| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-03-24 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1°, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7°, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências." |
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PROTOCOLO Nº 4 2093 ESTADO DE MATO GROSSO Data 20/03/20 23. MUNICÍPIO DE COMODORO Hrs: OS Min:ol | PODER EXECUTIVO CAMARA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO COMODORO VIT 2021/2024 CERTIDÃO [XX] sessão ORDINÁRIA A INCE os [) sESSÃO EXTRAORDINÁRIA ICADO [<)] APROVADO Projeto Lei nº. 15/2023 DE: 24.03.2023. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de E direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, 815, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1.993 e art 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e g Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante D a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificados, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, EB da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967. ) N I. o imóvel descrito como área verde n. 01, da quadra nº. 11, no Setor Industrial II, com área AN total de 1.625,48 m? (mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados e quarenta e oito N centímetros quadrados), matrícula nº. 3.610, do 1º Serviço Registral de Imóveis de 4 Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; Art. 2º, As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um ríodo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante Justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial. $ 1º. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o interesse público através de motivação expressa. Art, 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários, “Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-0 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendéndo a Lj Hash do documento: qYn+vAYPPINO+Bqxvum7UI6/Hx£JMOKREmMI 0Z+9KRErI= Valide seu documento clicando aqui! / 1/6 nt ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público. Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial. Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservaçãg/do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem, principalmente os de ordem tributária. Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil. Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal. Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no capuí, devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente. Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em ontrário, transfere-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser gistrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local. Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas c emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, $1º da LOM. E-mail: gabinete(Mcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT, Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.0 Hash do documento: qYn+vAYPPINO+Bqxvm7UT6/Hx£IMCKREMI 02/9KRErI= Valide seu documento clicando aqui! Fa | / ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres, inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos. Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro, em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967. Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devid: fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores. Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, FA revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado. Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para | efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. IN Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. N Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 24 dias do mês de março de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-0! E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo X LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: qYn+vA4YPPINO+Bqxvm7UT6/Hx£IMCKREMI 02+9KREyI= Valide seu documento clicando aqui! Ef ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 Comodoro, 24 de março de 2023. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 15/2023 DE: 24/03/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal; Nobres Vereadores da augusta Casa de Leis de Comodoro, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei em voga, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoás jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967", para a devida análise e deliberação. Nesse ensejo, ficará o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, na modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do art. 17, T, da Lei 8.666/93, à empresas vencedoras dos certames os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT, descritos abaixo, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967. I— O imóvel descrito como área verde n. 01, da quadra nº. 11, no Setor Industrial II, com área total de 1.625,48 m? (mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados e quarenta e oito centímetros quadrados), matrícula nº. 3.610, do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa; O referido bem está localizado na quadra 11 do Setor Industrial TT, omodoro — MT, onde já estão instaladas diversas outras empresas, sendo de interesse da municipalidade fazer da região dá um setor maior industrializado, nos termos da Lei Municipal n. 1.118/2008, estando os mesmos vazios e em condições de utilização/edificação, podendo ser vistoriados pelos nobres Edis. A autorização para a celebração de Termo de Concessão de Direito Real de Uso está perfeitamente lastreada na promoção do interesse público, pois não gerará apenas empregos na região, mas também promoverá um desenvolvimento industrial/comercial, com circulação de renda, além de originar receita fiscal adicional para o Município e para o Estado. Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-0007 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br A Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo Hash do documento: qYn+v4YPPINO+Bqxvum7UI6/Hx£JMCKRÊMI 02+9KREyI= Valide seu documento clicando aqui! y ) ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 Registramos, apenas por argumentar, que essa modalidade de concessão de direito real de uso, para fins particulares da industrialização, precedida da demonstração do interesse público e de procedimento licitatório na modalidade concorrência é também avalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, consoante as orientações abaixo ilustradas: “Acórdão nº 659/2006 (DOE, 27/04/2006). Patrimônio. Incentivo para instalação de indústria no município. Possibilidade da concessão de direito real de uso de imóvel. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar imóvel para instalação de empresa comercial ou industrial, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e social. A transferência da posse do imóvel para o particular deve ser formalizada através da concessão de direito real de uso, mantendo-se a propriedade da Administração. ” 374! É legal o município efetuar a doação de imóveis pertencentes ao patrimôni público para a instalação de empresas industriais ou comerciais, como forma incentivo para a geração de empregos, renda e arrecadação tributária? Não. Quando os incentivos para instalações de empreendimentos no município envolverem a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares Ea (pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, para melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos, mediante licitação (art. 17, $ 2º, da Lei nº 8.666/93) e prévia autorização legislativa. Na concessão do direito real de uso ocorre somente a transferência da posse do imóvel para o particular, mantendo-se a propriedade por parte da Administração. Por esses motivos e fundamentos, creio que a proposta será bem recebida por essa emérita Casa. Nesse intuito, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos do art. 16, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal. Contando mais uma vez com a deliberação e aprovação da proposta de lei em tela por parte desta ilustre Casa de Leis, reiteramos protestos de estima e apreço. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal / 1 Perguntas Frequentes e Respostas aos Fiscalizados. 4º Ed. Tribunal de Coi de Mato Grosso. Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310400 E-mail: gabinete(icomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br 5 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2p20% Hash do documento: qYn+v4YPPINO+Bgxvm7UI6/Hx£JMCKREmIO2+9HRErI= Valide seu documento clicando aqui! 5/6 Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Projeto de Lei n. 15.2023.pdf Hash (SHA256): qyntv4YPPINO+Bqgxvm7UI6/HxfJMcCKRfm102+9KRErI= Tamanho do Documento: 286307 bytes Data de Recebimento do Documento: 24/03/2023 15:28:03 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 9188462 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 43651 14785 1761274739078293.pdf.api Data da Assinatura: 27/03/2023 10:17:29 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. dos Ipês, 366 E - Centro, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6605254, longitude=-59.7901923 IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33 Informações do Signatário CRE: SGA A 72] E-mail: rv***+***Qgmail.com Telefone: (65)99256-*++** Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 08:13:26 do dia 27/03/2023 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 13155063 Data: 27/03/2023 10:17: Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atenfl ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO Comunicação Interna nº 086/SEPLAN/2023 Comodoro/MT, 20 de março de 2023. De: Secretaria de Planejamento e Orçamento Para: Procuradoria Municipal Assunto: Projeto de Lei para Concessões de lotes do bairro Industrial II. Prezados, Com meus cumprimentos, uso do presente, para encaminhar a Vossa Senhoria, Ek projeto de lei, acompanhado de justificativa e anexos para encaminhar ao Poder Legislativo. requerendo a autorização para outorgar contratos de concessão de direito real de uso para imóveis do bairro Industrial II. Saliento que o arquivo foi encaminhado via e-mail para quaiquer modificações a, serem realizadas. (0) que se apresenta "=" — GEYSIVANIA DE OLIVEIRA COSTA Data: 26/03/2023 19-38:Sa-9309 Verifique em https:/)validar ti gou br r>*-"*98 de estima e apreço. Geysivania de Oliveira Costa Secretária Municipal de Planejamento e Orçamento Portaria 304/2021 de 19/04/2021 (AN Rua Espírito Santo, 199 E - Centro - Fone (065) 3283-2404/2528 - CEP 78 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO MEMORIAL DESCRITIVO Assunto: CONCESSÃO PARA DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PUBLICO Proprietário: Prefeitura Municipal de Comodoro-MT CNPJ: 01.367.853/0001-29 Localização: Bairro Setor Industrial II, Quadra - 11 - Área Verde- 01 Município: Comodoro Estado: Mato Grosso Matrículas: 3610 Área: 1.625,48 m? (Mil seiscentos e vinte cinco metros e quarenta e oito centímetros quadrados). Limites e confrontações (LESTE) MI ao M2 medindo 17,51 metros à frente, com azimute de - 181º45'23”, confrontando com Avenida Vito Candeloro; (SUL) M2 ao M3 medindo 100,03 metros à direita, com azimute de AZ- 273º05'00”, confrontando com Rua José Carlos Piovezan; (OESTE) M3 ao M4 medindo 15,00 metros ao fundo, com azimute de AZ- FA 1º45'23”, confrontando com Rua José Pedro Velozo; (NORTE) M4 ao MS medindo 50,00 metros à esquerda, com azimute de AZ- 91º38'43”, confrontando com Lote 01B; (NORTE) MS ao M1 medindo 50,00 metros à esquerda, com azimute de AZ- 91º38'43”, confrontando com Lote OJA, finalizando este perimetro. Comodoro/MT, 04 de janeiro de 2023. Documento assinado digitatmente MURILO DE ANDRADE LOPES Data: 04/01/2073 1:07:47 0109 Veritique em https: /venficador ate Engº Civil - Murilo de Andrade Lopes CREA - 231.931.398-2 Portaria — 029/2022 de 12/01/2022 Rua Espírito Santo, nº 199-E — Centro — Fone: (65) 999959092 — CEP RUA 2 - RUA JOSÉ PEDRO VELOZO “DR Pia ADM GEYSIVANIA DE OU IVFIRA COSTA Data: 04/01/, 49:31 0200 Vesitique ee tepas/j verificador its Pl PA ia É As o REA VERDE-O1 RUA 1 - AVENIDA viTO CANDELORO 2) o) É E 5 LO õ | Ea TE 01B + | x [a | a 7 ts) Z mu O a o a. AREA VERDE - (1 o ne ERR FO 8 2 E T De ny rom ES RUA J [a 5 OSÉ CA a x RLOS PIOVEZAN = us = < | ESCALA 1:1.009 o o ASSUNTO: | CONCESSÃO PARA DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PUBLICO PROPRIETÁRIO. a: E RE asa Ea DATA: ESCALAS: ÁREA TOTAL 2 MUNICÍPIO DE COMODORO-MT 04/01/2023 INDICADAS. 1.525,48 m? LOCALIDADE: DESENHO: o BAIRRO SETOR INDUSTRIAL Il , , Joana Darc. MATRÍCULA: [ QUADRA: [LOTE: | MUNICÍPIO: A 351 Documento assinado digitatmente ÁREA VERDE-01 Documento as:jp air ! ReroNsA molar NURICO N à Data 04/96/70; É 7 029 | vecifisudem https: /fvetilie, ““aldecy Rocha de Oliveira ) Pa ton! Rocha Carapia Victor TÍTULOS E DOCUMENTS DA COMARCA DE COMODORO. O REGISTRAL DE IMÓVEIS, Rogério Vilela Victor de Oliv. 4 1º SERVIC REGISTRADORA SUBSTITUTA REGISTRADORA SUBS! Tá REGISTRADOR OFICIAL 3.610 Data: 05/12/2008 Livro: 002 7 icha: 00] ny AÓVEL: Um imóvel sito no perimetro urbano deste municipio e comarca de nato, Estado de Mato Grosso, identificado como AREA VERDE n. 01 da QUADRA n. 11, no loteamento denominado “SETOR INDUSTRIAL II”. com a área de 1.625,48m? (um mil, seiscentos e vinte e cinco metros e quarenta e oito centimetros quadrados), encontrando-se dentro dos seguintes limites e confrontações: Medindo 100.03 metros de frente. com Azimute de AZ-93º05"00", confrontando com a Rua José Carlos Piovezan (Sul 17.5 | metros AZ-1245'23" pela direita, confrontando com a Avenida Vito Candeloro (Leste); 100,00 metros AZ-271738'43" aos fundos, confrontando com o lote nº | (Norte); 15,00 metros AZ-181º45'23” pela esquerda. confrontando com a Rua José Pedro Veloso (Oeste). Matrícula/registro anterior: Imóvel anteriormente matriculado sob n. 2.954, deste RGI, em 22/11/2007 PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE COMODORO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPUEME sob n. 040367.853/0001-29. com sede na Rua Espírito Santo. 169. Centro, nesta cidade de Comodoro-ME. Eu Do - Revistradora Substituta que a digitei, conferi e assino afinal, em liceu faso. Emo: Ato sento. contorme Lei Estadual n. 8.485/2006... 36 Ce q008 Ana Dilce P. R. de Oliveira Escrevente Í ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO Nº 0523/2023 Data Joe 20 93. Parecer nº. 03/2023 Hrs: Mo Min: 95% CAMARA err DE De 13/04/2023 COMODORO/MT DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PECUÁRIA E ECOLOGIA. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº. 15/2023, de autoria do Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II. A proposta em questão está em trâmite nesta Casa Legislativa desde o dia 28/03/2023, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, foi apresentado na Sessão Ordinária de 03/04/2023 dando a devida publicidade dos seus termos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Agricultura, Indústria, Comércio, Pecuária e Ecologia, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo 34 do Regimento Interno. Assim sendo, acompanho na integridade o parecer nº 22/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 15/2023 de 24/03/2023. É o nosso parecer, Câmara Munigipal de Comodoro/MT, ao decimo terceiro Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaDcamaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Nº DS40 1202 o baia TH O a 42 Parecer nº. 20/2023 CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº. 15/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências. A proposta em questão está em trâmite nesta Casa Legislativa desde o dia 30/03/2023, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, foi apresentado na Sessão Ordinária de 03/04/2023 dando a devida publicidade dos seus termos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo 34 do Regimento Interno. Assim sendo, acompanho na integridade o parecer nº 22/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 15/2023 de 24/03/2028. É o nosso parecer. odord/MT, ao decimo quarto dia do mês de abril do ano de dois mi inte e três. Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Data ou OM O. Ea Hes:. Min ZA CÂMARA MUNICISAL DE COMODOROIMT RELATÓRIO Parecer Jurídico nº 022/2023 “PL 015/2023 - “Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal nn. 1.118/2008), mediante | prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências." Autor: Poder Executivo. Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 015/2023, que aborda sobre a concessão de direito real de uso de imóvel público, situado no Setor Industrial II, a pessoas jurídicas interessadas, mediante prévio procedimento licitatório. No que toca a esta análise, os autos do PL 015/2023, contendo 01 volume, com páginas por numerar, vieram-me conclusos com cópia da Just ificativa do Projeto e do Memorial Descritivo do imóvel, totalizando 10 (dez) páginas. É o rel ato do essencial. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria(Dcomodoro.mt.leg.br Página 1 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, consigno que amoldado o referido Projeto de Lei à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. No mais, restam cumpridos os requisitos de admissibilidade; adequando-se ainda à Legalidade no que tange à sua iniciativa. E quanto ao mérito, pressupõe-se ter atendido aos critérios de discricionariedade e conveniência da Administração. Objeto similar ao aqui em apreço já fora analisado pelos Nobres Edis em maio e setembro/2021 e em junho, agosto, outubro e dezembro/2022, pelo o que inicio o presente Opinativo com as missivas de todas as explanações já aduzidas nos Pareceres Jurídicos pretéritos. De outro norte, imperioso registrar que este órgão consultivo analisa as questões eminentemente técnicas atinentes às condições forenses da proposta, ficando a crivo dos Ilustres destinatários demais aspectos circundantes à mesma. E no que tange a estes aspectos, inauguro os aclares com a Lei Municipal nº 1.017/2007 (e suas alterações: Lei 1.031/07 e Lei 1.118/08) que criara o Setor Industrial do município de Comodoro. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camaraG)comodoro.mt.leg.br — diretoriaGQ)comodoro.mt.leg.br Página 2 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Este Setor destina-se a atividades preponderantemente mercantis, cujos fulcros precípuos são: o fomento da industrialização/empreendedorismo com geração de empregos, circulação de rendas e incremento de receitas de tributos. Da análise do Projeto, bem como de todos os documentos acostados, extrai-se que a concessão dos imóveis em voga pertencentes ao Município, conforme planta de localização anexada ao Projeto de Lei, será pelo prazo de 10 (dez) anos, e em 06 (seis) meses deverão ser implementadas as respectivas obras de instalação e funcionamento, não podendo a concessionária desvirtuar-se da sua atividade precípua, sob pena de extinção dos efeitos e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro. Consubstancie-se, ainda, que acerca do instituto em debate, a Lei 8.666/93 o disciplina em seu art. 17, I, dispositivo o qual menciona que para que haja a adequada concessão de bem imóvel público necessitar-se-á de: solicitação de autorização legislativa prévia, avaliação prévia e prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência; sendo que o PL nº 015/2023 os observa em sua totalidade. Do Projeto extrai-se, além do mais, o compromisso por parte da concessionária de proporcionar o desenvolvimento sócio-econômico do município, através da geração de empregos, além de elevar a arrecadação tributária municipal, o que vai ao encontro ao interesse público. Através desta incitação, com a celebração do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, exaltar-se-á, também, o Princípio da função social da propriedade, predisposto na Constituição da República Federativa do Brasil, que ao se observar em primeiro plano, é o que se Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria()comodoro.mt.leg.br Página 3 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO pretende transferindo a posse dos referidos imóveis à entidade interessada vencedora do certame licitatório. Ademais, observa-se que o contrato a ser firmado poderá ser levado a registro público e que haverá acompanhamento e fiscalização por parte da Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, a qual desde já, recomenda esta Procuradoria que se constitua, caso ainda não composta. Isto para maior supervisionamento da finalidade a que se destina o objeto do PL. Desta forma, por todo o exposto, não vislumbro qualquer óbice legal para a concessão do direito real de uso dos imóveis objetos do Projeto de Lei, vez que em consonância com a conveniência administrativa, poderá em tempo certo, ser revertida a concessão. Assim, sem maiores delongas, ante a ausência de vícios de ordem formal ou material, e ante a presença de interesse público, a questão será submetida aos critérios de conveniência e oportunidade do Plenário. CONCLUSÃO Por todo o exposto, s.m.j., OPINO, sob a ótica estritamente técnica, pela inexistência de vícios no Projeto, estando o mesmo apto para o regular trâmite perante o Legislativo. Por derradeiro, cabe salientar que este PL merece apreciação pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, I, c/c art. 34, I, "a", RI.) e pela Comissão Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara()comodoro.mt.leg.br — diretoriaGDcomodoro.mt.leg.br Página4 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Permanente de Agricultura, Indústria, Comércio, Pecuária e Ecologia (art. 27,V c/c art. 34, HI, “d”, “2”, RI). Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário, por quórum de maioria qualificada, nos termos do art. 67, inciso II, “e” do RI. Comodoro MT, 04 de março de 2023. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por ARIANE STEICA RODRIGUES RODRIGUES PERES:00601661184 PERES:00601661184 Dados: 2023.04.04 09:21:21 -04'00' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria()comodoro.mt.leg.br Página 5 de 5