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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-18
Ementa"Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências."
native_id513

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PTXOTOCOLO
ESTADO DE MATO GROSSO Nº 24/2/2027
MUNICÍPIO DE COMODORO Data /42/5% 120
PODER EXECUTIVO Hrs: 29 Min: 43
GABINETE DO PREFEITO CAMARA MUNICIPAL. D!
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[5] sessão EXTRAORDINÁRIA
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Projeto de Lei nº. 06/2024
DE: 18.03.2024
“Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e
Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá
outras providências.”
8] A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro,
sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos
Servidores de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da
Câmara Municipal de Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de
29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010 de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de
2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), alterando-se assim, os anexos I e II da
Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010; e por
corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010.
Dé
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base
no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, consoante
art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº
o 9.504/97.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 18 dias do mês de março de 2024.
17 Rogério Vilela Victor de Oliveira /
Prefeito Municipal /
Das Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.3
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro —
Es Site: www.comodoro.mt.gov.br 1
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 = o =
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 06/2024
DE: 18/03/2024
Senhor Presidente e
Demais Vereadores,
Tem a presente propositura a intenção de garantir aos servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal, a par do também intentado aos servidores do Poder Executivo local, o
direito constitucionalmente assegurado da Revisão Geral Anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Quanto ao tema, destacamos aos Nobres Vereadores que a data base para
aplicação do RGA, disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro, é o
mês de maio, observando o parâmetro oficial INPC. Todavia, em atenção ao art. 21 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, lido em conjunto com o inciso VII do art. 73 da lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições),
apesar de apenas estarmos externando a recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores, ela
não pode ser concedida a partir de 09 de abril de 2024 (180 dias antes da Eleição), por se gerar aumento
de despesas com pessoal (pág. 10 da Cartilha da Corte de Contas Estadual “Gestão em Ano de Eleição”).
Assim, tem o Projeto em apreço o intento de calcular a revisão geral anual com
base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024.
Já é sabido pelos parlamentares, mas oportuno reiterar-lhes o posicionamento
do Supremo Tribunal Federal quanto a legitimidade de Projetos de Leis acerca desta temática “RGA” ser
de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A propósito:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005 do Estado do
Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores do
Poder Judiciário. 3. Revisão Geral Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do
Poder Executivo. 4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local.
Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, e 61, SI, HM a da
Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
(ADI 3538, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG. 14-08-2020.
PUBLIC. 17-08-2020. REPUBLICAÇÃO: DJe-249. DIVULG. 14-10-2020.
PUBLIC. 15-10-2020). Destaquei.
Desta forma, certo da compreensão dos Senhores (as) Edis, conto mais uma
vez com o acatamento da justificativa apresentada, e solicito especial atenção ao projeto que ora se
pretende aprovar em caráter de urgência urgentíssima.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78
E-mail: gabinete(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro —
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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2
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
ANEXO I
Projeto de Lei nº 06/2024, de 18/03/2024 Alteração parcial do Anexo I
da Lei Municipal nº 1.258/2010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
VENCIMENTO MENSAL
R$ 10.733,97
CC-09 R$ 5.278,29
CC-08
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R$ 3.693,41
CC-07 R$ 2.583,67 |
CC-06 R$ 1.809,00
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Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310
E-mail: gabinete(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
ANEXO II
Projeto de Lei nº 06/2024 de 18/03/2024
Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.257/2010
Anexo I — Lei Municipal nº 1.257/2010
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Cargos de Provimento Efetivo
GRAU DE CBO* | VENCIMENTO | VAGAS
ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL INICIAL EM R$ | CRIADAS
|) Procurador Jurídico Legislativo / Bacharel | 2412-25 10.733,97 01
em Direito (com registro na OAB- Ordem
dos Advogados do Brasil).
Contador / Bacharel em Ciências |2522-10 6.494,97 01
Contábeis (com registro no CRC -
ENSINO SUPERIOR | Conselho Regional de Contabilidade).
COMPLETO Controlador Interno Bacharel em|2522-05 6.494,97 01
Administração/Ciências
Contábeis/Economia/Direito.
TOTAL DE VAGAS 03
GRAU DE CBO* VENCIMENTO | VAGAS
ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL o EM | CRIADAS
Auxiliar Legislativo de Administração 4110-10 1.517,47 02
Agente Legislativo de Recepção e Telefonia
Oficial Legislativo 4221-05 1.517,47 02
ENSINO MÉDIO | Secretária Legislativa
COMPLETO Técnico em Informática 3514-25 3.312,01 01
3515-05 3.312,01 01
3172-10 3.312,01 01
]) TOTAL DE VAGAS 07
GRAU DE CBO* | VENCIMENTO | VAGAS
ESCOLARIDADE) | CARGO FEREIL PROFISSIONAL: INICIAL EM R$ | CRIADAS
Agente Legislativo de Copa e Limpeza 5134-25 1.444,05 02
Agente Legislativo de Serviços Auxiliares 5143-25 1.444,05 01
ENSINO Agente Legislativo de Transporte Cat. “AC”
FUNDAMENTAL Agente Legislativo de Segurança 7823-05 2.004,89 01
COMPLETO Agente Legislativo de Zeladoria
5173-30 1.444,05 02
5141-20 1.444,05 01
| TOTAL DE VAGAS 07
* Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.31
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
PROTOCOLO parecer Jurídico nº 09/2024
Nº 42 32/2024
Data, ME) — 8 PO SEA, Projeto de Lei nº 06/2024: “Concede Revisão Geral
Hrs: vê Min: HO
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências”.
“Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do
[) Autoria: Chefe do Poder Executivo.
RELATÓRIO
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 06/2024, que aborda, em apertada síntese,
sobre a concessão de revisão geral anual aos servidores do Poder
Legislativo.
No que toca a esta análise, os autos do PL 06/2024,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
o Projeto, somando-se 11 (onze) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Verifica-se, preliminarmente, que o referido Projeto de Lei se
amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além
de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COM
FONE (65) 3283 — 1249/1855 f
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PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
a Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODOR
FONE (65) 3283 — 1249/1855
A Lei Municipal nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais) assim dispõe acerca da concessão da revisão geral
Lei nº 1.328/2011:
"Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente aos
cargos de provimento efetivo é estabelecido através da fixação dos
respectivos vencimentos base e acréscimos legais, nos termos desta
Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos (PCCV) e seus Anexos, não se admitindo vencimento
base inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado pelo Governo
Federal, e admitindo-se a fixação de piso de vencimento,
desconsideradas as vantagens pecuniárias previstas nesta Let.
8 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de cada ano,
para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que
tratam esta Lei.
Tal instituto, como já dito, tem previsão em nossa Carta
Magna, em seu art. 37, inciso X. Senão vejamos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
()
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em «ada caso,
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assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem
distinção de índices." - destaquei.
Pelo teor desses dispositivos, percebe-se a garantia
constitucional dada aos servidores em questão quanto à subsunção de
submeterem-se à revisão geral anual.
o) Esta revisão deve apenas compensar a inflação dos 12 (doze)
últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei
autorizativa (art. 37, X da CF). Todavia, em atendimento ao determinado
pela Cartilha da Corte de Contas Estadual “Gestão em Ano de Eleição”,
de 07/03/2024, ainda que o Projeto esteja apenas extemando a
recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores, ela não pode
ser concedida após 09 de abril de 2024 (180 dias antes da eleição) — f. 10
do expediente do TCE/MT, forte no art. 21 da LC nº 101/2000 c/c art.
73, WI da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por isto, acertada a
proposição nesta nuance.
Es E, de fato, no que tange ao percentual do reajuste, certo é
que este está apenas acompanhando a reposição da perda inflacionária
no interstício permitido, e o projeto ainda, obedeceu aos limites e
previsões do orçamento instituído pela legislação local.
Verifica-se, também, a observância ao Princípio da Isonomia,
já que o índice é igual para todos os servidores, em patamar de 2,63%
(dois vírgula sessenta e três por cento).
Uma vez verificada a saúde financeira em observância à LRF,
ausente qualquer óbice para a sua concessão, sendo imprescindível a
NE (65) 3283 — 1249/1855
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A,
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
o ay Parecer nº. 015/2024
Hr: 97 Min: do A De 22/03/2024
CÂMARA MUNICIPAL
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº
06/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo que concede Revisão
Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo
Municipal, e dá outras providências.
Em relação à presente análise, recebi via aplicativo de
mensagens (WhatsApp), no grupo denominado “Vereadores Gestão
2021/24”, na terça feira dia 19/03/2024 as 11:47am, o dossiê do
processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 11 (onze)
páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital
constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 09/2024 com 6 (seis)
páginas, sendo este último recebido da mesma forma no dia 20/03/2024
as 09:54am.
É o relato do essencial.
A proposta em questão foi submetida a esta Casa
Legislativa no dia 19/03/2024, período no qual não recebeu emendas ou
substitutivos, e não foi apresentado em Plenário na Sessão Ordinária.
A iniciativa, proposta pelo Poder Executivo Municipal,
visa ajustar anualmente os salários dos servidores efetivos e
comissionados do Poder Legislativo Municipal, garantindo que seus
ganhos não percam valor diante da inflação. O ajuste sugerido é de
2,63%, baseando-se na inflação acumulada de maio de 2023 a fevereiro |/
de 2024. [|
A proposta segue as regras corretamente, tanto em
termos de escrita quanto de legalidade. Importante destacar que a |
iniciativa de ajuste salarial anual tem respaldo no Supremo Tribunal
Federal e se alinha com as normas do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, respeitando a Constituição Federal. Além disso, é um
movimento justo e necessário para manter o poder de compra dos
servidores, impedindo que seus salários sejam corroídos pela inflação.
“da o
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FoneAWhatsapp (65) 3283 — 1855 E-mail: camaraG)comodoro.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
O projeto foi analisado com cuidado e está dentro dos
limites orçamentários, respeitando as leis fiscais vigentes. É
fundamental, entretanto, continuar monitorando os impactos financeiros
para garantir a sustentabilidade deste ajuste.
Após uma análise minuciosa de cada item presente nos
anexos deste projeto de lei, que incluem as tabelas detalhadas com os
salários dos servidores do Poder Legislativo Municipal, pude verificar que
em certos pontos, os valores apresentaram uma diferença mínima,
variando um centavo para mais ou para menos, em comparação com os
cálculos da proposta. Apesar destas pequenas discrepâncias nos
cálculos, é importante salientar que tais variações são absolutamente
ínfimas e mostram-se irrelevantes.
Essas diferenças, encontradas em alguns níveis e
classes de praticamente todos os cargos, não comprometem a integridade
ou a intenção do PL nº 06/2024. A natureza destas variações, por serem
tão limitadas ao âmbito dos centavos, não impacta significativamente o
ajuste de 2,63% proposto para a revisão salarial. Assim, apesar de
reconhecer a presença destas pequenas inconsistências, concluo que
elas não afetam a justiça ou a validade da proposta como um todo.
Desta feita, baseando-me na análise criteriosa dos
dados apresentados nos anexos e reconhecendo a estrita aderência do
projeto aos princípios legais e constitucionais que regem a revisão
salarial anual, coaduno com o teor do Parecer Jurídico nº 09/2024 de
lavra da Procuradora Legislativa Ariane Steica Rodrigues Peres no
sentido de sermos FAVORAVEIS a aprovação do PL nº 06/2024.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodóro/MT, aos vinte e dois
dias do mês de março do ano de dois pi e es quatro.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FoneAWhatsapp (65) 3283 — 1855 E-mail: camara()comodoro.mt.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
sã Olá) aoay ” Parecer nº 013/2024
Data 9) 1 0320 24 De 21/03/2024
Hrs dg Min: lo
E
CÂMARA MUNICIPAL. DE
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
a) Refere-se ao Projeto de Lei nº 06/2024 de 18/03/2024,
de autoria do Poder Executivo, que “Concede Revisão
Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do
Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
21/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
/
, Antoninho Au Camera
Relator
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara(Q)camaracomodoro.mt.gov.br
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
Nº. DBAZ/DU Parecer nº 03/2024
Data 2) 1 0210 M De 21/03/2024
His: 10 Min: go dr
CÂMARA MUNICIPAL. DE(*
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência
Social e Defesa do Consumidor.
A Comissão de Saúde, Saneamento,
Assistência Social e Defesa do Consumidor desta Câmara
Municipal, em reunião realizada em 21/03/2024, depois de
analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente
pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
um dias de março de dois mil e vinte e quatro.
Antoninho Vardelei Camera Paulo Sérgio Bezerra
Vice-Presidente Relator
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FoneAWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraG)camaracomodoro.mt.gov.br
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