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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-03-24
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, §1°, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7°, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências."
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Autoria

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PROTOCOLO
Nº 4 2093
ESTADO DE MATO GROSSO Data 20/03/20 23.
MUNICÍPIO DE COMODORO Hrs: OS Min:ol |
PODER EXECUTIVO CAMARA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO COMODORO VIT
2021/2024
CERTIDÃO
[XX] sessão ORDINÁRIA A INCE os
[) sESSÃO EXTRAORDINÁRIA ICADO
[<)] APROVADO
Projeto Lei nº. 15/2023
DE: 24.03.2023.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão de
E direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei
Municipal n. 1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade
concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126,
815, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, 1, da Lei 8.666/1.993 e art 7º, do
Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e g
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante
D a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório na modalidade concorrência,
a Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame ou a alguma de suas
subsidiárias ou controladas, os imóveis de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo
especificados, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, EB
da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
) N I. o imóvel descrito como área verde n. 01, da quadra nº. 11, no Setor Industrial II, com área
AN total de 1.625,48 m? (mil, seiscentos e vinte e cinco metros quadrados e quarenta e oito
N centímetros quadrados), matrícula nº. 3.610, do 1º Serviço Registral de Imóveis de
4 Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de
localização anexa;
Art. 2º, As concessões a que se refere o art. 1º serão firmadas por um
ríodo de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante
Justificativa, a critério do Executivo Municipal (Concedente), desde que haja interesse público e o
cumprimento rigoroso dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa
Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
$ 1º. A prorrogação será registrada em termo aditivo, sempre que demonstrando o
interesse público através de motivação expressa.
Art, 3º. Os imóveis a serem concedidos terão a destinação eminentemente
comercial/industrial para a realização das atividades principais dos futuros concessionários,
“Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78.310-0
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
1 Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
2021/2024
devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade
sem o consentimento do Poder Público.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo
aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação
expressa.
Art. 5º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada, por
instrumento público ou particular, e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 6º. Desde a inscrição da concessão de uso, com a assinatura do
contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato,
também previstos no art. 3º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários
que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 7º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservaçãg/do
imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem,
principalmente os de ordem tributária.
Art. 8º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de
utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem
como manter regular escrituração contábil.
Art. 9º. Dentro do prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada
a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes
dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena
de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do
Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do
patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado, por igual período, a
depender de expressa solicitação do Concessionário, dentro do prazo previsto no capuí,
devidamente justificado, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 10. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em
ontrário, transfere-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser
gistrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 11. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários
para tanto, tais como custas c emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, $1º da
LOM.
E-mail: gabinete(Mcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT,
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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|
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
2021/2024
Art. 12. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e
Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, caso ainda
não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo, que
deverá acompanhar os trâmites da concessão, por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres,
inclusive, incumbindo-lhe a fiscalização posterior dos imóveis concedidos, a fim de verificar se
estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos.
Art. 13. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso
atendente ao interesse público, haja vista fomentar a industrialização do Município de Comodoro,
em setor legalmente previsto para essa finalidade (Industrial II, Lei n. 1.118/2008), gerando
empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, autorizando, dessa forma,
sua destinação nos termos dos artigos n. 126, $1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei
8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 14. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devid:
fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso,
assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara
Municipal de Vereadores.
Art. 15. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da
Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, FA
revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou
pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha
realizado.
Art. 16. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para
| efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da
Concessionária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IN Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
N
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 24 dias do mês de março de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310-0!
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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Comodoro, 24 de março de 2023.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 15/2023
DE: 24/03/2023
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal;
Nobres Vereadores da augusta Casa de Leis de Comodoro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de
Lei em voga, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contratos de concessão
de direito real de uso de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal
1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência, a pessoás
jurídicas interessadas, com fundamento nos artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal,
c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967", para a devida análise
e deliberação.
Nesse ensejo, ficará o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar,
mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, na
modalidade concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso, nos termos do art. 17, T, da
Lei 8.666/93, à empresas vencedoras dos certames os imóveis de propriedade do Município
de Comodoro/MT, descritos abaixo, com fundamento nos artigos n. 126, $1º, da Lei
Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
I— O imóvel descrito como área verde n. 01, da quadra nº. 11, no Setor
Industrial II, com área total de 1.625,48 m? (mil seiscentos e vinte e cinco metros quadrados e
quarenta e oito centímetros quadrados), matrícula nº. 3.610, do 1º Serviço Registral de
Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e
planta de localização anexa;
O referido bem está localizado na quadra 11 do Setor Industrial TT,
omodoro — MT, onde já estão instaladas diversas outras empresas, sendo de interesse da
municipalidade fazer da região dá um setor maior industrializado, nos termos da Lei
Municipal n. 1.118/2008, estando os mesmos vazios e em condições de utilização/edificação,
podendo ser vistoriados pelos nobres Edis.
A autorização para a celebração de Termo de Concessão de Direito
Real de Uso está perfeitamente lastreada na promoção do interesse público, pois não gerará
apenas empregos na região, mas também promoverá um desenvolvimento
industrial/comercial, com circulação de renda, além de originar receita fiscal adicional para o
Município e para o Estado.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 CEP 78.310-0007
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
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2021/2024
Registramos, apenas por argumentar, que essa modalidade de
concessão de direito real de uso, para fins particulares da industrialização, precedida da
demonstração do interesse público e de procedimento licitatório na modalidade concorrência
é também avalizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, consoante as
orientações abaixo ilustradas:
“Acórdão nº 659/2006 (DOE, 27/04/2006). Patrimônio. Incentivo para instalação de
indústria no município. Possibilidade da concessão de direito real de uso de imóvel. O
Poder Público Municipal poderá disponibilizar imóvel para instalação de empresa
comercial ou industrial, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico e
social. A transferência da posse do imóvel para o particular deve ser formalizada
através da concessão de direito real de uso, mantendo-se a propriedade da
Administração. ”
374! É legal o município efetuar a doação de imóveis pertencentes ao patrimôni
público para a instalação de empresas industriais ou comerciais, como forma
incentivo para a geração de empregos, renda e arrecadação tributária?
Não. Quando os incentivos para instalações de empreendimentos no município
envolverem a disponibilização de bens imóveis públicos (terrenos) a particulares Ea
(pessoas físicas ou jurídicas), deve-se privilegiar o emprego do instituto da concessão
do direito real de uso, para melhor resguardar o interesse e o patrimônio públicos,
mediante licitação (art. 17, $ 2º, da Lei nº 8.666/93) e prévia autorização legislativa.
Na concessão do direito real de uso ocorre somente a transferência da posse do imóvel
para o particular, mantendo-se a propriedade por parte da Administração.
Por esses motivos e fundamentos, creio que a proposta será bem
recebida por essa emérita Casa.
Nesse intuito, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a
aprovação do presente Projeto de Lei, nos termos do art. 16, inciso VI, da Lei Orgânica
Municipal.
Contando mais uma vez com a deliberação e aprovação da proposta de
lei em tela por parte desta ilustre Casa de Leis, reiteramos protestos de estima e apreço.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal /
1 Perguntas Frequentes e Respostas aos Fiscalizados. 4º Ed. Tribunal de Coi
de Mato Grosso.
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78.310400
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 15.2023.pdf
Hash (SHA256): qyntv4YPPINO+Bqgxvm7UI6/HxfJMcCKRfm102+9KRErI=
Tamanho do Documento: 286307 bytes
Data de Recebimento do Documento: 24/03/2023 15:28:03
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 9188462
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 43651 14785 1761274739078293.pdf.api
Data da Assinatura: 27/03/2023 10:17:29
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. dos Ipês, 366 E - Centro, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6605254, longitude=-59.7901923
IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33
Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
Informações do Signatário
CRE: SGA A 72]
E-mail: rv***+***Qgmail.com
Telefone: (65)99256-*++**
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 08:13:26 do dia 27/03/2023
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 13155063
Data: 27/03/2023 10:17:
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Comunicação Interna nº 086/SEPLAN/2023
Comodoro/MT, 20 de março de 2023.
De: Secretaria de Planejamento e Orçamento
Para: Procuradoria Municipal
Assunto: Projeto de Lei para Concessões de lotes do bairro Industrial II.
Prezados,
Com meus cumprimentos, uso do presente, para encaminhar a Vossa Senhoria,
Ek projeto de lei, acompanhado de justificativa e anexos para encaminhar ao Poder
Legislativo. requerendo a autorização para outorgar contratos de concessão de direito
real de uso para imóveis do bairro Industrial II.
Saliento que o arquivo foi encaminhado via e-mail para quaiquer modificações a,
serem realizadas.
(0) que se apresenta "=" —
GEYSIVANIA DE OLIVEIRA COSTA
Data: 26/03/2023 19-38:Sa-9309
Verifique em https:/)validar ti gou br
r>*-"*98 de estima e apreço.
Geysivania de Oliveira Costa
Secretária Municipal de Planejamento e Orçamento
Portaria 304/2021 de 19/04/2021
(AN
Rua Espírito Santo, 199 E - Centro - Fone (065) 3283-2404/2528 - CEP 78
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
MEMORIAL DESCRITIVO
Assunto: CONCESSÃO PARA DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PUBLICO
Proprietário: Prefeitura Municipal de Comodoro-MT
CNPJ: 01.367.853/0001-29
Localização: Bairro Setor Industrial II, Quadra - 11 - Área Verde- 01
Município: Comodoro
Estado: Mato Grosso
Matrículas: 3610
Área: 1.625,48 m? (Mil seiscentos e vinte cinco metros e quarenta e oito
centímetros quadrados).
Limites e confrontações
(LESTE) MI ao M2 medindo 17,51 metros à frente, com azimute de -
181º45'23”, confrontando com Avenida Vito Candeloro;
(SUL) M2 ao M3 medindo 100,03 metros à direita, com azimute de AZ-
273º05'00”, confrontando com Rua José Carlos Piovezan;
(OESTE) M3 ao M4 medindo 15,00 metros ao fundo, com azimute de AZ-
FA
1º45'23”, confrontando com Rua José Pedro Velozo;
(NORTE) M4 ao MS medindo 50,00 metros à esquerda, com azimute de AZ-
91º38'43”, confrontando com Lote 01B;
(NORTE) MS ao M1 medindo 50,00 metros à esquerda, com azimute de AZ-
91º38'43”, confrontando com Lote OJA, finalizando este perimetro.
Comodoro/MT, 04 de janeiro de 2023.
Documento assinado digitatmente
MURILO DE ANDRADE LOPES
Data: 04/01/2073 1:07:47 0109
Veritique em https: /venficador ate
Engº Civil - Murilo de Andrade Lopes
CREA - 231.931.398-2
Portaria — 029/2022 de 12/01/2022
Rua Espírito Santo, nº 199-E — Centro — Fone: (65) 999959092 — CEP
RUA 2 - RUA JOSÉ PEDRO VELOZO
“DR
Pia
ADM GEYSIVANIA DE OU IVFIRA COSTA
Data: 04/01/, 49:31 0200
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REA VERDE-O1
RUA 1 - AVENIDA viTO CANDELORO
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ASSUNTO:
| CONCESSÃO PARA DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PUBLICO
PROPRIETÁRIO. a: E RE asa Ea DATA: ESCALAS: ÁREA TOTAL
2 MUNICÍPIO DE COMODORO-MT 04/01/2023 INDICADAS. 1.525,48 m?
LOCALIDADE: DESENHO:
o BAIRRO SETOR INDUSTRIAL Il , , Joana Darc.
MATRÍCULA: [ QUADRA: [LOTE: | MUNICÍPIO: A
351 Documento assinado digitatmente ÁREA VERDE-01 Documento as:jp air
! ReroNsA molar NURICO N à
Data 04/96/70; É 7 029
| vecifisudem https: /fvetilie,
““aldecy Rocha de Oliveira
)
Pa
ton! Rocha Carapia Victor
TÍTULOS E DOCUMENTS DA COMARCA DE COMODORO.
O REGISTRAL DE IMÓVEIS,
Rogério Vilela Victor de Oliv. 4
1º SERVIC
REGISTRADORA SUBSTITUTA
REGISTRADORA SUBS! Tá
REGISTRADOR OFICIAL
3.610 Data: 05/12/2008 Livro: 002 7 icha: 00]
ny AÓVEL: Um imóvel sito no perimetro urbano deste municipio e comarca de nato, Estado de Mato
Grosso, identificado como AREA VERDE n. 01 da QUADRA n. 11, no loteamento denominado “SETOR
INDUSTRIAL II”. com a área de 1.625,48m? (um mil, seiscentos e vinte e cinco metros e quarenta e
oito centimetros quadrados), encontrando-se dentro dos seguintes limites e confrontações: Medindo
100.03 metros de frente. com Azimute de AZ-93º05"00", confrontando com a Rua José Carlos Piovezan
(Sul 17.5 | metros AZ-1245'23" pela direita, confrontando com a Avenida Vito Candeloro (Leste); 100,00
metros AZ-271738'43" aos fundos, confrontando com o lote nº | (Norte); 15,00 metros AZ-181º45'23” pela
esquerda. confrontando com a Rua José Pedro Veloso (Oeste). Matrícula/registro anterior: Imóvel
anteriormente matriculado sob n. 2.954, deste RGI, em 22/11/2007
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE COMODORO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPUEME sob n. 040367.853/0001-29. com sede na Rua Espírito Santo. 169. Centro, nesta cidade de
Comodoro-ME. Eu Do - Revistradora Substituta que a digitei, conferi e assino afinal, em
liceu faso. Emo: Ato sento. contorme Lei Estadual n. 8.485/2006...
36 Ce q008
Ana Dilce P. R. de Oliveira
Escrevente
Í
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
Nº 0523/2023
Data Joe 20 93. Parecer nº. 03/2023
Hrs: Mo Min: 95%
CAMARA err DE De 13/04/2023
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, PECUÁRIA E ECOLOGIA.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº.
15/2023, de autoria do Executivo Municipal, que autoriza o Poder
Executivo a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de
imóveis públicos situados no Setor Industrial II.
A proposta em questão está em trâmite nesta Casa
Legislativa desde o dia 28/03/2023, período no qual não recebeu
emendas ou substitutivos, foi apresentado na Sessão Ordinária de
03/04/2023 dando a devida publicidade dos seus termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Agricultura, Indústria, Comércio, Pecuária e Ecologia, para
análise e opinião sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da
proposição, nos termos do disposto pelo artigo 34 do Regimento Interno.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer nº
22/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que não se
identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 15/2023 de 24/03/2023.
É o nosso parecer,
Câmara Munigipal de Comodoro/MT, ao decimo terceiro
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaDcamaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Nº DS40 1202 o
baia TH O a 42 Parecer nº. 20/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº.
15/2023, de autoria do Executivo Municipal, autoriza o Poder Executivo
Municipal a outorgar contratos de concessão de direito real de uso de
imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei Municipal n.
1.118/2008), mediante prévio procedimento licitatório na modalidade
concorrência, a pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos
artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 17, I, da Lei
8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras
providências.
A proposta em questão está em trâmite nesta Casa
Legislativa desde o dia 30/03/2023, período no qual não recebeu
emendas ou substitutivos, foi apresentado na Sessão Ordinária de
03/04/2023 dando a devida publicidade dos seus termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e Redação,
para análise e opinião sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
da proposição, nos termos do disposto pelo artigo 34 do Regimento
Interno.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer nº
22/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que não se
identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 15/2023 de 24/03/2028.
É o nosso parecer.
odord/MT, ao decimo quarto
dia do mês de abril do ano de dois mi inte e três.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Data ou OM O. Ea
Hes:. Min ZA
CÂMARA MUNICISAL DE
COMODOROIMT
RELATÓRIO
Parecer Jurídico nº 022/2023
“PL 015/2023 - “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
outorgar contratos de concessão de direito real de uso
de imóveis públicos situados no Setor Industrial II (Lei
Municipal nn. 1.118/2008), mediante | prévio
procedimento licitatório na modalidade concorrência, a
pessoas jurídicas interessadas, com fundamento nos
artigos n. 126, 81º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art.
17, I da Lei 8.666/1.993 e art. 7º, do Decreto-Lei n.
271/1967, e dá outras providências."
Autor: Poder Executivo.
Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto
de Lei nº 015/2023, que aborda sobre a concessão de
direito real de uso de imóvel público, situado no Setor Industrial II, a
pessoas jurídicas interessadas, mediante prévio procedimento licitatório.
No que toca a esta análise, os autos do PL 015/2023,
contendo 01 volume, com páginas por numerar, vieram-me conclusos
com cópia da Just
ificativa do Projeto e do Memorial Descritivo do imóvel,
totalizando 10 (dez) páginas.
É o rel
ato do essencial.
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ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, consigno que amoldado o referido Projeto de Lei
à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além de trazer o
assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com
o disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro
dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer
reparo.
No mais, restam cumpridos os requisitos de admissibilidade;
adequando-se ainda à Legalidade no que tange à sua iniciativa. E quanto
ao mérito, pressupõe-se ter atendido aos critérios de discricionariedade e
conveniência da Administração.
Objeto similar ao aqui em apreço já fora analisado pelos
Nobres Edis em maio e setembro/2021 e em junho, agosto, outubro e
dezembro/2022, pelo o que inicio o presente Opinativo com as missivas
de todas as explanações já aduzidas nos Pareceres Jurídicos pretéritos.
De outro norte, imperioso registrar que este órgão consultivo
analisa as questões eminentemente técnicas atinentes às condições
forenses da proposta, ficando a crivo dos Ilustres destinatários demais
aspectos circundantes à mesma.
E no que tange a estes aspectos, inauguro os aclares com a
Lei Municipal nº 1.017/2007 (e suas alterações: Lei 1.031/07 e Lei
1.118/08) que criara o Setor Industrial do município de Comodoro.
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Este Setor destina-se a atividades preponderantemente
mercantis, cujos fulcros precípuos são: o fomento da
industrialização/empreendedorismo com geração de empregos,
circulação de rendas e incremento de receitas de tributos.
Da análise do Projeto, bem como de todos os documentos
acostados, extrai-se que a concessão dos imóveis em voga pertencentes
ao Município, conforme planta de localização anexada ao Projeto de Lei,
será pelo prazo de 10 (dez) anos, e em 06 (seis) meses deverão ser
implementadas as respectivas obras de instalação e funcionamento, não
podendo a concessionária desvirtuar-se da sua atividade precípua, sob
pena de extinção dos efeitos e reversão da posse direta do imóvel em
favor do Município de Comodoro.
Consubstancie-se, ainda, que acerca do instituto em debate,
a Lei 8.666/93 o disciplina em seu art. 17, I, dispositivo o qual menciona
que para que haja a adequada concessão de bem imóvel público
necessitar-se-á de: solicitação de autorização legislativa prévia, avaliação
prévia e prévio procedimento licitatório na modalidade concorrência;
sendo que o PL nº 015/2023 os observa em sua totalidade.
Do Projeto extrai-se, além do mais, o compromisso por parte
da concessionária de proporcionar o desenvolvimento sócio-econômico do
município, através da geração de empregos, além de elevar a arrecadação
tributária municipal, o que vai ao encontro ao interesse público.
Através desta incitação, com a celebração do Termo de
Concessão de Direito Real de Uso, exaltar-se-á, também, o Princípio da
função social da propriedade, predisposto na Constituição da República
Federativa do Brasil, que ao se observar em primeiro plano, é o que se
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pretende transferindo a posse dos referidos imóveis à entidade
interessada vencedora do certame licitatório.
Ademais, observa-se que o contrato a ser firmado poderá ser
levado a registro público e que haverá acompanhamento e fiscalização
por parte da Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das
Concessões de Direito Real de Uso dos Imóveis do Setor Industrial II, a
qual desde já, recomenda esta Procuradoria que se constitua, caso ainda
não composta. Isto para maior supervisionamento da finalidade a que se
destina o objeto do PL.
Desta forma, por todo o exposto, não vislumbro qualquer
óbice legal para a concessão do direito real de uso dos imóveis objetos do
Projeto de Lei, vez que em consonância com a conveniência
administrativa, poderá em tempo certo, ser revertida a concessão.
Assim, sem maiores delongas, ante a ausência de vícios de
ordem formal ou material, e ante a presença de interesse público, a
questão será submetida aos critérios de conveniência e oportunidade do
Plenário.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, s.m.j., OPINO, sob a ótica estritamente
técnica, pela inexistência de vícios no Projeto, estando o mesmo apto
para o regular trâmite perante o Legislativo.
Por derradeiro, cabe salientar que este PL merece apreciação
pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento,
Finanças e Redação (art. 27, I, c/c art. 34, I, "a", RI.) e pela Comissão
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Permanente de Agricultura, Indústria, Comércio, Pecuária e Ecologia (art.
27,V c/c art. 34, HI, “d”, “2”, RI).
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário, por quórum de maioria qualificada, nos termos do art. 67,
inciso II, “e” do RI.
Comodoro MT, 04 de março de 2023.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2023.04.04 09:21:21 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
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