| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o piso salarial dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Município, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022. |
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PROTOCOLO Nº. ZM [2004 ESTADO DE MATO GROSSO Data 22 1 93 120 AM MUNICÍPIO DE COMODORO is 77 Min 45% PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL D GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT Gestão 2021/2024 SESSÃO ORDINÁRIA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Projeto de Lei nº. 14/2024 DE: 22.03.2024 “Dispõe sobre o piso salarial dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito Õ do Município, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica instituído o direito da categoria dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares em Enfermagem vinculados ao Município de Comodoro/MT ao recebimento de piso salarial nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022. Art. 2º. O piso salarial é equivalente ao vencimento base ER [a mínimo devido às categorias e serão atribuídos nos seguintes termos: I. o piso salarial do Técnico de Enfermagem será equivalente a 70% do piso nacional dos Enfermeiros, totalizando o valor de R$ 3.325,00 (três mil » trezentos e vinte e cinco reais) mensais; N II. o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem será equivalente a 50% do piso nacional dos Enfermeiros, totalizando o valor de R$ 2.375,00 (dois mil | trezentos e setenta e cinco) mensais. E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: FomzqixLw55Xhz0TAdlxKyOWAXCCAmISk/ydJQUrPO+c= Valide seu documento clicando aqui! 1/7 7 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º. A categoria profissional dos Enfermeiros lotados no Município de Comodoro recebe remuneração superior ao piso nacional da Enfermagem, disposto na Lei Federal nº 14.434/2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022. Art. 5º. O piso salarial estabelecido nesta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei possuem previsão legal e serão custeadas com o complemento financeiro repassado mensalmente pela União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022, ou com recursos próprios do Município. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 22 de março de 2024. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 783 a — E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 2) Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: FomzqixLw55XhZ0TdlxKyOWAXCC4mI Sk/ydJQJrPO+c= Valide seu documento clicando aqui! fas 21 Se NR ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021204 ds = ie Comodoro, 22 de março de 2024. Justificativa do Projeto de Lei n. 14/2024 DE: 22.03.2024 Excelentíssimo Senhor Presidente; Nobres Vereadores, Em 04 de agosto de 2022 entrou em vigor a Lei 14.434, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. O piso da enfermagem entrou em pleno vigor face à promulgação da Emenda Constitucional nº 127/2022, destinada a viabilizar o pagamento dos pisos salariais definidos pela Lei nº 14.434/2022. Todavia, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.222, o Ministro Roberto Barroso havia suspendido liminarmente a eficácia da lei, até apresentação de fonte de custeio do piso. O que foi revisto, e referendado pelo plenário, em 03 de julho de 2023, tornando obrigatória a regulamentação do piso das categorias pelos poderes executivos competentes, de acordo com a Lei Federal mencionada. O aporte financeiro foi viabilizado. No Município de Comodoro/MT foi aprovada a Lei 2.046/2023 que autorizou e viabilizou o repasse do auxílio financeiro da União para que se garantisse o pagamento do piso salarial âquelas categorias. Trata-se de importante e justa conquista da categoria, com vista a valorização da carreira profissional que trabalhou arduamente durante todo o período da pandemia de Covid-19 (vírus sarscov-2) que assolou todo o mundo, buscando também a equidade salarial com os técnicos, auxiliares e partei Mesmo assim, a categoria ainda buscava que o piso nacional foss E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: FomzqixLw55XhZ0TdlxKyOWAXCC4m1ISk/ydJQJrPO+c= Valide seu documento clicando aqui! B 3/17 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Ea : KR ME a Municipal n. 1.327/2011), para que surtisse maior segurança e garantia de que o piso fosse integralmente pago, seja com o auxílio da União, seja com recursos apenas do Município de Comodoro. O tema em análise também foi fruto de diversas reuniões entre a categoria e representantes do Poder Legislativo, sempre existindo o aceno positivo para a questão. Ressalta-se que os servidores que ocupam o cargo de Enfermeiros não foram tratados neste projeto de lei, porque já recebem remuneração superior ao piso nacional. Registra-se que tal reajuste remuneratório contemplará atualmente 22 servidores, sendo 12 efetivos e 10 contratados, e 1 auxiliar de enfermagem. Anota-se que há possibilidade do aumento em comento, nos termos da LRF, pois a folha salarial municipal está em patamares aceitáveis, de acordo como Estudo Financeiro de Impacto realizado pelo Departamento de Contabilidade, cópia anexo. Por oportuno, frisa-se a adequação do prazo para se tratar de [e E matéria que reajusta remuneração de servidores em ano eleitoral e de final de gestão, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000, lido em conjunto com o inciso VIII do art. 73 da lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições). Certo da compreensão de Vossas Excelências, conto mais uma vez com o acatamento da justificativa apresentada, solicito especial atenção ao N projeto que ora se pretende aprovar em regime de urgência. Atenciosamente, Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal E-mail: gabincte(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: FomzqixLw55XhZ0TdlxKyOWAXCC4mISk/ydJQUrPO+c= Valide seu documento clicando aqui! 4/7 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ANEXO II REMUNERAÇÃO QUADRO PERMANENTE JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÍVEL DE FORMAÇÃO - ENSINO MÉDIO - 2º GRAU COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC Código rp epeminação So firme | CS | 35 |Técnicoem Enfermagem | R$3325,00] Auxiliar de Saúde Bucal Anexo HI Remuneração e Quadro de Progressão Auxiliar de Enfermagem MECIZa [ste Subsídio “Subsídio | Subsídio. AN Rua das Acácias, nº 1337-N- Jardim Mato Grosso — CEP 78310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: FomzqixLw55XhZ0TdlxKyOWAXCC4mlI5k/ydJQUrPO+c= Valide seu documento clicando aqui! 5/7 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2021/2024 Anexo II Remuneração e Quadro de Progressão Técnico em Enfermagem Ciasse! Nível Subsídio || Subsídio || Subsídio | Ss 3.923,50] 4.904,38] 541443] 596372] 5.963,72 4.123,00 5.153,75] 5.689,74] 626696] 6.266,96 | 6.570,20] 6.570,20 E-mail: gabincte(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Hash do documento: FomzqixLw55XhZOTdlxKyOWAXCC4mISk/ydJQUrPO+c= Valide seu documento clicando aqui! 14.063/2020 6/7 Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Projeto de Lei n. 14.2024 Dispoe sobre o piso salarial dos Tecnicos e m Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no ambito do Município atencao Lei n. 144 r Hash (SHA256): FomzqixLw55XhZ0TdlxKyOWAXcC4ml5k/ydJQJrPO+c= — Tamanho do Documento: 355685 bytes Data de Recebimento do Documento: 22/03/2024 11:23:14 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 2732019 Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 78163 41151 1794236632563675.pdf .api Data da Assinatura: 22/03/2024 11:43:11 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica a) Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6555809, longitude=-59.782043 IP de Origem do Acesso: 179.242.177.135 Operadora do IP de Origem: 179-242-177-135.3g.claro.net.br Informações do Signatário CDR:..396. 8 es 72 E-mail: rv*******fegmail.com Telefone: (65)99256-*+*+* Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 08:09:13 do dia 22/03/2024 Carimbo do Tempo na Assinatura Status: VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 212901044 Data: 22/03/2024 11:43:11 Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 vrosrier NB SVLIOSNI oo! su gana Lato VEOZIOUIZHZARA V EZOZ/OSNVN “MIDOS FAVAIHNOIS VA 3 1VIBId SOLNINVÓNO “TVOSSad NO9 VSZdSAA VO ONLVULSNONTA VOSId OYLS3O VA OQLVTIU ONOCONOD 30 TVaINNNH VENLIAIAS OAMNOSXI J9POd = LIN - OHOCONOSO P ojdjojuny AA = AD = (MA) mei iloiio=iSi=ii=io a (esti VP 65 "8 OP 6LB OP H ONU) (XIX 06'0) = (1X) VLMNY MA BLA (term VP zz “UE Op Ooun ojusbgued) (xix 960) = (X) IVIONHANHA BIN (algm VP OZ "UO 'H O 1" BOBO (XI) OWIXYN BLIN (am + 8H) = (NA) dO VOSSA NOO TVLOL VBRASHA “VOSSRd INOO VEBASIA VO SILINT SO OINITVO Viva VOVLENFYV VOINON ZUNTUNOO VLIBOMU (IA) (416 “964 "UM 149) SUUIApUO BY SIQUIDO OP O OpnEs op SOUPyUNLOO sejuada POP CIULDUDA 08 O (10 BP 9 8 '991 48) BPRIVOQ Op GBpUBLO Se semejos opur) BP seugiabugo sepuguejsum ( -) VADÍdiO BP 'ob 8 'V-90) “UE ajAnpupuI sUpuoto sq SeNgujos OmuN BP suuçieBugo empuguajeumas ( -) (A) TOM = VINDO FANTENOO VLMO RH “VOZ BRUNI OO OLNBARINNO OG OySvindy (1) (er 0 61 "UO OP of à RVOVLNANOO ON AVIRA PINONOVONUOLBÔIO EPEINOOXT ORU |808S0A NOS VUSdROG (er ep 64 US OP, 6) WjoMpui vusO (dt CP 94 UE OP 5k 6) VIAADU BULO) OPÓNIAGUCO NO "1490401 SOVBAUOS 1000 [NOSSOA OP "dEBp SUANO voava PEULOJOR O BAJOSON 'SEpOpEjuosody “AUOravOa O Om Ivosto Wevonnd sogónbigo MOAUA PESOÓSOC FENNO O SUSDEUEA SOSLIDUMA ONIy posso () 1VOBSIA INOO VINHA Sdaaa (um, DOU "| ONU "99 “WO 'atT) | OXBNV = OU Was ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO FINANÇAS/CONTABILIDADE IMPACTO FINANCEIRO DA FOLHA. PARA PL Nº 014/2024, QUE TRATA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM CONFORME ABAIXO. Trata-se de profissionais, que estavam sendo atendidos, com o valor repassado pelo Governo apenas para atendimento (complementação) ao valor do piso, por exemplo na folha de março/2024 este valor é de R$ 21.423,42. Mas em se tratando de implementação do piso, levei em consideração que cada profissional, em função do plano de carreira encontra-se em uma classe ou nível, da qual não mais irá receber apenas a diferença para completar o piso, e também aqueles que já estavam recebendo acima do piso. O Estudo foi observado o impacto na Folha de pagamento para o período de abril/2024 à dezembro/2024, ou seja para 09 meses, despesas estas que serão suportadas pela LOA 2024. — MENSAL | VALORP/ | IS/FÉRIAS | TOTAL | 09 MESES PROPORCIONAIS | [R$34.531,00 [RS [R$3740858 R$ | 310.779,00 | | 348.187,58 [348 187,58 Deveremos considerar os encargos sociais que incidem sobre o valor de R$ 348.187,58, que deverão ser recolhidos ao RPPS na alíquota de 17,85% (dezessete virgula oitenta e cinco por cento) = R$ 410.339,06. 114.464.649,99, o impacto em porcentagem da LRF para estes 0,3584% (zero virgula trinta e cinco itens qu é regar Gar cinquenta Po centd). Apa 8 custa | pa Contador Rua das Acácia 1.337 N - Jardim Mato Grosso - Fone/Fax: (55) 3283-2404 - CEP 78310-000 “BINOS (st 8p 65 Ve OP oL8 OP | Ospui (XIX 06'0) = (1X) VLHITIV 30 IL oe'ig (su ep Zz UE op ooun ojesbgued) (XIX S6'0) = (x) TVIDNIAN A ILHA oo'vg (aum sp oz ve t808/0u) (XI) ONDYIN II (am + e mi) = (MA) dLQ - TVOSSIA NO9 TVLOL VSIdSIA (A -A = AÍ = (NA) IVOSSIA OO VSIASIA VO SI INN SOQ OININYO Viva VAVISNFY VOID 3LNIHHOO VIIZO3 FER TIA) (LS “961 Ve 40) sewopuo se SiEquoS 8p o epres 9p sougyunuios sejusbe SOP OJUSUIOUBA OE 8 (JO BP GL 5 '99L VB) EPESUBQ SP SEPUSLIO SE SEMmeIa! ORIU Ep SeugIebuao sepuguejsues, (-) E [ooo (A) (49 BP “ob 5 'V-G91 "UB) SIENPAIPUI SEpUOliO 59 SEANEISU OBM) BP SELISBuGO SEDUGUSjSUB)L (-) ê es +sozoL0ML (ADIOU = VOIND/T 3INIHHOO VIIZO3A Nou vandOs% | BOA W937 3LINN 00 OLNIHRIdNND OQ OyÍvindy mo estesearo ustegoaro uvesgeeLy (ir) = (M) VOSSA NO9 VAINDN VSadsaa / 000 S18097 NO SIRUOONINSUOD SOGÓNPEA SENTO [o oz'eproz | Seuuajua op JENNY 'UISBBUMSJUZ OP ONO "ONGULBJU3 OQ ISUEIES OSId 08 EjuaJsjas IBAANDOR BjSSIEc| mo egozo es» (418 "965 “8 40) SOPBINIUA SOSINOB UJ0O SENIODUZ SE BIEQUIOO VP 9 GPNES Op SOLpUNNIOO 8O0by mo oo'o SOPEIOUIA SOSNDO NOS SEISOSUSA 9 tOMOUI mo ooo OgdEINde ep 08 sopejue opojJod ep seJou juv sopjoexa ep sesedseg] mo ogia Opdeinde Ep 08 Jouejue opo|jod ap jRPjpnf Ogsfag ap sejuasoooc] mo 00'0 SIRUONASUOO SEDÍNDEA 8 EUPIUNIOA ORSSIWDA E SORNUGOU| O OgSSILSÇ 10d segdezuepu, mo (in) (at SP 64 VS OP ob $) SVAVLNAINOO OYN SySIdSIa co SIBUIBUBIUOLIBÓIO BPENNOSXT ORU [BOSSSÇ U0D ESOdseÇ] mo (der ep 81 “US Op, 1 5) eraupui euuos mo (sun epgy ve 8) ejexpu euuo) opdeleMuoo no 4901) sojenuoo “1099P |possad Bp "dsap senno mo segsuad oo or'ecs ss SEULOJOY O BAJOSOM SEUOpejuesOdy mo eeoro as EISUOISUSG O AGU [NOSSO mo SL'veoesoz tres eos sIBUONEA seçóeBugo mo as vis igor zossesvio etapa SISAPUBA SESGASSC SEANO 8 SUSBENEA SOJUSLIDUGA mo eresgoiga euro eerz sezsevros om jeossoc mo oo'g6c se erLygeerz seesevos () 1VOSSaA NOD VINHA vsaasaa (q) veoenuer ezoznoN ezoznes SOavSS300%d OYN uvovd V SOLSIA Wa SVIIMOSNI WOSSId NOS SvS3dsaa (sesoW z; sounin) Svavindaxa Svsadsaa 004 su (e, eouj 10sfu 99 We 347) | OXINV— 49 VZOZ/OUIZHINIA V EZOZ/0DUVIN VIDOS JOVARINDAS VA 3 1VISIS SOLNINVÔNO VOSSA NO9 VSISIA VA OALVILSNOWIA “WOSI4 OY1Sa9 VA OlQLVIaS [) OHOGOWOI 30 TVAIDINNIA VENLIIIIHA OANNISXI J9pOd - LN - OHOCOWOS PP o!djotuny PROTOCOLO Nº Ad [202% Mes: Lo Min: LA CÂMARA MUNICIPAL DE CCOMODORO/MT RELATÓRIO ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Parecer Jurídico nº 18/2024 PL 14/2024 - “Dispõe sobre o piso salarial dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Município, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022.” Autor: Chefe do Poder Executivo. Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da minuta do Projeto de Lei nº 14/2024, que aborda em apertada síntese, sobre a instituição dos pisos salariais dos Técnicos em Enfermagem e o Auxiliares de Enfermagem, servidores do Município de Comodoro. No que toca a esta análise, os autos do PL 14/2024, contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do Projeto e seus respectivos anexos, somando-se 06 (seis) páginas. É o relato do essencial. ANÁLISE JURÍDICA Exsurge da análise preliminar do referido Projeto de Lei que o Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA mesmo se amolda à Técnica Legislativa de Redação e está adequado quanto à sua legitimidade. No mérito, pressupõe-se ter atendido aos critérios de discricionariedade e conveniência ao ato. Em suma, constam dois pontos no bojo da proposta do Poder Executivo Municipal: a. Ajustar a remuneração do cargo de “Técnico de Enfermagem”, passando a exprimir o equivalente a 70% do piso nacional dos Enfermeiros, totalizando o valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) mensais; b. Acomodar a remuneração do “Auxiliar de Enfermagem” ao equivalente a 50% do piso nacional dos Enfermeiros, externando o valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco) mensais. Ambos os reajustes com a alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, Lei Municipal nº 1.327/2011. Como já enunciado aos Nobres Vereadores em diversas reuniões presenciais, e consoante todas as missivas ao Parecer Jurídico nº 66/2023, em agosto de 2022 entrara em vigor a Lei nº 14.434, cujo objeto versa sobre a instituição do piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Entretanto, ocorrera a suspensão liminar da eficácia desta lei no bojo dos autos da ADI nº 7.222/2022 até que se ajustasse a fonte de custeio dos referidos pisos salariais. Decisão esta revista e referendada pelo Plenário do STF em julho de 2023, passando, então, a ser obrigatória a regulamentação do piso pelos entes. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA No âmbito municipal, ocorrera o trâmite do Projeto de Lei nº 46/2023, o qual retratou sobre a regulamentação destas nuances, sendo promulgada a Lei nº 2.046/2023, que autorizou e viabilizou o repasse do aporte financeiro da União para a garantia do piso salarial ora em análise. Fato é que, ainda que o efetivo recebimento dos valores impostos pela Lei Federal esteja ocorrendo, os servidores municipais sempre almejaram a implantação definitiva dos pisos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. À época, como de sapiência dos doutos Legisladores, não havia orçamento a ser suportado pelo município (segundo o Chefe do Poder Executivo), havendo a elucidação do então gestor no sentido de que assim que adequados os limites financeiros-orçamentários e de despesas com pessoal, procederia com a inovação legislativa. No cenário atual, de outro norte, consta da Motivação que “há possibilidade do aumento em comento, nos termos da LRF, pois a folha salarial municipal está em patamares aceitáveis, de acordo como Estudo Financeiro de Impacto realizado pelo Departamento de Contabilidade, cópia anexo”. Neste ponto, em que pese a informação de adequação aos limites impostos pelo ordenamento jurídico pátrio, ausente até o momento de confecção deste Opinativo, o anexo com o Estudo mencionado, documento este com os informes imperiosos ao Projeto de Lei nº 14/2024. Esta Procuradoria Jurídica RECOMENDA, veementemente, o Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA acostamento do Estudo de Impacto Financeiro-orçamentário às propostas legislativas desta estirpe, forte nas normas de Finanças Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do município trazidas pela LC nº 101/2000; razão pela qual condiciono o presente parecer ao ajoujamento de tal documentação. Uma vez acostado tal documento, e demonstrado como adequado aos limites constitucionais e legais em questão, o Projeto deverá seguir o seu trâmite regular. Assim, repise-se, em extraindo-se de seus dados que os mesmos encontram-se em consonância com os parâmetros legais, por se tratar de Projeto cuja legitimidade é exclusiva do Prefeito (art. 34 da Lei Orgânica de Comodoro); por atender aos limites da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/00; e atendo-se este órgão de Advocacia Pública aos estritos aspectos jurídicos do Projeto, não se extrairá óbice forense na proposta sob análise. Por oportuno, transcrevo o artigo da LOM mencionado à epigrafe: “Art. 34. São de iniciativa exclusiva do prefeito os Projetos de Lei que: (:::) I - criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da Administração direta, autárquica ou fundacional; Il - disponham sobre o regime jurídico de seus servidores municipais. Ainda, quanto à responsabilidade daquele Poder, destaco Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA que, em seu art. 6º, o Projeto anuncia que: seja pelo complemento financeiro repassado pela União, seja pelos recursos próprios, haverá o efetivo pagamento nos termos do piso estabelecido. A este despeito, registre-se a orientação aos Edis para que acompanhem os Relatórios do Poder Executivo, em conformidade com vossas atribuições fiscalizatórias, para que, em caso de se exceder o limite com gasto de pessoal previsto na LC nº 101/2000, que sejam adotadas as medidas previstas no art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, regulamentadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal nos artigos 22 e 23. Isto posto, pelo atendimento aos requisitos Regimentais, e diante da inexistência de vícios de ordem formal ou material, a questão deverá ser submetida ao Plenário após a análise do Estudo de Impacto- financeiro orçamentário a ser devidamente acostado. É o parecer. CONCLUSÃO Feitas as ponderações e ressalvas pertinentes, s.m.j., não se apreenderá óbice legal na Proposta Legiferante em voga, no caso de acostamento do anexo então ausente espelhando os dados constantes da Motivação do autor do Projeto nº 14/2024. Sob o crivo estritamente técnico, registre-se expressamente a condicionante da constitucionalidade /legalidade do PL nº 14/2024 à observância dos limites constitucionais e legais quanto ao gasto com a despesa de pessoal. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Por este Parecer não substituir os Pareceres das Comissões Permanentes, assevero que o PL merece apreciação pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação (art. 27, 1, c/c art. 34, I, "a", RI.), Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, II c/c art. 34, II, RI.) e Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor (art. 27, IV c/c art. 34, V, “a”, RI.). Após proferidos os pareceres das Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário. Comodoro MT, 26 de março de 2024. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por ARIANE STEICA ROD! RODRIGUES ed PERES:00601661184 Dados: 2024.03.26 11:51:12 -0400' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 6 de 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO Nº ox7lpoaz. Parecer nº 10/2024 Data 96 103 120 JU ae Mim A De 26/03/2024 CÂMARA MUNICIPAL DE Autor: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor. A Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 26/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e seis dias de março de dois mil e vinte e quatro. Na da Silva esidente Antoninho Vardelei Camera Paulo Sérgio Bezerra Vice-Presidente Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/Whatsapp (65) 3283 — 1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br Página 1 de 1 ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PRUTOCOLO N hab / 2024 , Parecer nº. 024/2023 WU 040 44 — De 26/03/2024 CAMARA MUNICIPAL DE DA "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 14/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo que dispõe sobre o piso ) salarial dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Município, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022. Em relação à presente análise, recebi via aplicativo de mensagens (WhatsApp), no grupo denominado “Vereadores Gestão 2021/24”, na sexta feira dia 22/03/2024 as 11:19am, o dossiê do processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 08 (oito) páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 18/2024 com 6 (seis) páginas, sendo este último recebido da mesma forma no dia 26/03/2024 as 12:34pm. É o relato do essencial. A proposta em questão foi submetida a esta Casa Legislativa no dia 22/03/2024, período no qual não recebeu emendas ou [a] substitutivos, e não foi apresentado em Plenário na Sessão Ordinária. O Projeto de Lei que propõe a instituição do piso nacional da enfermagem no município de Comodoro representa um avanço significativo para o reconhecimento e valorização dos profissionais de enfermagem, incluindo auxiliares e técnicos de enfermagem. A iniciativa visa a adequação dos salários desses profissionais ao piso nacional, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, garantindo que a remuneração dos profissionais da saúde de Comodoro esteja em consonância com os padrões nacionais de valorização da categoria. Este movimento de ajuste salarial destaca-se por sua importância estratégica na atração e retenção de talentos na área da saúde, um setor crítico para o bem-estar e a qualidade de vida da população comodorense. Além disso, reflete justiça social e a equidade Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO no tratamento dos profissionais de saúde, reconhecendo a essencialidade de seus serviços. Entretanto, é crucial ressaltar a situação das categorias profissionais correlatas, tais como auxiliares de saúde bucal, técnicos de higiene dentária e técnicos de laboratório, cujas remunerações permanecem defasadas com a implementação exclusiva do piso para a enfermagem. Atualmente, o município conta com cinco cargos destinadas a estes profissionais com inúmeras vagas das quais apenas duas estão ocupadas por técnicos de higiene dentária. A disparidade salarial poderia acentuar as dificuldades na atração de profissionais qualificados para ocupar as vagas remanescentes, comprometendo a eficácia dos serviços de saúde oferecidos à 6) comunidade. Portanto, propõe-se que o Prefeito Municipal, em atendimento ao Ofício nº 85/GAB-07/2024, promova a revisão do projeto de lei atual, estendendo a adequação salarial ao piso nacional para todas as categorias profissionais de formação técnica e auxiliar na saúde, incluindo aqueles atuantes nas áreas de saúde bucal e laboratorial. Esta medida não apenas garantiria a justa valorização de todos os profissionais envolvidos no cuidado à saúde da população mas também fortaleceria o sistema de saúde municipal, ao possibilitar a atração de profissionais altamente qualificados para todas as áreas de atuação. Desta feita, baseando-me na análise criteriosa dos dados apresentados nos anexos e reconhecendo a estrita aderência do projeto aos princípios legais e constitucionais, coaduno com o teor do Parecer Jurídico nº 18/2024 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane (a) Steica Rodrigues Peres, porem ressalto que estão cumpridas as condicionantes elencadas no referido parecer, de forma que resta demonstrado como adequado aos limites constitucionais e legais em questão, portanto somos FAVORAVEIS a aprovação do PL nº 14/2024. É o nosso parecepí Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mí E Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoriaQ)camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Data Ag ão RAS E ad De 26/03/2024 = — Min E Al CAMARA MUNICIPA DE COMODOR r Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. o Refere-se ao Projeto de Lei nº 14/2024 de 22/03/2024, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o piso salarial dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Município, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022”. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 26/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. Câmara Munioifal de Comodoro /MT, aos vinte e ) seis dias do mês de março de“dois mil existe e quatro. Antoninho Vanderlei Camera Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283 — 1855 E-mail: camaraGDcomodoro.mt.leg.br Página 1 de 1