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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-10-29
Ementa"Autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências."
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PROTOCOLO
Natu
ESTADO DE MATO GROSSO Data o 2-4 120 qu
MUNICÍPIO DE COMODORO lo Mine
PODER EXECUTIVO MATER Ted
GABINETE DO PREFEITO COMODORO/MT
Gestão 2021/2024 2a PR 6
SESSÃO ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
Projeto de Lei nº. 30/2024
DE: 29.10.2024
“Autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de
servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, para atender a necessidade temporária e de
excepcional interesse e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988,
servidores para serem lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de
processo seletivo, em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público,
consoante cargos abaixo relacionados:
— Ruadas Acácias, n.º 1337N- Jardim Mato Grosso - CEP
E-mail: gabinete(Dcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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$1º. Para contratação imediata (urbana):
I 25 (vinte e cinco) vagas de Professor PII,
$2º. Para cadastro reserva (urbana):
I. 05 (cinco) vagas de Professor PII;
$3º. Para contratação imediata (campo):
I. 25 (vinte e cinco) vagas de Professor PINPIII;
$4º. Para cadastro reserva (campo):
IL 02(duas) vagas de Professor PIVPIB;
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85º. Para contratação imediata (indígenas):
I. 25 (vinte e cinco) vagas para Professor PIN/PIII,
H.07 (sete) vagas de Professor Indígena — anos iniciais;
$6º. Para cadastro reserva (indígenas):
I. 02 (duas) vagas de Professor PIN/PHI;
$7º. Para contratação imediata (SEMEC):
IT. 01 (uma) vaga de Fonoaudiólogo;
KI.01 (uma) vaga de Nutricionista.
88º. Cadastro reserva (SEMEC)
IL 0l(uma) vaga de Auxiliar Administrativo;
KI. 01 (uma) vaga de Mecânico de Veículos Pesados;
HI.01 (uma) vaga de Auxiliar de Biblioteca.
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um)
ano, ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas
nomeações, dentro daquele período.
X Art. 3º. O processo seletivo poderá ser realizado ainda no corrente ano,
R contudo as contratações ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Em atendimento ao que dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar n. pa
101/2000, não haverá aumento de despesa com as contratações temporárias autorizadas, mas
apenas a substituição de contratos que se encerrarão pelo decurso do prazo, bem como se
respeitará os limites previstos para a despesa com pessoal tratado no art. 169 da CF/88 e art.
19 da Lei Complementar n. 101/2000.
; Art. 4º. Os contratos descritos no art. 1º submetem-se ao regime
jurídico administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º
1.328/2011 e art. 134 da Lei Municipal nº. 1.329/2011.
X Art.5º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º o
legislação específica local.
SE, Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 /
E-mail: gabinete(Dcomodoro.mt.gov.br -Comedoro —-MT. /
Site: www.comodoro.mt.gov.br ZA
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Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 29 dias do mês de outubro de 2024.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabincte(Mcomodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Gestão 2021/2024 db SÉ 7 PO gar VE Ca TES
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº. 30/2024
DE: 29/10/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que intenta
a autorização legislativa específica para contratação temporária de servidores públicos municipais, para
desempenho de funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para o exercício de 2025, com arrimo no
art. 37, inciso [X, da Constituição Federal de 1988, motivada por necessidade temporária da Administração
Municipal, de excepcional interesse público.
No plano jurídico local a contratação em testilha se fundamenta do art. 97, da Lei
ânica Municipal — Resolução n. 06/2008, de 23.12.2008, que reza o seguinte:
“Art. 97. Para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por
tempo determinado, mediante contrato de locação de prestação de
serviços.”
Tais servidores, portanto, estão definidos no art. 88, inciso III, da Lei Orgânica:
“Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos
Poderes Municipais, assim atendidos os que ocupam ou
desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com
ou sem remuneração.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei considera-se:
I. Servidor Público Civil aquele que ocupa cargo de provimento RA
efetivo, na administração direta ou nas autarquias e fundações de
direito público, bem como assim na Câmara Municipal;
II. empregado público aquele que mantém vínculo empregatício com
empresas públicas, ou sociedade de economia mista, que sejam
prestadoras de serviços públicos ou instrumento de atuação no
domínio econômico;
HI. servidor público temporário aquele que exerce cargo ou função
em confiança, ou que haja sido contratado na forma do artigo 37,
IX da Constituição Federal, na administração direta ou nas
Municipal.”
A natureza da contratação de servidor temporário é a excepcionali
ou de Provas e Títulos.
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-maik: gabincte() comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
E Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Ao regulamentar o instituto, a Lei Municipal n. 1.329/2011 — Estatuto dos Servidores
Públicos da Educação do Município de Comodoro previu rol taxativo para as situações que a ela se encaixam,
dentre as quais se amolda a situação momentaneamente experimentada pelo Poder Executivo Municipal,
porquanto, após a homologação do Concurso Público n. 01/2018, não logrou êxito em prover os cargos e
quantidades de vagas relacionados no art. 1º do P. L. Vejamos a regulamentação:
“Lein. 1.329/2.011:
€..)
Art. I31. A admissão de Servidor em caráter temporário, somente
será permitida mediante edição de Lei Especifica para este fim,
desde que comprovado interesse público, critérios de contratação e
período de contratação.
$ 1º Consideram-se como excepcional interesse público as
contratações temporárias que visem: É
1 = substituir Profissionais da Educação Básica, devidamente
legais e formais aplicáveis à espécie;
JM - suprir a falta dos Profissionais da Educação Básica aprovados
em concurso público de provas ou de provas e títulos até que outro
certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie, de posse
e se lote os aprovados e classificados;
HI - a execução de convênios em decorrência de planos, programas
e/ou projetos pelo Município ou em parceria com a União e/ou o
Estado, ou com entidades de direito privado de comprovado interesse
público, e
IV - atender situações de emergência e/ou urgência decretadas por RA
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente
$ 2º A admissão de que trata este artigo, deverá observar as
habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo em
aberto, ou do Profissional da Educação Básica substituído,
priorizando-se o candidato com o melhor nível de habilitação, fator
considerado no processo seletivo simplificado.
? $3º 0 Profissional da Educação Básica contratado temporariamente
perceberá o vencimento base e eventuais vantagens acessórias
permitidas pertinentes ao cargo em aberto ou do Profissiónal da
Educação Básica substituído, no que couber.
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perceberá a título de vencimento o valor do piso nacional acrescidos
de 10%, conforme anexo É que faz parte integrante desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 1692/2017)
Art. 132. A contratação a que se refere o artigo anterior somente
poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro
Profissional da Educação Básica do Quadro Permanente, para
trabalhar em regime suplementar, observando o regime de horas
estabelecidas mesta Lei, devendo recair sempre que possível em
candidato aprovado e não classificado em concurso público de
provas ou de provas e títulos, que se encontra na espera da vaga, e
na ausência deste, através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica concursado
que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer
direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de
classificação.
Art. 133.4 contratação de que trata o art. 135 obedecerá ao
E seguinte:
I- será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante
verificação prévia da falta dos Profissionais da Educação Básica
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e a
realização de processo seletivo simplificado, com habilitação
específica para atender as necessidades da Administração e, em
havendo entrevista, esta nunca será eliminatória, e
II - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município
a providenciar a realização de concurso público de provas ou de
provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano, com exceção feita,
principalmente, aos contratos destinados à implantação dos
Poder Público, com especificidade para o Ministério da Educação
Sá (MEC), e entidades que objetivam o interesse público. Ra
Art. 134. Os contratados por tempo determinado estarão sujeitos ao
Regime Administrativo (RA) subsidiário, no que couber, a este
Estatuto, e tem assegurados, igualmente no que couber, os direitos
sociais de trata o art. 8º da Constituição da República (CRFB/1988 e
alterações), dentre os quais os abaixo elencados:
I- abono anual na forma de gratificação natalina;
HH - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 (um terço), e
HT - inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
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Art. 135. É assegurado ao Profissional da Educação Básica o
recebimento da gratificação natalina no dia do seu aniversário, se
por ele optar, requerendo-o com antecedência de 60 (sessenta) dias
ou 40% (quarenta por cento) em julho, havendo disponibilidade
financeira efetiva e os outros 60% (sessenta por cento) até 20 (vinte)
de dezembro, ou, segundo conveniência da Administração Municipal,
os 100% (cem por cento) em tal data.
Art. 136. A Administração Municipal poderá optar pela realização de
processos seletivos simplificados para promover o cadastramento
dos candidatos interessados, e divulgar a relação nominal, com
endereços e habilitações respectivas dos mesmos nas Unidades
Escolares sob sua jurisdição.
Subsumindo o contexto fático à hipótese legal acima reescrita, tem-se que a situação
administrativa da Secretaria de Educação, momentaneamente, se amolda ao prescrito no art. 131, $1º, do
Estatuto dos Servidores da Educação Básica (Lei 1.329/2011), pois após a realização do último concurso
público, qe eg pr É re cg mor
Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito doutrinário sobre o regime de
“A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é
contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser
desempenhada, requerida por razões muitissimo importantes, é
temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou
emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a RA
atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público
= e demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma
E necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver
insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (MELLO,
2005, p. 263).”
Cumpre também anotar, que conforme a redação do projeto de lei (art. 1º), em
cumprimento ao comando legal do art 132, da Lei Municipal n. 1.329/2.011, as contratações temporárias
ocorrerão por meio de processo seletivo simplificado, que poderá ser realizado ainda no corrente ano.
Contudo, desde já se anota, novamente, que as contratações ocorrerão apenas é
de 1º de janeiro de 2025, ou seja, não se criará despesa para o período vigente (2024).
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Registra-se, também, que se tratam, em regra, de substituição de mão de obra
referente a contratos temporários cujos prazos se encerrarão ordinariamente ainda em 2024. Portanto, repisa-se,
não ocorrerá aumento de despesa, mas apenas sua continuação.
De outro ponto, assinalo que o prazo de vigência das contratações é de 01 (um) ano,
portanto, por tempo determinado, ou até a homologação do novo concurso com a efetiva nomeação dos
servidores, observando-se, pois, o comando legal do art. 133, IL, da Lei Municipal n.º 1.329/2011, que dispõe
sobre a obrigação de realização de Concurso Público para suprimento dos cargos, nada obstante a realização de
recente certame com esse viés.
Em conclusão, pondero que este pedido de autorização legislativa, está perfeitamente
lastreado na promoção do interesse público, sobretudo ante a necessidade de manutenção das atividades
escolares e acessórias, além de observar os ditames reguladores da contratação temporária, em caráter
temporário e de excepcional interesse público, consoante art. 39, IX, da CF/88.
Encaminho cópia do cálculo do impacto financeiro com a realização do processo
seletivo e contratação dos servidores, ape cooper licitatório para realização do
concurso público de nosso município encontra-se em fase de planejamento.
Assim sendo, logo que realizado o concurso público, planeja-se a substituição gradual
dos contratos temporários pelos servidores aprovados, efetivando-os.
Seguem, por final, cópia dos oficios nº 450/2024 e 462/2024, todos da Secretaria de
Educação e Cultura, onde se solicitam tais contratações, com a devida justificativa apresentada.
Cientifica-se que outros cargos que também serão necessários para o pleno
is, auxiliar de serviço de creche, monitores, inspetores de alunos e motoristas serão contratados por meio de
irização (mediante empresas de prestação de serviços).
Assento, por derradeiro, que grande parte das contratações em apreço se referem a
cargos cujo lapso temporal findar-se-á em janeiro/2024, dado o término da vigência do objeto fruto da Lei nº
2.060/2023, de 13 de dezembro de 2023, o que não gerará, portanto, deveras aumento da despesa orçamentária
municipal, mas sim manutenção do dispêndio atual.
)— Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida, pelo que a encaminho para RA
: o devido Processo Legislativo, com pedido de deliberação e aprovação em caráter de URGÊNCIA
URGENTISSIMA, haja vista a necessidade da efetivação posterior do processo seletivo para contratação logo
do início do ano seguinte (2025).
Confiante na aprovação da matéria por parte dessa ilustre Casa de Leis, renovo votos
de distinta consideração.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.31
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comedoro — MT.
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 30.2024 - Autoriza a Contratacao de Servidores Public
os Educacao Seletivo 2025- editado .pdf
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Tamanho do Documento: 337701 bytes
Data de Recebimento do Documento: 08/11/2024 09:08:23
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 0805938
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Nome do Arquivo de Assinatura: API 92627 57077 1815156047372068.pdf.api
Data da Assinatura: 08/11/2024 11:24:15
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica E
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro — MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproxrimada: latitude--13.6555429, longitude--59.7821408
IP de Origem do Acesso: 179.242.191.124
Operadora do IP de Origem: 179-242-191-124.3g.claro.net.br
Informações do Signatário
CRE a9G see RR TZ
E-mail: rv*******fgmail.com
Telefone: (65)99256-***++
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 08:37:42 do dia 08/11/2024
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50151
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 344827486
Data: 08/11/2024 11:24:15
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Ofício Nº 450/2024 E cnh pa sua pré
Comodoro/MT. 14 de outubro de 2029. “a PAM ( e Aguas Ate vai, NUM | |
Au Exmo.
Rogerio Vilela Victor de Oliveira
Gabinete do Prefeito
Nesta
Excelentissimo Prefeito,
Apraz em cumprimenta-lo cordialinente. utilizamos de presente documento,
com o objetivo de solicitar procedimntos necessários para a realização do
Processo Seletivo Simplificado para o anp de 2025.
Vale ressaltar que, visando aten nto para o início do ano letivo de 2025,
é necessária a iniciação dos procedimentos com a maior brevidade possivel, tendo
* em vista que esta Secretaria visa o ejamento de suas atividades para um
atendimento de qualidade a toda comu idade.
Salientamos que, o cargo de motgrista que estã como cadastro reserva é um
planejamento, caso exista a transferêntia de frota contratada para própria, desta
forma, o mesmo será convocado apenas mediante necessidade.
Na oportunidade. solicitamos. criação do cargo de psicopedagogo, tendo em
E
vista à crescente demanda de alunos com uprésentação de laudos, sendo
imprescindível as atividades desse pro) stonal.
Segue lista em anexo, contendo quantidade e especificações para abertura
de vagas do Processo Seletivo Simplificado.
Sem mais para o momento, agradecemos vossa atenção e manifestamos
nossos sinceros votos de elevada estimh e consideração.
Secretária Muni i de Educação € Cultu rá
ia nº011/2021 /
Atenciosamente.
tua das Palmieisas, nº 34 U, Nossa Sonhem de Fánma — Tel (65/3087 149722 uimmedoro/ Mt
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SECRETARIA MUNICIPAL
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Rua das Paimeitas, nº 284 E, Nessa Senbogda de Iitana - Tel (65)
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Oficio Nº 462/2024
Comodoro /MT, 29 de outubro de 2024.
Ao Exmo.
Rogerio Vilela Victor de Oliveira
Gabinete do Prefeito
Nesta
Excelentíssimo Prefeito,
Apraz em cumprimenta-lo cordialmente, utilizamos do presente documento,
com o objetivo de solicitar inclusão de cargo, no processo de solicitação de
abertura do Processo Seletivo Simplificado para o ano de 2025.
Salientamos que o cargo descrito a seguir é de suma importância para o
atendimento as escolas da rede municipal de ensino, ainda, ressaltamos que no
corrido ano a profissional concursada que exercia esta função, solicitou
exoneração.
Sem mais para o momento, agradecemos vossa atenção e manifestamos
nossos sinceros votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente, Ú
na Bolha ud,
= Deieme vÍR.
dos Anjos
Secretária Municipal de Educação e Cultura = Ferreira
Portaria nº011/2021 i jo Municpi
ibiro Sou!
os B:dTh
Rua das Palmeiras, nº 284 E, Nossa Senhora de Fátima — Tel. (65) 3283 1472 — Comodoro /NT —s
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA “5 em
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
> SEMEC
Vagas Imediatas.
CARGO NÚMERO DE VAGAS
01
Rua das Palmeiras, nº 284 E, Nossa Senhora de Fátima — Tel. (65) 3283 1472 — Comodoro/MT
E-mail: semeccdo(D gmail.com - ww1w.comodoro.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
FINANÇAS/CONTABILIDADE
IMPACTO FINANCEIRO DA FOLHA. PARA REALIZAÇÃO DE
PROCESSO DE SELETIVO NOS CARGOS, PROJETO DE LEI Nº
30/2024, CONFORME ABAIXO.
O Estudo foi observado o impacto na Folha de pagamento para o período de
fevereiro/2025 à dezembro/2025, ou seja para 11 meses, despesas estas que serão
suportadas pela LOA 2025.
— CARGO — | SALARIO | VAGAS | VALOR P/ | | IS FÉRIAS | TOTAL
| | INICIAL | | 11 MESES | "ROPORCIONAIS |
| Professor PL e IRS | Ba | R$ [RS é as
| pm [3.204,66 | | 2.961.105,84 | 336.489,30 3.297.595,14
Auxiliar o ni E o o aa mi |
o Administrativo | R$ | 01 | R$15.53200 | R$ 1.765,00 | R$ 17.327,00
E | y 1.412,00 | | | |
| | | 1.863,79 | 4351183 159.819,99 |
Jronoaudióloga RS [01 R$ [R$8.047,90 | R$78.869,42 |
643832 | [70.821,52 | |
aliar — deiRS | OL RS [R$ 818,75 [R$ 17.823,75 |
| Biblioteca [1.455,00 | 16.005,00
| Nutricionista IRS . tro R$ | R$ 8.047,21 | R$ 78.862,68 |
| [6.437,77 | 70.815,47 | | |
| Mecânico de | R$ | 01 | R$ | R$4.090,38 | R$40.085,68 | RA
| Veículos Pesados | SA 72,90 | | 35.995,30
E id ação RERDPBES, | age a
[TOTAL | |
a das Acácia 1.337 N - Jardim Mato Grosso - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
FINANÇAS/CONTABILIDADE
Deveremos considerar os encargos sociais que incidem sobre o valor de R$
3.690.383,66, que deverão ser recolhidos ao RGPS na alíquota de 08% (oito por
cento) = R$ 295.230,69.
Considerando a Receita Corrente Liquida para 2025 prevista na LOA, RS
127.309.651,82, o impacto em porcentagem da LRF para estes contratos será de
Contador
3,13% (três virgula treze por cento).
Rua-das Acácia 1.337 N - Jardim Mato Grosso - Fone/Fax: (65) 3283-2404 - CEP 78310-000

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