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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-06-06
Ementa"Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Comodoro-MT, e dá outras providências."
native_id536

Autoria

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MUNICÍPIO DE COMODORO , o mm: am Ns
PODER EXECUTIVO ET
CAMARA MUN'CIPAL DE
GABINETE DO PREFEITO ppa sã
Gestão 2021/2024 “CERTIDÃO
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SESSÃO ORDINÁRIA ps
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ”
[><] aprRovaDO
DE: 06. 06. 2024
7º
“Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de
Comodoro-MT, e dá outras providências.” o
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro,
sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I- DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Ya
] 1 Dl
| Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Municipal de Ensino do
q) Município de Comodoro/MT, que disciplina a Educação Escolar que se desenvolve,
N predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
N Parágrafo único. A criação do Sistema Municipal de Ensino de
N Comodoro/MT ressaltará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional nº 9.394/96, normativas do Conselho Nacional de Educação e a
e respeito à liberdade e à solidariedade humana.
N Lei Orgânica do Município de Comodoro/MT, observados os princípios da democracia Ea
À Art. 2º. A educação abrange os processos formativos que se
desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de
ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e o) ão da sociedade civil e nas
anifestações culturais. /
]
Seção I - Dos objetivos da Educação Municipal
Art. 3º. São objetivos da
princípios e fins da educação nacional:
| Rua das Acácias, nº ds Grosso — CEP 78.310-000
Z - E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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d 1
zação Municipal, inspirados nos
cação Muni
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“Gestão 2021/2024 ARE qu E E E
I - Formar cidadãos participativos capazes de compreender criticamente a
realidade social, conscientes de seus direitos e responsabilidades, por meio de práticas
educativas dialógicas;
II - Garantir aos educandos igualdade de condições de acesso, reingresso,
permanência e pleno desenvolvimento nas instituições escolares;
HI - promover apropriação do conhecimento comprometido com a promoção a
social; E
[] IV - Assegurar padrão de qualidade na oferta de educação escolar;
V - Promover a autonomia da escola e a participação comunitária na gestão
Sistema Municipal de Ensino;
VI - Oportunizar a inovação do processo educativo valorizando novas ideias e
concepções pedagógicas;
VII -valorizar os profissionais da Educação Pública Municipal.
Seção II - Das Responsabilidades do Poder Público Municipal
Art. 4º. As responsabilidades do Município com a educação escol
pública serão efetivadas mediante a garantia de:
!
I- Oferta de Educação Básica obrigatória e gratuita para os alunos de 4 (quatro) e
5 (cinco) anos de idade na Educação Infantil e a partir de 6 (seis) anos de idade no
Ensino Fundamental, completos até 31 de março do ano da matrícula;
II - Atendimento gratuito em creches aos alunos de O (zero) mês a 3 (três) anos
de idade;
HI - Atendimento Educacional Especializado - AEE gratuito aos educandos com
- deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -Formas alternativas de acesso aos diferentes -
independentemente da escolarização anterior;
de ensino,
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V - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos com a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo ensino-aprendizagem;
VI - Atendimento ao educando, na Educação Básica, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência à saúde
e segurança, em colaboração com outros órgãos, em nível federal, estadual e municipal;
VI - Formação continuada aos profissionais da educação, com vistas à melhoria
da qualidade do ensino;
VII - Participação de docentes e demais profissionais da educação, de pais e
segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas
públicas e diretrizes para a educação no Município;
IX - Manter educação de qualidade e equidade;
X - Aferir o ensino municipal por meio de avaliações diagnósticas internas e
externas.
Parágrafo único. O Ensino Fundamental será oferecido por meio de regime de
colaboração com o Estado. NR
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO '
Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino será organizado com base (YA
dos princípios da Educação Nacional e atenderá as seguintes diretrizes:
I - Oferecer educação de qualidade e equidade nas escolas municipais de
Educação Básica;
H - Organizar a atuação dos diversos órgãos e estruturas que o compõem;
HI - Pautar-se pelos princípios da gestão democrática. J
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KH - O Conselho Municipal de Educação de Comodoro/MT - CME;
II -O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais Q.
da Educação - CACS/FUNDEB;
IV - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;
V- As Instituições de Ensino, mantidas pelo Poder Público Municipal;
] VI - As Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada.
Parágrafo único. Cabe ao município, por meio de seus órgãos próprios, baixar
normas que garantam a unidade do Sistema e disciplinem o funcionamento adequado
seus órgãos e suas instituições.
Seção I - Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 7º.A Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Comodoro/MT é o órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, que lidera,
planeja, coordena, executa, orienta, acompanha e avalia as atividades de ensino a cargo
do Poder Público Municipal no âmbito da Educação Básica, cabendo-lhe:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema
a) Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União;
IH - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, visando equalizar as RA
oportunidades educacionais;
NI - Homologar normas complementares para seu sistema de ensino;
IV - - Oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas"e, com prioridade
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e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar;
VI -Elaborar e executar políticas públicas e planos educacionais, em
consonância com as diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional, Estadual e
Municipal de Educação; BM
VII - Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação ,
e implementação das políticas públicas de educação;
VIII - Coordenar a elaboração e revisão do Plano Municipal de Educação;
IX - Supervisionar as instituições da Rede Municipal de Ensino, incumbindo-lhe
orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas e acompanhar a execução
das propostas pedagógicas;
X - Monitorar os resultados educacionais das unidades escolares por meio di
avaliações diagnósticas; er:
XI - Nortear as unidades escolares através de ações estratégicas para melhorar a
A qualidade e equidade educacional da Rede Municipal de Ensino;
XII - Coordenar o processo de avaliação das políticas públicas educacionais co
a participação do Conselho Municipal de Educação;
XIII - Gerenciar os recursos educacionais.
<=
Parágrafo único. As atribuições gerais da Secretaria Municipal de Educaçãoe FIA
ultura estão descritas em seu regimento interno.
Seção II - Do Conselho Municipal de Educação — CME
A Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação — CME, é um órgão
tem como E pi
I - Participar na definição das políticas públic;
iscussão do Plano Municipal de Educação;
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H - Elaborar, em parceria com a SEMEC, normas para o funcionamento da Rede
Municipal de Ensino, respeitando as leis e diretrizes do Conselho Nacional de
Educação;
HI - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos públicos
municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental e os estabelecimentos privados
de Educação Infantil;
IV - Zelar pela garantia do cumprimento das leis e normas estabelecidas;
5
) V - Acompanhar e fiscalizar as ações da Rede Municipal de Ensino;
VI - Propor, a partir de estudos, medidas para a melhoria da educação;
VII - Propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando séu
melhor desempenho pedagógico; -
VII - Estimular e fortalecer a participação dos setores organizados da sociedade
na discussão das políticas públicas educacionais;
IX - Analisar as estatísticas educacionais; E
dd X - Acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar em
q t as modalidades da Educação Básica;
XI -Fiscalizar o cumprimento das disposições constitucionais, legais e
N normativas em matéria de educação;
XII - Acompanhar a elaboração e execução das avaliações internas e externas da
Rede Municipal de Ensino, para a garantia da qualidade e equidade da educação;
XIII - Participar no planejamento para elaboração da Lei ár ual -
LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual PA;
XIV - Manifestar sobre assuntos e questões de natureza
forem submetidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, pela Secre
Educação e Cultura e/ou por entidades de âmbito municipal ligadas
qualquer cidadão;
Cação, ou por
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Fa
4.
Rs
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XV - Emitir pareceres, notas técnicas, resoluções, indicações, instruções e
recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas
filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
XVI - Manter intercâmbio com demais Sistemas de Educação, Conselho Estadual
de Educação e organizações que possam contribuir com a educação municipal;
XVII - Zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
XVIII - Dar publicidade aos atos e demais ações do Conselho Municipal de
Educação;
XIX - Participar de evento da educação em nível nacional, estadual e municip: NR
juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; É
XX - Acompanhar e fiscalizar os recursos do FUNDEB, Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE e demais recursos educacionais;
XXI - Conferir e emitir pareceres conclusivos acerca da aplicação quanto às
estações de contas referentes aos Fundos e Programas do Fundo Nacional de
esenvolvimento da Educação - FNDE;
XXII - Exercer outras atribuições previstas em Lei. (
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura,
sição, organização, funcionamento e demais atribuições definidas em legislação RA
especifica e em regimento próprio.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Educação contará, além de seus
conselheiros, com um corpo de assessoramento técnico específico, de apoio e espaço
físico adequado, necessário ao atendimento de seus serviços.
município será responsável pela contratação.
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Seção III - Das Instituições Educacionais Q
Art. 11. As Instituições de Ensino, respeitadas as normas comuns
nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da Educação
Básica que atuam, terão as seguintes incumbências:
I - Elaborar, executar, avaliar e operacionalizar o Projeto Político Pedagógico -
PPP, em consonância com os princípios do Plano Municipal de Educação;
IH - Dar condições para concretização de projetos educativos elaborados a partir
do PPP da escola;
HI - Assegurar a qualidade do trabalho prestado e o acesso e permanência de
todos na Educação Básica;
IV - Desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável
para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em
estudos posteriores;
V - Promover e classificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências
entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas
curriculares gerais;
)
VI - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VII - Garantir a continuidade do desempenho dos alunos que estão com bom FA
rendimento;
VIII - Realizar controle de frequência dos alunos, garantindo a permanência do
aluno na escola;
í
IX - Cumprir o calendário escolar, conforme legislação vi
X - Garantir ensino de qualidade e equidade;
XI - Garantir a inclusão a todos de direito;
XII - Velar pelo cumprimento do plano de traba
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XIII - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
XIV - Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
XV - Elaborar o regimento escolar;
XVI - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.
Art. 12. As Instituições Municipais de Ensino serão criadas pelo
Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população
escolar, prioritariamente Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais.
Art. 13. Para o credenciamento das Instituições de Ensino s
exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões d
qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado elo
Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil mantidas e administradas
por iniciativa privada, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, terão que
comprovar capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no artigo 213 da
Constituição Federal.
Art. 14. A autorização para funcionamento das Instituições de
Ensino, bem como de seus cursos, séries, ou ciclos, será concedida com base em parecer
prévio favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões
mínimos de funcionamento e qualidade definidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
RA
CAPÍTULO III - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
CIPAL
Art. 15. As ações dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino
pautar-se-ão nos princípios de nd democrática, da participa ção a
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Art. 16. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas
da Educação Básica:
I - Educação Infantil:
a) Creche 0 a 3 anos;
b) Pré-escola 4 e 5 anos.
KH - Ensino Fundamental:
q a) Anos iniciais.
Seção I - Da Educação Infantil
Art. 17. A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em
seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família
e da comunidade.
Art. 18. A Educação Infantil será dividida em:
I- Creche, para crianças de até 3 (três) anos de idade;
IH - Pré-escola, para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade. S
Parágrafo único. Para fins de matrícula na etapa correta, será considerada a idade
E] que a criança tiver completado até o dia 31 de março.
Art. 19. A ção Infantil será organizada de acordo com as a
seguintes regras comuns:
>
I - Avaliação ante acompanhamento e registro do deserairimguto e
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao gfísik
(parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
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IV - Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V Expedição de documentação que permita atestar os processos de Q
desenvolvimento e aprendizagem da criança.
Seção II - Do Ensino Fundamental
Art. 20. O Ensino Fundamental de 09 anos é etapa da Educação
Básica de escolarização obrigatória e gratuita, a partir dos seis anos de idade, completos
(gs) até 31 de março, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.
Art. 21. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos,
definirá, com a participação dos profissionais da educação, a organização do currículo
do Ensino Fundamental, em etapa/ano, integral, ciclos ou outras alternativas, de acordo
com o interesse do processo de aprendizagem.
Art. 22. O Ensino Fundamental será oferecido em instituições de
ensino criadas e imantidas pelo Poder Público Municipal, atendidas as normas gerais de
educação nacional e do seu sistema de ensino.
Art. 23. A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo
enos quatro horas diárias de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e
frequência, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Em caso da oferta de
Art. 24. Os órgãos do Sistema Municipal de Ensino definirão a
adequada entre números de alunos e professor, a carga horária e as condições
ino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade c
vedadas quaisquer formas de proselitismo
) Seção III - Da Educação E
j Art. 26. Entende-se por Educação |
7/)
FA
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede cudiçã de ensino, para
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u
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educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades
ou superdotação. ( )
8 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
$ 2º.O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for
possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
1) $ 3º.A oferta de Educação Especial na rede escolar municipal, dever
constitucional do Poder Público, terá início na Educação Infantil e estende-se ao longo
da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 da lei nº
9.394/96 — LDB.
Mb
Art. 27.0 Poder Público Municipal poderá complementar o “>
atendimento ao educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, por meio de convênios com instituições privadas sem
fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, e que
atendam aos critérios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V - DO REGIME DE COLABORAÇÃO $ -
Art. 28. O Sistema Municipal de Ensino definirá, juntamente com
as Secretarias Municipal e Estadual de Educação, formas de colaboração para assegurar
“Na universalização do Ensino Fundamental obrigatório.
$ 1º. A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os
s financeiros disponíveis em cada Ea
q $ 2º. Para implementar, acompanhar e ar o regime de colaboração pode
iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária cóm “pa
representantes do Estado e da municipalidade.
ú $ 3º. O Município poderá atuar em colaboração cg
f planejamento, execução e avaliação de maneira integrada:
m o
I - Na formulação de políticas públicas e planos /educacionáa rem anejamento FRA
matrículas no ensino fundamental;
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Il -No recenseamento e chamada pública da população para o Ensino
Fundamental e controle da frequência dos alunos;
pe
II -Na definição de padrões mínimos de qualidade do ensino, avaliação a
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial
currículo e elaboração do calendário escolar;
IV - Na expansão e otimização da rede escolar de Educação Básica;
V -Em programas suplementares de material didático escolar, transporte,
) alimentação e ações de promoção da saúde.
Art. 29.0 Sistema Municipal de Ensino buscará atuar, em
articulação com o Sistema Estadual de Educação, na elaboração de normas
complementares com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades das
redes de ensino dos respectivos sistemas.
Art. 30. O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração
com outros municípios, inclusive por meio de consórcios, visando qualificar a educação
pública de sua responsabilidade. q
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS &) ,
Art. 31. As despesas decorrentes das instalações e manutenção do es!
Sistema Municipal de Ensino ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria,
onsignada no orçamento da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 32. O Município de Comodoro/MT aplicará, anualmente, no
É quiabo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, copa dida
as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvi E
termos do art. 69 da lei nº 9.394/96 - LDB.
que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ens
| Ef 34. A Secretaria Municipal de Todo é
4 do: os financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente
com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
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Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura
autorizar, de acordo com lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas
municipais, acompanhando e orientando sua correta aplicação.
id
Art. 36.A Secretaria Municipal de Educação e Cul
encaminhará ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Educação, sempre que
necessário, relatório gerencial indicando ações, projetos e atividades executadas, e
destacando as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, visando à sua correção.
E
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Demais especificidades serão regulamentadas e definidas
em legislação específica, elaborado e aprovado por no mínimo dois terços do Conselho
Municipal de Educação e homologado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
(ria
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato PA
Grosso, aos 06 dias do mês junho de 2024. e
Rogério a Victor de Oliveira
Prefeito Municip
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Justificativa Do Projeto De Lei nº. 24/2024 8
DE: 06/06/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores;
Trata-se o presente Projeto de Lei da instituição o Sistema Municipal de
Ensino do Município de Comodoro-MT, instrumento legal que articulará as ações educacionais
em plano local.
) Na regulamentação estão compreendidas as instituições de ensino
fundamental e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal, bem como as
instituições de educação criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Os órgãos municipais de educação e seus organismos auxiliares PRRTAN,
fazem parte do sistema, com atribuições e responsabilidades previstas no diploma legislativo
proposto.
A criação do Sistema Municipal de Ensino possui enorme relevância,
pois reforça a autonomia local, permitindo que o município assuma responsabilidades
prioritárias na área da educação, exercendo seu poder local de forma concreta.
Além disso, o sistema fortalece princípios e valores permanentes n:
construção da cidadania e da sociedade desejada no projeto municipal de educação, e também
define a estrutura legal para as ações educacionais.
Ainda em relação à importância de sua instituição, ao implementálo,0
Município exece sua atribuição de participação e colaboração com os demais entes federados
na! organização do sistema de ensino, conforme as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Ba
Educação Nacional (LDBEN).
Por essas razões, considera-se que o sistema municipal de ensino é viga
Ly fundamental para garantir a qualidade e a efetividade da educação em âmbito local,
promovendo a participação ativa da comunidade e a construção de uma sociedade mais junta: e
igualitária.
E-mail: gabinete(cicombdoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
15

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