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| STADO DE MATO GROSSO
CÂM PODER LEGISLATIVO
ARA MUNICIPAL DE COMODORO
Veias
PROTOCOLO
Nº. DYISI ADIA
Datao77 | 04 12022
PROJETO DE LEI Nº 08/2022/AMARA MUNICIPAL DE
DE 27/04/2022 COMODOROIMT
Autoria: Vereadores Alan Sidney Viotto Silva e Wender Bier de
Souza - Gestão 2021-2024.
“Define, em caráter precário, área destinada à
prática de som automotivo, fixa regras básicas e
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e
promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica definido, em caráter precário, como área destinada
à prática de som automotivo, para uso particular individual ou de grupos,
ou ainda para eventos de disputas de qualidade e intensidade de som
automotivo, de modo não exclusivo, o imóvel rural de propriedade do
Município de Comodoro, objeto da matrícula nº 8.227, do Registro de
Imóveis da Comarca de Comodoro.
Parágrafo único. A precariedade a que se refere esta Lei terá a A
duração de 5 (cinco) anos ou até que ao imóvel seja dada finalidade - )
diversa e definitiva.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se som automotivo
todo e qualquer equipamento de som rebocado, instalado ou acoplado
nos porta-malas ou sobre as carrocerias dos veículos.
Rua Bahia, nº 600 N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro - MT
FoneiFax: (65) 3283 1249/1855 - E-mail: diretoriaG)comodoro.mt.leg.br - camara(Dcomodoro.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 3º As ondas sonoras oriundas dos sistemas de sons
automotivos não poderão ser direcionadas para o perímetro urbano da
cidade de Comodoro e os eventos deverão ser realizados no interstício
compreendido entre as 18h de sextas-feiras e as 19h dos domingos, e nos
mesmos horários em dias feriados.
Parágrafo único. É vedada a prática de som automotivo no
E 2 local definido nesta Lei, nos demais dias da semana, exceto em eventos
com autorização prévia e escrita do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O imóvel destinado à prática de som automotivo definido
nesta Lei poderá ser usado para eventos do calendário oficial do
município, sempre que necessário e expressamente autorizado pela
municipalidade, para manifestações religiosas ou de caráter ecumênico,
observada a legislação pertinente.
Art.5º Esta Lei será aplicada sem prejuízo da Lei Federal n.
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais diplomas legais que
( regem a matéria. E
Art.6º Os organizadores dos eventos de som automotivo serão
résponsáveis pela ordem, segurança e integridade física das pessoas e d
patrimônio público, devendo contratar para tal finalidade e às suas
ekpensas, pessoas ou empresa especializada em segurança, sempre que
o evento contar com mais de cinquenta pessoas, aí incluídos
participantes e visitantes.
Art.7º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
=
Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e sete dias do mês
de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
nd: uu Souza
n Sidney Viotto Silva
1º Secretário
Bancada PODEMOS
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