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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-25
Ementa"Autoriza abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2024, Lei Municipal n° 2.054/2023, para o atendimento ao Conselho Municipal da Educação, Lei Municipal 2.028/2023, em atendimento ao acórdão nº 1.026/2023 do TCE-MT e dá outras providências."
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Autoria

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PROTOCOLO
Nº 0M1/202M
Data 96 1014 120 9H
ESTADO DE MATO GROSSO (SS 7
MUNICÍPIO DE COMODORO
CAMARA MUNICIPAL. DE
PODER EXECUTIVO j COMODO den Ei
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 ccrriDÃO
SESSÃO ORDINÁRIA CERTIFICADO que o
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Projeto de Lei nº.
DE: 25.01.2024
“Autoriza abertura de crédito adicional especial no orçamento do
exercício de 2024, Lei Municipal nº 2.054/2023, para o
a) atendimento ao Conselho Municipal da Educação, Lei Municipal
2.028/2023, em atendimento ao acórdão nº 1.026/2023 do TCE-MT
e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
especial na Lei Municipal nº 2.054/2023 (lei orçamentária anual) no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), e da mesma forma nas demais peças de Planejamento, o plano pluri anual (Lei
Municipal nº 1.920/2021) e a lei de diretrizes orçamentárias (Lei Municipal nº 2.037/2023),
consoante emendas inseridas previstas no art. 2º.
Parágrafo único. O crédito adicional especial previsto no caput visa tratar de recursos
específicos ao Conselho Municipal de Educação em atendimento à recomendação contida no
Acórdão nº 1.026/2023 — PV, de 1º de dezembro de 2023, do Tribunal de Contas do Estado de
[1] Mato Grosso.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir as emendas aditivas
abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos,
para o exercício do ano de 2024, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a
matéria, consubstanciadas na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal nº 101/2000
(LRF) e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal
vigente aplicável à espécie:
I - Plano Plurianual (PPA) — Lei Municipal nº 1.920/2021, del5 de
dezembro de 2021:
ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO:
Produto (Serviço): Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação
Ano: 2024
Metas Físicas: R$ 100.000,00
: “Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodorg— MT
) Site: www.comodoro.mt.gov.br -
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 E Ba Ri
Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar
Função: 12 — Educação
Sub-Função: 361 — Ensino Fundamental
Programa: 0042 — Ensino Fundamental
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — Lei Municipal nº 2.037/2023,
de 07 de Julho de 2023:
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES — ANO 2024 PODER EXECUTIVO:
Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação
Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar
Ação/Projeto: Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação
Valor: R$ 100.000,00
III - Lei Orçamentária Anual (LOA) — Lei Municipal nº 2.054/2023, de 01 de Dezembro de
2023:
CRIA PROJETO/ATIVIDADE -— 2.295 - ANO 2024, E INSERE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NO REFERIDO PROJETO/ATIVIDADE.
PODER EXECUTIVO:
Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura ho
Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar
Projeto/Atividade: 2.295 Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da
Educação
Elemento de Despesa: 3.3.90.14.00.00.00.2500 — Diária Civil
Valor: R$ 15.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00.00.2500 — Material de Consumo
a Valor: R$ 25.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.33.00.00.00.2500 — Passagens e Despesa de
Locomoção
Valor: R$ 10.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00.00.00.2500 — Serviços de Terceiro Pessoa Física
Valor: R$ 10.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.2500 — Serviços de Terceiro Pessoa
Jurídica
Valor: R$ 15.000,00
Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00.00.00.2500 —- Equipamento e Material
Permanente
Valor: R$ 25.000,00
* Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
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Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Gestão 2021/2024 ns Pg
Art. 3º. Para cobertura orçamentária do crédito especial tratado no artigo
anterior, fica reduzido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na lei orçamentária anual (Lei
Municipal nº 2.054/2023), da forma abaixo descriminada:
Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação
Unidade: 06 — Depto do Programa de Alimentação e Transporte Escolar
Projeto/Atividade: 2.075 — Manutenção do Programa PNATE-Ensino Superior
3.3.90.39.00.00.2569 Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
Valor: R$ 100.000,00
Art. 4º. As emendas inseridas e a abertura de crédito adicional especial,
vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA),
as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) — Orçamento Programa (OP),
8) admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de
outra, vedada a eliminação de qualquer projeto e permitida sua redução/adequação sem prejuízo
do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s)
projeto(s).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 25 dias do mês de janeiro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira ?
Prefeito Municipal
É,
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Gestão JaTtMIA
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº. 01/2024
DE: 25/01/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos da Lei Orgânica Municipal tenho a elevada honra de
submeter à prudente deliberação de Vossas Excelências, o anexo projeto de lei,
que tem por escopo autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para Dotação Orçamentária nele referida.
O presente projeto tem por escopo atender o disposto nos artigos 41 e 42,
da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1.964, verbis:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
IT - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não E
haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e k
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou
calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo;
O projeto de lei tem por motivação especial atender e dar viabilidade à
recomendação exarada no acórdão nº 1.026/2023, do TCE/MT, cópia em anexo,
bem como a orientação técnica nº 01/2024, anexada, que tratam de garantir
previsão de recursos específicos ao Conselho Municipal de Educação.
Assim, sem delongas, o Poder Executivo acolhe as gre
recebidas e toma providencias para as implementar.
Face ao justificado, é necessário a inclusão lega
instrumentos de planejamento de que trata o art. 165, incisog
Ruadas Acácias, n.º 1.337-N— Jardim Mato Grosso - CEP 78.3104
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br á
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Gestão 2021/2024
Magna da República, para a consumação da transação pretendida, razão pela
qual encaminho o Projeto de Lei em tela.
Com mesmo sentido, verifica-se a orientação do TCE/MT, elaborada
na 4º. Edição do Manual de Perguntas Frequentes e Respostas aos Fiscalizados,
item 497:
497.4 LOA pode conter autorização para abertura de
créditos adicionais especiais? Não. A abertura de crédito
adicional especial só pode ser realizada durante a
[a execução do orçamento, por meio de lei específica, não
tendo que se pautar por possível previsão na LOA.
Diante do exposto e à disposição para esclarecimentos
adicionais, encaminha-se a presente propositura para apreciação e votação dessa
Ilustre Casa de Leis.
Atenciosamente, q
Í
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
EA
FÃ
/ : f
AN
; Ruadas Acácias, n.º 1.337-N- Jardim Mato Grosso - CEP 78.310.000 |
E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 01.2024 Autoriza abertura credito adicional especi
al orcamento exercicio 2024 Lei n. 2.054. 2023 atendimento Conselho M. Educacao.
Hash (SHA256): GiMr/SWBgxbw56y1Jgr6fPIE4xgC6/04RUNXLxOngqn8=
Tamanho do Documento: 313812 bytes
Data de Recebimento do Documento: 25/01/2024 12:46:51
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 7969630
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 59494 33887 1789077865909851 .pdf .api
Data da Assinatura: 25/01/2024 16:11:45
o Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Ceará, 906 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6524334, longitude=-59.7833593
IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33
Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
Informações do Signatário
DR 996.24 44877
E-mail: rv*******Ggmail.com
Telefone: (65)99256-**+*+*
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 09:44:55 do dia 25/01/2024
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 181565142
+
q
CAS
Data: 25/01/2024 16:11:45
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
Poder Executivo
Ao Sr.
Gustavo André Rocha
MD. Contador
Comodoro-MT.
à
Assunto: Ofício n. 02/2024/CM — 12/01/2024 — Ref. Orientação Técnica n. 01/2024/CM
Solicito a Vossa Senhoria providências quanto a Orientações Técnica n.
01/2024/CM; “Orientar a Vossa Excelência para que determine a inclusão de
projeto/atividade especifico prevendo recursos específicos para manutenção
do Conselho Municipal de Educação a fim de atender a recomendação
constante no Acordão n. 1026/2023 do TCE-MT.”.
Comodoro, 12 de janeiro de 2024. 9 º
Atenciosamente,
ho Wo dj
Rogério Vilela Victar de Oliveira
Prefeito Municipal
e
Rua das Acácias, n. 1.337-N, Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
Site: www.comodoro.mt gov.br / Comodoro-MT
gabinete(a)comodoro.mt.gov.br - prefeito(a comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
CONTROLADORIA MUNICIPAL
É
Ofício nº. 02/2024/CM Comodoro/MT, 12 de janeiro de 2024.
Ao
Excelentissimo Senhor
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Comodoro
Prezado Sr..
Venho por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência a Orientação Técnica
nº. 01/2024 para conhecimento e adoção das providências recomendadas.
Após, encaminhar cópia das ações adotadas a fim de subsidiar a elaboração
dos pareceres anuais de contas.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito o ensejo para renovar
nossa estima, consideração e respeito. 8
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site: www.comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT e-mail. controladoriimunicipalia comodoro migo br
ESTADO DE MATO GROSSO
ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº. 01/2024/CM
EMENTA. Recursos orçamentários — LOA 2024 — manutenção dos Conselhos
Municipais de Educação.
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Comodoro
A Controladoria Municipal do Município de Comodoro, no uso de suas atribuições
que lhe conferem a Lei Municipal nº. 1.774/2018, e Portaria nº. 101/2012, de 01/02/2012,
nos termos do disposto nos artigos 31, 70 a 75 da Constituição Federal e da Resolução nº.
01/2007 do TCE-MT, tem como obrigação legal comunicar ao Gestor Municipal sobre
impropriedades detectadas, bem orientar preventivamente a adoção de mecanismos a fim de
evitar a ocorrência de irregularidades a qual desencadeia a aplicação de multas e
procedimentos pelos órgãos de controle externo.
O Tribunal de Contas do Estado de Mato publicou em 14/12/2023 no DOC, edição
nº. 3228, datado de 13/12/2023, o Acórdão nº. 1.026/2023 proferido nos autos do Processo
nº. 209775/2020, que consistiu na auditoria de avaliação da implantação e funcionamento
regular e autônomo dos Conselhos Municipais de Educação nos 141 municípios do Estado de
Grosso (doc.anexo).
O referido Acórdão recomendou à atual gestão da Prefeitura Municipal Comodoro
previsão de recursos específicos para os Conselhos Municipais de Educação em suas
respectivas leis orçamentárias anuais, em atendimento à alínea “d”, inciso X, do 4
da Constituição da República! e do Plano Nacio da educação, a
13.005/2014.
Art. 212-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o parte dos recursos a que se o caput do WrtÍ12 desta
Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas
as seguintes disposições. (incluido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamente
Rua das Acácias, nº 1337-N — Jardim Mato Grosso - Fone. (65) 3283-1192 — CEP 78310-000
Site. wyrw comodoro.mt gov br e-mail. otrolsdormemno spas os cossendoso st gos De
Consultando a Lei nº. 2.054/2023, que estimou a receita e despesa do Município de
Comodoro para o exercício de 2024, especificamente os anexos “relação da proposta da
despesa e programa de trabalho de governo”, verifica-se a inexistência de projeto/atividade
para o Conselho Municipal de Educação dentro do orçamento da Secretaria Municipal de
Educação.
A Controladoria Municipal confeccionou a tabela orçamentária projeto/atividade
da LOA 2024 que consta as despesas previstas no orçamento (doc.anexo) e, analisando os
projetos/atividades previstos, verifica-se a inexistência de projeto/atividade com recursos
específicos para manutenção do Conselho Municipal de Educação. Ademais, no detalhamento
constante na relação da proposta da despesa e programa de trabalho de governo da LOA
2024, publicada no Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Comodoro, endereço
eletrônico https.//www.comodoro.mt.gov.br/Transparencia/fotos downloads/16379.pdf, não
1. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Controladoria Municipal vem por meio desta ORIENTAR a
Vossa Excelência para que determine a inclusão de projeto/atividade específico prevendo
recursos específicos para manutenção do Conselho Municipal de Educação a fim de atender a
recomendação constante no Acórdão nº. 1026/2023 do TCE-MT.
Comodoro-MT, 12 de janeiro de 2024.
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X - a kei disporá. observadas as garantias estabelecidas nos incisos 1. 11. Hi e IV do caput e no $ 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano
nacional de educação, nos termos previstos no art 214 desta Constituição. sobre. (incluido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
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| 2018 [Manutenção e encargos com o Gabinete do Sec Educação e Cultura
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Locar veíucios para serviços de apoio administrativos
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Ampliação e reforma de escolas indigenas 100.000,00]
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Aquisição de materiais permanente
Implantar o memorial, histórico, artístico e cultural
Promoção de cventos recreativos e culturais
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Contribuição a entidades
Manutenção e
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encargos com o Dep. de Cultura
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Manutenção do convênio transporte escolar
Adquirir equipamentos. Móveis e materiais permanentes
Manutenção do programa PNAT - infantil
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[Aquisição de merenda escolar - PNAI
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Aquisição de equipamentos e material permanente
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SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO VIRTUAL
Tribunal de Contas Telefone: (65) 3613- 7604
Emak secplenariovirtuakatce.mt.gov.br
Mato Grosso
PROCESSO Nº: 20.977-5/2020
141 PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE
INTERESSADOS(AS): MATO GROSSO
É
141 SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO DE MATO GROSSO
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - OAB/MT
ADVOGADOS(AS): 8.548 E RANIELE SOUZA MACIEL - OAB/MT 23.424
EVELINE GUERRA DA SILVA — OAB/MT 22.987-0 E É |
CAMILA SALETE JACOBSEN — OAB/MT 26.480-0
MOACIR RIBEIRO — OAB/MT 3562-B
o ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ — OAB/MT 8.094
RONY DE ABREU MUNHOZ - OAB/MT 11.972/0,
SEONIR ANTONIO JORGE - OAB/MT 23.002/B E
ANDRESSA SANTANA DA SILVA — OAB/MT 21.788
LIEDA REZENDE BRITO — OAB/MT 12.816 E JANAINA
FRANCO SILVA — OAB/MT 22.314/0
DAYSE CRYSTINA DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MT,
13.890/0
LEONARDO SABOIA PAES DE BARROS - OAB/MT
10.479
ASSUNTO: AUDITORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE ; É
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO: |27/11 A 1º112/2023 e PLENÁRIO VIRTUAL
º
ACÓRDÃO Nº 1026/2023 — PV
Ementa: 141 PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
141 SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO
GROSSO. AUDITORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE NAS PREFEITURAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO QUE TEVE COMO FOCO À
“AVALIAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR
AUTÔNOMO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDIOY
MUNICÍPIOS DO ESTADO”. CONHECIMENTO. CARA
ACHADOS DE AUDITORIA. RECOMENDAÇÕES ÀS ÁTUAIS GESF
PREFEITURAS. Í
ÇÃ
Vistos, relatados e discutidos os autos do Proce
SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO VIRTUAL
Tribunal de Contas Telefone: (65) 3613- 7604
Emai secplenariovirtualgtce mt.gov.br
Mato Grosso
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 10, XXI e 140, |,
da Resolução nº 16/2021 (Regimento Intemo do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº
3.536/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER a presente auditoria
especial de conformidade, que objetivou avaliar a implantação e funcionamento regular e
autônomo dos Conselhos Municipais de Educação nos 141 municípios do Estado, no
exercício de 2020; b) no mérito, pela caracterização do achado de auditoria 1 (NB 07) para
os municípios de Alto Paraguai, Curvelândia, Denise, Indiavaí, Jaciara, Juscimeira, Nobres,
| Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Porto Estrela, Poxoréu, Rondolândia, Salto do Céu,
| Santa Cruz do Xingu, São José dos Quatro Marcos e Dom Aquino e do achado 2 (NB 99),
para os municípios de Alto Boa Vista, Apiacás, Arenápolis, Aripuanã, Barra do Garças, Bom
Jesus do Araguaia, Campo Verde, Canarana, Comodoro, Feliz Natal, Glória d'Oeste,
Guiratinga, Juruena, Lambari d'Oeste, Nortelândia, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova
Osinia Helena, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Peixoto de Azevedo, Pontal do
Araguaia, Pontes e Lacerda, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira,
Ribeirãozinho, Rio Branco, Santa Carmem, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São
José do Povo, São José do Xingu, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sorriso, União do Sul e
Vila Bela da Santíssima Trindade; c) RECOMENDAR à atual gestão das Prefeituras
Municipais de Alto Paraguai, Curvelândia, Denise, Indiavaí, Jaciara, Juscimeira, Nobres,
Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Porto Estrela, Poxoréu, Rondolândia, Salto do Céu,
Santa Cruz do Xingu, São José dos Quatro Marcos e Dom Aquino que, caso ainda não
tenham implementado, instituam e regulamentem as atividades dos Conselhos Municipais
de Educação, mediante normativas próprias que assegurem as condições de
funcionamento autônomo e adequado, em atendimento à alínea “d”, inciso X, do artigo 212-
A da Constituição da República; e, d) RECOMENDAR à atual gestão das Prefeituras
Municipais de Alto Boa Vista, Apiacás, Arenápolis, Aripuanã, Barra do Garças, Bom Jesus
do Araguaia, Campo Verde, Canarana, Comodoro, Feliz Natal, Glória d'Oeste, Guiratinga,
Juruena, Lambari d'Oeste, Nortelândia, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Santa Helena,
Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Peixoto de Azevedo, Pontal do Araguaia, Pontes
Lacerda, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio
Grnos. Santa Carmem, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São
José do Xingu, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sorriso, União do Sul e Vila Bela da
Santíssima Trindade que passem a prever recursos específicos para os Conselhos
Municipais de Educação em suas respectivas leis orçamentárias anuais, em atendimento à
alínea “d”, inciso X, do artigo 212-A da Constituição da República e do Plano Nacional da
educação, artigo 10 da Lei 13.005/2014.
NOVELLI — Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO,
SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
ie Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de dezembro de 20;
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVE
& dub
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS 4
SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO VIRTUAL
Tribunal de Contas Telefone: (65) 3613- 7604
Emai secplenariovirtuakatce.mt.gov. br
Mato Grosso
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR SA,
Procurador-geral de Contas
q (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
á
Pq
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PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
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Parecer Jurídico nº 02/2024
PROTOCOLO
PL 01/2024 — “Autoriza abertura de crédito adicional
NES Í
Data 201.0 4 120 24 especial no orçamento do exercício de 2024, Lei
Hrs Toa Min: Municipal nº 2.054/2023, para o atendimento ao
CÂMARA MUNICIPAL DEL Conselho Municipal da Educação, Lei Municipal
COMODORO/MT 2.028/2023, em atendimento ao acórdão nº
1.026/2023 do TCE-MT e dá outras providências.”
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
RELATÓRIO
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 01/2024, que aborda, em suma, sobre a
solicitação de abertura de crédito adicional especial, para atender a
determinação de inclusão de projeto/atividade específico prevendo
) recursos para a manutenção do Conselho Municipal de Educação,
consoante Acórdão nº 1.026/2023 do Tribunal de Contas de Mato
Grosso.
No que toca a esta análise, os autos do PL 01/2024,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópias da Justificativa do
Projeto, de Ofício e Orientação Técnica da Controladoria Municipal
(Orientação nº 01/2024/CM) e o acórdão supramencionado, somando-se
15 (quinze) páginas.
É o relato do essencial.
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ANÁLISE JURÍDICA
Preliminarmente, registro que o referido Projeto de Lei se
amolda à Técnica Legislativa de Redação e adequa-se ainda à Legalidade
no que tange à sua iniciativa.
Está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito pelo Chefe do
Poder Executivo do Município de Comodoro, além de trazer assunto
sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação.
Em um breve resumo, o projeto de lei objetiva a abertura de
crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
orçamento do exercício de 2024 para a manutenção do Conselho
Municipal de Educação, através da devida criação de dotação
orçamentária na Lei Municipal nº 2.028/2023.
Tal iniciativa oriunda da recomendação à atual gestão de
Comodoro (e a diversas outras prefeituras mato-grossenses) por meio do
item “d” do Acórdão nº 1026/2023 - PV, para que se “passem a prever
recursos específicos para os Conselhos Municipais de Educação em suas
respectivas leis orçamentárias anuais”.
Tal orientação decorrera da auditoria especial de
conformidade nas 141 Secretarias Municipais de Educação do Estado de
Mato Grosso, a qual teve o fulcro de avaliar a implantação e
funcionamento regular e autônomo de tais Conselhos.
Todos os achados da auditoria foram devidamente
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consignados, tendo recebido a Prefeitura de Comodoro a admoestação em
apreço, vez que no rol de despesas previstas no orçamento para 2024 não
consta projeto/atividade específico para este fito (manutenção do
Conselho Municipal de Educação).
Assim, em observação ao art. 212-A, X, “d” da Constituição
da República Federativa do Brasil c/c art. 10 da Lei nº 13.005/2014
(Plano Nacional da Educação); e em cumprimento ao Acórdão nº
1.026/2023 do TCE/MT, publicado em 14/12/2023, a medida ora em
análise se faz pertinente e imperiosa.
Conforme consta em sua Justificativa, o PL nº 01/2024 aduz
pela necessidade de criação de dotação orçamentária para atendimento
às disposições legais e constitucionais, estando no bojo do texto principal
o acréscimo de dotação orçamentária nos seguintes moldes:
E - Plano Plurianual (PPA) — Lei Municipal nº 1.920/2021, del5 de
dezembro de 2021:
ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER
EXECUTIVO:
Produto (Serviço): Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da
Educação
Ano: 2024
Metas Físicas: R$ 100.000,00
Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar
Função: 12 — Educação
Sub-Função: 361 — Ensino Fundamental
Programa: 0042 — Ensino Fundamental
N - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — Lei Municipal nº
2.637/2023, de 07 de Julho de 2023:
ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES — ANO 2024 PODER
EXECUTIVO:
Orgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação
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Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar
Ação/Projeto: Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação
Valor: R$ 100.000,00
IN - Lei Orçamentária Anual (LOA) — Lei Municipal nº 2.054/2023, de 01 de Dezembro
de 2023:
CRIA PROJETO/ATIVIDADE — 2.295 - ANO 2024, E INSERE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NO REFERIDO PROJETO/ATIVIDADE.
PODER EXECUTIVO:
Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
O) Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar
Projeto/Atividade: 2.295 Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da
Educação
Elemento de Despesa: 3.3.90.14.00.00.00.2500 — Diária Civil
Valor: R$ 15.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00.00.2500 — Material de Consumo
Valor: R$ 25.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.33.00.00.00.2500 — Passagens e Despesa de
Locomoção
Valor: R$ 10.000,00
Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00.00.00.2500 — Serviços de Terceiro Pessoa
Física
Valor: R$ 10.000,00
) Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.2500 — Serviços de Terceiro Pessoa
Jurídica
Valor: R$ 15.000,00
Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00.00.00.2500 — Equipamento e Material
Permanente
Valor: R$ 25.000,00
Art. 3º. Para cobertura
Neste aspecto, eminentemente contábil, recomendo que a d.
Contadora desta Casa de Leis aprecie os dados acima, para contribuir
com a livre convicção dos Parlamentares ao votarem com a precisão dos
dados apostos.
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Sob a ótica forense, cumpre relembrar que Créditos
Adicionais são as autorizações para despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, visando atender:
a) Insuficiência de dotações ou recursos alocados nos
orçamentos;
b) Necessidade de atender a situações que não foram
previstas, inclusive por serem, justamente, imprevisíveis,
nos orçamentos.
Tais créditos adicionais estão previstos em nossa Carta
Magna e na Lei 4.320/64 e são destinados para corrigir ou amenizar
situações que surgem, durante a execução orçamentária, por fatores de
ordem econômica ou imprevisíveis, devendo ser incorporados aos
orçamentos em execução.
Quanto às modalidades dos Créditos Adicionais temos os
Suplementares, os Especiais e os Extraordinários.
Transladando os didáticos esclarecimentos da área de
Contabilidade da Confederação Nacional dos Municípios, estas
modalidades ocorrerão nas seguintes situações:
a. Quando o orçamento aprovado para executar determinada
despesa na lei orçamentária municipal precisa ser
reforçado porque o valor aprovado inicialmente foi
insuficiente - SUPLEMENTARES.
b. Quando determinada despesa não foi prevista no
orçamento municipal, mas precisa ser executada -—
ESPECIAIS.
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c. E na iminência de despesas urgentes e imprevistas -
portanto, além de não estarem previstas, requerem
urgência na sua execução - EXTRAORDINÁRIOS.
Atendo-nos à modalidade objeto do Projeto em voga, exponho
que a conceituação basilar e simplória dos créditos especiais é a de que
“são os que visam atender a uma necessidade não contemplada no
orçamento”.
Ou seja, o crédito especial é uma forma de destinar
recursos para uma despesa que NÃO estava prevista no orçamento.
Mas para tal desiderato, o Poder Executivo necessita encaminhar um
Projeto de Lei de abertura de crédito especial para ser votado pelo Poder
Legislativo.
Quanto à forma processual, eles são autorizados previamente
por lei, são abertos por decreto do Poder Executivo; e sua vigência é
restrita ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente,
conforme art. 167, 8 2º da Carta Magna de 1988.
No tocante aos recursos financeiros disponíveis para
abertura de créditos suplementares e especiais, os mesmos estão
elencados no art. 43 da Lei nº 4.320/64:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
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8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em bulunço patrimonial do exercício
anterior;
IH - os provenientes de excesso de arrecadação;
II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
W - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las”.
Na proposta legiferante em análise, o Poder Executivo,
detalha o teor da mesma, a qual encaixar-se-ia no inciso III acima
transladado, pois externa que sua fonte oriundará da redução assim
apresentada:
Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação
Unidade: 06 — Depto do Programa de Alimentação e Transporte Escolar
Projeto/Atividade: 2.075 — Manutenção do Programa PNATE-Ensino Superior
3.3,90,39.00,00,2569 Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica
Valor: R$ 100.000,00
A Constituição Federal abarca esta possibilidade em seu
artigo 167, em especial, nos incisos III, Ve VI. A propósito:
“Art. 167. São vedados:
6...)
HI - a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de
2020);
(..:)
V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”
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VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislutiva;”
Assim, demonstra-se, de fato, a adequação forense no
orçamento municipal, considerando o interesse transladado na
motivação apresentada, cabendo aos Legisladores Municipais apreciarem
tais ponderações e buscar o setor contábil desta Casa Legislativa para
maiores elucidações quanto aos aspectos contábeis do Projeto de Lei nº
01/2024, não havendo a princípio, s.m.)., vícios insanáveis para o seu
regular trâmite.
Por todo o exposto, a questão deverá ser submetida ao
Soberano Plenário.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, esta Procuradoria Jurídica Legislativa
manifesta-se pela constitucionalidade /legalidade do presente Projeto de
Lei, notadamente pelo atendimento ao art. 212-A, X, “d” da Constituição
da República Federativa do Brasil c/c art. 10 da Lei nº 13.005/2014
(Plano Nacional da Educação); e em cumprimento ao Acórdão nº
1.026/2023 do TCE/MT, publicado em 14/12/2023.
O mesmo merece apreciação, ao menos, pela Comissão
Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e
pela Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
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seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário, recomendando este órgão jurídico a observância ao quórum de
maioria absoluta para a sua aprovação, consoante reza o art. 167, III, da
nossa Constituição Federal.
Comodoro MT, 30 de janeiro de 2024.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
7 IPT ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
a) PERES:00601661184 Dados: 2024.01.30 09:40:40 -0400'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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OCOLO
Nº Oby3 [2024 Parecer nº. 009/2024
Hrs:
Data JS / OR 120 QU. De 15/02/2024
o Min: lo
CÂMARA MUNICIPAL. DE
COMODOROMT a
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº
01/2024 de autoria do Poder Executivo que autoriza abertura de crédito
adicional especial no orçamento do exercício de 2024, Lei Municipal nº
2.054/2023, para o atendimento ao Conselho Municipal da Educação,
Lei Municipal 2.028/2023, em atendimento ao acórdão nº 1.026/2023
do TCE-MT e dá outras providências.
Em relação à presente análise, recebi o dossiê do
processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 15
(quinze) páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital
constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 02/2024 com 09 (nove)
páginas.
É o relato do essencial.
A proposta em questão foi submetida a esta Casa
Legislativa no dia 25/01/2024, período no qual não recebeu emendas ou
substitutivos, e foi apresentado no Plenário na Sessão Ordinária de
05/02/2024.
Baseado na análise do documento, o presente parecer
discute a constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 01/2024,
que propõe a abertura de um crédito adicional especial de R$ 100.000,00
para atender às necessidades do Conselho Municipal de Educação de
Comodoro, colocando em conformidade a Lei Municipal nº 2.028/2023 e
o Acórdão nº 1.026/2023 do TCE-MT. O projeto visa assegurar recursos
para a manutenção do Conselho, seguindo recomendações do TCE-MT
após uma auditoria nas secretarias municipais de educação de Mato
Grosso. A análise inclui aspectos relacionados à técnica legislativa,
legalidade, e adequação orçamentária do projeto, destacando a
importância da previsão de recursos específicos para os conselhos
municipais de educação nas leis orçamentárias anuais.
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CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Desta feita, considerando sua importância para o
fortalecimento da gestão educacional no município, em linha com as
exigências legais e constitucionais, coaduno com o teor do Parecer
Jurídico nº 02/2024 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane Steica
Rodrigues Peres no sentido de sermos FAVORAVEIS a aprovação do PL
nº 01/2024.
É o nosso parecer.
Câmara Municip: de Comodoro/MT, aos quinze dias
do mês de fevereiro do ano de dois fni inte elquatro. Vá
Robervane de live sta Sementilli
Re
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ÂMARA MUNICIPAL DE CO (6)
fole) sn ado sá OLO
“30 WWalDINNK Vivo Nº OlG2 /s024
UMA “ sH Parecer nº 010/2024 visa is 09 1
dc 1 eta De 15/02/2024 isto Win E
N CAMARA MUNICIPAL. DE
| “sa E COMODORO/14
O 0IQ4O? Csinissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei nº 01/2024 de 25/01/2024, de
autoria do Poder Executivo, que “Autoriza abertura de crédito
adicional especial no orçamento do exercício de 2024, Lei
o Municipal nº 2.054/2023, para o atendimento ao Conselho
Municipal da Educação, Lei Municipal 2.028/2023, em
atendimento ao acórdão nº 1.026/2023 do TCE-MT e dá outras
providências”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
15/02/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam por maioria dos membros pela APROVAÇÃO do mesmo.
, aos quinze
ra Costa Antoninho Vanderlei Camera
Relator
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Parecer nº 01/2024
Da e a /
RT O De 15/02/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes
desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 15/02/2024,
depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam
unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos quinze
Paulo Sérgio Bezerra Lô Ribeiro
Vice-Presidente Relator
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