| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | "Altera o art. 2°-A, da Lei Municipal n° 1.983/2022, prorrogando seus efeitos por mais 180 dias." |
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PROTOCOLO Nó ostolaas ESTADO DE MATO GROSSO sas ir 420 AD MUNICÍPIO DE COMODORO og min: Jo PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE EA GABINETE DO PREFEITO COMODOROIMT Gestão 2021/2024 SESSÃO Ri NÁRIA SESSÃO EXTRA APROVADO Projeto de Lei nº. 24/2023 DE: 14.04.2023 “Altera o art. 2ºA, da Lei Municipal nº 1.983/2022, prorrogando, Fa seus efeitos por mais 180 dias.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso.. aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 2-A, da Lei Municipal nº 1.983/2022, passando a ter a seguinte redação: “Art. 127. A margem de 5% (cinco por cento) destinada exclusivamente ao cartão de crédito consignado, prevista na parte final do $2º, do art. 2º, terá vigência a partir do dia 1º de novembro de 2023.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, GA revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de abril de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310- “000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — Mo. Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a Hash do documento: X5iNPkm2CuMYsxi ttFSYCRNIyH300uz/DRWPT6EDLWs= Valide seu documento clicando aqui! t/a ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO NA GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Comodoro, 14 de abril de 2023. Justificativa do Projeto de Lei n. 24/2023 DE: 14.04.2023 Excelentíssimo Senhor Presidente; Nobres Vereadores; Tem a presente inovação legislativa o intuito de apenas alterar a redação do art. 2º-A, da Lei Municipal nº 1.983/2022, prorrogando-se seus efeitos por mais 180 dias, ou seja, tendo vigência somente a partir de 01/11/2023. Essa alteração se dá em face de requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público — SISMUC, direcionada o Poder Executivo, em que se pleiteou por tal alteração. Sinalizou o Sindicato de Classe que o prazo para a completa vigência do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.983/2022, que tratou, dentro outros assuntos, de limitar o valor de gastos com o cartão de crédito consignado, foi exíguo, apesar de já se ter prorrogado antes (Lei 2.002/2022). Salienta o SISMUC que ainda existem muitas aquisições parceladas realizadas pelos servidores públicos o que compromete sobremaneira a margem para as operações consignadas, e que com a nova prorrogação, por mãis 180 dias, seria o tempo necessário para a total adequação ao texto previsto na Lei 1.983/2022. Nesse contexto, verificá-se o pedido do Sindicato dos Servidores encontra ressonância no art. 22, do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), pois com a alteração legislativa procedida pelo município, mudando-se consideravelmente a forma como era tratado o cartão de crédito consignado, em específico, criou-se obstáculos e dificuldades reais que ainda estão sendo resolvidas pela entidade e servidores públicos. Assim, diante da alteração radical trazida pela nova legislação, ainda carece de maior tempo para que as operações anteriormente realizadas por essa modalidade de consignado sejam readequadas, e a nova realidade seja compreendida e cumprida pela entidade classista, servidores e o comércio local. Registra-se que as demais normas previstas na Lei Municipal nº 1.983/2022 estão em plena vigência. Nessa senda, aguarda-se a pela análise e aprovação do presente projeto de lei em caráter urgente, pois o prazo antes previsto na lei citada se esgota em 1º de maio de 2023. Atenciosamente, Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal [ Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000 E-mail: gabinetea) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: X5iNPkm2CuMYsxi ttFSYCRNIyH300uz/DRWPT6EDLWs= Valide seu documento clicando aqui! 2/3 SEDE DE pasta doe Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO es Ee Nome do Documento: Projeto de Lei n. 24.2023 Altera art. 2 A Lei n. 1.983.2022 prorrogan do seus efeitos por mais 180 dias.pdf Hash (SHA256): X5iNPkm2CuMYsxittFSYCRNIyH300uz/DRWPTGEDLWs= Tamanho do Documento: 197763 bytes Data de Recebimento do Documento: 14/04/2023 16:46:40 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 9623171 usar tata asa sinos São Sos > es EI SSESSea o; as q totatss o: mes atete a: SEO a: o SÃO to Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA ess; estados asas Status da Assinatura: [4 VALIDO |. Nome do Arquivo de Assinatura: API 45006 16236 1763182221956633.pdf.api Data da Assinatura: 14/04/2023 16:51:35 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITA, Local da Assinatura: R. dos Ipês, “366 E - Centro, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitúde=-13.6605928, longitude=-59.7901425 IP de Origem do Acesso: 179.42.60:33 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33 Informações do Signatário CER ea RR E-mail: rv*******Qgmail.com Telefone: (65)99256-+**+ Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 08:34:33 do dia 14/04/2023 Carimbo do Tempo na Assinatura Statu VALIDO E Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 22358298 Data: 14/04/2023 16:51:35 SRI aSE NS Sos dede IG SSeação SINDICATO DOS TRABALHARES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE COMODORO/MT CNPJ: 09.405.106/0001-40 Ão Excelentíssimo Senhor ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal, de Comodoro/MT. REQUERIMENTO Senhor Prefeito, O Sismuc — Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Mun Comodoro-MT, entidade de representação de classe, devidamente ins o CNPJ 09.405.106/0001 -40, com sede foro a Rua Bahia, 600n, São Frar Comodoro/MT neste ato representado pelo Senhor Tarcísio Lírio, Presit Diretoria 2021-2024 e: | 7 Considerando que o prazo , “ainda que prorrogado” previsto no 82º da Lei municipal 2002/2022 que não foi suficiente para adequação to iimites de crédito ao cartão e; Considerando que ainda existem compras de forma parcsiadas ds servidores que comprometem a margem estipulada e ainda; Considerando a fundamental importância de tal mecanismo de crécit servidor, REQUER nova prorrogação por período de 180(cenio e oitenia ) para total adequação ao previsto na lei. Nestes termos, pede e aguarda deferimento AN 1, . Comodoro-MWT, 04 de abri! di Tarcísióbírio Presidente SISMUC siro Freitas ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO E e Colo. N c6 É (epa Ciao Data Hd 4120 = Parecer nº. 026/2023 min: 39. De 25/04/2023 dr A MUNICIPAL DE Autor: Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 24/2023 de 14/04/2023 de autoria do Poder Executivo, que “Altera o art. 2º-A, da Lei Municipal nº 1.983/2022, prorrogando seus efeitos por mais 180 dias”. A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 25/04/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três. PB Antoninho Vardelei Camera Presidente Gleyscler Bel (s4i Ribeiro Elia Vice-Presidente Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov. br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO “ O6p 2013 MD! Parecer nº 022/2023 vás 0125 De 25/04/2023 Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 24/2023 de 14/04/2028, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o art. 2º-A, da Lei Municipal nº 1.983/2022, prorrogando seus efeitos por mais 180 dias.” A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 25/04/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e cinco dias de abril de dois mile vinte e três. Antoninho Va: rlei Camera Ozimar M. S. do C. de Souza Relator Suplente Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.| br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer Jurídico nº 32/2023 N 0620]2023 2S AM 120 23 PL 24/2023 — “Altera o art. 2ºA, da Lei Municipal nº Mino HM o 1.983/2022, prorrogando seus efeitos por mais 180 DE dias.” Autoria: Poder Executivo. RELATÓRIO Concerne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 24/2023, que aborda, em apertada síntese, sobre a modulação no tempo dos efeitos da incidência da margem de consignação de 5% destinada ao cartão de crédito consignado, previsto na parte final do 82º, do art. 2º da Lei nº 1.983/2022. No que toca a esta análise, os autos do PL 24/2023, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto e de um Ofício do SISMUC, somando-se 04 (quatro) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, consigno que acertada a proposição legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria(Dcomodoro.mt.leg.br Página 1 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito pelo Prefeito do Município de Comodoro, além de trazer assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não merecendo, portanto, qualquer reparo. O projeto intenta apenas a alteração do dispositivo legal o qual modula no tempo os efeitos da incidência da margem de consignação de 5% destinada ao cartão de crédito consignado, previsto na parte final do 82º, do art. 2º da recente Lei Municipal nº 1.983/2022, prorrogando-se por mais 180 dias. A redação traz que tal margem terá vigência a partir do dia 1º de novembro de 2023, ao invés de 1º de maio de 2023, sob a Justificativa de que a regulamentação deste limite, ainda que já prorrogado uma vez, não se mostrou aprazível de maneira fática. Consoante Ofício do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público - SISMUC, o tempo fora exíguo para as adaptações implementadas pela legislação e, com a alteração em questão, permitir- se-á as superações dos obstáculos e das dificuldades reais enfrentadas tanto pela entidade, quanto pelos servidores, entendimento este corroborado pelo autor do Projeto, subentende-se. Neste ponto, transcrevo a redação do art. 22, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria(Dcomodoro.mt.leg.br Página 2 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Ainda, imprescindível registrar que a modulação dos efeitos é prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e consiste em se possibilitar a restrição da eficácia temporal de leis e decisões judiciais. Como já mencionado aos Nobres Edis, tal modulação é usualmente implementada em situações plenamente constituídas; para que preexista uma orientação geral, norteadora do comportamento a ser adotado pelo legislado. E pelo o que consta na Motivação ajoujada, por se tratar de modificação profunda, é que se reclama pelo diferimento do prazo o qual findar-se-ia em 1º de maio do corrente ano. Consta da Justificativa que “diante da alteração radical trazida pela nova legislação, ainda carece de maior tempo para que as operações anteriormente realizadas por essa modalidade de consignado sejam readequadas, e a nova realidade seja compreendida e cumprida pela entidade classista, servidores e o comércio local. Nesta senda, a necessidade de limitação dos efeitos deve observar as especificidades de cada caso, e para que não haja argumentação de desconhecimento legal, o que é vedado pela prática forense nacional, é que o almejado pela proposta sob apreço encontra guarida. Desta forma, congruente a solicitação legislativa para tal desiderato, consoante a LINDB, pelo o que, diante da inexistência de vícios de ordem formal ou material, a questão deverá ser submetida ao Plenário. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoriaG)comodoro.mt.leg.br Página 3 de 4