| Tipo | Projeto de Lei - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-04-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, através do site da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, da listagem de medicamentos e da distribuição gratuita disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências". |
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ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO [S€] SESSÃO ORDINÁRIA [ ]sESSÃO EXTRAORDINÁRIA E PROJETO DE LEI Nº 05/2024 PROTOCOLO DE 23/04/2024 Nº oSyulaoas Data 2) / OM 120 au Hrs: Gt Min.: CÂMARA IE ER COMODORO/MT Autoria: Vereador Nalberto Júlio da Silva e demais Vereadores - Legislatura 2021/2024. L] “Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, através do site da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, da listagem de medicamentos e da distribuição gratuita disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências”. Je A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Victor Vilela de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo presente Lei, nos seguintes termos: Art. 1º Passa a ser obrigatória a divulgação, através do site da Prefeitura, da listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde através da Farmácia Básica de Comodoro/MT. x Art. 2º A listagem mencionada no artigo 1º desta lei deverá ser E disponibilizada no sítio eletrônico da prefeitura, de modo que indique quais medicamentos estão disponíveis. : Parágrafo Único. A listagem deverá ser atualizada a cada 15 dias so ocorra modificações de inclusão /exclusão de medicamentos, ou ausência FRA s mesmos. Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 3º Deverão ser informados os locais onde os medicamentos se encontram disponíveis para retirada, bem como a documentação necessária a ser apresentada para ter acesso aos fármacos. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. Nalbe k a Silva Bancada UNIÃO BRASIL ouza Zacarias alves da Silva Vicg-Presidente Gleyscle Ribeiro Antoni Vardelei Camera 1º Secretária 2º Secretário Ronaldo Rodrigiãs de Andrade Ozimar M. da Silva do C. de Souza 4º Secretário 3º Secretário Paulo Sérgio Bezerra Bancada PRD Sidney Viotto Silva ancada-UNIÃO BRASIL Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Vereadores, Trata-se de projeto de lei que visa tornar obrigatória a publicação no sítio eletrônico da Prefeitura de Comodoro, da listagem de medicamentos acessíveis à população de maneira gratuita pelo Poder Público. Com a divulgação da relação atualizada de medicamentos disponíveis na rede de saúde pública municipal na página oficial da prefeitura dar-se-á maior transparência à lista de medicamentos, em respeito ao Princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Cabe dizer ainda que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade. Não bastasse isso, a Lei Complementar nº 141/2012, em seu Capítulo IV, dispõe sobre a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e controle da gestão da saúde pública, porquanto, assim determina o caput do artigo 31: Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito pa Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a: [.] Ademais, importa considerar que o Projeto de Lei em debate trata de assunto de grande clamor da comunidade local, de modo que se faz necessário que a legislação municipal se aproxime das demandas da + coletividade. Sendo assim, a norma em tela privilegia os usuários do serviço público de saúde que, em muitas situações, queixam-se da falta de medicamentos, falta de clareza e ausência de informações sobre os medicamentos disponíveis. Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoria camaracomodoro. pede camaraficamaracomodoro. mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO No que tange à iniciativa para a presente propositura, não há qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo município é medida que homenageia os Princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da obscuridade, não estando, ainda, tal objeto na competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 36 da LOM). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei similar a que se apresenta, assim dispôs: “Em assim sendo, a divulgação de dados atinentes à gestão municipal, dentre os quais a disponibilização pelo site da Prefeitura e/ou de meio de comunicação competente, da listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela Farmácia Municipal de Lagoa Santa, representa uma obrigação imposta ao ente público local pela legislação federal em apreço, tratando-se, portanto, de providência que incumbia ao Legislativo local, sem implicar em usurpação de competência.” Assim, considerando a relevância do tema, que traz benefícios para os munícipes e para todo o sistema de saúde pública municipal, além de se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da publicidade, bem como o direito fundamental à informação, solicitamos o apoio dos parlamentares desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e três dias do mês de FA abril do ano de dois mil e vinte e quatro. Cada UNIÃO BRASIL A We r r ouza Zacarias Go ves da Silva VN dent: Vice-Presidente Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Gleyscler Bélússi Ribeiro Antoninho Vardelei Camera 1º Secretário 2º Secretário Ronaldo Rodhifdes de Andrade Ozimar M. Silva do C. de Souza 4º Secretário 3º Secretário Paulo io Bezerra ancada PRD Robervane de Sementilli Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br