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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaDispõe sobre o piso salarial dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Município, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022.
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PROTOCOLO
Nº. ZM [2004
ESTADO DE MATO GROSSO Data 22 1 93 120 AM
MUNICÍPIO DE COMODORO is 77 Min 45%
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL D
GABINETE DO PREFEITO
COMODORO/MT
Gestão 2021/2024
SESSÃO ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Projeto de Lei nº. 14/2024
DE: 22.03.2024
“Dispõe sobre o piso salarial dos Técnicos em
Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito
Õ do Município, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à
Emenda Constitucional nº 127/2022.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito
Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o direito da categoria dos Técnicos
em Enfermagem e Auxiliares em Enfermagem vinculados ao Município de
Comodoro/MT ao recebimento de piso salarial nos termos da Lei Federal nº
14.434/2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022.
Art. 2º. O piso salarial é equivalente ao vencimento base ER
[a mínimo devido às categorias e serão atribuídos nos seguintes termos:
I. o piso salarial do Técnico de Enfermagem será equivalente a 70% do piso
nacional dos Enfermeiros, totalizando o valor de R$ 3.325,00 (três mil
» trezentos e vinte e cinco reais) mensais; N
II. o piso salarial do Auxiliar de Enfermagem será equivalente a 50% do piso
nacional dos Enfermeiros, totalizando o valor de R$ 2.375,00 (dois mil
| trezentos e setenta e cinco) mensais.
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br -
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º. A categoria profissional dos Enfermeiros lotados no
Município de Comodoro recebe remuneração superior ao piso nacional da
Enfermagem, disposto na Lei Federal nº 14.434/2022 e da Emenda
Constitucional nº 127/2022.
Art. 5º. O piso salarial estabelecido nesta lei entrará em vigor
no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação, assegurada a
manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data
de entrada em vigor desta lei, independentemente da jornada de trabalho para a
qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei possuem
previsão legal e serão custeadas com o complemento financeiro repassado
mensalmente pela União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127/2022,
ou com recursos próprios do Município.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 22 de março de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 783 a —
E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 2)
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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21
Se NR
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021204 ds = ie
Comodoro, 22 de março de 2024.
Justificativa do Projeto de Lei n. 14/2024
DE: 22.03.2024
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores,
Em 04 de agosto de 2022 entrou em vigor a Lei 14.434, que
instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O piso da enfermagem entrou em pleno vigor face à promulgação
da Emenda Constitucional nº 127/2022, destinada a viabilizar o pagamento dos
pisos salariais definidos pela Lei nº 14.434/2022.
Todavia, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
7.222, o Ministro Roberto Barroso havia suspendido liminarmente a eficácia da
lei, até apresentação de fonte de custeio do piso. O que foi revisto, e
referendado pelo plenário, em 03 de julho de 2023, tornando obrigatória a
regulamentação do piso das categorias pelos poderes executivos competentes,
de acordo com a Lei Federal mencionada.
O aporte financeiro foi viabilizado.
No Município de Comodoro/MT foi aprovada a Lei 2.046/2023
que autorizou e viabilizou o repasse do auxílio financeiro da União para que se
garantisse o pagamento do piso salarial âquelas categorias.
Trata-se de importante e justa conquista da categoria, com vista a
valorização da carreira profissional que trabalhou arduamente durante todo o
período da pandemia de Covid-19 (vírus sarscov-2) que assolou todo o mundo,
buscando também a equidade salarial com os técnicos, auxiliares e partei
Mesmo assim, a categoria ainda buscava que o piso nacional foss
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B
3/17
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PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 Ea : KR ME a
Municipal n. 1.327/2011), para que surtisse maior segurança e garantia de que
o piso fosse integralmente pago, seja com o auxílio da União, seja com recursos
apenas do Município de Comodoro.
O tema em análise também foi fruto de diversas reuniões entre a
categoria e representantes do Poder Legislativo, sempre existindo o aceno
positivo para a questão.
Ressalta-se que os servidores que ocupam o cargo de Enfermeiros
não foram tratados neste projeto de lei, porque já recebem remuneração
superior ao piso nacional.
Registra-se que tal reajuste remuneratório contemplará atualmente
22 servidores, sendo 12 efetivos e 10 contratados, e 1 auxiliar de enfermagem.
Anota-se que há possibilidade do aumento em comento, nos
termos da LRF, pois a folha salarial municipal está em patamares aceitáveis, de
acordo como Estudo Financeiro de Impacto realizado pelo Departamento de
Contabilidade, cópia anexo.
Por oportuno, frisa-se a adequação do prazo para se tratar de [e E
matéria que reajusta remuneração de servidores em ano eleitoral e de final de
gestão, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 2000, lido em
conjunto com o inciso VIII do art. 73 da lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).
Certo da compreensão de Vossas Excelências, conto mais uma vez
com o acatamento da justificativa apresentada, solicito especial atenção ao N
projeto que ora se pretende aprovar em regime de urgência.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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PODER EXECUTIVO
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ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL DE FORMAÇÃO - ENSINO MÉDIO - 2º GRAU
COMPLETO/PROFISSIONALIZANTE - EMC
Código rp epeminação
So firme | CS
| 35 |Técnicoem Enfermagem | R$3325,00]
Auxiliar de Saúde Bucal
Anexo HI
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Enfermagem
MECIZa [ste Subsídio “Subsídio | Subsídio.
AN
Rua das Acácias, nº 1337-N- Jardim Mato Grosso — CEP 78310-000
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Gestão 2021/2024
Anexo II
Remuneração e Quadro de Progressão
Técnico em Enfermagem
Ciasse! Nível Subsídio || Subsídio || Subsídio |
Ss
3.923,50] 4.904,38] 541443] 596372] 5.963,72
4.123,00 5.153,75] 5.689,74] 626696] 6.266,96
| 6.570,20] 6.570,20
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Tecnologia de Assinatura Eletrônica: ASSINE PELA INTERNET Tecnologia Ltda. +55 48 3045-6900
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 14.2024 Dispoe sobre o piso salarial dos Tecnicos e
m Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem no ambito do Município atencao Lei n. 144 r
Hash (SHA256): FomzqixLw55XhZ0TdlxKyOWAXcC4ml5k/ydJQJrPO+c= —
Tamanho do Documento: 355685 bytes
Data de Recebimento do Documento: 22/03/2024 11:23:14
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 2732019
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 78163 41151 1794236632563675.pdf .api
Data da Assinatura: 22/03/2024 11:43:11
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
a) Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6555809, longitude=-59.782043
IP de Origem do Acesso: 179.242.177.135
Operadora do IP de Origem: 179-242-177-135.3g.claro.net.br
Informações do Signatário
CDR:..396. 8 es 72
E-mail: rv*******fegmail.com
Telefone: (65)99256-*+*+*
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 08:09:13 do dia 22/03/2024
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 212901044
Data: 22/03/2024 11:43:11
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
FINANÇAS/CONTABILIDADE
IMPACTO FINANCEIRO DA FOLHA. PARA PL Nº 014/2024, QUE TRATA DE
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E
AUXILIARES DE ENFERMAGEM CONFORME ABAIXO.
Trata-se de profissionais, que estavam sendo atendidos, com o valor repassado pelo
Governo apenas para atendimento (complementação) ao valor do piso, por exemplo
na folha de março/2024 este valor é de R$ 21.423,42.
Mas em se tratando de implementação do piso, levei em consideração que cada
profissional, em função do plano de carreira encontra-se em uma classe ou nível, da
qual não mais irá receber apenas a diferença para completar o piso, e também
aqueles que já estavam recebendo acima do piso.
O Estudo foi observado o impacto na Folha de pagamento para o período de
abril/2024 à dezembro/2024, ou seja para 09 meses, despesas estas que serão
suportadas pela LOA 2024.
— MENSAL | VALORP/ | IS/FÉRIAS | TOTAL
| 09 MESES PROPORCIONAIS |
[R$34.531,00 [RS [R$3740858 R$
| 310.779,00 | | 348.187,58
[348 187,58
Deveremos considerar os encargos sociais que incidem sobre o valor de R$
348.187,58, que deverão ser recolhidos ao RPPS na alíquota de 17,85% (dezessete
virgula oitenta e cinco por cento) = R$ 410.339,06.
114.464.649,99, o impacto em porcentagem da LRF para estes
0,3584% (zero virgula trinta e cinco itens qu é regar Gar cinquenta Po centd).
Apa
8
custa | pa
Contador
Rua das Acácia 1.337 N - Jardim Mato Grosso - Fone/Fax: (55) 3283-2404 - CEP 78310-000
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mo egozo es» (418 "965 “8 40) SOPBINIUA SOSINOB UJ0O SENIODUZ SE BIEQUIOO VP 9 GPNES Op SOLpUNNIOO 8O0by
mo oo'o SOPEIOUIA SOSNDO NOS SEISOSUSA 9 tOMOUI
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mo ogia Opdeinde Ep 08 Jouejue opo|jod ap jRPjpnf Ogsfag ap sejuasoooc]
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CÂMARA MUNICIPAL DE
CCOMODORO/MT
RELATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Parecer Jurídico nº 18/2024
PL 14/2024 - “Dispõe sobre o piso salarial dos
Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem,
no âmbito do Município, em atenção à Lei nº
14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº
127/2022.”
Autor: Chefe do Poder Executivo.
Trata-se de consulta sobre os aspectos jurídico-formais da
minuta do Projeto de Lei nº 14/2024, que aborda em apertada síntese,
sobre a instituição dos pisos salariais dos Técnicos em Enfermagem e
o Auxiliares de Enfermagem, servidores do Município de Comodoro.
No que toca a esta análise, os autos do PL 14/2024,
contendo 01 volume, vieram-me conclusos com cópia da Justificativa do
Projeto e seus respectivos anexos, somando-se 06 (seis) páginas.
É o relato do essencial.
ANÁLISE JURÍDICA
Exsurge da análise preliminar do referido Projeto de Lei que o
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
mesmo se amolda à Técnica Legislativa de Redação e está adequado
quanto à sua legitimidade. No mérito, pressupõe-se ter atendido aos
critérios de discricionariedade e conveniência ao ato.
Em suma, constam dois pontos no bojo da proposta do Poder
Executivo Municipal:
a. Ajustar a remuneração do cargo de “Técnico de
Enfermagem”, passando a exprimir o equivalente a 70%
do piso nacional dos Enfermeiros, totalizando o valor de
R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais)
mensais;
b. Acomodar a remuneração do “Auxiliar de Enfermagem” ao
equivalente a 50% do piso nacional dos Enfermeiros,
externando o valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e
setenta e cinco) mensais.
Ambos os reajustes com a alteração do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos, Lei Municipal nº 1.327/2011.
Como já enunciado aos Nobres Vereadores em diversas
reuniões presenciais, e consoante todas as missivas ao Parecer Jurídico
nº 66/2023, em agosto de 2022 entrara em vigor a Lei nº 14.434, cujo
objeto versa sobre a instituição do piso salarial nacional do Enfermeiro,
do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Entretanto, ocorrera a suspensão liminar da eficácia desta lei
no bojo dos autos da ADI nº 7.222/2022 até que se ajustasse a fonte de
custeio dos referidos pisos salariais. Decisão esta revista e referendada
pelo Plenário do STF em julho de 2023, passando, então, a ser
obrigatória a regulamentação do piso pelos entes.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
No âmbito municipal, ocorrera o trâmite do Projeto de Lei nº
46/2023, o qual retratou sobre a regulamentação destas nuances, sendo
promulgada a Lei nº 2.046/2023, que autorizou e viabilizou o repasse do
aporte financeiro da União para a garantia do piso salarial ora em
análise.
Fato é que, ainda que o efetivo recebimento dos valores
impostos pela Lei Federal esteja ocorrendo, os servidores municipais
sempre almejaram a implantação definitiva dos pisos no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos.
À época, como de sapiência dos doutos Legisladores, não
havia orçamento a ser suportado pelo município (segundo o Chefe do
Poder Executivo), havendo a elucidação do então gestor no sentido de que
assim que adequados os limites financeiros-orçamentários e de despesas
com pessoal, procederia com a inovação legislativa.
No cenário atual, de outro norte, consta da Motivação que
“há possibilidade do aumento em comento, nos termos da LRF, pois a folha
salarial municipal está em patamares aceitáveis, de acordo como Estudo
Financeiro de Impacto realizado pelo Departamento de Contabilidade,
cópia anexo”.
Neste ponto, em que pese a informação de adequação aos
limites impostos pelo ordenamento jurídico pátrio, ausente até o
momento de confecção deste Opinativo, o anexo com o Estudo
mencionado, documento este com os informes imperiosos ao Projeto de
Lei nº 14/2024.
Esta Procuradoria Jurídica RECOMENDA, veementemente, o
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
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PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
acostamento do Estudo de Impacto Financeiro-orçamentário às
propostas legislativas desta estirpe, forte nas normas de Finanças
Públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do município
trazidas pela LC nº 101/2000; razão pela qual condiciono o presente
parecer ao ajoujamento de tal documentação.
Uma vez acostado tal documento, e demonstrado como
adequado aos limites constitucionais e legais em questão, o Projeto
deverá seguir o seu trâmite regular.
Assim, repise-se, em extraindo-se de seus dados que os
mesmos encontram-se em consonância com os parâmetros legais, por se
tratar de Projeto cuja legitimidade é exclusiva do Prefeito (art. 34 da Lei
Orgânica de Comodoro); por atender aos limites da Constituição Federal
e da Lei Complementar nº 101/00; e atendo-se este órgão de Advocacia
Pública aos estritos aspectos jurídicos do Projeto, não se extrairá óbice
forense na proposta sob análise.
Por oportuno, transcrevo o artigo da LOM mencionado à
epigrafe:
“Art. 34. São de iniciativa exclusiva do prefeito os Projetos de Lei
que:
(:::)
I - criem cargos, funções ou empregos públicos, ou aumentem
vencimentos ou vantagens dos servidores da Administração direta,
autárquica ou fundacional;
Il - disponham sobre o regime jurídico de seus servidores
municipais.
Ainda, quanto à responsabilidade daquele Poder, destaco
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que, em seu art. 6º, o Projeto anuncia que: seja pelo complemento
financeiro repassado pela União, seja pelos recursos próprios, haverá o
efetivo pagamento nos termos do piso estabelecido.
A este despeito, registre-se a orientação aos Edis para que
acompanhem os Relatórios do Poder Executivo, em conformidade com
vossas atribuições fiscalizatórias, para que, em caso de se exceder o
limite com gasto de pessoal previsto na LC nº 101/2000, que sejam
adotadas as medidas previstas no art. 169, parágrafos 3º e 4º da
Constituição Federal, regulamentadas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal nos artigos 22 e 23.
Isto posto, pelo atendimento aos requisitos Regimentais, e
diante da inexistência de vícios de ordem formal ou material, a questão
deverá ser submetida ao Plenário após a análise do Estudo de Impacto-
financeiro orçamentário a ser devidamente acostado.
É o parecer.
CONCLUSÃO
Feitas as ponderações e ressalvas pertinentes, s.m.j., não se
apreenderá óbice legal na Proposta Legiferante em voga, no caso de
acostamento do anexo então ausente espelhando os dados constantes da
Motivação do autor do Projeto nº 14/2024.
Sob o crivo estritamente técnico, registre-se
expressamente a condicionante da constitucionalidade /legalidade do
PL nº 14/2024 à observância dos limites constitucionais e legais
quanto ao gasto com a despesa de pessoal.
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Por este Parecer não substituir os Pareceres das Comissões
Permanentes, assevero que o PL merece apreciação pela Comissão
Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação
(art. 27, 1, c/c art. 34, I, "a", RI.), Comissão Permanente de Obras,
Serviços Públicos e Planejamento (art. 27, II c/c art. 34, II, RI.) e
Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do
Consumidor (art. 27, IV c/c art. 34, V, “a”, RI.).
Após proferidos os pareceres das Comissões, que seja
submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário.
Comodoro MT, 26 de março de 2024.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA ROD!
RODRIGUES ed
PERES:00601661184 Dados: 2024.03.26 11:51:12 -0400'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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PROTOCOLO
Nº ox7lpoaz. Parecer nº 10/2024
Data 96 103 120 JU
ae Mim A De 26/03/2024
CÂMARA MUNICIPAL DE
Autor: Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência
Social e Defesa do Consumidor.
A Comissão de Saúde, Saneamento,
Assistência Social e Defesa do Consumidor desta Câmara
Municipal, em reunião realizada em 26/03/2024, depois de
analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente
pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
seis dias de março de dois mil e vinte e quatro.
Na da Silva
esidente
Antoninho Vardelei Camera Paulo Sérgio Bezerra
Vice-Presidente Relator
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CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PRUTOCOLO
N hab / 2024 , Parecer nº. 024/2023
WU 040 44 — De 26/03/2024
CAMARA MUNICIPAL DE
DA "COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº
14/2024, de autoria do Chefe do Poder Executivo que dispõe sobre o piso
) salarial dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no
âmbito do Município, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda
Constitucional nº 127/2022.
Em relação à presente análise, recebi via aplicativo de
mensagens (WhatsApp), no grupo denominado “Vereadores Gestão
2021/24”, na sexta feira dia 22/03/2024 as 11:19am, o dossiê do
processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 08 (oito)
páginas, incluindo Justificativa do Projeto, outro arquivo digital
constando o Parecer Jurídico Legislativo nº 18/2024 com 6 (seis)
páginas, sendo este último recebido da mesma forma no dia 26/03/2024
as 12:34pm.
É o relato do essencial.
A proposta em questão foi submetida a esta Casa
Legislativa no dia 22/03/2024, período no qual não recebeu emendas ou
[a] substitutivos, e não foi apresentado em Plenário na Sessão Ordinária.
O Projeto de Lei que propõe a instituição do piso
nacional da enfermagem no município de Comodoro representa um
avanço significativo para o reconhecimento e valorização dos
profissionais de enfermagem, incluindo auxiliares e técnicos de
enfermagem. A iniciativa visa a adequação dos salários desses
profissionais ao piso nacional, conforme estabelecido pela Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022, garantindo que a remuneração dos
profissionais da saúde de Comodoro esteja em consonância com os
padrões nacionais de valorização da categoria.
Este movimento de ajuste salarial destaca-se por sua
importância estratégica na atração e retenção de talentos na área da
saúde, um setor crítico para o bem-estar e a qualidade de vida da
população comodorense. Além disso, reflete justiça social e a equidade
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no tratamento dos profissionais de saúde, reconhecendo a essencialidade
de seus serviços.
Entretanto, é crucial ressaltar a situação das
categorias profissionais correlatas, tais como auxiliares de saúde bucal,
técnicos de higiene dentária e técnicos de laboratório, cujas
remunerações permanecem defasadas com a implementação exclusiva do
piso para a enfermagem. Atualmente, o município conta com cinco
cargos destinadas a estes profissionais com inúmeras vagas das quais
apenas duas estão ocupadas por técnicos de higiene dentária. A
disparidade salarial poderia acentuar as dificuldades na atração de
profissionais qualificados para ocupar as vagas remanescentes,
comprometendo a eficácia dos serviços de saúde oferecidos à
6) comunidade.
Portanto, propõe-se que o Prefeito Municipal, em
atendimento ao Ofício nº 85/GAB-07/2024, promova a revisão do projeto
de lei atual, estendendo a adequação salarial ao piso nacional para todas
as categorias profissionais de formação técnica e auxiliar na saúde,
incluindo aqueles atuantes nas áreas de saúde bucal e laboratorial. Esta
medida não apenas garantiria a justa valorização de todos os
profissionais envolvidos no cuidado à saúde da população mas também
fortaleceria o sistema de saúde municipal, ao possibilitar a atração de
profissionais altamente qualificados para todas as áreas de atuação.
Desta feita, baseando-me na análise criteriosa dos
dados apresentados nos anexos e reconhecendo a estrita aderência do
projeto aos princípios legais e constitucionais, coaduno com o teor do
Parecer Jurídico nº 18/2024 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane
(a) Steica Rodrigues Peres, porem ressalto que estão cumpridas as
condicionantes elencadas no referido parecer, de forma que resta
demonstrado como adequado aos limites constitucionais e legais em
questão, portanto somos FAVORAVEIS a aprovação do PL nº 14/2024.
É o nosso parecepí
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e seis
dias do mês de março do ano de dois mí E
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Data Ag ão RAS
E ad De 26/03/2024
= — Min E Al
CAMARA MUNICIPA DE
COMODOR r
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
o Refere-se ao Projeto de Lei nº 14/2024 de 22/03/2024, de
autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o piso salarial
dos Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no
âmbito do Município, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à
Emenda Constitucional nº 127/2022”.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
26/03/2024, depois de analisar o Projeto de Lei em epigrafe,
opinam unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Munioifal de Comodoro /MT, aos vinte e
) seis dias do mês de março de“dois mil existe e quatro.
Antoninho Vanderlei Camera
Relator
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