br-locleg corpus explorer

← Comodoro (MT)

materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-05-22
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Comodoro (CMDPD/Comodoro) e a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) e dá outras providências."
native_id533

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 8

PROTOCOLO
NO
ESTADO DE MATO GROSSO Data 23/05 120 2H
MUNICÍPIO DE COMODORO rs: | Min: 45 A
PODER EXECUTIVO CÂMARA MUNICIPAL. DE
GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT
Gestão 2021/2024
jJNÁRIA
Eus
Projeto de Lei nº. 20/2024
DE: 22.05.2024
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência do município de Comodoro
(CMDPD/Comodoro) e a criação do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPD) e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência — (CMDPD/Comodoro, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo,
propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com
deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência
tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e
auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno á
exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do E
município, a fim de garantir sua promoção e proteção, assim como exercer a orientação normativa
e consultiva sobre seus direitos.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência
Too aquela que tem impedimento, de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e
que em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na FRA
Yy sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será um órgão de caráter deliberativo, com as seguintes competências:
I. avaliar, propor, discutir, participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as
=) 1 políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observada a legislaçãõem vigór,
deficiência, e propor as providências necessárias à completa j
adequado | desenvolvimento destes planos, pano e projetos;
E-mail: pad fd mt.gov.br «Cimadoro MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
| Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: ISDVcy/892zw3usNBEXLlaLQkMi7jpR7oDPxXx6iGVM=
Valide seu documento clicando aqui! 1/8
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
HI. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação « e o controle
popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas
com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações,
bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins;
IV. acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à
saúde, à educação, à assistência social, à habilitação e à reabilitação profissional, ao
trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V. acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando
ao Secretário responsável pela execução da política pública de atendimento às pessoas
com deficiência as medidas necessárias à consecução da política formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
VI. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a Organizações da Sociedade Civil,
atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VII. acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos programas e projetos da
política municipal para inclusão das pessoas com deficiência;
VIII. propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais
diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
IX. oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das
pessoas com deficiência;
X. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às [er
pessoas com deficiência;
XI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão das
deficiências;
XII. zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
XII. pronunciar-se sobre as matérias que lhe sejam submetidas por meio da Secretaria
responsável pelas políticas públicas para as pessoas com deficiência;
XIV. aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às
pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal;
XV. receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualq o
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, pa
as medidas cabíveis;
XVI. promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII. propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências
e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
XVIII. receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações
necessárias ao exercício de sua atividade;
XIX. manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e agr us
de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de i
entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimer
pessoa com deficiência visando à sua plena adequação;
realizar em conjunto com o Poder Executivo, em processo articula o
Conferência Nacional e Conferência Estadual, a convocação de X
Municipal e aprovar as normas de funcionamento da mi constituindo à
organizadora € o respectivo regimento interno, e
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP: 831
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br 2
Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: ISDVcy/892zw3usNBEXLlaLQkMi 7jpR7oDPxXx6iGVM=
Valide seu documento clicando aqui! RO
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 o
XXII. elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões,
grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre
outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
será composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares, sendo 04 (quatro) representantes da
sociedade civil organizada e 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, para mandato
de 03 (três) anos, permitida a recondução por igual período.
$1º. Não havendo entidades em quantidade suficiente no município para garantir a
alternância no Conselho, será permitida a recondução por quantos períodos se fizerem
necessários.
$2º. Os representantes da sociedade civil serão oriundos de entidades organizadas,
diretamente ligadas à defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há,
pelo menos, um ano no município, dos seguintes segmentos:
a) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência auditiva:
b) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência visual;
c) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência física, e
d) 01 (um) representante de entidade que atua na área de deficiência intelectual.
$3º. Não havendo no município entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas
alíneas a, b, c ou d, do $2º, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência (pessoa física), da respectiva área
faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento, ou, ain
havendo ausência, por representante das demais áreas.
$4º. O representante da entidade deverá preferencialmente ser pessoa com deficiência. Ra
85º. O Poder Executivo indicará representantes governamentais das seguintes pastas:
I. 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
II. 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
TII.01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e
IV.01 (um) do Poder Legislativo, cabendo a este indicado aceitar ou indicar outro
representante.
Art. 6º. A eleição das entidades representantes de cada segment,
omo das pessoas com deficiência, dar-se-á preferencialmente em fórum próprio.
Parágrafo único. A entidade eleita oficiará ao Conselho Municipal dos Direii
NJ com Deficiência, informando o nome de seu titular e suplente. ta
* Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br 3
Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: ISDVcy/892zw3usNBEXLlaLQkMi7jpR70DPxKx6iGVM=
Valíde seu documento clicando aqui! 3/78
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
Art. 7º. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados
pelas Secretarias que os compõe, cabendo ao indicado representante do Poder Legislativo sua
aceitação ou indicação de outro membro.
Art. 8º. Cada representante definido no art. 5º terá um suplente com plenos
poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no
caso de vacância da titularidade.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para
mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.
Art. 10. O secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e
aprovado pelo próprio Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado, assegurará a estrutura
administrativa, financeira e de recursos humanos necessárias para o adequado desenvolvimento
dos trabalhos.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o artigo
6º, homologará e os nomeará por decreto, empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data
da eleição.
Art. 12. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
- Art. 13. Para instalação e composição do primeiro colegiado de
Conselheiros, o órgão gestor responsável pelo CMDPD, no prazo máximo de 60 dias, contados da
publicação da presente lei, criará comissão paritária para realização de Fórum próprio ER
'estabelecido no art.6º, dando-lhe todas as condições de realização.
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa dom
Deficiência de Comodoro —- FMDPD/Comodoro.
Social, Trabalho e Cidadania e o Conselho Municipal dos Direitos da Pe
a que será responsável pela deliberação, controle e fiscalização.
82º. O orçamento do FMDPD será uma unidade orçamentária /própria É j
orçamento geral do município de Comodoro/MT.
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(a) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br 4
“ate documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: ISDVcy/892zw3usNBEXLlaLQkMi 7jpR70DPxKx6iGVM=
Valíde seu documento clicando aqui!
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 j = cm pifecio o LD E
$3º. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao presente Fundo será feita por
dotação consignada na Lei do Orçamento.
Art. 15. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos
destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções
específicas desse setor, cujo controle será feito através dos respectivos planos obrigatórios de
aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência —
CMDPD, tais como:
I. registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios ou por doação ao
Fundo;
II. registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo
Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com
deficiência, e
HI. liberar recursos a serem aplicados em ações e benefício das pessoas com deficiência,
conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo CMDPD.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo:
I. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;
II. transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;
I.receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V. transferências do exterior;
VI. dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas Ra
especificamente para o atendimento desta lei;
VII. receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada,
destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII. valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais 7
específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, e Eis
IX. outras receitas. pe ss y
$1º O saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro será transferido para o exercício seguinte. Fé
$2º As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no
município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo Poder Executivo.
Art. 17. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:
humanos necessários à execução das ações de prevenção, hábilitação, re;
inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em
pessoa com deficiência;
E-mail: preinibr faço ses mt.gov.br - Con
Site: www.comodoro.mt.gov.br 5
Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: ISDVcy/892zw3usNBEXLlaLQkMi7jpR7oDPxXx6iGVM=
Valide seu documento clicando aqui! 5/8
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024 PE e
IV.no custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-
se quaisquer remunerações de caráter laboral;
V. no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não
governamentais voltados para a pessoa com deficiência;
VI. na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a
defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, e
VII. no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no
campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação
e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo para
manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa
e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo serão depositados, em conta
bancária especial designada “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência”, que será
movimentada conforme planejamento previsto nessa Lei, respeitando todas as demais legislações
vigentes sobre movimentação de recursos públicos.
Art. 19. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, ER
Trabalho e Cidadania o envio ao CMDPD, dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente,
devendo constar neles a definição individualizada de receitas e despesas efetivamente realizadas,
para o controle e aprovação da plenária.
Art. 20. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os
Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos "
liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de E agia
Parceria Firmado com o Município.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. =»
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
- Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
y rosso, aos 22 dias do mês de maio de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br 6
Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: ISDVcy/892zw3usNBEXLlaLQkMi7jpR7oDPxXx6iGVM=
Valide seu documento clicando aqui!
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão20212024 || E RE
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº. 20/2024
DE: 22/05/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
realizada em 2006, pela Organização das Nações Unidas, Convenção esta
ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, promulgada
pelo Decreto nº 6.949/2009, intenta este Projeto promover a adequação das
políticas públicas comodorenses a todos os princípios, conceitos e demais PR
conteúdos tratados na Convenção.
O presente projeto tem por escopo uma maior participação democrática,
através de ações, como o acompanhamento, monitoramento, avaliação e a
fiscalização das políticas destinadas à pessoa com deficiência, por meio da
articulação e diálogo com as demais instâncias de controle social e os gestores da
administração pública direta e indireta.
Objetiva-se a acessibilidade que enfatize as normas de “acessibilidade e
universal”, notadamente no que se diz respeito à informação, comunicação
serviços.
Esta proposta atende ao pleito do I. Vereador Paulo Bezerra (Ofício n.
07/LB/2024, de 31/01/2024), que fomenta e apoia esta causa, e vai ao encontro ao
anseio dos diversos órgãos da Administração Municipal e do próprio Poder
Legislativo.
Isto posto, encaminho o Projeto de Lei em tela, para deliberação e ulterior
rovação por parte dessa Augusta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
— Ruadas Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete(i comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br 7
Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: ISDVcy/892zw3usNBEXLlaLQkMi7jpR70DPxXx6iGVM=
Valide seu documento clicando aqui! 7/8
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento:
Projeto de Lei n. 20.2024 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficie
Hash (SHA256): I5DVcy/892zw3usNBEXLlaLQkMi7jpR7oDPxXx6iGVM=
Tamanho do Documento: 326953 bytes
Data de Recebimento do Documento: 24/05/2024 09:34:35
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 9031465
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 82080 44934 1799937405810489.pdf.api
Data da Assinatura: 27/05/2024 07:27:08
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Pará, 977 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6511488, longitude=-59.7819392
IP de Origem do Acesso: 131.196.200.67
Operadora do IP de Origem: 131-196-200-67.speednetms.com.br
Informações do Signatário
CRE: 396.2**,24*-72
E-mail: rv*******Ggmail.com
Telefone: (65)99256-****
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 07:12:59 do dia 27/05/2024
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 248090228
Data: 27/05/2024 07:27:08
Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: ISDVcy/892zw3usNBEXLlaLQkMi7jpR7oDPxXx6iGVM=
e

open original →