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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de resolução
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-01
Ementa"Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, по âmbito da Câmara Municipal de Comodoro e dá outras providências." Autoria: Mesa Diretora - Biênio 2023/2024.
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Autoria

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É PROTOCOLO
ESTADO DE MATO GROSSO pc 202
PODER LEGISLATIVO Data O] 1 0A 20 A
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO: 1]3 Min: 25 g
CÂMARA MUNICIPAL D
COMODORO/MT
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 06/2024
DE: 1º.02.2024
SESSÃO ORDINÁRIA
[ ]sessão EXTRAORDINÁRIA “Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei nº 14.133, de 1º de
[<]aprovaDO abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar
EITADO do Sistema de Registro. de Preços, para a contratação de
bens e serviços, inclusive de obras e serviços de
engenharia, no âmbito da Câmara Municipal de
Comodoro e dá outras providências.”
Autoria: Mesa Diretora — Biênio 2023/2024.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova
e promulga o Projeto de Resolução nº 06/2024, de autoria da Mesa Diretora - Gestão
2023/2024, nos seguintes termos:
A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
IN Seção I
N Objeto e Ambito de Aplicação
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133, de
2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços, para a
contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da
N Câmara Municipal de Comodoro. ,
Seção II
. Definições
' “2º. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I sistema de registro de preços — SRP: conjunto de procedimentos para
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de
registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de
bens para contratações futuras;
II. ata de registro de preços: doc i ivó e obrigaciónal, com
característica de compromisso para futura contratação i o objeto, os
preços. os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e içõesá serem praticadas,
conforme as disposições contidas no edital da licitação, no avi:
direta e tás propostas apresentadas;
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<< Go
N
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II. órgão ou entidade gerenciadora: órgão ou entidade da Administração
responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV. órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração
que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de
registro de preços;
V. órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração
Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não
integra a ata de registro de preços;
VI. compra centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou
obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de
preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos
órgãos ou entidades participantes, e
VII. órgão ou entidade participante de compra centralizada - órgão ou
entidade da administração pública que em razão de participação em compra centralizada, é
contemplado no registro de preços independentemente de manifestação formal.
Seção III
Da adoção
(9)
Art. 3º. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I. | quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
R contratações frequentes; g
I. quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por
N
uantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;
HI. quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;
IV. quando, pela natureza do objeto e pelas condições da contratação, não
for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Câmara Municipal.
Art. 4º. A Câmara Municipal poderá contratar a execução de obras e serviços
de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que haja projeto padronizado, sem
complexidade técnica e operacional, e se demonstre a necessidade permanente ou frequente da
obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único. A ausência de previsão orçamentária sem a configuração
dos demais requisitos mencionad put deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema
e Registro de Preços.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
total ou
istfo de Preços, e ainda o seguinte:
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I. realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão
gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia,
destacando os respectivos valores que serão licitados;
II. consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto, destinado a atender os requisitos de
padronização e racionalização;
II. promover os atos necessários à instrução processual para a realização
do procedimento licitatório ou contratação direta;
IV. realizar a licitação ou contratação direta, bem como todos os atos deles
decorrentes, como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos participantes;
V. gerenciar a ata de registro de preços;
VI. conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou
Q atualizações dos preços registrados;
VII. deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades não
participantes;
VIII. aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
[9] penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta, bem
como no pactuado na ata de registro de preços e no contrato;
IX. verificar se os pedidos de realização de registro de preços, formulados
pelos órgãos e pela entidade Cameral efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art.
3º deste Regulamento, podendo indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas
hipóteses, e
X. autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo
previsto no $ 4º do art. 30, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão
ou entidade não participante.
$ 1º. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos
participantes para execução das atividades relativas aos procedimentos para formação do
registro de preços.
$ 2º. O exame e a aprovação das minutas do edital, do aviso de contratação
ireta, quando cabível, e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do
órgão.
Art. 6º. Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as
licitações e contratações diretas para formação dos registros de preços.
CAPÍTULO HI
é S ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES
encaminhando-lhe, conforme o caso:
I | especificação do objeto;
I. termo de referência ou projeto básico;
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II. estimativa de consumo;
IV. local de entrega; e
V. cronograma de contratação.
$ 1º. A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço
máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pelo órgão gerenciador, na forma estabelecida
na Resolução nº 03/2024, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 8º. Cabe também ao órgão ou entidade participante:
I zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas
pelo particular signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do
0 descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
I. assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
NI. aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua
demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador, e
IV. prestar informações, quando solicitadas, ao órgão gerenciador quanto à qu:
contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado
para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço
aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 03/2024.
Art. 10. O processo licitatório para registro de preços será realizado na Ra
modalidade de concorrência ou de pregão.
Art. 11. O edital de licitação para registro de preços observará as regras
gerais da Lei nº 14.133/2021, e deverá dispor sobre:
L a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do
bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas:
IM. quantidades máximas que poderão ser adquiridas pelo órgão
gerenciador e participantes;
HI. estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos e entidades
nú
ão participantes, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV. quantidade mínima de unidades a ser cotada, po
e unidades de medida, no caso de serviços;
. V. prazo de validade da ata de registro de preços;
VI. órgãos e entidades participantes do registro de preço;
É VII. minuta da Ata de Regi & Preços como anexo;
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VIII. a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
IX. o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de
maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
X. as hipóteses e condições para alteração de preços registrados;
XI. o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que
aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de
contratação de acordo com a ordem de classificação;
XII. as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e
suas consequências;
XI. as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais, e
0 XIV. a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver
participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo
(o) previsto no edital.
$1º. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de maior
desconto linear sobre planilha orçamentária ou tabela referencial de preços, inclusive para
contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial,
A elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente
À justificado.
$2º. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente
poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por
item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de
reços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
$3º. Na hipótese de que trata o $ 2º deste artigo, observados os parâmetros ER
stabelecidos para pesquisa de preços em regulamento próprio, a contratação posterior de item
específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de
sua vantagem para o órgão ou entidade.
84º. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de
contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I. quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não
tiver registro de demandas anteriores;
ÇA IH. no caso de alimento perecível, e
II. no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
/
Dá 85º. Nas situações referidas no $ 4º deste artigo, é obrigatória a indicação do
IE
deverá também constar:
Da Bahia
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IL a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do
bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas,
descrito por meio de um projeto, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento;
IH. as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de
pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando
cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a
serem fornecidos e utilizados. procedimentos a serem seguidos, cuidados. deveres, disciplina e
controles a serem adotados;
II. os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV. as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços,
quando for o caso;
0 V. as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas, de acordo com as respectivas atas de registro de preços ou contratos;
VI. definição do período de validade do registro de preços, e
VII. inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os
À bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da
licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA REGISTRO DE PREÇOS
R Art. 13. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de
contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição-de bens ou para
N a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
$1º. Para efeito do caput, além do disposto nesta Resolução, deverão ser
observados:
I os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº
.133, de 2021, bem como na Resolução n. 01/2024 ou regulamento que a substituir;
I. os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa
ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021 e
da Resolução nº 01/2024 ou regulamento que a substituir;
II. a designação do agente de contratação ou da comissão de contratação
como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de
habilitação, nos termos do disposto nos incisos L e LX do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021 e da
Resolução nº 02/2024 ou regulamentação que a substituir;
$2º. Aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as
regras da pesquisa de demanda, formalizaçã ão da ata de registro de preços previstos nos
emais Capítulos desta Resolução.
$3º. É vedada a concessão de carona em atas/de regi:
originadas de contratação direta.
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FRA
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de até 1 (um) ano, vedada a sua prorrogação.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 14. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente
será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
CAPÍTULO VII
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Formalização e Cadastro de Reserva
Art. 15. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão
Q er observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário,
observado o disposto no inciso VIII do art. 11;
X. será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou
fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do
adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua
proposta original, e
II. a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na
ata deverá ser respeitada nas contratações.
$1º. O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da
ata.
$2º. Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do
caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a
classificação apresentada durante a fase competitiva.
$3º. A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se (
refere o inciso II do caput e o $ 1º somente será efetuada quando houver necessidade de
contratação dos li tes remanescentes, nas seguintes situações:
quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no
ções estabelecidos no edital, e
IH. quando houver o cancelamento do registro do licitante
prazo e
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Art. 16. A Ata de Registro de Preços:
I será registrada em autos próprios, com número de processo
administrativo distinto da licitação, no qual serão registrados todas as adesões, eventuais
alterações, requerimentos, solicitações e decisões relacionadas ao registro de preços;
I. será publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato
Grosso - AMM/MT e no Portal Nacional de Contratações Públicas, por meio de extrato que
contenha, no mínimo:
a) a identificação das partes;
b) a descrição dos itens registrados e respectivos valores;
c) a data de assinatura;
d) o período de validade do registro.
HI. terá, como anexos obrigatórios, cópias:
a) do edital e seus anexos, inclusive alterações posteriores;
b) da proposta atualizada da empresa a ser registrada, apresentada na
licitação;
c) da decisão que homologou a licitação.
IV. deverá ser disponibilizada, inclusive com seus anexos, em meio
eletrônico acessível ao público no site oficial da Câmara Municipal de Comodoro,
www.camaracomodoro.mt.gov.br.
Art. 17. Após os procedimentos de que trata o art. 15, o licitante melhor
classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de
registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de
contratação direta, sob pena de decair do direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº
14.133, de 2021, e nesta Resolução.
81º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde
que o motivo apresentado seja aceito pela Câmara Municipal.
82º. A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a
ordem de classificação na licitação ou contratação direta correspondente.
$3º. A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido
no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as
obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de
Classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital dalici
ou aviso de contratação direta.
84º. A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja 4
gerenciador; implicará na instauração de procedimento administrativo aut
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garantidos o contraditório e a ampla defesa, promover-se a eventual aplicação de penalidades
administrativas.
85º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de registro de
preços nos termos do $ 3º deste artigo, a Câmara Municipal poderá convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por
estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação,
inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do edital ou aviso de contratação direta.
Art. 18. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços
para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
0 Art. 19. A existência de preços registrados implica compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga o Poder Legislativo de Comodoro a
contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que
devidamente motivada.
(e) VÍ Seção II
Vigência e Prorrogação da Ata de Registro de Preços
Art. 20. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano
e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
3 $1º. O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços terá sua vigência
estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observado o disposto no art.
105 da lei n.º 14.133/2021.
$2º. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá
haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
$3º. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o
prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
$4º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de
Registro de Preços, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento entre os participantes.
85º. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços
4 será definida nos editais e avisos de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei
nº 14.133, de 2021.
g6€ ôontratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser
alterados, observado o disposto nos art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
$7º. O contrato decorrente do Sistema de Registro
assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
- $8º. A ata de registro de preços se encerra com o término dá igênicia ou
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= 2 4
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com a contratação da totalidade do objeto nela registrado.
Seção III
Controle e Gerenciamento
Art. 21. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro
de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão
realizados pelo respectivo fiscal do instrumento, a ser designado pelo órgão gerenciador.
Seção IV
Alterações dos Preços Registrados
(o) Art. 22. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de
ventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços,
obras ou bens registrados, nas seguintes situações:
I. em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que
inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput
do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
IH. decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre
os preços registrados, e
a HI. resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de
cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 23. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no
mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para
negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os compatíveis com os valores
praticados pelo mercado.
$1º. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores
praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem aplicação de
penalidades administrativas.
82º. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus
preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente na licitação ou
contratação direta.
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elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações contidas na ata e desde
que atendidos os seguintes requisitos:
Ia possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada pelo
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
II. a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma que
seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do fornecedor ou prestador
signatário da ata de registro de preços e da Câmara Municipal de Comodoro, e
IH. seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, por
meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que
demonstre que os preços registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente
pactuadas.
$1º. A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de atualização
o Ny e preço serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao
rgão gerenciador a análise e deliberação a respeito do pedido.
$2º. Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços registrados e
da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Câmara Municipal e o
fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob
pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital ou aviso de contratação direta.
$3º. Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no $ 2º
= deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do
cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a
xecução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
84º. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente de fato
uperveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a
atualização do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
85º. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela
Administração, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades
administrativas.
86º. Liberado o fornecedor na forma do $ 5º deste artigo, o órgão
gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que manifestem
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço
poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classifigação,
que o va or'seja igua//
termos do instrumento convocatório.
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$8º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços. adotando de imediato as medidas
cabíveis para a satisfação da necessidade administrativa.
Art. 25. O edital ou o aviso de contratação direta e a ata de registro de preços
deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços
registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Art. 26. A alteração da Ata de Registro de Preços, em decorrência de
revisão, renegociação ou substituição de produto deverá ser:
I. | previamente submetida à análise técnica e jurídica;
HM. formalizada por aditamento, a ser assinado pelos representantes da
mpresa registrada e do órgão gerenciador;
2 II. registrada nos autos da ata e no sistema eletrônico de gerenciamento da
ata,
IV. publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso
— AMM/MT, no Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP e no sítio oficial da Câmara
Municipal de Comodoro www.camaracomodoro.mt.gov.br.
$1º. Iniciado o procedimento de alteração da ata, ficarão suspensas as
solicitações não concluídas de adesão do item ou lote a que se referir, até a decisão da
autoridade competente:
I no caso de alteração, a suspensão terminará com a respectiva
publicação, e as adesões solicitadas observarão as novas condições de fornecimento ou
restação do serviço, e
I. não realizada a alteração da ata, os pedidos de adesão terão
osseguimento imediatamente após a decisão e nos termos pactuados anteriormente, ressalvado
disposto no $ 4º deste artigo.
$2º. A alteração da Ata de Registro de Preços produzirá efeitos somente
quanto às adesões solicitadas após o início do procedimento de alteração.
$3º. A empresa registrada poderá solicitar aos órgãos e entidades cujos
“contratos decorreram da Ata de Registro de Preços que a alteração desta produza efeitos sobre
as obrigações c is, nos mesmos termos da ata, caso em que:
- deverão ser seguidos os mesmos procedimentos indicados nos incisos I
alV d e artigo, com as adequações aplicáveis à execução contratual;
H. caberá ao representante do órgão ou entidade decidir sobre o pedido, e
HI. a decisão produzirá efeitos a partir do momento/eml que a e
registrada estava sujeita ao cumprimento de encargos diferentes dos pactuados inici
mas nunca antes do pedido de alteração da ata.
g4º. O órgão gerenciador poderá liberar a /empres:
compromisso assumido quando esta informar formalmente
a Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-00!
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impossibilidade de cumprimento, não sendo sujeita à sanção se comunicar o fato antes do
pedido de fornecimento do órgão ou entidade
Seção V
Dos Cancelamentos do Registro de Preço
Art. 27. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão
gerenciador quando o fornecedor:
I. for liberado, a pedido;
IH. descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa
aceitável;
o HI. não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar
superior âqueles praticados no mercado;
IV. sofrer sanção prevista nos incisos II ou IV do art. 156 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021;
V. não aceitar o preço revisado pela Administração.
Art. 28. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente,
pelo órgão gerenciador:
I. | pelo decurso do prazo de vigência;
IH. pelo cancelamento de todos os preços registrados;
II. por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou
em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que
inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado, e
IV. por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 29. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por
iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
E Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado para apresentar
defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.
Seção VI
Da Adesão
Art. 30. A Câmara Municipal de Comodoro, por força do disposto do $ 3º do
art. 86, da Lei n.º 14.133/2021, somente poderão aderir às ARPs formalizadas por órgão ou
entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
$1º. A adesão deverá ser formalizada diretament
entidades municipais demandantes.
82º. A adesão e o respectivo instrumento
formalizados durante a vigência da respectiva ARP.
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83º. O processo de adesão deverá ser formalizado e instruído pelos órgãos ou
pelas entidades municipais não participantes e conterá, sem prejuízo das demais exigências
legais:
I. motivação circunstanciada contendo, obrigatoriamente:
a) caracterização da necessidade de contratação e justificativa da vantagem
da adesão, inclusive, em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço
público;
b) justificativa para não licitar;
c) pareceres técnicos, se for o caso;
HM. a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os
raticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e da Resolução
º 09/2023;
IH. prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do
detentor da ARP;
IV. parecer jurídico;
V. não poderão exceder, por órgão ou entidade não participante, a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na
ARP, e
VI. não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada
item registrado na ARP, independentemente do número de órgãos ou entidades não
participantes que aderirem.
84º. A adesão à ARP de órgão ou de entidade gerenciadora do Poder HR
Executivo federal por órgãos ou por entidades municipais poderá ser exigida para fins de
transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de que trata o $ 4º do art. 34 se
destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a
compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma
23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e regulamentações municipais aplicáveis. 9
CAPÍTULO VII Ae
DAS REGRAS GERAIS DAS CONTRATAÇÕES
Art. 31. As contratações decorrentes de ata de registro de preços serão
forímalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente,
conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 32. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que formulou = (
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re, de
sm Art. 38. A Câmara Municipal poderá expedir
do Controle Interno e da Procuradoria Jurídica, ou demais normas
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fre
pactuadas, e seja ofertado novo produto com características equivalentes ou superiores às do
anterior, sem acréscimos financeiros.
$1º. A alteração do produto registrado de que trata o artigo anterior não
poderá acarretar vantajosidade financeira desproporcional ao fornecedor, comprovada por meio
de pesquisa de preço.
$2º. A substituição de produto, ainda que temporária, deverá ser registrada
por aditivo.
Art. 34. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão
sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
$1º. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no
edital ou aviso de contratação direta, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a
136. da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente
considerado e não à ata de registro de preços.
$2º. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços deverá
atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$3º. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços
dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão deverá ser feita pelo
órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A Câmara Municipal dará ampla divulgação a este regulameríto,
podendo enviar cópia eletrônica aos fornecedores que contratam com frequência com o Poder
Legislativo, a associações comerciais e a qualquer entidade que represente grupos de
fornecedores.
Art. 36. Em caráter transitório, a Diretoria Geral poderá manter canais de
comunicações abertos para tirar dúvidas e promover esclarecimentos aos fornecedores
interessados em participar de procedimentos de contratações visando registro de preços.
Art. 37. A Câmara Municipal poderá colher e catalogar as dúvidas mais
jsponibilizar as respostas no sítio eletrônico www.camaracomodoro.gov.br.
Parágrafo único. As respostas nina na forma deste artigo deverão
lamentos
para a execução desta Resolução.
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Art. 39. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão
dirimidos por meio da atuação da assessoria jurídica, do controle interno e da Administração,
cujas soluções devem ser tidas como um referencial para promoção de adequações e
aperfeiçoamentos deste regulamento e dos procedimentos por ele regulamentados.
Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Comendador Luiz-Grandi, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de
dois mil e vinte e quatro.
Zacarias Gonçalves da Silva Gleyscler hu Ribeiro q
Vice-Presidente As Secretária
Antoninho Vardelei Câmera Ozimar M. da e do C. de Souza
2º Secretário 3º Secretário
Ronaldo RÉdles de Andrade
4º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Por meio do Projeto de Resolução em voga, pretende a Mesa Diretora da
Câmara Municipal regulamentar alguns dos dispositivos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de
licitações e contratos administrativos), notadamente, nesta normativa, sobre o procedimento
auxiliar do Sistema de Registro de Preços, no âmbito Cameral.
A Lei 14.133/2021, trouxe normas de caráter geral e de caráter específico.
As normas de caráter geral são pontos que se aplicam a todos os entes:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
0 Já as normas de caráter específico, são tópicos que abrem margem para que
os demais entes federativos possam criar regulamentos conforme a sua realidade, como
exemplo, as “formas de pesquisas de preços” e outros.
Assim, convictos da compreensão dos demais Edis, contamos com o
acatamento da justificativa apresentada, razão pela qual espera-se pela deliberação e aprovação
da proposta pelos I. pares.
Plenário Comendador Lui di, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de
dois mil e vinte e quatro.
Zacarias Goríçalves da Silva Gleyscler Belussi Ribeiro
) Vice-Presidente 1º Secretária
Antoninho E A Ozimar'M. da Silva do C. de Souza
2º Secretário 3º Secretário
Ronaldo Eues de Andrade
4º Secretário
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
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