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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-29
Ementa"Autoriza a contratação de servidores públicos para o atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em virtude de necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências."
native_id512

Autoria

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q PROTOCOLO
Nº 02l5 208%.
ESTADO DE MATO GROSSO Data 27! DARO A
MUNICÍPIO DE COMODORO | Hirs Jo min: 54
PODER EXECUTIVO CAMARA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO OMODORO/MT
[5<] sEssÃO ORDINÁRIA
[| sESSÃO EXTRAORDINÁRIA
[><] APROVADO
Projeto de Lei nº. 05/2024
DE: 29.02.2024
q “Autoriza a contratação de servidores públicos para o
atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
em virtude de necessidade temporária e de excepcional
interesse e dá outras providências.”
Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, em caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal de 1988, servidores para serem lotados na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, por meio de Processo Seletivo e/ou
aproveitamento da lista de aprovados do concurso público nº 001/2018, em K
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante
cargos abaixo relacionados:
$ 1º. Para contratação imediata (urbana):
I. 01 (uma) vaga de Professor PII, e
IH. 01 (uma) vaga de Auxiliar de Serviços de Creche.
2º. Para cadastro reserva (urbana):
I. 09 (nove) vagas de Professor PII, e
KH. 04 (quatro) vagas de Auxiliar de Serviços de Creche. -
“ Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78310000 Ea
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Tio
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 20212024
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de
01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público
com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 3º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao
regime jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 134 da Lei
Municipal nº. 1.329/2011.
Art. 4º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º
obedecerá à legislação específica local.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 29 dias do mês de fevereiro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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45 — Ruadas Acácias, n.º 1.337-N— Jardim] a Grosso- CEP 78.310-000 E:
,
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 o EE RE
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 05/2024
DE: 29/02/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de
Lei que intenta a autorização legislativa específica para contratação temporária de servidores
públicos municipais para desempenho de funções na Secretaria Municipal de Educação e
e Cultura, para o exercício de 2024, com arrimo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal
de 1988, motivada por necessidade temporária da Administração Municipal, de excepcional
interesse público.
No plano jurídico local a contratação em testilha se fundamenta do art.
97, da Lei Orgânica Municipal — Resolução n. 06/2008, de 23.12.2008, que reza o seguinte:
“Art. 97. Para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas
contratações de pessoal por tempo determinado,
mediante contrato de locação de prestação de serviços.”
Tais servidores, portanto, estão definidos no art. 88, inciso TII, da Lei Orgânica:
“Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos
humanos dos Poderes Municipais, assim atendidos os que
ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de
. natureza pública, com ou sem remuneração. Ná
N Parágrafo Único. Para os fins desta lei considera-se:
I Servidor Público Civil aquele que ocupa cargo de
provimento efetivo, na administração direta ou nas
autarquias e fundações de direito público, bem como
assim na Câmara Municipal;
I. empregado público aquele que mantém vinculo
empregatício com empresas públicas, ou sociedade de
“Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Gr gs
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Gestão 2821/2828"
E administração direta ou nas autarquias e fundações de
direito público, bem assim na Câmara Municipal.”
Uma vez que a natureza da contratação de servidor temporário é a
excepcionalidade, somente autorizada quando os cargos públicos não são providos
ordinariamente por meio de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ao
regulamentar o instituto, a Lei Municipal n. 1.329/2011 — Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Comodoro previu rol taxativo para as situações que a ela se encaixam,
dentre as quais se amolda a situação momentaneamente experimentada pelo Poder Executivo
Municipal, porquanto, após a homologação do Concurso Público n. 01/2018, não logrou êxito
em prover os cargos e quantidades de vagas relacionados no art. 1º do P.L. Vejamos a
regulamentação:
“Lei n. 1.329/2.011:
(:)
Art. 131. 4 admissão de Servidor em caráter temporário,
somente será permitida mediante edição de Lei Especifica
para este fim, desde que comprovado interesse público,
critérios de contratação e período de contratação.
$ 1º. Consideram-se como excepcional interesse
público as contratações temporárias que visem:
1 - substituir Profissionais da Educação Básica,
devidamente investidos e temporariamente afastados, nos
termos das disposições legais e formais aplicáveis à
espécie;
1 - suprir a falta dos Profissionais da Educação Básica
aprovados em concurso público de provas ou de provas e
títulos até que outro certame se realize, no máximo em 1
(um) ano; e se nomeie, de posse e se lote os aprovados e
classificados;
III - a execução de convênios em decorrência de planos,
programas e/ou projetos pelo Município ou em parceria
com a União e/ou o Estado, ou com entidades de direito
privado de comprovado interesse público, e
IV - atender situações de emergência e/ou urgência
decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, devidamente fundamentado.
$2º. A admissão de que trata este artigo, deverá observar
é as habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes
ao cargo em aberto, ou do Profissional da Educação
Básica substituído priorizando-se o candidato com o
melhor nível de habilitação, fator c
processo seletivo simplificado.
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - C
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Gestão 2021/2024
$ 32 O Profissional da Educação Básica contratado
temporariamente perceberá o vencimento base e
eventuais vantagens acessórias permitidas pertinentes ao
cargo em aberto ou do Profissional da Educação Básica
substituído, no que couber.
Art. 132. À contratação a que se refere o artigo anterior
somente poderá ocorrer quando não for possível a
convocação de outro Profissional da Educação Básica do
Quadro Permanente, para trabalhar em regime
suplementar, observando o regime de horas estabelecidas
candidato aprovado e não classificado em concurso
nesta Lei, devendo recair sempre que possível em
1] público de provas ou de provas e títulos, que se encontra
na espera da vaga, e na ausência deste, através de
processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica
concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo,
não perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá
qualquer prejuizo na ordem de classificação.
Art. 133. A contratação de que trata o art. 135 obedecerá
ao seguinte:
I - será sempre em caráter suplementar e a título
precário, mediante verificação prévia da falta dos
Profissionais da Educação Básica aprovados em
concurso público de provas ou de provas e títulos e a
hj realização de processo seletivo simplificado, com
habilitação especifica para atender as necessidades da
oa Administração e, em havendo entrevista, esta nunca será
eliminatória, e
H-a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o
Município a providenciar a realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos, no prazo
máximo de 1 (um) ano, com exceção feita,
principalmente, aos contratos destinados à implantação
dos programas oriundos de convênios com outros níveis
e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o
Ministério da Educação (MEC), e entidades que
objetivam o interesse público.
Art. 134. Os contratados por tempo determinado estarão
sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no
que couber, a este Estatuto, e' tem assegurados,
igualmente no que couber, os direitos sociais de trata o
art. 8.º da Constituição da República (CREBA988 e” |
alterações), dentre os quais os abaixo elencga
IT - abono anual na forma de gratificação
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78
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Gestão 2021/2024
H- férias à integrais ou proporcionais m mais 1/3 (um terço),
e
HI - inscrição no Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Subsumindo o contexto fático à hipótese legal acima reescrita, tem-se
que a situação administrativa da Secretaria de Educação, momentaneamente, se amolda ao
prescrito no art. 131, 81º, do Estatuto dos Servidores da Educação Básica (Lei 1.329/2011),
pois após a realização do último concurso público, alguns cargos não acudiram sequer
interessados, e noutros há vacância e necessidade de substituição temporária, exteriorizando-
se a hipótese temporária de excepcional interesse público nas contratações. reencher os
quadros de servidores da saúde indicado no corpo do projeto de lei, necessidade esta
acentuada pela pandemia vivida.
Nessa quadra, registro que a situação excepcional se insere nos quadros
da educação básica municipal, serviço público ininterrupto, atribuído constitucionalmente à
administração pública, atualmente com defasagem de recursos humanos mesmo após a
finalização do Concurso Público com vistas ao provimento dos cargos em voga.
Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito doutrinário sobre o
regime de contratação:
“A razão do dispositivo constitucional em apreço,
obviamente, é contemplar situações nas quais ou a
própria atividade a ser desempenhada, requerida por
razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual
(não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo
que não haveria cogitar do concurso público), ou a
atividade não é temporária, mas o excepcional interesse
público demanda que se faça imediato suprimento
temporário de uma necessidade (neste sentido,
necessidade temporária), por não haver tempo hábil para
realizar concurso, sem que suas delongas deixem
insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar.
(MELLO, 2005, p. 263).”
Cumpre também anotar, que conforme a redação do projeto de lei (art.
, em cumprimento ao comando legal do art. 132, da Lei Municipal n. 1.329
contratações temporárias recairão sobre candidatos aprovados e não cla
Concurso Público de Comodoro (cadastro de reserva), realizado no ano dé
E-mail: Abin eta Annie mt.gov.br Comi odóro —- MT
Site: aeee sol E
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N
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GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 CE APR as COS DE RR ( TE a o
a efetiva nomeação dos servidores, observando-se, pois, o comando legal do art. 133, II, da
Lei Municipal n.º 1.329/2011, que dispõe sobre a obrigação de realização de Concurso
Público para suprimento dos cargos, nada obstante a realização de recente certame com esse
viés.
Em conclusão, pondero que este pedido de autorização legislativa, está
perfeitamente lastreado na promoção do interesse público, sobretudo ante a necessidade de
manutenção das atividades em educação e acessórias, além de observar os ditames
reguladores da contratação temporária, em caráter temporário e de excepcional interesse
público, consoante art. 39, IX, da CF/88.
Encaminhamos cópia do cálculo do impacto financeiro com a
realização das contratações em voga.
Seguem, por final, cópia do ofício nº 64/2024, da Secretaria de
Educação e Cultura, onde se solicitam tais contratações, com a devida justificativa
apresentada.
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida, pelo que a
encaminho para o devido Processo Legislativo, com pedido de deliberação e aprovação em
caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, haja vista que o presente ano letivo já se iniciou.
Confiante na aprovação da matéria por parte dessa ilustre Casa de Leis,
renovamos votos de distinta consideração.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
“Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.31
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 05.2024 Autoriza a contratacao de servidores public
os para o atendimento a Secretaria Municipal de Educacao e Cultura.pdf E
Bash (SHA256): ymAC8CNvyes09SUZAISTrwULEy7P+B6HvjgwkxTJ840=
Tamanho do Documento: 431052 bytes
Data de Recebimento do Documento: 29/02/2024 10:41:56
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 1446457
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 76313 39608 1792240900592629.pdf.api
Data da Assinatura: 29/02/2024 10:58:20
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Ceará, 673 - Cristo Rei, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6540678, longitude=-59.7833593
IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33
Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
Informações do Signatário
COB: aupo tt tre 72
E-mail: rv*******fgmail.com
Telefone: (65)99256-***+*
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 07:20:27 do dia 29/02/2024
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 198176419
Data: 29/02/2024 10:58:20
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Jesti
Oficio Nº 064/2024
Comodoro/MT, 15 de fevereiro de 2024.
Ao Exmo.
Rogerio Vilela Victor de Oliveira
Gabinete do Prefeito
Nesta
Prezado Senhor,
Apraz em cumprimenta-lo cordialmente, utilizamos do presente, com o objetivo de solicitar ;
[8] procedimentos necessários para a realização de um novo Projeto de Lei, para aumentar as vagas do -.;,
Processo Seletivo Simplificado, conforme Lei nº2.060/2023 de 13 de dezembro de 2023,
pois não contemplam o quantitativo necessário, pois temos servidoras cedidas para
outras secretárias e ainda, atestados médicos que foram apresentados por.
professores, segue quadro de vagas a serem ampliadas:
CARGO NÚMERO DE VAGAS
Professor PII 10
| Auxiliar de Serviços de Creche 5)
Ressaltamos a urgência em tal solicitação, tendo em vista que o ano letivo inicia em 20/02/2024 , á
e não possuímos profissionais suficientes para o atendimento aos alunos.
Sem mais para ao momento, aguardamos vosso retorno e reiteramos protestos de elevada estima e
O consideração. f, o. N
Atenciosamente, “Lu TÓUL ca ao om Que
m E e O sudo | ve to o
[9 cada Ugo lcd Cod
7 dos Anjos é No Vono N von MU AMIA,
“aMro df
Secretária Municipal de Educação e Cultura aut
Portaria nº01 1/2021
Alex Ap” Ferreira
Procura ia Geral do Municipio
rt. 044/2012
Sa pr
Rua das Palmeiras, nº 284 E, Nossa Senhora das Graças — Tel. (65) 3283 1472 — Comodoro/MT
E-mail: semeccdo(M gmail.com - www.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
FINANÇAS/CONTABILIDADE
IMPACTO FINANCEIRO DA FOLHA PROJETO LEI Nº 05/2024. PARA
REALIZAÇÃO DE PROCESSO DE SELETIVO NOS CARGOS,
CONFORME ABAIXO.
O Estudo foi observado o impacto na Folha de pagamento para o período de
Abril/2024 à dezembro/2024, ou seja para 09 meses, despesas estas que serão
suportadas pela LOA 2024.
* CARGO | SALARIO VAGAS | VALORP/ | 13/ FÉRIAS TOTAL
INICIAL 09 MESES | PROPORCIONAIS
Professor PI (R$ | 10 R$ | 7R$4668810 R$
[3.122,54 | 281.028,60 327.716,70
Auxiliar de Serviço RS | 05 [RS | R$990000 | R$69.300,00
de Creche 1.320,00 | 59.400,00
TOTAL E a ARE ARC SRT
| 397.016,70
) Deveremos considerar os encargos sociais que incidem sobre o valor de R$
397.016,70, que deverão ser recolhidos ao RGPS na alíquota de 21% (vinte e hum
por cento) = R$ 83.373,50.
Considerando a Receita Corrente Liquida para 2024 prevista na LOA, R$
114.464.649,99, o impacto em porcentagem da LRF para estes contratos será de
0,4196% (zero virgula quarenta e hum e noventa e seis por cento).
Contador
RA
Rua das Acácia 1.337 N - Jardim Mato Grosso - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000
ESTADO DE MATO GROSSO
É PODER LEGISLATIVO
“CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
E
pe Parecer nº. 013/2024
a u 24 De 01/03/2024
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº
05/2024 de autoria do Poder Executivo que autoriza a contratação de
servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, em virtude de necessidade temporária e de
excepcional interesse e dá outras providências.
Em relação à presente análise, recebi o dossiê do
processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 9 (nove)
páginas, incluindo Justificativa do Projeto.
É o relato do essencial.
A proposta em questão foi submetida a esta Casa
Legislativa no dia 29/02/2024, período no qual não recebeu emendas ou
substitutivos, e não foi apresentado em Plenário na Sessão Ordinária.
A iniciativa, proposta pelo Poder Executivo, reflete a
[e] necessidade urgente de reforçar o quadro de profissionais da educação.
Contudo, a análise deste projeto revela preocupações
significativas relacionadas à transparência e ao planejamento
orçamentário. Primeiramente, destaca-se a omissão do estudo de
impacto orçamentário, previamente anunciado como anexo ao projeto,
mas ausente na documentação disponibilizada. Tal falha impede uma
avaliação precisa sobre a viabilidade financeira da contratação proposta,
aspecto crucial para garantir a responsabilidade fiscal e a
sustentabilidade das finanças públicas municipais.
Adicionalmente, a solicitação de esclarecimentos ao
Prefeito Municipal sobre o cumprimento do índice constitucional de
gastos com pessoal não foi adequadamente atendida ainda no PL nº
04/2024. Esta lacuna na comunicação evidencia uma desconsideração
preocupante com as prerrogativas legislativas, comprometendo o
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/Whatsapp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraGDcamaracomodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
exercício de uma fiscalização efetiva por parte deste órgão. Cabe ressaltar
que os anexos solicitados a mais de 10 dias foram encaminhados apenas
na data de hoje juntamente com os anexos deste PL.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de atendimento
rápido as demandas deste legislativo, a fim de garantir a sua
previsibilidade da pauta nos projetos em tramite em respeito às funções
institucionais de cada poder. Espera-se que tais medidas contribuam
para o fortalecimento da saúde pública municipal, bem como para a
promoção de uma gestão pública eficaz e responsável. Desta feita,
considerando sua importância para o fortalecimento da saúde municipal,
em linha com as exigências legais e constitucionais, coaduno com o teor
do Parecer Jurídico nº 04/2024 de lavra da Procuradora Legislativa
Ariane Steica Rodrigues Peres no sentido de sermos FAVORAVEIS a
aprovação do PL nº 05/2024.
É o nosso parecer.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/Whatsapp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraQ)camaracomodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
cair Ve) dica Suit
PRO
Nº 222/0001 »o 24 Parecer nº 012/2024
rs: JO Min: 25 El De 01/03/2024
CIPAL DS
COM Autor: "Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei nº 05/2024 de 29/02/2024,
de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a
) Contratação de servidores públicos para o atendimento à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em virtude
de necessidade temporária e de excepcional interesse e
dá outras providências”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
01/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
ney o/MT, ao primeiro
Antoninho aa Camera
Relator
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraGDcamaracomodoro.mt.gov.br
Página 1 de 1
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
OCOLO
Nº 2229 (0a Parecer nº 02/2024
os De 01/03/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes
desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 01/03/2024,
depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam
unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao primeiro
Paulo Sérgio Bezerra Gleyscler Belussi Ribeiro
Vice-Presidente
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FoneAWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara()camaracomodoro.mt.gov.br
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