| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-04-04 |
| Ementa | "Institui o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências." |
| native_id | 430 |
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PROTOCOLO Nº Q4oglAd. ESTADO DE MATO GROSSO pata QÃ 1 (AI. 6 MUNICÍPIO DE COMODORO ms Aço tiino AM PODER EXECUTIVO CAMARA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO COMODORO MT ORDINÁRIA DINÁRIA SESSÃO O 073 cá SESSÃO EXTRAOR ES OVADO Projeto de Lei nº. 20/2023 DE: 04.04.2023 “Institui'o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso [62] aprovou e,2u, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal 4 de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade - CMC, como órgão colegiado de caráter consultivo em matéria de natureza urbanística e de acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento urbano e territorial do Município, vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, em consonância com os artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e os arts. 83 e 84 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal da Cidade: 1. Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes; Hi. Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano Diretor Municipal! e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a respeito; | | 1 HE. Acompanhar ativamente o processo participativo de revisão do Plano Diretor Mutsicipal; IV. Acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano. inclusive os planos setoriais; V. Zelar-pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, dentre as quais, a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilidade urbana e o jantento do solo urbano; Rua a Espírito Santo, n.º 199-E — — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000 — E-mail: gabinete comodoro.mt.goyv.br - Comodoro — MT À mad aa di Site: www.comoduro.mt.gov.br id Ê. Este docukónto foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: vOyrQUZMA/WvsrXn7g0Xw/kSJ9GntTHNFJNOBSFRUNTE= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO : PODER EXECUTIVO cá GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 VI. Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor Municipal; VII. Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico, bem como opinar a respeito; VIII. Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável; IX. Propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrativas que tenham repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como opinar a respeito, e X. Convocar, coordenar, supervisionar e promover audiências públicas, bem como convidar secretários e servidores públicos para prestarem informações pertinentes. Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 19 (dezenove) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: 1. 08 (oito) representantes do Poder Executivo: a) Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento; b) Secretaria Municipal de Finanças; c) Secretaria Municipal de Administração; [28] d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente; e) Secretaria Municipal de Saúde; f) Secretaria Municipal de Educação; - g) Secretaria Municipal de Obras, e h) Um Engenheiro Civil servidor público. II. 02 (dois) representantes do Poder Legislativo; III. 09 (nove) representantes de entidades profissionais, empresariais, movimentos populares, organizações não-governamentais e outras entidades da sociedade civil organizada. a) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — 26º Subseção de Comodoro/MT; b) Um representante do Sindicato Rural; c) Um representante da Câmara de Dirigentes Logistas - CDL; - d) Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA; Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.goy.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Ste documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: vOyLQUZMA/Wvsrkn7gOXw/kSJ9GntTENFInOBFRUNTE= Valide seu documento clicando aqui! 2/5 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO F PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 e) Um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso — CAU; f) Um representante da Maçonaria; g) Um representante do Conselho da Comunidade; h) Um representante de entidade associativa sem fins lucrativos, e i) Um representante de entidade associativa educacional. $ 1º, A presidência do Conselho Municipal da Cidade será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento de Comodoro. $ 2º. A atuação no Conselho não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. $ 3º. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento € Orçamento de Comodoro - SEPLAN dar suporte administrativo para o funcionamento do Conselho. Art. 4º. O Conselho Municipal da Cidade de Comodoro será regulamentado por Regimento Interno aprovado por Decreto do Prefeito Municipal. g 1º. O Regimento Interno disporá sobre a forma de organização e funcionamento do Conselho, devendo se ajustar sempre que necessário à lei do Plano Diretor Municipal vigente e à legislação urbana correlata. $ 2º. O prazo para a regulamentação do Regimento Interno será de 90 (noventa) Ha dias a partir do início das atividades do Conselho ou da posse de seus membros e respectivos suplentes. Art. 5º. O Conselho Municipal da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos, nos termos dispostos no Regimento Interno. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de o, aos 04 dias do mês de abril de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Co Hash do documento: vOyrQUZMA/WvsrKn7g0Xw/kSJ9CntTHNFINOBFRUNTE= 3/5 Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Comodoro, 04 de abril de 2023. Justificativa do Projeto de Lei n. 20/2023 DE: 04.04.2023 Excelentíssimo Senhor Presidente; Nobres Vereadores; Tem a presente propositura a intenção de instituir o Conselho Municipal da A Cidade - CMC, órgão colegiado de caráter consultivo em matéria de natureza urbanística e de acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento urbano e territorial do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento - SEPLAN, em consonância com os artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e os arts. 83 e 84 da Lei Orgânica Municipal. A competência do Conselho está prevista no art. 2º do Projeto de Lei, consistindo, em resumo, no auxílio e colaboração de diversos setores da comunidade comodorense com a gestão municipal, principalmente quanto à implementação e atualização do Plano Diretor, e assuntos de natureza urbanística. O Conselho é organismo de cooperação com o Poder Executivo, tendo por e finalidade ajudar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matérias de sua competência, sem qualquer ônus, consoante previsto no art. 83 e 84 da LOM. Em tempo breve, após a aprovação do Projeto de Lei, o Regimento Interno do Conselho será publicado. Certo de contar com a costumeira colaboração e compreensão dessa Augusta Casa, solicita-se a análise e deliberação. osamente, Rogério Vilela Victor de Oliveira VA í Prefeito Municipal | Í Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000 | E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br N Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: vOyrQUZMA/Wvsrkn7g0Xw/kSJ9GntTENFJnOSFRUNTE= Valide seu documento clicando aqui! 4/5 eta Resto Zoo aero e a Eos a: e So e o Ses dos E e E a e! Es e SA je E rs es ç as as es Se Te Res res af stato so a: és e Ed és Te ess es e, os, es Et aa DSeeS Fes SS Esses a SS se o otra to sa sede eo se E e EA ars estnaddes per E = Eros Es És sssageo a: E pe ão E Cá ça SE» ça esa ss pa Peça o Se toi Erta Es ei s E So o o nas ed 2 F Ao Ze Tá! PS a ap EPP SAS S SS caros SOS O SPD Sae Ra ss Ee SS dr NE OST O USA UCS NA OI SR SONG rena cat EP DS OOPS E a da ST a eis CE RAÇãS Fs ersesenezas CSS e E ea ss ba Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 = ss ar S e as ões: ss INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO > x eg o > > Ate es $$. as So xs e 5 e ss ço o Te io Data ço ão es a ei as a Nome do Documento: Projeto de Lei n. 20.2023 Institui o Conselho Municipal da Cidade.pdf Hash (SHA256): vOyLQUIMA/Wvsrkn/gOXw/kSJ9GntTHNFJNOBFRUNT Tamanho do Documento: 190176 bytes Data de Recebimento do Documento: 04/04/2023 14:40:00 Status do Documento: Assinado eos ass ão o os o Pa da es da ae; es eataio, ss fes ão o? Link de Validação: http: //validador .assinepelainternet.com.br Código de Validação: 5440171 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA e e es Es õs ço És ' 0 6, e Srs Status da Assinatura: G VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 44466 15425 1762268282245790.pdf .api Data da Assinatura: 04/04/2023 15:28:05 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO 78310-000, Local da Assinatura: R. dos Ipês, 366 E - Centro, Comodoro - MT, Geolocalização Aproximada: latitude= IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33 Operadora do IP de Origem: 179.42.50.33 Informações do Signatário 13.6605846, longitude=-59.7901469 CPF: aSGurar Rd ]2 E-mail: rv*******fgmail.com Telefone: (65)99256-+*** Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 11:47:14 do dia 04/04/2023 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: 4) VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACE TIMESTAMPING Nº de Série: 17386652 Data: 04/04/2023 15:28:05 Valide seu documento clicando aqui! STA aaeca raras PEntedas aerea gts E TITS TATA CC 0 dO RT Presos ns rue Patria sra e pcs, te & ás eo Roe Sã Pas es e ço e ds e a ço Far ge é; Soo o, EO Dr Es ER ESSO Sos Es Eras > E stato dates S Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEÍ Nº 14.063/2020 aid Hash do documento: vOyrQUZMA/WvsrKaTgOXw/kSJ9GntTHNFINOSFRUNTE= raciais SPP ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO Nº 0677/2099 Data05 105 120 93 Parecer nº. 027/2023 Cena De 05/05/2023 CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº. 20/2023, de autoria do Executivo Municipal, que Institui o Conselho Municipal da Cidade e da outras providencias. A proposta em questão está em trâmite nesta Casa Legislativa desde o dia 04/04/2023, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, foi apresentado na Sessão Ordinária de 17/04/2023 dando a devida publicidade dos seus termos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo 34 do Regimento Interno. Sem delongas, registro que não identifico nenhum impedimento legal para o andamento regular do atual Projeto de Lei. Considerando que não há falhas em relação à forma ou ao conteúdo, e levando em conta o forte interesse público envolvido, cabe agora aos critérios de oportunidade e conveniência do Plenário decidir sobre o assunto. Assim sendo, acompanho na integridade o parecer nº 35/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que | não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 20/2023 de 04/04/2023. / Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretori. maracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO É o nosso parecer. fr Robervane dé Oli m Ig Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaGQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO 1“ 0681] nega Parecer nº 023/2023 Dai OS 105.20 Q3 De 05/05/2023 Hrs: 9. Min aq CAMARA MUNICIPA! DI! COMODORO hit Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 20/2023 de 04/04/2023, n de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências.” A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 05/05/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Antoninho Vanderlei Camera Relator Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO 5 É ds ds À Parecer Jurídico nº 035/2023 0667/2023 08 105 200 23 2. in. 40 PL 020/2023 — “Institui o Conselho Municipal da Cidade e dá outras providências.” Autoria: Poder Executivo. RELATÓRIO Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 020/2023, que aborda sobre a instituição do Conselho Municipal da Cidade e suas atribuições. No que toca a esta análise, os autos do PL 020/2028, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto, totalizando 05 (cinco) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Verifica-se, preliminarmente, que o referido Projeto de Lei se amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, restando, pois, cumpridos os requisitos de admissibilidade; adeguando-se ainda à Legalidade no que tange à sua iniciativa. Quanto ao mérito, pressupõe-se ter atendido aos critérios de discricionariedade e conveniência da Administração, buscando a proposta legiferante em voga, basicamente, a criação de um Conselho de caráter consultivo em matéria de natureza urbanística e de acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento urbano e territorial do Município. Consoante o disposto no art. 2º do PL, tal Conselho será instituído com o fulcro de “acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes; apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a respeito; acompanhar ativamente o processo participativo de revisão do Plano Diretor Municipal; acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais; zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, dentre as quais a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilidade urbana e o planejamento do solo urbano; acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor Municipal; apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanístico, bem como opinar a respeito; sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planejamento e desenvolvimento Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO urbano mais justo e sustentável; propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrativas que tenham repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como opinar a respeito, e convocar, coordenar, supervisionar e promover audiências públicas, bem como convidar secretários e servidores públicos para prestarem informações pertinentes.” A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 182, aduz sobre a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Por sua vez, a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), preleciona sobre os instrumentos, em geral, da política urbana, elencando e indicando, no âmbito municipal, planos, programas, projetos de desenvolvimento econômico e social os quais concretizem o Plano Diretor (art. 4º, III, “a”). O Conselho que se pretende implementar no Município de Comodoro se insere, efetivamente, na previsão legal imposta pelas legislações brasileiras, ante todo o teor ajoujado no PL nº 20/2028. Pelas diretrizes organizacionais do Conselho e pelos objetivos expostos na Proposta, tem-se todas as caracterizações de “organismo de cooperação com o Poder Público”, nos termos do art. 83 e seguintes da Lei Orgânica Municipal. Assim, sem qualquer protelação, anoto não vislumbrar qualquer óbice legal para a regular tramitação do presente Projeto de Lei, Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 4