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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-03-10
Ementa"Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de Comodoro/MT e dá outras providências."
native_id424

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PROTOCOLO
nº n312 [2033
ESTADO DE MATO GROSSO van i3 03/20 ARO
MUNICÍPIO DE COMODORO rs AB vin 55 E
PODER EXECUTIVO CÂMARA MU PAL DE
GABINETE DO PREFEITO COMODOF
2021/2024
[2] sessão ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
Projeto de Lei nº. 13/2023
DE: 10.03.2023
“Estabelece a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Tutelar de
Comodoro/MT e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar de Comodoro/MT, criado pela
Lei Municipal n. 676/2001 de 11.12.2001, órgão municipal de caráter permanente €
autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle
das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretaria Municipal de
É) Assistência Social, Trabalho e Cidadania.!
Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Comodoro/MT, que será exercida por 5 (cinco) membros, com
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
81º. O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na F
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com O
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
'Resolução CONANDA n. 231/2022: Art. 4º 53º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará,
preferencialmente, a argo do 1 a
ua Espírito Santo; n.199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-000
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il: te(acomodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
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82º. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Comodoro/MT,
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
8 3º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência
para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
Art. 3º. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos
o Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)
habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do
Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos,
observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I. o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
II. custeio com remuneração e formação continuada;
II. custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos € diárias quando necessário, deslocamento para
outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV. manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V. computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
omputadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do
Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com
/ volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes às atividades
E do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos.
$ 1º. Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar. /
2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
.. 8 . Pp Pp . .
articipará do processo de efáboração de sua proposta orçamentária, observados os limites
prop ç
4 199 - E = Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310000
binete(A;comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT.
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estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
83º. Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, O Conselho Tutelar
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores
da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender à
determinação com a prioridade e urgência devidas.
= 84º. Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de
suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades.
$5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de respon
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar de equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores
efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel,
veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à
internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas
operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado
desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I. placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
II. sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
Ill.sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes;
IV. sala reservada para os serviços administrativos;
V. sala reservada para reuniões;
VI. computadores, impressora e serviço de internet banda larga, e
VII. banheiros.
x 82º. O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
- simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes
atendidos.
pirito 55 to;n.
/ | 4 Epil: gabinete(A)comodoro.mt. ov.br - Comodoro — MT.
$ 1º. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e )
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$ 3º. Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento,
havendo o compartilhamento da estrutura fisica, deverá ser garantida entrada e espaço de uso
exclusivos.
84º. O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais
efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias?
es 85º. É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do
Conselho Tutelar.
86º. Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxí
administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município
deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a existência de motorista
disponível sempre que for necessário para a realização de diligências por parte do Conselho
Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6º. As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo
Colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme
dispuser o regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7º. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como
ase o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - Módulo para Conselheiros
utelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
81º. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e às
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e d
ua
Adolescente (CMDCA).
20 Município tem o dever de garantir o suporte administrativo e técnico ao Conselho Tutelar.
Contudo, e poderá o Município optar por outras formas de suporte técnico e administrativo que não a
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“indicação de servi etiva com lotação exclusiva. Ga
ú iz ári o, n.º 199 = E = Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP78310-000
/ E il: gabinete(acomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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$ 2º. O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder,
pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
$ 3º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
- SEÇÃO
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º. O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público
compatível com o funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais,
permanecendo aberto para atendimento da população das 07h às 1lh e das 13h às 17h.
8 2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e
outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
$ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus
pares, proibido qualquer tratamento desigual.
$ 3º. Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
À
h
Art. 9º. O atendimento no período noturno e em dias não úteis será
ealizado na forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do
onselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime /
urídico dos Servidores Públicos do Município de Comodoro/MT.
$ 1º. O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do b
expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do
Conselho Tutelar.
$ 2º. Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
as to, n.º 199- E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP78310-000 f A
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83º. Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do
Conselho Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação
pertinente ao serviço público municipal.
84º. Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, O membro do
Conselho Tutelar terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 01 dias para cada
10 dias! de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.
85º. O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
- deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um
membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos
trabalhos do órgão.
86º. Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros,
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle
interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no
mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho .
Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as
suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
$1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
ii 82º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
83º. Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória
a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada,
N entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO HI /
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em consonância com o disposto no $ 1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/199
|
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n.
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
sito, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000
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Art. 12. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante
sufrágio universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do
município.
$1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo
Ministério Público.
82º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável
pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral.
83º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 é
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do
processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para
campanha e no dia da votação.
84º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas e de todos os
incidentes verificados.
85º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
$6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do /
olescente (CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser
constituída por conselheiros representantes do governo é da sociedade civil, observada a
composição paritária.
81º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
nto, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78310000 q o FA
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$2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
84º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em analogia a
disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997. 7
85º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a as
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
86º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de )
eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
87º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do
ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30
dias da homologação do processo de escolha.
$8º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens
e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a
Constituição e as leis.
89º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar
candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colhteral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e de-Adolescente) e demais legislações.
A É : anto, nº 199 - E = Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-000
il: gabinete (Ocomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. RA
Site: www.comodoro.mt.gov.br (Ss)
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$1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de
6 (seis) meses antes da realização da eleição.
82º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII,
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
e 83º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já
criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar, e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
84º. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá,
preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados
para cada Colegiado.
$1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho |
unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo |
dk escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
82º. Em qualquer caso, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível,
x de! modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
anto, n.º 199 - E = Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-000
dil: gabinete (acomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. f
Site: www.comodoro.mt.gov.br So
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Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o
interessado deverá comprovar”:
1. reconhecida idoneidade moral;
II. idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III. residência no Município;
IV. experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da
criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude c j
carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V. conclusão do Ensino Médio;
VI. comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobfe
Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa é sobre
informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo
por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos
dos candidatos;
VII. não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho
IX. não ser, desde o momento da publicação
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
do edital, membro do Conselho Municipal
X. não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se
refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da
prova, de frequência obrigatória dos candidatos.”
Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o
cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos
termos da Lei n. 13.824/2019.
Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII. não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. 1, da Lei Complementar Federal n. 64/1990
(Lei de Inelegibilidade);
SEÇÃO V
5 Com exceção dos três primeiros incisos (expressamente previstos no ECA), o Município tem
“SA escolaridade mínima é um critério que deverá
ser analisado a partir da realidade social do,
Município, mas é altamente recomendável que se exija, no mínimo, o Ensino Médio completo (para
os municípios de maior porte, sugere-se O nível superior completo).
7QO minicurso, apesar de nãe-ter previsão em Lei ou nas Resoluções do Conanda, na prática, além de
ero de carídidatos aprovados na prova
autonomia para incluir novos requisitos para O acesso ao cargo, desde que compatíveis com a
função, ou retirar/alterar os sugeridos nesta minuta de lei. A exigência de CNH como requisito para a Jj.
candidatura é inconstitucional, conforme reiterada jurisprudência.
eliminatória, esclarece as funções do órgão, o
SÉgito, nº 199 = E = Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78310000 Ea
al: gabinete (comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. (5
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Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos
registrados.
$1º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos
probatórios.
$2º. Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para
decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de
documentos e realizar outras diligências.
83º. Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial analisará
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, nó prazo
de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. é
84º. Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público
o acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha,
caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos
habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento € julgamento das denúncias de
prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de
conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter
elimiratário. ,
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& Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 ER
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$1º. A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
$2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à
Comissão Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do
resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5
(cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo
eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas,
eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, obs
À
seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do |
candidato:
I. abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social,
com previsão legal no art. 14, $ 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
II. doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
IlI.propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV.a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V. abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; |
VL.abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas 7
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
vi. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VIII. confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgaçã
em vestuário;
aropaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meió idioso opaganda enganosa:
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a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não
são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra
que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
a determinada candidatura.
X. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como
por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XL. abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Esta
ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os
candidatos.
82º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de
terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade
de todos os atos dela decorrentes.
83º. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
ES responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
84º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
ossibilidade de constituição de chapas.
“85º. A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na
internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos
fatos sabidamente inverídicos.
86º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-fatântes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
dtendentes'á influir na vontade do eleitor;
i£o Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP78310-000 GR
E-mail: gabinete(comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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Ei
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e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
87º. E permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência
do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e
adesivos.
$8º. É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
89º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24. A violação das regras de campanha também sujeita os
candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura O
diploma.
81º. A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículo
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à R$
10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for
maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções cabíveis,
inclusive criminais.
82º. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar € decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação
da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica,
comunicando o fato ao Ministério Público.
$3º. Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de
Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae,
admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação
oficial dos candidates-vonsiderados habilitados.
to Santo, n.º 199 - E = Centro - Fonc: (65) 3283-1192 CEP 78310-000 |
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82º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que
assegurada igualdade de espaço para todos.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante
o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada,
para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
84º. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
$ 5º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas;
I em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com e
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
IN. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer
pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de
conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos |
Art. 26. Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial
do processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência,
devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
$1º. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
82º. A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da
Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de-a essibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as
eleições regulares de a Eleitoral.
A % fispífito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 É ER
Z” ) E-mail: gabineteacomodoro mt. gov.br - Comodoro - MT.
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Art. 27. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter,
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas e das listas de eleitores,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
$1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de
urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
82º. Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo
a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justi
Eleitoral.
Art. 28. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos
poderão apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeado pela
Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
$1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local
de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
82º. No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um)
fiscal por mesa apuradora.
83º. Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de
escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o
parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento
homoafetivo. 4
Parágrafo único. Estende-se O impedimento do caput ao membro do Conselho,
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância da Juventude da mesma Comarca.
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SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número
de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Orgão Oficial de Imprensa do Município ou
meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
82º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os
demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
83º. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
84º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nogtá.
na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais
idade.
85º. Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente,
seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na
forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
$6º. Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente
em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
== RS
87º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão
AY elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em
N aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos
novos membros do Conselho Tutelar.
cd atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e
férias regulamentares.
88º. Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, O qual receberá remuneração proporcional aos dias que
fito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 EE À
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89º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o
processo de escolha suplementar para O preenchimento das vagas respectivas.
$10. Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos
de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-
lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a
redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
E $11. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho
Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no
mínimo:
I. a coordenação administrativa;
II. o colegiado;
III. os serviços auxiliares.
SEÇÃO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 32. O Conselho Tutelar escolherá o seu Coordenador
administrativo, para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma
definida no regimento interno.
Art. 33. A destituição do Coordenador administrativo do Conselho
Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
N Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador
N administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento interno/
do órgão.
Art. 34. Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
dordênar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
deito Santo, nº 199 = E = Centro - Fone: (65) 3283-1192- CEP 78310000 = Ra
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IH. representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho Tutelar;
IV. assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V. zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos
os integrantes do Conselho Tutelar;
VI. participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização
de entidades e da escala de sobreaviso;
VII. participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de
crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura
de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria
das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela
criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, i
II, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescent
VIII. enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos,
Criança e do Adolescente e ao órgão a que O Conselho Tutelar estiver administrativa)
vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do Conselho utelar;
IX. comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver
vinculado e ao Ministério Público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da
prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando as
informações e fornecendo os documentos necessários;
X. encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente |
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os
pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI. encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou ao
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e
um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho Tutelar e
funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII. submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII. encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar; y)
XIV. prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV. exercer outras atribuições, necessárias para O bom funcionamento do Conselho
Tutelar.
SEÇÃO II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. Em egiado do Conselho Tutelar é composto por todos os
competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
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IL. exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do
órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
II. definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar,
por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
II. organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IV. opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria
relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V. organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI. propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e
solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais,
VII. participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII. eleger o Coordenador admini strativo do Conselho Tutelar;
IX. destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de
poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla
defesa;
X. elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
'
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação,
sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
XI. publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público, e
XII. encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes. Vá
g1º. As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem //
rejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
qto, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-000 = HA
áil: gabinete(2comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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Art. 36. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de
analisar o caso quando:
I. o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
II. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
HI.algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja O
no parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV.receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento, e
V. tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
82º. O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO IV ;
Dos Deveres Ê
Art. 37. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I. manter ilibada conduta pública e particular;
KI. zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas |
|
funções;
II. cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV.indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V. obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI. comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
VII. desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga h
|
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII. declarar-se suspeito o)
pedido nas hipóteses previstas na legislação; (
e a!
e Nacional dos Djfeitos da Cri é do Adolescente;
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X. adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade
no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra
nos serviços a seu cargo;
XlLtratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XII. residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII. prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal —
E n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); ai
XIV. identificar-se nas manifestações funcionais;
XV. atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes,
XVI. comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público;
XVII. atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII. zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX. guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX. ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá
primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
nZ
Art. 39. A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho
Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria.
Krt. 41.]As sançgô 5 penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes êntre si.
Y Rua Efpírito Santo, c t)
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SEÇÃO VI
Da Regra de Competência
Art. 42. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I. pelo domicílio dos pais ou responsável;
II. pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
= 81º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente O Conselho
Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
82º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a
criança ou adolescente.
83º. Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
84º. Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta
dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana.
85º. Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma
região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que
transitam entre eles.
SEÇÃO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições
constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no
. 37 da Constituição Federal.
N
tm
$1º. A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
utocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem
dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que
pais ou responsável.
Y prejuízo da busca da efetivação
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82º. A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas,
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a
opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada,
observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 8818, 5º e 7º, da Lei Federal n.
13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
83º. Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos
casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das alternativas
existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
$4º. Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e
familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que
possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei
Federal n. 13.431/2017.
Art. 44. São atribuições do Conselho Tutelar:
IL zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos'na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-
lhes o encaminhamento devido;
II. atenderás crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo
101, Ia VII, do mesmo Diploma Legal,
IlL.atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.
129, 1a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV.aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar
de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem
castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina,
educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
V. acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI. apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral
asempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária,
»articulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de
RA
7]
públicas
E A sa =
Eu Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78310-000
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pronto as medidas administrativas necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII. representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade
por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos
artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII. assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que
contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de
a crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas locais, observado o
princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; sugerir aos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor,
bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças,
adolescentes e suas famílias;
IX. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra
os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia á
Polícia;
X. representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, cont
violação dos direitos previstos no art. 220, $3º, inc. II, da Constituição Federal;
XI. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes, e
XIII. participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
81º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a
todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
82º. Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX,
- da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser
formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município onde
atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para planos e programas de
o atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma
prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei
9 a Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da
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Art. 45. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover O
afastamento de criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a
guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
81º. Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover
o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do
fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério
Público, sob pena de falta grave.
82º. Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de
regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva previst
no artigo 101, inciso I, do ECA.
83º. O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n8:069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
84º. O acolhimento emergencial a que alude o 81º deste artigo deverá ser decidido, em
dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com
os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da política de proteção
social especial, este último também para definição do local do acolhimento.
Art. 46. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o
translado de adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando,
depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior
por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato
infracional.
Art. 47. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho
Tutelar:
IL colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado açerça dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente
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II. entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
Ill.expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV.promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança,
V. requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem
como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao
Poder Executivo Municipal;
VI requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir O
procedimentos administrativos instaurados;
VII. requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança
adolescente quando necessário; ;
VIII. propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e
Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e
Poder Judiciário;
IX. estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X. participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas
famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
XI. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$1º. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta
grave.
$2º. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta
Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
83º. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se
s princípios da razoabilidade e da legalidade.
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84º. As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à
direção ou à chefia do órgão destinatário.
85º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de
efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 48. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e,
se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de
atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder
Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção
órgãos.
$1º. A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, ú
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a
função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a
forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
82º. A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos
membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta
Lei.
Art. 49. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no
âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e
são passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce é da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
$1º. Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
revista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
82º. Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pel
onselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade
pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista
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no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
Art. 50. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando
de autonomia funcional.
$1º. O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
> deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
82º. Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicás
com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de
planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação
de profissionais de saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 136, incisos XIL
XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
83º. Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 51. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art.
131 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fornecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência
devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da
riança e do Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às suas
N respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
e pautas de reunião dos conselhos setoriais de. direitos e políticas que sejam transversais à
política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as
disposições de-Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao direito de manifestação na
sessão respéctiva.
hto, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-000
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Art. 53. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em
Juízo, sempre mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público
nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a
litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 54. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da
criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 55. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente ás”
medidas de proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais
encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da falha na
estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
ao Ministério Público.
Art. 56. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho
Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade
judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, Xe XI
e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se
mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade
ializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos
sável, levar gm consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua
adições) e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis
Art. 57. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, O 4
S546tÓ Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310000
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com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na
Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos,
assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho
Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:
IL. nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II. nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
W.nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes, e
IV. em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VII
Das Vedações
Art. 59. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho
Tutelar:
I. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
I. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de
suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
III.exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV. utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V. ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI. recusar fé a documento público;
VII. opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
etégar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
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X. descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos
demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
Xl.exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII. ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XIV. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI. atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das
suas atividades;
XVII. exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o
serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX. ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
particulares;
XXI. praticar usura sob qualquer de suas formas, 7
XXIL celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de pts oíçono com
o Município, por si ou como representante de outrem, ;
XXIII. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
A
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de | |
/ |
)
ades
forma indireta;
XXIV. constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo
grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV. cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI. abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII. faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII. cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX. cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX. praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
; legítima defesa própria ou de outrem, e
XXXI a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com
finito Santy, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192- CEP 78.310-000
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Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não
acarretem prejuízo à regular atuação no Orgão.
SEÇÃO IX
Das Penalidades
Art. 60. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos
membros do Conselho Tutelar:
I. advertência;
Es, II. suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de
90 (noventa) dias;
III. destituição da função.
Art. 61. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Art. 62. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para processar e
julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegur
ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
g1º. A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres fi
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração. |
82º. Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por
parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do
Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
83º. O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
ao Ministério Público.
” 84º. Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento-cánitelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo,
prazo máximo de 60sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão
ndameyitadh, asse
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SEÇÃO X
Da Vacância
Art. 63. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar
decorrerá de:
I. renúncia;
II. posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
Hl.transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa
do Distrito Federal;
IV. aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V. falecimento;
VI. condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela
prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato
de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela
legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo
suplente.
E
Art. 64. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos
suplentes nos seguintes casos:
I. vacância de função;
IL. férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias, e
II. licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
CC
Art. 65. Os suplentes serão convocados para assumir a função de
membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
|
$1º. Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem
de votação.
82º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação,
podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
83º. Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar
termo de desistência; se-a indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar /
9 spírito Sanfo
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84º. O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual
foi convocado.
Art. 66. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do
Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 67. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da
atribuição de membro do Conselho Tutelar.
Art. 68. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao
membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e temporário.
81º. No efetivo exercício da sua função perceberá remuneração prevista
municipal, sendo reajustada anualmente conforme o índice aplicado ao servid
municipal.
1
público
82º. A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os
vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija a mesma
escolaridade para acesso ao cargo.
83º. A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos
estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no
parágrafo anterior.
84º. É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento.
85º. Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos juntoao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver,
inculado
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Art. 69. Com o vencimento, quando devidas, serão pagas ao membro
do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I. indenizações;
II. auxílios pecuniários, e
III. gratificações e adicionais.
Art. 70. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do
Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Art. 71. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios
pecuniários e as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as
mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
$1º. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório
do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as
despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens.
82º. Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tuít
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas normativas
estabelecidas para os servidores públicos municipais.
E;
Art. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho ,
Tutelar terá direito a:
I. cobertura previdenciária;
II. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
Wl.licença-maternidade;
IV. licença-paternidade;
V. gratificação natalina, e
VI. afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
81º. As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente ;
vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias.
'Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia
junto ao INSS.
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$2º. Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 73. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições
seguirão as mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais,
conforme dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do
Município), pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
Art. 74. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede
a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB,
conforme art. 34, $ 1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde
que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XI
Das Férias
Art. 75. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30
(trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
81º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
82º. Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de (nome do Município).
83º. Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 76. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro
do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 77. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será
devida:
I. a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito,
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Art. 78. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do
exercício da função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia.
Art. 79. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 80. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze)
dias de antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca
inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial
pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da convocação do
suplente.
Art. 81. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2
(dois) dias antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 82. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à
última remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média,
horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO XIII
Das Licenças
Art. 83. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com
direito à licença com remuneração integral:
I. para participação em cursos e congressos;
II. para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
III. para paternidade;
IV.em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica;
V. em virtude de casamento, e
VI. por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
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$1º. É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
82. As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de (nome do Município),
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIV
Das Concessões
Art. 84. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o
membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serviço
Art. 85. O exercício efetivo da função pública de membro
Tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em ei.
$1º. Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal,
o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão
por merecimento.
82º. O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu
mandato. | |
83º. A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor
público estadual ou federal.
84º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ii
Art. 86. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
onsignadás noyorçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir
ares/6u adicióflais, se necessário, para a estruturação do Conselho
T Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78310-000 ER
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para O
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo
Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-
aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer
obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
82º. A capacitação a que se refere o $1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos
aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 87. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo qué
não forem contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
/
Servidores Públicos do Município de Comodoro, a legislação correlata e, ainda, as Leis
Municipais nº 676/2001 e 1.426/2013. |
Art. 88. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de
irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias
para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de |
denúncias.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições municipais em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 10 dias do mês(de março de 2023.
Rogério Vilela Viator de Oliveira
Prefeito Municipal
A
rito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP78.310-000 Ha
;
E-mail: gabinete(comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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Comodoro, 10 de março de 2023.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 13/2023
DE: 10/03/2023
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal;
Nobres Vereadores da Casa de Leis de Comodoro,
Tem o Projeto de Lei a intenção de atender à Notificação Recomendatória nº 01/20
(SIMP 000331-017/2023), cópia anexo, que por sua vez promove à atualização e regulamentação
da atividade e do processo de escola dos membros do Conselho Tutelar, de acordo com as
inovações da Resolução nº 231/2022 do CONANDA.
Com este belíssimo trabalho, pretende o Ministério Público criar normatização padrão entre os
municípios do Estado de Mato Grosso, sanando possíveis irregularidades e tratando de eventuais
omissões e imprecisões da legislação que trata sobre o assunto (Estabelecer a Estrutura e o
Funcionamento do Conselho Tutelar de Comodoro/MT e dar outras providências).
Com mesmo sentido, também fora encaminhado o Ofício nº. 27/2023/1º PJICDO, anexo, e o
Ofício nº 49/SASTC/2023 da Secretaria Municipal de Assistência Social, que denotam a
relevância e o aceno positivo para que a presente propositura seja avaliada e aprovada pelo
Parlamento local, cópias anexo.
Frisa-se que ainda se aplicarão aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município de Comodoro, legislação correlata e, ainda, a Lei Municipal nº 676/2001 e
1426/2013.
Certo da costumeira compreensão e colaboração, encaminha-se o Projeto de Lei para análise e
deliberação, em regime d ência urgentíssima, em face do prazo regulamentar para a
realização das novas eleições para o conselho tutelar.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Guia de atuação do Ministério Público na fiscalização do processo de escolha do Conselho
Tutelar
Apêndice 1 - Minuta de Lei Municipal
Texto atualizado em 16/2/2023 pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Comissão da
Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional do Ministério Público pela Portaria
CNMP-PRESI nº 239, de 25 de julho de 2022, com o objetivo de elaborar e executar estudos
sobre a atuação do Ministério Público na fiscalização do processo de escolha dos membros do
a Conselho Tutelar e as possíveis alterações normativas voltadas à qualificação do atendimento
prestado por tal órgão.
Mais informações sobre o Grupo de Trabalho estão disponíveis no endereço
https:/Awww.enmp.mp.br/portal/institucional/comissoes/comissao-da-infancia-e-
juventude/grupos-de-trabalho/conselho-tutelar.
Rokéri Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
to, n.º 199 - E = Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78310-000 o ER
ail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. = NV
Site: www.comodoro.mt.gov.br (es
| 42
dg MPMT 12 Promotoria de Justiça Cível de Comodoro/MT
Ministério Público
o DO ESTADO DE MATO GROSSO
a NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 01/2023 — IPJCS
SIMP: 000331-017/2023
NOTIFICANTE:
1º Promotoria de Justiça Cível de Comodoro/MT
NOTIFICADOS:
Prefeito de Comodoro/MT
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Comodoro/MT'
OBJETO:
Providências URGENTES quanto ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutela-
res de Comodoro/MT.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO G SO, pelo
Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 129, inc. III, da
Constituição Federal; no art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar Nacional n. 75/1993: no art. 27,
parágrafo único, inc. IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n. 8.625/1993): e
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente c autônomo, não
jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido
na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infantojuvenil e encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
pa N CONSIDERANDO que a Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), ao regulamentar o processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar em data-unificada em todo território nacional, fixa uma série de
Sede da Proí
o Rua Maranhão
MPMT | 1º Promotoria de Justiça Cível de Comodoro/MT
Ministério Público |
DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSIDERANDO que a Lei n. 12.696/2012 promoveu diversas alterações no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), assegurando direitos sociais e
determinando que, a partir do ano de 2015, os membros do Conselho Tutelar devem ter seus
representantes eleitos em um processo unificado de escolha, em todo o território nacional:
CONSIDERANDO que, por força do art. 7º da Resolução n. 231/2022 do
Conanda, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por obrigação
publicar o edital convocatório do pleito de escolha com 6 (seis) meses de antecedência à data
prevista para sua realização;
CONSIDERANDO que a data limite para publicação do edital pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se dará até o dia 3 de abril do corrente ano,
ocorrendo as eleições para membros do Conselho Tutelar no dia 1º de outubro de 2023:
CONSIDERANDO o caráter normativo e vinculante das delib
resoluções dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, já expressamente reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 49381 1/SP';
CONSIDERANDO que o art. 139, caput, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e o art. 5º, inc. III, da Resolução n. 231/2022 do Conanda estabelecem que caberá ao
Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a fiscalização dos
Conselhos Tutelares, nos termos do art. 201, incs. VIII e XI, do Estatuto da Criança e do
olescente, buscando seu efetivo funcionamento e o oferecimento de uma estrutura adequada de
MPMT | 12 Promotoria de Justiça Cível de Comodoro /MT
Ministério Público |
DO ESTADO DE MATO GROSSO
direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, promovendo as medidas
Judiciais e extrajudiciais cabíveis. incluindo a instauração de procedimentos administrativos,
RECOMENDA:
1.) AO PREFEITO MUNICIPAL:
1.1.) Que encaminhe em prazo suficiente (sugerindo-se no máximo 5 dias) para
tramitação na Câmara de Vereadores, com pedido de urgência, Projeto de Lei para atualizar a
legislação municipal que regulamenta a atividade e o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para contemplar as inovações da Resolução nº 231/2022 do Conanda, a
qual impreterivelmente deve estar em vigor até o dia 31/03/2023 mas sugere-se que esteja em
vigor até 15/03/2023, a fim de que o edital, que deve ser publicado até o dia 03/04/2023, possa ser
elaborado com calma e já contemple as disposições da nova legislação, garantindo mais segurança
jurídica ao processo de escolha. (para agilizar e facilitar a proposta de alteração legislativa
encaminha-se em anexo minuta de Projeto de Lei baseada em modelo nacional);
1.2.) Que designe, formalmente por meio de Portaria, servidor(es) 1
em número bastante, para acompanhar as providências necessárias para a realização de todo o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e para servir de referência de contato —
sempre que este se mostrar necessário — tanto por parte do Conselho Municipal dos Direitos )
Criança e do Adolescente (CMDCA) quanto por parte da Promotoria de Justiça, se necessário:
1.3.) Que designe, formalmente por meio de Portaria, Procurador Jurídico ou
Assessor Jurídico do Município para, sem exclusividade, prestar assessoria jurídica ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em todo o processo de escolha do
Conselho Tutelar, em especial para o apoio técnico no lançamento do edital, na habilitação dos
candidatos (inclusive na fase recursal), no processamento e julgamento de procedimentos
administrativos instaura
A MPMT pla Promotoria de Justiça Cível de Comodoro/MT
Ministério Público |
DO ESTADO DE MATO GROSSO t
processo de escolha e as plenárias do CMDCA, permanecendo de plantão no dia da votação;
1.4.) Que forneça todo suporte que se mostrar necessário para a realização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, o que será definido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), incluindo o fornecimento de
assessoria técnica e jurídica, a convocação de servidores públicos, entre outras ações previstas no
regulamento do certame, além do fornecimento de veículos, espaços físicos e, havendo, sejam
observadas também as medidas necessárias para o recebimento do apoio técnico e logístico da
Justiça Eleitoral (treinamento de servidores, transporte de urnas etc):
1.5.) Que auxilie, por meio da Assessoria de Comunicação, o CMDCA para
garantir a mais ampla divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal, bem como, oportunamente, dos locais
de votação, por meio de cartazes a serem afixados em unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS,
hospitais, escolas, centros de educação infantil, clubes, Delegacias de Polícia, Fórum. Ministério
Público, associações comunitárias/de moradores, etc., além da divulgação de matérias em J is,
blogs, redes sociais e rádios locais, com a devida prioridade;
1.6.) Que, mediante indicação do Conselho Municipal de Direit riança e do
Adolescente, viabilize espaços adequados e suficientes para a realização da votação direta, e ainda
forneça local da apuração, com todos os recursos necessários para a realização dos trabalhos.
ADOLESCENTE:
2.) AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
2.1.) Que seja formada, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
do Adolescente, uma Comissão Especial do processo de escolha, a qual será responsável pela
rganização e pela condução do processo de escolha, cuja composição deverá ser paritária entre
representantes do goverró e da sociedade, na forma a ser definida por meio de Resolução (para
agilizar e facilitar o trabalho do eMPDCA, encaminha-se em anexo minuta de Resolução da
Comissão Especi modelo nacional);
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Rua Maranhão, nº/169-N, Bairro Teyjiá
CEP: 78.31-0000 [|
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Ministério Público |
DO ESTADO DE MATO GROSSO +
2.2.) Que seja elaborada, aprovada e publicada Resolução do CMDCA sobre a
apuração das condutas vedadas no processo de escolha para membros do Conselho Tutelar e
respectivos fiscais e sobre o procedimento de sua apuração (para agilizar e facilitar o trabalho do
CMDCA, encaminha-se em anexo minuta de Resolução baseada em modelo nacional).
2.3.) Que elabore um calendário de atividades contemplando as diversas etapas do
Processo de Escolha a serem executadas pelo CMDCA, por meio da Comissão Especial do processo
de escolha, com o objetivo do certame transcorrer em tempo hábil, comunicando a esta Promotoria
de Justiça (para agilizar e facilitar o trabalho do CMDCA, encaminha-se em anexo 3
calendários sugestivos);
2.4.) Que seja elaborado, aprovado e publicado o necessário Edital destinado a
convocar e regulamentar o Processo de Escolha, observadas as disposições contidas no Estatuto da
Criança e do Adolescente, na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal, inclusive a
que vier a ser aprovada na forma prevista no item 1.1 desta Recomendação (para agilizar e
facilitar o trabalho do CMDCA, encaminha-se em anexo minuta de Edital baseada em modelo
nacional);
2.5.) Que o Edital seja publicado até o dia 03/04/2023, de modo antir que
todo o processo se desenvolva no prazo máximo de 6 (seis) meses antes do diá da votação (que
ocorrerá no dia 1º/10/2023), como preconiza a Resolução do n. 231/2022 do Conanda, com a posse
dos Conselheiros Tutelares eleitos sendo realizada no dia 10/01/2024, na forma prevista pela Lei n.
8.069/1990, com as alterações promovidas pela Lei 12.696/2012;
2.6.) Que sejam, desde logo, realizadas gestões junto ao Poder Executivo
* unicipal, no sentido do fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários a regular a
condução do pleito, incluindo o fornecimento de assessoria técnica e jurídica, designação e
qualificação de servidorês p'
ara atuar na recepção e no processamento dos pedidos de inscrição de
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MPMT ' 12 Promotoria de Justiça Cível de Comodoro/MT
Ministério Público
DO ESTADO DE MATO GROSSO
2.7.) Que seja buscado o apoio da Justiça Eleitoral e, em sendo expedidas
orientações pelo Tribunal Regional Eleitoral, sejam observadas rigorosamente as medidas
necessárias para o recebimento do apoio técnico e logístico da Justiça Especializada:
2.8.) Que seja dada ampla divulgação do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive no sítio eletrônico oficial e nas redes sociais da Prefeitura Municipal,
bem como, oportunamente, dos locais de votação, por meio de cartazes a serem afixados em
unidades do CRAS/CREAS, CAPS, UBS, hospitais. escolas, centros de educação infantil, clubes,
Delegacias de Polícia, Fórum, Ministério Público, associações comunitárias/de moradores etc., além
da divulgação de matérias em jornais, blogs, redes sociais e rádios locais;
2.9.) Que providencie, junto à Guarda Municipal e à Polícia Militar locais, as
medidas necessárias para garantir a segurança desse processo de escolha, incluindo escolta das
A a
notificação do Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas, todas as
urnas e presença de equipe nos locais de votação, bem como no local de apuração:
2.10.) Que providencie, pela Comissão Especial do processo d
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
2.11.) Que todas as decisões da Comissão Especial do processo de escolha c do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança de Adolescente relativas ao certame sejam
comunicadas imediatamente ao Ministério Público, por meio do seguinte endereço de e-mail:
comodoro(jmpmt.mp.br.
Para a adoção das providências aludidas ou outras de efeito prático equivalente.
com fundamento no art. 129, incisos III e VI, da Constituição Federal; art. 8º, 8 1º, da Lei n.
7.347/1985; e art. 26, ima II, da Lei n. 8.625/1993, fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis, dentro
e os destinatários desta Recomendação respondam a esta Promotoria de Justiça
o qual requisito q
[0] Telefone: (65) 999725266 É ummumpmimp.r
MPMT | 1º Promotoria de Justiça Cível de Comodoro/MT
Ministério Público
DO ESTADO DE MATO GROSSO
recomendados, bem como deverá estar acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios,
a fim de que este órgão de execução possa tomar as providências pertinentes, sem prejuízo de outras
supervenientes que possam surgir no decorrer do processo de escolha.
Salienta-se, por oportuno, que o não atendimento da recomendação ora expedida
poderá ensejar a propositura da competente ação civil pública com o fito de alcançar os objetivos
pretendidos no presente instrumento.
Comodoro/MT,24 de fevereiro de 2023.
João Marcos de Paula Alves
Promotor de Justiça em Substituição Legal
O cesso srs EB wmumpmmobr
Fe MPMT | 1º Promotoria de Justiça Cível de Comodoro
Ministério Público |
DO ESTADO DE MATO GROSSO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, pelo Promotor de
Justiça subscritor, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, inciso II, da
Resolução nº. 174/2017, do CNMP, pelo artigo 10, inciso II, da Resolução nº 052/2018, do
CSMP/MT (acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições), e
pelo artigo 139, do ECA, resolve instaurar
no intuito de acompanhar e fiscalizar todos os atos referentes à eleição para a
função de Conselheiro Tutelar do Município de Comodoro/MT que acontecerá neste ano de 2023.
Diante da recém-publicada Resolução CONANDA nº 231/2022, de 28/12/2022,
houve sensível modificação nas regras atinentes ao processo de escolha em data unificada em todo
o território nacional dos membros do Conselho Tutelar, fazendo-se necessária uma verdadeira
corrida contra o tempo para que haja capacitação e publicação de novas normativas de acosdo com a
mencionada Resolução.
Nesse sentido, o Grupo de Trabalho instituído no âmbito dá íssão da Infância,
Juventude e Educação (CIJE) do Conselho Nacional do Ministério Públicó (CNMP) pela Portaria
CNMP-PRESI nº 239, de 25 de julho de 2022, se debruçou sobre o tema e em 16 e 17/02/2023
Assim, como primeiro ato deste Procedimento administrativo. determino sej
E
disponibilizou no site do CNMP diversas minutas normativas, incluindo as de projeto de Lei /
Municipal e de Edital, para que os Municípios brasileiros possam dela se valer como apoio.
enviada a Notificação Recomendatória em anexo para o Prefeito de Comodoro/MT e para a
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Comodoro'MT.
comendatórjá
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értúlia, Comodoro/MT - CEP: e elefone: (65) 99972 [0] wwwmpmtmp.br (Se
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Rua Maranhão,
78.31-0000
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MPM | | 1º Promotoria de Justiça Cível de Comodoro
Ministério Público |
DO ESTADO DE MAG GROSSO |
Consigna-se que a Notificação Recomendatória prevê prazos exíguos em razão da
mencionada Resolução CONANDA determinar que o edital para escolha dos membros do Conselho
Tutelar seja publicado com 6 (seis) meses de antecedência à data da eleição (artigo 7º). Assim, uma
vez que o respectivo edital deverá se fundar na nova Lei Municipal e que a data unificada em todo
território nacional para a eleição dos membros do Conselho Tutelar é o primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (01/10/2023), o mencionado edital deverá
estar publicado até o dia 03/04/2023 e obviamente a nova Lei Municipal precisará estar em
vigor bem antes disso.
Por fim, consigno que deixo de determinar a inclusão manual desta portaria no
site do Ministério Público em razão do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação (CETI) do
Ministério Público de Mato Grosso ter implementado mecanismo que disponibiliza
automaticamente no Portal da Transparência as portarias de instauração e conversão lançadas no
SIMP.
Comodoro/MT, 24 de fevereiro de 2023.
João Marcos de Paula Alves
Promotor de Justiça em Substituição Legal
(
Sede da Probnotoria dé Justiça de GómoRo nd aids 72. Wi
Rua Maranhão, nº 169-N, Bajsr6 Tertúlia, Comodoro/MT - CEP: e ane (65 pai O qumimpnençar ]
78.31-0000
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MPMT
Ministério Público PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE COMODORO
a DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Ofício nº 27/2023/1ºPJCDO
(favor informar este número ao retornar)
Comodoro/MT, 27 de fevereiro de 2023
Excelentíssimo Senhor,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal de Comodoro
Comodoro/MT
gabinete comodoro.mt.gov.br
Simp 000331-017/2023
Senhor Prefeito,
A par de cumprimentá-lo, por determinação do Promotor de Justiça
em Substituição Legal, João Marcos de Paula Alves, envio em anexo, cópia da portaria de
instauração de Procedimento Administrativo, NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 01 /2023 — 1
PJCS, para cumprimento aos itens 1) ao 1.6), bem como se atentando aos parágrafos finais (fls 6 e
7) e no prazo de resposta à Recomendação de 05 (cinco) dias úteis. %
Devendo a resposta ser enviada para o e-mail institucional
comodoroQmpmt.mp.br.
Sem mais no momento, reitero meus protestos de“elevada estima e
consideração.
Atenciosamente, '
A
do Se Pedrosa Catarina de Arruda
Telefone /WhatsApp: É wsvimpmempbr
(65) 99972-526
o;
Comodoro/MT
CEP: 78310-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
ECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
TRABALHO E CIDADANIA
COMODORO/MT
k
Ofício nº. 049/SASTC/2023
Comodoro/MT, 01 de março de 2023.
Prezado Senhor,
O presente tem a finalidade de encaminhar anexo a Vossa senhoria,
minuta de lei para atualização da Lei Municipal nº. 1.472/2013, que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Direito das Crianças e Adolescentes de Comodoro/MT,
conforme Notificação recomendatória nº 01/2023 — PJCS e portaria de instauração
de PA, considerando o processo de escolha de novos conselheiros tutelares para os
próximos 04 anos.
Na oportunidade, solicitamos a correção do Artº. 68, 8 1º, onde consta
texto em vermelho. Informamos ainda, que a devida minuta deverá ser encaminhada
para aprovação da Câmara de Vereadores na sessão que acontecerá no dia 13 de
março de 2023.
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para
eventuais informações.
Atenciosamente,
CRISTIANA PREUSS
Secretária Municipal de Assistência Social,
Trabalho e Cidadania
Port. Nº. 302/2022 De: 08/04/2022
Ilmo Sr.
Rodrigo Rodrigues Perés
MD — Procurador do Municípi
” Comodoro/MT /
Rua Rio Grande do Sul - nº. 693E - Bairro: Nossa Senhora de Fátima
” Comodoro/MT - CEP: 78310-000 E-mail: sastecpmcomodoroYhotmail.com
Fone/Fax: 65 3283 1178
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E —
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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
nº 0260/2093 FE.
Parecer nº. 017/2028“ in: 40 .
De 17/03/2023 camara municipa DE
COMODORO MT
A
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº. 13/2023, de autoria do Prefeito Rogerio Vilela Victor de
Oliveira, chefe do Poder Executivo, que Estabelece a Estrutura e o
Funcionamento do Conselho Tutelar de Comodoro/MT e dá outras
providências.
A proposta em questão está em trâmite nesta
Casa Legislativa desde o dia 10/03/2023, período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos, e ainda não foi apresentado em
Sessão Ordinária, sua discussão ocorreu na reunião de pauta do
dia 17/03/2023 e na sequência na reunião desta comissão.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno, cabe ressaltar que em razão do prazo
exíguo para procedimentos neste ano, o referido projeto foi
encaminhado com pedido de tramitação de urgência urgentíssima.
Em apertada síntese o projeto aborda sobre a
estruturação e funcionamento do Conselho Tutelar de Comodoro,
importante registrar que seu contexto espelha a urgência da
concretização da política pública envolta do dever constitucional da
família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
O PL nº 13/2023 reflete o objetivo louvável do
Ministério Público do Estado de Mato Grosso no sentido de se
buscar a padronização da normatização dos municípios de modo a
sanar as inconsistências e as lacunas hodiernamente existentes.
O MP é o ente dotado pela atribuição defensiva e
fiscalizatória em defesa da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe
velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a
sua execução (LC nº 40/81, art. 3º, 1).
Nesta toada, consoante a Notificação
Recomendatória nº 01/2023 da 1º Promotoria de Justiça Cível de
Comodoro, foram notificados o autor do Projeto (Prefeito), bem
como o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para que as legislações e normativas infralegais se
adequem ao mister maior da defesa infanto-juvenil de maneira
irrepreensível.
Desta forma, temos o teor da proposta pelos exatos
termos da recomendação ministerial, sendo esclarecido, ainda, pelo
D. promotor da Comarca que tal minuta é o resultado do trabalho
incansável dos mais renomados experts da área finalizado no dia
16 de fevereiro de 2023 pela Comissão da Infância, Juventude e
Educação do Conselho Nacional do Ministério Público.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer
nº 17/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que
não se identifica óbices, manifestamo-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 13/2023 de 10/03/2028.
É o nosso parecer.
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CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO,
VOS “Parecer nº 02/2023
ár 44 Minc 20 De 17/03/2023
CÂMARA MUNICIPAL. DE
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência
Social e Defesa do Consumidor.
A Comissão de Saúde, Saneamento,
Assistência Social e Defesa do Consumidor desta Câmara
Municipal, em reunião realizada em 17/03/2023, depois de
analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente
pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos
dezessete dias de março de dois mil e vinte e três.
A Silva
Presidente
man Camera Ea e Bezerra
Vice-Presidente Relator
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer Jurídico nº 17/2023
OSIs/ 2023 GR.
Projeto de Lei nº 13/2023: “Estabelece a Estrutura e
o Funcionamento do Conselho Tutelar de
Comodoro/ MT e dá outras providências”.
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
RELATÓRIO
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 17/2023, que aborda sobre a estrutura e o
funcionamento do Conselho Tutelar Municipal.
No que toca a esta análise, os autos do Projeto em voga,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, do Ofício nº 27/2023/1ºPJCDO com a Notificação
Recomendatória nº 01/20223 da 1º Promotoria de Justiça Cível de
Comodoro/MT, e cópia do Ofício nº 049/SAST/2023 da Secretaria de
Assistência Social, Trabalho e Cidadania do Município, totalizando 54
(cinquenta e quatro) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, registro que o referido Projeto de Lei se amolda
à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além de trazer o
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com
o disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro
dos padrões exigidos pela técnica legislativa, restando, pois, cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
Acerca do objeto da proposta legiferante, qual seja,
estruturação e funcionamento do Conselho Tutelar de Comodoro,
importante registrar, ab initio, que todo o seu contexto espelha a urgência
da concretização da política pública envolta do dever constitucional da
família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse contexto, em cumprimento aos preceitos do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), considerando que Conselho
Tutelar caracteriza-se por um espaço que protege e garante os direitos da
criança e do adolescente, no âmbito municipal, constituindo uma
ferramenta e um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que
fiscalizará e tomará providências para impedir a ocorrência de situações
de risco pessoal e social de crianças e adolescentes, e ainda, em
observância à recentíssima Resolução nº 231, de 30 de dezembro de
2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA é que se apresenta este novel legislativo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
O PL nº 13/2023 reflete o objetivo louvável do Ministério
Público do Estado de Mato Grosso no sentido de se buscar a
padronização da normatização dos municípios comodorenses, de modo a
sanar as inconsistências e as lacunas hodiernamente existentes.
O Parquet Ministerial é o ente dotado pela atribuição
defensiva e fiscalizatória em defesa da Criança e do Adolescente,
cabendo-lhe velar pela observância da Constituição e das leis, e
promover-lhes a sua execução (LC nº 40/81, art. 3º, 1).
Nesta toada, consoante a Notificação Recomendatória nº
01/2023 da 1º Promotoria de Justiça Cível de Comodoro, foram
notificados o autor do Projeto em voga (Prefeito), bem como o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que as
legislações e normativas infralegais se adequem ao mister maior da
defesa infanto-juvenil de maneira irrepreensível.
Desta forma, temos o bojo da proposta pelos exatos termos
da recomendação ministerial, sendo esclarecido, ainda, pelo D. promotor
da Comarca que tal minuta é o resultado do trabalho incansável dos
mais renomados experts da área finalizado no dia 16 de fevereiro de 2023
pela Comissão da Infância, Juventude e Educação do Conselho Nacional
do Ministério Público.
Assim, s.m.e., por terem sido feitos tão somente os ajustes
locais imprescindíveis nos dispositivos analisados, a Procuradoria
Jurídica Legislativa, sem qualquer delonga, opina pela
constitucionalidade/legalidade do Projeto sob análise, mormente pelo
caráter normativo e VINCULANTE das resoluções do Conselho de
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme reconhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 493811/SP).
Por oportuno, informo aos Nobres Edis que, por
cumprimento ao art. 7º da Resolução nº 231/2022 do Conanda, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por
dever publicar o edital convocatório do pleito de escolha dos membros do
CT com 6 (seis) meses de antecedência à data prevista para sua
realização.
Em assim sendo, a data limite para publicação do edital
pelo Conselho, neste ano, findar-se-á em 3 de abril, ocorrendo as
eleições para membros do Conselho Tutelar no dia 1º de outubro de
2023, razão pela qual recomendo a urgência da tramitação deste PL,
para que uma vez publicada e vigente a corolária lei, o instrumento
editalício possa ser minutado com o zelo à contemplação de seus
termos.
Como já asseverado, a proposta espelha quase que ipsis
litteris a redação engendrada pelo Conselho Nacional do Ministério
Público, sendo latente o fato de, repise-se, ser função do órgão ministerial
a fiscalização dos Conselhos Tutelares (art. 201, incisos VIII e XI do ECA),
competindo-lhe zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de
procedimentos administrativos (art. 201, incisos VI e VIII, ECA).
Sendo estes os aclares a serem ofertados sob a ótica forense,
passo à conclusão.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Bcomodoro.mt.leg.br — diretoria) comodoro.mt.leg.br
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