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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-05-02
Ementa"Dispõe sobre a priorização da contratação de artistas locais em eventos culturais realizados pelo município e sobre a obrigatoriedade de contratação destes artistas para a abertura de shows nacionais ou internacionais consagrados, financiados por recursos públicos, no âmbito. do município de Comodoro."
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Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
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PROJETO DE LEI Nº 06/2024, “1 un És
DE 02/05/2024 CÂMARA MUNICIPAL D
COMODORO/MT
Autoria: Vereador Wender Bier de Souza e demais Vereadores -
Legislatura 2021/2024.
o 9 “Dispõe sobre a priorização da contratação de artistas
locais em eventos culturais realizados pelo município e
sobre a obrigatoriedade de contratação destes artistas
para a abertura de shows nacionais ou internacionais
consagrados, financiados por recursos públicos, no
lq âmbito do município de Comodoro”.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso,
aprova e eu, Rogério Victor Vilela de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a
presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica estabelecido que em todos os eventos culturais com
utilização de recursos públicos do município, sejam eles festivos, esportivos ou
de qualquer outra natureza, em havendo contratação de artistas, esta será
' prioritariamente direcionada aos talentos locais.
Art. 2º Para fins desta lei, consideram-se artistas locais aqueles que [REA
nasceram, vivem ou residem no Município de Comodoro há mais de 02 (dois)
anos.
Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310 000 - Comodoro/MT
Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 4º Em havendo shows, apresentações musicais ou culturais de
qualquer gênero, de reconhecimento nacional ou internacional consagrados,
financiados por recursos públicos municipais, será obrigatória a contratação de
artistas locais para a sua abertura.
$ 1º Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no caput deste
artigo, admitir-se-á a contratação de artistas que residam no Estado em que
ocorre o show ou a apresentação musical.
Art. 5º O descumprimento da contratação local sem justificativas
plausíveis implicará nas sanções e penalidades previstas em legislação
específica.
conta das dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no
que couber. y
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em Ha
vigor na data da sua publicação.
Edi
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos dois dias do mês de mai
| ano de dois mil e vinte e quatí
pda
GA lua
023/2024
Zacarias LR. da Silva Gleyscler Ribeiro
Vice-Presidente 1º Secretári
Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Antoninho Vardelei Câmera Ozimar M. da Silva do C. de Souza
2º Secretário tá
Ronaldo Rodrigiês de Andrade
º Secretário ii
7
Eliano Dom: q José Bridi
Líder ada PRD
Paulo Sérgio Bezerra
Bancada PRD
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CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
Trata-se de projeto de lei que visa priorizar a contratação de
artistas locais ou regionais nos eventos subvencionados pelo poder público
comodorense, bem como tornar obrigatória referida contratação em shows de
nível nacional ou internacional, vez que tais artistas, na maioria das vezes, não
encontram o estímulo necessário para exporem os seus trabalhos.
Com esta proposta estabeler-se-á um mecanismo de garantia de
participação destes talentos, estimulando-os e impulsionando a cultura local.
Artistas com dons incríveis, por viverem longe de grandes centros
ou por terem pouca ou nenhuma oportunidade, acabam tendo uma visibilidade
ainda mais restrita sem o apoio do poder público.
A partir do Projeto ora em apreciação busca-se corrigir esta [EEA
cinca, ampliando-se o valor social do financiamento público cultural,
oportunizando aos referidos artistas a ocasião de evidência ideal.
Assim, considerando a relevância do tema, solicitamos o estei
dos parlamentares desta Casa de Leis, para apreciação e apro
Projeto. . Í
idente Biênio 2023/2024
. EN
Zacarias Go ves da Silva Gleyscler Be iro
Vice-Presidente 1º Secretária
Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT
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CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Antoninho Vardelei Câmera Ozimar M. da Silva do C. de Souza
2º Secretário 3º Secre fil
DA /
Ronaldo Rodfibdes de Andrade Alan Sidney V Silva
| Bancada Líder UNIÃO BRASIL
no
Paulo Sérgio Bezerra
Bancada PRD
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