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materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-06-05
Ementa"Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências."
native_id434

Autoria

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PROTOCOLO
ESTADO DE MATO GROSSO Data 1Z 1060 29
MUNICÍPIO DE COMODORO Nápe FE oo A a
pesar CÂMARA MUNICIPAL DÊ
GABINETE DO PREFEITO COMODORO E
Gestão 2021/2024 7ZOMODC 17
SESSÃO ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Projeto de Lei nº. 27/2023
APROVATO DE: 05.06.2023
REJEITADO
06 12023
“Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e
Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras
providências.”
, A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou €
eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro,
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores
de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de
Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010
” de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento),
Q alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo 1 da Lei
Municipal nº 1.258/2010; e por corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no
INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2022 a abril de 2023.
Art. 3º. A diferença salarial que trata o art. 1º, da folha de pagamento
de maio e junho de 2023, será pago na folha de julho de 2023.
q Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com h
| efeitos retroativos a 01/05/2023.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato PA
* Grosso, aos 05 dias do mês de junho de 2023.
Prefeito Municipal
Rogério Vilela Victor de Oliyé /) TJ :
Rua Espirito Santo, n.º 199-E — Centro - Fo 3283-1192 —CEP 78310-000
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gpv. 0 bro
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tv
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Comodoro, 05 de junho de 2023.
Justificativa do Projeto de Lei n. 27/2023
DE: 05.06.2023
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores,
Tem a presente propositura a intenção de garantir aos servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal, a par do também intentado aos servidores do Poder Executivo local, o direito
= constitucionalmente assegurado da Revisão Geral Anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Quanto ao tema, destacamos aos Nobres Vereadores que a data base para
aplicação do RGA, disciplinada pelos Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro, é o
mês de maio, observando o parâmetro oficial INPC.
Assim, tem o Projeto em apreço o intento de calcular a revisão geral anual com
base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023, nos mesmos moldes dos Projetos
de Leis já aprovados por esta Colenda Casa de Leis.
Já é sabido pelos parlamentares, mas oportuno reiterar-lhes o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal quanto a legitimidade de Projetos de Leis acerca desta temática “RGA” ser de
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A propósito:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005 do Estado do Rio
Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores do Poder
Judiciário. 3. Revisão Geral Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder
Executivo. 4 Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local.
Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61, 1%, II, a, da Constituição
Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3538, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG. 14-08-2020. PUBLIC. 1 7-08-
2020. REPUBLICAÇÃO: DJe-249. DIVULG. 14-10-2020. PUBLIC. 15-10-2020).
Destaquei.
| , Desta forma, certos da compreensão dos Senhores (as) Edis, contamos mais uma [el
vez com o acatamento da justificativa apresentada, e solicito especial atenção ao projeto que ora se
pretende aprovar em caráter de urgência urgentíssima.
Atenciosamente,
Ed Rogério Vilela Victor de Oliveira
Lv Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-)
E-mail: gabinete(i comodoro.mt.gov.br - Co:
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
Projeto de Lei nº 27/2023 de 05/06/2023 > Alteração
parcial do Anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
[ SÍMBOLO | VENCIMENTO MENSAL (R$) |
| Cc-10 ] R$ 10.458,90]
Cc-09 | R$ 5.143,03]
Ccc-08 | R$ 3.598,76
CCc-07 | R$ 2.517,46
CCc-06 | R$ 1.762,64
A
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3
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E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov. R
” Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 —
ANEXO II
Projeto de Lei nº 27/2023 de 05/ 06/2023 > Altera o Anexo I da Lei Municipal
nº 1.257/2010
Anexo I - Lei Municipal nº 1.257/2010
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Cargos de Provimento Efetivo
INICIAL EM R$ | CRIADAS
2412-25 10.458,90
2522-10 6.328,53
Controlador Interno Bacharel em |2522-05 6.328,53
Administração / Ciências
Contábeis /Economia/ Direito.
TOTAL DE VAGAS
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
Procurador Jurídico Legislativo /
Bacharel em Direito (com registro
na OAB- Ordem dos Advogados do
Contador / Bacharel em Ciências
Contábeis (com registro no CRC -
Conselho Regional de
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
Auxiliar de| 4110-10
Administração
Legislativo
ENSINO MÉDIO
COMPLETO Agente Legislativo de Recepção e 4221-05 02
Telefonia
Oficial Legislativo 3514-25 o1
Secretária Legislativa 3515-05 o1
Técnico em Informática 3172-10
TOTAL DE VAGAS
CARGO/PERFIL PROFISSIONAL
5134-25
Agente Legislativo de Copa e Limpeza
5143-25
Agente Legislativo de Serviços
Auxiliares
Agente Legislativo de Transporte Cat.
«AC?
Agente Legislativo de Segurança
Agente Legislativo de Zeladoria
TOTAL DE VAGAS
7823-05 1.953,51
5173-30 1.407,04
1.407,04
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-119
E-mail: gabinete(o comodoro.mt.gov.br - Comodo
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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TABELA DE VENCIMENTOS
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
ANEXO HI
JETO DE LEI Nº 27/2023 de 05/06/2023 - Altera o Anexo II da Lei Municipal nº 1.258/:
ENSINO MÉDIO
SECRETÁRIA LEGISLATIVA, OFICIAL LEGISLATIVO E TÉCNICO EM INFORMÁTICA
486,
BAD,
Il
3.872,5 4.033,93 5.002,07] 5.486,14
3.436,91 4.124,2 4.296,13 5.327,20 5.842,74
3.660,3 4.392,3) 4.575,38 5.673,47 6.222,51
677, ,78
E +91
:
|:
WIN] Ad]
3.595,
= &Stoi| 49819] — 5J89,51] 643499] 705773
= &iao| 530575] 552683] 685,5] — 151648
Bbm] 601792] 626867] T.I7,14] 8.525,38]
51 5.34090| 6.409,08] 6676.13] 827840] 907953
6.525,6
7.269,3
UEC RS A 10.967,6
ss
ES
AUXILIAR LEGISLATIVO DE ADMINISTRAÇÃO,
AGENTE LEGISLATIVO DE RECEPÇÃO E TELEFONIA
[Sul
Ex]
to
2.096,34 2.599,42 2.850,9
2.232,53 2.768,38 3.036,29
2.377, 2.948,32 3.233,64
e qo TP A.
[Hivei [vencimento | vencimento | vencimento | veneno | venincoo |
2.
2
3 E É
pI
3 [om 20124
AC
1.478,58 1.774,3 1.848,23 2.291,80 513,59
1.574 .889, 1.968,36) 2.440,77 2.676,97
4 1.786,0: 2.143,2 ,
E
-574,69
“786,05
1.902,14 2.282,5
-025,78
“157,46
7
[ei 202578| 243099] 25322
2.696,82] 3.344,06] 3.667,68]
sto] 275135] 287212] 356142] — 3906,08]
5 BMda| 295645] 3.058,80] — 3.792,90] 4.159,97]
3.469,97] 430252] 4.718,35]
2.955,91 3.547,09] 3.694,88] 4.591,65] * 5.02504]
ENSINO FUNDAMENTAL COMPL)
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TABELA DE VENCIMENTOS
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
AGENTE LEGISLATIVO DE TRANSPORTE CAT. "AC"
NS LS O CE
[Nivel | vencimento | veins | vencimento
—+ 0 L9SSBI| 2542]) 0 2415] Som 5a] 332097]
DIST] 265886] —2769,65| 343437] — 3.766,12]
255574] 283169] 240,68] 3.657,60] 4.011,56
O 267648] 321.77 3.345,60] 4.148,54] 4.550,01]
550,45] 3.420,54] 356306] 4.418,20) 4.845,76]
[879,66] 5
DE “794,66
—s 1 328305| 3.879,66] 4041,3]] 50112] 5.496,19]
o 344800] Asi] 4.304,00) 5.336,06] — 5.853,44]
605331] 6.639,12
pá
AGENTE LEGISLATIVO DE COPA E LIMPEZA, AGENTE LEGISLATIVO DE SEGURANÇA,
AGENTE LEGISLATIVO DE ZELADORIA, AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS AUXILIARES
E DO RR
RE
| conecuros | sons/EnsmédComp.
[E 1.407, 1.688,4 1.758,80 2.180,91 2.391,9
EEE 1.498,5! 1.798,2 1.873,12 2.322,67 2.547,4:
4 -889,
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2
595,9
699,6
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[6 15277
2.053,0
232865] 279437] 29108]] 3.609,4
3.844,0
4.053,8
2359,97] 47819
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TABELA DE VENCIMENTOS
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
ENSINO SUPERIOR
CONTROLADOR INTERNO/CONTADOR
DE E
OS ER A ER
[Nível [7 vencimento | vencimento | vencimento | venimeto | vencimento |
[1 ll 6355] 75942] 7.910,66] 9.809,22] 10.758,50)
a Il 76A55| 9.173,45] 9.555,68] 1184905] 12.995,73]
[—6 8.670,63] 10402,76| 10.838,29] 1345948] 14.740,08]
9.234,23 14.313,05 15.698,18
[E QBB445| TI80134] 12.205,06] 1524340] 16.718,57]
— [10.473,69] 12.568,43] 13.092,11] 16.234,22] 17.805,27]
[0 | Ili5ad8| 13.385,38] 13.945,10] 17.289,44] 18.962,62] -
[1.879,52] 14.255,42] 14.849,40] 18.413,26] 20.195,19]
[—2 [12.651,69] 15.182,03] 1581461] 19.610,12] 21.507,87]
PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO
PE TE A en aeseç
c E O RR
|| aso iaonefiEspeciaicação | — Mestrado Dostorado
Va 10.458,9) 12.550,68 13.073,6. 16.211,30) 17.780,13
q
ES
458,90] 073,63 >»
11.138,73 13.366,4 13.923,41 17.265,03 18.935,8
11.862,75 14.235,34 14.828,43 18.387,26 20.166,6
12.633,82 15.160,5' 15.792,28 19.582,43 21.477,5)
+02 -818,78 >
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[432960] 17.195,52] 17.912,00] 22210,88] 24.360,32
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[625299] 19.505,59] 20.316,24] 25.190,13] 27.630,08]
[1730948] 20.771,52] 21.636,79] 26.829,62] 20.426,04]
[01843455] 2012146] 23043,18] 28573,55] 31.338,73
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Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 27 .2023 RGA Legislativo.pdf
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Tamanho do Documento: 759127 bytes
Data de Recebimento do Documento: 05/06/2023 17:11:27
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http: //validador .assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 3383838
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: o VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 48194 20549 1767894823213848 .pdf .api
Data da Assinatura: 06/06/2023 07:51:11
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Goiás, 78 -— Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6563617, longitude=-59.7818613
IP de Origem do Acesso: 179.242.178.107
Operadora do IP de Origem: 179-242-178-107.3g.claro.net.br
Informações do Signatário
CPE: 396:*++*. *14-72
E-mail: rv*******fgmail.com
Telefone: (65)99256-*++**
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 07:49:46 do dia 06/06/2023
Carimbo do Tempo na Assinatura
status: O VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 49093226
Data: 06/06/2023 07:51:11
Este documento foi assinado eletronicamente em
ESTADO DE MATO GROSSO
: PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
ad LBA zoa | Parecer nº. 031/2023
de De 16/06/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE
CQMODOROMIISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº 27/2023 de autoria do Executivo que Concede Revisão Geral
Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo
Municipal, e dá outras providências.
A proposta em questão está em trâmite nesta
Casa Legislativa desde o dia 07/06/2028, período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos, não foi apresentado em Plenário
em Sessão Ordinária dando a devida publicidade dos seus termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno.
Sem delongas, registro que não identifico nenhum
impedimento legal para o andamento regular do atual Projeto de
Lei. Considerando que não há falhas em relação à forma ou ao
conteúdo, e levando em conta o forte interesse público envolvido,
cabe agora aos critérios de oportunidade e conveniência do Plenário
decidir sobre o assunto.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer
nº 39/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que
não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 27/2023 de 05/06/2023, trago
ainda todas as ressalvas elencadas que tratam do estudo de
impacto financeiro disposto no art. 17, 86º, da LRF.
É o nosso parecer.
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AS A Parecer nº 026/2023
atz 2 )
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 27/2023 de 05/06/2023,
o de autoria do Poder Executivo, que “Concede Revisão
Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do
Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
16/06/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos
dezesseis dias de junho de ad e vinte e trê
Antoninho véia Camera
Relátor
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PROTOCOLO Parecer Jurídico nº 039/2023
Nº 013W2023
Data NA / o 120. Peça Projeto de Lei nº 27/2023: “Concede Revisão Geral
Hrs:
04 Min.: OO <
CÂMARA MUNICIPAL. DE
COMODOROIMT
Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do
Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências”.
Autoria: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 27/2028, que aborda, em apertada síntese,
sobre a concessão de revisão geral anual aos servidores do Poder
Legislativo.
No que toca a esta análise, os autos do PL 27/2023,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, somando-se 10 (dez) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Verifica-se, preliminarmente, que o referido Projeto de Lei se
amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além
de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em
conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da
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Câmara Municipal. Adequado, ainda, quanto à sua legitimidade, dado o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que Propostas versando
sobre RGA são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como
já sabido pelos nobres destinatários.
Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro
dos padrões exigidos pela técnica legislativa, restando, pois, cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
Consta da proposta do Poder Executivo Municipal, em suma,
a concessão de revisão geral anual aos servidores dos quadros da
Câmara Municipal, referente ao período de maio de 2022 a abril de 2023.
Neste tocante, trata-se de objeto conhecido dos Ilustres Edis,
consoante o explanado nos Pareceres Jurídicos atinentes aos Projetos
votados no exercício passado. Todavia, apenas a título de reiteração,
consigno o já expendido:
Tem-se que a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos é medida prevista na Constituição Federal de 1988,
sendo imperiosa a realização desta revisão da remuneração, de forma
anual, para que os vencimentos guardem o seu valor real, e não
apenas a sua fixação nominal.
Esta revisão obrigatória deve a cada ano se coadunar com a
inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao
trabalhador público, a manutenção do seu poder de compra, sem a qual,
sua remuneração se tornaria defasada.
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A Lei Municipal nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais) assim dispõe acerca da concessão da revisão geral
anual:
Lei nº 1.328/2011:
“Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente aos
cargos de provimento efetivo é estabelecido através da fixação dos
respectivos vencimentos base e acréscimos legais, nos termos desta
Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos (PCCV) e seus Anexos, não se admitindo vencimento
base inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado pelo Governo
Federal, e admitindo-se a fixação de piso de vencimento,
desconsideradas as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei.
S 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de cada
ano, para a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que tratam esta Lei.
Tal instituto, como já dito, tem previsão em nossa Carta
Magna, em seu art. 37, inciso X. Senão vejamos:
"Art 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(:::)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
08 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica observada a iniciativa privativa em cada caso,
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Federal, regulamentadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos artigos
22e23.
Sendo estes os principais pontos a serem clareados aos
nobres Edis, aduzo que o Projeto de Lei nº 27/2028, de autoria do Poder
Executivo, atende aos requisitos legais, e por estas razões, diante da
inexistência de vícios de ordem formal ou material, a questão deverá ser
submetida ao Plenário.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, s.m.,j., não se apreende óbice legal na
Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica
Legislativa manifesta-se pela legalidade / constitucionalidade da mesma.
O presente PL merece apreciação, ao menos, pela Comissão
Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação
(art. 27, I, c/c art. 34, 1, "a", RI) e Comissão Permanente de Obras,
Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, Il c /cart. 34, IH, RI).
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 12 de junho de 2023.
Assinado de fc digital ARIANE
ARIANE STEICA RODRIGUES SrEicA RODRIGUES
PERES:00601661184 PERES:00601661184
Dados: 2023.06.12 08:08:58 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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