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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaAutoriza a realização de processo seletivo e a contratação de servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
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ESTADO DE MATO GROSSO Nº. 095 EA
MUNICÍPIO DE COMODORO Data ta 21 20 96
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ça EXTRAORDINÁRIA
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E NTE Projeto de Lei nº. 02/2025
ae DE: 23.01.2025
“Autoriza a realização de processo seletivo e a contratação de
servidores públicos para atendimento à Secretaria Municipal de
) Educação e Cultura, para atender a necessidade temporária e de
excepcional interesse e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu,
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em
caráter temporário, com fulcro no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, servidores
para serem lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio de processo seletivo,
em virtude da necessidade administrativa e excepcional interesse público, consoante cargos
abaixo relacionados:
&1º. Para contratação imediata (educação urbana):
I 27 (vinte e sete) vagas de auxiliar de serviços de Creche;
KH. 28 (vinte e oito) vagas de monitor de educação básica;
II. 06 (seis) vagas de merendeira;
IV. 02 (duas) vagas de inspetor de alunos IF.
82º. Para cadastro reserva (educação urbana):
I 05 (cinco) vagas de auxiliar de serviços de creche;
KI. 05 (cinco) vagas de monitor de educação básica;
83º. Para contratação imediata (educação campo):
I 14 (quatorze) vagas de monitor de educação básica;
HI 07 (sete) vagas de merendeira;
$4º. Para cadastro reserva (educação campo):
T. 05 (cinco) vagas de monitor de educação básica;
- N II. 02 (duas) vagas de merendeira;
À $5º. Para contratação imediata (educação indígena): 6
I. 02 (duas) vagas para monitor de educação básica;
HI. 07 (sete) vagas de merendeira;
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
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$6º. Para cadastro reserva (educação indígena):
I. 05 (cinco) vagas de monitor de educação básica;
KI. 01 (uma) vaga de merendeira;
87º. Para contratação imediata (SEMEC):
I. 07 (sete) vagas de motorista de veículos pesados;
Art. 2º. As contratações dar-se-ão pelo período máximo de 01 (um) ano,
ou até a homologação do resultado final de novo concurso público com as efetivas nomeações,
dentro daquele período.
Art. 3º. O processo seletivo e as contratações ocorrerão no corrente ano,
) cumprindo-se as disposições estabelecidas em lei e de acordo com a normatização do Tribunal de
Constas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único, Em atendimento ao que dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar n.
101/2000, não haverá aumento de despesa com as contratações temporárias autorizadas, mas
apenas a substituição de contratos que se encerrarão pelo decurso do prazo, bem como se
respeitará os limites previstos para a despesa com pessoal tratado no art. 169 da CF/88 e art. 19 da
Lei Complementar n. 101/2000.
Art, 4º, Os contratos descritos no art, 1º submetem-se ao regime jurídico
administrativo subsidiário (RA), disciplinado no art. 133, da Lei Municipal n.º 1.328/2011 e art.
134 da Lei Municipal nº. 1.329/2011.
Art.5º. A remuneração dos cargos previstos no art. 1º obedecerá à
legislação específica local.
Art. 6º. O número de vagas descritas no art. 1º, parágrafos 1º ao 7º,
respeitará o quantitativo já existente no lotacinograma do município e sua disponibilidade.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Hoy Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 23 dias do mês de janeiro de 2025. e
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEIN”. 02/2025
DE: 23/01/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que intenta
a autorização legislativa específica para contratação temporária de servidores públicos municipais, para
desempenho de funções na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para o exercício de 2025, com arrimo no
art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivada por necessidade temporária da Administração
a) Municipal, de excepcional interesse público.
No plano jurídico local a contratação em testilha se fundamenta do art. 97, da Lei
Orgânica Municipal — Resolução n. 06/2008, de 23.12.2008, que reza o seguinte:
“Art. 97. Para atender as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por
tempo determinado, mediante contrato de locação de prestação de
Reto
Tais servidores, portanto, estão definidos no art. 88, inciso III, da Lei Orgânica:
“Art. 88. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos
Poderes Municipais, assim atendidos os que ocupam ou
desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com
ou sem remuneração.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei considera-se:
1 Servidor Público Civil aquele que ocupa cargo de provimento
efetivo, na administração direta ou nas autarquias e fundações de
) - direito público, bem como assim na Câmara Municipal;
H. empregado público aquele que mantém vínculo empregatício com
empresas públicas, ou sociedade de economia mista, que sejam
prestadoras de serviços públicos ou instrumento de atuação no
dominio econômico,
HI. servidor público temporário aquele que exerce cargo ou
em confiança, ou que haja sido contratado na forma do apúig
/ IX da Constituição Federal, na administração di
autarquias e fundações de direito público, bem assi)
Municipal”
Públicos da Educação do Município de Comodoro previa rol taxativo par as ih que a ela se encaixam,
dentre as quais se amolda a situação momentaneamente experimentada pelo Poder Executivo Municipal,
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porquanto, após a homologação do Concurso Público n. 01/2018, não logrou êxito em prover os cargos e
quantidades de vagas relacionados no art. 1º do P. L. Vejamos a regulamentação:
“Lei n. 1.329/2.011:
E)
Art. 131. A admissão de Servidor em caráter temporário, somente
será permitida mediante edição de Lei Específica para este fim,
desde que comprovado interesse público, critérios de contratação e
período de contratação.
$ 1º. Consideram-se como excepcional interesse público as
contratações temporárias que visem:
I - substituir Profissionais da Educação Básica, devidamente
investidos e temporariamente afastados, nos termos das disposições
legais e formais aplicáveis à espécie;
II - suprir a falta dos Profissionais da Educação Básica aprovados
em concurso público de provas ou de provas e títulos até que outro
certame se realize, no máximo em 1 (um) ano; e se nomeie, de posse
e se lote os aprovados e classificados;
HI - a execução de convênios em decorrência de planos, programas
e/ou projetos pelo Município ou em parceria com a União e/ou o
Estado, ou com entidades de direito privado de comprovado interesse
público, e
IV - atender situações de emergência e/ou urgência decretadas por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, devidamente
fundamentado.
$ 2º A admissão de que trata este artigo, deverá observar as
habilitações inerentes ao rol de atribuições pertinentes ao cargo em
aberto, ou do Profissional da Educação Básica substituido,
priorizando-se o candidato com o melhor nível de habilitação, fator
considerado no processo seletivo simplificado.
$3º0 Profissional da Educação Básica contratado temporariamente
perceberá o vencimento base e eventuais vantagens acessórias
permitidas pertinentes ao cargo em aberto ou do Profissional da
Educação Básica substituído, no que couber.
$3º0 Profissional da Educação Básica contratado temporariamente
berá a título de vencimento o valor do piso nacional acrescidos
10%, conforme anexo I, que faz parte integrante desta Lei
“ (Redação dada pela Lei nº 1692/2017)
Art. 132. A contratação a que se refere o artigo anterior somente
poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro
Profissional da Educação Básica do Quadro Permanente, para
trabalhar em regime suplementar, observando o regime de horas
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estabelecidas nesta Lei, devendo recair sempre que possível em
candidato aprovado e não classificado em concurso público de
provas ou de provas e títulos, que se encontra na espera da vaga, e
na ausência deste, através de processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica concursado
que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá qualquer
direito futuro, nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de
classificação.
Art. 133.4 contratação de que trata o art. 135 obedecerá ao
seguinte:
I- será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante
verificação prévia da falta dos Profissionais da Educação Básica
aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e a
realização de processo seletivo simplificado, com habilitação
específica para atender as necessidades da Administração e, em
havendo entrevista, esta nunca será eliminatória, e
HW - a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município
a providenciar a realização de concurso público de provas ou de
provas e títulos, no prazo máximo de 1 (um) ano, com exceção feita,
principalmente, aos contratos destinados à implantação dos
programas oriundos de convênios com outros níveis e/ou esferas de
Poder Público, com especificidade para o Ministério da Educação
(MEC), e entidades que objetivam o interesse público.
Art. 134. Os contratados por tempo determinado estarão sujeitos ao
Regime Administrativo (RA) subsidiário, no que couber, a este
Estatuto, e tem assegurados, igualmente no que couber, os direitos
sociais de trata o art. 8º da Constituição da República (CRFB/1988 e
alterações), dentre os quais os abaixo elencados:
1 - abono anual na forma de gratificação natalina;
H - férias integrais ou proporcionais mais 1/3 (um terço), e
IH - inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Art. 135. É assegurado ao Profissional da Educação Básica o
recebimento da gratificação natalina no dia do seu aniversário, se
por ele optar, requerendo-o com antecedência de 60 (sessenta) dias
40% (quarenta por cento) em julho, havendo disponibilidade
janceira efetiva e os outros 60% (sessenta por cento) até 20 (vinte)
de dezembro, ou, segundo conveniência da Administração Municipal,
os 100% (cem por cento) em tal data.
Art. 136. A Administração Municipal poderá optar pela realização de
processos seletivos simplificados para promover o cadastramento
dos candidatos interessados, e divulgar a relação nominal, com
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endereços e habilitações respectivas dos mesmos nas Unidades
Escolares sob sua jurisdição.
Subsumindo o contexto fático à hipótese legal acima reescrita, tem-se que a situação
administrativa da Secretaria de Educação, momentaneamente, se amolda ao prescrito no art. 131, $1º, do
Estatuto dos Servidores da Educação Básica (Lei 1.329/2011), pois após a realização do último concurso
público, alguns cargos não acudiram interessados sequer interessados, e noutros há vacância e necessidade de
substituição temporária, exteriorizando-se a hi rária de excepcional inté lico nas
cont reencher os s de servidores da indicado no corpo do projeto de lei.
Nessa quadra, registro que a situação excepcional se insere nos quadros da educação
básica municipal, serviço público ininterrupto, atribuído constitucionalmente à administração pública,
atualmente com defasagem de recursos humanos mesmo após a finalização do Concurso Público com vistas ao
provimento dos cargos em voga.
a) Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito doutrinário sobre o regime de
contratação:
“A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é
contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser
desempenhada, requerida por razões muitissimo importantes, é
temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou
emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a
atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público
demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma
necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver
tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem
insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (MELLO,
2005, p. 263).”
Cumpre também anotar, que conforme a redação do projeto de lei (art. 1º), em
cumprimento ao comando legal do art. 132, da Lei Municipal n. 1.329/2.011, as contratações temporárias
ocorrerão por meio de processo seletivo simplificado, que poderá ser realizado ainda no corrente ano.
Registra-se, também, que se tratam, em regra, de substituição de mão de obra
referente a contratos temporários cujos prazos se encerraram ordinariamente ainda em 2024. Portanto, repisa-se,
não ocorrerá aumento de despesa, em regra, mas apenas sua continuação.
De outro ponto, assinalo que o prazo de vigência das contratações é de 01 (um) ano,
portanto, por tempo determinado, ou até a homologação do novo concurso com a efetiva nomeação dos
servidores, observando-se, pois, o comando legal do art. 133, Il, da Lei Municipal n.º 1.329/2011, que dispõe
sobre a obrigação de realização de Concurso Público para suprimento dos cargos, nada obstante a realização de
recente certame com esse viés.
Em conclusão, pondero que este pedido de autorização legislativa, está perfeitamente
lastreado na promoção do interesse público, sobretudo ante a necessidade de manutenção das atividades
escolares e acessórias, além de observar os ditames reguladores da contratação temporária, em caráter
a temporário e de excepcional interesse público, consoante art. 39, IX, da CF/88.
a onscriro coma 1 iu processo
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Assim sendo, logo que realizado o concurso público, planeja-se a substituição gradual
dos contratos temporários pelos servidores aprovados, efetivando-os.
Seguem, por final, cópia do ofício nº 17/2025 da Secretaria de Educação e Cultura,
onde se solicitam tais contratações, com a devida justificativa apresentada.
Assento, por derradeiro, que grande parte das contratações em apreço se referem a
cargos cujo lapso temporal findou-se no final de 2024, dado o término da vigência do objeto fruto da Lei nº
2.060/2023, de 13 de dezembro de 2023, o que não gerará, portanto, deveras aumento da despesa orçamentária
Por esses motivos, creio que a proposta será bem recebida, pelo que a encaminho para
o devido Processo Legislativo, com pedido de deliberação e aprovação em caráter de
haja vista a necessidade da efetivação posterior do processo seletivo para contratação logo
a) do início do ano de 2025.
Confiante na aprovação da matéria por parte dessa ilustre Casa de Leis, renovo votos
de distinta consideração.
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
> &
A
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INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 02.2025 - Autoriza a Contratacao de Servidores Public
os Educacao Seletivo 2025.pdf ,
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Tamanho do Documento: 335617 bytes
Data de Recebimento do Documento: 23/01/2025 13:13:24
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 4423081
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: [4 VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 97429 62077 1822056831950956.pdf .api
Data da Assinatura: 23/01/2025 13:35:15
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: Av. André Maggi, 122 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT,
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Operadora do IP de Origem: 179-242-179-64.3g.claro.net.br
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Data: 23/01/2025 13:35:15
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