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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-06-12
Ementa"Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 3,83%, e dá outras providências."
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PROTOCOLO
ESTADO DE MATO GROSSO
GABINETE DO PREFEITO
Nº 12]9202
MUNICÍPIO DE COMODORO pata. dE of 1 20 à3.
PODER EXECUTIVO rs LO Min dh
CÂMARA MUNICI
Gestão 2021/2024 Ea au COMODORO/MT
SESSÃO aRpINARIA Projeto de Lei nº. 34/2023
[] sessão extrAdR DE: 12.06.2023
APROVADO
É EITADO
“Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da
remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar,
concedendo revisão geral anual de 3,83%, e dá outras
providências.”
. A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu,
d ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, em
decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 3,83%, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com 05 (cinco) vagas para
titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 2.882,97 (dois
mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e
será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores
públicos.”
y Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral
N
AM
Ny (IBGE), do período de maio de 2022 a abril de 2023.
2
P,
Cy
Ce.
e <
Art. 3º. A diferença salarial de maio e junho/2023 será paga na folha salarial do
| funcionalismo público de julho/2023.
|
) Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de
dotação própria do orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
rá Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12
dias do mês de junho de 2023.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal 7
' Rua. Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 |)
E-mail: gabincte(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro -MT 7 ra A
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Este to foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Comodoro, 12 de junho de 2023.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 34/2023
DE: 12/06/2023
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação, Projeto de Lei n. 34.2023,
referente a aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) aos membros do Conselho
Tutelar, com arrimo no art. 37, X, da CF/88, respeitando-se, sempre, a mesma
data e sem distinção de índices.
O índice da revisão geral anual (3,83%) foi calculado com
base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2022 a abril de 2023.
Conto mais uma vez com a compreensão dos Senhores Edis,
solicito especial atenção ao projeto que ora se pretende aprovar em caráter de
urgência urgentíssima.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Fá
e
(
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CEP psi Fá
E-mail: gabinete(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro— ME” 2
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Projeto de Lei n. 34.2023 Concede Revisao Geral Anual RGA servidores Conselho,
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Data de Recebimento do Documento: 14/06/2023 16:09:00
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Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
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Data da Assinatura: 14/06/2023 17:23:37
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Bahia, 761 - Bairro São Francisco, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6535465, longitude=-59.7844413
IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33
Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
Informações do Signatário
CPE: 139,6. AMAR ]2
E-mail: rv******+*Qgmail.com
Telefone: (65) 99256-*+**
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 08:42:41 do dia 14/06/2023
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: [1] VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 56230729
Data: 14/06/2023 17:23:37
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
- 0 (CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Da A 12 Parecer nº. 035/2023
Mrs: 42 Min: 57 De 16/06/2023
CÂMARA MUNICIPAL. DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº 34/2023 de autoria do Executivo que altera o art. 4º da Lei
Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios
aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual
de 3,83%, e dá outras providências.
A proposta em questão está em trâmite nesta
Casa Legislativa desde o dia 15/06/2023, período no qual não
recebeu emendas ou substitutivos, não foi apresentado em Plenário
em Sessão Ordinária dando a devida publicidade dos seus termos.
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez
decorrido o prazo regimental, foi a proposição encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças, e
Redação, para análise e opinião sobre o aspecto constitucional,
legal e regimental da proposição, nos termos do disposto pelo artigo
34 do Regimento Interno.
Sem delongas, registro que não identifico nenhum
impedimento legal para o andamento regular do atual Projeto de
Lei. Considerando que não há falhas em relação à forma ou ao
conteúdo, e levando em conta o forte interesse público envolvido,
cabe agora aos critérios de oportunidade e conveniência do Plenário
decidir sobre o assunto.
Assim sendo, acompanho na integridade o parecer
nº 47/2023 de lavra da Procuradoria Jurídica Legislativa de que
não se identifica óbices, manifestando-nos favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 34/2023 de 12/06/2023, trago
ainda todas as ressalvas elencadas que tratam do estudo de
impacto financeiro disposto no art. 17, 86º, da LRF.
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao décimo
sexto dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três.
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
Z . PODER LEGISLATIVO
dE CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCO LO
Nº O 7 ilooto Parecer nº 029/2023
dio til De 16/06/2023
Hrs: AS Min:
CÂMARA MUNICIPAL D
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 34/2023 de 12/06/2028,
de autoria do Poder Executivo, que “Altera o art. 4º da Lei
Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e
benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo
revisão geral anual de 3,83 e dá outras providências”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
16/06/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipa
dezesseis dias de junho de doi
de 'Comodoro/MT, aos
Antoninho art: Camera
elator
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Ocamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
p= ROTOCOLO Parecer Jurídico nº 47/2023
nº 0T7E lz023.
Data le 1 06 120 23.
des Mo Min: M
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos
PL 034/2023 — “Altera o art. 4º da Lei Municipal nº
membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão
geral anual de 3,83%, e dá outras providências.”
Autor: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 34/2023, que aborda em apertada síntese,
sobre a concessão de revisão geral anual aos membros do Conselho
Tutelar.
No que toca a esta análise, os autos do PL 34/2028,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, somando-se 03 (três) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, consigno que acertada a proposição legislativa
quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os
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requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à
técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Comodoro, além de trazer
assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não
merecendo, portanto, qualquer reparo.
Pois bem, feita tal iniciação, tratando acerca da revisão geral
anual propriamente dita, temo-la como medida prevista na Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X. Vejamos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
fo
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual. sempre na
mesma data e sem distinção de índices." - destaquei.
Como destacado, é imperiosa a realização desta reformulação
da remuneração, de forma anual, para que os vencimentos guardem o
seu valor real, e não apenas a sua fixação nominal.
Esta revisão obrigatória deve a cada ano se coadunar com a
inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao
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trabalhador público, a manutenção do seu poder de compra, sem a qual
sua remuneração se tornaria defasada.
A Lei Municipal nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais) assim dispõe acerca da concessão da revisão geral
anual:
Lei nº 1.328/2011:
"Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente
aos cargos de provimento efetivo é estabelecido através da
fixação dos respectivos vencimentos base e acréscimos legais,
nos termos desta Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus Anexos,
não se admitindo vencimento base inferior ao Salário Mínimo
Nacional (SMN) fixado pelo Governo Federal, e admitindo-se a
fixação de piso de vencimento, desconsideradas as vantagens
pecuniárias previstas nesta Lei.
8 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de
cada ano, para a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos que tratam esta Lei.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.426/2013, que dispõe sobre
o Conselho Tutelar, reza em seu artigo 2º:
“Art. 2º Aplica-se ao Conselho Tutelar, no que couber,
nos termos desta Lei o disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município, Lei nº 1.328 de 29
de julho de 2011.”
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Em assim sendo, a vontade do Gestor Municipal em conceder
a RGA aos membros do Conselho Tutelar encontra guarida na legislação
local em vigor.
Esta revisão deve apenas compensar a inflação dos 12 (doze)
últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei
autorizativa (art. 37, X da CF).
E, de fato, no que tange ao percentual do reajuste, certo é
que este está apenas acompanhando a reposição da perda inflacionária
neste interstício,
Por oportuno, consigno, quanto à responsabilidade do Poder
Executivo no tocante às despesas com pessoal, que por mais que haja
amparo legal para a apresentação do Projeto em voga sem o estudo de
impacto financeiro elaborado pelo seu Setor Contábil (art. 17, 86º, da
LRF), importante a observância de, em caso de se exceder o limite com
gasto de pessoal previsto na LC nº 101/2000, que sejam adotadas as
medidas previstas no art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição
Federal, regulamentadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos artigos
22 e 23.
Por todo o exposto, o presente Projeto de Lei atende aos
requisitos legais, e por estas razões, diante da inexistência de vícios de
ordem formal ou material, a questão deverá ser submetida ao Plenário.
É o parecer.
CONCLUSÃO
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Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal na
Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica
Legislativa manifesta-se favorável à mesma, ressalvando apenas, para o
caso de se extrapolar o limite com gasto de pessoal previsto na LC nº
101/2000, que sejam adotadas as medidas previstas no art. 169,
parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, regulamentadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal nos artigos 22 e 23.
O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente
de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27,1], c/c
art. 34, I, "a", RI.); Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento (art. 27, Il c/c art. 34, WI, RI.).
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 16 de junho de 2023.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2023.06.16 11:09:31 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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