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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-06-12
Ementa"Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ em 3,83%, com fundamento no art. 37, inciso X, da constituição Federal, e dá outras providências.
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PROTOCOLO
Nº.
ESTADO DE MATOGROSSO Pato AS 100.20 45
MUNICÍPIO DE COMODORO A rr ni ds
PODER EXECUTIVO :
GABINETE DO PREFEITO SOMBRA
Gestão 2021/2024
[52] sessão ORDINÁRIA Projeto de Lei nº. 31/2023
[| sEssÃO EXTRAORDINÁRIA DE: 12.06.2023
[5<] apROVADO
LJ é to GR “Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e
es pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ em 3,83%,
com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal, e dá outras providencias”
. A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu,
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei Municipal n.º
1.957, de 20 de junho de 2022, concedendo revisão geral anual no valor de 3,83% aos aposentados e pensionistas
vinculados aa COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE)
do período de maio de 2022 a abril de 2023.
Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023 será paga na folha dos aposentados
e pensionistas de julho/2023.
Art. 4º. Exclui-se do reajuste que trata o caput do art. 1º, aposentados e pensionistas
com proventos de salário mínimo que foram reajustados em janeiro de 2023 e maio de 2023, em atendimento a
Medida Provisória nº 1.172/2023, da Presidência da República, e Portaria Interministerial MPS/MF nº 27 de
04/05/2023.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. As despesas correrão por conta de dotação específica já constante no
orçamento vigente.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12
dias do mês de junho de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Comodoro, 12 de junho de 2023.
Justificativa do Projeto de Lei n. 31/2023
DE: 12.06.2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais Nobres Vereadores,
a Encaminho para apreciação, Projeto de Lei n.º 31/2023, que
Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas
vinculados ao Comodoro-Previ em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento),
com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre na mesma
data e sem distinção de índices.
O índice da revisão geral anual foi calculado com base no
INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023.
Conto mais uma vez com a compreensão dos Senhores Edis,
solicito especial atenção ao projeto que ora se pretende.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
-
Ed Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 —- CEP ? 78310-000
E-mail: gabinete(d comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br pá
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ados e pensionistas.pdf
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Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
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Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. dos Ipês, 366 E - Centro, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
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Telefone: (65)99256-**+**
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Data: 19/06/2023 10:26:46
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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
OL CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
» QL CAMARA MUNICIFAL Di LORI
04 o
dio demo 23 Parecer nº. 032/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº 31/2023 de autoria do Executivo que Concede Revisão Geral
Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao
Comodoro-Previ, em 3,83%, com fundamento no art. 37, inciso X,
da Constituição Federal, e dá outras providências.
A proposta em questão está em trâmite nesta
Casa Legislativa desde o dia 15/06/2023, período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos, não foi apresentado em Plenário
em Sessão Ordinária dando a devida publicidade dos seus termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno.
Sem delongas, registro que não identifico nenhum
impedimento legal para o andamento regular do atual Projeto de
Lei. Considerando que não há falhas em relação à forma ou ao
conteúdo, e levando em conta o forte interesse público envolvido,
cabe agora aos critérios de oportunidade e conveniência do Plenário
decidir sobre o assunto.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer
nº 44/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que
não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 31/2023 de 12/06/2028.
É o nosso parecer.
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodóro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao décimo
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL D
Nº Loou art |
Parecer nº 032/2023 Data lo voc 120 93.
De 16/06/2023 tis dt Min:20
CÂMARA MUNICIPAL. D
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 31/2023 de 12/06/2023,
de autoria do Poder Executivo, que “Concede Revisão
Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas
vinculados ao Comodoro-Previ, em 3,83%, com
fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
e dá outras providências”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
16/06/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos
dezesseis dias de junho de doj p-e-trê
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 7.
. j airro 1 - : 78.310-000 - Com -
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaDcamaracomodoro.mt.gov.br - pf Cla da «gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOL Parecer Jurídico nº 44/2023
pata AG | 0/20 23. PL 31/2023 - “Concede Revisão Geral Anual (RGA),
Hrs: OG Min. Ss aos aposentados e pensionistas vinculados ao
CÂMARA MUNICIPAL. DE
. Comodoro-Previ, em 3,83%, com fundamento no art. 37,
COMODORPO/MT
inciso X, da Constituição Federal, e dá outras
providências.”
Autor: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 31/2023, que aborda em apertada síntese,
sobre concessão de revisão geral anual aos aposentados e pensionistas
vinculados ao Comodoro-Previ.
No que toca a esta análise, os autos do PL 31/2028,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, somando-se 03 (três) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, consigno que o Projeto de Lei em voga se
amolda à Técnica Legislativa de Redação e adequa-se ainda à Legalidade
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no que tange à sua iniciativa.
Pois bem, a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos é medida prevista na Constituição Federal de 1988,
sendo imperiosa a realização desta revisão da remuneração, de forma
anual, para que os vencimentos guardem o seu valor real, e não apenas a
sua fixação nominal.
Esta revisão obrigatória deve a cada ano se coadunar com a
inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao
trabalhador público, a manutenção do seu poder de compra, sem a qual,
sua remuneração se tornaria defasada.
A Lei Municipal nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais) assim dispõe acerca da concessão da revisão geral
anual:
Lei nº 1.328/2011:
“Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente
aos cargos de provimento efetivo é estabelecido através da
fixação dos respectivos vencimentos base e acréscimos legais,
nos termos desta Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus Anexos,
não se admitindo vencimento base inferior ao Salário Mínimo
Nacional (SMN) fixado pelo Governo Federal, e admitindo-se a
fixação de piso de vencimento, desconsideradas as vantagens
pecuniárias previstas nesta Lei.
8 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de
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cada ano, para a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que tratam esta Lei.
Tal instituto, como já dito, tem previsão em nossa Carta
Magna, em seu art. 37, inciso X. Senão vejamos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(..)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices." - destaquei.
Pelo teor desses dispositivos, percebe-se a garantia
constitucional dada aos servidores em questão quanto à subsunção de
submeterem-se à revisão geral anual.
Esta revisão deve apenas compensar a inflação dos 12 (doze)
últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei
autorizativa (art. 37, X da CF).
E, de fato, no que tange ao percentual do reajuste, certo é
que este está apenas acompanhando a reposição da perda inflacionária
neste interstício, e o projeto ainda, obedeceu aos limites e previsões do
orçamento instituído pela legislação local.
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