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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-06-03
Ementa"Autoriza a criação de vaga de provimento efetivo e a contratação de servidor público para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse da Secretaria Municipal de Saúde."
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Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO pia
MUNICÍPIO DE COMODORO nc jo tin-.co 1
PODER EXECUTIVO . CAVARAMINCIPAL
GABINETE DO PREFEITO rd
2021/2024 /
[x<] sESSÃO ORDINÁRIA CERTIDÃO a
[ ]sEssÃO EXTRAORDINÁRIA CERTIFICADO que o do hn “15/9024
[><] APROVADO foi apresentado na fase do Peq EA
Ordinária, realizada no dia /
ido de Lá nº. 23/2024
DE: 03.06.2024
“Autoriza a criação de vaga de provimento efetivo e a contratação
de servidor público para atender a necessidade temporária e de
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
ã Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
alterar o Anexo I, da Lei Municipal n.º 1.327, de 29 de julho de 2011, criando
mais 1 (uma) vaga de Farmacêutico, sem qualquer alteração na remuneração já |
evista, conforme quadro em anexo.
Ciro
Parágrafo único: Com a criação da vaga disciplinada no
caput, o Município de Comodoro passará a contar com 03 (três) vagas de
Saúde, para suprir as necessidades em saúde na Farmácia
por meio de Processo Seletivo e/ou aproveitamento dá
último concurso público ainda vigente, em virtude da necessida ASA
e excepcional interesse público, consoante cargo abaixo relae of
8 1º. Para contratação imediata:
Rua das Acácias, n.º 1.337 - N— Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
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I. 01 (uma) vaga para Farmacêutico;
Art. 3º. A contratação dar-se pelo período máximo de 01
(um) ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público
com as efetivas nomeações, dentro daquele período.
Art. 4º. O contrato descrito no art. 2º submete-se ao regi
jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Léi
Municipal n.º 1.328/2011.
Art. 5º. A remuneração do cargo previstos no art. 2º
obedecerá à legislação específica local.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de RA
Mato Grosso, aos 03 dias do mês de junho de 2024.
DAMA
Roz ério ih a ictor de Oliveira
Rua das Acácias, n.º 1.337 - N— Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 h
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ANEXO I
TABELA DE CARGOS E NÍVEIS DE ACORDO COM A
ESCOLARIDADE QUADRO PERMANENTE
ç
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO - ESC
Enfermeiro
Farmacêutico Bioquímico
os
03
Fisioterapeuta 04
Médico- Clínico Geral 02
Ó 06
ió 02
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)
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Comodoro, 03 de junho de 2024.
Justificativa Do Projeto De Lei nº. 23/2024 Q
DE: 03/06/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
) Nobres Vereadores;
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei
que intento a autorização legislativa específica para contratação temporária de servidor público
municipal, para desempenho de funções junto a Secretaria Municipal de Saúde, em atendimento
as necessidades da Farmácia Básica, conforme Ofício n. 157/SMS/2024, com arrimo no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivada por necessidade temporária d
Administração Municipal, de excepcional interesse público.
No plano jurídico local a contratação em testilha se fundamenta do art. 97, da Lei
Orgânica Municipal — Resolução n. 06/2008, de 23.12.2008, que reza o seguinte:
E “Art. 97. Para atender as necessidades temporárias de Ra
excepcional interesse público, poderão ser efetuadas
E ca contratações de pessoal por tempo determinado, medi -
SE contrato de locação de prestação de serviços.” ,
0 Tais servidores, portanto, estão definidos no art. 88, inciso III, da Lei Orgânica: RS,
“Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos
humanos dos Poderes Municipais, assim atendidos os que
ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de
natureza pública, com ou sem remuneração.
I Servidor Público Civil aqueJe que
provimento efetivo, na admi istração
na Câmara Municipal;
IH. empregado público aquele,
empregatício com empre. úblicas, ou sociedade de
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Uma vez que a natureza da contratação de servidor temporário é a
excepcionalidade, somente autorizada quando os cargos públicos não são providos
ou instrumento de atuação no domínio econômico;
III. servidor público temporário aquele que exerce cargo ou
Junção em confiança, ou que haja sido contratado na forma
do artigo 37, IX da Constituição Federal, na administração
direta ou nas autarquias e fundações de direito público,
bem assim na Câmara Municipal.”
economia mista, que sejam prestadoras de serviços públicos
ordinariamente por meio de Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ao regulamentar
o instituto, a Lei Municipal n. 1.328/2011 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Comodoro previu rol taxativo para as situações que a ela se encaixam, dentre as quais se amolda
a situação momentaneamente experimentada pelo Poder Executivo Municipal, porquanto, após a
homologação do Concurso Público n. 01/2018, não logrou êxito em prover os cargos e
quantidades de vagas relacionados no art. 1º do P.L. Vejamos a regulamentação:
V
5"
“Lein. 1.328/2.011:
()
Art. 130. A admissão de Servidor em caráter temporário,
somente será permitida mediante edição de Lei Específica
para este fim, desde que comprovado interesse público,
critérios de contratação e período de contratação. s
$ 1º. Consideram-se como excepcional interesse público as
contratações temporárias que visem:
I - substituir Servidores devidamente investidos e
temporariamente afastados, nos termos das disposições
legais e formais aplicáveis à espécie;
1 - suprir a falta de Servidores aprovados em concurso
público de provas ou de provas e títulos até que outro
certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie,
de posse e se lote os aprovados e classificados;
III - a execução de convênios em decorrê Ci
privado de portador interesse fere sa e
IV - atender situações de emergência “oi
devidamente fundamentado.
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$ 2º. A admissão de que trata este artigo, deverá observar
as habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes
ao cargo em aberto, ou do Servidor substituído,
priorizando-se o candidato com o melhor nível de
habilitação, fator considerado no processo seletivo
simplificado.
$3º O Servidor contratado temporariamente perceberá o
vencimento base e eventuais vantagens acessó
permitidas pertinentes ao cargo em aberto ou do Servidor
substituído, no que couber.
Art. 131. A contratação a que se refere o artigo anterior
somente poderá ocorrer quando não for possível a ,/
convocação de outro Servidor do Quadro Permanente,
para trabalhar em regime suplementar, observando o
regime de horas estabelecidas nesta Lei, devendo recair
sempre que possível em candidato aprovado e não
classificado em concurso público de provas ou de provas e
títulos, que se encontra na espera da vaga, e na ausência
deste, através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. O Servidor concursado que aceitar [A
contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer
direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem
classificação.
Art. 132. À contratação de que trata o art. 130 obedecerá
ao seguinte:
I- será sempre em caráter suplementar e a título precário,
mediante verificação prévia da falta de Servidores
aprovados em concurso público de provas ou de provas €
títulos e a realização de processo seletivó s; ad qúe
e para atender as necessidade w ação
havendo entrevista, esta nunça será elimi; diria
II - a contratação nos termos do incjso a f
tds Município a providenciar a real ização de cpnc
ano, com exceção feita-principalmente, aos contrato.
destinados à implantação dos programas oriundos dk
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convênios com outros níveis e/ou esferas de Poder Público,
com especificidade para o Ministério da Saúde (MS), e
entidades que objetivam o interesse público.
Art. 133. Os contratados por tempo determinado estarão
sujeitos ao Regime Administrativo (RA) subsidiário, no que
couber, a este Estatuto, e tem assegurados, igualmente no
que couber, os direitos sociais de que trata o art. 8.º da
Constituição da República (CRFB/1988 e alterações),
dentre os quais os abaixo elencados:
I - abono anual na forma de gratificação natalina;
II - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 (um
terço), e
III - inscrição no Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). ”
Concurso Público com vistas ao provimento dos cargos em voga.
Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito doutrinário sobre o
regime de contratação:
“A razão do dispositivo constitucional em apreço,
obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria
atividade a ser desempenhada, requerida por razões
muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se
justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não
haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é
temporária, mas o excepcional interesse público demanda
que se faça imediato suprimento temporário de uma
necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por
Nessa quadra, registro que a situação excepcional se insere nos quadros da
saúde básica municipal, serviço público ininterrupto, atribuído constitucionalmente à
administração pública, atualmente com defasagem de corpo técnico, mesmo após a finalização do
temporária recairá sobre candidato aprovado e não classificado nq último
vigente (cadastro de reserva) e/ou processo seletivo simplificado. /
De outro ponto, assinalo que o prazo de vigência das contratações é de 01
(um) ano, portanto, por tempo determinado, ou até a homologação de novo concurso com a
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delongas deixem insuprido o interesse incbmum q
de acobertar. (MELLO, 2005, p. 263).”
Cumpre também anotar, que conforme a redação do pro; fetode lei (art. 1º),
em cumprimento ao comando legal do art. 131, da Lei Municipal n. 1.328/2h11, a contratação
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efetiva nomeação dos servidores, observando-se, pois, o comando legal do art. 133, II, da Lei
Municipal n.º 1.328/2011, que dispõe sobre a obrigação de realização de Concurso Público para
suprimento dos cargos, nada obstante a realização de recente certame com esse viés. q
Em conclusão, pondero que este pedido de autorização legislativa, está
perfeitamente lastreado na promoção do interesse público, sobretudo ante a necessidade de O
manutenção das atividades administrativas do ensino público municipal, com foco
complementação dos recursos humanos das unidades escolares para o ano letivo em iminê
além de observar os ditames reguladores da contratação temporária, em caráter temporário e de
excepcional interesse público, consoante art. 39, IX, da CF/88.
Ressalta-se que a contratação em voga, por tempo determinado e com
excepcional necessidade e interesse público, prevista no art. 37, IX, da CF, foi excepcionada
quanto à vedação disposta no art. 8º, inciso IV, da LC 173/2020.
Encaminha-se cópia do cálculo do impacto financeiro com a contratação
do servidor.
Segue, por final, cópia do Ofício nº 157/SMS/2024.
Pontua-se, por oportuno, que ainda não há vedação eleitoral, tampouco
impedimentos de final de mandato, forte no art. 21 da LRF e 73, V, da Lei n. 9.504/97.
Pa
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida, pelo que a
encaminho para o devido Processo Legislativo, com pedido de deliberação e aprovação, haja
vista a extrema demanda da pasta da saúde.
Confiante na aprovação da matéria por parte dessa ilustre Casa de Leis, je
renova-se votos de distinta consideração.
Respeitosam:
ho du f,
Rogério la Victor de Oliveira
Prefeito Munici
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E-mail: gabinetes comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT
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ESTADO DE MATO GROSSO EA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO ra
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | Ab» |
Av. Prefeito Valdir Mazutti - Centro - Tel. (65) 3283-2402 - CEP 78.310-000
e-mail: saude()comodoro.mt.gov.br —- Comodoro-MT COMODORO - NT
Ofício nº157/SMS/2024 Comodoro - MT, 24 de maio de 2024
A Sua Excelência o Senhor
PREFEITO ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
PREFEITURA MUNICIPAL
Comodoro/MT
cosa rop
q
Senhor Prefeito,
Cumprimentando Vossa Excelência, solicitamos a elaboração de um NM
projeto de lei para aumento de vagas e posterior autorização para ' S =
contratação de um (01) farmacêutico, com o objetivo de suprir as:
necessidades da Farmácia Básica Municipal. Esta medida se faz
necessária em virtude da licença-maternidade da farmacêutica
atualmente em exercício, prevista para o mês de agosto. Ra
Ea Fa que Carraro
MA ” E Secretário Municipal de Saúde
E ni Pa Conf. Port. nº010/2021
as de Mi bidá, + bis x ERR Es s
Respeitosamente, j E é a
Rogerio b
Atalita Ribeiro Freitãs
Prefeito Municipal
Auxiliar Administrativo
Gabinete do Prefeito
0. de ion
ESTADO DE MATO GROSSO
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FINANÇAS/CONTABILIDADE
IMPACTO FINANCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE ABERTURA DE
VAGA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE.
O Estudo foi observado o impacto na Folha de pagamento para o período de
Julho/2024 à dezembro/2024, ou seja para 06 meses, despesas estas que serão
suportadas pela LOA 2024. A.
CARGO SALARIO | VAGAS | VALOR P/ 13º/ FÉRIAS TOTAL
INICIAL 06 MESES PROPORCIONAIS
had FARMACEUTICO |R$ 01 | R$ R$ 4.292,21 |R$
6.438,32 | 38.629,80 42.922,71
TOTAL É R$
| 42.922,71
Deveremos considerar os encargos sociais que incidem sobre o valor de R$
42.922,71, que deverão ser recolhidos ao RGPS na alíquota de 21% (vinte e hum),
teremos: R$ 42.922,71X 21,00% % = R$ 9.013,77 Totalizando R$ 51.936,48.
Considerando a Receita Corrente Liquida para 2024 prevista na LOA, R$ Ea
114.464.649,99, o impacto em porcentagem da LRF para este cargo será de a
1) 0,0453% (zero virgula zero quatro cinco tres por cento).
eo Ee ze Z 2
Gustavo André Rocha
ais Ae Contador do Município
Ná
Rua das Acácia 1.337 N - Jardim Mato Grosso - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000

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