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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-06-12
Ementa"Altera o art. 6° e o seu parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.761/2018."
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Autoria

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PROTOCOLO
Nº
ESTADO DE MATO GROSSO pata Iy [ot 120. 23.
MUNICÍPIO DE COMODORO Hrs: dO Min: z
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT
Gestão 2021/2024
SESSÃO ORDINÁRIA
[[ | sessÃO EXTRAORDINÁRIA
[x] aprovado Projeto de Lei nº. 28/2023
DE: 12.06.2023
“Altera o art. 6º e o seu parágrafo único, da Lei Municipal nº
1.761/2018.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 6º e de seu respectivo
parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.761/2018, passando a ter as seguintes
redações:
“Art. 6º Os pontos referentes às ações previstas no anexo I
N serão descritos em boletim individual, mediante sistema de controle de ações
N fiscais, aferidos e elaborados durante o mês em curso pelas respectivas
unidades administrativas, com a validação da Coordenadoria de Tributação e
A WN Fiscalização Municipal ou outro servidor designado, em relação aos
AN servidores integrantes do departamento, e da Diretoria do Departamento de
V Vigilância Sanitária, nas atividades realizadas pelos Fiscais de Vigilância
MN Sanitária.
o
NA
Parágrafo único. Após a verificação da autenticidade das informações Ga
do boletim individual, o coordenador/diretor dos respectivos servidores, ou
j outro servidor designado, transcreverá os dados em mapa de apuração de
produtividade, submetendo à aprovação do Secretário Municipal de Finanças,
f que remeterá à secretaria municipal de administração, ao dci e
ao departamento de recursos humanos para a inclusão do adicional de
produtividade fiscal em folha de pagamento, a ser disciplinado em decreto
regulamentador.” p
/ 7 Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000
E-mail: gabinete(0 comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT/
Site: www.comodoro.mt.gov.br /
/
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1414063/2020
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Art. 2º. As demais disposições da Lei Municipal nº
1.761/2018 permanecem inalteradas.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
!
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A
5a
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 32831!
E-mail: gabinete(a) comodoro.mt.gov.br - Coi 2
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Comodoro, 12 de junho de 2023.
Justificativa do Projeto de Lei n. 28/2023
DE: 12.06.2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais Nobres Vereadores,
Tem a presente inovação legislativa o intuito de apenas de alterar o art. 6º. e
seu respectivo parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.761/2018, que tratou de autorizar o Poder
Público a implementar o adicional de produtividade dos Fiscais do Departamento de Tributação.
Portanto, não se trata de uma nova autorização para o adicional de
produtividade dos Fiscais, pois autorizado já está, mas sim da correção do art. 6º e o seu parágrafo
único, com o objetivo de viabilizar, se necessário, a designação de um servidor efetivo pelo Secretário
de Finanças para substituir o Coordenador/Diretor do mesmo departamento, e em eventual ausência
deste para validar a tabela de produtividade elaborada mensalmente pelos fiscais.
Ter ou não um Coordenador/Diretor do Departamento de Fiscalização e
Tributação é, na essência, da necessidade experimentada pelo secretário responsável pela pasta, que
pode mesmo dispor de tal cargo.
Desse modo, em não se necessitando do cargo comissionado de
Coordenador/Diretor do Departamento de Fiscalização e Tributação, inviabilizar-se-ia a tramitação e a
inspeção do adicional de produtividade, pois a lei atribuía apenas a ele essa missão, a teor do art. 6 e
parágrafo único.
Assim sendo, tornou-se útil prever outra alternativa, à critério do Chefe da
Secretaria, para fazer tal verificação nos casos de não existir o Coordenador ou Diretor, sendo até
| mesmo menos custosa essa alternativa.
Caros vereadores, toda a matéria tratada no presente projeto de lei foi objeto
| do Ofício nº 023/2023 da Secretaria Municipal de Finanças, cuja cópia segue anexo.
Na expectativa de alcançar apoio do Parlamento Municipal ao Projeto de Lei
que ora submeto à apreciação e aprovação, reitero protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 32: a
E-mail: gabinete(o comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 3
Bs Site: www.comodoro.mt.gov.br
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 28.2023 Altera o art. 6e o seu paragrafo unico da |
Lei Municipal n 1.761.2018.pdf
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Tamanho do Documento: 165641 bytes
Data de Recebimento do Documento: 12/06/2023 09:31:50
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 1705761
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: [4] VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 48446 20832 1768500085337214.pdf .api
Data da Assinatura: 12/06/2023 09:55:13
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. dos Ipês, 366 E - Centro, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6604383, longitude=-59.7901768
IP de Origem do Acesso: 200.173.238.27
Operadora do IP de Origem: 200.173.238.27
Informações do Signatário
CPE: S9GIAA. RAID
E-mail: rv*******Qgmail.com
Telefone: (65)99256-++**
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 09:32:23 do dia 12/06/2023
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 54572796
Data: 12/06/2023 09:55:13
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Wo,
Ro PR,
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Oficio 023/Tributação e Fiscalização /2023
Ao Senhor Rodrigo Rodrigues Peres
MD. Procurador Juridico da Prefeitura Municipal de Comodoro
Assunto: Art. 6º da Lei Nº1 761/2018
Uso desta para solicitar de Vossa senhoria uma analise e possivel alteração |
no artigo 6º onde lê-se:
65º - &s pontos referentes às ações” previstas no anexo |
serão déscritos em boletim individual, mediante sistema de
controle de ações fiscais, aferidos e elaborados durante O mês em
curso pelas respectivas unidades administrativas, com a validação
da Coordenadoria de Tributação e Fiscalização Municipal, em
relação aos servidores integrantes do departamento, e da Diretoria
do Departamento de Vigilância Sanitária, nas atividades realizadas
a pelos Fiscais de vigilância Sanitária.
N Passando a ter a seguinte redação:
.."Os pontos referentes às ações previstas no anexo | serão descritos em boletim individual, RR
mediante sistema de controle de ações fiscais, aferidos e elaborados durante O mês em curso pelas
respectivas unidades administrativas, com a validação da Coordenadoria de Tributação e Fiscalização
Municipal/ou na ausência de um Coordenador, um servidor efetivo designado pelo Secretario de
Finanças, em relação aos servidores integrantes do departamento, e da Diretoria do Departamento de
A Vigilância Sanitária, nas atividades reaiizadas pelos Fiscais de Vigilância Sanitária”
Na mesma sequencia do que trata O artigo anterior, alterar O parágrafo único:
Onde Lê -se:
municipal de finanças, que emeterá
A Rua Espirito Santo, 199 E — Centro — Fone (065) 3283-2438- CEP 78310-000
apuração de produtividade, submeten
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
“a
administração, ao controle interno e ao departamento de recursos
humanos para à inclusão do adicional de produtividade fiscal em
folha de pagamento, a ser disciplinado em decreto regulamentador.
Passando a ter o seguinte texto:
verificação da autenticidade das informações do boletim individual, o
efetivo designado pelo secretario de finanças (diretor dos respectivos
E servidores, transcreverá os dados em mapa de apuração de produtividade, submetendo à aprovação
do secretário municipal de finanças...”. ú
Ficando texto formal a cargo desta Procuradoria.".
Desde já agradeço.
Comodoro MT, 11 de maio de 2023
Atenciosamente
Secretário de Finanças
Port. 081/2021
Da: mass;202*
é”
Rua Espírito Santo, 199 E- Centro — Fone (0"*65) 3283-2438- CEP 7831 0-000
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
= CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Ll2o+/200,3
Datacô 11» 120 29 Parecer nº 036/2023
Hrs:
— SO Min: Elo)
CÂMARA MUNICIPAL a De 03/08/2023
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 28/2023 de 12/06/2023,
de autoria do Poder Executivo, que “ Altera o art. 6º e o
seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.761/2018”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
03/08/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos três
dias de agosto de dois mil e vinte e três.
Eliano Domingo José Bridi
e res ente
Robe ira Costa Antoninhô Vânderlei Camera
Relator
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camaraG)camaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
Ne QU5zLI 2a Parecer Jurídico nº 41/2023
Data AS 1 0G 120 43
Hrs: 03 Min: AO 4 PL 28/2023 — “Altera o art. 6º e o seu parágrafo único,
CÂMARA MUNICIPAL. DE o ,
COMODOROIMT da Lei Municipal nº 1.761/2018.
Autoria: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 28/2023, que aborda sobre a inserção de
possibilidade de outro servidor designado, além da Coordenadoria de
Tributação e Fiscalização, poder validar as atividades realizadas pelos
servidores integrantes de tal departamento; bem como, de igual modo,
em relação ao Departamento de Vigilância Sanitária nas atividades
realizadas pelos fiscais de vigilância sanitária.
No que toca a esta análise, os autos do PL 28/2023, de
autoria do Poder Executivo, contendo 01 volume, vieram-me conclusos
com cópia da Justificativa do Projeto e do Ofício nº 23/Tributação e
Fiscalização /2023, somando-se 06 (seis) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, consigno que acertada a proposição legislativa
quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os
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FONE (65) 3283 — 1249/1855
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à
técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Comodoro, além de trazer
assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não
merecendo, portanto, qualquer reparo.
O projeto versa sobre matéria de competência privativa do
prefeito, encontrando amparo no artigo 58, VII c/c art. 36, III, ambos da
Lei Orgânica de Comodoro, por dispor sobre a organização e
funcionamento da administração e seus servidores municipais.
Assim, consoante os fólios encaminhados à Procuradoria,
adequada a legitimidade quanto ao todo intentado.
Conforme a Justificativa apresentada, a pedido do Secretário
da pasta de Finanças do município, objetiva-se a inserção de uma
alternativa à análise inicial quanto à apreciação e validação da tabela de
produtividade elaborada mensalmente pelos fiscais mencionados no art.
6º da lei Municipal nº 1.761/2018.
No texto vigente, há o único cenário de apreciação preliminar
da produção pelo “Coordenador de Tributação e Fiscalização Municipal” e
pelo “Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária”, cargos estes
comissionados, portanto, de provimento a ser investido a crivo do
responsável pela pasta e sua Chefia imediata (prefeito), conforme sua
discricionariedade /necessidade.
Neste aspecto, o fulcro da inovação legislativa sob análise
se limita a acrescer a alternativa de um servidor designado cumprir
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
tal tarefa, qual seja, repise-se, verificar a autenticidade das informações
acostadas nos boletins individuais dos fiscais, para, posteriormente,
submetê-los à aprovação do Secretário Municipal de Finanças, que por
sua vez, remeterá à Secretaria Municipal de Administração, ao Controle
Interno e ao Departamento de Recursos Humanos, consoante redação da
Lei já em vigor.
Assim, sem maiores delongas, ante a adequação da iniciativa
do Projeto de lei, uma vez que incumbe ao Chefe do Poder Executivo
dispor sobre a organização administrativa e seu quadro funcional, e ante
a verossímil exultação aos Princípios da Economicidade e da
Eficiência na Justificativa exposta, destarte, pelo júbilo ao interesse
público, OPINO pela inexistência de vícios de ordem formal ou material e
pelo regular trâmite da proposta legiferante.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal na
Proposta nos moldes como apresentada, pelo o que esta Procuradoria
Jurídica Legislativa manifesta-se pela legalidade /constitucionalidade do
Projeto de Lei nº 28/2023 em voga.
O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente
de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e Comissão
Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
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