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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-06-12
Ementa"Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 1.956/2022, alterando também os anexos respectivos do Plano de cargos, carreiras e vencimento (Lei Municipal n° 1.330/2011), concedendo revisão geral anual (RGA), em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da constituição federal e da outras providências."
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PROTOCOLO
Nº. olão
ESTADO DE MATO GROSSO Data |S 1 Ob 120 AB
MUNICIPIO DE COMODORO Hrs: LO Min: 2X:
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL. D
GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT
Gestão 2021/2024 aci RPE o o
Projeto de Lei nº 32/2023
De: 12.06.2023
SESSÃO ORDINÁRIA “Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei
(0) EXTRAORDINÁRIA unicipal n. 1. , alteran: ém Os respectivos do
E) sessão ex Dre a Pena a Municipal nº Piza o ;
REJEITADO concedendo revisão geral anual (RGA), em 3,83% (três virgula
oitenta e três por cento), concede reajuste nas classes e níveis, em
decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências,
com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da
outras providências”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, |
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado d
alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIII), anexos V, VI, VIL XI,
XIV, XV, XVII e XVII, da Lei Municipal 1.956 de 20 de junho de 2022,
mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.330/2011), concedendo revisão geral
anual no valor de 3,83% nas classes e níveis aos servidores vinculados a
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com
y
EA
base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023.
Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023, que trata
art. 1º desta Lei, será paga na folha salarial do funcionalismo público de
julho/2023.
id Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 1.956 de 20 de junho de 2022,
no que se refere a remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE)
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78,
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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— Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de
Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do salário
mínimo conforme Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, da
Presidência da República, e Portaria interministerial MPS/MF nº 27 de
04/05/2023.
Art. 5º. A diferença salarial de janeiro a junho/2023, que
trata o art. 4º desta Lei será paga na folha do funcionalismo público de
julho/2023, com a observação de que de janeiro a abril do corrente ano o valor
do salário mínimo foi de R$ 1.302,00, passando a R$ 1.320,00 a partir de 1º de
maio.
Art. 6º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de
dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ANEXO
Quadro Permanente dos Cargos de Professor
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo e número de Vagas Nível
Escolaridade
E Cargo: Professor PI 1
Número de Vagas: 62
Ensino Médio profissionalizante —
Magistério.
Cargo: Professor P II 2
Número de Vagas: 140
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou
em outra Licenciatura com Formação
Docente pertinente ou não docente
(bacharelado) mais Complementação
Pedagógica reconhecida pelo MEC.
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou
em outra Licenciatura com Formação
Docente pertinente ou não docente
(bacharelado) mais Complementação
Pedagógica reconhecida pelo MEC
mais Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu — Especialização pertinente.
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou
em outra Licenciatura com Formação
Docente pertinente ou não docente
(bacharelado) mais Complementação
Pedagógica reconhecida pelo MEC e
mais Curso de Pós-Graduação Stricto
Sensu.
Cargo: Professor P HI 3
Número de Vagas: 82
Cargo: Professor P IV 4
Cargo: ProfessorP Ve P VI 5e6
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou
em outra Licenciatura com Formação
Docente pertinente ou não docente
(bacharelado) mais Complementação
Pedagógica reconhecida pelo MEC e
mais Curso de Pós-Graduação Stricto
Sensu — Mestrado em Educação ou em
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (6 8 090
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - modoro =”
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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q
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ANEXO HH
Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível Classe Escolaridade
Ensino Médio Profissionalizante —
Técnico em Administração ou Ensino
Médio com Curso Profissionalizante
Técnico Administrativo Adicional pertinente ao rol de atribuições;
Educacional A com exceção do profissional em nutrição
TAE-3 no referido ensino, na condição de
Técnico.
Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação em Administração Escolar
e/ou Bacharelado em Administração e/ou
Técnico Administrativo outro Curso Profissionalizante Adicional
Educacional A pertinente ao rol de atribuições; com
TAE-4 exceção do Nutricionista, habilitado em
nível superior como tal.
Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação em Administração Escolar Busta
e/ou Bacharelado em Administração e/ou
outro Curso Profissionalizante Adicional
pertinente ao rol de atribuições mais Curso
de Pós-Graduação Lato Sensu —
Especialização pertinente; com exceção do
Nutricionista, habilitado em nível superior
como tal, mais o referido curso de pós-
duação.
Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação em Administração Escolar
e/ou Bacharelado em Administração e/ou
em outro Curso Profissionalizante
Adicional pertinente ao rol de atribuições
mais Curso de Pós-Graduação Stricto
Sensu — Mestrado em Administração ou
em área pertinente; com exceção do
Nutricionista, e em nível id sd
Técnico Administrativo
Educacional A
TAE-5
Técnico Administrativo
Educacional A
TAE-6
“Rua Espírito Santo, n.º 199 - E- Centro - Fone: esa 834192 — CEPPR
E-mail: dópo
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Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação em Administração Escolar
e/ou Bacharelado em Administração e/ou
em outro Curso Profissionalizante
Adicional pertinente ao rol de atribuições
mais Curso de Pós-Graduação Stricto
Sensu — Doutorado em Administração ou
Técnico Administrativo em área pertinente; com exceção do
Educacional A Nutricionista, habilitado em nível superior
TAE-7 como tal, mais o referido curso de pós-
ANEXO HI
Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo
Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível Classe Escolaridade
Apoio Administrativo
Educacional A Ensino Fundamental Completo E
AAE-
Ensino Fundamental Completo e/ou Curso
Apoio Administrativo Profissionalizante Adicional pertinente ao
Educacional A rol de atribuições.
AAE-2
Apoio Administrativo Ensino Médio e/ou Curso
Educacional A Profissionalizante Adicional pertinente ao
AAE-3 rol de atribuições.
Apoio Administrativo Ensino Superior e/ou Curso
Educacional A Profissionalizante Adicional pertinente ao
AAE-4 rol de atribuições.
Apoio Administrativo
Educacional A Pós Graduação
AAE-S
Apoio Administrativo
Educacional A Mestrado
AAE-6
Apoio Administrativo
Educacional A
AAE-7
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ANEXO IV
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo
Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)
| Código Cargo Nomenclatura Nº. de Vagas
[Jo Merendeira AAE 48
27: Auxiliar de Serviços de Creche AAE 63
— 18 Inspetor de Alunos I AAE 08
29 Inspetor de Alunos II AAE 09
69 Instrutor de Fanfarra AAE 01
ES Monitor de Educação Básica AAE 80
156 Instrutor de Informática TAE 10
127 Técnico em Documentação Escolar TAE 08
92 Secretário Escolar TAE 10
ANEXO V
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de
Professores e Tabelas de Vencimentos
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 “ CEP 78.310-009
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — À
Site: www.comodoro.mt.gov.br
|
f N
te documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 6
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EEE ERR
ECA EE ES
EXE EE EE
ás [ 2 | | 2a4358
jr | + |» | 225257)
130) = [| + | 236,57] 205196] 325806] 3.560,58)
1360) * | - | 2.470,56]
12 | | | rose
148 | e |
ECOS ES ED
EC EC EEE
ECHO Rss
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3.903,18 3.903,18] 4.293,50, 4.683,82!
[ 1,00 | -683,
[1,06 / —— as3r37] asstaT] assim] 496484]
[1,12] agriso) — asriso] — asosr2] 5.245,87]
[118 | 460575) aeos7s| * soc6s] 5.526,90]
[124] — assa] ams09a] 532394] 5.807,95]
[130 | Sor413) — sorais] sssi5s| "***6.088,96]
[1,36 | 530832) 530832] 583916] 6.369,99]
[142 | 554252) 554252] cos] 665102)
[148 | srremi] srrem] essas] 695205]
| 1,54 | I
| 1,60 |
| 1,66 |
ANEXO VI
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Informática
Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos
[1-Aifa |/2-Ens.Fund. |B-Ens. Médio C. |j4 - Ens. Sup. C. [ 5-Pós || 6- Mestrado || 7 - Doutorado
Subsídio Subsídio || Subsídio | Subsídio || Subsídio || Subsídio
[0% | f0 | 125 | se Joss [as ]
| 240698] 265731] 292689 2.926,85
2.543,23 2.807,72 3.092,56 3.092,56)
267947] 2.958,14 3.258,24 3.258,2
225257] 281571] 310855] 3.423,91]
2.470,56 3.755,25] 3.755,2
[322445] 3.559,79] 392093] 3.920,93
[258855] | 3.360,69] 371020] 408660] 4.086,60
2.797,55] 349694] 3.860,62] 425227] 4.252,27)
| 4.417,95]
4.417,9
[aos]
[3ois sa] 376042] ar6taa] ass362] — asoa02]
te: www.comodoro.mt.gov.br
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ANEXO VH
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Técnico em Documentação Escolar e Secretário Escolar
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Tabela de Vencimentos
[ Subsídio || Subsídio Subsídio || Subsídio || Subsídio || Subsídio |]
[00 | 10 | 125 ] 1% | 152 | asd
3.715,78 3.715,78
[ T-Afa |
ELZA
EEE
CAES
DO
MEC 5545] 4.136,44]
DE
DE
pe
[DO
E
EEE
DRE
E
3.747,61 4.557,09) 4.557,09
3.920,57 4.328, 4.767,42
0
5
| 426651] 471022] 5.188,07]
4.901,18
5.608,7;
4.093,54) 4.519,27 4.977,7.
ANEXO VII reM
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
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ANEXO VIII-A
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ANEXO IX
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Instrutor de Fanfarra/Inspetor de Aluno I
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
| 243936] 267590] 2.675,90
| 257004] 281926] 2.819,26
| 270072] 296261] 2.962,61]
| 310596] 3.105,96)
[339268
322544] 359602] 3.596,02
[304920] 335442] 367037] 367937
1.650,
iste documento foi assinado eletronicamente em todas as suas págin e a
di Hash do documento: h/20qxC6/+3ECORDE4BQtE/IIX: 5 KkL5s=
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ANEXO X
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
[TA |[2-EnsFund [pEns Medo. f-Ens Sup T,
[ Bubsídio | Subsídio | Subsídio | Subsídio
2.006,
1.749,00 1.930,90] 2.126,78 2.126,7:
| 1.399,20
| are)
| 171600] 244500] 2.368)
| 179520) 224400] 2.477,
| 187440] 2.343,00]
| 195360] 2.442,00]
| 241200
M
I
269597] 2.969,47 2.969,4
.089,86
24
2.541,00] 280526] 3.089,8 3.089,86
2.640,00] 291456] 321024] 3.210,24
3.023,86] 3.330,62] 3.330,62)
ANEXO XI
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Yo : y
Inspetor de Aluno II IN) ]
Apoio Administrativo Educacional (AAE) E
Tabela de Vencimentos A
[| 149204] 186505] 205902] 226790] 2267,90)
1.581,56 1.976,95] 2.182,56] 240397] 2.403,97)
1.671,08 2.088,86] 2.306,10] 2.540,05] 2.540,05)
| 2.429,64] | 2.676,12
| 2meol 2.648,37] 292380] 3.220,42] 3.220,42)
| 220822] 2.760,27] 3.047,34] 335640] 3.356,49]
| 22orma] 2e7218] 3.170,88] 349257] 3.492,57
| 320442] 3.628,64] 3.628,64
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ANEXO XII
Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE)
j CRITÉRIOS % (VALOR)
FUNÇÃO - - SOBRE O Nº DE
Nº DE ' DE VENCIMENTO | VAGAS
TURNOS UNOS BASE (VVB)
DIRETOR DE De 120 a 200 30
. ESCOLA 1 201 a 500 35 05
Acima de 500 40
DIRETOR DE De 120 a 200 35
ESCOLA 2 201 a 500 40 09
Acima de 500 45
DIRETOR DE Luh Ro
ESCOLA 3 201 a 500 45 02
Acima de 500 50
SECRETÍRIO De 120 a 200 10
ESCOLAR 2 201 a 500 15 "1
Acima de 500 20
ESCOLAR Período Notumo 25
COORDENADOR De 120 a 200 25
PEDAGÓGICO 1 201 a 500 30 05
DE ESCOLA Acima de 500 35
COORDENADOR De 120 a 200 30
PEDAGÓGICO 7 201 a 500 35 12
DE ESCOLA Acima de 500 40
COORDENADOR De 120 a 200 35
PEDAGÓGICO 3 201 a 500 40 06
DE ESCOLA Acima de 500 45
Site: www.comodoro.. É gov. br
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Ciro
E-mail: gabinete:
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ANEXO XII
Quadro Permanente da
Transformação de Cargos
NOMENCLATURAS
ANTERIORES
(Instituídos pela Lei 685/2001, de
21/12/2001 e alterações)
ROL DE
ATRIBUIÇÕES
Auxiliar e apoiar o docente regente
de educação infantil nas atividades
lacógi e E
promover e zelar pela higiene,
alimentação, segurança e saúde das
crianças.
NOMENCLATURA
ATUAL
ada 5 Apoio Administrativo Educacional
Auxiliar de Serviços de (AME)
Creche
Manutenção da disciplina discente
e da ordem nas áreas extemas das
Inspetor de Alunos I
Inspetor de Alunos Il
Apoio Administrativo Educacional
(AME)
Técnico Administrativo
Educacional (TAE)
Apoio Administrativo Educacional
(AME)
Apoio Administrativo
Educacional (AME)
Instrutor de Informática | operação dos mesmos e utilização
Instrutor de Fanfarra teoria e prática musical em ensaios
úblicas.
Merendeira e a organização do local, do
material e dos equipamentos da
cozinha e refeitório e higiene.
Respectivamente: Auxiliar e apoiar o
docente regente do ensino a
nas atividades pedagógicas
Monitor de Educação pente, perae ee poa
Básica e
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“MEB/Professor
Indígena” (Cargo em
Extinção constante em
classe em caráter temporário sob a
supervisão da Coordenação Pedagógica
com as atribuições pertinentes. Tendo
curso médio ou superior em magistério,
com o respectivo vencimento de
Apoio Administrativo
Educacional (AAE)
Quadro Suplementar) Professor 1 ou II, Classe A ou B,
Ref. A ou B.
' Escrituração, arquivo, protocolo, . . .
Técnico em estatística, atas, transferências | Técnico Administrativo
Documentação Escolar
escolares, boletins, relatórios e
afim.
Educacional (TAE)
Participar da elaboração do Plano
de Desenvolvimento Estratégico da
Escola (PDE), atribuir tarefas aos
técnicos administrativos
educacionais (TAEs), preparar a
escala de férias e gozo de licença
Técnico Administrativo
Secretario Escolar dos Profissionais da Educação Educacional (TAE)
Básica da escola, assinar
juntamente com a Direção todos os
documentos escolares pertinentes
aos educados.
ANEXO XIV
Quadro Suplementar de Cargo de
“Professor Indígena”
ii Rol de .
Vagas Requisitos Atribuições Vencimento
Origem indígena reconhecida,
integração à cultura indígena
predominante e coexistência
pacífica com as demais,
formação escolar no mínimo | Regência de
fundamental e pedagógica | classe em
aplicável, domínio dos | caráter
conteúdos pertinentes e temporário sob a
disposição para adquirir à | supervisão da
20 formação necessária para O | Coordenação R$ 2.270,04
exercício da docência com Ecs
inclusão no Estatuto dos | Pedagógica com
Profissionais da Educação | àS . atribuições
Básica e respectivo Plano de | pertinentes.
Cargos, Carreiras e
Vencimentos (PCCV).
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-0
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — M
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ANEXO XV
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cód. | Qnt. Denominação Vencimento R$
187 01 Secretário Municipal ()
166 01 || Secretário Adjunto de Educação (9]
174 02 | | Coordenador Pedagógico Indigena 5.085,08 |
. 175 02 Coordenador Pedagógico do Campo 5.085,08
176 02 | Coordenador Pedagógico Urbano 5.085,08
223 01 Coordenador de Programa e Projetos/ PAR 4.498,04
37 06 Diretor de Departamento 2.882,97
(*) O Subsídio do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto de Educação é o constante
em Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.
ANEXO XVI
FUNÇÕES GRATIFICADAS
cdi Critério de uadro
| Cotia Gratificação Cargos Quadro
' 20% VB d Servidores efetivos de nível superior que não | 10% do total
FGIV pia O | estejam exercendo cargo em comissão. dos cargos
30% V.B. d Servidores efetivos de nível médio que não estejam | 10% do total
FG HI pai -dO | exercendo cargo em comissão dos cargos
Servidores efetivos de nível fundamental completo, 15% do Total
i i ã : o
FGI 40% V.Bdo | incompleto e alfabetizado que não estejam Pt
cargo exercendo cargo em comissão.
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ANEXO XVII
“INTERPRETE DE LIBRAS”
Nível Médio
1 de Atribuições
| Cargo Vagas Requisitos Resmo o Vencimento
Diploma ou | DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO
Certificado de | CARGO: .
conclusão do Ensino | Traduzir e interpretar artigos,
Médio, certificado de | livros, textos * diversos bem
ficiência a idioma para o outro, bem como
po traduzir e interpretar palavras,
Es, tradução . € | conversações, narrativas,
interpretação de | palestras, atividades didático-
libras-prolibras ou | pedagógicas em um outro
certificado do curso | ídioma, reproduzindo Libras ou
Interprete de 02 de LIBRAS. na modalidade oral da Língua R$ 1.776,83
Libras Portuguesa o pensamento e
intenção do emissor.
Assessorar nas atividades de
40 horas ensino, pesquisa e extensão.
Semanais
DESCRIÇÃO DE
ATIVIDADES TÍPICAS DO
CARGO
* Interpretação consecutiva:
Examinar previamente o texto
original a ser
traduzido/interpretado; transpor o
texto para a Língua Brasileira de
Sinais, consultando dicionários e
outras fontes de informações
sobre as diferenças regionais;
interpretar os textos de conteúdos
curriculares, avaliativos e
culturais; interpretar as
produções de textos , escritas ou
* Interpretação simultânea
Interpretar diálogos realizados
entre pessoas que falam idiomas
diferentes (Libras e Português);
interpretar discursos, palestras,
aulas — expositivas,comentários,
explicações, debates, enunciados
de questões avaliativas e outras
reuniões análogas; interpretar
discussões e negociações entre
pessoas que falam idiomas
diferentes (Libras e Português).
* Utilizar recursos de
informática.
“Executar outras tarefas de
mesma natureza e nível de
complexidade associadas ao
ambiente organizacional.
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'
CA,
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ANEXO XVII
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de
Professores e Tabelas de Vencimentos
Professores de Nível Superior — 30 horas
3.903/1 3.903,18 E [0 aee3B2]
5.245,8'
[| 5.526,90)
6.088,96 6.088,96
6.369,99
6.651,02] 6.651,02]
| 693205]
ZE
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Comodoro, 12 de junho de 2022
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 32/2023
DE: 12/06/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Segue anexo, Projeto de Lei que visa garantir aos servidores
públicos o direito constitucionalmente assegurado da Revisão Geral Anual, nos
termos do art. 37, X, da Constituição Federal e art. 33, $1º, do Estatuto dos
Servidores Públicos (Lei 1.328/2011), sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
No mesmo diploma está inserida a alteração do valor do
salário mínimo nacional para aquelas classes que são remuneradas como tal.
O índice da revisão geral anual foi calculado com base no
INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023.
Não consta nenhuma outra matéria remuneratória ou outro
assunto pertinente a vantagens ou ao plano de cargos, carreiras e salários dos
servidores públicos, apenas o reflexo referente ao salário e a revisão geral anual.
Certo da compreensão de Vossas Excelências, conto mais
uma vez com o acatamento da justificativa apresentada, solicito especial atenção
o projeto que ora se pretende aprovar.
Rogerio Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199 - E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 783104
E-mail: gabinete(a)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
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14/063/2020
4
k
17
17 / 18
Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 32.2023 RGA Educacao .pdf
Hash (SHA256): h/20qxC6/+3ECORbE4BOQtE/IIXZpOwpdN4TWABpkLSs=
Tamanho do Documento: 404468 bytes
Data de Recebimento do Documento: 14/06/2023 11:41:12
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 8239774
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: [4] VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 48686 21151 1768689417347857.pdf .api
Data da Assinatura: 14/06/2023 14:47:26
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Ceará, 92n - Jardim Mato Grosso, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6562918, longitude=-59.7825383
IP de Origem do Acesso: 200.173.249.170
Operadora do IP de Origem: 200.173.249.170
Informações do Signatário
CPF: 1396-4236. Ra= 72
E-mail: rv*******Qgmail.com
Telefone: (65) 99256-*+**
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 08:42:41 do dia 14/06/2023
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: OQ vALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 53110540
Data: 14/06/2023 14:47:26
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. PODER LEGISLATIVO
es
Nº o
Data Já se Di Parecer nº. 033/2023
CAMARA MUNICIPAL. DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº 32/2023 de autoria do Executivo que altera os anexos V, VI, VII,
XI, XIV, XV, XVII e XVII, da Lei Municipal n. 1.956/2022,
alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011) ,
concedendo revisão geral anual (RGA), em 3,83% (três virgula
oitenta e três por cento), concede reajuste nas classes e níveis, em
decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras
providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal e da outras providências.
A proposta em questão está em trâmite nesta
Casa Legislativa desde o dia 15/06/2023, período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos, não foi apresentado em Plenário
em Sessão Ordinária dando a devida publicidade dos seus termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno.
Sem delongas, registro que não identifico nenhum
impedimento legal para o andamento regular do atual Projeto de
Lei. Considerando que não há falhas em relação à forma ou ao
conteúdo, e levando em conta o forte interesse público envolvido,
cabe agora aos critérios de oportunidade e conveniência do Plenário
decidir sobre o assunto.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer
nº 45/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que
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Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 32/2023 de 12/06/2023, trago
ainda todas as ressalvas elencadas que tratam do estudo de
impacto financeiro disposto no art. 17, 86º, da LRF.
É o nosso parecer.
Comodoro/MT, ao décimo
is mil e vinte e três.
Câmara Municipal
sexto dia do mês de junho do an
Robervane de Ol veis Sementilli
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, PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTDE OLO
e je ai 22 Parecer nº 027/2023
rs AA Mini DO De 16/06/2023
CAMARA MUNICIPAL. DE"
COMGRABE/M'Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 32/2023 de 12/06/2028,
de autoria do Poder Executivo, que “Altera os anexos V,
VI, VII XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n.
1.956/2022, alterando também os anexos respectivos do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº
1.330/2011), concedendo revisão geral anual (RGA), em
3,83% (três virgula oitenta e três por cento), concede
reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança
do salário mínimo e dá outras providencias, com
fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal
e da outras providências”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
16/06/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos
dezesseis dias de junho de doi: três.
Antoninho Vanderlei Camera
elator
Rua Bahia, nº 600 N - B: es São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
Data (lp 1 Op 120 25
Hrs:. 00 Min: CLA
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
RELATÓRIO
Parecer Jurídico nº 45/2023
PL 32/2023 — “Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV,
XVII e XVII, da Lei Municipal n. 1.956/2022,
alterando também os anexos respectivos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº
1.330/2011) , concedendo revisão geral anual (RGA),
em 3,83% (três virgula oitenta e três por cento), concede
reajuste nas classes e níveis, em decorrência da
mudança do salário mínimo e dá outras providências,
com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal e da outras providências.”
Autor: Poder Executivo.
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 32/2023, que aborda sobre o reajuste
salarial dos cargos de merendeira, instrutor de fanfarra, inspetor de
aluno I, auxiliar de serviços de creche e monitor de Educação Básica, em
decorrência da mudança do salário mínimo; e acerca da concessão de
revisão geral anual aos demais servidores da Educação.
No que toca a esta análise, os autos do PL 32/2028,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
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Projeto, somando-se 18 (dezoito) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Exsurge da análise preliminar do referido Projeto de Lei que o
mesmo se amolda à Técnica Legislativa de Redação e está adequado
quanto à sua legitimidade. No mérito, pressupõe-se ter atendido aos
critérios de discricionariedade e conveniência ao ato.
São dois os pontos primordiais tratados na proposta do Poder
Executivo Municipal:
a. Ajustar a remuneração inicial das classes e níveis dos
cargos de merendeira, instrutor de fanfarra, inspetor de
aluno I, auxiliar de serviços de creche e monitor de
Educação Básica, ante a alteração do salário mínimo;
b. Conceder a revisão geral anual aos demais servidores da
Educação.
O primeiro ponto segue o que prelecionou a Medida
Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022, a Medida Provisória nº
1.172, de 1º de maio de 2023, da Presidência da República, e a Portaria
interministerial MPS/MF nº 27, de 04/05/2023, referentes à alteração do
valor do salário mínimo vigente, sendo adequada e imperiosa a
observância ao montante de R$ 1.302,00 de janeiro a abril do corrente
ano, e desde 1º de maio, o valor de R$ 1.320,00, aqueles cargos ainda em
defasagem de valor.
Assim resta clarividente a legalidade circundante ao Projeto
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de Lei nº 32/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual
contempla acertados parâmetros.
O salário mínimo visa garantir a qualquer trabalhador um
salário capaz de atender a todas as suas necessidades fundamentais, e o
piso salarial é considerado o menor valor de salário que pode ser pago
dentro de uma categoria profissional específica. Logo, tem-se como
congruentes as alterações propostas.
No tocante ao segundo ponto da proposta, a revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores públicos é medida prevista na
Constituição Federal de 1988, sendo imperiosa a realização desta revisão
da remuneração, de forma anual, para que os vencimentos guardem o
seu valor real, e não apenas a sua fixação nominal.
Esta revisão obrigatória deve a cada ano se coadunar com a
inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao
trabalhador público, a manutenção do seu poder de compra, sem a qual,
sua remuneração se tornaria defasada.
As Leis Municipais nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais), Lei nº 1.329/2011 (Estatuto dos Profissionais da
Educação) e 1.330/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Profissionais da Educação) assim dispõem acerca da concessão da
revisão geral anual, respectivamente:
Lei nº 1.328/2011:
"Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente aos
cargos de provimento efetivo é estabelecido através da fixação dos
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respectivos vencimentos base e acréscimos legais, nos termos desta
Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos (PCCV) e seus Anexos, não se admitindo vencimento
base inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado pelo Governo
Federal, e admitindo-se a fixação de piso de vencimento,
desconsideradas as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei.
S 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de cada
ano, para a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que tratam esta Lei.
Lei nº 1.329/2011:
“Art. 141. A revisão geral de vencimentos deixará de ser aplicada
excepcionalmente se não houver disponibilidade orçamentária e
financeira efetiva ou por força do cumprimento
dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando os
gastos com pessoal estiverem no limite ou acima do máximo
permitido.”
Lei nº 1.330/2011:
“Art. 12. Os valores dos vencimentos e vantagens acessórias
percebidas pelos Profissionais da Educação Básica serão
reajustados monetariamente mediante Lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do exercício, com revisão geral anual,
constatada a disponibilidade efetiva de recursos financeiros, e o
limite legal estabelecido para as despesas com pessoal.
Parágrafo único. A majoração dos vencimentos percebidos pelos
Profissionais da Educação Básica, a título de ganho real, além do
reajuste monetário periódico, somente poderá ser concedida por Lei
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Municipal, dentro dos limites e das disponibilidades financeiras
efetivas, na forma da legislação pertinente em vigor”.
Tal instituto, como já dito, tem previsão em nossa Carta
Magna, em seu art. 37, inciso X. Senão vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual. sempre na mesma data e sem
distinção de índices." - destaquei.
Pelo teor desses dispositivos, percebe-se a garantia
constitucional dada aos servidores em questão quanto à subsunção de
submeterem-se à revisão geral anual.
Esta revisão deve apenas compensar a inflação dos 12 (doze)
últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei
autorizativa (art. 37, X da CF).
E, de fato, no que tange ao percentual do reajuste, certo é
que este está apenas acompanhando a reposição da perda inflacionária
neste interstício, e o projeto ainda, obedeceu aos limites e previsões do
orçamento instituído pela legislação local.
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Verifica-se, também, a observância ao Princípio da Isonomia,
já que o índice é igual para todos os servidores abrangidos, em patamar
de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento).
Quanto a este índice compensatório, consigno, por oportuno,
que, nos limites de atuação deste órgão jurídico, a confecção e
CONFERÊNCIA DOS ANEXOS no que tange aos cálculos da variação
percentual/salarial de CADA CARGO, NÃO COMPETE À
PROCURADORIA LEGISLATIVA, mas sim ao Poder Executivo Municipal;
sendo que tais valores, no bojo dos anexos, deverão apenas e tão somente
refletir os exatos termos constantes no corpo do texto legislativo principal
(artigos 1º e 4º do PL nº 32/2023).
Ainda, quanto à responsabilidade daquele Poder, destaco
que, por mais que haja amparo legal para a apresentação do Projeto em
voga sem o estudo de impacto financeiro elaborado pelo seu Setor
Contábil (art. 17, 86º, da LRF), importante a observância de, em caso de
se exceder o limite com gasto de pessoal previsto na LC nº 101/2000,
que sejam adotadas as medidas previstas no art. 169, parágrafos 3º e 4º
da Constituição Federal, regulamentadas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal nos artigos 22 e 23.
Por todo o exposto, o presente Projeto de Lei atende aos
requisitos legais, porquanto, diante da inexistência de vícios de ordem
formal ou material, a questão deverá ser submetida ao Plenário.
É o parecer.
CONCLUSÃO
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Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal na
Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica
Legislativa manifesta-se pela legalidade/constitucionalidade da mesma.
O presente PL merece apreciação, ao menos, pela Comissão
Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação
(art. 27, 1, c/c art. 34, I, "a", RI.) e Comissão Permanente de Obras,
Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, Il c/c art. 34, 1, RI.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 16 de junho de 2023.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2023.06.16 09:05:36 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
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