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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-04-04
Ementa"Institui o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências."
native_id430

Autoria

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PROTOCOLO
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MUNICÍPIO DE COMODORO ms Aço tiino AM
PODER EXECUTIVO CAMARA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO COMODORO MT
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Projeto de Lei nº. 20/2023
DE: 04.04.2023
“Institui'o Conselho Municipal da Cidade e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso [62]
aprovou e,2u, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal 4
de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade - CMC,
como órgão colegiado de caráter consultivo em matéria de natureza urbanística e de
acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento urbano e territorial do
Município, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento -
SEPLAN, em consonância com os artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal n.
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e os arts. 83 e 84 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade:
1. Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e
atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano dele decorrentes;
Hi. Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano
Diretor Municipal! e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a
respeito; | |
1
HE. Acompanhar ativamente o processo participativo de revisão do Plano Diretor
Mutsicipal;
IV. Acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano. inclusive os planos setoriais;
V. Zelar-pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, dentre
as quais, a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilidade urbana e o
jantento do solo urbano;
Rua a Espírito Santo, n.º 199-E — — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000 —
E-mail: gabinete comodoro.mt.goyv.br - Comodoro — MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
: PODER EXECUTIVO
cá GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
VI. Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos
previstos no Plano Diretor Municipal;
VII. Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas
consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico,
bem como opinar a respeito;
VIII. Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planejamento e
desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;
IX. Propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrativas que
tenham repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na
equidade do Município, bem como opinar a respeito, e
X. Convocar, coordenar, supervisionar e promover audiências públicas, bem
como convidar secretários e servidores públicos para prestarem informações
pertinentes.
Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 19
(dezenove) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
1. 08 (oito) representantes do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
b) Secretaria Municipal de Finanças;
c) Secretaria Municipal de Administração; [28]
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Educação;
- g) Secretaria Municipal de Obras, e
h) Um Engenheiro Civil servidor público.
II. 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III. 09 (nove) representantes de entidades profissionais, empresariais, movimentos
populares, organizações não-governamentais e outras entidades da
sociedade civil organizada.
a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — 26º
Subseção de Comodoro/MT;
b) Um representante do Sindicato Rural;
c) Um representante da Câmara de Dirigentes Logistas - CDL; -
d) Um representante do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia — CREA;
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000
E-mail: gabinete comodoro.mt.goy.br - Comodoro — MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO F
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
e) Um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de
Mato Grosso — CAU;
f) Um representante da Maçonaria;
g) Um representante do Conselho da Comunidade;
h) Um representante de entidade associativa sem fins lucrativos, e
i) Um representante de entidade associativa educacional.
$ 1º, A presidência do Conselho Municipal da Cidade será exercida pelo
representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento de Comodoro.
$ 2º. A atuação no Conselho não é remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
$ 3º. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento € Orçamento de Comodoro -
SEPLAN dar suporte administrativo para o funcionamento do Conselho.
Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade de Comodoro será
regulamentado por Regimento Interno aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
g 1º. O Regimento Interno disporá sobre a forma de organização e
funcionamento do Conselho, devendo se ajustar sempre que necessário à lei do Plano
Diretor Municipal vigente e à legislação urbana correlata.
$ 2º. O prazo para a regulamentação do Regimento Interno será de 90 (noventa) Ha
dias a partir do início das atividades do Conselho ou da posse de seus membros e
respectivos suplentes.
Art. 5º. O Conselho Municipal da Cidade poderá instituir câmaras
técnicas e grupos de trabalho específicos, nos termos dispostos no Regimento Interno.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
o, aos 04 dias do mês de abril de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Comodoro, 04 de abril de 2023.
Justificativa do Projeto de Lei n. 20/2023
DE: 04.04.2023
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores;
Tem a presente propositura a intenção de instituir o Conselho Municipal da
A Cidade - CMC, órgão colegiado de caráter consultivo em matéria de natureza
urbanística e de acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento urbano e
territorial do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e
Orçamento - SEPLAN, em consonância com os artigo 182 da Constituição Federal, a
Lei Federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e os arts. 83 e 84 da Lei Orgânica
Municipal.
A competência do Conselho está prevista no art. 2º do Projeto de Lei,
consistindo, em resumo, no auxílio e colaboração de diversos setores da comunidade
comodorense com a gestão municipal, principalmente quanto à implementação e
atualização do Plano Diretor, e assuntos de natureza urbanística.
O Conselho é organismo de cooperação com o Poder Executivo, tendo por e
finalidade ajudar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de
matérias de sua competência, sem qualquer ônus, consoante previsto no art. 83 e 84 da
LOM.
Em tempo breve, após a aprovação do Projeto de Lei, o Regimento Interno do
Conselho será publicado.
Certo de contar com a costumeira colaboração e compreensão dessa Augusta
Casa, solicita-se a análise e deliberação.
osamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
VA í Prefeito Municipal | Í
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Data de Recebimento do Documento: 04/04/2023 14:40:00
Status do Documento: Assinado
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Link de Validação: http: //validador .assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 5440171
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
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Status da Assinatura: G VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 44466 15425 1762268282245790.pdf .api
Data da Assinatura: 04/04/2023 15:28:05
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
78310-000,
Local da Assinatura: R. dos Ipês, 366 E - Centro, Comodoro - MT,
Geolocalização Aproximada: latitude=
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Operadora do IP de Origem: 179.42.50.33
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E-mail: rv*******fgmail.com
Telefone: (65)99256-+***
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 11:47:14 do dia 04/04/2023
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: 4) VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACE TIMESTAMPING
Nº de Série: 17386652
Data: 04/04/2023 15:28:05
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raciais
SPP
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
Nº 0677/2099
Data05 105 120 93 Parecer nº. 027/2023
Cena De 05/05/2023
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº. 20/2023, de autoria do Executivo Municipal, que Institui o
Conselho Municipal da Cidade e da outras providencias.
A proposta em questão está em trâmite nesta
Casa Legislativa desde o dia 04/04/2023, período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos, foi apresentado na Sessão
Ordinária de 17/04/2023 dando a devida publicidade dos seus
termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno.
Sem delongas, registro que não identifico nenhum
impedimento legal para o andamento regular do atual Projeto de
Lei. Considerando que não há falhas em relação à forma ou ao
conteúdo, e levando em conta o forte interesse público envolvido,
cabe agora aos critérios de oportunidade e conveniência do Plenário
decidir sobre o assunto.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer
nº 35/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que |
não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 20/2023 de 04/04/2023. /
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretori. maracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
É o nosso parecer.
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Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaGQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
1“ 0681] nega Parecer nº 023/2023
Dai OS 105.20 Q3 De 05/05/2023
Hrs: 9. Min aq
CAMARA MUNICIPA! DI!
COMODORO hit
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 20/2023 de 04/04/2023,
n de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Conselho
Municipal da Cidade e dá outras providências.”
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
05/05/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Antoninho Vanderlei Camera
Relator
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
5 É ds ds À Parecer Jurídico nº 035/2023
0667/2023
08 105 200 23
2. in. 40
PL 020/2023 — “Institui o Conselho Municipal da
Cidade e dá outras providências.”
Autoria: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 020/2023, que aborda sobre a instituição do
Conselho Municipal da Cidade e suas atribuições.
No que toca a esta análise, os autos do PL 020/2028,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, totalizando 05 (cinco) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Verifica-se, preliminarmente, que o referido Projeto de Lei se
amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além
de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em
conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro
dos padrões exigidos pela técnica legislativa, restando, pois, cumpridos
os requisitos de admissibilidade; adeguando-se ainda à Legalidade no
que tange à sua iniciativa.
Quanto ao mérito, pressupõe-se ter atendido aos critérios de
discricionariedade e conveniência da Administração, buscando a
proposta legiferante em voga, basicamente, a criação de um Conselho de
caráter consultivo em matéria de natureza urbanística e de
acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento urbano e
territorial do Município.
Consoante o disposto no art. 2º do PL, tal Conselho será
instituído com o fulcro de “acompanhar a implementação do Plano Diretor
Municipal, de seus ajustes e atualizações sucessivas, bem como de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes;
apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do
Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem
como opinar a respeito; acompanhar ativamente o processo participativo de
revisão do Plano Diretor Municipal; acompanhar a elaboração de planos e
projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos
setoriais; zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento
urbano, dentre as quais a habitação, o saneamento, o transporte e a
mobilidade urbana e o planejamento do solo urbano; acompanhar e avaliar
a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor
Municipal; apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações
urbanas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse
urbanístico, bem como opinar a respeito; sugerir ao Poder Executivo
adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos
municipais, desde que com vistas ao planejamento e desenvolvimento
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
urbano mais justo e sustentável; propor, apreciar e avaliar anteprojetos de
lei e medidas administrativas que tenham repercussão no desenvolvimento
urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como opinar
a respeito, e convocar, coordenar, supervisionar e promover audiências
públicas, bem como convidar secretários e servidores públicos para
prestarem informações pertinentes.”
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
artigo 182, aduz sobre a política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Por sua vez, a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade), preleciona sobre os instrumentos, em geral, da política urbana,
elencando e indicando, no âmbito municipal, planos, programas, projetos
de desenvolvimento econômico e social os quais concretizem o Plano
Diretor (art. 4º, III, “a”).
O Conselho que se pretende implementar no Município de
Comodoro se insere, efetivamente, na previsão legal imposta pelas
legislações brasileiras, ante todo o teor ajoujado no PL nº 20/2028.
Pelas diretrizes organizacionais do Conselho e pelos objetivos
expostos na Proposta, tem-se todas as caracterizações de “organismo de
cooperação com o Poder Público”, nos termos do art. 83 e seguintes da
Lei Orgânica Municipal.
Assim, sem qualquer protelação, anoto não vislumbrar
qualquer óbice legal para a regular tramitação do presente Projeto de Lei,
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