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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-04-23
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, através do site da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, da listagem de medicamentos e da distribuição gratuita disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências".
native_id532

Autoria

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
[S€] SESSÃO ORDINÁRIA
[ ]sESSÃO EXTRAORDINÁRIA
E PROJETO DE LEI Nº 05/2024 PROTOCOLO
DE 23/04/2024 Nº oSyulaoas
Data 2) / OM 120 au
Hrs: Gt Min.:
CÂMARA IE ER
COMODORO/MT
Autoria: Vereador Nalberto Júlio da Silva e demais Vereadores -
Legislatura 2021/2024.
L]
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação, através
do site da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, da
listagem de medicamentos e da distribuição gratuita
disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde, e dá
outras providências”.
Je
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso,
aprova e eu, Rogério Victor Vilela de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo
presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Passa a ser obrigatória a divulgação, através do site da
Prefeitura, da listagem de medicamentos distribuídos gratuitamente pela
Secretaria Municipal de Saúde através da Farmácia Básica de Comodoro/MT.
x Art. 2º A listagem mencionada no artigo 1º desta lei deverá ser
E disponibilizada no sítio eletrônico da prefeitura, de modo que indique quais
medicamentos estão disponíveis.
: Parágrafo Único. A listagem deverá ser atualizada a cada 15 dias
so ocorra modificações de inclusão /exclusão de medicamentos, ou ausência FRA
s mesmos.
Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT
Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara()camaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 3º Deverão ser informados os locais onde os medicamentos se
encontram disponíveis para retirada, bem como a documentação necessária a
ser apresentada para ter acesso aos fármacos.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no
que couber.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em
vigor após 90 (noventa) dias da data da sua publicação.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e três dias do mês de
abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
Nalbe k a Silva
Bancada UNIÃO BRASIL
ouza Zacarias alves da Silva
Vicg-Presidente
Gleyscle Ribeiro Antoni Vardelei Camera
1º Secretária 2º Secretário
Ronaldo Rodrigiãs de Andrade Ozimar M. da Silva do C. de Souza
4º Secretário 3º Secretário
Paulo Sérgio Bezerra
Bancada PRD
Sidney Viotto Silva
ancada-UNIÃO BRASIL
Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT
Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoria()camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores,
Trata-se de projeto de lei que visa tornar obrigatória a publicação
no sítio eletrônico da Prefeitura de Comodoro, da listagem de medicamentos
acessíveis à população de maneira gratuita pelo Poder Público.
Com a divulgação da relação atualizada de medicamentos
disponíveis na rede de saúde pública municipal na página oficial da prefeitura
dar-se-á maior transparência à lista de medicamentos, em respeito ao
Princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto no artigo 37 da
Constituição Federal.
Cabe dizer ainda que a presente proposição privilegia o direito
fundamental à informação que, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII
da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à
informação de interesse público da coletividade.
Não bastasse isso, a Lei Complementar nº 141/2012, em seu
Capítulo IV, dispõe sobre a transparência, visibilidade, fiscalização, avaliação e
controle da gestão da saúde pública, porquanto, assim determina o caput do
artigo 31:
Art. 31. Os órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito pa
Federal e dos Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da
área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de
instituições da sociedade, com ênfase no que se refere a:
[.]
Ademais, importa considerar que o Projeto de Lei em debate trata
de assunto de grande clamor da comunidade local, de modo que se faz
necessário que a legislação municipal se aproxime das demandas da
+ coletividade.
Sendo assim, a norma em tela privilegia os usuários do serviço
público de saúde que, em muitas situações, queixam-se da falta de
medicamentos, falta de clareza e ausência de informações sobre os
medicamentos disponíveis.
Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoria camaracomodoro. pede camaraficamaracomodoro. mt.gov.br
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. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
No que tange à iniciativa para a presente propositura, não há
qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que a divulgação da lista de
medicamentos fornecidos gratuitamente pelo município é medida que
homenageia os Princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso à
informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da obscuridade,
não estando, ainda, tal objeto na competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo (art. 36 da LOM).
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, que ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei similar a
que se apresenta, assim dispôs:
“Em assim sendo, a divulgação de dados atinentes à gestão municipal,
dentre os quais a disponibilização pelo site da Prefeitura e/ou de meio
de comunicação competente, da listagem de medicamentos distribuídos
gratuitamente pela Farmácia Municipal de Lagoa Santa, representa uma
obrigação imposta ao ente público local pela legislação federal em
apreço, tratando-se, portanto, de providência que incumbia ao
Legislativo local, sem implicar em usurpação de competência.”
Assim, considerando a relevância do tema, que traz benefícios
para os munícipes e para todo o sistema de saúde pública municipal, além de
se tratar de medida que privilegia os princípios da transparência e da
publicidade, bem como o direito fundamental à informação, solicitamos o apoio
dos parlamentares desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente
Projeto.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e três dias do mês de FA
abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
Cada UNIÃO BRASIL
A
We r r ouza Zacarias Go ves da Silva VN
dent: Vice-Presidente
Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT
Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Gleyscler Bélússi Ribeiro Antoninho Vardelei Camera
1º Secretário 2º Secretário
Ronaldo Rodhifdes de Andrade Ozimar M. Silva do C. de Souza
4º Secretário 3º Secretário
Paulo io Bezerra
ancada PRD
Robervane de Sementilli
Rua Bahia, Nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78310-000 - Comodoro/MT
Fone/WhatsApp: (65) 3283-1249/1855 - E-mail: diretoriaG)camaracomodoro.mt.gov.br - camara(Dcamaracomodoro.mt.gov.br

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