| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | "Altera o art. 6° e o seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.761/2018." |
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PROTOCOLO Nº ESTADO DE MATO GROSSO pata Iy [ot 120. 23. MUNICÍPIO DE COMODORO Hrs: dO Min: z PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT Gestão 2021/2024 SESSÃO ORDINÁRIA [[ | sessÃO EXTRAORDINÁRIA [x] aprovado Projeto de Lei nº. 28/2023 DE: 12.06.2023 “Altera o art. 6º e o seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.761/2018.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 6º e de seu respectivo parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.761/2018, passando a ter as seguintes redações: “Art. 6º Os pontos referentes às ações previstas no anexo I N serão descritos em boletim individual, mediante sistema de controle de ações N fiscais, aferidos e elaborados durante o mês em curso pelas respectivas unidades administrativas, com a validação da Coordenadoria de Tributação e A WN Fiscalização Municipal ou outro servidor designado, em relação aos AN servidores integrantes do departamento, e da Diretoria do Departamento de V Vigilância Sanitária, nas atividades realizadas pelos Fiscais de Vigilância MN Sanitária. o NA Parágrafo único. Após a verificação da autenticidade das informações Ga do boletim individual, o coordenador/diretor dos respectivos servidores, ou j outro servidor designado, transcreverá os dados em mapa de apuração de produtividade, submetendo à aprovação do Secretário Municipal de Finanças, f que remeterá à secretaria municipal de administração, ao dci e ao departamento de recursos humanos para a inclusão do adicional de produtividade fiscal em folha de pagamento, a ser disciplinado em decreto regulamentador.” p / 7 Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 E-mail: gabinete(0 comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT/ Site: www.comodoro.mt.gov.br / / Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas a a LEI Hash do documento: xKFF37jJanQaEy7FnbKNzOKusg/7AZH9SBBBZmIgVCg= Valide seu documento clicando aqui! na 1/4 1414063/2020 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº 1.761/2018 permanecem inalteradas. Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal ! P/ ] A 5a Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 32831! E-mail: gabinete(a) comodoro.mt.gov.br - Coi 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br “Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: xKFF37jJanQaEy7FnbKNz0Kusg/7AZH9SBBBZm3gVCg= Valide seu documento clicando aqui! 2/4 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Comodoro, 12 de junho de 2023. Justificativa do Projeto de Lei n. 28/2023 DE: 12.06.2023 Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Nobres Vereadores, Tem a presente inovação legislativa o intuito de apenas de alterar o art. 6º. e seu respectivo parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.761/2018, que tratou de autorizar o Poder Público a implementar o adicional de produtividade dos Fiscais do Departamento de Tributação. Portanto, não se trata de uma nova autorização para o adicional de produtividade dos Fiscais, pois autorizado já está, mas sim da correção do art. 6º e o seu parágrafo único, com o objetivo de viabilizar, se necessário, a designação de um servidor efetivo pelo Secretário de Finanças para substituir o Coordenador/Diretor do mesmo departamento, e em eventual ausência deste para validar a tabela de produtividade elaborada mensalmente pelos fiscais. Ter ou não um Coordenador/Diretor do Departamento de Fiscalização e Tributação é, na essência, da necessidade experimentada pelo secretário responsável pela pasta, que pode mesmo dispor de tal cargo. Desse modo, em não se necessitando do cargo comissionado de Coordenador/Diretor do Departamento de Fiscalização e Tributação, inviabilizar-se-ia a tramitação e a inspeção do adicional de produtividade, pois a lei atribuía apenas a ele essa missão, a teor do art. 6 e parágrafo único. Assim sendo, tornou-se útil prever outra alternativa, à critério do Chefe da Secretaria, para fazer tal verificação nos casos de não existir o Coordenador ou Diretor, sendo até | mesmo menos custosa essa alternativa. Caros vereadores, toda a matéria tratada no presente projeto de lei foi objeto | do Ofício nº 023/2023 da Secretaria Municipal de Finanças, cuja cópia segue anexo. Na expectativa de alcançar apoio do Parlamento Municipal ao Projeto de Lei que ora submeto à apreciação e aprovação, reitero protestos de estima e distinta consideração. Atenciosamente, Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 32: a E-mail: gabinete(o comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 3 Bs Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: xKFF37jJanQaEy7FnbKNz0Kusg/7AZH9SBBBZm3gVCg= Valide seu documento clicando aqui! 3/4 Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Projeto de Lei n. 28.2023 Altera o art. 6e o seu paragrafo unico da | Lei Municipal n 1.761.2018.pdf Hash (SHA256): xKFF37jJanQaEy7FnbkNzOKusg/7AZH9SBBBZm3gVCg= Tamanho do Documento: 165641 bytes Data de Recebimento do Documento: 12/06/2023 09:31:50 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 1705761 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: [4] VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 48446 20832 1768500085337214.pdf .api Data da Assinatura: 12/06/2023 09:55:13 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. dos Ipês, 366 E - Centro, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6604383, longitude=-59.7901768 IP de Origem do Acesso: 200.173.238.27 Operadora do IP de Origem: 200.173.238.27 Informações do Signatário CPE: S9GIAA. RAID E-mail: rv*******Qgmail.com Telefone: (65)99256-++** Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 09:32:23 do dia 12/06/2023 Carimbo do Tempo na Assinatura Status VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 54572796 Data: 12/06/2023 09:55:13 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: xKFF37j, 'z0Kusg/7AZH9SBBBZm3gVCg= Valide seu documento clicando aqui! Wo, Ro PR, ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS Oficio 023/Tributação e Fiscalização /2023 Ao Senhor Rodrigo Rodrigues Peres MD. Procurador Juridico da Prefeitura Municipal de Comodoro Assunto: Art. 6º da Lei Nº1 761/2018 Uso desta para solicitar de Vossa senhoria uma analise e possivel alteração | no artigo 6º onde lê-se: 65º - &s pontos referentes às ações” previstas no anexo | serão déscritos em boletim individual, mediante sistema de controle de ações fiscais, aferidos e elaborados durante O mês em curso pelas respectivas unidades administrativas, com a validação da Coordenadoria de Tributação e Fiscalização Municipal, em relação aos servidores integrantes do departamento, e da Diretoria do Departamento de Vigilância Sanitária, nas atividades realizadas a pelos Fiscais de vigilância Sanitária. N Passando a ter a seguinte redação: .."Os pontos referentes às ações previstas no anexo | serão descritos em boletim individual, RR mediante sistema de controle de ações fiscais, aferidos e elaborados durante O mês em curso pelas respectivas unidades administrativas, com a validação da Coordenadoria de Tributação e Fiscalização Municipal/ou na ausência de um Coordenador, um servidor efetivo designado pelo Secretario de Finanças, em relação aos servidores integrantes do departamento, e da Diretoria do Departamento de A Vigilância Sanitária, nas atividades reaiizadas pelos Fiscais de Vigilância Sanitária” Na mesma sequencia do que trata O artigo anterior, alterar O parágrafo único: Onde Lê -se: municipal de finanças, que emeterá A Rua Espirito Santo, 199 E — Centro — Fone (065) 3283-2438- CEP 78310-000 apuração de produtividade, submeten ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS “a administração, ao controle interno e ao departamento de recursos humanos para à inclusão do adicional de produtividade fiscal em folha de pagamento, a ser disciplinado em decreto regulamentador. Passando a ter o seguinte texto: verificação da autenticidade das informações do boletim individual, o efetivo designado pelo secretario de finanças (diretor dos respectivos E servidores, transcreverá os dados em mapa de apuração de produtividade, submetendo à aprovação do secretário municipal de finanças...”. ú Ficando texto formal a cargo desta Procuradoria.". Desde já agradeço. Comodoro MT, 11 de maio de 2023 Atenciosamente Secretário de Finanças Port. 081/2021 Da: mass;202* é” Rua Espírito Santo, 199 E- Centro — Fone (0"*65) 3283-2438- CEP 7831 0-000 ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO = CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Ll2o+/200,3 Datacô 11» 120 29 Parecer nº 036/2023 Hrs: — SO Min: Elo) CÂMARA MUNICIPAL a De 03/08/2023 COMODORO/MT Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 28/2023 de 12/06/2023, de autoria do Poder Executivo, que “ Altera o art. 6º e o seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.761/2018”. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 03/08/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos três dias de agosto de dois mil e vinte e três. Eliano Domingo José Bridi e res ente Robe ira Costa Antoninhô Vânderlei Camera Relator Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camaraG)camaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO Ne QU5zLI 2a Parecer Jurídico nº 41/2023 Data AS 1 0G 120 43 Hrs: 03 Min: AO 4 PL 28/2023 — “Altera o art. 6º e o seu parágrafo único, CÂMARA MUNICIPAL. DE o , COMODOROIMT da Lei Municipal nº 1.761/2018. Autoria: Poder Executivo. RELATÓRIO Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 28/2023, que aborda sobre a inserção de possibilidade de outro servidor designado, além da Coordenadoria de Tributação e Fiscalização, poder validar as atividades realizadas pelos servidores integrantes de tal departamento; bem como, de igual modo, em relação ao Departamento de Vigilância Sanitária nas atividades realizadas pelos fiscais de vigilância sanitária. No que toca a esta análise, os autos do PL 28/2023, de autoria do Poder Executivo, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto e do Ofício nº 23/Tributação e Fiscalização /2023, somando-se 06 (seis) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, consigno que acertada a proposição legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Comodoro, além de trazer assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não merecendo, portanto, qualquer reparo. O projeto versa sobre matéria de competência privativa do prefeito, encontrando amparo no artigo 58, VII c/c art. 36, III, ambos da Lei Orgânica de Comodoro, por dispor sobre a organização e funcionamento da administração e seus servidores municipais. Assim, consoante os fólios encaminhados à Procuradoria, adequada a legitimidade quanto ao todo intentado. Conforme a Justificativa apresentada, a pedido do Secretário da pasta de Finanças do município, objetiva-se a inserção de uma alternativa à análise inicial quanto à apreciação e validação da tabela de produtividade elaborada mensalmente pelos fiscais mencionados no art. 6º da lei Municipal nº 1.761/2018. No texto vigente, há o único cenário de apreciação preliminar da produção pelo “Coordenador de Tributação e Fiscalização Municipal” e pelo “Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária”, cargos estes comissionados, portanto, de provimento a ser investido a crivo do responsável pela pasta e sua Chefia imediata (prefeito), conforme sua discricionariedade /necessidade. Neste aspecto, o fulcro da inovação legislativa sob análise se limita a acrescer a alternativa de um servidor designado cumprir Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 4 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO tal tarefa, qual seja, repise-se, verificar a autenticidade das informações acostadas nos boletins individuais dos fiscais, para, posteriormente, submetê-los à aprovação do Secretário Municipal de Finanças, que por sua vez, remeterá à Secretaria Municipal de Administração, ao Controle Interno e ao Departamento de Recursos Humanos, consoante redação da Lei já em vigor. Assim, sem maiores delongas, ante a adequação da iniciativa do Projeto de lei, uma vez que incumbe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização administrativa e seu quadro funcional, e ante a verossímil exultação aos Princípios da Economicidade e da Eficiência na Justificativa exposta, destarte, pelo júbilo ao interesse público, OPINO pela inexistência de vícios de ordem formal ou material e pelo regular trâmite da proposta legiferante. É o parecer. CONCLUSÃO Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal na Proposta nos moldes como apresentada, pelo o que esta Procuradoria Jurídica Legislativa manifesta-se pela legalidade /constitucionalidade do Projeto de Lei nº 28/2023 em voga. O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 4