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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-03
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a suplementar o repasse duodecimal do Poder Legislativo para o exercício de 2023, em consonância com o art. 29-A, I, da CF, alterando as peças orçamentárias pertinentes, e dá outras providências."
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PROTOCOLO
Nº. 0261 120923
ESTADO DE MATO GROSSO Data :3/0% 12024
MUNICÍPIO DE COMODORO DEN 33 num Y
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT
2021/2024
SESSÃO ORDINÁRIA CERTIFICADO que o
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA foi apresentado na faso do Pequeno Expod
APROVADO Orsinária, realisado no dia DG 412):
É RE ADO
li RNO
em T Projeto de Lei nº-14/209810%
DE: 03.03.2023
“Autoriza o Poder Executivo a suplementar o repasse
duodecimal do Poder Legislativo para o exercício 2023, em
consonância com o art. 29-A, I, da CF, alterando as peças
orçamentárias pertinentes, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei,
Art, 1º. Fica alterada a redação do art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº
2.000/2022, passando a constar a seguinte composição: am
“Art, 3º. (...)
I- POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO
A ADMINISTRAÇÃO DIRETA
[Câmara Municipal R$ 3.732.500,00
Gabinete do Prefeito R$ 2.473.800,00
Secretaria Municipal de Administração R$ 4.062.000,00
Secretaria Municipal de Finanças R$ 3.694.326,38
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento R$ 1.010.000,00
Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 27.474.280,00
Secretaria Municipal de Saúde R$ 21.736.708,14
Secretaria Municipal Assistência Social, Trabalho e| R$ 4.037.600,00
Cidadania
| Secretaria Municipal de Obras R$ 16.136.150,00
À Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente R$ 2.234.500,00
N 1 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo R$
TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
2021/2024
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01 Comodoro Previ
5.075.000,00
[02 Reserva Legal do RPPS 1.200.000,00
TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 6.275.000,00
Art. 2º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela
ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da
Constituição da República, no Exercício 2023, atendidas as disposições legais e formais que
disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar
Federal nº 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a
legislação municipal vigente, aplicável à espécie:
A - Lei Orçamentária Anual (LOA) — Lei Municipal nº 2.000/2022,
de 08 de dezembro de 2022;
PODER LEGISLATIVO
1. Órgão: 01 — Câmara Municipal de Comodoro
Unidade: 01 — Câmara Municipal de Comodoro
Projeto/Atividade: 2.001 — Manutenção e Encargos com a Câmara
Municipal
3.1.90.11.00.00.00.00 1009 — vencimentos e vantagens fixas
Valor: R$ 400.000,00
Art. 3º. Fica autorizado a abertura de crédito(s) adicional (is)
suplementares por transposição e remanejamento, no Orçamento Programa do Exercício
Financeiro de 2023, para cobertura dos créditos discriminados no artigo anterior, de acordo
com a classificação funcional programática abaixo:
PODER EXECUTIVO
1. Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação c Cultura
Unidade: 06 — Departamento do Prog. De alimentação e Transporte Escolar A
Projeto/Atividade: 2.075 - Manutenção do Programa PNATE-Ensino Médio /
12.362.0007 — 3.3.90.39.00.00.0000 — Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
Valor: R$ 400.000,00
Art. 4º. A finalidade da suplementação mencionada no art. 1º se dá pela
Revisão Geral Anual a ser concedida aos servidores do Poder Legislativo, e encontra respaldo
no art. 167, V, da Constituição Federal.
” Rua Espirito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-000
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
2021/2024
Art. 5º. Ficam alteradas por esta Lei, as peças de planejamento PPA e
LDO e seus anexos, quanto aos dados atrelados ao objeto aqui disposto.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 03 dias do mês de março de 2023.
Rofério ilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Comodoro, 03 de março de 2023.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 12/2023
DE: 03/03/2023
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal;
E Nobres Vereadores da Casa de Leis de Comodoro;
Submeto à apreciação de Vossas
Excelências, Projeto de Lei que "Autoriza o
Poder Executivo a suplementar o repasse
duodecimal do Poder Legislativo para o
exercício 2023, em consonância com o art.
29-4, 1 da CF, alterando as peças
orçamentárias pertinentes, e dá outras
providências"
Ts
O intento basilar deste Projeto é atender à premência de reforço da |,
dotação orçamentária prevista na lei orçamentária anual ante o saldo elencado CG á
para a Câmara Municipal ter se tornado insuficiente, mediante o fito da
concessão, dentre outros, da Revisão Geral Anual aos Servidores do Poder
Legislativo.
É de interesse comum deste signatário e da Mesa Diretora da Casa
Legislativa a outorga do direito constitucional da RGA aos se idores públi Os
ser alcançado pela previsão então pautada nas peças orça
razão pela qual apresenta-se a proposta legislativa em voga.
A abertura de créditos adicionais, segundo o art. g é
4.320/1964, a qual estatui normas gerais de Direito Financeiro pefa elaboração e
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
h
” Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000 |
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
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Distrito Federal, aduz que “são créditos adicionais as autorizações de despesa
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ”.
O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais,
as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de 1988:
“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 .- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública. (grifei).
Assim, consoante o ordenamento jurídico pátrio, conclui-se que os
créditos adicionais, especialmente os suplementares e especiais, constituem os
principais instrumentos de que dispõe o administrador público para proceder aos
ajustes necessários na lei orçamentária anual, sendo a presente proposta
legiferante o meio para que alcancemos o objetivo comum de assegurarmos este
importante direito (RGA) aos nossos servidores.
Por oportuno, importa-me elucidar-lhes que o montante aqui aposto segue
a premissa rezada no art. 29-A, I de nossa Carta Magna.
Estas são as principais considerações sobre o Projeto de Lei em apreço.
; Na expectativa do apoio do Parlamento Municipal ao Projeto de Lei que
ora submetemos à apreciação e aprovação, reiteramos protestos de estima e
distinta consideração, solicitando deliberação em caráter de urgência
rgentíssima.
N
Vá
Rogério Vilela Vi
AN Prefeito Municipal
N WI
a Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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or de Oliveira
<—
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
ER x Parecer nº. 014/2023
va Guy De 10/03/2023
CAMARA MUNIC 1. DE
COMODORO/MT
Autoria: Comissão de Constituição, Justiça,
Orçamento, Finanças e Redação.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 12/2023 de 03/03/2023,
de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder
Executivo a suplementar o repasse duodecimal do Poder
Legislativo para o exercício 2023, em consonância com o
art. 29-A, 1, da CF, alterando as peças orçamentárias
pertinentes, e dá outras providências”.
A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento,
Finanças e Redação desta Câmara Municipal, em reunião
realizada em 10/03/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em
epígrafe, tem a relatar o que segue:
O objeto dispõe sobre o pleito de autorização
legislativa com o fito de suplementação do repasse duodecimal
Cameral.
Isto para atendimento do reforço da dotação
orçamentária prevista na lei orçamentária anual, pelo fato do
saldo elencado para a Câmara Municipal ter se tornado
insuficiente, mediante o objetivo da concessão da Revisão Geral
Anual aos Servidores do Poder Legislativo.
Por ser de conhecimento desta Edilidade a
notoriedade da insuficiência orçamentária do Legislativo para este
exercício de 2023, e portanto, pela imperiosidade da adequação Fi
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FoneiFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara(bcomodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
e2%g sd | Parecer nº 013/2023
Data O? 103 20 23
Ay Min NO 4 De 09/03/2023
“Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 12/2023 de 03/03/2028,
de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder
Executivo a suplementar o repasse duodecimal do Poder
Legislativo para o exercício 2023, em consonância com o
art. 29-A, I, da CF, alterando as peças orçamentárias
pertinentes, e dá outras providências.”
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
09/03/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos nove
dias de março de dois mil e vinte e três.
Antoninh: delei Camera
Reldtór
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer Jurídico nº 12/2023
PROTOCOLO
Nº 02X 8] 2025 PL 12/2023 - “Autoriza o Poder Executivo a
Data OO. ! O o: 120 d suplementar o repasse duodecimal do Poder Legislativo
Hrs
CÂMARA MUNICIPAL DE
com ODOROIMT
is A para o exercício 2023, em consonância com o art. 29-A,
1 da CF, alterando as peças orçamentárias
pertinentes, e dá outras providências.”
Autoria: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Concemne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 12/2023, que aborda, em apertada síntese,
sobre a suplementação do repasse do duodécimo Cameral, pela
insuficiência de dotação orçamentária para a concessão da revisão geral
anual aos servidores do Legislativo.
No que toca a esta análise, os autos do PL 12/2028,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, somando-se 03 (três) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, consigno que acertada a proposição legislativa
quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os
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requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à
técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
pelo Prefeito do Município de Comodoro, além de trazer assunto
sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não
merecendo, portanto, qualquer reparo.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município
em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da
Constituição da República e no artigo 5º, inciso 1], da Lei Orgânica de
Comodoro.
A Justificativa que acompanha o expediente externa o intento
similar ao já apreciado pelos Nobres Edis no PL 17/2022, qual seja, o de
atender à premência de reforço da dotação orçamentária prevista na lei
orçamentária anual ante o saldo elencado para a Câmara Municipal ter se
tornado insuficiente, mediante o fito da concessão da Revisão Geral Anual
aos Servidores do Poder Legislativo.
Nessa toada, relembro Vossas Excelências que Créditos
Adicionais são as autorizações para despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, visando atender:
a) Insuficiência de dotações ou recursos alocados nos
orçamentos;
b) Necessidade de atender a situações que não foram
previstas, inclusive por serem, justamente, imprevisíveis,
nos orçamentos.
Tais créditos adicionais estão previstos em nossa Carta
Magna e na Lei 4.320/64 e são destinados para corrigir ou amenizar
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situações que surgem, durante a execução orçamentária, por fatores de
ordem econômica ou imprevisíveis, devendo ser incorporados aos
orçamentos em execução.
Quanto às modalidades dos Créditos Adicionais temos os
Suplementares, os Especiais e os Extraordinários.
Atendo-nos à modalidade objeto do Projeto em voga, exponho
que a conceituação basilar dos créditos suplementares são os
destinados ao reforço de dotações orçamentárias existentes.
Quanto à forma processual, eles são autorizados previamente
por lei, podendo essa autorização legislativa constar da própria lei
orçamentária. São abertos por decreto do Poder Executivo; e sua vigência
é restrita ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução.
No tocante aos recursos financeiros disponíveis para
abertura de créditos suplementares e especiais, os mesmos estão
elencados no art. 43 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
W - os provenientes de excesso de arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
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IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las”.
No caso da proposta legiferante em análise, o Poder
Executivo detalha o teor da mesma, explicando que é de interesse comum
daquele Poder e da Mesa Diretora da Casa Legislativa a outorga do direito
constitucional da RGA aos servidores públicos municipais e que “face as
rojeções hodiernas analisadas, este desiderato não poderá ser
alcançado pela previsão então pautada nas peças orçamentárias
vigentes”
Logo, congruente a solicitação legislativa para tal alcance,
ademais pela consonância dos valores com o art. 29-A, inciso I da
Constituição Federal.
Nossa Carta Maior ainda dispõe em seu artigo 167:
“Art. 167. São vedados:
(:::)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;”
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;”
Assim, s.m,j., pela justificativa apresentada demonstrar a
imperiosidade da adequação urgente e necessária no orçamento
municipal e pelo fato do presente Projeto de Lei atender aos requisitos
legais, diante da inexistência de vícios de ordem formal ou material, a
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questão deverá ser submetida ao Plenário; pelo o que registro apenas a
exultação às observâncias das recomendações anteriores no sentido de
que, em exultação à melhor técnica legislativa, se constasse a origem, o
destino e os valores dos créditos suscitados no bojo do dispositivo legal, e
não somente fosse apresentado na Justificativa da proposta, o que
glorificou de maneira pormenorizada a “finalidade precisa” do Projeto.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal
para o intentado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo o que esta
Procuradoria Jurídica Legislativa manifesta-se pela
legalidade /constitucionalidade do Projeto de Lei.
O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente
de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e Comissão
Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário, devendo ser observado o quórum de maioria qualificada para a
sua aprovação (art. 67, II, “” do RI.).
Comodoro MT, 06 de março de 2023.
ARIANE STEICA RODRIGUES fsrdo deter tram
PERES:00601661184 Dados: 2023.03.06 08:59:55 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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