| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-14 |
| Ementa | "Autoriza a Contratação de servidor público para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências." |
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PROTOCOLO ESTADO DE MATO GROSSO si js) 02 00 24 MUNICÍPIO DE COMODORO ic 49 mino do PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL D GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT Gestão 20212024 50] SESSÃO ORDINÁRIA CERTIDÃO dm = SESSÃO EXTRAORDINÁRIA CERTIFICADO que o doe, Í VMA da nº DU) 202% [x<] APROVADO foi apresentado na fase do Pequeno Projeto de Lei nº. 04/2024 DE: 14.02.2024 “Autoriza a Contratação de servidor público para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender a necessidade] | temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Constituição Federal de 1988, servidor a ser lotado na Secretaria Municipal de Saúde, para suprir as necessidades em saúde na Unidade de Saúde de Apoio do PA Macuco, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargo abaixo relacionado: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a! contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da 8 1º. Para contratação imediata: Re I. 01 (uma) vaga para Enfermeiro; Art. 2º. A contratação dar-se-pelo pe áximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período. Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 3 Ra E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 1 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Art. 3º. O contrato descrito no art. 1º. submete-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011. Art. 4º. A remuneração do cargo previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à o conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. dá Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 a do mês de fevereiro de 2024. ) io Vi i de Oliveira Prefeito Municipal LM i “Rua das Acácias, nº 1.337-N — Jardim Mato « Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO GontiaZM1MA - na E o JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 04/2024 DE: 14/02/2024 Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que intento a autorização legislativa específica para contratação temporária de servidor público municipal, para desempenho de funções junto a Secretaria Municipal de Saúde, em atendimento as necessidades de assistência na unidade de apoio do PA Macuco, Conforme indicação nº. 01/2024, de autoria do Vereador Paulo Sergio Bezerra, com arrimo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivada por necessidade temporária da Administração Municipal, de excepcional interesse público. No plano jurídico local a contratação em testilha se fundamenta do art. 97, da Lei Orgânica Municipal — Resolução n. 06/2008, de 23.12.2008, que reza o seguinte: “Art. 97. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de prestação de serviços.” Tais servidores, portanto, estão definidos no art. 88, inciso III, da Lei Orgânica: “Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim atendidos os que ) ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com ou sem remuneração. Parágrafo Único. Para os fins desta lei considera-se: Fá à I Servidor Público Civil aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem como assim na Câmara Municipal; II empregado público aquele que mantém via empregatício com empresas seca o e de economia mista, que se 0 erviços públicos ou instrumento de aiáção: no domínio as a economico; forma do artigo 37, IX da Constituição Federal, na Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 3 3. =sS* £* ge ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal.” Uma vez que a natureza da contratação de servidor temporário é a excepcionalidade, somente autorizada quando os cargos públicos não são providos ordinariamente por meio de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ao regulamentar o instituto, a Lei Municipal n. 1.328/2011 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro previu rol taxativo para as situações que a ela se encaixam, dentre as quais se amolda a situação momentaneamente experimentada pelo Poder Executivo Municipal, porquanto, após a homologação do Concurso Público n. 01/2018, não logrou êxito em prover os cargos e quantidades de vagas relacionados no art. 1º do P.L. Vejamos a regulamentação: eg “Lein. 1.328/2.011: (..) Art. 130. A admissão de Servidor em caráter temporário. somente será permitida mediante edição de Lei Específica para este fim, desde que comprovado interesse público, critérios de contratação e período de contratação. $ 1º. Consideram-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem: I - substituir Servidores devidamente investidos e temporariamente afastados, nos termos das disposições legais e formais aplicáveis à espécie; É 1 - suprir a falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos até que outro certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie, de posse e se lote os aprovados e classificados; HI - a execução de convênios em decorrência de planos, programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria com a União e/ou o Estado, ou com entidades de direito privado de comprovado interesse público, e IV - atender situações de-emergência e Ent decretadas por ato ; ecuti Municipal, devidamente fundamentado. ao cargo em aberto, | priorizando-se 9” melhor nível de RA Rua das Acácias, n.º * 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 K E-mail: gabinete) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 4 Gestão 2021/2024 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO disponibilização para admissão, havendo necessidade, com habilitação específica para atender as necessidades da Administração e, em havendo entrevista, esta n será eliminatória, e II - a contratação nos termos / ri Ê Município a providencia ização « exceção) foi habilitação, fator considerado no processo seletivo simplificado. $3º O Servidor contratado temporariamente perceberá o vencimento base e eventuais vantagens acessórias permitidas pertinentes ao cargo em aberto ou do Servidor substituído, no que couber. Art. 131. A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Servidor do Quadro Permanente, para trabalhar em regime suplementar, observando o regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair sempre que possível em candidato aprovado e não classificado em concurso público de provas ou de provas e títulos, que se encontra na espera da vaga, e n ausência deste, através de processo seletivo simplificado. Parágrafo único. O Servidor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Art. 132. À contratação de que trata o art. 130 obedecerá ao seguinte: I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e a realização de processo seletivo simplificado, que poderá ser feito anualmente para efeito | RA de cadastramento dos candidatos aprovados e “Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(o comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 5 Gestão 2021/2024 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Ministério da Saúde (MS), e entidades que objetivam o interesse público. Art. 133. Os contratados por tempo determinado estarão sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no que couber, a este Estatuto, e tem assegurados, igualmente no que couber, os direitos sociais de que trata o art. 8.º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), dentre os quais os abaixo elencados: HI - inscrição no Regime Geral de Previdência Soci. IT - abono anual na forma de gratificação natalina; Il - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 (um terço), e (RGPS) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). ” Nessa quadra, registro que a situação excepcional se insere nos quadros da saúde básica municipal, serviço público ininterrupto, atribuído constitucionalmente à administração pública, atualmente com defasagem de corpo técnico, mesmo após a finalização do Concurso Público com vistas ao provimento dos cargos em voga. Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito doutrinário sobre o regime de contratação: contratações temporárias recairão sobre candidatos aprovados e nã concurso público ainda vigente (cadastro de reserva), e somente pata por essa hipótese legal, por meio de processo seletivo simplificado. “A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (MELLO, 2005, p. 263).” Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete( comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Z Site: www.comodoro.mt.gov.br 6 E-mail: gabinete( comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 7 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 De outro ponto, assinalo que o prazo de vigência das contratações é de 01 (um) ano, portanto, por tempo determinado, ou até a homologação de novo concurso com a efetiva nomeação dos servidores, observando-se, pois, o comando legal do art. 133, II, da Lei Municipal n.º 1.328/2011, que dispõe sobre a obrigação de realização de Concurso Público para suprimento dos cargos, nada obstante a realização de recente certame com esse viés. Em conclusão, pondero que este pedido de autorização legislativa, está perfeitamente lastreado na promoção do interesse público, sobretudo ante a necessidade de manutenção do atendimento em saúde pública dos moradores do PA MACUCO, além de observar os ditames reguladores da contratação temporária, em caráter temporário e de excepcional interesse público, consoante art. 39, IX, da CF/88. Encaminhamos cópia do cálculo do impacto financeiro com a contratação do servidor. Seguem, por final, cópia do Ofício nº 29/SMS/2024. Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida, pelo que a encaminho para o devido Processo Legislativo, com pedido de deliberação e aprovação, haja vista a extrema demanda da pasta da saúde. Confiante na aprovação da matéria por parte dessa ilustre Casa de Leis, renovamos votos de distinta consideração. Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E N Sa & ESTADO DE MATO GROSSO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE AD», ] Av. Prefeito Valdir Mazutti — Centro - Tel. (65) 3283-2402 — CEP 78.310-000 Ê e-mail: saudemcomodoro.mt.gov.br — Comodoro-MT COMODORO «NT ofício nº 029/SMS/2024 Comodoro - MT, 8 de fevereiro de 2024 A Sua Excelência O Senhor PREFEITO ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA PREFEITURA MUNICIPAL Comodoro/MT Senhor Prefeito, 4 é Ro Cumprimentado Vossa Excelência, solicitamos que seja elaborado projeto de lei para abertura de vagas e posterior autorização de contratação de 01 enfermeiro, para suprir as necessidades de assistência em saúde na Unidade de Apoio da PA Macuco interior do município. foro DR pu y Respeitosamente, Fabio Héfirique Carraro Secretário Municipal de Saúde Conf. Port. nº010/2021 aços h osjou ii Atalita Ribeiro Frutas fas Auxiliar Administrativo Ma nO ps & Fastare Gabinete do Prefeito Portaria" 064/2017 do 39/01/2017 Portaria nº 120. de 01/02/2022 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO CÂMARA MUNICIPAL = =" INDICAÇÃO Nº 0 1 j 2024 DE 01/02/2024 º Indica ao Chefe do Poder o Municipal, | à necessidade disponibilização de um (01) enfermeiro, | para a Gleba P.A. Macuco, zona rural município de Comodoro/MT. Indica na forma regimental, e depois de ouvido o Soberano Plenário, ao Excelentíssimo Senhor ROGÉRIO VILELA vICTOR DE ho OLIVEIRA, Prefeito Municipal, a necessidade de disponibilização ms um (01) enfermeiro para a Gleba P.A. Macuco, zona rural do município de Comodoro/MT. y A presença de um enfermeiro é de suma importância para restar atendimentos que vão desde os cuidados básicos até a revenção de doenças € a promoção da saúde na comunidade. Vale ressaltar, que a lacuna deixada pela ausência de um profissi de enfermagem, compromete a qualidade dos ice E adós, visto que, esses profissionais atuam i i éçoce de doenças, no acompanhamento de casos € imple ntação de | É medidas preventivas. Rua Bahia, n.º 600N — Bairro São Francisco — — CEP 78.310-000 — E nda — ia FoneiFax: (65) 3283-1249/1855 — — E-mail; diretoriaQcama omodoro.m! br= cama! ESTADO DE MATO GROSSO E PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO indico ao Poder Executivo Municipal, a adoção Portanto, 1 das providências necessárias para disponibilizar um enfermeiro para à Gleba Macuco, contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos s serviços de saúde na zona rural do moradores € fortalecer O município. Diante do exposto, conto com O apoio do Chefe do Poder Executivo, para que esta indicação seja atendida. Plenário «Comendador Luiz Grand?”, 01/02/ 2024. Paulo Sérgio Bezerra N Líder Bancada PODEMOS ho : Seo Gn Val guga Rs Curas day ANN | qa “a fusabe Ufo de = 600N — Bairro São Francisco — CEP 78310-000 — Comodoro — MT. Rua Bahia, n. Fone/Fax: (65) 3283-1249/1855 — E-mail: comars(Qcamaracomodoro.mt.aov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO FINANÇAS/CONTABILIDADE IMPACTO FINANCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL SAUDE. PL Nº 004/2024 O Estudo foi observado o impacto na Folha de pagamento para o período de Abril/2024 à dezembro/2024, ou seja para 09 meses, despesas estas que serão suportadas pela LOA 2024. [CARGO | SALARIO VAGAS| VALORP/ | JI3/FÉRIAS TOTAL ) | INICIAL 09 MESES | PROPORCIONAIS Enfermeiro R$6273,33 | Ol R$56459,97 R$ 9.409,99 | R$65.869,96 i | dic R$ 65.869,96 Deveremos considerar os encargos sociais que incidem sobre o valor de RS 65.869,96, que deverão ser recolhidos ao RGPS na alíquota de 21% (vinte e hum), teremos: R$ 65.869,96 X 21% = R$ 13.832,69 Totalizando R$ 79.702,65. À | Considerando a Receita Corrente Liquida para 2024 prevista na LOA, RS 114.464.649,99, o impacto em porcentagem da LRF para estes contratos será de 0,0696% (zero virgula zero seiscentos e noventa seis por cento). GusTs André Rocha Cóntador do Municipio E) Rua das Acácia 1.337 N - Jardim Mato Grosso - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000 PROTOCOLO Data IG. | 02 120. ' Hrs: Mo Min: SE PL 04/2024 -— “Autoriza a contratação de servidor ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA - Parecer Jurídico nº 04/2024 CÂMARA MUNICIPAL. DE público para atendimento à Secretaria Municipal de COMODORO/MT Saúde, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.” Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal. RELATÓRIO Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 04/2024, de autoria do Poder Executivo, que aborda sobre a contratação, em caráter temporário, de servidores para atender à Secretaria Municipal de Saúde. No que toca a esta análise, os autos do PL 04/2024, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto e do Ofício nº 29/SMS/2024 exarado pela Secretaria Municipal de Saúde, totalizando 11 (onze) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Verifica-se, preliminarmente, que o referido Projeto de Lei se amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 10 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, restando, pois, cumpridos os requisitos de admissibilidade. Passando à análise do objeto da proposta legiferante, têm-se a busca pela autorização para realização de contratação temporária, via processo seletivo simplificado, para suporte à Secretaria Municipal de Saúde, mormente em atendimento às necessidades de assistência na unidade de apoio do PA Macuco, conforme Indicação nº 01/2024, de autoria do Vereador Paulo Sérgio Bezerra. A vaga atenderia à pasta da Saúde para suprir o cargo de Enfermeiro, a ser lotado na Unidade de Saúde de Apoio do PA Macuco. Consta do art. 2º, que “A contratação dar-se-á pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período”. Tal dispositivo ressalta a motória transitoriedade da admissão, impondo à Administração Municipal esta observação. Como já explanado sistematicamente aos insignes vereadores, o permissivo constitucional de contratação por tempo determinado por parte da Administração é uma exceção! A regra para tais Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 10 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA provimentos é o concurso público, conforme preleciona o artigo 37, inciso IH da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: () H - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;" O certame é o mais eficaz para o enaltecimento da moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço público, e, concomitantemente, tem por base propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, em consonância com a natureza e complexidade do cargo ou emprego. Entretanto, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado. Senão vejamos: “IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 10 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Como apontado, este permissivo constitucional é uma exceção, se vincula à existência de regulamentação própria e se adere a alguns requisitos para sua efetivação, quais sejam: a caracterização da necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo determinado da contratação. No projeto em voga, as condições para o pacto contratual em testilha estão presentes, segundo a Justificativa acostada à proposta. O caráter emergencial se faz palpável, ante a situação exposta na Motivação apontada; inconteste se tratar de relevante interesse público; e há prazo pré-estabelecido. No que tange à solicitação de autorização legislativa, vencimentos, regime jurídico ao qual os cargos estarão submetidos, prazo de contratação, que será pelo prazo máximo de 01 (um) ano, bem como o procedimento para a seleção e contratação (processo seletivo simplificado a ser realizado e/ou aproveitamento de cargo reserva do concurso público nº 001/2018) tais enunciados se amoldam às previsões legais. Havendo, ainda, previsão de suporte orçamentário específico. Sob o aspecto jurídico local, os arts. 88 e 97 da Lei Orgânica Municipal (Resolução nº 06/2008) corroboram com a legalidade que circunda tal projeto: Lei Orgânica do Município de Comodoro "Art. 97. Para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 10 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA por tempo determinado, mediante contrato de locação de prestação de serviços." O art. 88 da referida Lei define tais servidores em seu inciso HI: “Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos humanos ) dos Poderes Municipais, assim atendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com ou sem remuneração. Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se: (:::) II. servidor público temporário aquele que exerce cargo ou função em confiança, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal." Por sua vez, o art. 130 e ss da Lei 1.328/2011 preveem a E) adequação do caso concreto perfilhado pelo ente municipal e a intenção do Projeto de Lei: “Art. 130. A admissão de Servidor em caráter temporário, somente será permitida mediante edição de Lei Específica para este fim, desde que comprovado interesse público, critérios de contratação e período de contratação. 8 1º Consideram-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem: I - substituir Servidores devidamente investidos e temporariamente afastados, nos termos das disposições legais e formais aplicáveis à espécie; Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 10 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA I - suprir a falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos até que outro certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie, de posse e se lote os aprovados e classificados; II - a execução de convênios em decorrência de planos, programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria com a União e/ou o Estado, ou com entidades de direito privado de comprovado interesse público, e IV - atender situações de emergência e/ou urgência decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado. 8 2º. A admissão de que trata este artigo, deverá observar as habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo em aberto, ou do Servidor substituído, priorizando-se o candidato com o melhor nível de habilitação, fator considerado no processo seletivo simplificado. 8 3º O Servidor contratado temporariamente perceberá o vencimento base e eventuais vantagens acessórias permitidas pertinentes ao cargo em aberto ou do Servidor substituído, no que couber. Art. 131. A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Servidor do Quadro Permanente, para trabalhar em regime suplementar, observando o regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair sempre que possível em candidato aprovado e não classificado em concurso público de provas ou de provas e títulos, que se encontra na espera da vaga, e na ausência deste, através de processo seletivo simplificado. Parágrafo único. O Servidor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 6 de 10 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Art. 132. A contratação de que trata o art. 130 obedecerá ao seguinte: I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e a realização de processo seletivo simplificado, que poderá ser feito anualmente para efeito de cadastramento dos candidatos aprovados e disponibilização para admissão, havendo necessidade, com habilitação específica para atender as necessidades da Administração e em havendo entrevista, esta nunca será eliminatória, e Il - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano, com exceção feita, principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Saúde (MS), e entidades que objetivam o interesse público. Art. 133. Os contratados por tempo determinado estarão sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no que couber, a este Estatuto, e tem assegurados, igualmente no que couber, os direitos sociais de que trata o art. 8.º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), dentre os quais os abaixo elencados: I- abono anual na forma de gratificação natalina; II - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 [um terço), e II - inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).” Por todo o exposto, pelas razões assentadas na Justificativa da proposta, somando-se ao contido no Ofício do Secretário desta Pasta (Saúde) informando acerca da imprescindibilidade deste suprimento com Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 7 de 10 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA fulcro na assistência em saúde na Unidade de Apoio da PA Macuco, interior do município, observa-se o adequado entrelace com a Motivação /Legalidade da proposta. De outro norte, prepondero mais uma vez, que a vaga apresentada no Projeto, s.m.j., é concemente a cargo de provimento efetivo, o qual deve ser preenchido por pessoa que lograr êxito em tal certame. E que a nossa legislação local é clara ao instituir o prazo máximo de 01 (um) ano para a realização de concurso público nos casos de contratação temporária para suprimento dos Profissionais Municipais e desde o ano de 2019 vem ocorrendo sucessivas contratações sem a execução do concurso público municipal, o que vem descaracterizando o caráter TEMPORÁRIO e EXCEPCIONAL destas contratações. Logo, MAIS UMA VEZ, a Procuradoria Legislativa reitera para que seja observado tal regramento normativo, recomendando que a Administração promova o apropriado, justo e obrigatório concurso público para as vagas que se mostrarem deficitárias permanentemente. Ademais, outro ponto a ser observado é o limite constitucional e legal quanto às despesas/gastos com pessoal. Este Órgão Consultivo OPINA no sentido de que os Ilustres Vereadores, através da função precípua de fiscais, fiquem atentos quanto à observância dos limites legais e constitucionais dos gastos com pessoal, em especial, o art. 22 da LRF, à vista de que se acatem as providências imperiosas no município em havendo sua ultrapassagem. Ainda que haja a ressalva quanto às reposições de aposentadoria ou falecimento de servidores da área de educação, saúde e Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 8 de 10 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA segurança em tal dispositivo, tal cautela mostra-se imperiosa para o bom funcionamento da máquina pública. Desta forma, ante a verificação do cumprimento dos artigos 19, 20, II e 21 da Lei Complementar nº 101/00, RECOMENDO o ajoujamento prévio dos respectivos dados ao caderno processual legislativo, através do estudo de impacto financeiro-orçamentário exarado pelo Departamento competente. Sendo estes os aclares a serem anotados, empós o acostamento e constatação dos limites em comento, a questão será submetida aos critérios de conveniência e oportunidade do Soberano Plenário, ocasião na qual ponderarão os d. legisladores, em consonância com o Princípio da Razoabilidade, sobre o todo contido no Projeto e no Opinativo em apreço. É o parecer. CONCLUSÃO Isto posto, OPINO, sob a ótica estritamente técnica, e com as ressalvas apostas neste Parecer, notadamente quanto à observância aos limites de despesa com pessoal e medidas correlatas, pelo regular trâmite do PL nº 04/2024 perante o Legislativo. Registre-se a condicionante à fidelidade dos limites constitucionais e legais quanto ao gasto com a despesa de pessoal. Outrossim, há de ser observado pelos Ilustres Edis todas as ponderações quanto ao prazo para realização de concurso público em caso de se referir à déficit permanente nos quadros da Saúde, dada a atribuição fiscal constitucionalmente imposta aos Vereadores. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 9 de 10 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Por derradeiro, cabe salientar que o presente PL merece apreciação, ao menos, pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, 1, c/c art. 34, 1, "a”, RI.), Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, II, R.I.) e Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor (art. 27, IV, RI). Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário. Comodoro MT, 16 de fevereiro de 2024. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por ARIANE STEICA RODRI s RODRIGUES PERES:00601661184 see PERES:00601661184 Dados: 2024.02.16 11:42:34 -0400' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 10 de 10 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO R ERVANE Gabinete do Vereador Robervane Oliveira Comodoro (MT), 19 de fevereiro de 2024 Ofício nº 77/GAB-07/2024 Ilmo. Sr. Rogerio Victor Vilela de Oliveira Prefeito Municipal PROTOC..... nº 0|70/2027 Data IG 102 1º MM Assunto: PL nº 04/2024 - Lei de Responsabilidade Fiscalirs. 97% min lo % CÂMARA MUNICI Prezado Senhor, COMODORO Com saudações cordiais, venho, na qualidade de relator da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, deste Legislativo, através deste ofício, solicitar informações acerca do índice de folha de pagamento referente ao último fechamento contábil. O motivo desta solicitação está relacionado ao Projeto de Lei nº 04/2024 de vossa autoria, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), sabemos da importância de observar o limite de gastos com pessoal, e por isso, buscamos informações detalhadas sobre o referido índice. Ainda, em que pese a Justificativa do PL, constar que segue anexo o cálculo do impacto financeiro com a contratação de servidor, o mesmo não foi devidamente encaminhado, faz-se necessário também o endereçamento a este legislativo. Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada ao presente pedido e aguardo a gentileza de um retorno com as informações solicitadas no prazo legal. Atenciosamente, Pá Ro ervané/de Oliveira Costá Sementilli N Vereador Bancada PROS RE Rua Bahia, n.º 600N — Bairro São Francisco — CEP 78.310-000 — Comodoro — MT Fone/Fax: (65) 3283-1249/1855 E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.leg.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO GABINETE DO PREFEITO Ofício n.º 56/2024 - GP Comodoro/MT, 20 de fevereiro de 2024 Ref.: Ofício n. 077/GAB-07/2024, de 19/02/2024 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Exmo. Sr. Vereador, Reportando-me ao expediente em epígrafe, segue anexo para conhecimento de Vossa Excelência, relatório da Gestão Fiscal - Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal, conforme solicitado. Limitando-me ao quanto expendido, reitero votos de apreço e considerações. Atenciosamente, í | AGU Hi ério Vi Vietor de Oliveira Prefeito Municipal | | Ao Excelentíssimo Senhor Vereador ROBERVANE DE OLIVEIRA COSTA CÂMARA MUNCIAA, DE Rua Bahia, 600-N, São Francisco de Assis, ad Gab. 07, Comodoro-MT. Recabido em 1/12 / 7 Ruadas Acácias, nº 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310000 | E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br (at EP 65 "Ve OP «46 OP 1 O80UI) (XIX 0670) = (1X) VLMITV 3G 34 (ae OP ZZ UR Op Oofu0 oyezbgueci (xa X 560) = (X) TVIONTONA 31 (ati OP OZ “VS “HI O 1 SOS) (x) UNIX YIN 3 (am + em) = (MA) dLO-TVOSS AA NOD IVLOL VS3d A = A- Al = (HA) IVOSSIA NOD VSIASIA VO SILNT SOO ONINVO Viv VOVLSNFY VOINON JUNTHNOO VII (UA) (LHS “961 "US “49) senvaçuo sy siequioo op o opoes sp souguunios sei SOP OWausoUaA oe é (40 BP BI 5 99 Ve) epesueq ep sepuouo sy senteras ogia) ep seuçuebugo senuguejsue! (AD (dO BP “ob 5 V-99L UR) SENpINpU SEpUSUIO 54 SeANeja: OBM Ep SeNoIeBUgO sepuguajsum (A) OH - VAINON LNTUVOO VIIR “WO BLINF OG OLNIWRINNO OG OySviindv SEVONSVOO S9GÍNDIC O EUPNNOA OESSWBQ E SONDA 9 OgSSRLOÇ JOS seQdezuo QU) (sem CP 65 VE OP 64 6) SVOVINANOO OYN SvSId NOUENENGUEJO Eperoox3 Ogu |20930q UI0S Es008 (sen ep 84 ve op .4 8) monpui o (JT BP BL VE OP oi 5) VOAPU GULO OBÍBIRAVOS NO “1HO0U0) SONEAVOO 3090P |9OSSOU Op "ÓSAP S8N sogeua, Seusojoty à exsosar; 'seuopenosod: ersuiorSUo 4 & OMpeui jooes srevoned s8QdeGUAL “VOSSad NOS Svsadsaa (8, Bouge 1 OSUt "69 Ve gb) | OXBNV — EZOZIONENIZAA V EZOZ/ONIINVI [) “WIDOS 30VANINDAS VA 3 TVOSI SOLNINVÓNO “TVOSSId NOI VSIdSIA VA OCVANOSNOD OALVULSI VOSId OY1SI9 VA ORIQLVTIA ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO ROBERVANE Gabinete do Vereador Robervane Oliveira Comodoro (MT), 27 de fevereiro de 2024 Ofício nº 82/GAB-07/2024 Ee o COLO limo. Sr. Rogerio Victor Vilela de Oliveira ola 16 o 02 Prefeito Municipal Data 45.1. 69120 AM. Hrs: OM Min: oNV A CÂMARA MUNICIPAL DE Assunto: PL nº 04/2024 - Lei de Responsabilidade Fiscal. OMODOROIMT Prezado Senhor, Com as devidas saudações, venho por meio deste expediente reforçar o requerimento de informações acerca do PL 04/2024, encaminhado a vossa senhoria por meio-do-Oficio-nº 77/GAB-07/2024 que-não foi respondido por vossa-senhoria-na integralidade. Foi solicitado informações acerca do índice de folha de pagamento referente ao último fechamento contábil (respondido) bem como solicitado o cálculo do impacto financeiro e orçamentário com a contratação de servidor, pois o mesmo não foi devidamente encaminhado. Ainda, em que pese a Justificativa do PL, constar que segue anexo o cálculo do Lis impacto financeiro com a contratação de servidor, o mesmo não foi devidamente encaminhado, faz-se-necessário também-o-endereçamento-a-este legislativo. Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada ao presente pedido e aguardo a gentileza de um retorno com asi ações solicitadas no prazo legal. NE RS: SE érgador Bancada PROS Cá / E / x Tg Rua Bahia, n.º 600N — Bairro São Francisco —- CEP 78.310-000 - Comodoro — MT Fone/Fax: (65) 3283-1249/1855 E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.leg.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO aê Parecer nº. 012/2024 Min: 43 De 01/03/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 04/2024 de autoria do Poder Executivo que autoriza a contratação de servidor público para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências. Em relação à presente análise, recebi o dossiê do processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 11 (onze) páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 04/2024 com 10 (dez) páginas. É o relato do essencial. A proposta em questão foi submetida a esta Casa Legislativa no dia 14/02/2024, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, e foi apresentado no Plenário na Sessão Ordinária de 19/02/2024. A iniciativa, proposta pelo Poder Executivo, reflete a necessidade urgente de reforçar o quadro de profissionais da saúde, especialmente em tempos de demanda crescente por serviços médicos. Contudo, a análise deste projeto revela preocupações significativas relacionadas à transparência e ao planejamento orçamentário. Primeiramente, destaca-se a omissão do estudo de impacto orçamentário, previamente anunciado como anexo ao projeto, mas ausente na documentação disponibilizada. Tal falha impede uma avaliação precisa sobre a viabilidade financeira da contratação proposta, aspecto crucial para garantir a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das finanças públicas municipais. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraG)camaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Adicionalmente, a solicitação de esclarecimentos ao Prefeito Municipal sobre o cumprimento do índice constitucional de gastos com pessoal não foi adequadamente atendida. Esta lacuna na comunicação evidencia uma desconsideração preocupante com as prerrogativas legislativas, comprometendo o exercício de uma fiscalização efetiva por parte deste órgão. Cabe ressaltar que os anexos solicitados a mais de 10 dias foram encaminhados apenas na data de hoje. Conclui-se, portanto, pela necessidade de atendimento rápido as demandas deste legislativo, a fim de garantir a sua previsibilidade da pauta nos projetos em tramite em respeito às funções institucionais de cada poder. Espera-se que tais medidas contribuam para o fortalecimento da saúde pública municipal, bem como para a promoção de uma gestão pública eficaz e responsável. Desta feita, considerando sua importância para o fortalecimento da saúde municipal, em linha com as exigências legais e constitucionais, coaduno com o teor do Parecer Jurídico nº 04/2024 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane Steica Rodrigues Peres no sentido de sermos FAVORAVEIS a aprovação do PL nº 04/2024. É o nosso parecer. Câmara Municipal de Comod ro/MT, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois Robervane de O Costa Sementilli Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraG)camaracomodoro.mt.gov.br Página 2 de 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO pRÓTUOCOLO Nº 0204/2024 Parecer nº 011/2024 A am 259 De 28/02/2024 CÂMARA MUNICIPAL DE comwrorO Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei nº 04/2024 de 14/02/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a o Contratação de servidor público para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências”. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 28/02/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam por maioria dos membros pela APROVAÇÃO do mesmo. iéipal de Comodoro/MT, aos vinte e oito dias do mês de fevereiroíde dois mil evinté equatro. ER do Camera Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara(GDcamaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO c<SÂM TARA MUNICIPAL DE COMODORO Nº galo zm mods vao A Parecer nº 02/2024 CAMERA MB ar | De USLOR/ ADAM CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT Autor: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor. A Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 28/02/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e oito dias de fevereiro de dois mil e vinte e quatro. Na a Silva “Presidente Antoninho Vardelei Camera Paulo Sérgio Bezerra Vice-Presidente Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 1