| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-02-29 |
| Ementa | "Autoriza a contratação de servidores públicos para o atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em virtude de necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências." |
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q PROTOCOLO Nº 02l5 208%. ESTADO DE MATO GROSSO Data 27! DARO A MUNICÍPIO DE COMODORO | Hirs Jo min: 54 PODER EXECUTIVO CAMARA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO OMODORO/MT [5<] sEssÃO ORDINÁRIA [| sESSÃO EXTRAORDINÁRIA [><] APROVADO Projeto de Lei nº. 05/2024 DE: 29.02.2024 q “Autoriza a contratação de servidores públicos para o atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em virtude de necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.” Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em K A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos abaixo relacionados: $ 1º. Para contratação imediata (urbana): I. 01 (uma) vaga de Professor PII, e IH. 01 (uma) vaga de Auxiliar de Serviços de Creche. 2º. Para cadastro reserva (urbana): I. 09 (nove) vagas de Professor PII, e KH. 04 (quatro) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche. - “ Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78310000 Ea E-mail: gabinete() comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 1 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: ymAC&CNvyesO9SUZALSTrwULEy7P+B6HvgwkxTJS4o= Valide seu documento clicando aqui! Tio ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 20212024 Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período. Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 134 da Lei Municipal nº. 1.329/2011. Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à legislação específica local. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 29 dias do mês de fevereiro de 2024. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt. pe br 2 documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: ymAC&CNvyesO9SUZAISTrwULEy7P+B6Ev)gwkxTJS40= Valide seu documento clicando aqui! 45 — Ruadas Acácias, n.º 1.337-N— Jardim] a Grosso- CEP 78.310-000 E: , 4 2/8 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 o EE RE JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 05/2024 DE: 29/02/2024 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que intenta a autorização legislativa específica para contratação temporária de servidores públicos municipais para desempenho de funções na Secretaria Municipal de Educação e e Cultura, para o exercício de 2024, com arrimo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivada por necessidade temporária da Administração Municipal, de excepcional interesse público. No plano jurídico local a contratação em testilha se fundamenta do art. 97, da Lei Orgânica Municipal — Resolução n. 06/2008, de 23.12.2008, que reza o seguinte: “Art. 97. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de prestação de serviços.” Tais servidores, portanto, estão definidos no art. 88, inciso TII, da Lei Orgânica: “Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim atendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de . natureza pública, com ou sem remuneração. Ná N Parágrafo Único. Para os fins desta lei considera-se: I Servidor Público Civil aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem como assim na Câmara Municipal; I. empregado público aquele que mantém vinculo empregatício com empresas públicas, ou sociedade de “Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Gr gs E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodo Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendêndo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: ymACSCNvyesO9SUZAISTIwULEY7P+B6EVjgwkxTJS40= Valide seu documento clicando aqui! 3/8 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2821/2828" E administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal.” Uma vez que a natureza da contratação de servidor temporário é a excepcionalidade, somente autorizada quando os cargos públicos não são providos ordinariamente por meio de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ao regulamentar o instituto, a Lei Municipal n. 1.329/2011 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro previu rol taxativo para as situações que a ela se encaixam, dentre as quais se amolda a situação momentaneamente experimentada pelo Poder Executivo Municipal, porquanto, após a homologação do Concurso Público n. 01/2018, não logrou êxito em prover os cargos e quantidades de vagas relacionados no art. 1º do P.L. Vejamos a regulamentação: “Lei n. 1.329/2.011: (:) Art. 131. 4 admissão de Servidor em caráter temporário, somente será permitida mediante edição de Lei Especifica para este fim, desde que comprovado interesse público, critérios de contratação e período de contratação. $ 1º. Consideram-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem: 1 - substituir Profissionais da Educação Básica, devidamente investidos e temporariamente afastados, nos termos das disposições legais e formais aplicáveis à espécie; 1 - suprir a falta dos Profissionais da Educação Básica aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos até que outro certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie, de posse e se lote os aprovados e classificados; III - a execução de convênios em decorrência de planos, programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria com a União e/ou o Estado, ou com entidades de direito privado de comprovado interesse público, e IV - atender situações de emergência e/ou urgência decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente fundamentado. $2º. A admissão de que trata este artigo, deverá observar é as habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo em aberto, ou do Profissional da Educação Básica substituído priorizando-se o candidato com o melhor nível de habilitação, fator c processo seletivo simplificado. Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - C E-mail: gabinete() comodoro.mt.gov.br - Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas 14 063/2020 Valide seu documento clicando aqui! 1/8 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 $ 32 O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá o vencimento base e eventuais vantagens acessórias permitidas pertinentes ao cargo em aberto ou do Profissional da Educação Básica substituído, no que couber. Art. 132. À contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro Profissional da Educação Básica do Quadro Permanente, para trabalhar em regime suplementar, observando o regime de horas estabelecidas candidato aprovado e não classificado em concurso nesta Lei, devendo recair sempre que possível em 1] público de provas ou de provas e títulos, que se encontra na espera da vaga, e na ausência deste, através de processo seletivo simplificado. Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuizo na ordem de classificação. Art. 133. A contratação de que trata o art. 135 obedecerá ao seguinte: I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta dos Profissionais da Educação Básica aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e a hj realização de processo seletivo simplificado, com habilitação especifica para atender as necessidades da oa Administração e, em havendo entrevista, esta nunca será eliminatória, e H-a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano, com exceção feita, principalmente, aos contratos destinados à implantação dos programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Educação (MEC), e entidades que objetivam o interesse público. Art. 134. Os contratados por tempo determinado estarão sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no que couber, a este Estatuto, e' tem assegurados, igualmente no que couber, os direitos sociais de trata o art. 8.º da Constituição da República (CREBA988 e” | alterações), dentre os quais os abaixo elencga IT - abono anual na forma de gratificação Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro —, Site: www.comodoro.mt.gov.br te documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo Hash do documento: ymAC8CNvyes09SUZAISTrwULEy7P+B6EvÍgwkxTJB40= Valide seu documento clicando aqui! CÉI Nº 14.063/2020 5/8 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 H- férias à integrais ou proporcionais m mais 1/3 (um terço), e HI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Subsumindo o contexto fático à hipótese legal acima reescrita, tem-se que a situação administrativa da Secretaria de Educação, momentaneamente, se amolda ao prescrito no art. 131, 81º, do Estatuto dos Servidores da Educação Básica (Lei 1.329/2011), pois após a realização do último concurso público, alguns cargos não acudiram sequer interessados, e noutros há vacância e necessidade de substituição temporária, exteriorizando- se a hipótese temporária de excepcional interesse público nas contratações. reencher os quadros de servidores da saúde indicado no corpo do projeto de lei, necessidade esta acentuada pela pandemia vivida. Nessa quadra, registro que a situação excepcional se insere nos quadros da educação básica municipal, serviço público ininterrupto, atribuído constitucionalmente à administração pública, atualmente com defasagem de recursos humanos mesmo após a finalização do Concurso Público com vistas ao provimento dos cargos em voga. Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito doutrinário sobre o regime de contratação: “A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (MELLO, 2005, p. 263).” Cumpre também anotar, que conforme a redação do projeto de lei (art. , em cumprimento ao comando legal do art. 132, da Lei Municipal n. 1.329 contratações temporárias recairão sobre candidatos aprovados e não cla Concurso Público de Comodoro (cadastro de reserva), realizado no ano dé E-mail: Abin eta Annie mt.gov.br Comi odóro —- MT Site: aeee sol E Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: ymAC8CNvyesO9SUZAISTrwULEy7P+B6EVigwkxTJB4o= Valide seu documento clicando aqui! 6/8 N ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 CE APR as COS DE RR ( TE a o a efetiva nomeação dos servidores, observando-se, pois, o comando legal do art. 133, II, da Lei Municipal n.º 1.329/2011, que dispõe sobre a obrigação de realização de Concurso Público para suprimento dos cargos, nada obstante a realização de recente certame com esse viés. Em conclusão, pondero que este pedido de autorização legislativa, está perfeitamente lastreado na promoção do interesse público, sobretudo ante a necessidade de manutenção das atividades em educação e acessórias, além de observar os ditames reguladores da contratação temporária, em caráter temporário e de excepcional interesse público, consoante art. 39, IX, da CF/88. Encaminhamos cópia do cálculo do impacto financeiro com a realização das contratações em voga. Seguem, por final, cópia do ofício nº 64/2024, da Secretaria de Educação e Cultura, onde se solicitam tais contratações, com a devida justificativa apresentada. Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida, pelo que a encaminho para o devido Processo Legislativo, com pedido de deliberação e aprovação em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, haja vista que o presente ano letivo já se iniciou. Confiante na aprovação da matéria por parte dessa ilustre Casa de Leis, renovamos votos de distinta consideração. Atenciosamente, Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal “Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.31 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 7 documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Bash do documento: ymAC8CNvyesO9SUZAISTrwULEy7P+B6EVigwkxTIS4o= Valide seu documento clicando aqui! 7/8 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Projeto de Lei n. 05.2024 Autoriza a contratacao de servidores public os para o atendimento a Secretaria Municipal de Educacao e Cultura.pdf E Bash (SHA256): ymAC8CNvyes09SUZAISTrwULEy7P+B6HvjgwkxTJ840= Tamanho do Documento: 431052 bytes Data de Recebimento do Documento: 29/02/2024 10:41:56 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 1446457 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 76313 39608 1792240900592629.pdf.api Data da Assinatura: 29/02/2024 10:58:20 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. Ceará, 673 - Cristo Rei, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6540678, longitude=-59.7833593 IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33 Informações do Signatário COB: aupo tt tre 72 E-mail: rv*******fgmail.com Telefone: (65)99256-***+* Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 07:20:27 do dia 29/02/2024 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 198176419 Data: 29/02/2024 10:58:20 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA Jesti Oficio Nº 064/2024 Comodoro/MT, 15 de fevereiro de 2024. Ao Exmo. Rogerio Vilela Victor de Oliveira Gabinete do Prefeito Nesta Prezado Senhor, Apraz em cumprimenta-lo cordialmente, utilizamos do presente, com o objetivo de solicitar ; [8] procedimentos necessários para a realização de um novo Projeto de Lei, para aumentar as vagas do -.;, Processo Seletivo Simplificado, conforme Lei nº2.060/2023 de 13 de dezembro de 2023, pois não contemplam o quantitativo necessário, pois temos servidoras cedidas para outras secretárias e ainda, atestados médicos que foram apresentados por. professores, segue quadro de vagas a serem ampliadas: CARGO NÚMERO DE VAGAS Professor PII 10 | Auxiliar de Serviços de Creche 5) Ressaltamos a urgência em tal solicitação, tendo em vista que o ano letivo inicia em 20/02/2024 , á e não possuímos profissionais suficientes para o atendimento aos alunos. Sem mais para ao momento, aguardamos vosso retorno e reiteramos protestos de elevada estima e O consideração. f, o. N Atenciosamente, “Lu TÓUL ca ao om Que m E e O sudo | ve to o [9 cada Ugo lcd Cod 7 dos Anjos é No Vono N von MU AMIA, “aMro df Secretária Municipal de Educação e Cultura aut Portaria nº01 1/2021 Alex Ap” Ferreira Procura ia Geral do Municipio rt. 044/2012 Sa pr Rua das Palmeiras, nº 284 E, Nossa Senhora das Graças — Tel. (65) 3283 1472 — Comodoro/MT E-mail: semeccdo(M gmail.com - www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO FINANÇAS/CONTABILIDADE IMPACTO FINANCEIRO DA FOLHA PROJETO LEI Nº 05/2024. PARA REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE SELETIVO NOS CARGOS, CONFORME ABAIXO. O Estudo foi observado o impacto na Folha de pagamento para o período de Abril/2024 à dezembro/2024, ou seja para 09 meses, despesas estas que serão suportadas pela LOA 2024. * CARGO | SALARIO VAGAS | VALORP/ | 13/ FÉRIAS TOTAL INICIAL 09 MESES | PROPORCIONAIS Professor PI (R$ | 10 R$ | 7R$4668810 R$ [3.122,54 | 281.028,60 327.716,70 Auxiliar de Serviço RS | 05 [RS | R$990000 | R$69.300,00 de Creche 1.320,00 | 59.400,00 TOTAL E a ARE ARC SRT | 397.016,70 ) Deveremos considerar os encargos sociais que incidem sobre o valor de R$ 397.016,70, que deverão ser recolhidos ao RGPS na alíquota de 21% (vinte e hum por cento) = R$ 83.373,50. Considerando a Receita Corrente Liquida para 2024 prevista na LOA, R$ 114.464.649,99, o impacto em porcentagem da LRF para estes contratos será de 0,4196% (zero virgula quarenta e hum e noventa e seis por cento). Contador RA Rua das Acácia 1.337 N - Jardim Mato Grosso - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000 ESTADO DE MATO GROSSO É PODER LEGISLATIVO “CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO E pe Parecer nº. 013/2024 a u 24 De 01/03/2024 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 05/2024 de autoria do Poder Executivo que autoriza a contratação de servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em virtude de necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências. Em relação à presente análise, recebi o dossiê do processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 9 (nove) páginas, incluindo Justificativa do Projeto. É o relato do essencial. A proposta em questão foi submetida a esta Casa Legislativa no dia 29/02/2024, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, e não foi apresentado em Plenário na Sessão Ordinária. A iniciativa, proposta pelo Poder Executivo, reflete a [e] necessidade urgente de reforçar o quadro de profissionais da educação. Contudo, a análise deste projeto revela preocupações significativas relacionadas à transparência e ao planejamento orçamentário. Primeiramente, destaca-se a omissão do estudo de impacto orçamentário, previamente anunciado como anexo ao projeto, mas ausente na documentação disponibilizada. Tal falha impede uma avaliação precisa sobre a viabilidade financeira da contratação proposta, aspecto crucial para garantir a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade das finanças públicas municipais. Adicionalmente, a solicitação de esclarecimentos ao Prefeito Municipal sobre o cumprimento do índice constitucional de gastos com pessoal não foi adequadamente atendida ainda no PL nº 04/2024. Esta lacuna na comunicação evidencia uma desconsideração preocupante com as prerrogativas legislativas, comprometendo o Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/Whatsapp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraGDcamaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 2 ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO exercício de uma fiscalização efetiva por parte deste órgão. Cabe ressaltar que os anexos solicitados a mais de 10 dias foram encaminhados apenas na data de hoje juntamente com os anexos deste PL. Conclui-se, portanto, pela necessidade de atendimento rápido as demandas deste legislativo, a fim de garantir a sua previsibilidade da pauta nos projetos em tramite em respeito às funções institucionais de cada poder. Espera-se que tais medidas contribuam para o fortalecimento da saúde pública municipal, bem como para a promoção de uma gestão pública eficaz e responsável. Desta feita, considerando sua importância para o fortalecimento da saúde municipal, em linha com as exigências legais e constitucionais, coaduno com o teor do Parecer Jurídico nº 04/2024 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane Steica Rodrigues Peres no sentido de sermos FAVORAVEIS a aprovação do PL nº 05/2024. É o nosso parecer. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/Whatsapp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraQ)camaracomodoro.mt.gov.br Página 2 de 2 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO cair Ve) dica Suit PRO Nº 222/0001 »o 24 Parecer nº 012/2024 rs: JO Min: 25 El De 01/03/2024 CIPAL DS COM Autor: "Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei nº 05/2024 de 29/02/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a ) Contratação de servidores públicos para o atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em virtude de necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências”. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 01/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. ney o/MT, ao primeiro Antoninho aa Camera Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraGDcamaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO OCOLO Nº 2229 (0a Parecer nº 02/2024 os De 01/03/2024 CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT Autor: Comissão de Educação, Cultura e Esportes. A Comissão de Educação, Cultura e Esportes desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 01/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao primeiro Paulo Sérgio Bezerra Gleyscler Belussi Ribeiro Vice-Presidente Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara()camaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 1