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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-07
Ementa"Dispõe sobre a Politica Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT e dá outras providências."
native_id510

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PROTOCOLO
ESTADO DE MATO GROSSO Data 08 ! 2 120 24.
MUNICÍPIO DE COMODORO Mrs: Jo Min: do:
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
CERTIDÃO
DX] SESSÃO ORDINÁRIA CERTIFICADO que e
[ ]sESssÃO EXTRAORDINÁRIA foi apresentado na fuse de Pequeno Ex pda
[<] aprRovaDO Ordinária, realizada no dia Adão, LG ad a
Projeto de Lei nº. 03/2024
DE: 07.02.2024
“
[) “Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do
Município de Comodoro/MT e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei,
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
attavés deum conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantiro
imento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Comodoro
tem por objetivos:
I a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
e) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d)a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
H. a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações
e danos;
HI. a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno aces
provisões socioassistenciais;
Iv. participação da população, por meio de org
E-mail: serra tania mt.goV: Comodóro —
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estão 2021/2024
Social em cada esfera de governo, e
VI. centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, ser- viços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
ão 1
8) DOS at
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
I. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II. gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
ontrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1ºde outubro
2003 - Estatuto do Idoso;
IH. integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, pormeio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VI. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de: qualidade, tucm como à conivência familiar e comunitária, vodando-se
E-maik: gabinete() comodoro.mt.gov. 7» pmodoro
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Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município observará as seguintes
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
KH. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
HI. — cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. — matricialidade sócio-familiar;
(8) v. territorialização;
VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil, e
VII. participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência
— SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
) conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 6º. O Município de Comodoro atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social ne Município
Comodoro é a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania. E,
Seção II ) é
DA ORGANIZAÇÃO Pa LA
” Ruadas Acácias, n.º 1.337-N - Jardim Mato Grosso - CEP 78310-000 Ra
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GerRo DOZIAMDA em 0 ro conte an PA pe do
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município
Comodoro organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
L proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários, e
II. proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes
(8) serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
N II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos — SCFV, e
HI. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
$1º. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência
Social — CRAS.
82º. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados
las Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos —
PAEFI,
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência; Id:
Famílias, e
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de
KH. Proteção social especial de alta complexii
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
— Ruadas Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato
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b) Serviço de Acolhimento em República;
e) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, e
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial A.
8) $1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
N
N $2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou
organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
E Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS
tegram a estrutura administrativa do Município de Comodoro, quais sejam:
I CRAS;
IH. CREAS, e
HI. Unidade de Acolhimento para crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis
com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social — CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades
e organizações de assistência social, de forma complementar.
Z $ 1º. OCRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreascom
maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços,
7/4 programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território
de abrangência.
prestação do serviços a indivíduos e famílias que se encontram em s
social, por violação de direitos ou contingência, que demandará i
da Assistência Social.
“Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso -
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3º. Os CRASeos CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
$& 4º. Unidade de acolhimento
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da:
Il territorialização — oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos;
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de
O potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município,
mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade
e risco social;
KH. — universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capa-
cidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população, e
HI. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
volvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação
le serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda
unicipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem
a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
, Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
A gerais:
/ / I. acolhida;
TI. renda;
HI. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. | desenvolvimento de autonomia;
V. apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
E-mail: po podia mt.gov.br pre od
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Geleia | + tap Rat
Art. 17. Compete ao Município de Comodoro, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
I. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que tratao art.
22, da Lei Federal nº 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
II. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
II. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742/1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
(8) planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social;
á VIII. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal Social;
IX. — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
x Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI. Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito;
XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
Socioassistencial;
XIV. realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV. gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII. gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos é
10.836/2004;
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78,376-004
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Gestão 2021/2024 ES Es NS
XVIII. organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deli ões e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII. elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
7) XXIV. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal;
XXV. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH -
SUAS;
XXVLelaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de
ão e negociação do SUAS;
XXVII. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
rdo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII. elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
ando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX. elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS e o Sistema de
Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI
do art. 19 da Lei Federal nº 8.742/1993 e o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do SistemaÚnico de Assistência Social — Rede SUAS;
XXX. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXI. garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXII. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXIIT. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de des e
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relgei à
de assistência social, em especial para fundamentar a análisé
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento dá oferta de
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso CEP 78.310-606
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Gestão 2021/2024 o
conformidade com a tipificação nacional;
XXXIV. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXV. definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVI. definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVII. implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXVIII. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXIX. promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XL. promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
a) XLI. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLII. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLIII. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLIV. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLV. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVI. assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação
dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS,
viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais;
a) 3 XLVII. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
A entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
E contas;
rá * XLVIII. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e
“organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de
1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
XLIX. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
L. encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financei
prestação de contas;
LI. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LII. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhado do $UAS
— Ruadas Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP' > 0000
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“para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LI. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LIV. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LV. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo, e
LVI. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
) Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
políticade assistência social no âmbito do Município Comodoro.
$1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I. diagnóstico sócio territorial;
II. objetivos gerais e específicos;
HI. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX indicadores de monitoramento e avaliação, e
X. cronograma de execução.
S $2º. O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
/ anterior, deverá observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
HI. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI. ações articuladas e intersetoriais, e
IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I d
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOC
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Art. 19. Fica instituída a nova regulamentação do Conselho Municipal
de Assistência Social — CMAS do Município de Comodoro/MT, órgão superior de
deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade
civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução
por igual período.
$ 1º. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 06 (seis)
membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I. 03 (três) representantes governamentais:
H.03 (três) representantes da sociedade civil, observadas as Resoluções do Conselho
o Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, |
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público:
$ 2º. Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como
bjetivo a luta por direitos;
IH. de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
tia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
HI. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalha
dores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
IV. de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
BRR
o: direitos, conforme art. 3º da LOAS.
, $ 3º. Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
<T7 Conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de
Eid designação, função de confiança, cargo em comissão ou direção na gestão da Rede
lu Socioassistencial Pública ou de Organizações da sociedade Civil.
$ 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única
Tecondução por igual período.
$ 5º. Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do
alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício
presidente e vice-presidente.
Ruadas Acácias, n.º 1.337-N- Jardim Mato Grosso - CEP 78310-000
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Gestão 2021/2024 1 EA F PE a O E
$ 6º. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
87º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá no Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção
e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes a passagens e
diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por e
representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da
Sociedade Civil vinculados à assistência Social, sendo:
I Governamental:
a) 01 (um) Representante Municipal da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e
Cidadania;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
e) 01 (um) representante Municipal da Educação.
JL Não Govemamental:
a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social,
b) 01 (um) representante das entidades e organizações de assistência social;
c) 01 (um) representante dos trabalhadores da Assistência Social.
$ 1º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo
chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão
no âmbito da Administração Pública.
& 2º. Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil e entidades não governamentais
assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo
Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado
e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com
pautase datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perdade mandato
por faltas.
Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de inte;
erelevante valor social e não será remunerada.
esse público
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Es Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além
daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional básica —
NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
HI. convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução
de suas deliberações;
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV.aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
a) assistência social
V. aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VIL.acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
VIII. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social de âmbito local;
IX.apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas
nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
X. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais
de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal deassistência social;
XL alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII. zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIII. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XIV. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seuâmbito
de competência;
XV. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVI. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
dá Assistência Social e com as diretrizesdas conferências;
XVII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
eo desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVII. — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social -IGD-SUAS;
é XIX. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS desti
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orca
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Gestão 2021204
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios
quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXI. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXII. orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIIE. | divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXIV. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XX. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXVI. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX. Registrar em Ata as reuniões;
XXXI. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXII. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar
as seguintes diretrizes:
I divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetj
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
H. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibili
às pessoas com praça:
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TH. — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. — publicidade de seus resultados;
Vi determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações, e
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do
Conselho.
Seção HI
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle
social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços
tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras,
o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
) prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais
ou locais.
A
DA AA - SeçãoIV — a
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS
DENEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores
ipartite — CIB e Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional,
pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
| $1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins tivos que
| representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e e
- Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.3
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relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os
direitos e deveres de associado.
82º. O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMASDE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTODA POBREZA
ão I
(8) DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742,
1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
inculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias
do SUAS, devendo sua prestação observar:
I. Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II. Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
I.garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV.Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V. Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
j identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstic
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial,
orientar o planejamento da oferta.
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Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais estão
estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social de
Comodoro/MT - CMAS, conforme prevê o art. 22, $1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser
o concedido:
I. à genitora que comprove residir no Município;
KI. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer benefício ou
tenha falecido;
IlLà genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da
assistência social;
IV.à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
o Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração Pública.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e
danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
Art. 39. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária /
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
* Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
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“Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
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I. Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II. Perdas: privação de bens e de segurança material;
HI. Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I. Ausência de documentação;
II. Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
- IlI.necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
1] convivência familiar e comunitária;
IV. Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade física do indivíduo;
V. Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VL. Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que
se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
óprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 41. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou
lamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para
garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 42. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
z Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
2” consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau
á de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuai “sá E 1
Seção II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOSEVENTUAIS
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Cesto oT1/281
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem
a) à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observadosos objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993,
e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL aa
Art. 46. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social.
$& 2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art.
20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
' Art. 47. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar,
Ê financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E
ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ruadas Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 RA
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fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
Art. 49. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 50. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
KI. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassi iais;
IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
-
) Art. 51. As entidades e organizações de assistência social no ato da
H. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
ZÉ
II. elaborar plano de ação anual;
a) finalidades estatutárias;
Z b) objetivos;
ZA e) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
álise:
T. análise documental;
K. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
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HI. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante, e
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de Planejamento orçamentário municipal, que se
]) desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 53. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
ilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
agompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio |
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
s.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à
aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
(6 di
Seçã
iz DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
; Art. 54. Fica criado nova regulamentação do Fundo Municipal de
é Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem
o objetivo de proporcionarrecursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 55. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
— FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Assistência Social;
HI. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
— Ruadas Acácias, n.º 1.337-N- Jardim Mato Grosso. CEP 7831
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transcorrer de cada exercício;
HI. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
Iv. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
v. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI. | produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, e
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
[1] $1º. A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Socialserá ,..
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitascorrespondentes
82º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
$3º. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 56. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
ial, Trabalho e Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
ssistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 57. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS, serão aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
Hl.aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV.construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,/planejamento
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no incisó I do art. 15
Federal nº 8.742, de 1993; ,
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP /18.310-000
E-mail: gabinete(i) comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 ao
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis
pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da
Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 58. O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário. Lei nº. 1.251/2010;
1.252/2010; nº. 1698/2017; nº. 1.934/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.31
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Ra
Site: www.comodoro.mt.gov.br B
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ESTADO DE MATO GROSSO
À MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 03/2024
DE: 07/02/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los, encaminho, para o devido processamento legislativo, o
presente projeto de lei que atualiza as normas pertinentes a política pública de assistência social do
) município de Comodoro/MT.
A iniciativa refletirá na revogação das leis municipais n. 1.251/2010; 1.252/2010;
1698/2017 e 1.934/2022 e, por sua vez, na unificação das normas de assistência social em uma única
legislação local, conforme amplamente explanado na manifestação técnica conjunta n. 30/2023, da
Comissão Provisória de Análise das Leis Municipais da Política Pública de Assistência Social do
Estado de Mato Grosso, instituída pela portaria n. SETASC n. 118/2023, em anexo.
Dessa forma, todas as segmentações inerentes à política pública de Assistência Social
passarão a integrar, de forma unificada, o mesmo arcabouço legislativo, a exemplo da gestão e
organização da assistência social municipal; responsabilidades; o plano municipal de assistência
social; organismos de cooperação; participação comunitária, previsão e requisitos de benefícios, dentre
outros aspectos.
Em conclusão, consigno que este projeto de lei está lastreado na promoção do interesse
público, notadamente na política pública de assistência social em nosso Município, e observa as
do Conselho Nacional de Assistência Social e da comissão temática formada no âmbito da
ia de Estado de Assistência Social para auxílio aos Municípios de Mato Grosso na atualização
dé suas respectivas legislações.
Ressalto ainda, que cumprindo essa finalidade, a presente minuta de projeto de lei foi
submetida e aprovada pela citada comissão temática, consoante manifestação técnica conjunta n.
30/2023, anexa.
Por esses motivos, encaminho a proposta de lei para o devido processamento
legislativo, certo da aprovação da matéria por esta ilustre Câmara.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br 24
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
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Data de Recebimento do Documento: 07/02/2024 14:15:55
Status do Documento: Assinado
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Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 75136 38358 1790261229415689.pdf.api
Data da Assinatura: 07/02/2024 15:40:20
8) Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6554366, longitude=-59.7821045
IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33
Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
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Telefone: (65)99256-****
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Carimbo do Tempo na Assinatura
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Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
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Data: 07/02/2024 15:40:20
ne
- Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
MANIFESTAÇÃO TÉCNICA CONJUNTA | Nº30/2023
DA: Comissão Provisória de análise das leis municipais da Política de Assistência Social do estado de Mato
Grosso instituída pela Portaria SETASC nº 118/2023
(PARA: Secretaria Municipal de Assistência Social do município de Comodoro - MT
(ASSUNTO: Análise da Lei nº 1.934/2022 municipal do SUAS do município de Comodoro - MT.
Considerando a Lei Federal nº 8.742. de 7 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica de Assistência Social -
LOAS e suas alterações que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências:
Considerando a Lei Federal nº 12.435. de 06 de julho de 2011, que altera a LOAS 1993:
) Considerando o Decreto Federal nº 5003, de 04 de março de 2005. que dispõe sobre o processo de escolha
dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras
providências:
Considerando o Decreto Federal nº 6.307. de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os beneficios
eventuais. que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993:
Considerando a Resolução CIT nº 07. de 10 de setembro de 2009. que dispõe sobre os procedimentos para
a gestão integrada dos serviços. beneficios socioassistenciais e transferências de renda para o atendimento de
individuos e de famílias beneficiárias do PBF, BPC e Beneficios Eventuais, no âmbito do SUAS:
Considerando a Resolução CNAS nº 109. de 11 de novembro de 2009. que aprova a Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais:
Considerando a Resolução CNAS nº 39. de 09 de dezembro de 2010. que dispõe sobre o processo de
reordenamento dos Beneficios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à
Política de Saúde:
Considerando a Resolução CNAS nº 33. de 12 de dezembro de 2012. que aprova a Norma Operacional
[a] Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS, em especial o art. 4º. que estabelece as
seguranças afiançadas pelo SUAS:
Considerando a Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, que “Define os parâmetros nacionais para
a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços. programas. projetos
e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social:
Considerando a Resolução CIT nº 12/2014. que pactua a Orientação aos municípios sobre a regulamentação
do SUAS (apresenta a minuta da regulamentação dos Beneficios Eventuais dentro da Lei Municipal do
SUAS):
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência):
Assinado com senha por MARIA DA PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - Presidente do Conselho Estadual de
Assistência Social de Mato Grosso - CEASMT / COPHS - 10/11/2023 às 09:56:14 LENYZE GRECCO GOMES -
COORDENADOR / CRGFSUAS - 10/11/2023 às 09:57:08 e ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADOR / CGBS -
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tm
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E
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o
Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Considerando o Caderno de Orientações Técnicas dos Beneficios Eventuais no SUAS/SNAS 2018:
Considerando a Portaria SNAS nº 58, de 15 de abril de 2020, que aprova a Nota Técnica contendo
orientações gerais acerca de beneficios eventuais:
Considerando a Portaria SNAS nº 146. de 9 de novembro de 2020, que trata do posicionamento sobre as
ofertas de beneficios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações:
Considerando a Lei Estadual do SUAS-MT nº 11.664/2022, que institui a Política Estadual de Assistência
Social. dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência Social no estado de
Mato Grosso 'SUAS - MT e dá outras providências:
Considerando a Resolução CNAS nº 99. de 04 de abril de 2023, que “Caracteriza os usuários, seus direitos,
suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de
Assistência Social:
Nacional de Assistência Social:
Considerando a Resolução Nº 07/2023/CEAS SETASC/'MT que estabelece critérios orientadores para a
Considerando a Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023, que “Estabelece as diretrizes para a
estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos
estados, Distrito Federal e municípios. com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política
concessão e o cofinanciamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no estado
de Mato Grosso:
Considerando a Nota Recomendatória da Comissão Permanente de Saúde e Assistência Social do Tribunal
de Contas do Estado CPSA'TCE nº 3/2023. que estabelece prazo de um ano contado a partir da publicação da
mesma, para cada município instituir a sua Política Municipal de Assistência Social conforme recomendações:
Considerando a instituição da Comissão provisória para análise das Minutas e/ou Leis Municipais que *
regulamentam a Política de Assistência Social nos 141 municípios do estado de Mato Grosso:
Considerando que a Comissão tem como objetivo analisar e dar orientações para subsidiar os municípios na
elaboração ou atualização das Leis Municipais.
Segue abaixo as orientações sobre a Minuta de Lei Municipal do SUAS do município de Comodoro
I CRAS;
HI- CREAS; (Se for o caso. se houver serviços de média complexidade):
HI- Unidade de Acolhimento; (Se for o caso. se houver serviços de alta comá
Assinado com senha por MARIA DA PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - Presidénte do Conselho Estadual de
Assistência Social de Mato Grosso - CEASMT / COPHS - 10/11/2023 às 09:56:14, LENYZE GRECCO GOMES -
END q SS - 10/11/2023 às 09:57:08 e ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADOR / CGBS -
114 às
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s
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- Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS (Capítulo IV
- Seção I, II, HI e IV)
A Lei nº 1.934/2022 de 11/03/2022. que trata do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, no
município de Comodoro contemplou no Capítulo IV. Das Instâncias de Articulação. Pactuação e Deliberação
do SUAS, em sua Seção I. o Colegiado Municipal de Assistência Social.
Indica no art. 19, a existência do Colegiado Municipal de Comodoro. indicando as características do
Controle Social. porém indica a instituição e regulamentação. através das Lei 1.251/2010, de 22/06/2010.
Em breve análise da Lei municipal nº. 1.251/2010, verifica-se características inerentes atuação do
colegiado. porém. face às atualizações e o fortalecimento das legislações nacionais e estaduais que envolveram
[1] as pactuações e ampliação de ofertas da rede socioassistencial, verifica-se a necessidade de atualização na Lei
1.251/2010, sendo ela absorvida englobada e tratada no texto da Lei do Suas do município de Comodoro. que
deverá ser reformada. para fins de manter a parametrização com a Minuta de Lei trazida na Cartilha Orientativa
de Orientação à produção das Leis municipais do SUAS, e as devidas atualizações com as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Portanto. considerando as observações realizadas, bem como as orientações trazidas na Nota Técnica
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que exige maior transparência nas transferências realizadas
no cofinanciamento estadual aos municípios. e respeitando os poderes municipais legalmente constituídos.
sugerimos a reforma'atualização do texto normativo. contendo a seguinte sugestão de texto:
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município de Comodoro,
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo
e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
0) Na continuidade da propositura legal para o colegiado de Comodoro. traz-se a indicação de sua
composição. no $ 1º, com observância do art. 12 caput. e seu $ 8º. seção I da Resolução CNAS nº. 100. de 20
de abril de 2023. O referido artigo estabelece o seguinte:
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de
representantes do govemo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil.
resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os
segmentos da sociedade civil (usuários. trabalhadores e entidades)
5 8º O número de conselheiros (as) além de observar a paridade entre govemo e sociedade civil e a
proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil deve observar os seguintes parâm
de acordo com o porte do município. segundo legislação da assistência social. quais sejam:
L Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3 (três) rep;
governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três) representantes da
€ seus respectivos suplentes, quando da ausência de outra organização !
outro representante;
Assinado com senha por MARIA DA PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - Presidente do Conselho Estadual de
Assistência Social de Mato Grosso - CEASMT / COPHS - 10/11/2023 às 09:56 14, LENYZE GRECCO GOMES -
COORDENADOR / CRGFSUAS - 10/11/2023 às 09:57:08 e ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADOR / CGBS -
10/11/2023 às 10:02:13
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. Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Note que a referida Lei que ampara o colegiado municipal da Assistência Social, de Comodoro, deve
traduzir em seu texto legal a composição paritária e proporcional e números de conselheiros de acordo com
a previsão atualizada, trazida pela Resolução CNAS nº. 100/2023. que diminuiu o número de conselheiros
em municipios de pequeno porte I.
Orientamos a observar o número de conselheiros previsto no art. 12, $ 8º, Ida Resolução CNAS nº.
100/2023. já que o município de Comodoro. é município de Pequeno Porte I. devendo ter 06 (seis)
conselheiros no total, sendo 03 (três) representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes e
03 (três) representantes da sociedade civil e seus suplentes.
Tal justificativa se dá, tendo em vista a dificuldade de composição e representações em municipios
de Pequeno Porte I.
8) Portanto. após análise, sugere-se a reforma adequação da Lei nº 1.934/2022 do SUAS no município de
Comodoro, com a seguinte redação:
$1º - O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 06 (seis) membros e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I- 03 (três) representantes governamentais:
II - 03 (três) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de Assistência Social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a
fiscalização do Ministério Público.
$2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de
[1] assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por
direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos
de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
HI - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como
associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas,
fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política d;
assistência social.
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Assinado com senha por MARIA DA PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - Presidente do Conselho Estadual de
Assistência Social de Mato Grosso - CEASMT / COPHS - 10/11/2023 às 09:56:14, LENYZE GRECCO GOMES -
ao À E FORGESNAS - 10/11/2023 às 09:57:08 e ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADOR / CGBS -
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- Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, conforme art. 3º da LOAS.
$ 3º - Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no
processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil. (sugestão atualizada nos termos do art. 7º da Resolução CNAS nº. 100 de 20 de abril
de 2023).
$ 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 (hum) ano, permitida uma única recondução por igual período.
[1] $5º - Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a
representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
(sugestão atualizada nos termos do art. 12, $ 3, I da Resolução CNAS nº. 100 de 20 de abril de 2023).
$ 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá
sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Na continuidade da análise da legislação do SUAS de Comodoro e na busca do aperfeiçoamento dos
instrumentos legais para o melhor funcionamento e organização dos Conselhos de Assistência Social. DEVE
existir, na lei municipal de Comodoro, previsão de custeio de seu funcionamento. bem como previsão de
pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da a
sociedade civil, e isso é o que DETERMINA o $ único do art. 16 da Lei 8.742/1993 (LOAS):
Art 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre
govemo e sociedade civil. são:
I- o Conselho Nacional de Assistência Social;
H - os Conselhos Estaduais de Assistência Social:
HI - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal:
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de
assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias —
de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício =—
de suas atribuições. ==
Note que o art. 16 da LOAS. determina que os Conselhos de Assistência Social, seja o Conselho
Nacional, os Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, e os Conselhos Municipais. deverão ser permanentes E e
composição paritária entre governo e sociedade civil, ou seja. é uma norma cogente. que possi —
E)
imperatividade, NÃO admitindo disposições em contrário. ==.
E)
==
=.
ES
=
==
EA E
Assinado com senha por MARIA DA PENHA FERRER DE FRANCESCO CAMPOS - Presidente do Conselho Estadual de =
Assistência Social de Mato Grosso - CEASMT / COPHS - 10/11/2023 às 09:56:14, LENYZE GRECCO GOMES -
COORDENADOR / CRGFSUAS - 10/11/2023 às 09:57:08 e ARIANE APARECIDA BAENA - COORDENADOR / CGBS -
10/11/2023 às 10:02:13.
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És)
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: Governo de Mato Grosso
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
os repasses, aos municípios. aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta Lei, a efetiva
instituição e funcionamento de: I- Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil”.
Continuando. o próprio parágrafo único do art. 16 diz que:
Art. 16 Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que
deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento. garantindo recursos materiais, humanos
e financeiros, inclusive com despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do
govemo ou da sociedade civil. quando estiverem no exercício de suas atribuições.
A Norma Operacional Básica de 2012 (Resolução CNAS nº. 33/2012). em seus dispositivos, também
afirma o mesmo entendimento, verbis:
Art 12. Constituem responsabilidades comuns à União. Estados. Distrito Federal e Municípios:
VII - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo
a) recursos materiais, humanos e financeiros. inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias
de conselheiros representantes do govemo ou da sociedade civil, no exercicio de suas atribuições:
Art 123. Cabe aos órgãos gestores da política de assistência social. em cada esfera de govemo. fornecer
apoio técnico e financeiro aos conselhos e às conferências de assistência social e à participação social
dos usuários no SUAS.
SI1º Os órgãos gestores da assistência social devem:
1 - prover aos conselhos infraestrutura. recursos materiais. humanos e financeiros, arcando com as
despesas inerentes ao seu funcionamento. bem como arcar com despesas de passagens. traslados.
alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais. de forma equânime.
no exercício de suas atribuições. tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou
fora dele;
Portanto. a Lei do SUAS do município de Comodoro. DEVE conter previsão orçamentária do custeio
de funcionamento do Conselho Municipal, para garantir a infraestrutura necessária com recursos materiais. -
humanos e financeiros. inclusive arcar com passagens. traslados, alimentação e hospedagem. tanto de
conselheiros governamentais quanto aos conselheiros não governamentais.
Sendo assim. orientamos a incluir tais previsões. sob pena de suspensão de recursos federais e
estaduais, dentre outras providências perante as instâncias de controle externo e ao próprio Ministério Público.
[1] acrescentando o seguinte parágrafo ao art. 19 da lei. com a seguinte redação:
$ 7º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e
funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes a passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
Orientamos a acrescentar, um artigo. logo após essa sequência de regulamentação do funcionamento
MAS, acerca de sua composição.
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Deve ainda serem regulamentadas as representações tanto do Governo como da Sociedade Civil,
conforme art. 14 da Resolução CNAS nº. 100/2023, bem como ser reduzido o número de conselheiros
previsto no art. 12. $ 8º, I da Resolução CNAS nº. 100/2023, verbis:
Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser indicados e
nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo. sendo importante mclwr setores que desenvolvam
ações ligadas às políticas sociais e econômicas, prioritariamente:
1 Assistência Social;
H. Saúde;
II Educação;
IV. Trabalho e Emprego:
V. Planejamento e Finanças:
VI. Previdência: e
VI Direitos Humanos.
Salientamos ainda. que fazer a nomeação menção descrição indicação de entidades representativas
da sociedade civil que irão compor o Conselho. sem o respeito ao processo eleitoral. é ilegal. e afronta o
0) processo eleitoral na sociedade civil, amplamente divulgado e previsto no inciso II do art. 17 da Lei nº.
8.742/1993 (LOAS) e no decreto nº. 5.003/2004, que em seu art. 3º. explica o significado de foro próprio.
Sendo assim. conforme previsto no art. 12. $ 8º, Ida Resolução CNAS nº. 100/2023 c/c inciso II do
art. 17 da Lei nº. 8.742/1993 (LOAS) e art. 3º do decreto nº. 5.003/2004, sugerimos a seguinte redação:
Art. 20 - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder
Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados
à Assistência Social, sendo:
I- Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Não Governamental:
[a] a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social:
$ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da
Administração Pública.
$ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como d
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Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo
das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 22. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não
será remunerada.
Art. 23. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns
de discussão da sociedade civil.
Art. 24 - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei
Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOBSUAS e Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social. (4 redação sugerida fundamenta-se no art. 3º da Resolução CNAS nº.
100/2023, que amplia a competência dos Conselhos de Assistência Social).
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
H - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas
deliberações;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
IV - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência
social;
V- aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
E) Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
VIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da
assistência social de âmbito local;
IX. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas
nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento
“e a prestação de contas;
X - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistênci
públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduai
informações sobre o sistema municipal de assistência social;
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XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos
Municipais de Assistência Social;
XII -zelar pela efetivação do SUAS no Município:
XIII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da
implementação;
XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de
competência:
XV - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais:
XVI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência
Social e com as diretrizes das conferências;
) XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVIII . fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social
-IGD-SUAS;
XIX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às
—
atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos N
do Estado e da União, alocados no FMAS:
XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de
cofinanciamento;
XXII. orientar e fiscalizar o FMAS;
o XXIII - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões
na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e
conselhos de direitos.
XXVI - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistên
indeferimento do requerimento de inscrição:
XXVIII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXIX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
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- registrar em ata as reuniões;
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XXXI - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o
exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da
gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
Os artigos 25 a 29 estão em consonância com as leis e resoluções mais atualizadas.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS. DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
) (Capítulo V - Seção E, HE, HI, IV, V, VL VID
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS (Capítulo V - Seção I, I)
Considerando a análise, informamos que o (Capítulo V. Seção I e II) não está estruturado conforme
normativas federais. com ausência de algumas partes. portanto, recomenda-se a adequação conforme a Minut
do Projeto de Lei. que consta no documento “Orientações aos municípios sobre a regulamentação da Política
Municipal de Assistência Social/2015/MDS. observando no processo de elaboração da Lei. dados da realidade
municipal.
Em regra geral conforme prevê o Art. 22 $1º. da LOAS nº 8.742, de 1993 e suas alterações. os critérios
de acesso e os prazos para que os (as) beneficiários (as) acessem o beneficio devem ser deliberados e definidos
por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, e devem estar em consonância
com as normativas federais e com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência
Social PNAS'2004 e dos Beneficios Eventuais (Decreto nº 6.307/2007). Dessa forma. a partir do que foi
1] estabelecido na Resolução, sugere-se citá-la no Parágrafo Unico do Art. 35, bem como é possível especificar
em cada modalidade (natalidade, funeral, vulnerabilidade temporária e calamidade pública) os critérios e
prazos para acesso dos (as) beneficiários (as) aos beneficios eventuais.
Portanto. recomenda-se a atualização da Resolução CMAS/Comodoro nº 006. de 17 de dezembro de
2021, que dispõe sobre critérios e prazos. em complemento a Lei Municipal nº 1.698/2017. que dispõe sobre
a regulamentação dos Benefícios Eventuais. visto que, a regulamentação dos beneficios deverá compor a Lei
do SUAS. sendo revogada a Lei que contempla apenas benefícios eventuais. A justificativa que toda a
; regulamentação sobre beneficios Eventuais e a Lei do SUAS esteja no mesmo instrumento normatix
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Destaca-se que as normativas federais definem a oferta em pecúnia (transferência bancária, depósito.
cheque. cartão, voucher. dentre outros), nas quatro modalidades (Natalidade, Funeral, Vulnerabilidade e
Calamidade Pública). formas que garantem mais autonomia aos beneficiários e famílias. conforme consta no
Caderno de Orientações Técnicas dos Beneficios Eventuais no SUAS 2018, pág.83.
Outro destaque refere-se aos valores que serão repassados aos beneficiários nas formas de pecúnia,
bens de consumo e prestação de serviços. devendo ser estipulados pelo município, a partir dos estudos da
realidade local. Tal definição deverá constar na norma ou ser regulamentada depois pelo poder executivo
municipal. Deve-se observar que quando o valor pecuniário estiver definido em Lei (EX.: oferta de uma ou
mais parcelas de “XX” reais para o benefício na Situação de Natalidade ou Auxílio Natalidade). é importante
prever na norma a possibilidade de ampliação do valor diante da especificidade da demanda apresentada.
) Deve-se observar que o Poder Executivo Municipal tem a responsabilidade de normatizar os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos beneficios eventuais. Tal ato deve versar inclusive sobre o
local da prestação do beneficio. equipe responsável e articulação da prestação do benefício eventual com
programas. serviços. projetos e beneficios socioassistenciais, além de demais políticas públicas. Recomenda-
se que elementos próprios da gestão podem ser definidos em Decretos e Portarias. tais como: locais. fluxos e
procedimentos de oferta, equipe responsável. lista de produtos. teor dos contratos com empresas terceirizadas.
dentre outros. conforme consta no Caderno de Orientações Técnicas dos Benefícios Eventuais do SUAS 2018.
pás. 66.
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (C€. apítulo VI —
Seção 1)
A cartilha orientativa de regulamentação da Lei do SUAS, pág. 17, ainda aponta que a parte final da
lei deve conter a cláusula revogatória que citará. expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. O
projeto em questão está em conformidade com essa orientação. inclusive com a revogação expressa das leis.
trazidas no Art. 60 da minuta enviada.
E) De modo geral. os demais capítulos da Minuta de Lei Municipal SUAS de Comodoro estão em
conformidade com o estabelecido pelas regulamentações estadual e federal da Política de Assistência Social,
e com a recomendação da Nota Recomendatória nº 03/2023 do CPSA do Tribunal de Contas do Estado dá E
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Elaborado por:
Fernanda Stella De Oliveira Brandão Borges - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social-
Coordenadoria de PSE Alta Complexidade SAAS SETASC
Manuela Persiani Vicentini - Assessor Técnico- Coordenadoria de PSE Alta Complexidade SAAS SETASC
Samir Aidamus do Prado - Analista Administrativo - Coordenadoria de Gestão e Regulação Financeira do
SUAS
Adão Benedito da Silva — Vice-presidente do Conselho Estadual de Assistência Social - representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
) Ana Paula da Silva Soares - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social - Pedagoga - Coordenadoria
de Gestão do Trabalho - CGT'SAAS/SETASC.
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