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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-04-14
Ementa"Altera o art. 2°-A, da Lei Municipal n° 1.983/2022, prorrogando seus efeitos por mais 180 dias."
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PROTOCOLO
Nó ostolaas
ESTADO DE MATO GROSSO sas ir 420 AD
MUNICÍPIO DE COMODORO og min: Jo
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE
EA GABINETE DO PREFEITO COMODOROIMT
Gestão 2021/2024
SESSÃO Ri NÁRIA
SESSÃO EXTRA
APROVADO
Projeto de Lei nº. 24/2023
DE: 14.04.2023
“Altera o art. 2ºA, da Lei Municipal nº 1.983/2022, prorrogando, Fa
seus efeitos por mais 180 dias.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso..
aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 2-A, da Lei
Municipal nº 1.983/2022, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 127. A margem de 5% (cinco por cento) destinada
exclusivamente ao cartão de crédito consignado, prevista na parte final do $2º,
do art. 2º, terá vigência a partir do dia 1º de novembro de 2023.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, GA
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 14 dias do mês de abril de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310- “000
E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — Mo.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
NA GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Comodoro, 14 de abril de 2023.
Justificativa do Projeto de Lei n. 24/2023
DE: 14.04.2023
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores;
Tem a presente inovação legislativa o intuito de apenas alterar a redação do art. 2º-A, da Lei
Municipal nº 1.983/2022, prorrogando-se seus efeitos por mais 180 dias, ou seja, tendo vigência
somente a partir de 01/11/2023.
Essa alteração se dá em face de requerimento formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público — SISMUC, direcionada o Poder Executivo, em que se pleiteou por tal alteração.
Sinalizou o Sindicato de Classe que o prazo para a completa vigência do art. 2º, da Lei
Municipal nº 1.983/2022, que tratou, dentro outros assuntos, de limitar o valor de gastos com o cartão
de crédito consignado, foi exíguo, apesar de já se ter prorrogado antes (Lei 2.002/2022).
Salienta o SISMUC que ainda existem muitas aquisições parceladas realizadas pelos
servidores públicos o que compromete sobremaneira a margem para as operações consignadas, e que
com a nova prorrogação, por mãis 180 dias, seria o tempo necessário para a total adequação ao texto
previsto na Lei 1.983/2022.
Nesse contexto, verificá-se o pedido do Sindicato dos Servidores encontra ressonância no art.
22, do Decreto-Lei 4.657/42 (LINDB), pois com a alteração legislativa procedida pelo município,
mudando-se consideravelmente a forma como era tratado o cartão de crédito consignado, em
específico, criou-se obstáculos e dificuldades reais que ainda estão sendo resolvidas pela entidade e
servidores públicos.
Assim, diante da alteração radical trazida pela nova legislação, ainda carece de maior tempo
para que as operações anteriormente realizadas por essa modalidade de consignado sejam readequadas,
e a nova realidade seja compreendida e cumprida pela entidade classista, servidores e o comércio
local.
Registra-se que as demais normas previstas na Lei Municipal nº 1.983/2022 estão em plena
vigência.
Nessa senda, aguarda-se a pela análise e aprovação do presente projeto de lei em caráter
urgente, pois o prazo antes previsto na lei citada se esgota em 1º de maio de 2023.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal [
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP 78310-000
E-mail: gabinetea) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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do seus efeitos por mais 180 dias.pdf
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Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
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Nome do Arquivo de Assinatura: API 45006 16236 1763182221956633.pdf.api
Data da Assinatura: 14/04/2023 16:51:35
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITA,
Local da Assinatura: R. dos Ipês, “366 E - Centro, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
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Informações do Signatário
CER ea RR
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Telefone: (65)99256-+**+
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Cadastro validado às: 08:34:33 do dia 14/04/2023
Carimbo do Tempo na Assinatura
Statu VALIDO E
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 22358298
Data: 14/04/2023 16:51:35
SRI aSE NS
Sos dede IG SSeação
SINDICATO DOS TRABALHARES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE COMODORO/MT
CNPJ: 09.405.106/0001-40
Ão
Excelentíssimo Senhor
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal, de Comodoro/MT.
REQUERIMENTO
Senhor Prefeito,
O Sismuc — Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Mun
Comodoro-MT, entidade de representação de classe, devidamente ins
o CNPJ 09.405.106/0001 -40, com sede foro a Rua Bahia, 600n, São Frar
Comodoro/MT neste ato representado pelo Senhor Tarcísio Lírio, Presit
Diretoria 2021-2024 e: | 7
Considerando que o prazo , “ainda que prorrogado” previsto no
82º da Lei municipal 2002/2022 que não foi suficiente para adequação to
iimites de crédito ao cartão e;
Considerando que ainda existem compras de forma parcsiadas ds
servidores que comprometem a margem estipulada e ainda;
Considerando a fundamental importância de tal mecanismo de crécit
servidor, REQUER nova prorrogação por período de 180(cenio e oitenia )
para total adequação ao previsto na lei.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento
AN
1,
. Comodoro-MWT, 04 de abri! di
Tarcísióbírio
Presidente SISMUC
siro Freitas
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
E e Colo.
N c6 É (epa Ciao
Data Hd 4120 = Parecer nº. 026/2023
min: 39. De 25/04/2023
dr A MUNICIPAL DE
Autor: Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento,
Finanças e Redação.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 24/2023 de 14/04/2023
de autoria do Poder Executivo, que “Altera o art. 2º-A, da
Lei Municipal nº 1.983/2022, prorrogando seus efeitos
por mais 180 dias”.
A Comissão de Constituição, Justiça,
Orçamento, Finanças e Redação desta Câmara Municipal, em
reunião realizada em 25/04/2023, depois de analisar o Projeto de
Lei em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação do
mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
PB
Antoninho Vardelei Camera
Presidente
Gleyscler Bel (s4i Ribeiro Elia
Vice-Presidente
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov. br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
“ O6p 2013 MD! Parecer nº 022/2023
vás 0125 De 25/04/2023
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 24/2023 de 14/04/2028,
de autoria do Poder Executivo, que “Altera o art. 2º-A, da
Lei Municipal nº 1.983/2022, prorrogando seus efeitos
por mais 180 dias.”
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
25/04/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
cinco dias de abril de dois mile vinte e três.
Antoninho Va: rlei Camera Ozimar M. S. do C. de Souza
Relator Suplente
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.| br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer Jurídico nº 32/2023
N 0620]2023
2S AM 120 23 PL 24/2023 — “Altera o art. 2ºA, da Lei Municipal nº
Mino HM o 1.983/2022, prorrogando seus efeitos por mais 180
DE
dias.”
Autoria: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Concerne-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 24/2023, que aborda, em apertada síntese,
sobre a modulação no tempo dos efeitos da incidência da margem de
consignação de 5% destinada ao cartão de crédito consignado, previsto
na parte final do 82º, do art. 2º da Lei nº 1.983/2022.
No que toca a esta análise, os autos do PL 24/2023,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto e de um Ofício do SISMUC, somando-se 04 (quatro) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, consigno que acertada a proposição legislativa
quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os
requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à
técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e
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FONE (65) 3283 — 1249/1855 — e-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br — diretoria(Dcomodoro.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
pelo Prefeito do Município de Comodoro, além de trazer assunto
sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não
merecendo, portanto, qualquer reparo.
O projeto intenta apenas a alteração do dispositivo legal o
qual modula no tempo os efeitos da incidência da margem de
consignação de 5% destinada ao cartão de crédito consignado, previsto
na parte final do 82º, do art. 2º da recente Lei Municipal nº 1.983/2022,
prorrogando-se por mais 180 dias.
A redação traz que tal margem terá vigência a partir do dia 1º
de novembro de 2023, ao invés de 1º de maio de 2023, sob a Justificativa
de que a regulamentação deste limite, ainda que já prorrogado uma vez,
não se mostrou aprazível de maneira fática.
Consoante Ofício do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público - SISMUC, o tempo fora exíguo para as adaptações
implementadas pela legislação e, com a alteração em questão, permitir-
se-á as superações dos obstáculos e das dificuldades reais enfrentadas
tanto pela entidade, quanto pelos servidores, entendimento este
corroborado pelo autor do Projeto, subentende-se.
Neste ponto, transcrevo a redação do art. 22, caput, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão
considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as
exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos
direitos dos administrados.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Ainda, imprescindível registrar que a modulação dos efeitos é
prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e consiste em se possibilitar
a restrição da eficácia temporal de leis e decisões judiciais.
Como já mencionado aos Nobres Edis, tal modulação é
usualmente implementada em situações plenamente constituídas; para
que preexista uma orientação geral, norteadora do comportamento a ser
adotado pelo legislado.
E pelo o que consta na Motivação ajoujada, por se tratar de
modificação profunda, é que se reclama pelo diferimento do prazo o qual
findar-se-ia em 1º de maio do corrente ano.
Consta da Justificativa que “diante da alteração radical
trazida pela nova legislação, ainda carece de maior tempo para que as
operações anteriormente realizadas por essa modalidade de consignado
sejam readequadas, e a nova realidade seja compreendida e cumprida
pela entidade classista, servidores e o comércio local.
Nesta senda, a necessidade de limitação dos efeitos deve
observar as especificidades de cada caso, e para que não haja
argumentação de desconhecimento legal, o que é vedado pela prática
forense nacional, é que o almejado pela proposta sob apreço encontra
guarida.
Desta forma, congruente a solicitação legislativa para tal
desiderato, consoante a LINDB, pelo o que, diante da inexistência de
vícios de ordem formal ou material, a questão deverá ser submetida ao
Plenário.
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