| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a suplementar o repasse duodecimal do Poder Legislativo para o exercício de 2023, em consonância com o art. 29-A, I, da CF, alterando as peças orçamentárias pertinentes, e dá outras providências." |
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PROTOCOLO Nº. 0261 120923 ESTADO DE MATO GROSSO Data :3/0% 12024 MUNICÍPIO DE COMODORO DEN 33 num Y PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT 2021/2024 SESSÃO ORDINÁRIA CERTIFICADO que o SESSÃO EXTRAORDINÁRIA foi apresentado na faso do Pequeno Expod APROVADO Orsinária, realisado no dia DG 412): É RE ADO li RNO em T Projeto de Lei nº-14/209810% DE: 03.03.2023 “Autoriza o Poder Executivo a suplementar o repasse duodecimal do Poder Legislativo para o exercício 2023, em consonância com o art. 29-A, I, da CF, alterando as peças orçamentárias pertinentes, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art, 1º. Fica alterada a redação do art. 3º, inciso II, da Lei Municipal nº 2.000/2022, passando a constar a seguinte composição: am “Art, 3º. (...) I- POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO DIRETA [Câmara Municipal R$ 3.732.500,00 Gabinete do Prefeito R$ 2.473.800,00 Secretaria Municipal de Administração R$ 4.062.000,00 Secretaria Municipal de Finanças R$ 3.694.326,38 Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento R$ 1.010.000,00 Secretaria Municipal de Educação e Cultura R$ 27.474.280,00 Secretaria Municipal de Saúde R$ 21.736.708,14 Secretaria Municipal Assistência Social, Trabalho e| R$ 4.037.600,00 Cidadania | Secretaria Municipal de Obras R$ 16.136.150,00 À Secretaria Municipal Desenv. Rural e Meio Ambiente R$ 2.234.500,00 N 1 Secretaria Municipal de Esporte e Turismo R$ TOTAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ E-mail: gabinete(icomodoro. mt.gov.br - Comodoro — MT, Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 01 Comodoro Previ 5.075.000,00 [02 Reserva Legal do RPPS 1.200.000,00 TOTAL ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 6.275.000,00 Art. 2º. Ficam inseridas as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, de que trata o art. 165 da Constituição da República, no Exercício 2023, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente, aplicável à espécie: A - Lei Orçamentária Anual (LOA) — Lei Municipal nº 2.000/2022, de 08 de dezembro de 2022; PODER LEGISLATIVO 1. Órgão: 01 — Câmara Municipal de Comodoro Unidade: 01 — Câmara Municipal de Comodoro Projeto/Atividade: 2.001 — Manutenção e Encargos com a Câmara Municipal 3.1.90.11.00.00.00.00 1009 — vencimentos e vantagens fixas Valor: R$ 400.000,00 Art. 3º. Fica autorizado a abertura de crédito(s) adicional (is) suplementares por transposição e remanejamento, no Orçamento Programa do Exercício Financeiro de 2023, para cobertura dos créditos discriminados no artigo anterior, de acordo com a classificação funcional programática abaixo: PODER EXECUTIVO 1. Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação c Cultura Unidade: 06 — Departamento do Prog. De alimentação e Transporte Escolar A Projeto/Atividade: 2.075 - Manutenção do Programa PNATE-Ensino Médio / 12.362.0007 — 3.3.90.39.00.00.0000 — Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$ 400.000,00 Art. 4º. A finalidade da suplementação mencionada no art. 1º se dá pela Revisão Geral Anual a ser concedida aos servidores do Poder Legislativo, e encontra respaldo no art. 167, V, da Constituição Federal. ” Rua Espirito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(acomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 Art. 5º. Ficam alteradas por esta Lei, as peças de planejamento PPA e LDO e seus anexos, quanto aos dados atrelados ao objeto aqui disposto. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de março de 2023. Rofério ilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal E-mail: gabinete(dcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 Comodoro, 03 de março de 2023. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 12/2023 DE: 03/03/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal; E Nobres Vereadores da Casa de Leis de Comodoro; Submeto à apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a suplementar o repasse duodecimal do Poder Legislativo para o exercício 2023, em consonância com o art. 29-4, 1 da CF, alterando as peças orçamentárias pertinentes, e dá outras providências" Ts O intento basilar deste Projeto é atender à premência de reforço da |, dotação orçamentária prevista na lei orçamentária anual ante o saldo elencado CG á para a Câmara Municipal ter se tornado insuficiente, mediante o fito da concessão, dentre outros, da Revisão Geral Anual aos Servidores do Poder Legislativo. É de interesse comum deste signatário e da Mesa Diretora da Casa Legislativa a outorga do direito constitucional da RGA aos se idores públi Os ser alcançado pela previsão então pautada nas peças orça razão pela qual apresenta-se a proposta legislativa em voga. A abertura de créditos adicionais, segundo o art. g é 4.320/1964, a qual estatui normas gerais de Direito Financeiro pefa elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do h ” Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000 | E-mail: gabinete(Acomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 Distrito Federal, aduz que “são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ”. O artigo 41 da mesma lei define três modalidades de créditos adicionais, as quais foram recepcionadas pelo artigo 167 da Constituição Federal de 1988: “Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 1 .- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. (grifei). Assim, consoante o ordenamento jurídico pátrio, conclui-se que os créditos adicionais, especialmente os suplementares e especiais, constituem os principais instrumentos de que dispõe o administrador público para proceder aos ajustes necessários na lei orçamentária anual, sendo a presente proposta legiferante o meio para que alcancemos o objetivo comum de assegurarmos este importante direito (RGA) aos nossos servidores. Por oportuno, importa-me elucidar-lhes que o montante aqui aposto segue a premissa rezada no art. 29-A, I de nossa Carta Magna. Estas são as principais considerações sobre o Projeto de Lei em apreço. ; Na expectativa do apoio do Parlamento Municipal ao Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação e aprovação, reiteramos protestos de estima e distinta consideração, solicitando deliberação em caráter de urgência rgentíssima. N Vá Rogério Vilela Vi AN Prefeito Municipal N WI a Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br or de Oliveira <— ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO ER x Parecer nº. 014/2023 va Guy De 10/03/2023 CAMARA MUNIC 1. DE COMODORO/MT Autoria: Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 12/2023 de 03/03/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a suplementar o repasse duodecimal do Poder Legislativo para o exercício 2023, em consonância com o art. 29-A, 1, da CF, alterando as peças orçamentárias pertinentes, e dá outras providências”. A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 10/03/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, tem a relatar o que segue: O objeto dispõe sobre o pleito de autorização legislativa com o fito de suplementação do repasse duodecimal Cameral. Isto para atendimento do reforço da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária anual, pelo fato do saldo elencado para a Câmara Municipal ter se tornado insuficiente, mediante o objetivo da concessão da Revisão Geral Anual aos Servidores do Poder Legislativo. Por ser de conhecimento desta Edilidade a notoriedade da insuficiência orçamentária do Legislativo para este exercício de 2023, e portanto, pela imperiosidade da adequação Fi Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FoneiFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara(bcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO e2%g sd | Parecer nº 013/2023 Data O? 103 20 23 Ay Min NO 4 De 09/03/2023 “Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 12/2023 de 03/03/2028, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a suplementar o repasse duodecimal do Poder Legislativo para o exercício 2023, em consonância com o art. 29-A, I, da CF, alterando as peças orçamentárias pertinentes, e dá outras providências.” A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 09/03/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos nove dias de março de dois mil e vinte e três. Antoninh: delei Camera Reldtór Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria)comodoro.mt.leg.br - camara()comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer Jurídico nº 12/2023 PROTOCOLO Nº 02X 8] 2025 PL 12/2023 - “Autoriza o Poder Executivo a Data OO. ! O o: 120 d suplementar o repasse duodecimal do Poder Legislativo Hrs CÂMARA MUNICIPAL DE com ODOROIMT is A para o exercício 2023, em consonância com o art. 29-A, 1 da CF, alterando as peças orçamentárias pertinentes, e dá outras providências.” Autoria: Poder Executivo. RELATÓRIO Concemne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 12/2023, que aborda, em apertada síntese, sobre a suplementação do repasse do duodécimo Cameral, pela insuficiência de dotação orçamentária para a concessão da revisão geral anual aos servidores do Legislativo. No que toca a esta análise, os autos do PL 12/2028, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto, somando-se 03 (três) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, consigno que acertada a proposição legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria(Q)comodoro.mt.leg.br Página 1 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito pelo Prefeito do Município de Comodoro, além de trazer assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não merecendo, portanto, qualquer reparo. O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, I da Constituição da República e no artigo 5º, inciso 1], da Lei Orgânica de Comodoro. A Justificativa que acompanha o expediente externa o intento similar ao já apreciado pelos Nobres Edis no PL 17/2022, qual seja, o de atender à premência de reforço da dotação orçamentária prevista na lei orçamentária anual ante o saldo elencado para a Câmara Municipal ter se tornado insuficiente, mediante o fito da concessão da Revisão Geral Anual aos Servidores do Poder Legislativo. Nessa toada, relembro Vossas Excelências que Créditos Adicionais são as autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, visando atender: a) Insuficiência de dotações ou recursos alocados nos orçamentos; b) Necessidade de atender a situações que não foram previstas, inclusive por serem, justamente, imprevisíveis, nos orçamentos. Tais créditos adicionais estão previstos em nossa Carta Magna e na Lei 4.320/64 e são destinados para corrigir ou amenizar Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara()comodoro.mt.leg.br — diretoria(Dcomodoro.mt.leg.br Página 2 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO situações que surgem, durante a execução orçamentária, por fatores de ordem econômica ou imprevisíveis, devendo ser incorporados aos orçamentos em execução. Quanto às modalidades dos Créditos Adicionais temos os Suplementares, os Especiais e os Extraordinários. Atendo-nos à modalidade objeto do Projeto em voga, exponho que a conceituação basilar dos créditos suplementares são os destinados ao reforço de dotações orçamentárias existentes. Quanto à forma processual, eles são autorizados previamente por lei, podendo essa autorização legislativa constar da própria lei orçamentária. São abertos por decreto do Poder Executivo; e sua vigência é restrita ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução. No tocante aos recursos financeiros disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais, os mesmos estão elencados no art. 43 da Lei nº 4.320/64: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. 8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; W - os provenientes de excesso de arrecadação; HI - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(QQcomodoro.mt.leg.br — diretoriaDcomodoro.mt.leg.br Página 3 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las”. No caso da proposta legiferante em análise, o Poder Executivo detalha o teor da mesma, explicando que é de interesse comum daquele Poder e da Mesa Diretora da Casa Legislativa a outorga do direito constitucional da RGA aos servidores públicos municipais e que “face as rojeções hodiernas analisadas, este desiderato não poderá ser alcançado pela previsão então pautada nas peças orçamentárias vigentes” Logo, congruente a solicitação legislativa para tal alcance, ademais pela consonância dos valores com o art. 29-A, inciso I da Constituição Federal. Nossa Carta Maior ainda dispõe em seu artigo 167: “Art. 167. São vedados: (:::) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;” VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;” Assim, s.m,j., pela justificativa apresentada demonstrar a imperiosidade da adequação urgente e necessária no orçamento municipal e pelo fato do presente Projeto de Lei atender aos requisitos legais, diante da inexistência de vícios de ordem formal ou material, a Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria()comodoro.mt.leg.br Página 4 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO questão deverá ser submetida ao Plenário; pelo o que registro apenas a exultação às observâncias das recomendações anteriores no sentido de que, em exultação à melhor técnica legislativa, se constasse a origem, o destino e os valores dos créditos suscitados no bojo do dispositivo legal, e não somente fosse apresentado na Justificativa da proposta, o que glorificou de maneira pormenorizada a “finalidade precisa” do Projeto. É o parecer. CONCLUSÃO Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal para o intentado pelo Chefe do Poder Executivo, pelo o que esta Procuradoria Jurídica Legislativa manifesta-se pela legalidade /constitucionalidade do Projeto de Lei. O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário, devendo ser observado o quórum de maioria qualificada para a sua aprovação (art. 67, II, “” do RI.). Comodoro MT, 06 de março de 2023. ARIANE STEICA RODRIGUES fsrdo deter tram PERES:00601661184 Dados: 2023.03.06 08:59:55 -04'00' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria(Dcomodoro.mt.leg.br Página S de 5