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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-08-01
Ementa"Altera a redação do § 3º, do art. 2º, e revoga o § 4º, da Lei n.º 2.007/2023, prorrogando a vigência do Refis-2023."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO PROTOCO Lo
Gestão 2021/2024 .
Nº-olaa /g0x3
Data 02 | 08 120 23
Hrs: Min.: Sto Me
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Projeto de Lei nº. 39/2023
SESSÃO ORDINÁRIA A
ai SESSÃO EXTRAORDINÁRIA De: 01.08.2023
[5<] aprOvADO
[E] fNTADO
Es “Altera a redação do $ 3º, do art. 2º, e revoga o 84º, da Lei nº
2.007/2023, prorrogando a vigência do Refis-2023.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, ,
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do 83º. do artigo 2º, da Lei nº.
2.007/2023, prorrogando o prazo do Refis - 2023, passando a vigorar da seguinte
forma:
CEA pro ZeS (6.3)
$3ºo prazo de vigência e formalização de ingresso no Refis-2023
contar-se-á de sua publicação e terá duração até o dia 31/10/2023.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 25 de julho de 2023.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, notadamente o
parágrafo 4º, do art. 2º, da lei municipal nº. 2.007/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
ato Grosso, ao 1º dia A mês de agosto de 2023.
N
Rogério Vilela Victór de Oliveirá
7 Prefeito Municipal é
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro -
E-mail: cabinetencomodoro.mt.gov.br ACO
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Comodoro, 01 de agosto de 2023.
Justificativa do Projeto de Lei nº. 39/2023.
DE: 01/08/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores;
Tem a presente propositura a intenção apenas de prorrogar por mais
uma vez a vigência da Lei Municipal nº 2.007/2023, que instituiu o Programa de Recuperação
Fiscal municipal — Refis 2023.
O programa que visa promover a regularização de créditos do
Município decorrentes de débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou
não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, e tem previsto como vigência para o ingresso o prazo de 90 dias a contar da
publicação da lei, que ocorreu em 25/01/2023.
Assim, O prazo para o ingresso no Refis/2023 fica prorrogado até o dia
1/10/2023.
Com isso, visa se estimular os contribuintes inadimplentes a procurar o
isco Municipal para regularizar seus débitos, fomentando a atividade arrecadatória local.
À A Gestão Municipal passa por um momento de necessidade de
incremento financeiro para o seu custeio e manutenção das obras estruturais, sendo de
b) . m r . . .
relevante interesse a manutenção por pelo menos até o dia acima citado o programa Refis-
2023.
Certo de contar com a costumeira colaboração e compreensão de:
Augusta Casa, solicita-se a análise e deliberação, em regime de urgência.
Atenfiosamente,
/
4
Rogério Vilela Victok de Oliveira /
Prefeito Municipal
Rua Espírito Santo, n.º 199-E — Centro - Fone: (65) 3283-1192 - CE
E-mail: gabineteG)comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
NC 2! Parecer nº 038/2023
CAMARA MUNICIPAL CDE
coMpDOROMA
Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 39/2023 de 01/08/2028,
de autoria do Poder Executivo, que “ Altera a redação do
i 8 3º, do art. 2º, e revoga o $ 4º, da Lei nº. 2.007/2028,
prorrogando a vigência do Refis-2023”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
03/08/2023, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de - MT, aos três
dias de agosto de dois mil e Var três.
: cespliçd José Bridi
Robe : Oliveira Costa Antoninho derlei Camera
eme Relator
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FonelFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Parecer Jurídico nº 53/2023
prOoTOCOLO
nº olaatlacas
oM 109 120 20.
Data Ai e e PL 39/2023 - “Altera a redação do 84º, do art. 2º, da
Hrs: Min. MU
CÂMARA MUNICIPAL DE Lei nº 2.007/2023, prorrogando a vigência do Refis-
e 4
COMODORO/MT 2023.”
Autoria: Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 39/2023, de autoria do Poder Executivo, que
aborda sobre a prorrogação do prazo de vigência do Programa de
Recuperação Fiscal no Município de Comodoro REFIS 2023, destinado a
promoção de regularização de créditos do Município, oriundos dos
débitos tributários, tratado na Lei Municipal nº 2007/2023.
No que toca a esta análise, os autos do PL 39/2028,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, totalizando 02 (duas) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Verifica-se, preliminarmente, que o referido Projeto de Lei se
amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
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termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além
de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em
conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro
dos padrões exigidos pela técnica legislativa, restando, pois, cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
Passando à análise do objeto da proposta legiferante, têm-se
a busca tão somente pela prorrogação de vigência e formalização de
ingresso no REFIS-2023 até o dia 31/10/2023.
A Lei Municipal que disciplina as regras de transação
tributária entre a Fazenda Pública Municipal e contribuintes em débitos
fiscais com o ente, atualmente em vigência, tem seu prazo de adesão
fixado até o dia 25/07/2023. Todavia, visando o estímulo no sentido de
que os contribuintes procurem o Fisco para regularizarem seus débitos, e
por corolário, se incremente a arrecadação local, a Administração
Municipal objetiva delongar o emprazamento de participação estipulado
na norma em questão.
Assim, consoante Justificativa apresentada no PL em apreço
a qual pauta-se na necessidade de incremento financeiro para custeio e
manutenção de obras estruturais do município, almeja o Chefe do Poder
Executivo o diferimento da data limite pré-fixada na redação original da
norma que estipulara o Programa.
A este despeito, importante consignar que todas as nuances
do REFIS em si, já foram elencadas no Parecer Jurídico nº 03/2028,
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
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sendo salutar à arrecadação municipal a tentativa de alcance do maior
número de regularizações fiscais possíveis.
Indispensável ressaltar que a Lei à epígrafe (nº 2007/2023),
de caráter temporário e transitório, não sofrerá qualquer alteração de
cunho jurídico, tratando a Proposta em voga tão somente sobre a
prorrogação de sua validade pelo prazo de mais cerca de 90 dias, dentro
do exercício financeiro fiscal 2023, consoante Projeto similar já
apreciado por Vossas Excelências, qual seja, PL nº 23/2023.
Nesta senda, conforme já asseverado no Opinativo de nº
29/2023, os aspectos do REFIS-2023 não padecerão de modificação.
Assim, além do patente interesse público da matéria (ante o
fato da proposta proporcionar uma prorrogação da benesse para a
regularização dos débitos fiscais dos contribuintes em mora, de um lado;
e fomentar a arrecadação própria do Município, de outro); pelo PL nº
039/2023 não conter vícios de ordem formal ou material, a questão
deverá ser submetida aos critérios de conveniência e oportunidade do
Plenário.
CONCLUSÃO
Isto posto, s.m.j., OPINO, sob a ótica estritamente técnica,
pela inexistência de vícios do Projeto, estando o mesmo apto para o
regular trâmite perante o Legislativo.
Por derradeiro, cabe salientar que o presente PL merece
apreciação, ao menos, pela Comissão Permanente de Constituição,
Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, I, c/c art. 34, 1, "a",
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RI.) e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento
(art. 27, IL, RI.).
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 04 de agosto de 2023.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2023.08.04 10:40:01 -0400'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
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