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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-03-20
Ementa"Altera a Lei Municipal nº 1.990/2022, que institui gratificação especial a servidores membros de comissões, incluindo e modificando artigos."
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: PROTOCOLO
Nº. /G43/202M
ESTADO DE MATO GROSSO Data 9! 1 42120 2M
MUNICÍPIO DE COMODORO lie pó Min: ; 4
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL. D
se GABINETE DO PREFEITO COMODOROIMT
SÃO ORDINÁRIA
ado EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
Projeto de Lei nº. 13/2024
DE: 20.03.2024
“Altera a Lei Municipal nº 1.990/2022, que institui
gratificação especial a servidores membros de comissões,
(8) incluindo e modificando artigos.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
1.990/2022, modificando-se o teor do artigo 1º e inserindo-se os artigos 17-A e
17-B, passando a ter as seguintes redações:
“Art. 1º. Aos servidores designados que integrarem e
participarem efetivamente da Comissão de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, Comissão de Tomada de Contas Especial, da
[2 Comissão Permanente de Licitação e aos Fiscais de Contratos, Convênios e
outros instrumentos congêneres, da Comissão Municipal de Gerenciamento
de Planejamento Estratégico, da Comissão de Avaliação e Desempenho, da
Comissão de Readaptação Funcional e Comissão de Avaliação, Reavaliação, pa
Depreciação de Bens Móveis e Imóveis será devido, além da remuneração do
cargo ou função que ocupa, uma gratificação”.
Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº |
- “DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO, (. à
DEPRECIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
Art. 17-A. Para fazer jus à gratificação por desempenho
epreciação de Bens Móveis e Imóveis, o servidor efetivo que for designado,
RE CO Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CÉP 78310-000 | >7—
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br /
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 nice
mediante Portaria, deverá “desempenhar a avaliação e reavaliação dos bens
móveis e imóveis de propriedade dessa municipalidade.
Art. 17-B. O valor mensal da gratificação aos membros da
Comissão de Avaliação, Reavaliação, Depreciação de Bens Móveis e Imóveis
será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o Presidente da
comissão e R$ 1.000,00 (mil reais) aos demais membros da comissão, e vigerá
desde a emissão da portaria de nomeação até a finalização dos trabalhos ou
sua substituição.”
Art. 2º. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei
8) Municipal nº 1.990/2022.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. |
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 20 de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP?
E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - :
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
(gestão 7021/2828 ja
Comodoro, 20 de março de 2024.
Justificativa do Projeto de Lei n. 13/2024
DE: 20.03.2024
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores,
Objetiva esta inovação legislativa apenas inserir artigos que, por
equívoco, restaram ausentes na Lei Municipal nº 1.990/2022, que instituiu gratificações
especiais a servidores do Poder Executivo integrantes de comissões no seu âmbito.
Se esclarece que não se trata de criação de nova comissão, mas sim
da inclusão, por critério de equidade, da Comissão de Avaliação, Reavaliação, |
Depreciação de Bens Móveis e Imóveis na Lei de gratificações, dado ao importante papel
que desempenha, especialmente na gestão patrimonial do Município.
Dessa forma, foi necessário alterar a redação do art. 1º, para incluir
o nome da Comissão responsável por avaliar os bens públicos da municipalidade, fixar os
valores correspondentes à vantagem remuneratória entre os membros do colegiado.
Dessa maneira, após a devida correção necessária apontada, o
município de Comodoro poderá gratificar os membros integrantes da referida comissão,
para que, assim como os demais colegiados, também possam obter o incentivo pelas pa
atividades realizadas, que implicam atribuições extraordinárias, com dedicação de tempo e
nível de responsabilidade aos servidores designados.
Na expectativa de alcançar apoio do Parlamento Municipal ao
Projeto de Lei que ora submeto à apreciação e aprovação, reitero protestos de estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
— Ruadas Acácias, nº 1.337-N - Jardim Mato Grosso — CEP 78310-000
E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro —
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Projeto de Lei n. 13.2024 inclui comissao de avaliacao na lei 1.990 2022 «pdf
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Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
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Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
a) Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
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Telefone: (65)99256-****
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o Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
CONTABILIDADE
Ofício n.º 013/2014
Comodoro/MT, 18 de março de 2023.
Prezado Senhor,
Com meus cumprimentos, e em atendimento a Circular
Interna nº 15/2023-PGM de 14 de março de 2024, que trata da Comissão
de avaliação, reavaliação, de bens móveis e imóveis.
“CARGO | | FG. | VAGAS | VALOR P/ | 13º) FÉRIAS | TOTAL | |
| | 11 MESES PROPORCIONAIS | |
Presidente Da/ R$ [or [RS R$ 2750,00 | R$ 19.250,00 |
Comissão de | 1.500,00 | 16.500,00 |
Patrimônio | | | |
Membros da | R$ 7 04 [RS R$7.333,33 | R$51.333,33 |
Comissão de | 1.000,00 | 44.000,00 | |
spend ) | É Ea o o o |
TOTAL É [ | (R$ 70.583,33 |
Não deveremos considerar os encargos sociais no
calculo acima, visto que o Presidente e membros, são vinculados ao RPPS
Comodoro-Previ, onde não incide encargos aos servidores efetivos em
relação a Função Gratificada, Cargo em Comissão, horas extras, dentre
outro;
Neste caso o impacto da LRF com base nos dados da
arrecadação prevista para 2024, impacto em porcentagem para al
função gratificada será de 0.0616% (zero virgula, ze
dezesseis por cento),anual na folha de pagamento.
Rua das Acácias 1337 N - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - 78310-000
E-mail: abol.com.br - Comodoro — MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
CONTABILIDADE
Para um melhor entendimento encaminho anexo o
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º semestre de 2023, já devidamente
publicado em 15/02/2024, no Jornal da AMM página 478 (edição 4422), e
também já protocolado junto ao TCE-MT, onde no anexo 1 da LRF, a
despesa de pessoal consolidada no periodo de janeiro/2023 a
dezembro/2024 é de 48,54% (quarenta e oito virgula cinquenta e quatro
por cento).
0 Lembrando que se a arrecadação aumentar durante o
exercício este percentual diminui, assim como o inverso, se a arrecadação
baixar (frustar) este percentual aumenta.
Atenciosamente,
Ao Sr.
Rafael Vasconcelos
Procurador do Município
Comodoro- MT
Rua das Acácias 1337 N - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000
E-mail: gpreviabol.com.br - Comodoro — MT.
RGF 2º SEMESTRE 2023
Mme de COMODORO - 147
RELATÓRIO 3a GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATINO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCA. E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO 923 A DEZINBROCE2S
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diariomunicipal.orgimt/amm + www .amm.org.br 478 Assinado Digitalmente
al Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.422
MUNICÍPIO DE COMODORO - MT
RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO 2023
RGF — ANEXO 2 (LRF, art. 55, inciso |, alínea "D”) R$ 1,00
Reestruturação da Divida de Estados e Municipios
Financiamentos
Intemos 9,00
Extemos. 0,00
Parcelamento e Renegociação de Dividas 47.866,74
De Tributos 0,00
De Contribuições Previdenciárias 47.846,74
De Demais Contribuições Sociais 0.00
Do FGTS 0,00
8) Com Instituição Não Financeira 9,90
Demais Dividas Contratuais 0,00
Precatórios Postenores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não Pagos 0.00
Outras Dívidas 219.797,72
DEDUÇÕES (1) 17.322.792,28
Disponibilidade de Caixa 16.614.075,18 17.322.792,28
Disponibilidade de Caixa Bruta 18.747.610,92 19.333.028,65
(-) Restos a Pagar Processados 20.736,41
(-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 1.718.499,06
Demais Haveres Financeiros 0,00
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (tm) = (! - 1) 47.055.147,82
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais (art. 165-A, 5 1º, da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO
DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV - V)
“% da DC sobre a RCL AJUSTADA (VI)
“da DCL sobre a RCL AJUSTADA (NUVI)
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO
FEDERAL - 120%
LENTE DE ALERTA Qncldo M do 6 1º do ast. 58 da LH) -
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000
PASSIVO ATUARIAL
RP NÃO-PROCESSADOS 89.887,21
ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS 0.00
1. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, Se O total da Disponibiidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, esse saido negativo não
deverá ser (O) asp PeSSa Ena, mass sem na inha de “Outras Divwdas”. Assim, quando o cálculo de Disponibilidade ce Caixa for negativo, o valor dessa linha
ser (0) “zero”
2. Refere-se aos precatórios postenores a 05/05/2000 que, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, ainda nãa foram incluídos no
orçamento ou constam no orçamento e ainda não foram pagos. Ao final do exercício em que esses precatórios foram incluídos ou que deveriam ter sido
incluidos, os valores deverão compor à linha "Precatórios Posterioras a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não pagos”.
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MUNICÍPIO DE COMODORO - MT
RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO 2023
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Z Da
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4.422
15 de Fevereiro de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº
MUNICÍPIO DE COMODORO - MT
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2023
RGF — Anexo 3 (LRF, art. 55, moiso |, alinea “c” e art. 40, $ 1º) R$ 1,00
SALDO DO EXERCÍCIO DE 2023
GARANTIAS CONCEDIDAS
AOS ESTADOS (l)
Em Operações de Crédito Extemas.
Em Operações de Crédito Intemas
AOS MUNICÍPIOS (1)
Em Operações de Crádito Extemas
Em Operações de Crédito Intemas
AS ENTIDADES CONTROLADAS (Ill)
Em Operações de Crédito Extemas
Em Operações de Crédito Intemas
POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (IV)
TOTAL GARANTIAS CONCEDIDAS (V) = (1+ + H+ IN)
(8) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (VI)
(-) Transterências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais (art. 166-A, 5 1º, da CF) (Va)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS
LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VIH) = (VI - VI)
*% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL AJUSTADA (VIVES
LIMITE DE ALERTA finciso Hl do $1º do art. 59 da LRF) - 19,8%
CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS
DOS ESTADOS (vil)
Em Garantia às operações de Crédito Extemas
Em Garantia às operações de Crédito Intemas
DOS MUNICÍPIOS (Vil)
Em Garantia às operações de Crédito Extemas
Em Garantia às operações de Crédito Intemas
DAS ENTIDADES CONTROLADAS (1X)
) Em Garantia às operações de Crédito Extemas
Em Garantia às operações de Crédito Intemas
EM GARANTIAS POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (X)
TOTAL CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS (XI) = (Vil + VII + DX + X)
MEDIDAS CORRETIVAS:
A
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15 de Fevereiro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX [Nº 4.422
MUNICÍPIO DE COMODORO - MT
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
JANEIRO A DEZEMBRO 2023/SEMESTRE JULHO - DEZEMBRO
RGF - ANEXO 4 (LRF, art. 55, inciso |, afinea "d” e inciso Ill alínea “cº) R$ 1,00
FONTE
Assinado Digitalmente
x en
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a
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
"a
ta A 1
Parecer Jurídico nº 17/2024
" 03%/2094
ta 92/03 a. PL 13/2024 - “Altera a Lei Municipal nº 1.990/2022,
a , o : oo que institui gratificação especial a servidores membros
“de comissões, incluindo e modificando artigos”
Autor: Chefe do Poder Executivo.
RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 13/2024, que aborda em apertada síntese,
sobre a instituição de gratificação aos integrantes da Comissão de
Avaliação, Reavaliação, Depreciação de Bens Móveis e Imóveis, previsão
esta não elencada na Lei Municipal nº 1990/2022.
No que toca a esta análise, os autos do PL 10/2024 contendo
01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto e
do estudo de impacto financeiro-orçamentário, somando-se 12 (doze)
páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
De antemão, anoto que o objeto do Projeto de Lei nº 13/2024
já fora apreciado por este órgão consultivo em maio de 2023, cujo
resultado fora a emissão do Parecer Jurídico nº 37/2023, do dia 10 de
maio de 2023.
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PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Naquela oportunidade, fora consignado sobre a
imprescindibilidade do acostamento do Estudo de Impacto financeiro-
orçamentário acerca da implementação a ser normatizada e que, uma vez
ajoujado ao caderno legislativo tal expediente com as informações em
consonância aos limites constitucionais e legais, o Projeto estaria apto à
regularidade.
Ao ser encaminhado às Comissões Temáticas, o Projeto
seguiu em diligência, com solicitações de informes ao Executivo por parte
do Relator da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e
Redação em 22/06/2023 e resposta em 29/06/2023.
Ato contínuo, enquanto ainda da tramitação do PL nº
25/2023, houve a publicação do Decreto nº 34/2023, de 28/07/2028,
decreto este que disciplinou sobre a urgente contenção de despesas por
meio da limitação de empenho e de adicionais de folha de pagamento
para manter o equilíbrio financeiro do município.
Empós, por ter recebido Pareceres contrários, quanto ao
mérito, de todas as Comissões a que foram distribuídos, inclusive sob
orientação formal dada por esta Advogada Pública Fazendária em reunião
realizada nesta Casa de leis quanto às vedações então supervenientes, o
Projeto fora arquivado, consoante art. 143, 83º do Regimento Interno
deste Poder Legislativo.
Isto posto, por estarmos em outro período legislativo, logo,
podendo a matéria ser novamente apreciada, e pela óbice existente
naquela oportunidade não ser o cenário atual, vez que o prazo tratado no
Decreto findou-se; e o limite de despesas com pessoal apresentado no
Estudo de Impacto financeiro-orçamentário mostra-se em cumprimento
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aos ditames constitucionais e legais (LRF), faço minhas missivas aos
demais aclares apostos no Opinativo de nº 37/2028.
Em exultação à facilitação dos informes aos Nobres Edis,
repiso que o Projeto de Lei se amolda à Técnica Legislativa de Redação,
vez que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, estando
devidamente subscrito, além de trazer o assunto sucintamente registrado
em ementa, tudo em conformidade com o disposto no art. 135 do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro
dos padrões exigidos pela técnica legislativa, restando, pois, cumpridos
os requisitos de admissibilidade.
Acerca do seu objeto, como já assentado no Parecer Jurídico
exarado em outubro/2022 e em maio/2023, a Lei Orgânica de Comodoro
dispõe que:
“Art. 34. São de iniciativa exclusiva do prefeito os Projetos de Lei
que:
(.)
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem
vencimentos ou vantagens dos servidores da Administração direta,
autárquica ou fundacional;
II - disponham sobre o regime jurídico de seus servidores
municipais.
Assim, consoante os fólios encaminhados à Procuradoria,
adequada a legitimidade quanto ao todo intentado.
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O Projeto visa a instituição de gratificação aos integrantes da
Comissão de Avaliação, Reavaliação, Depreciação de Bens Móveis e
Imóveis, Comissão esta que, segundo a Justificativa ajoujada, por um
equívoco, restou ausente na Lei Municipal nº 1.990/2022, a qual
instituiu gratificações especiais a servidores do Poder Executivo
integrantes de comissões no seu âmbito.
Segundo o autor do projeto, por critério de equidade, a
referida Comissão deve ser inserida na Lei de gratificações, dado o
importante papel que desempenha, notadamente na gestão patrimonial
do Município.
Neste cenário, uma vez embasada a finca da indigitada lei, e
por se tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe daquele
Poder, como já anotado, não se extrai óbice forense para que os membros
integrantes da Comissão em apreço, assim como os integrantes das
demais comissões, também possam obter o estímulo pelas atividades
realizadas.
Todas as atribuições exercidas pelos grupos laborais da Lei
1.990/2022 são atribuições extraordinárias, que exigem devotação por
parte dos servidores designados, e acarretam extrema responsabilidade
aos mesmos.
Pelas suas essências, as Comissões imprescindem
conhecimentos específicos, além de perene atualização técnica.
Como o PL 13/2024 apenas acresce a previsão de mais uma
Comissão na possibilidade de recebimento de gratificação disposta pela
lei local vigente, e não altera seus demais dispositivos, conclui-se que as
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gratificações incidirão apenas e tão somente para os servidores efetivos
membros das respectivas Comissões que, de maneira cabal, laborarem
nas mesmas, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio.
A este despeito, imperioso reiterar que a Administração deve
zelar pela estrita observância aos Princípios norteadores do Direito
Público, notadamente, o Princípio da Eficiência. Assim, uma vez
demonstrada pelo Gestor Municipal que a máquina pública produzirá,
com maior efetividade e eficiência com as alterações ora expostas,
adequado o PL sob a ótica jurídica, desde que compatível
orçamentariamente tais diligências.
Neste aspecto, adequado o acostamento do estudo de
impacto financeiro ao projeto, aperfeiçoando-se a atual proposta em
conformidade com o posicionamento das Cortes de Contas e regras de
Direito Financeiro.
Corroborando com a matéria novamente em análise,
reescrevo abaixo o entendimento dos Tribunais sobre o intentado:
a) É possível se instituir gratificações especiais para
recompensar os servidores efetivos que exerçam atribuições excepcionais,
eventuais e transitórias, passíveis de serem acumuladas com aquelas
ordinárias e inerentes aos cargos públicos que ocupam, a exemplo de
participação em Comissão de Licitações e em Comissão de Inventário e
Avaliação de Bens (Patrimônio), bem como aquela afeta à coordenação do
Sistema APLIC;
b) essas gratificações especiais têm caráter pro labore
faciendo, ou seja, somente podem ser percebidas enquanto o servidor
público está efetivamente realizando a atividade descrita na norma
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instituidora da parcela remuneratória; portanto, deixando de realizar a
referida atividade, não possui o agente público o direito de receber a
vantagem;
c) as gratificações especiais devem ser, necessariamente,
instituídas por meio de lei formal (stricto sensu);
d) as gratificações especiais não se confundem com as
funções de confiança ou com os cargos em comissão (incisos Ile V do art.
37 da Constituição), tendo em vista que não se vinculam ao exercício de
atividades de chefia, direção e assessoramento; pelo contrário, vinculam-
se ao exercício de uma atividade operacional essencial (fazer, executar,
responsabilizar-se por uma uma tarefa ou serviço adicional), não se
tratando de vantagens inerentes a cargo ou função, mas concedida em
face das condições excepcionais do serviço ou do servidor;
e) a lei formal que instituir a “gratificação especial” deverá
estabelecer as condições os critérios para a concessão da vantagem, tais
como: categoria de servidores beneficiários, valores, hipóteses, requisitos,
dentre outras especificações que se fizerem necessárias;
f) para aquelas entidades que realizam número reduzido de
procedimentos licitatórios durante o ano, a exemplo das Câmaras
Municipais, defende-se que a forma mais eficaz visando à instituição e
pagamento de gratificação especial para os membros da Comissão de
Licitação ou para o Pregoeiro seja via fixação de um valor por processo
deflagrado, em vez de uma remuneração mensal fixa; e,
g) a instituição de gratificações especiais devem observar as
condicionantes e os limites previstos nos artigos 29-A e 169, da
Constituição Federal, e nos artigos 15, 16, 17, 20 e 22 da LRF e,
também, as disposições da Resolução de Consulta TCE-MT nº 21/2014.
Posto isto, sendo estes os principais pontos a serem
abordados sob a ótica jurídica, e ante a ausência de vício formal ou
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material insanável, a questão deverá ser submetida ao Plenário, para
análise de sua conveniência e oportunidade. É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações, a Procuradoria Jurídica Legislativa
manifesta-se pela constitucionalidade/legalidade do Projeto de Lei nº
13/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo.
O PL merece apreciação, ao menos, pela Comissão
Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação
(art. 27, I, c/c art. 34, I, "a", RI.) e Comissão Permanente de Obras,
Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, Il c/c art. 34, II, RI.).
Após proferidos os pareceres de tais Comissões, que seja
submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 22 de março de 2024.
[8) ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2024.03.22 13:56:46 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Nº oxas/a024 Parecer nº. 023/2023
Data 6 | 03120 84 De 26/03/2024
Hrs J6 Min. 08
CAMARA MUNICIPAL. DE
DAVODCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº
13/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo que altera a Lei
Municipal nº 1.990/2022, que institui gratificação especial a servidores
(gs) membros de comissões, incluindo e modificando artigos.
Em relação à presente análise, recebi via aplicativo de
mensagens (WhatsApp), no grupo denominado “Vereadores Gestão
2021/24”, na quinta feira dia 21/03/2024 as 12:29pm, o dossiê do
processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 12 (doze)
páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital
constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 17/2024 com 7 (sete)
páginas, sendo este último recebido da mesma forma no dia 22/03/2024
as 19:58pm.
É o relato do essencial.
A proposta em questão foi submetida a esta Casa
Legislativa no dia 20/03/2024, período no qual não recebeu emendas ou
substitutivos, e não foi apresentado em Plenário na Sessão Ordinária.
1] A iniciativa, proposta pelo Poder Executivo, visa
adicionar na Lei Municipal nº 1990/2022 a Comissão de Avaliação,
Reavaliação, Depreciação de Bens Móveis e Imóveis que
inexplicavelmente ficou de fora das tratativas quando da proposta
primitiva.
O projeto reflete um esforço consciente do poder
público municipal em reconhecer e valorizar o trabalho extraordinário
realizado por servidores designados para funções específicas,
promovendo a eficiência e eficácia administrativa através da justa
remuneração de suas atribuições adicionais.
Este projeto busca corrigir um equívoco anterior,
equiparando a Comissão de Avaliação às demais comissões já
contempladas com gratificações especiais, devido à importância do
trabalho realizado na gestão patrimonial do Município. A justificativa
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enfatiza a necessidade de equidade e o reconhecimento do papel vital
dessa Comissão na administração municipal.
A análise jurídica conclui pela constitucionalidade e
legalidade do projeto, destacando que ele se alinha à técnica legislativa e
aos requisitos de admissibilidade. Além disso, enfatiza que a matéria é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica de Comodoro.
Desta feita, baseando-me na análise criteriosa dos
dados apresentados nos anexos e reconhecendo a estrita aderência do
projeto aos princípios legais e constitucionais, coaduno com o teor do
Parecer Jurídico nº 17/2024 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane
) Steica Rodrigues Peres no sentido de sermos FAVORAVEIS a aprovação
do PL nº 13/2024.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ags vinte e seis
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Nº gr) / 20247 Parecer nº 021/2024
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei nº 13/2024 de 20/03/2024, de
0 autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Municipal nº
1.990/2022, que institui gratificação especial a servidores
membros de comissões, incluindo e modificando artigos”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
26/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
seis dias do mês de março de doisfnil e vinte e quatro.
Antoninho Vanderlei Camera
Relator
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Parecer nº 09/2024
Nº 4%]3 (D02%7
Hrs: 40. Min: &]
CAMARA MUNICIPAL DE
xr: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência
Social e Defesa do Consumidor.
A Comissão de Saúde, Saneamento,
Assistência Social e Defesa do Consumidor desta Câmara
Municipal, em reunião realizada em 26/03/2024, depois de
analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente
pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
seis dias de março de dois mil e vinte e quatro.
Nalbe lioda Silva
E idente
Antoninho Vardelei Camera Paulo Sérgio Bezerra
Vice-Presidente Relator
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