| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2023 |
| Date | 2023-06-12 |
| Ementa | "Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 3,83%, e dá outras providências." |
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PROTOCOLO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE DO PREFEITO Nº 12]9202 MUNICÍPIO DE COMODORO pata. dE of 1 20 à3. PODER EXECUTIVO rs LO Min dh CÂMARA MUNICI Gestão 2021/2024 Ea au COMODORO/MT SESSÃO aRpINARIA Projeto de Lei nº. 34/2023 [] sessão extrAdR DE: 12.06.2023 APROVADO É EITADO “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 3,83%, e dá outras providências.” . A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, d ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 3,83%, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 2.882,97 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.” y Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral N AM Ny (IBGE), do período de maio de 2022 a abril de 2023. 2 P, Cy Ce. e < Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023 será paga na folha salarial do | funcionalismo público de julho/2023. | ) Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. rá Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de junho de 2023. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal 7 ' Rua. Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 |) E-mail: gabincte(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro -MT 7 ra A Site: www.comodoro.mt.gov.br ( Este to foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: K33/07ZHL1JykcoD9VBqgDpSsfMbjAL4roZFQAlurFA= Valide seu documento clicando aqui! + ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Comodoro, 12 de junho de 2023. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 34/2023 DE: 12/06/2023 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho para apreciação, Projeto de Lei n. 34.2023, referente a aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) aos membros do Conselho Tutelar, com arrimo no art. 37, X, da CF/88, respeitando-se, sempre, a mesma data e sem distinção de índices. O índice da revisão geral anual (3,83%) foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023. Conto mais uma vez com a compreensão dos Senhores Edis, solicito especial atenção ao projeto que ora se pretende aprovar em caráter de urgência urgentíssima. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Fá e ( Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP psi Fá E-mail: gabinete(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro— ME” 2 Site: www.comodoro.mt.gov.br documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: K33/07ZHLlJykcoD9VBagDpSs£MbjAL4roZFQAlurFA= Valide seu documento clicando aqui! & A À RA Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Projeto de Lei n. 34.2023 Concede Revisao Geral Anual RGA servidores Conselho, Hash (SHA256): K33/07Z2HLlJykcoD9VBqgDpSsfMbjAL4roZFQAlurFA= - Tamanho do Documento: 150099 bytes E Data de Recebimento do Documento: 14/06/2023 16:09:00 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 3491585 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: [4] VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 48738 21193 1768706266694896 .pdf .api Data da Assinatura: 14/06/2023 17:23:37 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. Bahia, 761 - Bairro São Francisco, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6535465, longitude=-59.7844413 IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33 Informações do Signatário CPE: 139,6. AMAR ]2 E-mail: rv******+*Qgmail.com Telefone: (65) 99256-*+** Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 08:42:41 do dia 14/06/2023 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: [1] VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 56230729 Data: 14/06/2023 17:23:37 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO - 0 (CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Da A 12 Parecer nº. 035/2023 Mrs: 42 Min: 57 De 16/06/2023 CÂMARA MUNICIPAL. DE COMODORO/MT DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO. O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 34/2023 de autoria do Executivo que altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 3,83%, e dá outras providências. A proposta em questão está em trâmite nesta Casa Legislativa desde o dia 15/06/2023, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, não foi apresentado em Plenário em Sessão Ordinária dando a devida publicidade dos seus termos. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional, legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo 34 do Regimento Interno. Sem delongas, registro que não identifico nenhum impedimento legal para o andamento regular do atual Projeto de Lei. Considerando que não há falhas em relação à forma ou ao conteúdo, e levando em conta o forte interesse público envolvido, cabe agora aos critérios de oportunidade e conveniência do Plenário decidir sobre o assunto. Assim sendo, acompanho na integridade o parecer nº 47/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 34/2023 de 12/06/2023, trago ainda todas as ressalvas elencadas que tratam do estudo de impacto financeiro disposto no art. 17, 86º, da LRF. Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO É o nosso parecer. Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao décimo sexto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três. Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO Z . PODER LEGISLATIVO dE CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCO LO Nº O 7 ilooto Parecer nº 029/2023 dio til De 16/06/2023 Hrs: AS Min: CÂMARA MUNICIPAL D COMODORO/MT Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 34/2023 de 12/06/2028, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 3,83 e dá outras providências”. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 16/06/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipa dezesseis dias de junho de doi de 'Comodoro/MT, aos Antoninho art: Camera elator Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Ocamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO p= ROTOCOLO Parecer Jurídico nº 47/2023 nº 0T7E lz023. Data le 1 06 120 23. des Mo Min: M CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos PL 034/2023 — “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 3,83%, e dá outras providências.” Autor: Poder Executivo. RELATÓRIO Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 34/2023, que aborda em apertada síntese, sobre a concessão de revisão geral anual aos membros do Conselho Tutelar. No que toca a esta análise, os autos do PL 34/2028, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto, somando-se 03 (três) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, consigno que acertada a proposição legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Comodoro, além de trazer assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Pois bem, feita tal iniciação, tratando acerca da revisão geral anual propriamente dita, temo-la como medida prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X. Vejamos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: fo X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual. sempre na mesma data e sem distinção de índices." - destaquei. Como destacado, é imperiosa a realização desta reformulação da remuneração, de forma anual, para que os vencimentos guardem o seu valor real, e não apenas a sua fixação nominal. Esta revisão obrigatória deve a cada ano se coadunar com a inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO trabalhador público, a manutenção do seu poder de compra, sem a qual sua remuneração se tornaria defasada. A Lei Municipal nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) assim dispõe acerca da concessão da revisão geral anual: Lei nº 1.328/2011: "Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente aos cargos de provimento efetivo é estabelecido através da fixação dos respectivos vencimentos base e acréscimos legais, nos termos desta Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus Anexos, não se admitindo vencimento base inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado pelo Governo Federal, e admitindo-se a fixação de piso de vencimento, desconsideradas as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei. 8 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de cada ano, para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que tratam esta Lei. Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.426/2013, que dispõe sobre o Conselho Tutelar, reza em seu artigo 2º: “Art. 2º Aplica-se ao Conselho Tutelar, no que couber, nos termos desta Lei o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Lei nº 1.328 de 29 de julho de 2011.” Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Em assim sendo, a vontade do Gestor Municipal em conceder a RGA aos membros do Conselho Tutelar encontra guarida na legislação local em vigor. Esta revisão deve apenas compensar a inflação dos 12 (doze) últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei autorizativa (art. 37, X da CF). E, de fato, no que tange ao percentual do reajuste, certo é que este está apenas acompanhando a reposição da perda inflacionária neste interstício, Por oportuno, consigno, quanto à responsabilidade do Poder Executivo no tocante às despesas com pessoal, que por mais que haja amparo legal para a apresentação do Projeto em voga sem o estudo de impacto financeiro elaborado pelo seu Setor Contábil (art. 17, 86º, da LRF), importante a observância de, em caso de se exceder o limite com gasto de pessoal previsto na LC nº 101/2000, que sejam adotadas as medidas previstas no art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, regulamentadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos artigos 22 e 23. Por todo o exposto, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos legais, e por estas razões, diante da inexistência de vícios de ordem formal ou material, a questão deverá ser submetida ao Plenário. É o parecer. CONCLUSÃO Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal na Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica Legislativa manifesta-se favorável à mesma, ressalvando apenas, para o caso de se extrapolar o limite com gasto de pessoal previsto na LC nº 101/2000, que sejam adotadas as medidas previstas no art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, regulamentadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos artigos 22 e 23. O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27,1], c/c art. 34, I, "a", RI.); Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, Il c/c art. 34, WI, RI.). Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário. Comodoro MT, 16 de junho de 2023. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por ARIANE STEICA RODRIGUES RODRIGUES PERES:00601661184 PERES:00601661184 Dados: 2023.06.16 11:09:31 -04'00' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 5