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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-18
Ementa"Altera o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e beneficios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 2,63%, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
PROTOCOLO
Nº 234/2044
Data 49 1 03/20 4%.
Hrs 07 Min: X
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
[ ] sessão ORDINÁRIA
[EX] sESsÃO EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
[E ]RreseiTADO
Projeto de Lei nº. 07/2024
DE: 18.03.2024
“Altera o art. 4º, da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata
da remuneração e benefícios aos membros do Conselho
outras providências.”
Tutelar, concedendo revisão geral anual de 2,63%, e dá
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica alterada a redação do art. 4º, da Lei Municipal
nº 1.426/2013, em decorrência da concessão de revisão geral anual da
remuneração em 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. A remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, com
cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), para carga horária de 40
horas semanais, e será reajustado nos mesmos percentuais e por ocasião em
que o forem os vencimentos dos servidores públicos.”
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com
base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024,
consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73
da Lei nº 9.504/97.
05 (cinco) vagas para titulares, a serem preenchidas na forma estabelecida
pela legislação federal, está fixada em R$ 2.958,79 (dois mil, novecentos e
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
(Gestão doa! 1649 Es, +
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 18 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
CC Ruadas Acácias, n.º 1.337-N— Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabincete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro —
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 | E q
Comodoro, 18 de março de 2024.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº. 07/2024
DE: 18/03/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação, Projeto de Lei n. XX.2024,
referente a aplicação da Revisão Geral Anual (RGA) aos membros do Conselho
Tutelar, com arrimo no art. 37, X, da CF/88, respeitando-se, sempre, a mesma
data e sem distinção de índices.
Registra-se, por oportuno, que excepcionalmente no corrente
ano, por ser o último da atual gestão, deve-se respeito às regras contidas no art.
21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº
9.504/97
O índice da revisão geral anual (2,63%) foi calculado com
base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024.
Conto mais uma vez com a compreensão dos Senhores Edis,
solicito especial atenção ao projeto que ora se pretende aprovar em caráter de
urgência urgentíssima.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.31
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 07.2024 RGA Conselho Tutelar.pdf
Hash (SHA256): 31jlv2meFsw+2uVkcluvbzptw7YKkRMmOqdMe4ZiwvdI=
Tamanho do Documento: 278852 bytes
Data de Recebimento do Documento: 18/03/2024 12:24:08
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 7698241
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 77812 40764 1793878076320976.pdf .api
Data da Assinatura: 19/03/2024 09:24:18
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6556066, longitude=-59.7820223
IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33
Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
Informações do Signatário
CRE: (J9GIA» +28 72
E-mail: rv*******fgmail.com
Telefone: (65)99256-****
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 09:11:22 do dia 19/03/2024
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
a) Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 210728131
Data: 19/03/2024 09:24:18
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PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Es ROTO COLO Parecer Jurídico nº 10/2024
Nº ssálosu
Data 0 | LEIO DE
=
Hrs: /$ Min: 294] py 97/2024 - “Altera o am. 4º da Lei Municipal nº
CÂMARA MUNICIPAL DE
OMODOROIMT 1.426/2013 que trata da remuneração e beneficios aos
membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão
o geral anual de 2,63%, e dá outras providências.”
Autor: Poder Executivo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 07/2024, que aborda em apertada síntese,
sobre a concessão de revisão geral anual aos membros do Conselho
Tutelar.
No que toca a esta análise, os autos, contendo 01 volume,
vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto, somando-se
04 (quatro) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, consigno que acertada a proposição legislativa
quanto à legitimidade e a forma, estando atendidos, ainda, todos os
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requisitos impostos pelo Regimento Interno desta Casa de Leis quanto à
técnica legislativa, estando redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito
pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Comodoro, além de trazer
assunto sucintamente registrado na ementa e ajoujar justificação, não
merecendo, portanto, qualquer reparo.
Pois bem, feita tal iniciação, tratando acerca da revisão geral
anual propriamente dita, temo-la como medida prevista na Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso X. Vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(.)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8& 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual. sempre na
mesma data e sem distinção de índices."- destaquei.
Como destacado, é imperiosa a realização desta reformulação
da remuneração, de forma anual, para que os vencimentos guardem o
seu valor real, e não apenas a sua fixação nominal.
Esta revisão obrigatória deve a cada ano se coadunar com a
inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao
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trabalhador público, a manutenção do seu poder de compra, sem a qual
sua remuneração se tornaria defasada.
A Lei Municipal nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais) assim dispõe acerca da concessão da revisão geral
anual:
Lei nº 1.328/2011:
"Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente
aos cargos de provimento efetivo é estabelecido através da
fixação dos respectivos vencimentos base e acréscimos legais,
nos termos desta Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus Anexos,
não se admitindo vencimento base inferior ao Salário Mínimo
Nacional (SMN) fixado pelo Governo Federal, e admitindo-se a
fixação de piso de vencimento, desconsideradas as vantagens
pecuniárias previstas nesta Lei.
8 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de cada
ano, para a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que tratam esta Lei.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.426/2013, que dispõe sobre
o Conselho Tutelar, reza em seu artigo 2º:
“Art. 2º Aplica-se ao Conselho Tutelar, no que couber,
nos termos desta Lei o disposto no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município, Lei nº 1.328 de 29
de julho de 2011.”
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Em assim sendo, a vontade do Gestor Municipal em conceder
a RGA aos membros do Conselho Tutelar encontra guarida na legislação
local em vigor.
Esta revisão deve apenas compensar a inflação dos 12 (doze)
últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei
autorizativa (art. 37, X da CF). Todavia, em atendimento ao determinado
pela Cartilha da Corte de Contas Estadual “Gestão em Ano de Eleição”,
de 07/03/2024, ainda que o Projeto esteja apenas externando a
recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores, ela não pode
ser concedida após 09 de abril de 2024 (180 dias antes da eleição) — f. 10
do expediente do TCE/MT, forte no art. 21 da LC nº 101/2000 c/c art.
73, WI da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por isto, acertada a
proposição nesta nuance.
E, de fato, no que tange ao percentual do reajuste, certo é
que este está apenas acompanhando a reposição da perda inflacionária
no interstício permitido.
Por oportuno, consigno, quanto à responsabilidade do Poder
Executivo no tocante às despesas com pessoal, que por mais que haja
amparo legal para a apresentação do Projeto em voga sem o estudo de
impacto financeiro elaborado pelo seu Setor Contábil (art. 17, 86º, da
LRF), importante a observância de, em caso de se exceder o limite com
gasto de pessoal previsto na LC nº 101/2000, que sejam adotadas as
medidas previstas no art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição
Federal, regulamentadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos artigos
22 e 23.
Por todo o exposto, o presente Projeto de Lei atende aos
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requisitos legais, e por estas razões, diante da inexistência de vícios de
ordem formal ou material, a questão deverá ser submetida ao Plenário.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal na
o Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica
Legislativa manifesta-se favorável à mesma, ressalvando apenas, para o
caso de se extrapolar o limite com gasto de pessoal previsto na LC nº
101/2000, que sejam adotadas as medidas previstas no art. 169,
parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, regulamentadas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal nos artigos 22 e 23.
O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente
de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27,1, c/c
art. 34, I, "a", RI); Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento (art. 27, II c/c art. 34, II, RI.) e Comissão de Saúde,
a Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor (art. 27, IV c/c
art. 34, V, “a”, “2”, RI).
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 20 de março de 2024.
ARIANE STEICA RODRIGUES Assinado de forma digital por ARIANE
PERES:00601661184 SE
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
E tie doa Parecer nº. 016/2024
ne mi by De 22/03/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT = -
DA OMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº
07/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo que altera o art. 4º da
Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e benefícios aos
membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão geral anual de 2,63%,
e dá outras providências.
Em relação à presente análise, recebi via aplicativo de
mensagens (WhatsApp), no grupo denominado “Vereadores Gestão
2021/24”, na terça feira dia 19/03/2024 as 11:48am, o dossiê do
processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 04
(quatro) páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital
constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 10/2024 com 6 (seis)
páginas, sendo este último recebido da mesma forma no dia 20/03/2024
as 09:54am.
É o relato do essencial.
A proposta em questão foi submetida a esta Casa
Legislativa no dia 19/03/2024, período no qual não recebeu emendas ou
substitutivos, e não foi apresentado em Plenário na Sessão Ordinária.
A iniciativa, proposta pelo Poder Executivo Municipal,
visa ajustar anualmente os salários dos servidores efetivos e
comissionados dos poderes locais, garantindo que seus ganhos não
percam valor diante da inflação. O ajuste sugerido é de 2,63%, baseando-
se na inflação acumulada de maio de 2023 a fevereiro de 2024.
A proposta segue as regras corretamente, tanto em
termos de escrita quanto de legalidade. Importante destacar que a
iniciativa de ajuste salarial anual tem respaldo no Supremo Tribunal
Federal e se alinha com as normas locais, respeitando a Constituição
Federal. Além disso, é um movimento justo e necessário para manter o
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CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
poder de compra dos servidores, impedindo que seus salários sejam
corroídos pela inflação.
O projeto foi analisado com cuidado e está dentro dos
limites orçamentários, respeitando as leis fiscais vigentes. É
fundamental, entretanto, continuar monitorando os impactos financeiros
para garantir a sustentabilidade deste ajuste.
Desta feita, baseando-me na análise criteriosa dos
dados apresentados e reconhecendo a estrita aderência do projeto aos
princípios legais e constitucionais que regem a revisão salarial anual,
coaduno com o teor do Parecer Jurídico nº 10/2024 de lavra da
Procuradora Legislativa Ariane Steica Rodrigues Peres no sentido de
sermos FAVORAVEIS a aprovação do PL nº 07/2024.
É o nosso parecer.
iéípal de Comodoro/MT, sós vinte e dois
dias do mês de março do ano/e dois mil e ee e qu
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
Nº 0349 [0024 Parecer nº 014/2024
Data 9 1 04120 AM. De 21/03/2024
Hrs AO Min: Jot
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODOROMT
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
m Refere-se ao Projeto de Lei nº 07/2024 de 18/03/2024,
de autoria do Poder Executivo, que “Altera o art. 4º, da
Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e
benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo
revisão geral anual de 2,63%, e dá outras providências”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
21/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
UT, aos vinte e
Antoninho Es Camera
Relator
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PR COLU
Ne. 0351lg09m. Parecer nº 04/2024
Data 21 1.030 2 De 21/03/2024
Hes: do Min: HO
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência
Social e Defesa do Consumidor.
A Comissão de Saúde, Saneamento,
Assistência Social e Defesa do Consumidor desta Câmara
Municipal, em reunião realizada em 21/03/2024, depois de
analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente
pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
um dias de março de dois mil e vinte e quatro.
Na a Silva
idente
Antoninho Vardelei Camera Paulo Sérgio Bezerra
Vice-Presidente Relator
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