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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-14
Ementa"Autoriza a Contratação de servidor público para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências."
native_id511

Autoria

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PROTOCOLO
ESTADO DE MATO GROSSO si js) 02 00 24
MUNICÍPIO DE COMODORO ic 49 mino do
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL D
GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT
Gestão 20212024
50] SESSÃO ORDINÁRIA CERTIDÃO dm
= SESSÃO EXTRAORDINÁRIA CERTIFICADO que o doe, Í VMA da nº DU) 202%
[x<] APROVADO foi apresentado na fase do Pequeno
Projeto de Lei nº. 04/2024
DE: 14.02.2024
“Autoriza a Contratação de servidor público para atendimento à
Secretaria Municipal de Saúde, para atender a necessidade]
| temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Constituição Federal de 1988, servidor a ser lotado na Secretaria Municipal de
Saúde, para suprir as necessidades em saúde na Unidade de Saúde de Apoio do
PA Macuco, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de
aprovados do último concurso público ainda vigente, em virtude da necessidade
administrativa e excepcional interesse público, consoante cargo abaixo
relacionado:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a!
contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da
8 1º. Para contratação imediata:
Re
I. 01 (uma) vaga para Enfermeiro;
Art. 2º. A contratação dar-se-pelo pe áximo de 01
(um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público
com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
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Art. 3º. O contrato descrito no art. 1º. submete-se ao regime
jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei
Municipal n.º 1.328/2011.
Art. 4º. A remuneração do cargo previstos no art. 1º
obedecerá à legislação específica local.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
o conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. dá
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 14 a do mês de fevereiro de 2024. )
io Vi i de Oliveira
Prefeito Municipal
LM
i “Rua das Acácias, nº 1.337-N — Jardim Mato « Grosso - CEP 78.310-000
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GontiaZM1MA - na E o
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 04/2024
DE: 14/02/2024
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de
Lei que intento a autorização legislativa específica para contratação temporária de servidor
público municipal, para desempenho de funções junto a Secretaria Municipal de Saúde, em
atendimento as necessidades de assistência na unidade de apoio do PA Macuco, Conforme
indicação nº. 01/2024, de autoria do Vereador Paulo Sergio Bezerra, com arrimo no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivada por necessidade temporária da
Administração Municipal, de excepcional interesse público.
No plano jurídico local a contratação em testilha se fundamenta do art.
97, da Lei Orgânica Municipal — Resolução n. 06/2008, de 23.12.2008, que reza o seguinte:
“Art. 97. Para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas
contratações de pessoal por tempo determinado,
mediante contrato de locação de prestação de serviços.”
Tais servidores, portanto, estão definidos no art. 88, inciso III, da Lei
Orgânica:
“Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos
humanos dos Poderes Municipais, assim atendidos os que
) ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de
natureza pública, com ou sem remuneração.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei considera-se:
Fá
à I Servidor Público Civil aquele que ocupa cargo de
provimento efetivo, na administração direta ou nas
autarquias e fundações de direito público, bem como
assim na Câmara Municipal;
II empregado público aquele que mantém via
empregatício com empresas seca o e de
economia mista, que se 0 erviços
públicos ou instrumento de aiáção: no domínio
as a
economico;
forma do artigo 37, IX da Constituição Federal, na
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3. =sS* £* ge
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administração direta ou nas autarquias e fundações de
direito público, bem assim na Câmara Municipal.”
Uma vez que a natureza da contratação de servidor temporário é a
excepcionalidade, somente autorizada quando os cargos públicos não são providos
ordinariamente por meio de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ao
regulamentar o instituto, a Lei Municipal n. 1.328/2011 — Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Comodoro previu rol taxativo para as situações que a ela se encaixam,
dentre as quais se amolda a situação momentaneamente experimentada pelo Poder Executivo
Municipal, porquanto, após a homologação do Concurso Público n. 01/2018, não logrou êxito
em prover os cargos e quantidades de vagas relacionados no art. 1º do P.L. Vejamos a
regulamentação:
eg
“Lein. 1.328/2.011:
(..)
Art. 130. A admissão de Servidor em caráter temporário.
somente será permitida mediante edição de Lei Específica
para este fim, desde que comprovado interesse público,
critérios de contratação e período de contratação.
$ 1º. Consideram-se como excepcional interesse público
as contratações temporárias que visem:
I - substituir Servidores devidamente investidos e
temporariamente afastados, nos termos das disposições
legais e formais aplicáveis à espécie; É
1 - suprir a falta de Servidores aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos até que outro
certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se
nomeie, de posse e se lote os aprovados e classificados;
HI - a execução de convênios em decorrência de planos,
programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria
com a União e/ou o Estado, ou com entidades de direito
privado de comprovado interesse público, e
IV - atender situações de-emergência e Ent
decretadas por ato ; ecuti
Municipal, devidamente fundamentado.
ao cargo em aberto, |
priorizando-se 9” melhor nível de RA
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disponibilização para admissão, havendo necessidade,
com habilitação específica para atender as necessidades
da Administração e, em havendo entrevista, esta n
será eliminatória, e
II - a contratação nos termos / ri Ê
Município a providencia ização «
exceção) foi
habilitação, fator considerado no processo seletivo
simplificado.
$3º O Servidor contratado temporariamente perceberá
o vencimento base e eventuais vantagens acessórias
permitidas pertinentes ao cargo em aberto ou do Servidor
substituído, no que couber.
Art. 131. A contratação a que se refere o artigo anterior
somente poderá ocorrer quando não for possível a
convocação de outro Servidor do Quadro Permanente,
para trabalhar em regime suplementar, observando o
regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair
sempre que possível em candidato aprovado e não
classificado em concurso público de provas ou de provas
e títulos, que se encontra na espera da vaga, e n
ausência deste, através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. O Servidor concursado que aceitar
contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer
direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem
de classificação.
Art. 132. À contratação de que trata o art. 130 obedecerá
ao seguinte:
I - será sempre em caráter suplementar e a título
precário, mediante verificação prévia da falta de
Servidores aprovados em concurso público de provas ou
de provas e títulos e a realização de processo seletivo
simplificado, que poderá ser feito anualmente para efeito
|
RA
de cadastramento dos candidatos aprovados e
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Ministério da Saúde (MS), e entidades que objetivam o
interesse público.
Art. 133. Os contratados por tempo determinado estarão
sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no
que couber, a este Estatuto, e tem assegurados,
igualmente no que couber, os direitos sociais de que trata
o art. 8.º da Constituição da República (CRFB/1988 e
alterações), dentre os quais os abaixo elencados:
HI - inscrição no Regime Geral de Previdência Soci.
IT - abono anual na forma de gratificação natalina;
Il - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 (um
terço), e
(RGPS) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). ”
Nessa quadra, registro que a situação excepcional se insere nos quadros
da saúde básica municipal, serviço público ininterrupto, atribuído constitucionalmente à
administração pública, atualmente com defasagem de corpo técnico, mesmo após a
finalização do Concurso Público com vistas ao provimento dos cargos em voga.
Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito doutrinário sobre o
regime de contratação:
contratações temporárias recairão sobre candidatos aprovados e nã
concurso público ainda vigente (cadastro de reserva), e somente pata
por essa hipótese legal, por meio de processo seletivo simplificado.
“A razão do dispositivo constitucional em apreço,
obviamente, é contemplar situações nas quais ou a
própria atividade a ser desempenhada, requerida por
razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual
(não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo
que não haveria cogitar do concurso público), ou a
atividade não é temporária, mas o excepcional interesse
público demanda que se faça imediato suprimento
temporário de uma necessidade (neste sentido,
necessidade temporária), por não haver tempo hábil para
realizar concurso, sem que suas delongas deixem
insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.
(MELLO, 2005, p. 263).”
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De outro ponto, assinalo que o prazo de vigência das contratações é de
01 (um) ano, portanto, por tempo determinado, ou até a homologação de novo concurso com
a efetiva nomeação dos servidores, observando-se, pois, o comando legal do art. 133, II, da
Lei Municipal n.º 1.328/2011, que dispõe sobre a obrigação de realização de Concurso
Público para suprimento dos cargos, nada obstante a realização de recente certame com esse
viés.
Em conclusão, pondero que este pedido de autorização legislativa, está
perfeitamente lastreado na promoção do interesse público, sobretudo ante a necessidade de
manutenção do atendimento em saúde pública dos moradores do PA MACUCO, além de
observar os ditames reguladores da contratação temporária, em caráter temporário e de
excepcional interesse público, consoante art. 39, IX, da CF/88.
Encaminhamos cópia do cálculo do impacto financeiro com a
contratação do servidor.
Seguem, por final, cópia do Ofício nº 29/SMS/2024.
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida, pelo que a
encaminho para o devido Processo Legislativo, com pedido de deliberação e aprovação, haja
vista a extrema demanda da pasta da saúde.
Confiante na aprovação da matéria por parte dessa ilustre Casa de Leis,
renovamos votos de distinta consideração.
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E
N
Sa
&
ESTADO DE MATO GROSSO E A
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE AD», ]
Av. Prefeito Valdir Mazutti — Centro - Tel. (65) 3283-2402 — CEP 78.310-000
Ê e-mail: saudemcomodoro.mt.gov.br — Comodoro-MT COMODORO «NT
ofício nº 029/SMS/2024 Comodoro - MT, 8 de fevereiro de 2024
A Sua Excelência O Senhor
PREFEITO ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Comodoro/MT
Senhor Prefeito,
4
é Ro
Cumprimentado Vossa Excelência, solicitamos que seja
elaborado projeto de lei para abertura de vagas e posterior
autorização de contratação de 01 enfermeiro, para suprir as
necessidades de assistência em saúde na Unidade de Apoio da PA Macuco
interior do município.
foro
DR pu
y
Respeitosamente,
Fabio Héfirique Carraro
Secretário Municipal de Saúde
Conf. Port. nº010/2021
aços h
osjou ii
Atalita Ribeiro Frutas
fas Auxiliar Administrativo
Ma
nO ps & Fastare Gabinete do Prefeito
Portaria" 064/2017 do 39/01/2017 Portaria nº 120. de 01/02/2022
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
CÂMARA MUNICIPAL = ="
INDICAÇÃO Nº 0 1 j 2024
DE 01/02/2024
º Indica ao Chefe do Poder o
Municipal, | à necessidade
disponibilização de um (01) enfermeiro, |
para a Gleba P.A. Macuco, zona rural
município de Comodoro/MT.
Indica na forma regimental, e depois de ouvido o Soberano
Plenário, ao Excelentíssimo Senhor ROGÉRIO VILELA vICTOR DE ho
OLIVEIRA, Prefeito Municipal, a necessidade de disponibilização ms
um (01) enfermeiro para a Gleba P.A. Macuco, zona rural do
município de Comodoro/MT. y
A presença de um enfermeiro é de suma importância para
restar atendimentos que vão desde os cuidados básicos até a
revenção de doenças € a promoção da saúde na comunidade. Vale
ressaltar, que a lacuna deixada pela ausência de um profissi de
enfermagem, compromete a qualidade dos ice E adós,
visto que, esses profissionais atuam i i éçoce de
doenças, no acompanhamento de casos € imple ntação de
| É medidas preventivas.
Rua Bahia, n.º 600N — Bairro São Francisco — — CEP 78.310-000 — E nda — ia
FoneiFax: (65) 3283-1249/1855 — — E-mail; diretoriaQcama omodoro.m! br= cama!
ESTADO DE MATO GROSSO
E PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
indico ao Poder Executivo Municipal, a adoção
Portanto, 1
das providências necessárias para disponibilizar um enfermeiro para à
Gleba Macuco, contribuindo para melhorar a qualidade de vida dos
s serviços de saúde na zona rural do
moradores € fortalecer O
município.
Diante do exposto, conto com O apoio do Chefe do Poder
Executivo, para que esta indicação seja atendida.
Plenário «Comendador Luiz Grand?”, 01/02/ 2024.
Paulo Sérgio Bezerra N
Líder Bancada PODEMOS
ho
: Seo Gn Val guga
Rs Curas day
ANN |
qa “a fusabe Ufo de
= 600N — Bairro São Francisco — CEP 78310-000 — Comodoro — MT.
Rua Bahia, n.
Fone/Fax: (65) 3283-1249/1855 — E-mail: comars(Qcamaracomodoro.mt.aov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
FINANÇAS/CONTABILIDADE
IMPACTO FINANCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
PARA A SECRETARIA MUNICIPAL SAUDE. PL Nº 004/2024
O Estudo foi observado o impacto na Folha de pagamento para o período de
Abril/2024 à dezembro/2024, ou seja para 09 meses, despesas estas que serão
suportadas pela LOA 2024.
[CARGO | SALARIO VAGAS| VALORP/ | JI3/FÉRIAS TOTAL
) | INICIAL 09 MESES | PROPORCIONAIS
Enfermeiro R$6273,33 | Ol R$56459,97 R$ 9.409,99 | R$65.869,96
i | dic R$ 65.869,96
Deveremos considerar os encargos sociais que incidem sobre o valor de RS
65.869,96, que deverão ser recolhidos ao RGPS na alíquota de 21% (vinte e hum),
teremos: R$ 65.869,96 X 21% = R$ 13.832,69 Totalizando R$ 79.702,65. À |
Considerando a Receita Corrente Liquida para 2024 prevista na LOA, RS
114.464.649,99, o impacto em porcentagem da LRF para estes contratos será de
0,0696% (zero virgula zero seiscentos e noventa seis por cento).
GusTs André Rocha
Cóntador do Municipio
E)
Rua das Acácia 1.337 N - Jardim Mato Grosso - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000
PROTOCOLO
Data IG. | 02 120. '
Hrs: Mo Min: SE PL 04/2024 -— “Autoriza a contratação de servidor
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PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
- Parecer Jurídico nº 04/2024
CÂMARA MUNICIPAL. DE público para atendimento à Secretaria Municipal de
COMODORO/MT
Saúde, para atender a necessidade temporária e de
excepcional interesse e dá outras providências.”
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 04/2024, de autoria do Poder Executivo, que
aborda sobre a contratação, em caráter temporário, de servidores para
atender à Secretaria Municipal de Saúde.
No que toca a esta análise, os autos do PL 04/2024,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto e do Ofício nº 29/SMS/2024 exarado pela Secretaria Municipal
de Saúde, totalizando 11 (onze) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Verifica-se, preliminarmente, que o referido Projeto de Lei se
amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em
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termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além
de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em
conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro
dos padrões exigidos pela técnica legislativa, restando, pois, cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
Passando à análise do objeto da proposta legiferante, têm-se
a busca pela autorização para realização de contratação temporária, via
processo seletivo simplificado, para suporte à Secretaria Municipal de
Saúde, mormente em atendimento às necessidades de assistência na
unidade de apoio do PA Macuco, conforme Indicação nº 01/2024, de
autoria do Vereador Paulo Sérgio Bezerra.
A vaga atenderia à pasta da Saúde para suprir o cargo de
Enfermeiro, a ser lotado na Unidade de Saúde de Apoio do PA Macuco.
Consta do art. 2º, que “A contratação dar-se-á pelo período
máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo
concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período”.
Tal dispositivo ressalta a motória transitoriedade da
admissão, impondo à Administração Municipal esta observação.
Como já explanado sistematicamente aos insignes
vereadores, o permissivo constitucional de contratação por tempo
determinado por parte da Administração é uma exceção! A regra para tais
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provimentos é o concurso público, conforme preleciona o artigo 37, inciso
IH da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
()
H - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;"
O certame é o mais eficaz para o enaltecimento da
moralidade, eficiência, acessibilidade e aperfeiçoamento do serviço
público, e, concomitantemente, tem por base propiciar igual
oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei,
em consonância com a natureza e complexidade do cargo ou emprego.
Entretanto, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, a Constituição Federal, em seu artigo
37, inciso IX, prevê outra forma de admissão de agentes públicos diversa
do provimento de cargo efetivo, do preenchimento de empregos públicos
mediante concurso público e diversa da nomeação para cargos em
comissão. Trata-se da contratação por tempo determinado. Senão
vejamos:
“IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
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determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.”
Como apontado, este permissivo constitucional é uma
exceção, se vincula à existência de regulamentação própria e se adere a
alguns requisitos para sua efetivação, quais sejam: a caracterização da
necessidade temporária, o excepcional interesse público e o prazo
determinado da contratação.
No projeto em voga, as condições para o pacto contratual em
testilha estão presentes, segundo a Justificativa acostada à proposta.
O caráter emergencial se faz palpável, ante a situação exposta na
Motivação apontada; inconteste se tratar de relevante interesse público;
e há prazo pré-estabelecido.
No que tange à solicitação de autorização legislativa,
vencimentos, regime jurídico ao qual os cargos estarão submetidos, prazo
de contratação, que será pelo prazo máximo de 01 (um) ano, bem como o
procedimento para a seleção e contratação (processo seletivo simplificado
a ser realizado e/ou aproveitamento de cargo reserva do concurso
público nº 001/2018) tais enunciados se amoldam às previsões legais.
Havendo, ainda, previsão de suporte orçamentário específico.
Sob o aspecto jurídico local, os arts. 88 e 97 da Lei Orgânica
Municipal (Resolução nº 06/2008) corroboram com a legalidade que
circunda tal projeto:
Lei Orgânica do Município de Comodoro
"Art. 97. Para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal
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por tempo determinado, mediante contrato de locação de prestação
de serviços."
O art. 88 da referida Lei define tais servidores em seu inciso
HI:
“Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos humanos
) dos Poderes Municipais, assim atendidos os que ocupam ou
desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com
ou sem remuneração.
Parágrafo único. Para os fins desta lei considera-se:
(:::)
II. servidor público temporário aquele que exerce cargo ou
função em confiança, ou que haja sido contratado na forma do
artigo 37, IX da Constituição Federal, na administração direta
ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na
Câmara Municipal."
Por sua vez, o art. 130 e ss da Lei 1.328/2011 preveem a
E) adequação do caso concreto perfilhado pelo ente municipal e a intenção
do Projeto de Lei:
“Art. 130. A admissão de Servidor em caráter temporário, somente
será permitida mediante edição de Lei Específica para este fim,
desde que comprovado interesse público, critérios de contratação e
período de contratação.
8 1º Consideram-se como excepcional interesse público as
contratações temporárias que visem:
I - substituir Servidores devidamente investidos e temporariamente
afastados, nos termos das disposições legais e formais aplicáveis à
espécie;
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I - suprir a falta de Servidores aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos até que outro certame se
realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie, de posse e se lote os
aprovados e classificados;
II - a execução de convênios em decorrência de planos,
programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria com a União
e/ou o Estado, ou com entidades de direito privado de comprovado
interesse público, e
IV - atender situações de emergência e/ou urgência
decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
devidamente fundamentado.
8 2º. A admissão de que trata este artigo, deverá observar as
habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo em
aberto, ou do Servidor substituído, priorizando-se o candidato com o
melhor nível de habilitação, fator considerado no processo seletivo
simplificado.
8 3º O Servidor contratado temporariamente perceberá o
vencimento base e eventuais vantagens acessórias permitidas
pertinentes ao cargo em aberto ou do Servidor substituído, no que
couber.
Art. 131. A contratação a que se refere o artigo anterior somente
poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro
Servidor do Quadro Permanente, para trabalhar em regime
suplementar, observando o regime de horas estabelecidas nesta Lei,
devendo recair sempre que possível em candidato aprovado e não
classificado em concurso público de provas ou de provas e títulos,
que se encontra na espera da vaga, e na ausência deste, através de
processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. O Servidor concursado que aceitar contrato nos
termos deste artigo, não perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá
qualquer prejuízo na ordem de classificação.
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Art. 132. A contratação de que trata o art. 130 obedecerá ao
seguinte:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário,
mediante verificação prévia da falta de Servidores aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos e a realização de
processo seletivo simplificado, que poderá ser feito anualmente para
efeito de cadastramento dos candidatos aprovados e
disponibilização para admissão, havendo necessidade, com
habilitação específica para atender as necessidades da
Administração e em havendo entrevista, esta nunca será
eliminatória, e
Il - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a
providenciar a realização de concurso público de provas ou de
provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano, com exceção feita,
principalmente, aos contratos destinados à implantação dos
programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de
Poder Público, com especificidade para o Ministério da Saúde (MS), e
entidades que objetivam o interesse público.
Art. 133. Os contratados por tempo determinado estarão sujeitos
ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no que couber, a este
Estatuto, e tem assegurados, igualmente no que couber, os direitos
sociais de que trata o art. 8.º da Constituição da República
(CRFB/1988 e alterações), dentre os quais os abaixo elencados:
I- abono anual na forma de gratificação natalina;
II - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 [um terço), e
II - inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).”
Por todo o exposto, pelas razões assentadas na Justificativa
da proposta, somando-se ao contido no Ofício do Secretário desta Pasta
(Saúde) informando acerca da imprescindibilidade deste suprimento com
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fulcro na assistência em saúde na Unidade de Apoio da PA Macuco,
interior do município, observa-se o adequado entrelace com a
Motivação /Legalidade da proposta.
De outro norte, prepondero mais uma vez, que a vaga
apresentada no Projeto, s.m.j., é concemente a cargo de provimento
efetivo, o qual deve ser preenchido por pessoa que lograr êxito em tal
certame. E que a nossa legislação local é clara ao instituir o prazo
máximo de 01 (um) ano para a realização de concurso público nos casos
de contratação temporária para suprimento dos Profissionais Municipais
e desde o ano de 2019 vem ocorrendo sucessivas contratações sem a
execução do concurso público municipal, o que vem descaracterizando
o caráter TEMPORÁRIO e EXCEPCIONAL destas contratações.
Logo, MAIS UMA VEZ, a Procuradoria Legislativa reitera para
que seja observado tal regramento normativo, recomendando que a
Administração promova o apropriado, justo e obrigatório concurso
público para as vagas que se mostrarem deficitárias permanentemente.
Ademais, outro ponto a ser observado é o limite
constitucional e legal quanto às despesas/gastos com pessoal.
Este Órgão Consultivo OPINA no sentido de que os Ilustres
Vereadores, através da função precípua de fiscais, fiquem atentos quanto
à observância dos limites legais e constitucionais dos gastos com pessoal,
em especial, o art. 22 da LRF, à vista de que se acatem as providências
imperiosas no município em havendo sua ultrapassagem.
Ainda que haja a ressalva quanto às reposições de
aposentadoria ou falecimento de servidores da área de educação, saúde e
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segurança em tal dispositivo, tal cautela mostra-se imperiosa para o bom
funcionamento da máquina pública.
Desta forma, ante a verificação do cumprimento dos artigos
19, 20, II e 21 da Lei Complementar nº 101/00, RECOMENDO o
ajoujamento prévio dos respectivos dados ao caderno processual
legislativo, através do estudo de impacto financeiro-orçamentário exarado
pelo Departamento competente.
Sendo estes os aclares a serem anotados, empós o
acostamento e constatação dos limites em comento, a questão será
submetida aos critérios de conveniência e oportunidade do Soberano
Plenário, ocasião na qual ponderarão os d. legisladores, em consonância
com o Princípio da Razoabilidade, sobre o todo contido no Projeto e no
Opinativo em apreço. É o parecer.
CONCLUSÃO
Isto posto, OPINO, sob a ótica estritamente técnica, e com as
ressalvas apostas neste Parecer, notadamente quanto à observância
aos limites de despesa com pessoal e medidas correlatas, pelo regular
trâmite do PL nº 04/2024 perante o Legislativo.
Registre-se a condicionante à fidelidade dos limites
constitucionais e legais quanto ao gasto com a despesa de pessoal.
Outrossim, há de ser observado pelos Ilustres Edis todas as
ponderações quanto ao prazo para realização de concurso público em
caso de se referir à déficit permanente nos quadros da Saúde, dada a
atribuição fiscal constitucionalmente imposta aos Vereadores.
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Por derradeiro, cabe salientar que o presente PL merece
apreciação, ao menos, pela Comissão Permanente de Constituição,
Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, 1, c/c art. 34, 1, "a”,
RI.), Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento
(art. 27, II, R.I.) e Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e
Defesa do Consumidor (art. 27, IV, RI).
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 16 de fevereiro de 2024.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRI s
RODRIGUES PERES:00601661184 see
PERES:00601661184 Dados: 2024.02.16 11:42:34 -0400'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO R ERVANE
Gabinete do Vereador Robervane Oliveira
Comodoro (MT), 19 de fevereiro de 2024
Ofício nº 77/GAB-07/2024
Ilmo. Sr. Rogerio Victor Vilela de Oliveira
Prefeito Municipal PROTOC.....
nº 0|70/2027
Data IG 102 1º MM
Assunto: PL nº 04/2024 - Lei de Responsabilidade Fiscalirs. 97% min lo %
CÂMARA MUNICI
Prezado Senhor, COMODORO
Com saudações cordiais, venho, na qualidade de relator da Comissão de
Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, deste Legislativo, através
deste ofício, solicitar informações acerca do índice de folha de pagamento referente
ao último fechamento contábil.
O motivo desta solicitação está relacionado ao Projeto de Lei nº 04/2024 de
vossa autoria, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), sabemos da importância de observar o limite de gastos
com pessoal, e por isso, buscamos informações detalhadas sobre o referido índice.
Ainda, em que pese a Justificativa do PL, constar que segue anexo o cálculo do
impacto financeiro com a contratação de servidor, o mesmo não foi devidamente
encaminhado, faz-se necessário também o endereçamento a este legislativo.
Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada ao presente pedido e
aguardo a gentileza de um retorno com as informações solicitadas no prazo legal.
Atenciosamente, Pá
Ro ervané/de Oliveira Costá Sementilli
N Vereador Bancada PROS
RE
Rua Bahia, n.º 600N — Bairro São Francisco — CEP 78.310-000 — Comodoro — MT Fone/Fax: (65) 3283-1249/1855
E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.leg.gov.br
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MUNICÍPIO DE COMODORO
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n.º 56/2024 - GP
Comodoro/MT, 20 de fevereiro de 2024
Ref.: Ofício n. 077/GAB-07/2024, de 19/02/2024
(Lei de Responsabilidade Fiscal)
Exmo. Sr. Vereador,
Reportando-me ao expediente em epígrafe, segue
anexo para conhecimento de Vossa Excelência, relatório da Gestão Fiscal -
Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal, conforme solicitado.
Limitando-me ao quanto expendido, reitero votos de
apreço e considerações.
Atenciosamente,
í
| AGU Hi
ério Vi Vietor de Oliveira
Prefeito Municipal |
|
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador ROBERVANE DE OLIVEIRA COSTA CÂMARA MUNCIAA, DE
Rua Bahia, 600-N, São Francisco de Assis, ad
Gab. 07, Comodoro-MT. Recabido em 1/12 /
7 Ruadas Acácias, nº 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310000 |
E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO ROBERVANE
Gabinete do Vereador Robervane Oliveira
Comodoro (MT), 27 de fevereiro de 2024
Ofício nº 82/GAB-07/2024 Ee o COLO
limo. Sr. Rogerio Victor Vilela de Oliveira ola 16 o 02
Prefeito Municipal Data 45.1. 69120 AM.
Hrs: OM Min: oNV A
CÂMARA MUNICIPAL DE
Assunto: PL nº 04/2024 - Lei de Responsabilidade Fiscal. OMODOROIMT
Prezado Senhor,
Com as devidas saudações, venho por meio deste expediente reforçar o
requerimento de informações acerca do PL 04/2024, encaminhado a vossa senhoria
por meio-do-Oficio-nº 77/GAB-07/2024 que-não foi respondido por vossa-senhoria-na
integralidade.
Foi solicitado informações acerca do índice de folha de pagamento referente ao
último fechamento contábil (respondido) bem como solicitado o cálculo do impacto
financeiro e orçamentário com a contratação de servidor, pois o mesmo não foi
devidamente encaminhado.
Ainda, em que pese a Justificativa do PL, constar que segue anexo o cálculo do
Lis impacto financeiro com a contratação de servidor, o mesmo não foi devidamente
encaminhado, faz-se-necessário também-o-endereçamento-a-este legislativo.
Agradeço antecipadamente pela atenção dispensada ao presente pedido e
aguardo a gentileza de um retorno com asi ações solicitadas no prazo legal.
NE RS:
SE érgador Bancada PROS
Cá /
E /
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aê Parecer nº. 012/2024
Min: 43 De 01/03/2024
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº
04/2024 de autoria do Poder Executivo que autoriza a contratação de
servidor público para atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para
atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras
providências.
Em relação à presente análise, recebi o dossiê do
processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 11 (onze)
páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital
constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 04/2024 com 10 (dez)
páginas.
É o relato do essencial.
A proposta em questão foi submetida a esta Casa
Legislativa no dia 14/02/2024, período no qual não recebeu emendas ou
substitutivos, e foi apresentado no Plenário na Sessão Ordinária de
19/02/2024.
A iniciativa, proposta pelo Poder Executivo, reflete a
necessidade urgente de reforçar o quadro de profissionais da saúde,
especialmente em tempos de demanda crescente por serviços médicos.
Contudo, a análise deste projeto revela preocupações
significativas relacionadas à transparência e ao planejamento
orçamentário. Primeiramente, destaca-se a omissão do estudo de
impacto orçamentário, previamente anunciado como anexo ao projeto,
mas ausente na documentação disponibilizada. Tal falha impede uma
avaliação precisa sobre a viabilidade financeira da contratação proposta,
aspecto crucial para garantir a responsabilidade fiscal e a
sustentabilidade das finanças públicas municipais.
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Adicionalmente, a solicitação de esclarecimentos ao
Prefeito Municipal sobre o cumprimento do índice constitucional de
gastos com pessoal não foi adequadamente atendida. Esta lacuna na
comunicação evidencia uma desconsideração preocupante com as
prerrogativas legislativas, comprometendo o exercício de uma fiscalização
efetiva por parte deste órgão. Cabe ressaltar que os anexos solicitados a
mais de 10 dias foram encaminhados apenas na data de hoje.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de atendimento
rápido as demandas deste legislativo, a fim de garantir a sua
previsibilidade da pauta nos projetos em tramite em respeito às funções
institucionais de cada poder. Espera-se que tais medidas contribuam
para o fortalecimento da saúde pública municipal, bem como para a
promoção de uma gestão pública eficaz e responsável. Desta feita,
considerando sua importância para o fortalecimento da saúde municipal,
em linha com as exigências legais e constitucionais, coaduno com o teor
do Parecer Jurídico nº 04/2024 de lavra da Procuradora Legislativa
Ariane Steica Rodrigues Peres no sentido de sermos FAVORAVEIS a
aprovação do PL nº 04/2024.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comod ro/MT, ao primeiro dia
do mês de março do ano de dois
Robervane de O Costa Sementilli
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pRÓTUOCOLO
Nº 0204/2024 Parecer nº 011/2024
A am 259 De 28/02/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE
comwrorO Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei nº 04/2024 de 14/02/2024,
de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a
o Contratação de servidor público para atendimento à
Secretaria Municipal de Saúde, para atender à
necessidade temporária e de excepcional interesse e dá
outras providências”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
28/02/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam por maioria dos membros pela APROVAÇÃO do mesmo.
iéipal de Comodoro/MT, aos vinte e
oito dias do mês de fevereiroíde dois mil evinté equatro.
ER do Camera
Relator
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c<SÂM TARA MUNICIPAL DE COMODORO
Nº galo zm
mods vao A Parecer nº 02/2024
CAMERA MB ar | De USLOR/ ADAM
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência
Social e Defesa do Consumidor.
A Comissão de Saúde, Saneamento,
Assistência Social e Defesa do Consumidor desta Câmara
Municipal, em reunião realizada em 28/02/2024, depois de
analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente
pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
oito dias de fevereiro de dois mil e vinte e quatro.
Na a Silva
“Presidente
Antoninho Vardelei Camera Paulo Sérgio Bezerra
Vice-Presidente Relator
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