| Tipo | Projeto de Lei - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | "Institui 0 IPTU Social no Município de [Nome do Município], estabelecendo alíquotas diferenciadas para famílias de baixa renda, e dá outras providências." |
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PROJETO DE LEINº 0$/2024 de q si [9) c/a024 PROTOCOLO Institui o IPTU Social no Nº. 94 0a Município de [Nome do Data 25 /oÇ 120 24 Município], estabelecendo . a á líquotas diferenciadas para Hrs: 0% Min: AC 4 a famílias de baixa renda, e dá CAMARA MUNICIPAL. DE outras providências. COMODORO/MT Art. 1º - Fica instituído o IPTU Social no Município de Comodoro - MT, destinado a proporcionar alíquotas diferenciadas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para famílias de baixa renda. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I- Família de baixa renda: aquela cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo nacional; II - Renda familiar mensal per capita: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, dividida pelo número de integrantes. Art. 3º - As famílias de baixa renda terão direito à aplicação de alíquotas reduzidas do IPTU, conforme os seguintes critérios: I- Para famílias com renda familiar mensal per capita de até um quarto do salário mínimo, a alíquota será reduzida em [70]Y% em relação à alíquota padrão; IH - Para famílias com renda familiar mensal per capita entre um quarto e meio salário mínimo, a alíquota será reduzida em [50]Y% em relação à alíquota padrão. Art. 4º - O pedido de concessão do benefício do IPTU Social deverá ser formalizado pelo proprietário ou possuidor do imóvel junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou órgão competente, acompanhado dos seguintes documentos: I- Comprovante de renda de todos os membros da família; IH - Comprovante de residência no imóvel objeto do pedido; HI - Documento de identidade e CPF de todos os membros da família; IV - Declaração de composição familiar. j Dé: 02/02/2022 * Asfoctaasy Art. 5º - A concessão do benefício será válida por um período de [1] ano, podendo ser renovada mediante a apresentação de nova solicitação e atualização dos documentos comprobatórios. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Fazenda realizará a análise dos documentos apresentados e, estando estes em ordem, concederá o benefício no prazo máximo de [30] dias a contar da data de protocolização do pedido. Art. 7º - Em caso de alteração na renda familiar ou composição da família, o beneficiário deverá comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo máximo de [30] dias, sob pena de suspensão do benefício. Art. 8º - O benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante constatação de fraude ou omissão de informações por parte do beneficiário. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário. Justificativa O presente Projeto de Lei visa proporcionar justiça fiscal, beneficiando as famílias de baixa renda com a redução das alíquotas do IPTU. O IPTU Social é uma medida inclusiva, que busca aliviar a carga tributária dos mais necessitados, garantindo acesso a condições dignas de moradia e incentivando a regularização de imóveis. Mensagem do Projeto de Lei Este projeto de lei foi elaborado para promover equidade social e fiscal, reconhecendo a importância de adaptar a carga tributária à capacidade contributiva das famílias de baixa renda. A implantação do IPTU Social visa garantir que o direito à moradia seja respeitado e que todos os cidadãos tenham acesso a um tratamento tributário justo e compatível com sua realidade econômica. Assinaturas Sebastião Benício de Macedo Wender Bier de Souza Vereador bancada PL Vereador Bancada Republicanos