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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-18
Ementa"Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ em 2,63%, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providências."
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PROTOCOLO
ESTADO DE MATO GROSSO paia 7/0300 MM.
MUNICÍPIO DE COMODORO rc 97 min ÃO
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO "OMODORO/MT
le
[ ] sessão orDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
[ Jreserrado
0:24
Projeto de Lei nº. 09/2024
DE: 18.03.2024
“Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e
pensionistas vinculados ao Comodoro-Previ em 2,63%, com
o) fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e
dá outras providencias”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar a Lei Municipal n.º 2.031, de 21 de junho de 2023, concedendo revisão
geral anual no valor de 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento) aos
aposentados e pensionistas vinculados aa COMODORO-PREVI.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com
0] base no INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024,
consoante art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73
da Lei nº 9.504/97.
Art. 3º. A diferença salarial referente ao mês de março/2024
será paga na folha dos aposentados e pensionistas de abril/2024.
N
À
Art. 4º. Exclui-se do reajuste de que trata o art. 1º, os
aposentados e pensionistas com proventos com base no salário mínimo, que
foram reajustados em janeiro de 2024, em atendimento ao Decreto nº
11.864/2023, da Presidência da República.
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Art. 6º. As despesas correrão por conta de dotação específica
já constante no orçamento vigente.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
[a] Mato Grosso, aos 18 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
E-mail: gabincte(a comodoro.mt.gov.br - Comedero —- MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Comodoro, 18 de março de 2024.
Justificativa do Projeto de Lei n. 09/2024
DE: 18.03.2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
e demais Nobres Vereadores,
Encaminho para apreciação, Projeto de Lei n.º 09/2024, que
Concede Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados
ao Comodoro-Previ em 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento), com
fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sempre na mesma data e
sem distinção de índices.
Quanto ao tema, destacamos aos Nobres Vereadores que a data
base para aplicação do RGA, disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Comodoro, é o mês de maio, observando o parâmetro oficial INPC.
Todavia, em atenção ao art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000, lido em
conjunto com o inciso VIII do art. 73 da lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), apesar
de apenas estarmos externando a recomposição da perda do poder aquisitivo dos
servidores, ela não pode ser concedida a partir de 09 de abril de 2024 (180 dias
antes da Eleição), por se gerar aumento de despesas com pessoal (pág. 10 da
Cartilha da Corte de Contas Estadual “Gestão em Ano de Eleição”).
Assim, tem o Projeto em apreço o intento de calcular a revisão
geral anual com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2023 a
fevereiro de 2024.
Conto mais uma vez com a compreensão dos Senhores Edis,
solicito especial atenção ao projeto que ora se pretende.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
k Prefeito Municipal v
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 09.2024 RGA Aposentados e Pensionistas.pdf
Hash (SHA256): fBVtRFZv2HSPGs0Ov58wV2+qRJDU49AtWsSEZC8yswUa8=
Tamanho do Documento: 226670 bytes
Data de Recebimento do Documento: 18/03/2024 12:51:09
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 9989747
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: o VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 77816 40768 1793879776092109.pdf.api
Data da Assinatura: 19/03/2024 09:23:10
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
a) Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6556066, longitude=-59.7820223
IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33
Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33
Informações do Signatário
CDF: 396.224. 22472
E-mail: rv*******fgmail.com
Telefone: (65)99256-****
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 09:11:22 do dia 19/03/2024
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
a) Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 208625802
Data: 19/03/2024 09:23:10
é
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
PROTOCOLO Parecer Jurídico nº 12/2024
Nº. 0235 [2024
Data do 1 02120 24 pr 09/2024 - “Concede Revisão Geral Anual (RGA),
de ad as aos aposentados e pensionistas vinculados ao
CÂMARA MUNICIPAL DE
Comodoro-Previ, em 2,63%, com fundamento no art. 37,
COMODORO/MT
inciso X, da Constituição Federal, e dá outras
8) providências.”
Autor: Chefe do Poder Executivo.
RELATÓRIO
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 09/2024, que aborda em apertada síntese,
sobre concessão de revisão geral anual aos aposentados e pensionistas
vinculados ao Comodoro-Previ.
No que toca a esta análise, os autos do PL 09/2024,
C contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto, somando-se 04 (quatro) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, consigno que o Projeto de Lei em voga se
amolda à Técnica Legislativa de Redação e adequa-se ainda à Legalidade
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PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
no que tange à sua iniciativa.
Pois bem, a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos é medida prevista na Constituição Federal de 1988,
sendo imperiosa a realização desta revisão da remuneração, de forma
anual, para que os vencimentos guardem o seu valor real, e não apenas a
sua fixação nominal.
Esta revisão obrigatória deve a cada ano se coadunar com a
inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao
trabalhador público, a manutenção do seu poder de compra, sem a qual,
sua remuneração se tornaria defasada.
A Lei Municipal nº 1.328/2011 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais) assim dispõe acerca da concessão da revisão geral
anual:
Lei nº 1.328/2011:
“Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente
aos cargos de provimento efetivo é estabelecido através da
fixação dos respectivos vencimentos base e acréscimos legais,
nos termos desta Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e seus Anexos,
não se admitindo vencimento base inferior ao Salário Mínimo
pecuniárias previstas nesta Lei.
8 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 87, inci
; Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de cada
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ano, para a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que tratam esta Lei.
Tal instituto, como já dito, tem previsão em nossa Carta
Magna, em seu art. 37, inciso X. Senão vejamos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
o Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(=)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices." - destaquei.
Pelo teor desses dispositivos, percebe-se a garantia
0 constitucional dada aos servidores em questão quanto à subsunção de |
submeterem-se à revisão geral anual.
Esta revisão deve apenas compensar a inflação dos 12 (doze)
últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei
autorizativa (art. 37, X da CF). Todavia, em atendimento ao determinado
pela Cartilha da Corte de Contas Estadual “Gestão em Ano de Eleição”
ser concedida após 09 de abril de 2024 (180 dias antes da eleição) =f:
do expediente do TCE/MT, forte no art. 21 da LC nº 101/2000 c/c art. ( À
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73, II da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por isto, acertada a
proposição nesta nuance.
E, de fato, no que tange ao percentual do reajuste, certo é
que este está apenas acompanhando a reposição da perda inflacionária
no interstício permitido, e o projeto ainda, obedeceu aos limites e
previsões do orçamento instituído pela legislação local.
Neste tocante, recomendo que haja análise do Douto Autor
quanto ao mês de referência estipulado no Estatuto dos Servidores
Municipais para que se adeque ao mês de março e, deste modo, não haja
prejuízo remuneratório, e sim, observância aos ditames legais.
Dito isto, verifica-se a observância ao Princípio da Isonomia,
já que o índice é igual para todos os servidores aposentados, no patamar
de 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento).
Logo, por todo o exposto, o presente Projeto de Lei atende aos
requisitos legais, e por estas razões, diante da inexistência de vícios de
ordem formal ou material, a questão deverá ser submetida ao Plenário.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal na
Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica
Legislativa manifesta-se pela sua constitucionalidade /leg
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O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente
de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, I, c/c
art. 34, 1, "a", RI.) e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento (art. 27, Il c/c art. 34, II, RI.).
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 20 de março de 2024.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2024.03.20 10:53:31 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
h
à
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
es ini 'm Parecer nº. 018/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº
09/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo que concede Revisão
Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas vinculados ao
Comodoro-Previ, em 2,63%, com fundamento no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, e dá outras providências.
Em relação à presente análise, recebi via aplicativo de
mensagens (WhatsApp), no grupo denominado “Vereadores Gestão
2021/24”, na terça feira dia 19/03/2024 as 11:48am, o dossiê do
processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 04
(quatro) páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital
constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 12/2024 com 5 (cinco)
páginas, sendo este último recebido da mesma forma no dia 20/03/2024
as 11:29am.
É o relato do essencial.
A proposta em questão foi submetida a esta Casa
Legislativa no dia 19/03/2024, período no qual não recebeu emendas ou
substitutivos, e não foi apresentado em Plenário na Sessão Ordinária.
A iniciativa, proposta pelo Poder Executivo Municipal,
visa ajustar anualmente os salários de aposentados e pensionistas
vinculados ao Comodoro-Previ, garantindo que seus ganhos não percam
valor diante da inflação. O ajuste sugerido é de 2,63%, baseando-se na
inflação acumulada de maio de 2023 a fevereiro de 2024.
A proposta segue as regras corretamente, tanto em
termos de escrita quanto de legalidade. Importante destacar que a
iniciativa de ajuste salarial anual tem respaldo no Supremo Tribunal
Federal e se alinha com as normas locais, respeitando a Constituição
Federal. Além disso, é um movimento justo e necessário para manter o
poder de compra dos servidores, impedindo que seus salários sejam
corroídos pela inflação.
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Fone/Whatsapp (65) 3283 — 1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br
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; PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
O projeto foi analisado com cuidado e está dentro dos
limites orçamentários, respeitando as leis fiscais vigentes. É
fundamental, entretanto, continuar monitorando os impactos financeiros
para garantir a sustentabilidade deste ajuste.
Desta feita, baseando-me na análise criteriosa dos
dados apresentados e reconhecendo a estrita aderência do projeto aos
princípios legais e constitucionais que regem a revisão salarial anual,
coaduno com o teor do Parecer Jurídico nº 12/2024 de lavra da
Procuradora Legislativa Ariane Steica Rodrigues Peres no sentido de
sermos FAVORAVEIS a aprovação do PL nº 09/2024.
É o nosso parecer.
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
p COLO
Vito Parecer nº 016/2024
Wed mm: Jg De 21/03/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE“
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei nº 09/2024 de 18/03/2024,
[1] de autoria do Poder Executivo, que “Concede Revisão
Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas
vinculados ao Comodoro-Previ em 2,63%, com
fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
e dá outras providencias”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
21/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara M ipal de Comodefo/MT, aos vinte e
/ Presidente
Robe: Costa Ra Camera
Relator
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PODER LEGISLATIVO
E CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
P
Nº 0261 Ag!
Data ol 104 Ro 4 Parecer nº 06/2024
Mrs MN Min: 25d De 21/03/2024
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência
Social e Defesa do Consumidor.
A Comissão de Saúde, Saneamento,
Assistência Social e Defesa do Consumidor desta Câmara
Municipal, em reunião realizada em 21/03/2024, depois de
analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente
pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
um dias de março de dois mil e vinte e quatro.
Antoninho E LE. Bezerra
Vice-Presidente Relator
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