| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação-CME, e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO certo Gn MUNICÍPIO DE COMODORO [ Jsessão ExTRAORDINÁRIA PODER EXECUTIVO pia ss” GABINETE DO PREFEITO o Gestão 2021/2024 ] CERTIDÃO CERTIFICADO que o d foi apresentado na fase do Pequeno Eb i Ordinária, realizada no dia O $ / 2 PROTOCOLO Projeto de Le nº oçolldoa3 Data 24 / 04 120 AB. k “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Min.: AM 5 E á Hrs: CÂMARA MUNICIPAL. D Educação-CME, e dá outras providências.” COMODORO/MT aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Z colegiado e autônomo que desempenha funções de caráter normativo, deliberativo, “propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. II. HI. IV. a) b) A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação - CME é um órgão Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Educação compete: Elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário; Estabelecer critérios para a adequação da rede física dos estabelecimentos de ensino, observadas as diretrizes traçadas nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação; Incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no território do Município; Emitir parecer sobre: “ GE Assuntos de natureza educacional, em análise na comunidade, livremente oi por solicitação, independentemente de sua origem; Concessão de auxílios ou subvenções e projetos ou programas especiais de interesse do Município. Ea | Promover análise continuada dos métodos de intégração nas diferentes esferas do governo, evidenciando o caráter educacional, visando integração e a qualidade no atendimento da população, com vistas à otimização dás ações; Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 -€EP 8310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT/ - á 1 Site: www.comodoro.mt.gov.br Da a E dá ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 no o VI. Participar na definição das políticas públicas municipais de educação e na discussão do Plano Municipal de Educação; VII. Elaborar, em parceria com a SEMEC, normas para o funcionamento da Rede Municipal de Ensino, respeitando as leis e diretrizes do Conselho Nacional de Educação; VIII. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os estabelecimentos privados de Educação Infantil; IX. Zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas; X. Acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino; XI. Propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação; XII. Propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico; XII. Estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade na discussão das políticas públicas educacionais; XIV. Analisar as estatísticas educacionais; XV. Acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar em BZ todas as modalidades da Educação Básica; XVI. Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; XVII. Acompanhar a elaboração e execução das avaliações internas e externas da Rede Municipal de Ensino, para a garantia da qualidade e equidade da » q. educação; E XVIII. Participar no planejamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA; XIX. Manifestar sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e/ou por entidades de âmbito municipal ligadas a educação, ou por qualquer cidadão; XX. Emitir pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento; XXI. Manter intercâmbio com demais Sistemas de Educação, Conselho Estadual de Educação e organizações que possam contribuir com a educação municipal; XXII. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente; XXIII. — Dar publicidade aos atos e demais ações do Conselho Municipal de Educação: XXIV. Participar de eventos da educação em nível nacional, estadual e municipal, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; XXV. Acompanhar e fiscalizar os recursos do FUNDEB, Programa Nacional de |/ Alimentação Escolar - PNAE e demais recursos educacionais; XXVI. Conferir e emitir pareceres conclusivos acerca dá aplicação uanto à: prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do Exindo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) ) 3283-1192 — CEP 78310: A, E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — M Site: www.comodoro.mt.gov.br EM d ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 XXVII. Exercer outras atribuições previstas em Lei. Art. 3º. Compete ao Dirigente Municipal de Educação e Cultura ou ao Secretário Municipal de Educação e Cultura homologar as decisões do Conselho Municipal de Educação, referentes a pareceres, resoluções, normativas, documentações que emitam decisões, regimento interno, bem como os credenciamentos, autorizações e renovação de autorizações das unidades escolares. Parágrafo único. O Dirigente Municipal de Educação e Cultura ou o Secretário Municipal de Educação e Cultura deverá homologar a decisão do Conselho ou, negando-a, devolverá a matéria ao CME com as razões de sua recusa. Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 11 (onze) integrantes, assim distribuídos: I. 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal; II. 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal; NI. 01 (um) representante dos professores efetivos da Educação Infantil, da rede pública de ensino; IV. 01 (um) representante dos professores efetivos de Ensino Fundamental, da rede pública de ensino; V. Ol (um) representante dos professores da rede particular ou conveniada de ensino, da Educação Básica ou Ensino Superior; VI. 01 (um) representante dos diretores de unidades da rede municipal de ensino; VII. 01 (um) representante dos pais de alunos; VII. 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais (SISMUC): IX. 01 (um) Representante da sociedade civil, e X. 01 (um) representante de profissional atuante na Educação Especial (APAE). 8 Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá 01(um) suplente que terá direito a voto somente na ausência do conselheiro titular. Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos entre pessoas de reconhecido espírito público, de notável saber e experiência em matéria de educação, com formação preferencialmente na área pedagógica. 81º. Somente poderão integrar o Conselho Municipal de Educação, quando representando órgãos municipais, servidores efetivos. AN $2º. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir” no Município de Comodoro - MT. E “Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP, 31 guia á E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — Site: www.comodoro.mt.gov.br a : Aa ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 83º. A função de Conselheiro será gratuita e constituirá serviço público relevante, inadmitida a recondução, nos termos do art. 84, 8 2º, da LOM. 84º. Será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores da rede municipal de ensino quando em atividade no Conselho. 85º. A depender da intensidade e nível de dedicação dos servidores efetivos designados para compor o Conselho Municipal de Educação, poderá ser autorizada a dedicação exclusiva ao Conselho, com o objetivo de secretariar e manter os registros dos trabalhos, bem como expedir documentos e demais expedientes necessários ao bom, funcionamento. ; Art. 6º. A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para o prazo de 03 (três) anos. : 81º. Na composição de um novo mandato do Conselho, deve ser assegurada a ER permanência de um número mínimo de 1/3 dos membros em atuação, de modo a garantir a continuidade dos trabalhos do órgão. 82º. A estrutura e o funcionamento do CME serão estabelecidos em regimento Ê próprio, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e publicado pelo ; chefe do Poder Executivo. D- 83º. Ocorrendo vaga no CME será nomeado novo membro que completará o | mandato anterior. 84º. CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for necessário. 8 5º. Não havendo quantitativo mínimo previsto no $ 1º poderá ser nomeado através de ato oficial pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º. 0 CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que for necessário, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno. 647 Art. 8º. A estrutura organizacj do CME terá a seguint composição: E I. o Plenário; MM RA II. a Presidência e Vice-Presidência; / É HI. Secretária Executiva; Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 328419; E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Com Site: www.comodoro-mt.gov.br A, ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 IV. Equipe Técnica; V. As Câmaras Permanentes, e VI. As Câmaras Especiais. Art. 9º. A Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidas entre os membros titulares do CME, entre seus pares, em votação nominal e aberta, em Sessão Plenária devidamente convocada para este fim, por um mandato de 03 (três) anos, podendo os mesmos concorrerem por mais um mandato. Art. 10.0 CME contará, além de seus conselheiros, com um corpo de assessoramento técnico específito,. de apoio e espaço físico adequado, necessário ao atendimento de seus serviços. Art. 11.0Os membros do corpo de assessoramento técnico serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 12. Para início do cumprimento do objeto dessa legislação fica de responsabilidade da Secretaria Municipal de pá e Cultura as devidas Art. 13. Em 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Ha Conselheiros, deverá ser promulgado o regimento interno. Art. 14. Eventuais despesas serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 15. Revoga-se as Leis Municipais nº 1.471/2013 e Lei Municipal nº 251/1993 e demais disposições em contrário. Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 19 dias do mês de abril de 2023. Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) sit 4 , E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — Site: www.comodoro.mt.gov.br Mr ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Comodoro, 19 de abril de 2023. Justificativa do Projeto de Lei n. 26/2023 DE: 19.04.2023 Excelentíssimo Senhor Presidente; Nobres Vereadores, Tem a presente propositura a intenção de reestruturar o Conselho Municipal de Educação - CME, que é o órgão colegiado e autônomo que desempenha funções de caráter normativo, deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com fulcro nos arts. 83 e 84 da Lei Orgânica Municipal. A competência do Conselho está prevista no art. 2º do Projeto de Lei, consistindo, em resumo, no auxílio, colaboração e fiscalização de todo o sistema municipal público de ensino. O Conselho é organismo de cooperação com o Poder Executivo, tendo por finalidade | ajudar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matérias de sua competência, sem qualquer ônus, consoante previsto no art. 83 e 84 da LOM. Em tempo breve, após a aprovação do Projeto de Lei, o Regimento Interno do Conselho será publicado. Certo de contar com a costumeira colaboração e compreensão dessa Augusta Casa, solicita-se a análise e deliberação. A da No) Rb Vilelá Vict Prefeito Municipal de Oliveira E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO L CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO O EA Parecer nº. 030/2023 po eo dé De 01/06/2023 CÂMARA MUNICIPAL. DE COMODORO/MT DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº. 26/2023, de autoria do Executivo Municipal, que Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação-CME, e dá outras providências. A proposta em questão está em trâmite nesta Casa Legislativa desde o dia 19/04/2023, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, foi apresentado na Sessão Ordinária de 22/05/2023 dando a devida publicidade dos seus termos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo 34 do Regimento Interno. Sem delongas, registro que não identifico nenhum impedimento legal para o andamento regular do atual Projeto de Lei. Considerando que não há falhas em relação à forma ou ao conteúdo, e levando em conta o forte interesse público envolvido, cabe agora aos critérios de oportunidade e conveniência do Plenário decidir sobre o assunto. Assim sendo, acompanho na integridade o parecer nº 36/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 26/2023 de 19/04/2023. É o nosso parecer. à Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - M Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao primeiro dia Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO o Nº 087812023 Parecer nº 001/2023 Hrs: do Min: M CAMARA MUNICIPAL D COMODORO/MT Autor: Comissão de Educação, Cultura e Esportes. Refere-se ao Projeto de Lei nº. 026/2023 de 19/04/2023, de autoria do Poder Executivo - que “Dispõe sobre a fi reestruturação do Conselho Municipal de Educação-CME, e dá outras providências”. A Comissão de Educação, Cultura e Esportes desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 02/06/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos dois dias de junho de dois mil e vinte e três. pato SD Bezerra Gleyscler Belussi Ribeiro Vice-Presidente Relator Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO | | Rb duo A Parecer Jurídico nº 036/2023 [2028 CCT 01/05/20 93 | DO , AS CH Apr 026/2023 — “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação-CME, e dá outras providências." Autoria: Poder Executivo. RELATÓRIO Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 026/2023, que aborda sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação (CME). No que toca a esta análise, os autos do PL 026/2023, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto, totalizando 07 (sete) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Verifica-se, preliminarmente, que o referido Projeto de Lei se amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO estabelecimentos privados de Educação Infantil; zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas; acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino; propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação; propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico; estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade na discussão das políticas públicas educacionais; analisar as estatísticas educacionais”, dentre outros. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 205, aduz que “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Assim, o Conselho que se pretende reestruturar no Município de Comodoro, ante todo o teor ajoujado no PL nº 26/2023 (observando-se suas diretrizes organizacionais e os objetivos expostos), enquadra-se em todas as caracterizações de “organismo de cooperação com o Poder Público”, nos termos do art. 83 e seguintes da Lei Orgânica Municipal. É sabido que a Lei Municipal que dispõe sobre tal objeto é datada do ano de 1993 — Lei Municipal nº 251/1993 -, com uma pequena alteração ocorrida em 2013, o que, por si só embasa e legitima o aqui intentado. O aprimoramento de um importante ente de cooperação ao Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 4