| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal nº 1.990/2022, que institui gratificação especial a servidores membros de comissões, incluindo e modificando artigos." |
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: PROTOCOLO Nº. /G43/202M ESTADO DE MATO GROSSO Data 9! 1 42120 2M MUNICÍPIO DE COMODORO lie pó Min: ; 4 PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL. D se GABINETE DO PREFEITO COMODOROIMT SÃO ORDINÁRIA ado EXTRAORDINÁRIA APROVADO Projeto de Lei nº. 13/2024 DE: 20.03.2024 “Altera a Lei Municipal nº 1.990/2022, que institui gratificação especial a servidores membros de comissões, (8) incluindo e modificando artigos.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, 1.990/2022, modificando-se o teor do artigo 1º e inserindo-se os artigos 17-A e 17-B, passando a ter as seguintes redações: “Art. 1º. Aos servidores designados que integrarem e participarem efetivamente da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, Comissão de Tomada de Contas Especial, da [2 Comissão Permanente de Licitação e aos Fiscais de Contratos, Convênios e outros instrumentos congêneres, da Comissão Municipal de Gerenciamento de Planejamento Estratégico, da Comissão de Avaliação e Desempenho, da Comissão de Readaptação Funcional e Comissão de Avaliação, Reavaliação, pa Depreciação de Bens Móveis e Imóveis será devido, além da remuneração do cargo ou função que ocupa, uma gratificação”. Art. 1º. Fica alterada a redação da Lei Municipal nº | - “DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO, (. à DEPRECIAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. Art. 17-A. Para fazer jus à gratificação por desempenho epreciação de Bens Móveis e Imóveis, o servidor efetivo que for designado, RE CO Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CÉP 78310-000 | >7— E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br / Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas gágin Hash do documento: 799uAx3A71F91w6HgHS Valide seu documento clicando-squ ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 nice mediante Portaria, deverá “desempenhar a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis de propriedade dessa municipalidade. Art. 17-B. O valor mensal da gratificação aos membros da Comissão de Avaliação, Reavaliação, Depreciação de Bens Móveis e Imóveis será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o Presidente da comissão e R$ 1.000,00 (mil reais) aos demais membros da comissão, e vigerá desde a emissão da portaria de nomeação até a finalização dos trabalhos ou sua substituição.” Art. 2º. Permanecem inalterados os demais artigos da Lei 8) Municipal nº 1.990/2022. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. | Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 20 de março de 2024. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP? E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - : Site: www.comodoro.mt.gov.br Hash do documento: 1990Ax3A71F91wGagaSMyckk3aRinirdi SUDqAL=jT= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO (gestão 7021/2828 ja Comodoro, 20 de março de 2024. Justificativa do Projeto de Lei n. 13/2024 DE: 20.03.2024 Excelentíssimo Senhor Presidente; Nobres Vereadores, Objetiva esta inovação legislativa apenas inserir artigos que, por equívoco, restaram ausentes na Lei Municipal nº 1.990/2022, que instituiu gratificações especiais a servidores do Poder Executivo integrantes de comissões no seu âmbito. Se esclarece que não se trata de criação de nova comissão, mas sim da inclusão, por critério de equidade, da Comissão de Avaliação, Reavaliação, | Depreciação de Bens Móveis e Imóveis na Lei de gratificações, dado ao importante papel que desempenha, especialmente na gestão patrimonial do Município. Dessa forma, foi necessário alterar a redação do art. 1º, para incluir o nome da Comissão responsável por avaliar os bens públicos da municipalidade, fixar os valores correspondentes à vantagem remuneratória entre os membros do colegiado. Dessa maneira, após a devida correção necessária apontada, o município de Comodoro poderá gratificar os membros integrantes da referida comissão, para que, assim como os demais colegiados, também possam obter o incentivo pelas pa atividades realizadas, que implicam atribuições extraordinárias, com dedicação de tempo e nível de responsabilidade aos servidores designados. Na expectativa de alcançar apoio do Parlamento Municipal ao Projeto de Lei que ora submeto à apreciação e aprovação, reitero protestos de estima e distinta consideração. Atenciosamente, Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal — Ruadas Acácias, nº 1.337-N - Jardim Mato Grosso — CEP 78310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: 7g9uAx3A71F91w6HgESWyckk3aRiwnXrdl fUDg6LrjI= Valide seu documento clicando aqui! 3/4 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Projeto de Lei n. 13.2024 inclui comissao de avaliacao na lei 1.990 2022 «pdf Hash (SHA256): 799uAx3A71F91w6HgHSWyckk3aRiwnXrdlfUDg6LrjI= Tamanho do Documento: 274290 bytes Data de Recebimento do Documento: 20/03/2024 13:59:51 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 1039255 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: [1 VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 78014 40998 1794065291906150.pdf.api Data da Assinatura: 21/03/2024 10:24:33 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica a) Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6556057, longitude=-59.7820224 IP de Origem do Acesso: 179.42.60.33 Operadora do IP de Origem: 179.42.60.33 Informações do Signatário CDE: 396.*4* 24472 E-mail: rv*******fgmail.com Telefone: (65)99256-**** Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 08:17:16 do dia 21/03/2024 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 o Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 212165973 Data: 21/03/2024 10:24:33 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: 799uAx3A71F91vw6HgHSWyckk3aRiwnXrdlfUDg6LrjI= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO CONTABILIDADE Ofício n.º 013/2014 Comodoro/MT, 18 de março de 2023. Prezado Senhor, Com meus cumprimentos, e em atendimento a Circular Interna nº 15/2023-PGM de 14 de março de 2024, que trata da Comissão de avaliação, reavaliação, de bens móveis e imóveis. “CARGO | | FG. | VAGAS | VALOR P/ | 13º) FÉRIAS | TOTAL | | | | 11 MESES PROPORCIONAIS | | Presidente Da/ R$ [or [RS R$ 2750,00 | R$ 19.250,00 | Comissão de | 1.500,00 | 16.500,00 | Patrimônio | | | | Membros da | R$ 7 04 [RS R$7.333,33 | R$51.333,33 | Comissão de | 1.000,00 | 44.000,00 | | spend ) | É Ea o o o | TOTAL É [ | (R$ 70.583,33 | Não deveremos considerar os encargos sociais no calculo acima, visto que o Presidente e membros, são vinculados ao RPPS Comodoro-Previ, onde não incide encargos aos servidores efetivos em relação a Função Gratificada, Cargo em Comissão, horas extras, dentre outro; Neste caso o impacto da LRF com base nos dados da arrecadação prevista para 2024, impacto em porcentagem para al função gratificada será de 0.0616% (zero virgula, ze dezesseis por cento),anual na folha de pagamento. Rua das Acácias 1337 N - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - 78310-000 E-mail: abol.com.br - Comodoro — MT. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO CONTABILIDADE Para um melhor entendimento encaminho anexo o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º semestre de 2023, já devidamente publicado em 15/02/2024, no Jornal da AMM página 478 (edição 4422), e também já protocolado junto ao TCE-MT, onde no anexo 1 da LRF, a despesa de pessoal consolidada no periodo de janeiro/2023 a dezembro/2024 é de 48,54% (quarenta e oito virgula cinquenta e quatro por cento). 0 Lembrando que se a arrecadação aumentar durante o exercício este percentual diminui, assim como o inverso, se a arrecadação baixar (frustar) este percentual aumenta. Atenciosamente, Ao Sr. Rafael Vasconcelos Procurador do Município Comodoro- MT Rua das Acácias 1337 N - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000 E-mail: gpreviabol.com.br - Comodoro — MT. RGF 2º SEMESTRE 2023 Mme de COMODORO - 147 RELATÓRIO 3a GESTÃO FISCAL DEMONSTRATINO CONSOLIDADO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCA. E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO 923 A DEZINBROCE2S Dea Ma 8 e 6 e TR ESA —— oe sas come ssoa Decrease couro ços Vá som Serras Veras totapes Mm Cep ras Srguim varrer ima raca rrourea Terme tetas tese oe rms Term ár. raia er ira tr a sr bm ndo a 10 Foma vendo 6" 2504 fico. 35, a a DESSAS NÃ CORSA "ABAS dom tm vt sosrerazr| comme APURAÇÃO DO Compaq TO DO LIMA sm RGE aa. e pra o tm irma rama ss 1a, 91 075 rc comp da o psd oca dc 4 BCP rt “apr upa o tao ae Cao Ba e Ta Ti PECEMA CORRENTE a ARATTADA PARA CALC 0 OU LIMPE DA TESPERA AMAM 1 7 DESDESA OTA com pesSoA Bro com (ma ma NT GRÃO 57 em diariomunicipal.orgimt/amm + www .amm.org.br 478 Assinado Digitalmente al Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.422 MUNICÍPIO DE COMODORO - MT RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO 2023 RGF — ANEXO 2 (LRF, art. 55, inciso |, alínea "D”) R$ 1,00 Reestruturação da Divida de Estados e Municipios Financiamentos Intemos 9,00 Extemos. 0,00 Parcelamento e Renegociação de Dividas 47.866,74 De Tributos 0,00 De Contribuições Previdenciárias 47.846,74 De Demais Contribuições Sociais 0.00 Do FGTS 0,00 8) Com Instituição Não Financeira 9,90 Demais Dividas Contratuais 0,00 Precatórios Postenores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não Pagos 0.00 Outras Dívidas 219.797,72 DEDUÇÕES (1) 17.322.792,28 Disponibilidade de Caixa 16.614.075,18 17.322.792,28 Disponibilidade de Caixa Bruta 18.747.610,92 19.333.028,65 (-) Restos a Pagar Processados 20.736,41 (-) Depósitos Restituíves e Valores Vinculados 1.718.499,06 Demais Haveres Financeiros 0,00 DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (tm) = (! - 1) 47.055.147,82 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 165-A, 5 1º, da CF) (V) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV - V) “% da DC sobre a RCL AJUSTADA (VI) “da DCL sobre a RCL AJUSTADA (NUVI) LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - 120% LENTE DE ALERTA Qncldo M do 6 1º do ast. 58 da LH) - OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 PASSIVO ATUARIAL RP NÃO-PROCESSADOS 89.887,21 ANTECIPAÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00 DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP 0,00 APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS 0.00 1. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, Se O total da Disponibiidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, esse saido negativo não deverá ser (O) asp PeSSa Ena, mass sem na inha de “Outras Divwdas”. Assim, quando o cálculo de Disponibilidade ce Caixa for negativo, o valor dessa linha ser (0) “zero” 2. Refere-se aos precatórios postenores a 05/05/2000 que, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal, ainda nãa foram incluídos no orçamento ou constam no orçamento e ainda não foram pagos. Ao final do exercício em que esses precatórios foram incluídos ou que deveriam ter sido incluidos, os valores deverão compor à linha "Precatórios Posterioras a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e não pagos”. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 479 Assinado Digitalmente 15 de Fevereiro de 2024 » Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XIX | Nº 4.422 MUNICÍPIO DE COMODORO - MT RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO 2023 t Z Da diariomunicipal.orgimt'amm + www.amm.org.br 480 Assinado Digitalmente 4.422 15 de Fevereiro de 2024 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº MUNICÍPIO DE COMODORO - MT RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2023 RGF — Anexo 3 (LRF, art. 55, moiso |, alinea “c” e art. 40, $ 1º) R$ 1,00 SALDO DO EXERCÍCIO DE 2023 GARANTIAS CONCEDIDAS AOS ESTADOS (l) Em Operações de Crédito Extemas. Em Operações de Crédito Intemas AOS MUNICÍPIOS (1) Em Operações de Crádito Extemas Em Operações de Crédito Intemas AS ENTIDADES CONTROLADAS (Ill) Em Operações de Crédito Extemas Em Operações de Crédito Intemas POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (IV) TOTAL GARANTIAS CONCEDIDAS (V) = (1+ + H+ IN) (8) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (VI) (-) Transterências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, 5 1º, da CF) (Va) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VIH) = (VI - VI) *% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL AJUSTADA (VIVES LIMITE DE ALERTA finciso Hl do $1º do art. 59 da LRF) - 19,8% CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS DOS ESTADOS (vil) Em Garantia às operações de Crédito Extemas Em Garantia às operações de Crédito Intemas DOS MUNICÍPIOS (Vil) Em Garantia às operações de Crédito Extemas Em Garantia às operações de Crédito Intemas DAS ENTIDADES CONTROLADAS (1X) ) Em Garantia às operações de Crédito Extemas Em Garantia às operações de Crédito Intemas EM GARANTIAS POR MEIO DE FUNDOS E PROGRAMAS (X) TOTAL CONTRAGARANTIAS RECEBIDAS (XI) = (Vil + VII + DX + X) MEDIDAS CORRETIVAS: A diariomunicipal.org/mvVamm * www.amm.org.br 481 Assinado Digitalmente diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 483 15 de Fevereiro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX [Nº 4.422 MUNICÍPIO DE COMODORO - MT RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO 2023/SEMESTRE JULHO - DEZEMBRO RGF - ANEXO 4 (LRF, art. 55, inciso |, afinea "d” e inciso Ill alínea “cº) R$ 1,00 FONTE Assinado Digitalmente x en 15 de Fevereiro de 2024 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.422 a diariomunicipal.orgimt/amm + www.amm.org.br 485 Assinado Digitalmente ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA "a ta A 1 Parecer Jurídico nº 17/2024 " 03%/2094 ta 92/03 a. PL 13/2024 - “Altera a Lei Municipal nº 1.990/2022, a , o : oo que institui gratificação especial a servidores membros “de comissões, incluindo e modificando artigos” Autor: Chefe do Poder Executivo. RELATÓRIO Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 13/2024, que aborda em apertada síntese, sobre a instituição de gratificação aos integrantes da Comissão de Avaliação, Reavaliação, Depreciação de Bens Móveis e Imóveis, previsão esta não elencada na Lei Municipal nº 1990/2022. No que toca a esta análise, os autos do PL 10/2024 contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto e do estudo de impacto financeiro-orçamentário, somando-se 12 (doze) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA De antemão, anoto que o objeto do Projeto de Lei nº 13/2024 já fora apreciado por este órgão consultivo em maio de 2023, cujo resultado fora a emissão do Parecer Jurídico nº 37/2023, do dia 10 de maio de 2023. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Naquela oportunidade, fora consignado sobre a imprescindibilidade do acostamento do Estudo de Impacto financeiro- orçamentário acerca da implementação a ser normatizada e que, uma vez ajoujado ao caderno legislativo tal expediente com as informações em consonância aos limites constitucionais e legais, o Projeto estaria apto à regularidade. Ao ser encaminhado às Comissões Temáticas, o Projeto seguiu em diligência, com solicitações de informes ao Executivo por parte do Relator da Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação em 22/06/2023 e resposta em 29/06/2023. Ato contínuo, enquanto ainda da tramitação do PL nº 25/2023, houve a publicação do Decreto nº 34/2023, de 28/07/2028, decreto este que disciplinou sobre a urgente contenção de despesas por meio da limitação de empenho e de adicionais de folha de pagamento para manter o equilíbrio financeiro do município. Empós, por ter recebido Pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foram distribuídos, inclusive sob orientação formal dada por esta Advogada Pública Fazendária em reunião realizada nesta Casa de leis quanto às vedações então supervenientes, o Projeto fora arquivado, consoante art. 143, 83º do Regimento Interno deste Poder Legislativo. Isto posto, por estarmos em outro período legislativo, logo, podendo a matéria ser novamente apreciada, e pela óbice existente naquela oportunidade não ser o cenário atual, vez que o prazo tratado no Decreto findou-se; e o limite de despesas com pessoal apresentado no Estudo de Impacto financeiro-orçamentário mostra-se em cumprimento Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 —- COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA aos ditames constitucionais e legais (LRF), faço minhas missivas aos demais aclares apostos no Opinativo de nº 37/2028. Em exultação à facilitação dos informes aos Nobres Edis, repiso que o Projeto de Lei se amolda à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, restando, pois, cumpridos os requisitos de admissibilidade. Acerca do seu objeto, como já assentado no Parecer Jurídico exarado em outubro/2022 e em maio/2023, a Lei Orgânica de Comodoro dispõe que: “Art. 34. São de iniciativa exclusiva do prefeito os Projetos de Lei que: (.) I - criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da Administração direta, autárquica ou fundacional; II - disponham sobre o regime jurídico de seus servidores municipais. Assim, consoante os fólios encaminhados à Procuradoria, adequada a legitimidade quanto ao todo intentado. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA O Projeto visa a instituição de gratificação aos integrantes da Comissão de Avaliação, Reavaliação, Depreciação de Bens Móveis e Imóveis, Comissão esta que, segundo a Justificativa ajoujada, por um equívoco, restou ausente na Lei Municipal nº 1.990/2022, a qual instituiu gratificações especiais a servidores do Poder Executivo integrantes de comissões no seu âmbito. Segundo o autor do projeto, por critério de equidade, a referida Comissão deve ser inserida na Lei de gratificações, dado o importante papel que desempenha, notadamente na gestão patrimonial do Município. Neste cenário, uma vez embasada a finca da indigitada lei, e por se tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe daquele Poder, como já anotado, não se extrai óbice forense para que os membros integrantes da Comissão em apreço, assim como os integrantes das demais comissões, também possam obter o estímulo pelas atividades realizadas. Todas as atribuições exercidas pelos grupos laborais da Lei 1.990/2022 são atribuições extraordinárias, que exigem devotação por parte dos servidores designados, e acarretam extrema responsabilidade aos mesmos. Pelas suas essências, as Comissões imprescindem conhecimentos específicos, além de perene atualização técnica. Como o PL 13/2024 apenas acresce a previsão de mais uma Comissão na possibilidade de recebimento de gratificação disposta pela lei local vigente, e não altera seus demais dispositivos, conclui-se que as Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA gratificações incidirão apenas e tão somente para os servidores efetivos membros das respectivas Comissões que, de maneira cabal, laborarem nas mesmas, em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio. A este despeito, imperioso reiterar que a Administração deve zelar pela estrita observância aos Princípios norteadores do Direito Público, notadamente, o Princípio da Eficiência. Assim, uma vez demonstrada pelo Gestor Municipal que a máquina pública produzirá, com maior efetividade e eficiência com as alterações ora expostas, adequado o PL sob a ótica jurídica, desde que compatível orçamentariamente tais diligências. Neste aspecto, adequado o acostamento do estudo de impacto financeiro ao projeto, aperfeiçoando-se a atual proposta em conformidade com o posicionamento das Cortes de Contas e regras de Direito Financeiro. Corroborando com a matéria novamente em análise, reescrevo abaixo o entendimento dos Tribunais sobre o intentado: a) É possível se instituir gratificações especiais para recompensar os servidores efetivos que exerçam atribuições excepcionais, eventuais e transitórias, passíveis de serem acumuladas com aquelas ordinárias e inerentes aos cargos públicos que ocupam, a exemplo de participação em Comissão de Licitações e em Comissão de Inventário e Avaliação de Bens (Patrimônio), bem como aquela afeta à coordenação do Sistema APLIC; b) essas gratificações especiais têm caráter pro labore faciendo, ou seja, somente podem ser percebidas enquanto o servidor público está efetivamente realizando a atividade descrita na norma Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA instituidora da parcela remuneratória; portanto, deixando de realizar a referida atividade, não possui o agente público o direito de receber a vantagem; c) as gratificações especiais devem ser, necessariamente, instituídas por meio de lei formal (stricto sensu); d) as gratificações especiais não se confundem com as funções de confiança ou com os cargos em comissão (incisos Ile V do art. 37 da Constituição), tendo em vista que não se vinculam ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento; pelo contrário, vinculam- se ao exercício de uma atividade operacional essencial (fazer, executar, responsabilizar-se por uma uma tarefa ou serviço adicional), não se tratando de vantagens inerentes a cargo ou função, mas concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor; e) a lei formal que instituir a “gratificação especial” deverá estabelecer as condições os critérios para a concessão da vantagem, tais como: categoria de servidores beneficiários, valores, hipóteses, requisitos, dentre outras especificações que se fizerem necessárias; f) para aquelas entidades que realizam número reduzido de procedimentos licitatórios durante o ano, a exemplo das Câmaras Municipais, defende-se que a forma mais eficaz visando à instituição e pagamento de gratificação especial para os membros da Comissão de Licitação ou para o Pregoeiro seja via fixação de um valor por processo deflagrado, em vez de uma remuneração mensal fixa; e, g) a instituição de gratificações especiais devem observar as condicionantes e os limites previstos nos artigos 29-A e 169, da Constituição Federal, e nos artigos 15, 16, 17, 20 e 22 da LRF e, também, as disposições da Resolução de Consulta TCE-MT nº 21/2014. Posto isto, sendo estes os principais pontos a serem abordados sob a ótica jurídica, e ante a ausência de vício formal ou Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 6 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA material insanável, a questão deverá ser submetida ao Plenário, para análise de sua conveniência e oportunidade. É o parecer. CONCLUSÃO Feitas as ponderações, a Procuradoria Jurídica Legislativa manifesta-se pela constitucionalidade/legalidade do Projeto de Lei nº 13/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo. O PL merece apreciação, ao menos, pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, I, c/c art. 34, I, "a", RI.) e Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, Il c/c art. 34, II, RI.). Após proferidos os pareceres de tais Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário. Comodoro MT, 22 de março de 2024. [8) ARIANE STEICA Assinado de forma digital por ARIANE STEICA RODRIGUES RODRIGUES PERES:00601661184 PERES:00601661184 Dados: 2024.03.22 13:56:46 -04'00' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 7 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO e PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Nº oxas/a024 Parecer nº. 023/2023 Data 6 | 03120 84 De 26/03/2024 Hrs J6 Min. 08 CAMARA MUNICIPAL. DE DAVODCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 13/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo que altera a Lei Municipal nº 1.990/2022, que institui gratificação especial a servidores (gs) membros de comissões, incluindo e modificando artigos. Em relação à presente análise, recebi via aplicativo de mensagens (WhatsApp), no grupo denominado “Vereadores Gestão 2021/24”, na quinta feira dia 21/03/2024 as 12:29pm, o dossiê do processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 12 (doze) páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 17/2024 com 7 (sete) páginas, sendo este último recebido da mesma forma no dia 22/03/2024 as 19:58pm. É o relato do essencial. A proposta em questão foi submetida a esta Casa Legislativa no dia 20/03/2024, período no qual não recebeu emendas ou substitutivos, e não foi apresentado em Plenário na Sessão Ordinária. 1] A iniciativa, proposta pelo Poder Executivo, visa adicionar na Lei Municipal nº 1990/2022 a Comissão de Avaliação, Reavaliação, Depreciação de Bens Móveis e Imóveis que inexplicavelmente ficou de fora das tratativas quando da proposta primitiva. O projeto reflete um esforço consciente do poder público municipal em reconhecer e valorizar o trabalho extraordinário realizado por servidores designados para funções específicas, promovendo a eficiência e eficácia administrativa através da justa remuneração de suas atribuições adicionais. Este projeto busca corrigir um equívoco anterior, equiparando a Comissão de Avaliação às demais comissões já contempladas com gratificações especiais, devido à importância do trabalho realizado na gestão patrimonial do Município. A justificativa Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoriaDcamaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO enfatiza a necessidade de equidade e o reconhecimento do papel vital dessa Comissão na administração municipal. A análise jurídica conclui pela constitucionalidade e legalidade do projeto, destacando que ele se alinha à técnica legislativa e aos requisitos de admissibilidade. Além disso, enfatiza que a matéria é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido pela Lei Orgânica de Comodoro. Desta feita, baseando-me na análise criteriosa dos dados apresentados nos anexos e reconhecendo a estrita aderência do projeto aos princípios legais e constitucionais, coaduno com o teor do Parecer Jurídico nº 17/2024 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane ) Steica Rodrigues Peres no sentido de sermos FAVORAVEIS a aprovação do PL nº 13/2024. É o nosso parecer. Câmara Municipal de Comodoro/MT, ags vinte e seis Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Nº gr) / 20247 Parecer nº 021/2024 Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei nº 13/2024 de 20/03/2024, de 0 autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Municipal nº 1.990/2022, que institui gratificação especial a servidores membros de comissões, incluindo e modificando artigos”. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 26/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e seis dias do mês de março de doisfnil e vinte e quatro. Antoninho Vanderlei Camera Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283 — 1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br Página 1 de 1 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer nº 09/2024 Nº 4%]3 (D02%7 Hrs: 40. Min: &] CAMARA MUNICIPAL DE xr: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor. A Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 26/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e seis dias de março de dois mil e vinte e quatro. Nalbe lioda Silva E idente Antoninho Vardelei Camera Paulo Sérgio Bezerra Vice-Presidente Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/Whatsapp (65) 3283 — 1855 E-mail: camaraQDcomodoro.mt.leg.br Página 1 de 1