| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-03-18 |
| Ementa | "Altera o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e beneficios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 2,63%, e dá outras providências." |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 PROTOCOLO Nº 234/2044 Data 49 1 03/20 4%. Hrs 07 Min: X CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT [ ] sessão ORDINÁRIA [EX] sESsÃO EXTRAORDINÁRIA APROVADO [E ]RreseiTADO Projeto de Lei nº. 07/2024 DE: 18.03.2024 “Altera o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho outras providências.” Tutelar, concedendo revisão geral anual de 2,63%, e dá A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da remuneração em 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), para carga horária de 40 horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em que o forem os vencimentos dos servidores públicos.” Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida pela legislação federal, está fixada em R$ 2.958,79 (dois mil, novecentos e Site: www.comodoro.mt.gov.br iste documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas a: E Hash do documento: 31jlv2meFsw+2uVkcluvbzptw7YkRMmOqdMe4ZiwvdI= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO (Gestão doa! 1649 Es, + Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2024. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias do mês de março de 2024. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal CC Ruadas Acácias, n.º 1.337-N— Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabincete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: 31jlv2meFsw+2uVkcluvbzptw7YkRMmOqdMe4ZiwvdI= Valíde seu documento clicando aqui! 2/4 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 | E q Comodoro, 18 de março de 2024. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº. 07/2024 DE: 18/03/2024 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho para apreciação, Projeto de Lei n. XX.2024, referente a aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) aos membros do Conselho Tutelar, com arrimo no art. 37, X, da CF/88, respeitando-se, sempre, a mesma data e sem distinção de índices. Registra-se, por oportuno, que excepcionalmente no corrente ano, por ser o último da atual gestão, deve-se respeito às regras contidas no art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97 O índice da revisão geral anual (2,63%) foi calculado com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024. Conto mais uma vez com a compreensão dos Senhores Edis, solicito especial atenção ao projeto que ora se pretende aprovar em caráter de urgência urgentíssima. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.31 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 3 , Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: 31jlv2meFsw+2uVkcluvbzptw7YkRMmOqdMe4ZiwvdI= Valide seu documento clicando aqui! E” À [oa 3/4 Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Projeto de Lei n. 07.2024 RGA Conselho Tutelar.pdf Hash (SHA256): 31jlv2meFsw+2uVkcluvbzptw7YKkRMmOqdMe4ZiwvdI= Tamanho do Documento: 278852 bytes Data de Recebimento do Documento: 18/03/2024 12:24:08 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 7698241 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 77812 40764 1793878076320976.pdf .api Data da Assinatura: 19/03/2024 09:24:18 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6556066, longitude=-59.7820223 IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33 Informações do Signatário CRE: (J9GIA» +28 72 E-mail: rv*******fgmail.com Telefone: (65)99256-**** Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 09:11:22 do dia 19/03/2024 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 a) Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 210728131 Data: 19/03/2024 09:24:18 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: 31jlv2meFsw+2uVkcluvbzptw7YkRMmOqdMe4ZiwvdI= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Es ROTO COLO Parecer Jurídico nº 10/2024 Nº ssálosu Data 0 | LEIO DE = Hrs: /$ Min: 294] py 97/2024 - “Altera o am. 4º da Lei Municipal nº CÂMARA MUNICIPAL DE OMODOROIMT 1.426/2013 que trata da remuneração e beneficios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão o geral anual de 2,63%, e dá outras providências.” Autor: Poder Executivo. RELATÓRIO Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 07/2024, que aborda em apertada síntese, sobre a concessão de revisão geral anual aos membros do Conselho Tutelar. No que toca a esta análise, os autos, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto, somando-se 04 (quatro) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, consigno que acertada a proposição legislativa quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Comodoro, além de trazer assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Pois bem, feita tal iniciação, tratando acerca da revisão geral anual propriamente dita, temo-la como medida prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X. Vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8& 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual. sempre na mesma data e sem distinção de índices."- destaquei. Como destacado, é imperiosa a realização desta reformulação da remuneração, de forma anual, para que os vencimentos guardem o seu valor real, e não apenas a sua fixação nominal. Esta revisão obrigatória deve a cada ano se coadunar com a inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA trabalhador público, a manutenção do seu poder de compra, sem a qual sua remuneração se tornaria defasada. A Lei Municipal nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) assim dispõe acerca da concessão da revisão geral anual: Lei nº 1.328/2011: "Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente aos cargos de provimento efetivo é estabelecido através da fixação dos respectivos vencimentos base e acréscimos legais, nos termos desta Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus Anexos, não se admitindo vencimento base inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado pelo Governo Federal, e admitindo-se a fixação de piso de vencimento, desconsideradas as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei. 8 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de cada ano, para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que tratam esta Lei. Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.426/2013, que dispõe sobre o Conselho Tutelar, reza em seu artigo 2º: “Art. 2º Aplica-se ao Conselho Tutelar, no que couber, nos termos desta Lei o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Lei nº 1.328 de 29 de julho de 2011.” Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Em assim sendo, a vontade do Gestor Municipal em conceder a RGA aos membros do Conselho Tutelar encontra guarida na legislação local em vigor. Esta revisão deve apenas compensar a inflação dos 12 (doze) últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei autorizativa (art. 37, X da CF). Todavia, em atendimento ao determinado pela Cartilha da Corte de Contas Estadual “Gestão em Ano de Eleição”, de 07/03/2024, ainda que o Projeto esteja apenas externando a recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores, ela não pode ser concedida após 09 de abril de 2024 (180 dias antes da eleição) — f. 10 do expediente do TCE/MT, forte no art. 21 da LC nº 101/2000 c/c art. 73, WI da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por isto, acertada a proposição nesta nuance. E, de fato, no que tange ao percentual do reajuste, certo é que este está apenas acompanhando a reposição da perda inflacionária no interstício permitido. Por oportuno, consigno, quanto à responsabilidade do Poder Executivo no tocante às despesas com pessoal, que por mais que haja amparo legal para a apresentação do Projeto em voga sem o estudo de impacto financeiro elaborado pelo seu Setor Contábil (art. 17, 86º, da LRF), importante a observância de, em caso de se exceder o limite com gasto de pessoal previsto na LC nº 101/2000, que sejam adotadas as medidas previstas no art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, regulamentadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos artigos 22 e 23. Por todo o exposto, o presente Projeto de Lei atende aos Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA requisitos legais, e por estas razões, diante da inexistência de vícios de ordem formal ou material, a questão deverá ser submetida ao Plenário. É o parecer. CONCLUSÃO Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal na o Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica Legislativa manifesta-se favorável à mesma, ressalvando apenas, para o caso de se extrapolar o limite com gasto de pessoal previsto na LC nº 101/2000, que sejam adotadas as medidas previstas no art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, regulamentadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos artigos 22 e 23. O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27,1, c/c art. 34, I, "a", RI); Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, II c/c art. 34, II, RI.) e Comissão de Saúde, a Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor (art. 27, IV c/c art. 34, V, “a”, “2”, RI). Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário. Comodoro MT, 20 de março de 2024. ARIANE STEICA RODRIGUES Assinado de forma digital por ARIANE PERES:00601661184 SE ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO E tie doa Parecer nº. 016/2024 ne mi by De 22/03/2024 CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT = - DA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 07/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo que altera o art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 2,63%, e dá outras providências. Em relação à presente análise, recebi via aplicativo de mensagens (WhatsApp), no grupo denominado “Vereadores Gestão 2021/24”, na terça feira dia 19/03/2024 as 11:48am, o dossiê do processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 04 (quatro) páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 10/2024 com 6 (seis) páginas, sendo este último recebido da mesma forma no dia 20/03/2024 as 09:54am. É o relato do essencial. A proposta em questão foi submetida a esta Casa Legislativa no dia 19/03/2024, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, e não foi apresentado em Plenário na Sessão Ordinária. A iniciativa, proposta pelo Poder Executivo Municipal, visa ajustar anualmente os salários dos servidores efetivos e comissionados dos poderes locais, garantindo que seus ganhos não percam valor diante da inflação. O ajuste sugerido é de 2,63%, baseando- se na inflação acumulada de maio de 2023 a fevereiro de 2024. A proposta segue as regras corretamente, tanto em termos de escrita quanto de legalidade. Importante destacar que a iniciativa de ajuste salarial anual tem respaldo no Supremo Tribunal Federal e se alinha com as normas locais, respeitando a Constituição Federal. Além disso, é um movimento justo e necessário para manter o Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/AWhatsapp (65) 3283 — 1855 E-mail: camara) comodoro.mt.leg.br Página 1 de 2 ESTADO DE MATO GROSSO E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO poder de compra dos servidores, impedindo que seus salários sejam corroídos pela inflação. O projeto foi analisado com cuidado e está dentro dos limites orçamentários, respeitando as leis fiscais vigentes. É fundamental, entretanto, continuar monitorando os impactos financeiros para garantir a sustentabilidade deste ajuste. Desta feita, baseando-me na análise criteriosa dos dados apresentados e reconhecendo a estrita aderência do projeto aos princípios legais e constitucionais que regem a revisão salarial anual, coaduno com o teor do Parecer Jurídico nº 10/2024 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane Steica Rodrigues Peres no sentido de sermos FAVORAVEIS a aprovação do PL nº 07/2024. É o nosso parecer. iéípal de Comodoro/MT, sós vinte e dois dias do mês de março do ano/e dois mil e ee e qu | / f Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/Whatsapp (65) 3283 — 1855 E-mail: camaraQDcomodoro.mt.leg.br Página 2 de 2 ESTADO DE MATO GROSSO j PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO Nº 0349 [0024 Parecer nº 014/2024 Data 9 1 04120 AM. De 21/03/2024 Hrs AO Min: Jot CAMARA MUNICIPAL DE COMODOROMT Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. m Refere-se ao Projeto de Lei nº 07/2024 de 18/03/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 2,63%, e dá outras providências”. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 21/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. UT, aos vinte e Antoninho Es Camera Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camaraQ)camaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 1 ESTADO DE MATO GROSSO Ê PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PR COLU Ne. 0351lg09m. Parecer nº 04/2024 Data 21 1.030 2 De 21/03/2024 Hes: do Min: HO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT Autor: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor. A Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 21/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e um dias de março de dois mil e vinte e quatro. Na a Silva idente Antoninho Vardelei Camera Paulo Sérgio Bezerra Vice-Presidente Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara()camaracomodoro.mt.gov.br Página 1 de 1