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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-06-12
Ementa"Altera os anexos I, II e III da Lei Municipal n.º 1.958/2022, alterando também os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores, reajustando a remuneração do cargo de auxiliar de Serviços gerais, em decorrência da mudança do salário-mínimo e concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento) aos servidores do COMODORO-PREVI, e dá outras providências."
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Autoria

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PROTOCOLO
Nº O%l 12043
ESTADO DE MATO GROSSO Data 15 7 Ob 120 AS
MUNICÍPIO DE COMODORO Hrs: ÃO Min: ASA
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT
Gestão 2021/2024
Projeto de Lei nº. 33/2023
DE: 12.06.2023
[PO] sessão ORDINÁRIA
[ Isessão EXTRAORDINÁRIA
o “Altera os anexos 1, Il e HI da Lei Municipal n.º 1.958/2022, alterando
ppa, [<] APROVAD também os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que reestruturou o
Fundo de Previdência dos Servidores, reajustando a remuneração do
cargo de auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do
salário-mínimo e concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,83% (ter
vírgula oitenta e três por cento) aos servidores do COMODORO-PREVI, e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar os anexos I, II e III, da Lei Municipal n.º 1.958, de 20 de junho de 2022,
mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos da Lei
unicipal nº 1.519/2014, que reestruturou o Fundo de Previdência dos
ervidores, para os cargos de Diretor Executivo, Diretor de Previdência,
ontador e Assistente administrativo, concedendo revisão geral anual no valor
,83%, aos servidores do COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com b
base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023.
Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023, que trata
o art. 3º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo público de julho/2023.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar o anexo 1 da Lei Municipal n.º 1.958 de 20 de junho de 2022, mudando-
á se consequentemente a redação do respectivo anexo da Lei Municipal nº
1.519/2014, no que se refere a remuneração inicial do cargo de auxiliar de
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serviços gerais, em decorrência da mudança do salário mínimo conforme a
Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, da Presidência da
República, e Portaria interministerial MPS/MF nº 27 de 04/05/2023.
Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de
dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
o
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ANEXO I
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE
COMODORO - COMODORO-PREVI
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO e ou CONTRATADO - 40
horas/Semana
NIVEL DE | NÚMERO DE | REMUNERAÇÃO
CT e OS TR 7
[or Teint memo | mio | oo | rs2asam
Auiliar de Serviços Gersis | Fundamental | 01 | R$132000
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ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DiretorExecutivo dd o R$9RAS
[Diretor de Benefícios Previdenciários [o q R$ 2.882,97
sá
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Anexo Hi
Remuneração e Quadro de Progressão
Contador
À tizado e Fun d. Do ELA
[ont | pio | nos ça [Eq | ra
e jus e
ENE [esoea] astsao] ottawa] assa
HEI [+sions| 361,19] Joasran] sorri]
ENE [esssos| m10] sorena[ roer
psp [2 [2 [S2606[ ioserao[ viao6ão] 120000
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Anexo HI
Remuneração e Quadro de Progressão
Cargo Assistente Administrativo
1- 2- 3-Ens. Médio 4- Ens. Sup.C. 5- Pós 6- Doutorado
io Ens.Fund. Mestrado
[E Nível
[Esso | Sao | Soo | Suba | Subdio | Sob |
me (Os im e
[maes asoss| comia amei] — mem
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Comodoro, 12 de junho de 2023.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 33/2023
DE: 12/06/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação, Projeto de Lei n.º 33/2023, que
altera os anexos 1 II e III da Lei Municipal n.º 1.958 de 20 de junho de 2022,
concedendo revisão geral anual (RGA), em 3,83% (três vírgula oitenta e três
por cento) aos servidores do COMODORO-PREVI, com fundamento no art. 37,
inciso X, da Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.
O índice da revisão geral anual foi calculado com base no
INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023.
Não consta nenhuma outra matéria remuneratória ou outro
assunto pertinente a vantagens ou ao plano de cargos, carreiras e salários dos
servidores públicos, apenas o reflexo referente a revisão geral anual e alteração
do salário mínimo nacional.
Conto mais uma vez com a compreensão dos Senhores Edis,
solicito especial atenção ao projeto que ora se pretende aprovar em caráter de
urgência urgentíssima.
Rogério Vilela Victor de Oliveira 4
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-11 P 78310-000
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento:
Projeto de Lei n. 33.2023 concede Revisao Geral Anual RGA servidores COMODORO,
Hash (SHA256): fz2DDMQwICX+Ivz4ysZkSIuAabAziwVkiS/Pebj9PLc=
Tamanho do Documento: 287345 bytes
Data de Recebimento do Documento: 16/06/2023 15:49:40
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 3265417
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: [1 VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 48937 21419 1768886243611264.pdf.api
Data da Assinatura: 19/06/2023 10:27:05
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. dos Ipês, 366 E - Centro, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6605634, longitude=-59.790128
IP de Origem do Acesso: 179.242.160.222
Operadora do IP de Origem: 179-242-160-222.3g.claro.net.br
Informações do Signatário
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E-mail: rv*******Qgmail.com
Telefone: (65)99256-***+*
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 09:55:16 do dia 19/06/2023
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Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 58284266
Data: 19/06/2023 10:27:04
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
OL CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
| O ear DS SD DD DD
o o 2 "Parecer nº. 034/2023
Hrs: ÀD Min: 55 4 De 16/06/2023
CÂMARA MUNICIPAL. DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº 33/2023 de autoria do Executivo que altera os anexos I, Il e III
da Lei Municipal n.º 1.958/2022, alterando também os anexos
respectivos da Lei 1.519/2014, que reestruturou o Fundo de
Previdência dos Servidores, reajustando a remuneração do cargo de
auxiliar de serviços gerais, em decorrência da mudança do salário-
mínimo e concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,83% aos
demais servidores do COMODOROPREVI.
A proposta em questão está em trâmite nesta
Casa Legislativa desde o dia 15/06/2023, período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos, não foi apresentado em Plenário
em Sessão Ordinária dando a devida publicidade dos seus termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno.
Sem delongas, registro que não identifico nenhum
impedimento legal para o andamento regular do atual Projeto de
Lei. Considerando que não há falhas em relação à forma ou ao
conteúdo, e levando em conta o forte interesse público envolvido,
cabe agora aos critérios de oportunidade e conveniência do Plenário
decidir sobre o assunto.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer |
nº 46/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que
não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 33/2023 de 12/06/2023, trago
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. | PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
ainda todas as ressalvas elencadas que tratam do estudo de
impacto financeiro disposto no art. 17, 86º, da LRF.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de -Comodoro/MT, ao décimo
sexto dia do mês de junho do ano is imil e vinte e três.
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE (
Parecer nº 028/2023 Pata lc Les 20 23
Hrs: ÀS Min: 4 /
De 16/06/2023 CÂMARA TE,
, COMOPORO/MT
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 33/2023 de 12/06/2023,
de autoria do Poder Executivo, que “Altera os anexos I, II
e III da Lei Municipal n.º 1.958/2022, alterando também
os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que
reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores,
reajustando a remuneração do cargo de auxiliar de
serviços gerais, em decorrência da mudança do salário-
mínimo e concedendo revisão geral anual (RGA) em 3,83
(três virgula oitenta e três por cento) aos servidores do
COMODORO-PREVI, e dá outras providencias”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
16/06/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Antoninho validerte Camera
Relator
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
Fone/Fax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Qcamaracomodoro.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
Nº 47/7/2023
Parecer Jurídico nº 46/2023
Data lp 12410. AB: PL 033/2023 - “Altera os anexos I, IH e II da Lei
Hrs: 10 Min: 52.47
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODOROIMT
RELATÓRIO
Municipal n.º 1.958/2022, alterando também os
anexos respectivos da Lei 1.519/2014, que
reestruturou o Fundo de Previdência dos Servidores,
reajustando a remuneração do cargo de auxiliar de
serviços gerais, em decorrência da mudança do
salário-mínimo e concedendo revisão geral anual (RGA)
em 3,83% aos demais servidores do COMODORO-
PREVI”
Autor: Poder Executivo.
Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 33/2023, que aborda em apertada síntese,
sobre reajuste da remuneração do cargo de auxiliar de serviços gerais,
em razão da mudança do salário-mínimo, e sobre a concessão de revisão
geral anual aos demais servidores do Comodoro-Previ.
No que toca a esta análise, os autos do PL 33/2028,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, somando-se 07 (sete) páginas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Exsurge da análise preliminar do referido Projeto de Lei que o
mesmo se amolda à Técnica Legislativa de Redação e está adequado
quanto à sua legitimidade. No mérito, pressupõe-se ter atendido aos
critérios de discricionariedade e conveniência ao ato.
Em suma, constam dois pontos no bojo da proposta do Poder
Executivo Municipal:
a. Ajustar a remuneração inicial do cargo de auxiliar de
serviços gerais, ante a alteração do salário mínimo;
b. Conceder a revisão geral anual aos demais servidores dos
quadros do COMODORO-PREVI, referente ao período de
maio de 2022 a abril de 2028.
No tocante à primeira temática, conforme dispõe a Medida
Provisória 1.172, de 1º de maio de 2023, da Presidência da República, e a
Portaria interministerial MPS/MF nº 27, de 04/05/2023, ocorrera a
alteração do valor do salário mínimo vigente, sendo adequada e imperiosa
a observância ao novo montante de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte
reais), aquele cargo ainda em defasagem de valor.
O salário mínimo visa garantir a qualquer trabalhador um
salário capaz de atender a todas as suas necessidades fundamentais.
Assim, neste ponto, resta clarividente a legalidade circundante ao Projeto
de Lei nº 33/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual
contempla acertado parâmetro.
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Quanto ao segundo ponto nevrálgico da proposta, RGA, tem-
se que a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos é
medida prevista na Constituição Federal de 1988, sendo imperiosa a
realização desta revisão da remuneração, de forma anual, para que os
vencimentos ardem o seu valor real, e não apenas a sua fixação
nominal.
Esta revisão obrigatória deve a cada ano se coadunar com a
inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao
trabalhador público, a manutenção do seu poder de compra, sem a qual,
sua remuneração se tornaria defasada.
A Lei Municipal nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais) assim dispõe acerca da concessão da revisão geral
anual:
Lei nº 1.328/2011:
"Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente aos
cargos de provimento efetivo é estabelecido através da fixação dos
respectivos vencimentos base e acréscimos legais, nos termos desta
Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos (PCCV) e seus Anexos, não se admitindo vencimento
base inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado pelo Governo
Federal, e admitindo-se a fixação de piso de vencimento,
desconsideradas as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei.
8 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de cada
ano, para a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que tratam esta Lei.
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Tal instituto, como já dito, tem previsão em nossa Carta
Magna, em seu art. 37, inciso X. Senão vejamos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(..)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem
distinção de índices." - destaquei.
Pelo teor desses dispositivos, percebe-se a garantia
constitucional dada aos servidores em questão quanto à subsunção de
submeterem-se à revisão geral anual.
Esta revisão deve apenas compensar a inflação dos 12 (doze)
últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei
autorizativa (art. 37, X da CF).
E, de fato, no que tange ao percentual do reajuste, certo é
que este está apenas acompanhando a reposição da perda inflacionária
neste interstício, e o projeto ainda, obedeceu aos limites e previsões do
orçamento instituído pela legislação local.
Verifica-se, também, a observância ao Princípio da Isonomia,
já que o índice é igual para todos os servidores, em patamar de 3,83%
(três vírgula oitenta e três por cento).
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Neste aspecto, consigno que a confecção e CONFERÊNCIA
dos anexos, no que tange aos CÁLCULOS da variação percentual/salarial
DE CADA CARGO não compete à Procuradoria Legislativa, mas sim ao
Poder Executivo Municipal; sendo que tais valores, no bojo dos anexos,
deverão apenas e tão somente refletir os exatos termos constantes no
corpo do texto legislativo principal (artigos 1º e 2º do PL nº 33/2023).
Outro ponto de relevância: por mais que haja amparo legal
para a apresentação do Projeto em voga sem o estudo de impacto
financeiro (art. 17, 86º, da LRF), este é veementemente recomendado
por este órgão de Advocacia Pública, pelo o que asserto a importante
observância de, em caso de se exceder o limite com gasto de pessoal
previsto na LC nº 101/2000, que sejam adotadas as medidas previstas
no art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, regulamentadas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos artigos 22 e 23.
Sendo estes os principais pontos a serem clareados aos
nobres Edis, aduzo que o Projeto de Lei nº 33/2023, de autoria do Poder
Executivo, atende aos requisitos legais, e por estas razões, diante da
inexistência de vícios de ordem formal ou material, a questão deverá ser
submetida ao Plenário.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal na
Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica
Legislativa manifesta-se pela legalidade /constitucionalidade da mesma.
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