| Tipo | Projeto de resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-01 |
| Ementa | "Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro." |
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[EX] sessão ORDINÁRIA [| | sEssÃO EXTRAORDINÁRIA hejarseNaDo “Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Ê Nº 072/2024 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 04/202data 01 1 02120 2y. DE: 1º.02.2024 Hrs JD Vino ÀS 6 CAMARA MUNICIPAL DE 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro.” Autoria: Mesa Diretora — Biênio 2023/2024. A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e promulga o Projeto de Resolução nº 04/2024, de autoria da Mesa Diretora - Gestão 2023/2024, nos seguintes termos: A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro. CAPÍTULO H DAS VEDAÇÕES Art. 2º Quando forem adquiridos bens de consumo para suprir as demandas do Poder Legislativo de Comodoro não poderão ser utilizadas especificações com características superiores às finalidades a que se destinam, vedada a aquisição de artigo de luxo. Parágrafo único. Nas especificações de bens de consumo, deverão ser escolhidos produtos comuns que atendam, de forma satisfatória, à demanda a que se pretende, que apresente melhor preço, qualidade e durabilidade, cujos padrões de desempenho e qualidade sejam definidos por meio de especificações usuais de mercado. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES | ra Art. 3º. Para fins desta Resolução, considera-se: A I item de consumo: todo material que atenda Titérios a seguir: “Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 COMOUORO/MT ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO a) critério da durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; b) critério da fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; c) critério da perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; d) critério da incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30), e e) critério da transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação. H. elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores; II. bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda, cujos padrões de desempenho e qualidade atendam restritamente as características técnicas e funcionais da necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido; IV. bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, que se revele, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara Municipal e/ou cujos padrões descritivos ultrapassam demasiadamente a necessidade essencial do material de consumo a ser adquirido, identificável especialmente por intermédio de uma ou mais das seguintes características: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte. Parágrafo único. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso IV, for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem e qualidade comum de mesma natureza ou tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. CAPITULO IV ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA E ADIANTAMENTO DE FUNDOS Art. 4º. Quando da elaboração do Estudo Técnico Preliminar em 6 Lei Federal nº 14.133/2021) e/ou Termo de Referência (drt. 6º, £ 14.133/2021) para aquisição de itens de consumo, a unidade/demaniá e trata de bem de qualidade comum. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parágrafo único. Nas aquisições de itens de consumo por intermédio de pronto pagamento, de que trata o art. 95, $ 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o servidor responsável deverá declarar, quando da prestação de contas, que se trata bem de qualidade comum. CAPÍTULO V BENS DE LUXO NO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO Art. 5º. As unidades de contratação dos órgãos e da entidade, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do Plano de Contratações Anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133/2021. 1) Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Geral, com o apoio da Procuradoria Jurídica Legislativa e do Controle Interno, que poderão expedir normas complementares ou Instruções Normativas, bem como. poderá ser disponibilizado em meio eletrônico informações adicionais, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 20 a 30 do Decreto-Lei nº 4.657, 4 de setembro de 1942 e Decreto Federal nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Parágrafo único. Aplicar-se-á. também aos casos omissos os regulamentos e orientações normativas editados pelo Município e as normas editadas pelo órgão de Controle Interno. as disposições em contrário. Plenário Comendador Lui dois mil e vinte e quatro. ente / Zacarias G Açalves da Silva Vice-Presidente 1º Secretária Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (85) 3283 — 1249/1855 Gleyscler Belussi Ribeiro E ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Antoninho Vardelei Câmera Ozimar M. da Silva do C. de Souza 2º Secretário 3º Secretário Ronaldo Rosi de Andrade 4º Secretário gu? o Ny | 2a é& N Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO JUSTIFICATIVA Por meio do Projeto de Resolução em voga, pretende a Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentar alguns dos dispositivos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de licitações e contratos administrativos), notadamente, nesta normativa, sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito Cameral. A Lei 14.133/2021, em seu art. 20, $1º, determina a definição em regulamento dos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo. Assim, com fulcro nas conceituações apostas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público expedido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e considerando 7) a redação de que caberá a cada ente federativo editar regulamento próprio o qual viabilize a adoção de medidas e soluções em face das suas necessidades, do desempenho de suas funções e interesses públicos locais, é que apresentamos esta proposta legislativa. Forte na consolidação da segurança jurídica aos agentes públicos, servidores públicos e a todos os demais envolvidos no processo de aquisição de bens de consumo na Câmara Municipal de Comodoro, contamos com o acatamento do texto apresentado, razão pela qual espera-se pela deliberação e aprovação da proposta pelos I. pares. Plenário Comendador Lu di, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro. [) Zacarias Gónçalves da Silva Gleyscler Belussi Ribeiro Vice-Presidente 1º Secretária Antoninho' Vardelei Câmera Ozimar M. da Silva do C. de Souza 2º Secretário 3º Secretário Ronaldo Edâdues de Andrade 4º Secretário LM, Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT . FONE (65) 3283 — 1249/1855