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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-19
Ementa"Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.032/2023, alterando também os anexos respectivos do Plano de cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concedendo revisão geral anual (RGA), em 2,63%, concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências."
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PrXOTOCOLO
Nº) 489/2024
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE COMODORO Pata J2/ 030 4
PODER EXECUTIVO Hs: 07 Min: SI 9j
GABINETE DO PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Gestão 2021/2024
[[ ] sessão ORDINÁRIA
[53 sessão EXTRAORDINÁRIA Projeto de Lei nº 12/2024
Sagem De: 19.03.2024
“Altera os anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei
Municipal n. 2.032/2023, alterando também os anexos respectivos do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011) ,
concedendo revisão geral anual (RGA), em 2,63% (dois vírgula
sessenta e três por cento), concede reajuste nas classes e níveis, em
decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências,
o) com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da
outras providências”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar o anexo V (Professores nível superior PII e PIIN), anexos V, VI, VII, XI,
XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal 2.032 de 21 de junho de 2023,
mudando-se consequentemente a redação dos respectivos anexos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.330/2011), concedendo revisão geral
anual no valor de 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento) nas classes e
níveis aos servidores vinculados a Secretaria Municipal de Educação.
e) Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no
INPC Geral (IBGE), do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024, consoante art.
21 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Art. 3º. A diferença salarial referente ao mês de março/2024,
de que trata o art. 1º desta Lei, será paga na folha salarial do funcionalismo
público de abril/2024.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
alterar os anexos VIII, IX, X da Lei Municipal n.º 2.032 de 21 de junho de 2023,
no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE)
— Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviço;
Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da mudança do sálári
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mínimo conforme Decreto nº 11.864, de 27 de dezembro de 2023, da
Presidência da República.
Art. 5º. A diferença salarial referente aos meses de janeiro a
março/2024, de que trata o art. 4º desta Lei, será paga na folha do funcionalismo
público de abril/2024.
Art. 6º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de
dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de março de 2024.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 19 dias do mês de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
A
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Comodoro, 19 de março de 2024
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 12/2024
DE: 19/03/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Segue anexo, Projeto de Lei que visa garantir aos servidores públicos o direito
constitucionalmente assegurado da Revisão Geral Anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal e art. 33, $1º, do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 1.330/2011), sempre na mesma data e
sem distinção de índices.
No mesmo diploma está inserida a alteração do valor do salário mínimo
nacional para aquelas classes que são remuneradas como tal.
Quanto ao tema, destacamos aos Nobres Vereadores que a data base para
aplicação do RGA, disciplinada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro, é o
mês de maio, observando o parâmetro oficial INPC.
Todavia, em atenção ao art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000, lido em
conjunto com o inciso VIII do art. 73 da lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), apesar de apenas estarmos
externando a recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores, ela não pode ser concedida a
partir de 09 de abril de 2024 (180 dias antes da Eleição), por se gerar aumento de despesas com
pessoal (pág. 10 da Cartilha da Corte de Contas Estadual “Gestão em Ano de Eleição”).
Assim, tem o Projeto em apreço o intento de calcular a revisão geral anual
com base no INPC Geral (IBGE) do período de maio de 2023 a fevereiro de 2024.
Não consta nenhuma outra matéria remuneratória ou outro assunto pertinente
a vantagens ou ao plano de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos, apenas o reflexo
referente ao salário, a revisão geral anual e a atualização do salário mínimo.
Certo da compreensão de Vossas Excelências, conto mais uma vez com o
acatamento da justificativa apresentada, solicito especial atenção ao projeto que ora se pretende
aprovar.
Rogerio Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Quadro Permanente dos Cargos de Professor
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo e número de Vagas Escolaridade
Cargo: Professor PI Ensino Médio profissionalizante —
) Número de Vagas: 62 istério.
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou
em outra Licenciatura com Formação
Cargo: Professor P Docente pertinente ou não docente
Número de Vagas: 140
Cargo: Professor P III
Número de Vagas: 82
(bacharelado) mais Complementação
Pedagógica reconhecida pelo MEC.
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou
em outra Licenciatura com Formação
Docente pertinente ou não docente
(bacharelado) mais Complementação
Pedagógica reconhecida pelo MEC
mais Curso de Pós-Graduação Lato
Sensu — Especialização pertinente.
o Cargo: Professor P IV
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou
em outra Licenciatura com Formação
Docente pertinente ou não docente
(bacharelado) mais Complementação
Pedagógica reconhecida pelo MEC e
mais Curso de Pós-Graduação Stricto
Sensu.
Cargo: ProfessorP Ve P VI
Licenciatura Plena em Pedagogia e/ou
em outra Licenciatura com Formação
Docente pertinente ou não docente
(bacharelado) mais Complementação
Pedagógica reconhecida pelo MEC e
mais Curso de Pós-Graduação Stricto
Sensu — Mestrado em Educação ou em
Formação Docente pertinente.
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ú
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ANEXO H
Quadro Permanente dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Conforme o Nível de Escolaridade
Cargo/Nível Classe Escolaridade
Ensino Médio Profissionalizante —
Técnico em Administração ou Ensino
Técnico Administrativo Médio com Curso Profissionalizante
[) Educacional Adicional pertinente ao rol de atribuições;
TAE-3 A com exceção do profissional em nutrição
no referido ensino, na condição de
Técnico.
Licenciatura Plena em Pedagogia com
Técnico Administrativo e/ou Bacharelado em Administração e/ou
Educacional outro Curso Profissionalizante Adicional
TAE-4 A pertinente ao rol de atribuições; com
exceção do Nutricionista, habilitado em
nível superior como tal.
Licenciatura Plena em Pedagogia com
e/ou Bacharelado em Administração e/ou
outro Curso Profissionalizante Adicional
Técnico Administrativo pertinente ao rol de atribuições mais Curso
Educacional de Pós-Graduação Lato Sensu —
a) TAE-S A Especialização pertinente; com exceção do
Nutricionista, habilitado em nível superior
como tal, mais o referido curso de pós-
Licenciatura Plena em Pedagogia com
e/ou Bacharelado em Administração e/ou
em outro Curso Profissionalizante | /
Técnico Administrativo Adicional pertinente ao rol de atribuições
/ Educacional mais Curso de Pós-Graduação Stricto
TAE-6 Sensu — Mestrado em Administração ou
em área pertinente; com exceção do
Nutricionista, habilitado em nível superior
como tal, mais o referido curso de pós-
graduaçã
Dk
>
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Técnico Administrativo Adicional pertinente ao rol de atribuições
Educacional mais Curso de Pós-Graduação Stricto
TAE-7 Sensu — Doutorado em Administração ou
Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo
Educacional (AAE) Conforme o Nível de Escolaridade
Licenciatura Plena em Pedagogia com
habilitação Administração Escolar
e/ou Bacharelado em Administração e/ou
em outro Curso Profissionalizante
área pertinente; com exceção do
A Nutricionista, habilitado em nível superior
como tal, mais o referido curso de pós-
ANEXO HI
il
Cargo/Nível
Apoio Administrativo
Educacional
AAE-
Apoio Administrativo
Educacional
AAE-2
Ensino Fundamental Completo
Ensino Fundamental Completo e/ou Curso
Profissionalizante Adicional pertinente ao
rol de atribuições.
Apoio Administrativo
Educacional
AAE-3
Ensino Médio e/ou Curso
Profissionalizante Adicional pertinente ao
rol de atribuiçõe
Apoio Administrativo
Educacional
AAE4
Ensino Superior e/ou Curso
Profissionalizante Adicional pertinente ao
rol de atribuições.
Apoio Administrativo
Educacional
AAE-S
Pós Graduação
Apoio Administrativo
Educacional
AAE-6
Apoio Administrativo
Educacional
AAE-7
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ANEXO IV
Número de Vagas do Quadro Permanente dos Cargos de Apoio Administrativo
Educacional (AAE) e Técnico Administrativo Educacional (TAE)
spetor de Alunos I /
8)
Monitor de Educação Básica
Instrutor de Informática A
ANEXO V
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de
Professores e Tabelas de Vencimentos
Cargo: Professores de Nível Médio — Magistério — 30 horas
Código Cai go: 51
to Hd E
b
|
|
Ê
mm À
À
Mn
NA
E]
Ê
8
Ê
K|
B
z
É
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E
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-
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Professores de Nível Superior — 30 horas
Cargo: Professor PII Código Cargo: 52
Cargo: Professor PIII Códig
ANEXO VI
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Informática/
Código Cargo: 156
Técnico Administrativo Educacional (TAE) Tabela de Vencimentos
[ Subsídio || Subsídio | subsídio || Subsídio || Subsídio | Subsídio | Subsídio
* Rua das Acácias, n.º 1.337- N- Jardim Mato Grosso
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ANEXO VII
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Técnico em Documentação Escolar/ Código Cargo: 124
Secretário Escolar / Código Cargo: 92
Técnico Administrativo Educacional (TAE)
Tabela de Vencimentos
|
od hd |»
8
o
a
s|8|S|8/£
els
E)
A | 1,00 |
| B | 1,06 |
[| C | 12]
[LD | 1,18 |
[E |]
ENKEN
| 6 | 1,36 |
[LH | 1,42]
pt | 1,48 |
EEKES
[K | 1,60 |
Li | 1,66 |
M
w
ANEXO VIII
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 10
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
036,36] g
| 224508]
[C [1,12] 158144] 197680] 237216] 2.767,52] 303636] 333684] 3.336,84
| D | 1,18 | 1.666,16] 208270] 2.499,24] 291578] 3.199,03] 351560] 3.515,60)
[E | 1,24] 1.750,88] 2.188,60] 2.626,32] 306404] 3.361,69] 3.694,36] 3.694,36)
| 321230] 3.524,35
+12 2
[1 | 148] 208976] 261220] 313464] 365708] 401234] 440939] 4.409,39)
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ANEXO VIII-A
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 10
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
[1 -Afa |2-Ens.Fund.| [4 - Ens. Sup.C.|
O EE BETE EFE METER EFR RCE RT
Pa fis =| sam] istml— arena res] rasri 2ss
TESE
(cliz] - | assim] ag76,80] di Er
=—[isesso|—"aimaso| = ajgsdaf Eneas amaral — Sms
[280895] 316900] — 3.169,09
| 332244
| 3.629,12]
64] 3446,10] 376247] 376247
[—a2sige| assras| asons] —ass8i
[—baeao| —Roxo( Siena; ageas!— sois
[234992] 292090] — 351586] 286747]
ANEXO IX
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Instrutor de Fanfarra/ Código Cargo: 69
Inspetor de Aluno I/ Código Cargo: 18
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
RRUE ta A as not tema ata amis
[sticiente |
efis || ssa iso] so] raso] ai aum
[té sol 2mooa] 246089] 20006] 270900
= E [tores 257216] 200056] 286241] — 286241]
[o [118] =| 166616] — 208270] — 240024] 2749/16] 301575] 301579
[E fiz) = | rrsose| — 218060] 262632] 258895] 3216909] 3.169,09
[E friso) =| 183560] — 220450] — 275340] 302874] 332244] 3.322,44
[o |136] * | 192032] 240040] 288048] 316853] 3.475,78] 347578
EEE ERA 04] 2.506,30] 3.007,56 o ôggtso! sonbial d6m4 2626,12
LI A TT E | 344810] 378247] 3.782,47
| NERO a ST E TO
+ alto mm ama | 372768] agéo,i5] | 4.089
— Ruadas Acácias, n.º 1.337 - N— Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-900
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ANEXO X
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Auxiliar de Serviços de Creche/ Código Cargo: 27
Monitor de Educação Básica/ Código Cargo: 91
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
[t-Ata | «JR - Ens. Sup.C. | |, 6- Mestrado | a
|, Subsídio | Subsídio || Subsídio || Subsídio
o] 1.765,00]
[E fio | =| =[ 149672] —tsrodo) 206547] 22150] — 227501
jcliz[ * | = | sora] * ns7680] 218239] 2403/79] 2.403,79)
jojis[ * | = | eee] 208270] 2.209,30] 253256] 2.532,56
LEjim| + | + | arsos8] 218860] 241621] 266134] 2.661,34
EEE | 183560] 2.294,50] | 279011] 2.790,11]
ANEXO XI
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Inspetor de Aluno II/ Código Cargo: 29
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
ama toi cia a ia a E Mestrado || 7 - Doutorado
[ Subsídio || Subsídio
|
i
H
H
En
il
FEFERERERRERI
aospaagaa aaa
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ANEXO XII
Quadro das Funções na Forma de Dedicação Exclusiva (DE)
% (VALOR)
FUNÇÃO
DIRETOR DE
ESCOLA
DIRETOR DE
ESCOLA
DIRETOR DE
ESCOLA
SECRETÁRIO
ESCOLAR
SECRETÁRIO
ESCOLAR
COORDENADOR
PEDAGÓGICO
DE ESCOLA
COORDENADOR
PEDAGÓGICO
DE ESCOLA
COORDENADOR
PEDAGÓGICO
DE ESCOLA
c Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
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ANEXO XII
Quadro Permanente da
Transformação de Cargos
NOMENCLATURAS
ANTERIORES ROL DE
(Instituídos pela Lei 685/2001, de
ps ee copas ATRIBUIÇÕES
Auxiliar e apoiar o docente regente
de educação infantil nas atividades
Auxiliar de Serviços de promover e zelar pela higiene,
Creche
e da ordem nas áreas externas das
Inspetor de Alunos I Unidades Escolares e comunicação
Inspetor de Alunos II
Instrutor de Informática
Instrutor de Fanfarra
Apoio Administrativo
Educacional (AAE)
Monitor de Educação
Básica e
“MEB/Professor
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Indígena” (Cargo em Apoio Administrativo
Extinção constante em Educacional (AAE)
Quadro Suplementar)
Técnico em Técnico Administrativo
Documentação Escolar Educacional (TAE)
Participar da elaboração do Plano
de Desenvolvimento Estratégico da
Escola ri atribuir tarefas aos
administrativos
Secretario Escolar Ê caças E di a 2 | Técnico Administrativo
dos Profissionais da Educação Educacional (TAE)
Básica da escola, assinar
juntamente com a Direção todos os
Quadro Suplementar de Cargo de
“Professor Indígena”
R$ 2.329,74
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ANEXO XV
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
E
aee A]
5.218,82
EE gógi 5.218,82
[1] 02 | Coordenador Pedagógico Uria 5.218,82
Coordenador de es e Projetos/ PAR
2.958,79
(*) O Subsídio do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto de Educação é o constante
em Lei específica de iniciativa do Poder Legislativo.
ANEXO XVI
FUNÇÕES GRATIFICADAS
ES FA E Es
2% V.Bdo Servidores efetivos de nível superior que não | 10% do total
e FGIV = estejam exercendo cargo em comissão. dos cargos
30% V.B. do Servidores efetivos de nível médio que não estejam | 10% do total
FG DE Sai exercendo cargo em comissão dos cargos
cargo
Servidores efetivos de nível fundamental completo, 15% do Total
40% V.Bdo | incompleto e alfabetizado que não estejam
exercendo cargo em comissão. dos Cargos
Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 |
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT
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MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
ANEXO XVII
“INTERPRETE DE LIBRAS”
Nível Médio
Vencimento
R$ 1.823,56
— Ruadas Acácias,n.º 1.337-N— 8,3140000
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MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO XVII
Quadros Permanentes de Carreira dos Cargos de
Professores e Tabelas de Vencimentos
Professores de Nível Superior — 30 horas
Cargo: Professor PII Código Cargo: 52
a) Cargo: Professor PIII Código Cargo: 53
-Ens. Sup. C. -Ens. Sup. C. E = Doutorado
sa PRA PRA
À Subsídio | Subsídio | Subsídio | Subsídio | Subsídio | UV
EX EUR FERA ME DEs MERO a MO
[A [100] 400583] 400583] 440641] 4.807,00] 4.807,00]
[BB [106] | aza618) a zasmB] * acrO80) 509542] 5.095,42]
[clara] assess] assess) 403518) *** s38384] 5.383,84]
[D [118] *avzo8s] **** av2688| 5.199,57] 667226] 5.672,26]
[E [iz] ag6r23] agora] 546395] *º** 6960,68] 5.960,68]
LF [130] 520758] ** szorss) 572834] 624909] 6.249,09]
G [1,36] 544793) 644793] 599272] 6.537,51] 6.537,51]
LH [142] º sosa28] *s6o828] 6.257,11] 682593] 6.825,93]
hi [rss] cozaes] sozses] 652149] 741435] 7.114,35]
LK [160] 640933] "6 409,33] 7.050,26] 769119] 7.691,19]
Li [ro | º'º* come] º* coses] 7.314,65] 7.979,61] 7.979,61]
Ruadas Acácias, n.º 1337-N- Jardim Mato Grosso - CEP 7$.310-000 |
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PROTOCOLO
Nº, MA (A 08
Data 20! pá 120 4M
É AQ Min: 49 4
CÂMARA MUNICIPAL. DE?
o COMODORO/MT
Hrs:
f
|
|
/
ug
RELATÓRIO
N
Refere-se à consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 12/2024, que aborda sobre o reajuste
salarial dos cargos de merendeira, instrutor de fanfarra, inspetor de
, aluno I, auxiliar de serviços de creche e monitor de
decorrência da mudança do salário mínimo; e 3 e
revisão geral anual aos demais servidores da Ed
No que toca a esta análise, os 3 12/2024,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos co
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Parecer Jurídico nº 15/2024
PL 12/2024 — “Altera os anexos V, VI, VI, XI XIV, XV,
XVII e XVII, da Lei Municipal n. 2.032/2028,
alterando também os anexos respectivos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº
1.330/2011) , concedendo revisão geral anual (RGA),
em 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento),
concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência
da mudança do salário mínimo e dá outras
providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal e da outras providências.”
Autor: Chefe do Poder Executivo.
cação Básica, em
cópia da Justificativa do
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Projeto e de seus anexos, somando-se 18 (dezoito) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Exsurge da análise preliminar do referido Projeto de Lei que o
mesmo se amolda à Técnica Legislativa de Redação, merecendo apenas o
o pequeno reparo no sentido de se retirar o termo “e dá outras
providências” de sua Ementa, termo este repetido no referido
Enunciado. Encontra-se adequado quanto à sua legitimidade. No mérito,
pressupõe-se ter atendido aos critérios de discricionariedade e
conveniência ao ato.
São dois os pontos primordiais tratados na proposta do Poder
Executivo Municipal:
a. Ajustar a remuneração inicial das classes e níveis dos
cargos de merendeira, instrutor de fanfarra, inspetor de
aluno I, auxiliar de serviços de creche e monitor de
1] Educação Básica, ante a alteração do salário mínimo;
b. Conceder a revisão geral anual aos demais servidores da
Educação.
O primeiro ponto segue o que prelecionou o Decreto nº
11.864, de 27 de dezembro de 2023, da Presidência da República,
referente à alteração do valor do salário mínimo vigente, sendo adequada
e imperiosa a observância ao montante de R$ 1.4
ainda em defasagem de valor.
Assim resta clarividente a legalidade e-ão Projeto
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de Lei nº 12/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual
contempla acertados parâmetros.
O salário mínimo visa garantir a qualquer trabalhador um
salário capaz de atender a todas as suas necessidades fundamentais, e o
piso salarial é considerado o menor valor de salário que pode ser pago
dentro de uma categoria profissional específica. Logo, tem-se como
congruentes as alterações propostas.
No tocante ao segundo ponto da proposta, a revisão geral
anual dos vencimentos dos servidores públicos é medida prevista na
Constituição Federal de 1988, sendo imperiosa a realização desta revisão
da remuneração, de forma anual, para que os vencimentos guardem o
seu valor real, e não apenas a sua fixação nominal.
Esta revisão obrigatória deve a cada ano se coadunar com a
inflação do período, e com base nela ser atualizada, garantindo-se ao
trabalhador público, a manutenção do seu poder de compra, sem a qual,
sua remuneração se tornaria defasada. *
As Leis Municipais nº 1.328/2011 (Estatuto dos sesta
Públicos Municipais), Lei nº 1.329/2011 (Estatuto dos Profissionais da
Educação) e 1.330/2011 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Profissionais da Educação) assim dispõem acerca da concessão da
revisão geral anual, respectivamente:
b Lei nº 1.328/2011: ,
ra "Art. 33. O sistema remuneratório dos Servidores pertinente aos
— cargos de provimento efetivo é estabelecido através da fixação dos
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respectivos vencimentos base e acréscimos legais, nos termos desta
Lei e da Lei que instituir o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos (PCCV) e seus Anexos, não se admitindo vencimento
base inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) fixado pelo Governo
Federal, e admitindo-se a fixação de piso de vencimento,
desconsideradas as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei.
$ 1º. Para atendimento aos dispositivos do art. 37, inciso X da
Constituição Federal, fica instituído o mês de maio de cada ano,
o para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que
tratam esta Lei.
Lei nº 1.329/2011:
“Art. 141. A revisão geral de vencimentos deixará de ser aplicada
excepcionalmente se não houver disponibilidade orçamentária e
financeira efetiva ou por força do cumprimento
dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quando os
gastos com pessoal estiverem no limite ou acima do máximo
rmitido.”
pe o. r
e Lei nº 1.330/2011:
“Art. 12. Os valores dos vencimentos e vantagens acessórias
percebidas pelos Profissionais da Educação Básica serão
reajustados monetariamente mediante Lei de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do exercício, com revisão geral anual,
constatada a disponibilidade efetiva de recursos financeiros, e o
limite legal estabelecido para as despesas com pesshal.
Parágrafo único. A majoração dos vencimentos percebidos p:
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A = Página 4 de 7
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Municipal, dentro dos limites e das disponibilidades financeiras
efetivas, na forma da legislação pertinente em vigor”.
Tal instituto, como já dito, tem previsão em nossa Carta
Magna, em seu art. 37, inciso X. Senão vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(.)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem
distinção de índices." - destaquei.
Pelo teor desses dispositivos, percebe-se a garantia
constitucional dada aos servidores em questão quanto à subsunção de
submeterem-se à revisão geral anual.
Esta revisão deve apenas compensar a inflação dos 12 (doze)
últimos meses, segundo oscilação do índice determinado na lei
autorizativa (art. 37, X da CF). Todavia, em atendimento ao determinado
pela Cartilha da Corte de Contas Estadual “Gestão em Ano de Eleição”,
de 07/03/2024, ainda que o Projeto esteja apenas extemando a
recomposição da perda do poder aquisitivo dos servi
ser concedida após 09 de abril de 2024 (180 di
do expediente do TCE/MT, forte no art. 21
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73, II da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), por isto, acertada a
proposição nesta nuance.
E, de fato, no que tange ao percentual do reajuste, certo é
que este está apenas acompanhando a reposição da perda inflacionária
no interstício permitido, e o projeto ainda, obedeceu aos limites e
previsões do orçamento instituído pela legislação local.
Verifica-se, também, a observância ao Princípio da Isonomia,
já que o índice é igual para todos os servidores abrangidos, em patamar
de 2,63% (dois vírgula sessenta e três por cento).
Quanto a este índice compensatório, consigno, por oportuno,
que, nos limites de atuação deste órgão jurídico, a confecção e
CONFERÊNCIA DOS ANEXOS no que tange aos cálculos da variação
percentual/salarial de CADA CARGO, NÃO COMPETE À
PROCURADORIA LEGISLATIVA, mas sim ao Poder Executivo Municipal;
sendo que tais valores, no bojo dos anexos, deverão apenas e tão somente
refletir os exatos termos constantes no corpo do texto legislativo principal
(artigos 1º e 4º do PL nº 12/2024).
Ainda, quanto à responsabilidade daquele Poder, destaco
que, por mais que haja amparo legal para a apresentação do Projeto em
voga sem o estudo de impacto financeiro (art. 17, 86º, da LRF),
importante a observância de, em caso de se exceder o limite com gasto de
pessoal previsto na LC nº 101/2000, que sejam adotadas as medidas
previstas no art. 169, parágrafos 3º e 4º da Consti
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requisitos legais, porquanto, diante da inexistência de vícios de ordem
formal ou material, a questão deverá ser submetida ao Plenário.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, s.m.j., não se apreende óbice legal na
0 Proposta Legiferante em voga, pelo o que esta Procuradoria Jurídica
Legislativa manifesta-se pela legalidade /constitucionalidade da mesma.
O presente PL merece apreciação pela Comissão Permanente
de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, 1, c/c
art. 34, I, "a", RI.), Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento (art. 27, II c/c art. 34, II, R'I.) e Comissão de Educação,
Cultura e Esportes (art. 27, II c/c art. 34, IV, “a”, “7º, ambos do RI.).
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberan
O Plenário.
Comodoro MT, 20 de março de 2024.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
) PERES:00601661184 Dados: 2024.03.20 12:50:05 -0400'
/ ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
+ Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
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PRO LO
Nº 03U/202
o 24 Parecer nº. 021/2024
DE
CÂMARA MUNICIPAL
“DXº"EoMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei
nº 12/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo que altera os
anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVII, da Lei Municipal n.
2.032/2023, alterando também os anexos respectivos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011),
concedendo revisão geral anual (RGA), em 2,63% (dois vírgula
sessenta e três por cento), concede reajuste nas classes e níveis, em
decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras
providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal e da outras providências.
Em relação à presente análise, recebi via aplicativo
de mensagens (WhatsApp), no grupo denominado “Vereadores
Gestão 2021/24”, na terça feira dia 19/03/2024 as 11:48am, o
dossiê do processo legislativo, composto por um arquivo digital
constando 18 (dezoito) páginas, incluindo Justificativa do Projeto,
outro arquivo digital constando o Parecer Jurídico Legislativo nº
15/2024 com 7 (sete) páginas, sendo este último recebido da
mesma forma no dia 20/03/2024 as 13:32pm.
É o relato do essencial. NI
A proposta em questão foi submetida a esta Casa |
Legislativa no dia 19/03/2024, período no qual não recebeu
emendas ou substitutivos, e não foi apresentado em Plenário na
Sessão Ordinária.
A iniciativa, proposta pelo Poder Executivo
Municipal, visa:
e Ajustar a remuneração dos cargos de
merendeira, instrutor de fanfarra, inspetor
de aluno I, auxiliar de serviços de creche e
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monitor de Educação Básica, ante a
alteração do salário mínimo;
e Conceder a revisão geral anual aos demais
servidores da Educação, referente ao período
de maio de 2023 a fevereiro de 2024.
O ajuste sugerido é de 2,63%, baseando-se na
inflação acumulada de maio de 2023 a fevereiro de 2024.
A proposta segue as regras corretamente, tanto em
termos de escrita quanto de legalidade. Importante destacar que a
iniciativa de ajuste salarial anual tem respaldo no Supremo
Tribunal Federal e se alinha com as normas do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, respeitando a Constituição
Federal. Além disso, é um movimento justo e necessário para
manter o poder de compra dos servidores, impedindo que seus
salários sejam corroídos pela inflação.
O projeto foi analisado com cuidado e está dentro
dos limites orçamentários, respeitando as leis fiscais vigentes. É
fundamental, entretanto, continuar monitorando os impactos
financeiros para garantir a sustentabilidade deste ajuste.
Após uma análise minuciosa de cada item
presente nos anexos deste projeto de lei, que incluem as tabelas
detalhadas com os salários dos servidores, pude verificar que em
certos pontos, os valores apresentaram uma diferença mínima,
variando centavos para mais ou para menos, em comparação com
os cálculos da proposta. Apesar destas pequenas discrepâncias nos
cálculos, é importante salientar que tais variações são
absolutamente ínfimas e mostram-se irrelevantes.
Essas diferenças, encontradas em alguns níveis e
classes de praticamente todos os cargos, não comprometem a
integridade ou a intenção do PL nº 12/2024. A natureza destas
variações, por serem tão limitadas ao âmbito dos centavos, não
impacta significativamente o ajuste de 2,63% proposto para a
revisão salarial. Assim, apesar de reconhecer a presença destas
pequenas inconsistências, concluo que elas não afetam a justiça ou
a validade da proposta como um todo.
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Desta feita, baseando-me na análise criteriosa dos
dados apresentados nos anexos e reconhecendo a estrita aderência
do projeto aos princípios legais e constitucionais que regem a
revisão salarial anual, coaduno com o teor do Parecer Jurídico nº
15/2024 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane Steica
Rodrigues Peres no sentido de sermos FAVORAVEIS a aprovação do
PL nº 12/2024.
É o nosso parecer.
omodoro/MT, aos vinte e
dois dias do mês de março do'ano de doisymil e vinte e quatro.
Robervane de Olivei Sementilli
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FoneAWhatsapp (65) 3283 — 1855 E-mail: camara(G)comodoro.mt.leg.br
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. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
Nº 2270/2004 Parecer nº 019/2024
Data: Z | 03 120 ã
E end De 21/03/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE”
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei nº 12/2024 de 19/03/2024, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera os anexos V, VI, VII,
XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n. 2.032/2023,
alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011),
concedendo revisão geral anual (RGA), em 2,63 (dois virgula
sessenta e três por cento), concede reajuste nas classes e
níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá
outras providencias, com fundamento no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal e da outras providências”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
21/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara nicipal de Es ps /MT, aos vinte e
um dias do mês de março'de dois mil evinte e quatro.
Antoninho Vanderlei Camera
Relator
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FoneAWhatsApp (65) 3283 — 1249/1855 E-mail: camara()camaracomodoro.mt.gov.br
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pP TOCOLO
Nº p459/00M. Parecer nº 03/2024
Data 21 10% 120 9%
E io 6 De 21/03/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Educação, Cultura e Esportes.
A Comissão de Educação, Cultura e Esportes
desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 21/03/2024,
depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam
unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/M?P; aos vinte e
Présidente
A
Sérgio Bezerra Gleyscler Ribeiro
Vice-Presidente Relator
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
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