| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | "Autoriza a criação de vaga de provimento efetivo e a contratação de servidor público para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse da Secretaria Municipal de Saúde." |
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3 ER GO RGE O [a Eh É tê bs é o] ESTADO DE MATO GROSSO pia MUNICÍPIO DE COMODORO nc jo tin-.co 1 PODER EXECUTIVO . CAVARAMINCIPAL GABINETE DO PREFEITO rd 2021/2024 / [x<] sESSÃO ORDINÁRIA CERTIDÃO a [ ]sEssÃO EXTRAORDINÁRIA CERTIFICADO que o do hn “15/9024 [><] APROVADO foi apresentado na fase do Peq EA Ordinária, realizada no dia / ido de Lá nº. 23/2024 DE: 03.06.2024 “Autoriza a criação de vaga de provimento efetivo e a contratação de servidor público para atender a necessidade temporária e de A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, ã Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.327, de 29 de julho de 2011, criando mais 1 (uma) vaga de Farmacêutico, sem qualquer alteração na remuneração já | evista, conforme quadro em anexo. Ciro Parágrafo único: Com a criação da vaga disciplinada no caput, o Município de Comodoro passará a contar com 03 (três) vagas de Saúde, para suprir as necessidades em saúde na Farmácia por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento dá último concurso público ainda vigente, em virtude da necessida ASA e excepcional interesse público, consoante cargo abaixo relae of 8 1º. Para contratação imediata: Rua das Acácias, n.º 1.337 - N— Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinetes comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 I. 01 (uma) vaga para Farmacêutico; Art. 3º. A contratação dar-se pelo período máximo de 01 (um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações, dentro daquele período. Art. 4º. O contrato descrito no art. 2º submete-se ao regi jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Léi Municipal n.º 1.328/2011. Art. 5º. A remuneração do cargo previstos no art. 2º obedecerá à legislação específica local. Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de RA Mato Grosso, aos 03 dias do mês de junho de 2024. DAMA Roz ério ih a ictor de Oliveira Rua das Acácias, n.º 1.337 - N— Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 h E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 ANEXO I TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE ç NÍVEL DE FORMAÇÃO ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC Enfermeiro Farmacêutico Bioquímico os 03 Fisioterapeuta 04 Médico- Clínico Geral 02 Ó 06 ió 02 Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br A ) ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 Comodoro, 03 de junho de 2024. Justificativa Do Projeto De Lei nº. 23/2024 Q DE: 03/06/2024. Excelentíssimo Senhor Presidente; ) Nobres Vereadores; Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que intento a autorização legislativa específica para contratação temporária de servidor público municipal, para desempenho de funções junto a Secretaria Municipal de Saúde, em atendimento as necessidades da Farmácia Básica, conforme Ofício n. 157/SMS/2024, com arrimo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivada por necessidade temporária d Administração Municipal, de excepcional interesse público. No plano jurídico local a contratação em testilha se fundamenta do art. 97, da Lei Orgânica Municipal — Resolução n. 06/2008, de 23.12.2008, que reza o seguinte: E “Art. 97. Para atender as necessidades temporárias de Ra excepcional interesse público, poderão ser efetuadas E ca contratações de pessoal por tempo determinado, medi - SE contrato de locação de prestação de serviços.” , 0 Tais servidores, portanto, estão definidos no art. 88, inciso III, da Lei Orgânica: RS, “Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes Municipais, assim atendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com ou sem remuneração. I Servidor Público Civil aqueJe que provimento efetivo, na admi istração na Câmara Municipal; IH. empregado público aquele, empregatício com empre. úblicas, ou sociedade de A das Acácias, n.º 1.337 - N— Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 á E-mail: gabinetes comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 2021/2024 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Uma vez que a natureza da contratação de servidor temporário é a excepcionalidade, somente autorizada quando os cargos públicos não são providos ou instrumento de atuação no domínio econômico; III. servidor público temporário aquele que exerce cargo ou Junção em confiança, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX da Constituição Federal, na administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na Câmara Municipal.” economia mista, que sejam prestadoras de serviços públicos ordinariamente por meio de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ao regulamentar o instituto, a Lei Municipal n. 1.328/2011 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro previu rol taxativo para as situações que a ela se encaixam, dentre as quais se amolda a situação momentaneamente experimentada pelo Poder Executivo Municipal, porquanto, após a homologação do Concurso Público n. 01/2018, não logrou êxito em prover os cargos e quantidades de vagas relacionados no art. 1º do P.L. Vejamos a regulamentação: V 5" “Lein. 1.328/2.011: () Art. 130. A admissão de Servidor em caráter temporário, somente será permitida mediante edição de Lei Específica para este fim, desde que comprovado interesse público, critérios de contratação e período de contratação. s $ 1º. Consideram-se como excepcional interesse público as contratações temporárias que visem: I - substituir Servidores devidamente investidos e temporariamente afastados, nos termos das disposições legais e formais aplicáveis à espécie; 1 - suprir a falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos até que outro certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie, de posse e se lote os aprovados e classificados; III - a execução de convênios em decorrê Ci privado de portador interesse fere sa e IV - atender situações de emergência “oi devidamente fundamentado. Rua das Acácias, n.º 1.337 - N— Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete(a comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 $ 2º. A admissão de que trata este artigo, deverá observar as habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo em aberto, ou do Servidor substituído, priorizando-se o candidato com o melhor nível de habilitação, fator considerado no processo seletivo simplificado. $3º O Servidor contratado temporariamente perceberá o vencimento base e eventuais vantagens acessó permitidas pertinentes ao cargo em aberto ou do Servidor substituído, no que couber. Art. 131. A contratação a que se refere o artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a ,/ convocação de outro Servidor do Quadro Permanente, para trabalhar em regime suplementar, observando o regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair sempre que possível em candidato aprovado e não classificado em concurso público de provas ou de provas e títulos, que se encontra na espera da vaga, e na ausência deste, através de processo seletivo simplificado. Parágrafo único. O Servidor concursado que aceitar [A contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem classificação. Art. 132. À contratação de que trata o art. 130 obedecerá ao seguinte: I- será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de Servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas € títulos e a realização de processo seletivó s; ad qúe e para atender as necessidade w ação havendo entrevista, esta nunça será elimi; diria II - a contratação nos termos do incjso a f tds Município a providenciar a real ização de cpnc ano, com exceção feita-principalmente, aos contrato. destinados à implantação dos programas oriundos dk Rua das Acácias, n.º 1.337 - N— Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público, com especificidade para o Ministério da Saúde (MS), e entidades que objetivam o interesse público. Art. 133. Os contratados por tempo determinado estarão sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no que couber, a este Estatuto, e tem assegurados, igualmente no que couber, os direitos sociais de que trata o art. 8.º da Constituição da República (CRFB/1988 e alterações), dentre os quais os abaixo elencados: I - abono anual na forma de gratificação natalina; II - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 (um terço), e III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). ” Concurso Público com vistas ao provimento dos cargos em voga. Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito doutrinário sobre o regime de contratação: “A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por Nessa quadra, registro que a situação excepcional se insere nos quadros da saúde básica municipal, serviço público ininterrupto, atribuído constitucionalmente à administração pública, atualmente com defasagem de corpo técnico, mesmo após a finalização do temporária recairá sobre candidato aprovado e não classificado nq último vigente (cadastro de reserva) e/ou processo seletivo simplificado. / De outro ponto, assinalo que o prazo de vigência das contratações é de 01 (um) ano, portanto, por tempo determinado, ou até a homologação de novo concurso com a Rua das Acácias, n.º 1.337 - N— Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinetes comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br delongas deixem insuprido o interesse incbmum q de acobertar. (MELLO, 2005, p. 263).” Cumpre também anotar, que conforme a redação do pro; fetode lei (art. 1º), em cumprimento ao comando legal do art. 131, da Lei Municipal n. 1.328/2h11, a contratação ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO 2021/2024 efetiva nomeação dos servidores, observando-se, pois, o comando legal do art. 133, II, da Lei Municipal n.º 1.328/2011, que dispõe sobre a obrigação de realização de Concurso Público para suprimento dos cargos, nada obstante a realização de recente certame com esse viés. q Em conclusão, pondero que este pedido de autorização legislativa, está perfeitamente lastreado na promoção do interesse público, sobretudo ante a necessidade de O manutenção das atividades administrativas do ensino público municipal, com foco complementação dos recursos humanos das unidades escolares para o ano letivo em iminê além de observar os ditames reguladores da contratação temporária, em caráter temporário e de excepcional interesse público, consoante art. 39, IX, da CF/88. Ressalta-se que a contratação em voga, por tempo determinado e com excepcional necessidade e interesse público, prevista no art. 37, IX, da CF, foi excepcionada quanto à vedação disposta no art. 8º, inciso IV, da LC 173/2020. Encaminha-se cópia do cálculo do impacto financeiro com a contratação do servidor. Segue, por final, cópia do Ofício nº 157/SMS/2024. Pontua-se, por oportuno, que ainda não há vedação eleitoral, tampouco impedimentos de final de mandato, forte no art. 21 da LRF e 73, V, da Lei n. 9.504/97. Pa Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida, pelo que a encaminho para o devido Processo Legislativo, com pedido de deliberação e aprovação, haja vista a extrema demanda da pasta da saúde. Confiante na aprovação da matéria por parte dessa ilustre Casa de Leis, je renova-se votos de distinta consideração. Respeitosam: ho du f, Rogério la Victor de Oliveira Prefeito Munici Rua das Acácias, nº 1337- N- Jardim Mato Grosso — CEP 78310-000 E-mail: gabinetes comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO EA PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO ra SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | Ab» | Av. Prefeito Valdir Mazutti - Centro - Tel. (65) 3283-2402 - CEP 78.310-000 e-mail: saude()comodoro.mt.gov.br —- Comodoro-MT COMODORO - NT Ofício nº157/SMS/2024 Comodoro - MT, 24 de maio de 2024 A Sua Excelência o Senhor PREFEITO ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA PREFEITURA MUNICIPAL Comodoro/MT cosa rop q Senhor Prefeito, Cumprimentando Vossa Excelência, solicitamos a elaboração de um NM projeto de lei para aumento de vagas e posterior autorização para ' S = contratação de um (01) farmacêutico, com o objetivo de suprir as: necessidades da Farmácia Básica Municipal. Esta medida se faz necessária em virtude da licença-maternidade da farmacêutica atualmente em exercício, prevista para o mês de agosto. Ra Ea Fa que Carraro MA ” E Secretário Municipal de Saúde E ni Pa Conf. Port. nº010/2021 as de Mi bidá, + bis x ERR Es s Respeitosamente, j E é a Rogerio b Atalita Ribeiro Freitãs Prefeito Municipal Auxiliar Administrativo Gabinete do Prefeito 0. de ion ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO FINANÇAS/CONTABILIDADE IMPACTO FINANCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE ABERTURA DE VAGA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. O Estudo foi observado o impacto na Folha de pagamento para o período de Julho/2024 à dezembro/2024, ou seja para 06 meses, despesas estas que serão suportadas pela LOA 2024. A. CARGO SALARIO | VAGAS | VALOR P/ 13º/ FÉRIAS TOTAL INICIAL 06 MESES PROPORCIONAIS had FARMACEUTICO |R$ 01 | R$ R$ 4.292,21 |R$ 6.438,32 | 38.629,80 42.922,71 TOTAL É R$ | 42.922,71 Deveremos considerar os encargos sociais que incidem sobre o valor de R$ 42.922,71, que deverão ser recolhidos ao RGPS na alíquota de 21% (vinte e hum), teremos: R$ 42.922,71X 21,00% % = R$ 9.013,77 Totalizando R$ 51.936,48. Considerando a Receita Corrente Liquida para 2024 prevista na LOA, R$ Ea 114.464.649,99, o impacto em porcentagem da LRF para este cargo será de a 1) 0,0453% (zero virgula zero quatro cinco tres por cento). eo Ee ze Z 2 Gustavo André Rocha ais Ae Contador do Município Ná Rua das Acácia 1.337 N - Jardim Mato Grosso - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000