| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-25 |
| Ementa | "Autoriza abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2024, Lei Municipal n° 2.054/2023, para o atendimento ao Conselho Municipal da Educação, Lei Municipal 2.028/2023, em atendimento ao acórdão nº 1.026/2023 do TCE-MT e dá outras providências." |
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PROTOCOLO Nº 0M1/202M Data 96 1014 120 9H ESTADO DE MATO GROSSO (SS 7 MUNICÍPIO DE COMODORO CAMARA MUNICIPAL. DE PODER EXECUTIVO j COMODO den Ei GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 ccrriDÃO SESSÃO ORDINÁRIA CERTIFICADO que o SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Projeto de Lei nº. DE: 25.01.2024 “Autoriza abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2024, Lei Municipal nº 2.054/2023, para o a) atendimento ao Conselho Municipal da Educação, Lei Municipal 2.028/2023, em atendimento ao acórdão nº 1.026/2023 do TCE-MT e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial na Lei Municipal nº 2.054/2023 (lei orçamentária anual) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e da mesma forma nas demais peças de Planejamento, o plano pluri anual (Lei Municipal nº 1.920/2021) e a lei de diretrizes orçamentárias (Lei Municipal nº 2.037/2023), consoante emendas inseridas previstas no art. 2º. Parágrafo único. O crédito adicional especial previsto no caput visa tratar de recursos específicos ao Conselho Municipal de Educação em atendimento à recomendação contida no Acórdão nº 1.026/2023 — PV, de 1º de dezembro de 2023, do Tribunal de Contas do Estado de [1] Mato Grosso. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir as emendas aditivas abaixo discriminadas, pela ordem, nos seguintes instrumentos de planejamento e seus anexos, para o exercício do ano de 2024, atendidas as disposições legais e formais que disciplinam a matéria, consubstanciadas na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF) e na regulamentação dos órgãos competentes, combinadas com a legislação municipal vigente aplicável à espécie: I - Plano Plurianual (PPA) — Lei Municipal nº 1.920/2021, del5 de dezembro de 2021: ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO: Produto (Serviço): Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação Ano: 2024 Metas Físicas: R$ 100.000,00 : “Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodorg— MT ) Site: www.comodoro.mt.gov.br - Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo Hash do documento: GiMr/SWBgxbw56y1Jgr6fPIE4xqC6/04RUAXLxOnqnê Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 E Ba Ri Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar Função: 12 — Educação Sub-Função: 361 — Ensino Fundamental Programa: 0042 — Ensino Fundamental II - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — Lei Municipal nº 2.037/2023, de 07 de Julho de 2023: ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES — ANO 2024 PODER EXECUTIVO: Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar Ação/Projeto: Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação Valor: R$ 100.000,00 III - Lei Orçamentária Anual (LOA) — Lei Municipal nº 2.054/2023, de 01 de Dezembro de 2023: CRIA PROJETO/ATIVIDADE -— 2.295 - ANO 2024, E INSERE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO REFERIDO PROJETO/ATIVIDADE. PODER EXECUTIVO: Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura ho Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar Projeto/Atividade: 2.295 Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação Elemento de Despesa: 3.3.90.14.00.00.00.2500 — Diária Civil Valor: R$ 15.000,00 Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00.00.2500 — Material de Consumo a Valor: R$ 25.000,00 Elemento de Despesa: 3.3.90.33.00.00.00.2500 — Passagens e Despesa de Locomoção Valor: R$ 10.000,00 Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00.00.00.2500 — Serviços de Terceiro Pessoa Física Valor: R$ 10.000,00 Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.2500 — Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$ 15.000,00 Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00.00.00.2500 —- Equipamento e Material Permanente Valor: R$ 25.000,00 * Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo Hash do documento: GiMr/SWBgxbw56y1Jgr6fPIE4xqC6/04RUh Valíde seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 ns Pg Art. 3º. Para cobertura orçamentária do crédito especial tratado no artigo anterior, fica reduzido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na lei orçamentária anual (Lei Municipal nº 2.054/2023), da forma abaixo descriminada: Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação Unidade: 06 — Depto do Programa de Alimentação e Transporte Escolar Projeto/Atividade: 2.075 — Manutenção do Programa PNATE-Ensino Superior 3.3.90.39.00.00.2569 Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$ 100.000,00 Art. 4º. As emendas inseridas e a abertura de crédito adicional especial, vedam a alteração dos valores globais fixados nas Leis que instituíram o Plano Plurianual (PPA), as Diretrizes Orçamentárias (LDO), e a Orçamentária Anual (LOA) — Orçamento Programa (OP), 8) admitindo-se somente a transposição e o remanejamento por redução de dotação para reforço de outra, vedada a eliminação de qualquer projeto e permitida sua redução/adequação sem prejuízo do objeto estabelecido no instrumento de planejamento adotado, para a inclusão de novo(s) projeto(s). Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de janeiro de 2024. Rogério Vilela Victor de Oliveira ? Prefeito Municipal É, Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: GiMr/SWBgxbw56y1Jgr6£PIE4xqC6/04RUhXLxOnqnê= Valide seu documento clicando aqui! Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78:3H E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 3 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão JaTtMIA JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº. 01/2024 DE: 25/01/2024 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Nos termos da Lei Orgânica Municipal tenho a elevada honra de submeter à prudente deliberação de Vossas Excelências, o anexo projeto de lei, que tem por escopo autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para Dotação Orçamentária nele referida. O presente projeto tem por escopo atender o disposto nos artigos 41 e 42, da Lei Federal Nº 4.320 de 17 de março de 1.964, verbis: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: IT - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não E haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e k imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo; O projeto de lei tem por motivação especial atender e dar viabilidade à recomendação exarada no acórdão nº 1.026/2023, do TCE/MT, cópia em anexo, bem como a orientação técnica nº 01/2024, anexada, que tratam de garantir previsão de recursos específicos ao Conselho Municipal de Educação. Assim, sem delongas, o Poder Executivo acolhe as gre recebidas e toma providencias para as implementar. Face ao justificado, é necessário a inclusão lega instrumentos de planejamento de que trata o art. 165, incisog Ruadas Acácias, n.º 1.337-N— Jardim Mato Grosso - CEP 78.3104 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br á Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: GiMr/SWBgxbw56y1Jgr6fPIE4xqC6/04RUhXLxOnqn8= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Magna da República, para a consumação da transação pretendida, razão pela qual encaminho o Projeto de Lei em tela. Com mesmo sentido, verifica-se a orientação do TCE/MT, elaborada na 4º. Edição do Manual de Perguntas Frequentes e Respostas aos Fiscalizados, item 497: 497.4 LOA pode conter autorização para abertura de créditos adicionais especiais? Não. A abertura de crédito adicional especial só pode ser realizada durante a [a execução do orçamento, por meio de lei específica, não tendo que se pautar por possível previsão na LOA. Diante do exposto e à disposição para esclarecimentos adicionais, encaminha-se a presente propositura para apreciação e votação dessa Ilustre Casa de Leis. Atenciosamente, q Í Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal EA FÃ / : f AN ; Ruadas Acácias, n.º 1.337-N- Jardim Mato Grosso - CEP 78.310.000 | E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 5 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: GiMr/SWBgxbw56y1Jgr6£PIE4xqC6/04RUhXLxOnqnê= Valide seu documento clicando aqui! 5/6 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Projeto de Lei n. 01.2024 Autoriza abertura credito adicional especi al orcamento exercicio 2024 Lei n. 2.054. 2023 atendimento Conselho M. Educacao. Hash (SHA256): GiMr/SWBgxbw56y1Jgr6fPIE4xgC6/04RUNXLxOngqn8= Tamanho do Documento: 313812 bytes Data de Recebimento do Documento: 25/01/2024 12:46:51 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 7969630 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 59494 33887 1789077865909851 .pdf .api Data da Assinatura: 25/01/2024 16:11:45 o Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. Ceará, 906 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6524334, longitude=-59.7833593 IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33 Informações do Signatário DR 996.24 44877 E-mail: rv*******Ggmail.com Telefone: (65)99256-**+*+* Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 09:44:55 do dia 25/01/2024 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 181565142 + q CAS Data: 25/01/2024 16:11:45 foi assinado tronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: GiMr/SWBgxbw56y1Jgr6£PIE4xqC6/04RUNXLxOnqnê= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO Poder Executivo Ao Sr. Gustavo André Rocha MD. Contador Comodoro-MT. à Assunto: Ofício n. 02/2024/CM — 12/01/2024 — Ref. Orientação Técnica n. 01/2024/CM Solicito a Vossa Senhoria providências quanto a Orientações Técnica n. 01/2024/CM; “Orientar a Vossa Excelência para que determine a inclusão de projeto/atividade especifico prevendo recursos específicos para manutenção do Conselho Municipal de Educação a fim de atender a recomendação constante no Acordão n. 1026/2023 do TCE-MT.”. Comodoro, 12 de janeiro de 2024. 9 º Atenciosamente, ho Wo dj Rogério Vilela Victar de Oliveira Prefeito Municipal e Rua das Acácias, n. 1.337-N, Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 Site: www.comodoro.mt gov.br / Comodoro-MT gabinete(a)comodoro.mt.gov.br - prefeito(a comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO CONTROLADORIA MUNICIPAL É Ofício nº. 02/2024/CM Comodoro/MT, 12 de janeiro de 2024. Ao Excelentissimo Senhor ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Comodoro Prezado Sr.. Venho por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência a Orientação Técnica nº. 01/2024 para conhecimento e adoção das providências recomendadas. Após, encaminhar cópia das ações adotadas a fim de subsidiar a elaboração dos pareceres anuais de contas. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito o ensejo para renovar nossa estima, consideração e respeito. 8 1 JULIANA POSTAL prreretçis FRANQUIA FRANQUINI CORREA SIS8B2641S3 CORREA93888244153 Quer 202401120059:43 / Controladora Interna Rua Espírito Santo, nº 199E — Centro - Fone/Fax. (65) 3283-1519/2405 — CEP 78310-00 site: www.comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT e-mail. controladoriimunicipalia comodoro migo br ESTADO DE MATO GROSSO ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº. 01/2024/CM EMENTA. Recursos orçamentários — LOA 2024 — manutenção dos Conselhos Municipais de Educação. Ao Excelentíssimo Senhor ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Comodoro A Controladoria Municipal do Município de Comodoro, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Municipal nº. 1.774/2018, e Portaria nº. 101/2012, de 01/02/2012, nos termos do disposto nos artigos 31, 70 a 75 da Constituição Federal e da Resolução nº. 01/2007 do TCE-MT, tem como obrigação legal comunicar ao Gestor Municipal sobre impropriedades detectadas, bem orientar preventivamente a adoção de mecanismos a fim de evitar a ocorrência de irregularidades a qual desencadeia a aplicação de multas e procedimentos pelos órgãos de controle externo. O Tribunal de Contas do Estado de Mato publicou em 14/12/2023 no DOC, edição nº. 3228, datado de 13/12/2023, o Acórdão nº. 1.026/2023 proferido nos autos do Processo nº. 209775/2020, que consistiu na auditoria de avaliação da implantação e funcionamento regular e autônomo dos Conselhos Municipais de Educação nos 141 municípios do Estado de Grosso (doc.anexo). O referido Acórdão recomendou à atual gestão da Prefeitura Municipal Comodoro previsão de recursos específicos para os Conselhos Municipais de Educação em suas respectivas leis orçamentárias anuais, em atendimento à alínea “d”, inciso X, do 4 da Constituição da República! e do Plano Nacio da educação, a 13.005/2014. Art. 212-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o parte dos recursos a que se o caput do WrtÍ12 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições. (incluido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamente Rua das Acácias, nº 1337-N — Jardim Mato Grosso - Fone. (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 Site. wyrw comodoro.mt gov br e-mail. otrolsdormemno spas os cossendoso st gos De Consultando a Lei nº. 2.054/2023, que estimou a receita e despesa do Município de Comodoro para o exercício de 2024, especificamente os anexos “relação da proposta da despesa e programa de trabalho de governo”, verifica-se a inexistência de projeto/atividade para o Conselho Municipal de Educação dentro do orçamento da Secretaria Municipal de Educação. A Controladoria Municipal confeccionou a tabela orçamentária projeto/atividade da LOA 2024 que consta as despesas previstas no orçamento (doc.anexo) e, analisando os projetos/atividades previstos, verifica-se a inexistência de projeto/atividade com recursos específicos para manutenção do Conselho Municipal de Educação. Ademais, no detalhamento constante na relação da proposta da despesa e programa de trabalho de governo da LOA 2024, publicada no Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Comodoro, endereço eletrônico https.//www.comodoro.mt.gov.br/Transparencia/fotos downloads/16379.pdf, não 1. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Controladoria Municipal vem por meio desta ORIENTAR a Vossa Excelência para que determine a inclusão de projeto/atividade específico prevendo recursos específicos para manutenção do Conselho Municipal de Educação a fim de atender a recomendação constante no Acórdão nº. 1026/2023 do TCE-MT. Comodoro-MT, 12 de janeiro de 2024. Controladora Interna JULIANA POSTAL Ane POST Pad FRANQUINI CORREA SISBADOSIS3 CORREA93888244153 Vadox: 20240112 004026 X - a kei disporá. observadas as garantias estabelecidas nos incisos 1. 11. Hi e IV do caput e no $ 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art 214 desta Constituição. sobre. (incluido pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Rus das Acácias nº 1337-N — Jardim Mato Grosso - Fone. (65) 3283-1192 — CEP 78310-000 Site, www comodoro. mt gow br e-mail. onirolsdosiinminioipali comodoro mit gov br [5] aca E Elãlg [q elglg E : Es Rad “poa: fo = sea SA E | 2018 [Manutenção e encargos com o Gabinete do Sec Educação e Cultura 52500 [os | [rios | EH [uz] | [iso Jensen puras comidas | sursõoo [us | [1257 de despço niico para aos nestes | Ds fomemirimormoroaecmencuhoas [E ici fimiaridorbricaecincisbígias [220% [EDS fanoenço ccncaposcomobeparamenbacnmo | E Locar veíucios para serviços de apoio administrativos | 2259 | Aquisição de materiais especiais para uso de alunos especiais .6 Ampliação e reforma de escolas indigenas 100.000,00] 2: 2 2: sera els 3 Ê A ARE S SMT TETE O [2H15 [Miamtenção concomos como Dep de Adminirção Ear [2556 fisco detrinquedca mii ——T | 0604 | E Ses er a Aquisição de materiais permanente Implantar o memorial, histórico, artístico e cultural Promoção de cventos recreativos e culturais Bs FER tese ci É E Contribuição a entidades Manutenção e pe rir oengre ATER a encargos com o Dep. de Cultura Cur TIRA Manutenção do convênio transporte escolar Adquirir equipamentos. Móveis e materiais permanentes Manutenção do programa PNAT - infantil [mes [amtnção doc programa rondam [os remo [2 fumenadmar [Aquisição de merenda escolar - PNAI ário E & o Aquisição de equipamentos e material permanente 818.250,00] 655.522, 6.853.960,00 2.890.000,00 314.492,50 ts és E q R E) g õ SIS S e SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO VIRTUAL Tribunal de Contas Telefone: (65) 3613- 7604 Emak secplenariovirtuakatce.mt.gov.br Mato Grosso PROCESSO Nº: 20.977-5/2020 141 PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE INTERESSADOS(AS): MATO GROSSO É 141 SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES - OAB/MT ADVOGADOS(AS): 8.548 E RANIELE SOUZA MACIEL - OAB/MT 23.424 EVELINE GUERRA DA SILVA — OAB/MT 22.987-0 E É | CAMILA SALETE JACOBSEN — OAB/MT 26.480-0 MOACIR RIBEIRO — OAB/MT 3562-B o ANDREI CÉSAR DOMINGUEZ — OAB/MT 8.094 RONY DE ABREU MUNHOZ - OAB/MT 11.972/0, SEONIR ANTONIO JORGE - OAB/MT 23.002/B E ANDRESSA SANTANA DA SILVA — OAB/MT 21.788 LIEDA REZENDE BRITO — OAB/MT 12.816 E JANAINA FRANCO SILVA — OAB/MT 22.314/0 DAYSE CRYSTINA DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MT, 13.890/0 LEONARDO SABOIA PAES DE BARROS - OAB/MT 10.479 ASSUNTO: AUDITORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE ; É RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM SESSÃO DE JULGAMENTO: |27/11 A 1º112/2023 e PLENÁRIO VIRTUAL º ACÓRDÃO Nº 1026/2023 — PV Ementa: 141 PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. 141 SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO. AUDITORIA ESPECIAL DE CONFORMIDADE NAS PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO QUE TEVE COMO FOCO À “AVALIAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR AUTÔNOMO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDIOY MUNICÍPIOS DO ESTADO”. CONHECIMENTO. CARA ACHADOS DE AUDITORIA. RECOMENDAÇÕES ÀS ÁTUAIS GESF PREFEITURAS. Í ÇÃ Vistos, relatados e discutidos os autos do Proce SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO VIRTUAL Tribunal de Contas Telefone: (65) 3613- 7604 Emai secplenariovirtualgtce mt.gov.br Mato Grosso Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 10, XXI e 140, |, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Intemo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.536/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER a presente auditoria especial de conformidade, que objetivou avaliar a implantação e funcionamento regular e autônomo dos Conselhos Municipais de Educação nos 141 municípios do Estado, no exercício de 2020; b) no mérito, pela caracterização do achado de auditoria 1 (NB 07) para os municípios de Alto Paraguai, Curvelândia, Denise, Indiavaí, Jaciara, Juscimeira, Nobres, | Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Porto Estrela, Poxoréu, Rondolândia, Salto do Céu, | Santa Cruz do Xingu, São José dos Quatro Marcos e Dom Aquino e do achado 2 (NB 99), para os municípios de Alto Boa Vista, Apiacás, Arenápolis, Aripuanã, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Campo Verde, Canarana, Comodoro, Feliz Natal, Glória d'Oeste, Guiratinga, Juruena, Lambari d'Oeste, Nortelândia, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Osinia Helena, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Peixoto de Azevedo, Pontal do Araguaia, Pontes e Lacerda, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Branco, Santa Carmem, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Xingu, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sorriso, União do Sul e Vila Bela da Santíssima Trindade; c) RECOMENDAR à atual gestão das Prefeituras Municipais de Alto Paraguai, Curvelândia, Denise, Indiavaí, Jaciara, Juscimeira, Nobres, Nova Brasilândia, Planalto da Serra, Porto Estrela, Poxoréu, Rondolândia, Salto do Céu, Santa Cruz do Xingu, São José dos Quatro Marcos e Dom Aquino que, caso ainda não tenham implementado, instituam e regulamentem as atividades dos Conselhos Municipais de Educação, mediante normativas próprias que assegurem as condições de funcionamento autônomo e adequado, em atendimento à alínea “d”, inciso X, do artigo 212- A da Constituição da República; e, d) RECOMENDAR à atual gestão das Prefeituras Municipais de Alto Boa Vista, Apiacás, Arenápolis, Aripuanã, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Campo Verde, Canarana, Comodoro, Feliz Natal, Glória d'Oeste, Guiratinga, Juruena, Lambari d'Oeste, Nortelândia, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Santa Helena, Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Peixoto de Azevedo, Pontal do Araguaia, Pontes Lacerda, Querência, Reserva do Cabaçal, Ribeirão Cascalheira, Ribeirãozinho, Rio Grnos. Santa Carmem, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Xingu, Sapezal, Serra Nova Dourada, Sorriso, União do Sul e Vila Bela da Santíssima Trindade que passem a prever recursos específicos para os Conselhos Municipais de Educação em suas respectivas leis orçamentárias anuais, em atendimento à alínea “d”, inciso X, do artigo 212-A da Constituição da República e do Plano Nacional da educação, artigo 10 da Lei 13.005/2014. NOVELLI — Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF. ie Publique-se. Sala das Sessões, 1º de dezembro de 20; CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVE & dub Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS 4 SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO VIRTUAL Tribunal de Contas Telefone: (65) 3613- 7604 Emai secplenariovirtuakatce.mt.gov. br Mato Grosso CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM Relator ALISSON CARVALHO DE ALENCAR SA, Procurador-geral de Contas q (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br) á Pq ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Parecer Jurídico nº 02/2024 PROTOCOLO PL 01/2024 — “Autoriza abertura de crédito adicional NES Í Data 201.0 4 120 24 especial no orçamento do exercício de 2024, Lei Hrs Toa Min: Municipal nº 2.054/2023, para o atendimento ao CÂMARA MUNICIPAL DEL Conselho Municipal da Educação, Lei Municipal COMODORO/MT 2.028/2023, em atendimento ao acórdão nº 1.026/2023 do TCE-MT e dá outras providências.” Autoria: Chefe do Poder Executivo. RELATÓRIO Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 01/2024, que aborda, em suma, sobre a solicitação de abertura de crédito adicional especial, para atender a determinação de inclusão de projeto/atividade específico prevendo ) recursos para a manutenção do Conselho Municipal de Educação, consoante Acórdão nº 1.026/2023 do Tribunal de Contas de Mato Grosso. No que toca a esta análise, os autos do PL 01/2024, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópias da Justificativa do Projeto, de Ofício e Orientação Técnica da Controladoria Municipal (Orientação nº 01/2024/CM) e o acórdão supramencionado, somando-se 15 (quinze) páginas. É o relato do essencial. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 9 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA ANÁLISE JURÍDICA Preliminarmente, registro que o referido Projeto de Lei se amolda à Técnica Legislativa de Redação e adequa-se ainda à Legalidade no que tange à sua iniciativa. Está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Comodoro, além de trazer assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação. Em um breve resumo, o projeto de lei objetiva a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no orçamento do exercício de 2024 para a manutenção do Conselho Municipal de Educação, através da devida criação de dotação orçamentária na Lei Municipal nº 2.028/2023. Tal iniciativa oriunda da recomendação à atual gestão de Comodoro (e a diversas outras prefeituras mato-grossenses) por meio do item “d” do Acórdão nº 1026/2023 - PV, para que se “passem a prever recursos específicos para os Conselhos Municipais de Educação em suas respectivas leis orçamentárias anuais”. Tal orientação decorrera da auditoria especial de conformidade nas 141 Secretarias Municipais de Educação do Estado de Mato Grosso, a qual teve o fulcro de avaliar a implantação e funcionamento regular e autônomo de tais Conselhos. Todos os achados da auditoria foram devidamente Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 9 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA consignados, tendo recebido a Prefeitura de Comodoro a admoestação em apreço, vez que no rol de despesas previstas no orçamento para 2024 não consta projeto/atividade específico para este fito (manutenção do Conselho Municipal de Educação). Assim, em observação ao art. 212-A, X, “d” da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 10 da Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação); e em cumprimento ao Acórdão nº 1.026/2023 do TCE/MT, publicado em 14/12/2023, a medida ora em análise se faz pertinente e imperiosa. Conforme consta em sua Justificativa, o PL nº 01/2024 aduz pela necessidade de criação de dotação orçamentária para atendimento às disposições legais e constitucionais, estando no bojo do texto principal o acréscimo de dotação orçamentária nos seguintes moldes: E - Plano Plurianual (PPA) — Lei Municipal nº 1.920/2021, del5 de dezembro de 2021: ACRESCENTA PROJETO AOS PROGRAMAS E METAS PODER EXECUTIVO: Produto (Serviço): Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação Ano: 2024 Metas Físicas: R$ 100.000,00 Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar Função: 12 — Educação Sub-Função: 361 — Ensino Fundamental Programa: 0042 — Ensino Fundamental N - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) — Lei Municipal nº 2.637/2023, de 07 de Julho de 2023: ACRESCENTA PROJETOS/ATIVIDADES — ANO 2024 PODER EXECUTIVO: Orgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 9 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar Ação/Projeto: Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação Valor: R$ 100.000,00 IN - Lei Orçamentária Anual (LOA) — Lei Municipal nº 2.054/2023, de 01 de Dezembro de 2023: CRIA PROJETO/ATIVIDADE — 2.295 - ANO 2024, E INSERE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO REFERIDO PROJETO/ATIVIDADE. PODER EXECUTIVO: Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura O) Unidade: 03 — Depto de Administração Escolar Projeto/Atividade: 2.295 Manutenção e Encargos com Conselho Municipal da Educação Elemento de Despesa: 3.3.90.14.00.00.00.2500 — Diária Civil Valor: R$ 15.000,00 Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00.00.00.2500 — Material de Consumo Valor: R$ 25.000,00 Elemento de Despesa: 3.3.90.33.00.00.00.2500 — Passagens e Despesa de Locomoção Valor: R$ 10.000,00 Elemento de Despesa: 3.3.90.36.00.00.00.2500 — Serviços de Terceiro Pessoa Física Valor: R$ 10.000,00 ) Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00.00.00.2500 — Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$ 15.000,00 Elemento de Despesa: 4.4.90.52.00.00.00.2500 — Equipamento e Material Permanente Valor: R$ 25.000,00 Art. 3º. Para cobertura Neste aspecto, eminentemente contábil, recomendo que a d. Contadora desta Casa de Leis aprecie os dados acima, para contribuir com a livre convicção dos Parlamentares ao votarem com a precisão dos dados apostos. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 9 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Sob a ótica forense, cumpre relembrar que Créditos Adicionais são as autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual, visando atender: a) Insuficiência de dotações ou recursos alocados nos orçamentos; b) Necessidade de atender a situações que não foram previstas, inclusive por serem, justamente, imprevisíveis, nos orçamentos. Tais créditos adicionais estão previstos em nossa Carta Magna e na Lei 4.320/64 e são destinados para corrigir ou amenizar situações que surgem, durante a execução orçamentária, por fatores de ordem econômica ou imprevisíveis, devendo ser incorporados aos orçamentos em execução. Quanto às modalidades dos Créditos Adicionais temos os Suplementares, os Especiais e os Extraordinários. Transladando os didáticos esclarecimentos da área de Contabilidade da Confederação Nacional dos Municípios, estas modalidades ocorrerão nas seguintes situações: a. Quando o orçamento aprovado para executar determinada despesa na lei orçamentária municipal precisa ser reforçado porque o valor aprovado inicialmente foi insuficiente - SUPLEMENTARES. b. Quando determinada despesa não foi prevista no orçamento municipal, mas precisa ser executada -— ESPECIAIS. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 9 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA c. E na iminência de despesas urgentes e imprevistas - portanto, além de não estarem previstas, requerem urgência na sua execução - EXTRAORDINÁRIOS. Atendo-nos à modalidade objeto do Projeto em voga, exponho que a conceituação basilar e simplória dos créditos especiais é a de que “são os que visam atender a uma necessidade não contemplada no orçamento”. Ou seja, o crédito especial é uma forma de destinar recursos para uma despesa que NÃO estava prevista no orçamento. Mas para tal desiderato, o Poder Executivo necessita encaminhar um Projeto de Lei de abertura de crédito especial para ser votado pelo Poder Legislativo. Quanto à forma processual, eles são autorizados previamente por lei, são abertos por decreto do Poder Executivo; e sua vigência é restrita ao exercício financeiro referente ao orçamento em execução, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, conforme art. 167, 8 2º da Carta Magna de 1988. No tocante aos recursos financeiros disponíveis para abertura de créditos suplementares e especiais, os mesmos estão elencados no art. 43 da Lei nº 4.320/64: “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 6 de 9 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I-o superávit financeiro apurado em bulunço patrimonial do exercício anterior; IH - os provenientes de excesso de arrecadação; II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; W - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las”. Na proposta legiferante em análise, o Poder Executivo, detalha o teor da mesma, a qual encaixar-se-ia no inciso III acima transladado, pois externa que sua fonte oriundará da redução assim apresentada: Órgão: 06 — Secretaria Municipal de Educação Unidade: 06 — Depto do Programa de Alimentação e Transporte Escolar Projeto/Atividade: 2.075 — Manutenção do Programa PNATE-Ensino Superior 3.3,90,39.00,00,2569 Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica Valor: R$ 100.000,00 A Constituição Federal abarca esta possibilidade em seu artigo 167, em especial, nos incisos III, Ve VI. A propósito: “Art. 167. São vedados: 6...) HI - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020); (..:) V-a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;” Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 — COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 7 de 9 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislutiva;” Assim, demonstra-se, de fato, a adequação forense no orçamento municipal, considerando o interesse transladado na motivação apresentada, cabendo aos Legisladores Municipais apreciarem tais ponderações e buscar o setor contábil desta Casa Legislativa para maiores elucidações quanto aos aspectos contábeis do Projeto de Lei nº 01/2024, não havendo a princípio, s.m.)., vícios insanáveis para o seu regular trâmite. Por todo o exposto, a questão deverá ser submetida ao Soberano Plenário. É o parecer. CONCLUSÃO Feitas as ponderações, esta Procuradoria Jurídica Legislativa manifesta-se pela constitucionalidade /legalidade do presente Projeto de Lei, notadamente pelo atendimento ao art. 212-A, X, “d” da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 10 da Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional da Educação); e em cumprimento ao Acórdão nº 1.026/2023 do TCE/MT, publicado em 14/12/2023. O mesmo merece apreciação, ao menos, pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação e pela Comissão Permanente de Educação, Cultura e Esportes. Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 8 de 9 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário, recomendando este órgão jurídico a observância ao quórum de maioria absoluta para a sua aprovação, consoante reza o art. 167, III, da nossa Constituição Federal. Comodoro MT, 30 de janeiro de 2024. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por 7 IPT ARIANE STEICA RODRIGUES RODRIGUES PERES:00601661184 a) PERES:00601661184 Dados: 2024.01.30 09:40:40 -0400' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 9 de 9 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO OCOLO Nº Oby3 [2024 Parecer nº. 009/2024 Hrs: Data JS / OR 120 QU. De 15/02/2024 o Min: lo CÂMARA MUNICIPAL. DE COMODOROMT a DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 01/2024 de autoria do Poder Executivo que autoriza abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2024, Lei Municipal nº 2.054/2023, para o atendimento ao Conselho Municipal da Educação, Lei Municipal 2.028/2023, em atendimento ao acórdão nº 1.026/2023 do TCE-MT e dá outras providências. Em relação à presente análise, recebi o dossiê do processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 15 (quinze) páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 02/2024 com 09 (nove) páginas. É o relato do essencial. A proposta em questão foi submetida a esta Casa Legislativa no dia 25/01/2024, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, e foi apresentado no Plenário na Sessão Ordinária de 05/02/2024. Baseado na análise do documento, o presente parecer discute a constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 01/2024, que propõe a abertura de um crédito adicional especial de R$ 100.000,00 para atender às necessidades do Conselho Municipal de Educação de Comodoro, colocando em conformidade a Lei Municipal nº 2.028/2023 e o Acórdão nº 1.026/2023 do TCE-MT. O projeto visa assegurar recursos para a manutenção do Conselho, seguindo recomendações do TCE-MT após uma auditoria nas secretarias municipais de educação de Mato Grosso. A análise inclui aspectos relacionados à técnica legislativa, legalidade, e adequação orçamentária do projeto, destacando a importância da previsão de recursos específicos para os conselhos municipais de educação nas leis orçamentárias anuais. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 — COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara()camaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 2 ESTADO DE MATO GROSSO m PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Desta feita, considerando sua importância para o fortalecimento da gestão educacional no município, em linha com as exigências legais e constitucionais, coaduno com o teor do Parecer Jurídico nº 02/2024 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane Steica Rodrigues Peres no sentido de sermos FAVORAVEIS a aprovação do PL nº 01/2024. É o nosso parecer. Câmara Municip: de Comodoro/MT, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois fni inte elquatro. Vá Robervane de live sta Sementilli Re Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraG)camaracomodoro.mt.gov.br Página 2 de 2 ch ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO ÂMARA MUNICIPAL DE CO (6) fole) sn ado sá OLO “30 WWalDINNK Vivo Nº OlG2 /s024 UMA “ sH Parecer nº 010/2024 visa is 09 1 dc 1 eta De 15/02/2024 isto Win E N CAMARA MUNICIPAL. DE | “sa E COMODORO/14 O 0IQ4O? Csinissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei nº 01/2024 de 25/01/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza abertura de crédito adicional especial no orçamento do exercício de 2024, Lei o Municipal nº 2.054/2023, para o atendimento ao Conselho Municipal da Educação, Lei Municipal 2.028/2023, em atendimento ao acórdão nº 1.026/2023 do TCE-MT e dá outras providências”. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 15/02/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam por maioria dos membros pela APROVAÇÃO do mesmo. , aos quinze ra Costa Antoninho Vanderlei Camera Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraG)camaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer nº 01/2024 Da e a / RT O De 15/02/2024 CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT Autor: Comissão de Educação, Cultura e Esportes. A Comissão de Educação, Cultura e Esportes desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 15/02/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos quinze Paulo Sérgio Bezerra Lô Ribeiro Vice-Presidente Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraQ)camaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 1