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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-08-02
Ementa"Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas, e dá outras providências."
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ESTADO DE MATO GROSSO Data 04 /od 2044
MUNICÍPIO DE COMODORO Rin:
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2021/2024
SESSÃO ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Projeto de Lei nº. 28/2024
DE: 02.08.2024
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Práticas de
Construção de Paz nas Escolas, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Gross:
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Construção de
Paz nas Escolas Municipais, que tem por finalidade um conjunto articulado de
estratégias inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, abrangendo
atividades de pedagogia social promotoras da Cultura de Paz e do Diálogo, e
implantadas mediante a oferta de serviços de melhoria das relações sociais,
solução autocompositiva e tratamento de conflitos nas escolas municipais.
o Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I. Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz - unidades escolares
que recepcionam os princípios e métodos pedagógicos de justiça
restaurativa;
II. Círculos de construção de paz - uma técnica da justiça restauratiya
HI. Facilitadores - pessoas capacitadas a proporcionar e gá nes
do processo circular, respeitando seus objetivos e aspéctos metó
e |
Rua das Acácias, n.º 1337 - N— Jardim Mato Grosso — CEP
E-mail: gabinete(Dcomodoro.mt.gov.br - Comodoro
” Site: www.comodoro.mt.gov.br
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IV. Práticas de construção de paz - o conjunto de práticas e atos conduzidos
em âmbito pedagógico, através de um movimento conciliatório entre as
partes, que privilegia o diálogo entre elas e os demais membros da
comunidade escolar, que participarão coletiva e ativamente na resolução
dos conflitos, na reparação do dano e na responsabilização de toda rede
social.
Art. 3º. Compete ao Programa Municipal de Práticas de
Construção de Paz os seguintes princípios e objetivos:
º I. Integração interinstitucional e transversalidade com relação ao conjunto das
políticas públicas;
II. Foco na solução autocompositiva e qualificação das relações sociais, dentro
e fora das salas de aula, no tratamento de conflitos e problemas concretos;
II. Abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória,
responsabilizam-te sem culpabilização, capaz de assegurar espaço;
seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;
IV. Participação direta dos envolvidos, mediante a articulação e das micro
redes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes
profissionalizadas;
V. Engajamento voluntário, adesão, auto responsabilização;
VI. Deliberação por consenso;
VII. Empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos e construção do ER
senso de pertencimento e de comunidade; e
7) VIII. Interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as
cadeias de propagação da violência dentro e fora da escola. À
Art. 4º. O programa terá por objetivos:
I. A criação de um espaço de diálogo permanente destinado ao corpo docente
para fortalecimento de vínculos profissionais e de construção de soluções
coletivas frente aos desafios do cotidiano escolar; e
II.O emprego de técnicas da Construção de Paz por docen
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- Rua das Acácias, n.º 1337-N— Jardim Mato Grosso CEP 78310-000 |,
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Art. 5º. O Programa Municipal de Práticas de Construção de
Paz será executado, de forma cooperativa, pelos seguintes órgãos e instâncias de
colaboração:
I. Comitê de Articulação de Práticas de construção de paz;
II. Núcleo Gestor do Programa; e
II. Centros Estruturais de Mediação e Construção de Paz.
Art. 6º. O Comitê de Articulação de Práticas de Construção de
Paz é o órgão superior de planejamento do Programa Municipal de Práticas de a
construção de paz, sendo responsável pela articulação, capacitação, Va
acompanhamento, avaliação e supervisão dos procedimentos restaurativos E
realizados no âmbito do Município de Comodoro, e será composto pelos
seguintes representantes:
I. Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
II. Um representante do Conselho Municipal de Educação;
II. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho
e Cidadania;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V. Um representante do Poder Judiciário;
VI. Um representante do Poder Legislativo Municipal;
VII. Um representante do Conselho Tutelar; e
VII. Um representante do Ministério Público.
Parágrafo Único. Os membros do Comitê de Articulação de Práticas de
construção de paz, instituído na forma desta Lei, não perceberão qualquer tipo de
remuneração ou pagamento por parte do Município de Comodoro, direta ou
indiretamente, exercendo suas atribuições sem quaisquer ônus para o erário e sem
vínculo com a Administração Pública Municipal, mas sua função será
considerada de relevante interesse público.
Art. TO Núcleo Gestor do Programa será dirigido pu
acompanhamento das práticas de construção de paz desenvolyi
escolares.
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Site: www.comodoro.mt.gov.br
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$1º. O Núcleo Gestor será estruturado com a presença de um representante
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de um facilitador indicado pelo
Juiz Coordenador do CEJUSC e um representante do Conselho Tutelar, os quais
deverão atuar de forma cooperativa e integrada.
82º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura dará o suporte
administrativo necessário para o adequado funcionamento do Programa.
(a) Art. 8º. Ao Núcleo Gestor do Programa compete as seguintes
atribuições: Q
I. Identificar unidades escolares com necessidades específicas e E
fomentar/incentivar a implementação do Programa e das práticas de º
construção de paz no contexto escolar; à
II. Sensibilizar a comunidade escolar para a implementação de círculos de
construção de paz como estratégia de enfrentamento e superação das
situações de conflitos no contexto escolar;
III. Contribuir com a organização da formação e ações propostas pelo Comitê
de Articulação de Práticas de Construção de Paz, visando à efetiva
participação dos professores e equipe gestora;
IV. Acompanhar o desenvolvimento do Programa Municipal de Práticas de
Construção de Paz junto aos professores, avaliando a metodologia e os
resultados apresentados, bem como a aceitação e participação de toda
[a equipe escolar; e
V. Acompanhar e avaliar a aplicabilidade dos círculos de construção de paz no
contexto escolar, como instrumento preventivo para a atuação frente a
situações de conflitos.
Art. 9º. Nos procedimentos restaurativos deverão ser pa
observados os princípios da voluntariedade, da dignidade humana, da
imparcialidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da cooperação, da
informalidade, da 'confidencialidade, da | interdiscipli
e bilidade, do mútuo respeito e da boa-fé.
Parágrafo Único. O princípio da confidencialidade vi
intimidade e a vida privada dos envolvidos.
Rua das Acácias, n.º 1337 - N— Jardim Mato Grosso — - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — o
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Art. 10.A adesão das unidades escolares ao Programa
Municipal de Práticas de construção de paz é de caráter voluntário e estará sujeita
aos critérios e condições definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. O Município de Comodoro poderá firmar convênios
para o acompanhamento e desenvolvimento do Programa de Práticas de
Construção de Paz, de acordo com a conveniência e oportunidade, atendidas as
premissas da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação aplicável à espécie.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Q.
revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de
Mato Grosso, aos 02 dias do mês agosto de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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Justificativa Do Projeto de Lei nº. 028/2024
DE: 02/08/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores;
O presente Projeto de Lei dispõe acerca da instituição do Programa Se
Municipal de Práticas de Construção de Paz nas Escolas, instrumento legal que articulará ações E]
educacionais em plano local, em parceria com o Poder Judiciário de Mato Grosso. 3
)
Tal programa visa a transformação do ambiente escolar por meio da
Justiça Restaurativa, com a aplicação dos Círculos de Construção de Paz, mudando a relaçã
entre alunos, professores e comunidade.
A exemplo do sucesso de Campo Verde, o projeto agora, segue se
expandindo para o interior do Estado.
O trabalho envolve o acolhimento e o tratamento de gatilhos emocionais
desenvolvidos por alunos, professores e familiares dentro e fora do ambiente escolar. A
oportunidade de falar, ouvir e ser ouvido permite aos envolvidos ressignificar o conflito, a
partir de um olhar diferenciado sobre os problemas que envolvem diferentes pessoas, mas que
na maioria das vezes, possuem as mesmas raízes e por vezes, são ignorados ou sufocados
causando dores e traumas emocionais.
Com a dose certa de empatia, afetuosidade e responsabilidade emocional,
diálogos bem estruturados, conduzidos por facilitadores de círculos de paz, são capazes de
promover entre os envolvidos no conflito, a compreensão sobre o quanto semelhante são os
desafios, as dores e as dificuldades vividas por eles.
A aprovação de uma lei específica, garantindo respaldo e disciplinando o
trabalho dentro das escolas será fundamental para o programa avançar. E revela-se fundamental
para fazer frente à sobrecarga de conflitos sociais, absorvidos pelas escolas.
A união do Judiciário com os demais Poderes voltando os olhôs à política
educacional tornará possível o êxito deste ramo de pacificação.
A metodologia permitirá avançar na construção de ambientes e
cada vez mais acolhedores, menos resistentes ao diálogo e mais abertos a compreende
dores do outro, também podem ser as suas dores.
Rua das Acácias, n.º 1337 - N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 |
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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O método também traz resultados concretos no combate à evasão escolar.
Quanto maior a carga de conflitos, humilhação, racismo, bullying, e outras situações de
violência, vividas pelos alunos no ambiente escolar, maior será a evasão, como tentativa de
autoproteção e distanciamento daquilo que causa dor.
Com os Círculos de Construção de Paz, uma das ferramentas da Justiça
Restaurativa, será possível construir uma nova percepção social a partir do acolhimento, e da
nutrição de valores fundamentais que podem ser expandidos e multiplicados, como igualdade,
conexão, inclusão, horizontalidade, responsabilidade, respeito e pertencimento. A metodologia
poderá ser aplicada em todo e qualquer ambiente de convivência coletiva, inclusive no
[a atendimento às famílias.
vez com o acatamento da justificativa apresentada, solicitando especial atenção ao projeto que
Assim, certo da compreensão de Vossas Excelências, conto mais uma (
ora se pretende aprovar. A
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 02 dias do mês de agosto de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro —
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 28.2024 - Dispoe sobre a criacao do Programa Municipa
1 de Praticas de Construcao de Paz nas Escolas.pdf
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Tamanho do Documento: 288248 bytes
Data de Recebimento do Documento: 05/08/2024 13:27:46
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 2714425
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatur: [4 VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 87225 50641 1806565654725028.pdf.api
Data da Assinatura: 05/08/2024 17:13:31
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6556223, longitude=-59.781993
IP de Origem do Acesso: 131.108.166.126
Operadora do IP de Origem: 131-108-166-126.netwaytelecon.com.br
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4 Informações do Signatário
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Telefone: (65)99256-+***
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Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
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Data: 05/08/2024 17:13:31
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