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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-05-02
Ementa"Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no município de Comodoro-MT e dá outras providências."
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: PROTOCOLO
ESTADO DE MATO GROSSO Data 22 | 05 120 24
MUNICÍPIO DE COMODORO Hrs: MM Min: 22
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT
Gestão 2021/2024
SESSÃO ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
Projeto de Lei nº. 19/2024
DE: 02.05.2024
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos
Produtos de Origem Animal no município de Comodoro-MT e
dá outras providências.” Q
E A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou
eu, ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodor
sanciono a seguinte Lei,
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de
de Comodoro-MT, conforme art. 23, II, c/c art. 24, V, VIII e XII, da CF eem
consonância com as Leis 1.283/50 e 7.889/89, sendo o responsável pela inspeção higiênico
sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal, ficando, também estabelecida a
N obrigatoriedade da prévia fiscalização industrial e sanitária de todos os produtos de origem
N animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, Ra
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a.
Rural, através do Serviço de Inspeção Municipal (S.LM.), dar cumprimento às normas
estabelecidas na presente Lei e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 2º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e i istnestá
a) os animais destinados à matança, seus produtos. produ
À matérias-primas; pá
b) o pescado e seus derivados; /
c) oleitee seus derivados;
d) os ovos e seus derivados, e
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e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º. A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á:
I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal;
IL nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas na
legislação para abate ou industrialização;
III. nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para
distribuição ou industrialização;
V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização, e
VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem
acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem anim
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos = via ou
relacionados.
Art. 4º. É expressamente proibida, em todo o território municipal, para
os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º. A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei a
“.
será de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a )
Lei Federal 5.517/1968.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico PR
eterinário oficial. >
E
«Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a
inspeção sanitária € dei em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante
ortem, post mortem e os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento
específico municipal ou do consórcio municipal, e quando não est esta
utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º. Nas unidades de estocagem, mánipulação :
produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em
devendo, estes atenderem os procedimentos e cri i
estabelecido, será utilizada a legislação federal pertine
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SE
de horas extras.
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Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal poderá funcionar no Município de Comodoro-MT sem que esteja
previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos
de Origem Animal do Município de Comodoro-MT, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a
regulamentará e demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos
estabelecimentos industriais no âmbito do município de Comodoro-MT.
Art. 10. O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da
agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os ap a
básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engani
ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
eu
Art. 11. As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143
do Decreto Federal nº 8.471/2015 e Instrução Normativa MAPA nº 05/2017, e as pequenas
microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123/2006, terão normas específicas
relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos
estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalizaçã
sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de Fa,
artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680/2018 serão executados em
conformidade com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13. O Município de Comodoro-MT poderá estabelecer parcerias e RA
cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar do
CIDESA VALE DO GUAPORE - Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico, Social, Ambiental do Vale do Guaporé para facilitar o desenvolvimento das
atividades executadas no 4, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma
consorciada.
g1º. ads transferir ao CIDESA VALE DO GUAPORÉ a gestão.
execução, cotação e normatização do SIM.
$2º. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção
Comodoro/MT, os produtos inspecionados poderão ser comercializado
territorial dos municípios participantes do Consórcio.
—
SIM ficam sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forrá
do setor, que designará os dias de trabalho, podendo ser quais: as a!
papas domingos e feriados, observando-se eventual cê de horas o pagamento
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Art. 14. O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o
regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos
estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas
origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem
animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
5) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, e
1) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiênci A
Os trabalhos de fiscalização sanitária. É
AS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, sata
É tí cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes
penalidades e medidas administrativas:
à I. advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante; /
II. multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do estado do aih
Grosso).
II. apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem ode
quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV. condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto
derivado de produto de origem animal, quando não apresé
sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteragAs;
V. suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, atação de fraude ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora, e
VI. interdição total ou parcial do estabelecimento, quando 2 ação / consistir na
adulteração ou falsificação habitual do prod uto, ou
técnica realizada pela autoridade competente existênci i iêni
sanitárias adequadas.
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81º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando
o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
82º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15 levar-se-
á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde
pública e os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma
estabelecida em regulamento.
$3º. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I. primariedade;
II. gravidade da infração; K
IIL não embaraço na fiscalização;
IV.capacidade econômica do infrator;
V. a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VLa infração não afetar a qualidade do produto.
Pará
$4º. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I. reincidência do infrator;
II. embaraço ou obstáculo à ação fiscal
IlLa infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV.agir com dolo ou má-fé;
V. descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI.a infração causar dano à população ou ao consumidor.
É
85º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do pa
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de
rigem animal. E
86º. Ocorrendo- mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário
ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de
zelar pela conservação adequada do material apreendido.
87º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que
se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias ser
proprietário.
Comodoro-MT que, apesar das adulterações que resultaram e
condições apropriadas ao consumo humano poderão,
Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariam
mentar e combate à fome.
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Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos
que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Do
t
Art. 19. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os
servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem
animal.
$1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I. onome e a qualificação do autuado;
II. o local, data e hora da sua lavratura;
III. a descrição do fato;
IV.o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V. o prazo de defesa;
VLa assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no própri
auto de infração. l
$2º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua [2
cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
83º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal,
m aviso de recebimento — AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ientificação do interessado.
$4º. O auto de infraçã erá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 21. As regaras estabelecidas nesta Lei tê
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segura
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais,
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de
serviços de vigilância e inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo único — os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, constantes no Orçamento do
Município de Comodoro/MT.
de
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a
Municipal nº 1.461, de 25 de setembro de 2013.
Gabjmete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 02 dias do mêg de maio de 2024.
ictor de Oliveira
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEINº. 19/2024
DE: 02/05/2024
Excelentíssimo Presidente; Nobres Vereadores;
Tem a presente propositura a intenção de criar e aprimorar o Serviço de
Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal de Comodoro-MT, conforme art. 23, II,
c/c art. 24, V, VIH e XII, da CF e em consonância com as Leis 1.283/50 e 7.889/89, sendo o
responsável pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal,
ficando, também estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização industrial e sanitária de
todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados
de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito.
Dentre outros assuntos, trata-se da forma como se dará os serviços de
inspeção e emissão do SIM, além de elencar as atividades, penalidades e procedimentos para
sua emissão e fiscalização.
Ademais, trata-se de uma exigência do Ministério da Agricul
Pecuária e Abastecimento - MAPA, para que o Município seja auditado com vistas a adesão BR
ao Sistema Brasileiro de Inspeção — SISBI, e dessa forma, se cumprir todos os requisitos
legislação, infraestrutura técnica e administrativa, ações de educação sanitária e de combate a
clandestinidade, conseguirá a equivalência de Serviço, sendo então permitida a
comercialização de produtos com registro no SIM para todo o Brasil.
Diante do exposto, solicito a análise e a aprovação pelos Caros
Vereadores do Município de Comodoro.
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ictar de Oliveira

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