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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-04-19
Ementa"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação-CME, e dá outras providências."
native_id433

Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO certo Gn
MUNICÍPIO DE COMODORO [ Jsessão ExTRAORDINÁRIA
PODER EXECUTIVO pia
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Gestão 2021/2024 ]
CERTIDÃO
CERTIFICADO que o d
foi apresentado na fase do Pequeno Eb i
Ordinária, realizada no dia O $ / 2
PROTOCOLO Projeto de Le
nº oçolldoa3
Data 24 / 04 120 AB.
k “Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Min.: AM 5 E á
Hrs:
CÂMARA MUNICIPAL. D
Educação-CME, e dá outras providências.”
COMODORO/MT
aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Z
colegiado e autônomo que desempenha funções de caráter normativo, deliberativo,
“propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, junto à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
II.
HI.
IV.
a)
b)
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
Art. 1º. O Conselho Municipal de Educação - CME é um órgão
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Educação compete:
Elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação,
quando necessário;
Estabelecer critérios para a adequação da rede física dos estabelecimentos de
ensino, observadas as diretrizes traçadas nos Planos Nacional, Estadual e
Municipal de Educação;
Incentivar o aprimoramento da qualidade de ensino no território do
Município;
Emitir parecer sobre:
“ GE
Assuntos de natureza educacional, em análise na comunidade, livremente oi
por solicitação, independentemente de sua origem;
Concessão de auxílios ou subvenções e projetos ou programas especiais de
interesse do Município. Ea |
Promover análise continuada dos métodos de intégração nas diferentes esferas
do governo, evidenciando o caráter educacional, visando integração e a
qualidade no atendimento da população, com vistas à otimização dás ações;
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 -€EP 8310-000
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VI. Participar na definição das políticas públicas municipais de educação e na
discussão do Plano Municipal de Educação;
VII. Elaborar, em parceria com a SEMEC, normas para o funcionamento da Rede
Municipal de Ensino, respeitando as leis e diretrizes do Conselho Nacional de
Educação;
VIII. Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos municipais
de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os estabelecimentos privados de
Educação Infantil;
IX. Zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas;
X. Acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino;
XI. Propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação;
XII. Propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu
melhor desempenho pedagógico;
XII. Estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade na
discussão das políticas públicas educacionais;
XIV. Analisar as estatísticas educacionais;
XV. Acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar em BZ
todas as modalidades da Educação Básica;
XVI. Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas
em matéria de educação;
XVII. Acompanhar a elaboração e execução das avaliações internas e externas da
Rede Municipal de Ensino, para a garantia da qualidade e equidade da » q.
educação; E
XVIII. Participar no planejamento para elaboração da Lei Orçamentária Anual -
LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual - PPA;
XIX. Manifestar sobre assuntos e questões de natureza pedagógica que lhe forem
submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura e/ou por entidades de âmbito municipal ligadas a
educação, ou por qualquer cidadão;
XX. Emitir pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e
recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas
filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
XXI. Manter intercâmbio com demais Sistemas de Educação, Conselho Estadual de
Educação e organizações que possam contribuir com a educação municipal;
XXII. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
XXIII. — Dar publicidade aos atos e demais ações do Conselho Municipal de Educação:
XXIV. Participar de eventos da educação em nível nacional, estadual e municipal,
juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XXV. Acompanhar e fiscalizar os recursos do FUNDEB, Programa Nacional de |/
Alimentação Escolar - PNAE e demais recursos educacionais;
XXVI. Conferir e emitir pareceres conclusivos acerca dá aplicação uanto à:
prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do Exindo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) ) 3283-1192 — CEP 78310: A,
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EM d
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XXVII. Exercer outras atribuições previstas em Lei.
Art. 3º. Compete ao Dirigente Municipal de Educação e Cultura ou
ao Secretário Municipal de Educação e Cultura homologar as decisões do Conselho
Municipal de Educação, referentes a pareceres, resoluções, normativas, documentações
que emitam decisões, regimento interno, bem como os credenciamentos, autorizações e
renovação de autorizações das unidades escolares.
Parágrafo único. O Dirigente Municipal de Educação e Cultura ou o Secretário
Municipal de Educação e Cultura deverá homologar a decisão do Conselho ou, negando-a,
devolverá a matéria ao CME com as razões de sua recusa.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 11
(onze) integrantes, assim distribuídos:
I. 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II. 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;
NI. 01 (um) representante dos professores efetivos da Educação Infantil, da rede
pública de ensino;
IV. 01 (um) representante dos professores efetivos de Ensino Fundamental, da rede
pública de ensino;
V. Ol (um) representante dos professores da rede particular ou conveniada de
ensino, da Educação Básica ou Ensino Superior;
VI. 01 (um) representante dos diretores de unidades da rede municipal de ensino;
VII. 01 (um) representante dos pais de alunos;
VII. 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais (SISMUC):
IX. 01 (um) Representante da sociedade civil, e
X. 01 (um) representante de profissional atuante na Educação Especial (APAE).
8
Parágrafo único. A cada membro titular corresponderá 01(um) suplente que terá
direito a voto somente na ausência do conselheiro titular.
Art. 5º. Os membros do Conselho Municipal de Educação serão
escolhidos entre pessoas de reconhecido espírito público, de notável saber e experiência
em matéria de educação, com formação preferencialmente na área pedagógica.
81º. Somente poderão integrar o Conselho Municipal de Educação, quando
representando órgãos municipais, servidores efetivos. AN
$2º. Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir” no
Município de Comodoro - MT. E
“Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP, 31 guia á
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83º. A função de Conselheiro será gratuita e constituirá serviço público relevante,
inadmitida a recondução, nos termos do art. 84, 8 2º, da LOM.
84º. Será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores da rede municipal de ensino quando em atividade no Conselho.
85º. A depender da intensidade e nível de dedicação dos servidores efetivos
designados para compor o Conselho Municipal de Educação, poderá ser autorizada a
dedicação exclusiva ao Conselho, com o objetivo de secretariar e manter os registros dos
trabalhos, bem como expedir documentos e demais expedientes necessários ao bom,
funcionamento.
; Art. 6º. A nomeação dos membros titulares e dos suplentes será feita
pelo Prefeito Municipal para o prazo de 03 (três) anos.
: 81º. Na composição de um novo mandato do Conselho, deve ser assegurada a ER
permanência de um número mínimo de 1/3 dos membros em atuação, de modo a garantir
a continuidade dos trabalhos do órgão.
82º. A estrutura e o funcionamento do CME serão estabelecidos em regimento Ê
próprio, aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros e publicado pelo ;
chefe do Poder Executivo.
D- 83º. Ocorrendo vaga no CME será nomeado novo membro que completará o
| mandato anterior.
84º. CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente
sempre que for necessário.
8 5º. Não havendo quantitativo mínimo previsto no $ 1º poderá ser nomeado
através de ato oficial pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. 0 CME reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente sempre que for necessário, de acordo com o estabelecido em seu
Regimento Interno.
647
Art. 8º. A estrutura organizacj do CME terá a seguint
composição: E
I. o Plenário; MM RA
II. a Presidência e Vice-Presidência; / É
HI. Secretária Executiva;
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 328419;
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A,
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IV. Equipe Técnica;
V. As Câmaras Permanentes, e
VI. As Câmaras Especiais.
Art. 9º. A Presidência e a Vice-Presidência serão escolhidas entre os
membros titulares do CME, entre seus pares, em votação nominal e aberta, em Sessão
Plenária devidamente convocada para este fim, por um mandato de 03 (três) anos,
podendo os mesmos concorrerem por mais um mandato.
Art. 10.0 CME contará, além de seus conselheiros, com um corpo
de assessoramento técnico específito,. de apoio e espaço físico adequado, necessário ao
atendimento de seus serviços.
Art. 11.0Os membros do corpo de assessoramento técnico serão
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. Para início do cumprimento do objeto dessa legislação fica
de responsabilidade da Secretaria Municipal de pá e Cultura as devidas
Art. 13. Em 60 (sessenta) dias a contar da posse dos primeiros Ha
Conselheiros, deverá ser promulgado o regimento interno.
Art. 14. Eventuais despesas serão suportadas pelo orçamento da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 15. Revoga-se as Leis Municipais nº 1.471/2013 e Lei
Municipal nº 251/1993 e demais disposições em contrário.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 19 dias do mês de abril de 2023.
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GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Comodoro, 19 de abril de 2023.
Justificativa do Projeto de Lei n. 26/2023
DE: 19.04.2023
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores,
Tem a presente propositura a intenção de reestruturar o Conselho Municipal de
Educação - CME, que é o órgão colegiado e autônomo que desempenha funções de caráter
normativo, deliberativo, propositivo, consultivo e fiscalizador do Sistema Municipal de
Ensino, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com fulcro nos arts. 83 e 84 da
Lei Orgânica Municipal.
A competência do Conselho está prevista no art. 2º do Projeto de Lei, consistindo, em
resumo, no auxílio, colaboração e fiscalização de todo o sistema municipal público de ensino.
O Conselho é organismo de cooperação com o Poder Executivo, tendo por finalidade |
ajudar a Administração na análise, no planejamento e na decisão de matérias de sua
competência, sem qualquer ônus, consoante previsto no art. 83 e 84 da LOM.
Em tempo breve, após a aprovação do Projeto de Lei, o Regimento Interno do
Conselho será publicado.
Certo de contar com a costumeira colaboração e compreensão dessa Augusta Casa,
solicita-se a análise e deliberação.
A
da
No)
Rb Vilelá Vict
Prefeito Municipal
de Oliveira
E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br -
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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
L CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
O
EA Parecer nº. 030/2023
po eo dé De 01/06/2023
CÂMARA MUNICIPAL. DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº. 26/2023, de autoria do Executivo Municipal, que Dispõe sobre
a reestruturação do Conselho Municipal de Educação-CME, e dá
outras providências.
A proposta em questão está em trâmite nesta
Casa Legislativa desde o dia 19/04/2023, período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos, foi apresentado na Sessão
Ordinária de 22/05/2023 dando a devida publicidade dos seus
termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno.
Sem delongas, registro que não identifico nenhum
impedimento legal para o andamento regular do atual Projeto de
Lei. Considerando que não há falhas em relação à forma ou ao
conteúdo, e levando em conta o forte interesse público envolvido,
cabe agora aos critérios de oportunidade e conveniência do Plenário
decidir sobre o assunto.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer
nº 36/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que
não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 26/2023 de 19/04/2023.
É o nosso parecer. à
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - M
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao primeiro dia
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO o
Nº 087812023 Parecer nº 001/2023
Hrs: do Min: M
CAMARA MUNICIPAL D
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
Refere-se ao Projeto de Lei nº. 026/2023 de 19/04/2023,
de autoria do Poder Executivo - que “Dispõe sobre a
fi reestruturação do Conselho Municipal de Educação-CME,
e dá outras providências”.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes
desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 02/06/2023,
depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam
unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos dois
dias de junho de dois mil e vinte e três.
pato SD Bezerra Gleyscler Belussi Ribeiro
Vice-Presidente Relator
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
|
| Rb duo A Parecer Jurídico nº 036/2023
[2028
CCT
01/05/20 93
| DO
, AS CH Apr 026/2023 — “Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Educação-CME, e dá outras
providências."
Autoria: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 026/2023, que aborda sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Educação (CME).
No que toca a esta análise, os autos do PL 026/2023,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, totalizando 07 (sete) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Verifica-se, preliminarmente, que o referido Projeto de Lei se
amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além
de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em
conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
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FONE (65) 3283 — 1249/1855
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
estabelecimentos privados de Educação Infantil; zelar pela garantia do
cumprimento das leis e normas estabelecidas; acompanhar e fiscalizar as
ações da Rede Municipal de Ensino; propor, a partir de estudos, medidas
para a melhoria da educação; propor políticas de valorização dos
profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;
estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade
na discussão das políticas públicas educacionais; analisar as estatísticas
educacionais”, dentre outros.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu
artigo 205, aduz que
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Assim, o Conselho que se pretende reestruturar no Município
de Comodoro, ante todo o teor ajoujado no PL nº 26/2023 (observando-se
suas diretrizes organizacionais e os objetivos expostos), enquadra-se em
todas as caracterizações de “organismo de cooperação com o Poder
Público”, nos termos do art. 83 e seguintes da Lei Orgânica Municipal.
É sabido que a Lei Municipal que dispõe sobre tal objeto é
datada do ano de 1993 — Lei Municipal nº 251/1993 -, com uma pequena
alteração ocorrida em 2013, o que, por si só embasa e legitima o aqui
intentado.
O aprimoramento de um importante ente de cooperação ao
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