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materia nº 5/2026

Tipo Pauta das Sessões
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaPauta para a 5ª (Quinta) Sessão Ordinária, do 1º Semestre do 2º Período Legislativo de 2026.
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5º SESSÃO ORDINÁRIA 2026
1º SEMESTRE / 2º PERÍODO
13/04/2026
ORDEM DE FALA DOS VEREADORES
1-
2-
Ba
4-
5-
6-
e
S-
9-
10-
11-
João Alves da Cruz -— PL.
Josimar Almeida Miranda — PSB.
Nalberto Júlio da Silva - UNIÃO BRASIL.
Ozimar Mota Silva — PT.
Wender Bier de Souza —- REPUBLICANOS.
Zacarias Gonçalves da Silva-REPUBLICANOS.
Alan Sidney Viotto Silva — UNIÃO BRASIL.
Antoninho Vardelei Camera — UNIÃO BRASIL.
Eliano Domingo José Bridi — PRD.
Guiomar Cardoso Piovezan — PRD
Paulo Sérgio Bezerra — Vereador Presidente —
Bancada PRD.

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
INDICAÇÃO Nº 004/2026
DE 01/04/2026
Autoria: Vereador Zacarias Gonçalves da Silva - Republicanos.
Indica ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, elaboração de Projeto de
Lei que disponha sobre a isenção da
cobrança de tarifas de água e esgoto
as igrejas e templos religiosos.
Indica, na forma regimental, após ouvido o Soberano Plenário,
ao Excelentíssimo Senhor ROGÉRIO VILELA VICTOR DE
OLIVEIRA, Prefeito Municipal, que seja elaborado e encaminhado a
esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a isenção da
cobrança das tarifas de água e esgoto às igrejas e templos religiosos
regularmente constituídos no âmbito do Município de
Comodoro/MT.
A presente indicação fundamenta se na relevante função social,
comunitária e assistencial exercida pelas igrejas e templos religiosos,
que, para além de sua finalidade espiritual, atuam de forma direta e
contínua no apoio à população, desenvolvendo ações sociais,
solidárias, educacionais e de acolhimento, especialmente junto às
famílias em situação de vulnerabilidade social, contribuindo
significativamente para o fortalecimento dos vínculos comunitários e
para a promoção do bem estar coletivo.
Ressaltamos que tais instituições atuam como importantes
parceiras do Poder Público, muitas vezes suprindo demandas sociais
que, de outra forma, recairiam exclusivamente sobre a administração
municipal, razão pela qual a concessão da isenção proposta
configura se como medida de justiça social, reconhecimento
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camara(QDcomodoro.mt.leg.br
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. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
institucional e incentivo às atividades de interesse público por elas
desenvolvidas.
Considerando, ainda, que a matéria envolve aspectos técnicos,
jurídicos e financeiros, especialmente no que se refere aos possíveis
impactos sobre o sistema municipal de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, entende se que a iniciativa legislativa deve
partir do Poder Executivo Municipal, a quem compete a devida
análise da viabilidade, legalidade e sustentabilidade da proposta,
com observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e
interesse público.
Diante do exposto, espera se o acolhimento da presente
indicação, por tratar se de medida que visa valorizar o papel social
das instituições religiosas e promover benefícios concretos à
coletividade.
Plenário “Comendador Luiz Grandi”, 01 de abril de 2026.
Bancada Republicanos
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
Projeto de Lei nº. 02/2026
DE: 14.01.2026
“Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
define suas atribuições e estrutura, cria cargos e dá outras
providências, alterando a Lei Municipal n. 1.313/2011 e
1.326/2011 naquilo que for necessário.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu,
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, com status de órgão da Administração Direta, com a finalidade de planejar,
coordenar, executar e avaliar políticas públicas de fomento à economia local, industrial,
comercial, agrícola, tecnológica, de inovação, empreendedorismo e geração de emprego e renda.
As 2º, À nUva Duuciaa passa a uucgial à Couuluia VIganiZaUUal qa
Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, alterando-se, para tanto, o Anexo I, da Lei Municipal nº
1.313/2011.
Art. 3º. São competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico:
I. formular, implementar e monitorar políticas públicas de desenvolvimento econômico e
sustentável;
II. incentivar a instalação e expansão de empresas no município;
HI. apoiar o micro e pequeno empreendedor local;
NV. atrai investimentos U ioincinai párcciias púvuco-piivádas,
V. desenvolver ações integradas de qualificação profissional, geração de emprego e renda;
VI. executar programas em parceria com instituições públicas e privadas, inclusive
organismos internacionais;
VII. elaborar diagnósticos e indicadores de desenvolvimento econômico;
VIII. gerenciar e articular o Distrito Industrial e outros pólos produtivos; e
IX. propor e executar políticas de inovação, pesquisa e desenvolvimento.
“Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br I
ROGERIO VILELA “/ICTOR DE OLIVEIR/
Para verificar a validace das assinaturas, acesse https://comodoro. Idoc.com.br/verificacz 0/6F4D-C34A-9778-8 "9C e informe o códige 6F4D-C34A-9778-873C
Assinado por 1 pesso:
E
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
“Gestão 2025/2028
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico contará com a
seguinte estrutura:
I. Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Ecônomico;
II. Coordenadoria-Geral;
KI. Assistentes e Auxiliares Administrativos a denender da demanda e da disponibilidade:
IV. Outros cargos a serem criados por legislação específica.
Art. 5º Fica criado o cargo comissionado de Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico, com as seguintes atribuições;
a) exercer a direção superior da Secretaria, promovendo o cumprimento das políticas
públicas da pasta,
b) assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo em temas econômicos e
estratégicos;
c) propor, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados ao
desenvolvimento econômico;
d) presidir conselhos e comissões vinculados à pasta, quando designado;
e) aprovar os planos de trabalho da Secretaria e supervisionar sua execução;
f) exercer outras funções correlatas, determinadas por lei ou delegação do Prefeito
Municipal; e
h) projetos que estimulem e incentivem o desenvolvimento cultural.
Art. 6º. O Secretário Municipal do Doscavolvimento Lconômico terá à
remuneração equivalente à dos demais secretários, ou seja — R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais).
Art. 7º. Fica alterada a denominação do cargo comissionado de
Coordenador de Indústria e Comércio, código 133, do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.326/2011,
passando a se chamar Coordenador de Desenvolvimento Econômico, mantendo-se a remuneração
legalmente prevista, vinculando-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
tendo as seguintes atribuições:
a) Coordenar administrativamente os departamentos e setores da Secretaria;
b) Controlar e supervisionar o fluxo de processos e documentos internos;
€) Elaborar reiatórios técnicos e acompanhar indicadores de desempenno da pasta;
d) Apoiar a gestão de pessoal e materiais da Secretaria;
e) Executar outras atribuições determinadas pelo Secretário.
Parágrafo único. O Coordenador de Desenvolvimento Econômico atuará na
Coordenadoria-Geral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. disposta no inciso
H, do art. 4º.
Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir centro de custo,
dotação orçamentária e outros elementos contábeis e orçamentários próprios para o ideal
IUNLAVIALUCILU UA LIV VA VCLICLALIA.
Ruadas Acácias, nº 1.337-N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
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Para verificar a validade das assink turas, acesse https://comodoro. 1doc.com.br 'verificacao/6F4D-C34A-9778-B79C e inforrr e o código 6F4D-C34,1-9778-879C
Assinado por 1 passoa: ROGERIC VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
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Gestão 2025/2028
$1º. A LOA, o PPA e a LDO deverão ser alterados conforme necessário.
$2º. O Poder Executivo poderá abrir crédito especial ou suplementar nos termos da Lei nº
4.320/1964.
83º. Fica criado o Quadro de Demonstrativo de Desnesas (ODD) da Secretaria Municinal
de Desenvolvimento Econômico, inicialmente por excesso de arrecadação (fonte 1.500),
integrando-se as atuais peças orçamentárias vigentes, conforme quadro anexo.
Art. 9º. Ficam alteradas as disposições da Lei Municipal nº 1.313/2011 e
legislação correlata para adequação da nova Secretaria.
Art. 10. Poderá o Poder Executivo editar decreto complementando e
regulamentando o funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seus
departamentos, na medida da competência e autorização estabelecidas pela Lei Orgânica do
Município de Comodoro.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
tabmete do Freteto Municipal de omodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 14 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municinal
— Ruadas Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 |
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Para verificar a validade das assink turas, acesse https://comodoro. 1doc.com.bt 'verificacao/6F4D-C34 A-9778-879C e inforrr s o código 6F4D-C34,-9778-879C
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Projeto de Lei nº. 11/2026
DE: 27.02.2026
“Dispõe sobre as normas para utilização e cobrança pelo uso do
espaço Pedro Zamban e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1º. Fica criado e denominado o Centro de Eventos Pedro Zamban,
antigo Centro Comunitário de Comodoro, órgão integrado à Secretaria Municipal de
Administração, situado na Avenida Prefeito Valdir Masutti, n. 439-S, em Comodoro/MT.
Art. 2º. Esta lei visa normatizar a utilização, funcionamento e a
cobrança pelo uso do patrimônio Municipal denominado Centro de Eventos Pedro Zamban.
Parágrafo único. O patrimônio público mencionado no caput fica vinculado seu
gerenciamento à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º. O Espaço Centro de Eventos Pedro Zamban tem por finalidade
o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Município de Comodoro/MT, destinando-se
à realização de eventos, especificamente:
I. eventos educacionais;
II. eventos culturais e festivos;
III. eventos religiosos;
IV. eventos técnicos promovidos por entidades de classe;
V. eventos políticos;
VI. eventos ligados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VII. eventos privados com fins empresariais;
VII. eventos realizados por associações e sociedade civil organizada; e
IX. eventos sociais e comunitários.
Art. 4º. O Centro de Eventos Pedro Zamban é constituído de um
ambiente único e dessa forma, não comporta mais de um evento simultâneo.
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
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Parágrafo único. Os eventos terão duração máxima de 6 (seis) horas ininterruptas,
podendo ser solicitada a utilização de meia diária (3 horas), conforme decreto
regulamentador.
Art. 5º. A utilização do espaço Pedro Zamban fica restrita aos eventos
estabelecidos no art. 2º e obedecerá normatização própria prevista em Decreto do Poder
Executivo.
Art. 6º. Não será permitida qualquer forma de utilização do Centro de
Eventos que importe em descumprimento de normas ambientais, jurídicas, violação de
direitos ou que atente à moral e aos bons costumes.
Art. 7º. O interessado na utilização do Espaço deverá realizar
requerimento à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado dos seguintes
documentos:
I. cópia do RG e do CPF, se pessoa física;
KI. cópia do CNPJ, Inscrição Estadual e cópia do Contrato Social, se pessoa jurídica;
III. projeto do evento, com layout e regulamento; e
IV. em caso de shows, cópia do contrato firmado com o artista e/ou empresário.
Parágrafo único. Para utilização do Espaço em reuniões, as exigências constantes nos
incisos deste artigo serão sanadas pela apresentação do documento de identificação do
interessado e pauta da reunião ou documento similar, no qual conste data, horário de início,
horário de término e tipo de evento.
Art. 8º. No requerimento do evento deverão constar as seguintes
informações:
I. denominação do evento e seus responsáveis;
II. período da realização com indicação de pré-evento (preparação), evento (tempo de
uso) e pós-evento (desmontagem), com horários rigorosos;
III. número de participantes;
IV. finalidade; e
V. informação sobre eventual bilheteria.
$1º. Considera-se layout a planta baixa de disposição de maquinário e equipamentos
utilizados para realização do evento, com identificação de pontos de energia.
$2º. O requeimento deverá conter normas básicas de funcionamento, comportamentos
permitidos e proibidos, sanções aplicáveis e indicação de responsáveis pela segurança.
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverificacao/FEAC-1D6E-2802-B4CB8 e informe o código FEAC-1D6E-2802-B4C8
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$3º. A solicitação, devidamente instruída com documentação especificada nos arts. 6º e 7º,
deverá ser protocolada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, sendo
este prazo passível de flexibilização, nos casos de disponibilidade ou de interesse público.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração terá prazo de até 5
(cinco) dias úteis para deliberar sobre a adequação e conveniência do agendamento.
Parágrafo único. O prazo será suspenso sempre que a Secretaria requerer
informações complementares àquelas apresentadas.
Art. 10. Deferido o agendamento, o mesmo será efetivado mediante
recolhimento e pagamento de tarifa ou preço público ao Departamento de Tributação do
Município.
Art. 11. A utilização do espaço Centro de Eventos Pedro Zamban se
concretiza com o pagamento prévio de tarifa ou preço público de utilização prevista no art. 9º.
Art. 12. O valor da tarifa ou preço público pela utilização será
diversificado e variável de acordo com o tipo de evento e dia a ser realizado, conforme
disposto no Anexo T desta Lei.
$1º. Será permitida a cobrança de tarifa ou preço público de reserva, com finalidade
específica de garantir a data agendada, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
estabelecido como de utilização. Caso o agendamento não seja concretizado com pagamento
do complemento da tarifa ou preço público definitivo, o processo será cancelado e não haverá
restituição.
$2º. No caso de pagamento do preço público ou tarifa de reserva e posterior interesse
no pagamento da utilização, o interessado deverá solicitar nova guia junto ao Departamento
de Tributação, que emitirá a tarifa ou preço público de utilização com base no valor total pela
utilização, deduzido o valor pago como reserva.
$3º. Os recursos oriundos do preço público ou tarifa de reserva e de utilização serão
destinados a conta específica, com finalidade exclusiva para manutenção e investimento do
Espaço Centro de Eventos Pedro Zambam.
Art. 13. As Associações, Igrejas, Clubes de Serviços, Instituições de
Ensino Público ou Privado com reconhecimento de utilidade pública e entidades de classe
terão direito de utilizar o Centro de Eventos sem cobrança da tarifa ou preço público de
utilização, arcando apenas com o pagamento da tarifa ou preço público de limpeza.
Parágrafo único. Não será permitida a isenção da tarifa ou preço público de utilização
em eventos com cobrança de bilheteria.
Rua das Acácias, n. TN- Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
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Art. 14. A tarifa ou preço público de limpeza corresponde a 90
(noventa) Unidades Fiscal Municipal.
Art. 15. O interessado poderá contratar meia diária, correspondente a
50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa ou preço público de utilização diária.
Art. 16. São obrigações dos permissionários do espaço:
I. iniciar e finalizar o evento no horário preestabelecido;
II. responsabilizar-se pela impressão dos ingressos e/ou convites.
II. realizar a divulgação do evento;
IV. responsabilizar-se por todo e qualquer equipamento e ou serviço que seja
necessário para a realização do evento;
V. transporte de materiais e equipamentos que porventura sejam utilizados;
VI. retirar das dependências do Centro de Eventos: cenários, equipamentos, bem
como todo e qualquer material que lhe pertença, logo após o término das atividades;
VII. não afixar cartazes, equipamentos, faixas, outdoors, banners e outros veículos de
comunicação, sem a expressa autorização;
VIII. não utilizar materiais que danifiquem as paredes internas e externas do Centro
de Eventos;
IX. utilização de cavaletes ou quadros específicos, somente será permitida se não
obstruir as rotas de saída e se não danificarem o piso ou as paredes;
X. não utilizar artefatos pirotécnicos dentro do Centro de Eventos;
XI. não utilizar o hall de entrada como praça de alimentação ou para comercialização
de produtos que não venham ao encontro da finalidade do evento;
XII. entregar o espaço tal como o recebeu, responsabilizando por qualquer dano físico,
material ou moral que o evento possa ter proporcionado;
XIII. emitir e portar quaisquer autorizações das esferas municipais, estaduais e federais
que sejam necessárias para realização do evento;
XIV. garantir a segurança do evento;
XV. adquirir as devidas autorizações e alvarás necessários à realização do evento
junto aos órgãos competentes, incluindo o corpo de bombeiros e vigilância sanitária
quando necessário.
Art. 17. O não cumprimento das exigências previstas nesta Lei, bem
como qualquer violação de suas disposições, sujeitará o responsável ao pagamento de multa
conforme Código Tributário Municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas
cabíveis.
Art. 18. Ao permitente não será permitido:
I. colocar faixas, cartazes, paineis e similares fora do local preestabelecido para esta
finalidade;
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
E-mail: gabineteQ comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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“Gestão 202512028
II. explorar qualquer tipo de comércio paralelo ao evento nas dependências do espaço
cedido, sem autorização expressa do Município;
III. alterar as instalações elétricas e mecânicas do Centro de Eventos, ficando o
Autorizado obrigado a indenizar o Município por quaisquer danos a que der causa nas
dependências e equipamentos, bem como, eventuais danos a terceiros.
Art. 19. Fica autorizado o Município a reajustar o preço público ou
tarifa da diária de utilização por meio de Decreto, seguindo o índice oficial para reajustes
anuais.
Art. 20. O Município não se responsabiliza pelo cancelamento de
eventos realizados pelos permissionários, tão pouco por eventuais alterações na programação,
estrutura e datas do evento, sendo estas de responsabilidade exclusiva do permissionário.
Art. 21. Caso o Município constate que não se respeitou os preceitos
contidos na legislação ou no termo de permissão de uso, pode a qualquer momento e sem
qualquer ônus interditar, suspender e/ou cancelar a realização do evento.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo,
mediante Decreto regulamentador.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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Gestão 2025/2028
Projeto de Lei nº. 23/2026
DE: 23.03.2026
"Cria cargos públicos de provimento efetivo e cargos
em comissão no quadro de pessoal do Município de
Comodoro e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei,
CAPÍTULOI |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos públicos de
provimento efetivo e de cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de
Comodoro, visando à otimização dos serviços públicos e à adequação da estrutura
administrativa.
CAPÍTULO II o
DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO
Art. 2º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Agente
Municipal de Trânsito, a ser preenchido por profissional apto a exercer atividades de
fiscalização, operação e educação para o trânsito, com carreira e vencimentos compatíveis
com o quadro permanente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município,
exigindo-se nível médio de formação para o ingresso.
Art. 3º. A remuneração inicial para o cargo de Agente Municipal de
Trânsito será de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) e a quantidade de vagas
criadas será de 05 (cinco) vagas.
Art. 4º. São atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito:
E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/96D7-40A3-3E17-F05C e informe o código 96D7-40A3-3E17-FOSC
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E
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GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
I. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de
polícia de trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão gestor de trânsito do Município;
II. emitir pareceres e relatórios relativos às questões referentes às suas atribuições;
III. colaborar com a observância do Código de Posturas Municipal e executar
demais atividades afins, conforme determinação superior;
IV. controlar o acesso de veículos particulares não credenciados ou autorizados;
fiscalizar a manutenção, implantação e operação do sistema de estacionamento rotativo;
V. fiscalizar, no âmbito municipal, os serviços de escolta e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga
indivisível;
VI. apoiar ações do órgão ambiental local na fiscalização do nível de emissão de
poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou cargas, conforme o Código de
Trânsito Brasileiro;
VII. garantir a fluidez no trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como a
segurança da circulação de pedestres e ciclistas;
VIII. atuar em sintonia com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito para
atendimento às diretrizes de policiamento;
IX. fiscalizar o cumprimento das normas contidas no art. 95 do CTB, aplicando as
penalidades cabíveis;
X. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito;
XT. requisitar e obter auxílio da força de segurança pública para assegurar o pleno
desempenho de suas atribuições legais;
XII. participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou
especialização, sempre que determinado;
XIII. exercer com eficácia, eficiência e efetividade as atribuições do cargo,
objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.
CAPÍTULO II
DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
Art. 5º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Fiscal de
Obras e Posturas, responsável por verificar, controlar e fazer cumprir a legislação
relacionada a edificações, intervenções urbanas, ordem urbana, sossego público e uso regular
dos espaços públicos e privados, conforme o Código de Posturas Municipal, exigindo-se nível
médio com curso técnico na área de Engenharia ou Arquitetura para o ingresso.
Art. 6º. A remuneração inicial para o cargo de Fiscal de Obras e
Posturas será de R$ 4.414,50 (quatro mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta centavos),
e a quantidade de vagas criadas será de 03 (três).
Art. 7º. São atribuições do cargo de Fiscal de Obras e Posturas:
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Site: www.comodoro.mt.gov.br
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverificacao/96D7-40A3-3E17-F05C e informe o código 96D7-40A3-3E17-FOSC
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I. fiscalizar obras públicas e privadas, verificando a existência de alvará ou
licença de construção, a conformidade com o projeto aprovado e o atendimento às normas do
Código de Obras, Plano Diretor e legislação urbanística;
II. verificar condições de segurança, salubridade e estabilidade das edificações;
III. conferir alvarás, certidões de uso do solo, projetos aprovados e a
responsabilidade técnica (ART/RRT) das obras;
IV. lavrar notificações, autos de infração, embargos de obra e autos de interdição
em caso de irregularidade ou risco, determinando a paralisação de construções irregulares;
V. realizar vistorias técnicas para concessão de "habite-se”, certidões de conclusão
ou apuração de denúncias;
VI. fiscalizar a ocupação de calçadas, vias públicas, comércio ambulante,
instalação de mobiliário urbano e engenhos de publicidade;
VII. controlar alvarás e horários de funcionamento de estabelecimentos
comerciais, bem como suas condições de higiene, segurança e sossego, atuando em conjunto
com outros órgãos fiscalizadores;
VIII. fiscalizar a poluição sonora, a perturbação do sossego e a realização de
eventos públicos e privados;
IX. fiscalizar a limpeza de terrenos baldios e a deposição de entulhos em
logradouros, aplicando as penalidades previstas na legislação municipal;
X. elaborar relatórios, pareceres técnicos e orientar o cidadão quanto ao
cumprimento da legislação municipal.
CAPÍTULO IV
DO CARGO DE ZELADOR CEMITERIAL
Art. 8º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Zelador
Cemiterial, destinado a executar atividades de conservação e organização de cemitérios,
zelando pela limpeza, manutenção e respeito aos procedimentos legais, sanitários e
administrativos inerentes às atividades funerárias, exigindo-se nível fundamental completo
para o ingresso.
Art. 9º. A remuneração inicial para o cargo de Zelador Cemiterial será
de R$ 2.288,85 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais), e a quantidade de vagas criadas será
de 02 (duas).
Art. 10. São atribuições do cargo de Zelador Cemiterial:
I. realizar a conservação dos cemitérios, limpando sepulturas, pintando áreas
comuns e reformando calçadas;
II. executar serviços de jardinagem, poda de árvores e corte de grama;
HI. realizar o descarte de resíduos conforme as normas ambientais;
IV. zelar pela guarda e conservação de ferramentas e equipamentos de trabalho;
V. colaborar com a segurança local, controlando o acesso de veículos e orientando
visitantes;
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VI. utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);
VII. manter postura ética e respeitosa no atendimento aos familiares e ao público;
VIII. executar outras atividades correlatas à função.
CAPÍTULO V
DO CARGO DE ENGENHEIRO SANITARISTA
Art. 11. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de
Engenheiro Sanitarista, profissional apto a desempenhar funções ligadas ao meio ambiente e
à saúde coletiva, conduzindo projetos de saneamento, tratamento de água e efluentes e
monitoramento de recursos naturais, exigindo-se ensino superior completo em Engenharia
Sanitária e registro no respectivo conselho de classe para o ingresso.
Art. 12. A remuneração inicial para o cargo de Engenheiro Sanitarista
será de R$ 9.642,57 (nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos),
e a quantidade de vagas criadas será de 01 (uma).
Art. 13. São atribuições do cargo de Engenheiro Sanitarista:
I. planejar e desenvolver projetos de sistemas de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem pluvial e gestão de resíduos sólidos;
II. realizar análise e controle da qualidade da água e efluentes;
III. gerenciar e supervisionar obras de infraestrutura sanitária;
IV. fornecer consultoria técnica e elaborar estudos de impacto ambiental;
V. promover ações de educação sanitária e ambiental junto à população;
VI. realizar monitoramento, inspeções e fiscalização de sistemas sanitários;
VII. interagir com órgãos reguladores quanto a padrões técnicos e licenciamentos;
VIII. atuar como analista ou fiscal ambiental junto à SEMDER.
CAPÍTULO VI
DO CARGO DE PEDAGOGO SOCIAL
Art. 14. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de
Pedagogo Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania, a ser preenchido por profissional com formação em nível superior em Pedagogia,
para atuar na formulação, execução e avaliação de serviços, programas e projetos no âmbito
do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS).
Art. 15. A remuneração inicial para o cargo de Pedagogo Social será
de R$ 4.342,06, e a quantidade de vagas criadas será de 02 (duas).
Art. 16. São atribuições do cargo de Pedagogo Social:
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I. atuar nas equipes de referência dos serviços da Proteção Social Básica e
Especial, especialmente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no
Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
II. planejar, executar e avaliar práticas socioeducativas voltadas a indivíduos e
grupos em situação de vulnerabilidade e risco social, visando ao fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
III. conduzir grupos no âmbito do Serviço de Convivência e Fortalecimento de
Vínculos (SCFV), envolvendo crianças, adolescentes, mulheres e idosos, com foco na
inclusão social e no desenvolvimento de potencialidades.
IV. integrar a equipe técnica do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE) em meio aberto, elaborando e acompanhando
o Plano Individual de Atendimento (PIA);
V. realizar atendimentos e acompanhamentos, inclusive por meio de visitas
domiciliares, para identificar necessidades, realizar encaminhamentos e promover o acesso a
direitos;
VI. participar da elaboração de diagnósticos sociais, planos de ação e relatórios
técnicos sobre os serviços e atendimentos realizados;
VII. desenvolver e aplicar materiais pedagógicos e metodologias adequadas ao
público da assistência social, promovendo a reflexão crítica e a cidadania;
VIII. articular-se com a rede de serviços socioassistenciais, políticas públicas
setoriais e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos para assegurar o atendimento integral
dos usuários;
IX. promover a participação dos usuários na construção e avaliação das políticas e
serviços de assistência social;
X. colaborar na gestão, monitoramento e avaliação de programas, projetos e
benefícios socioassistenciais, contribuindo para a qualificação contínua do SUAS no
município;
XI. executar outras atividades correlatas que contribuam para a promoção da
cidadania e a transformação social, conforme determinação superior.
CAPÍTULO VII .
DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR FINANCEIRO
Art. 17. Fica criado o cargo em comissão de Diretor Financeiro, de
livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário
Municipal de Finanças, competindo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar a gestão financeira,
orçamentária e fiscal do Município.
Art. 18. A remuneração para o cargo em comissão de Diretor
Financeiro será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo criada 01 (uma) vaga.
Art. 19. São atribuições do cargo de Diretor Financeiro:
I. assessorar a gestão municipal em matérias financeiras e orçamentárias;
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II. planejar e controlar a execução financeira do orçamento e o fluxo de caixa;
III. supervisionar as atividades de tesouraria, contabilidade e patrimônio;
IV. zelar pelo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas
contábeis;
V. elaborar relatórios de gestão, demonstrativos e prestar contas aos órgãos de
controle;
VI. coordenar equipes e acompanhar a execução financeira de contratos e
convênios.
CAPÍTULO VIII
DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE PROTEÇÃO DE DADOS (DPO)
Art. 20. Fica criado o cargo em comissão de Diretor de Proteção de
Dados (DPO), de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito
Municipal e ao Secretário Municipal de Administração, com a finalidade de garantir a
conformidade do Município com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outras
normas pertinentes.
Art. 21. A remuneração para o cargo em comissão de Diretor de
Proteção de Dados (DPO) será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo criada 01 (uma) vaga.
Art. 22. São atribuições do cargo de Diretor de Proteção de Dados
(DPO):
I. atuar como canal de comunicação entre o Município, os titulares dos dados
pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos da legislação
vigente;
II. orientar os servidores e contratados do Município sobre as práticas relativas à
proteção de dados pessoais e sobre o cumprimento das normas da LGPD;
Il. receber e processar reclamações e comunicações dos titulares de dados
pessoais, prestando esclarecimentos e adotando as providências necessárias;
IV. receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
e adotar as medidas pertinentes;
V. supervisionar a implementação e a manutenção do Programa de Governança
em Privacidade do Município, garantindo a adequação dos processos de tratamento de dados
pessoais;
VI. elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) e outros
documentos exigidos pela LGPD;
VII. monitorar a conformidade do Município com a LGPD, bem como com outras
normas e políticas de proteção de dados;
VII. promover treinamentos e campanhas de conscientização sobre privacidade e
proteção de dados para os colaboradores municipais;
IX. auxiliar na gestão de incidentes de segurança da informação que envolvam
dados pessoais.
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CAPÍTULO IX
DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE CULTURA
Art. 23. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador de
Cultura, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal,
com a finalidade de planejar, coordenar e executar as políticas públicas de fomento e
desenvolvimento cultural no âmbito do Município de Comodoro.
Art. 24. A remuneração para o cargo em comissão de Coordenador de
Cultura será de R$ 5.003,81 (cinco mil e três reais e oitenta e um centavos), sendo criada 01
(uma) vaga.
Art. 25. São atribuições do cargo de Coordenador de Cultura:
I. planejar, implementar e coordenar políticas públicas voltadas para o
desenvolvimento cultural do Município;
II. fomentar a produção, difusão e fruição das diversas manifestações culturais e
artísticas locais, regionais e nacionais;
III. organizar e promover eventos culturais, festivais, exposições, mostras e
atividades artísticas, garantindo o acesso da população;
IV. gerenciar e supervisionar os equipamentos culturais do Município, como
centros culturais, bibliotecas e espaços de apresentação;
V. promover a valorização e a preservação do patrimônio histórico, artístico e
cultural material e imaterial do Município;
VI. incentivar a participação da comunidade na formulação e execução das
políticas culturais;
VII. buscar parcerias e recursos junto a outras esferas de governo, empresas e
instituições para o desenvolvimento de projetos culturais;
VIII. elaborar relatórios e pareceres sobre as atividades culturais desenvolvidas e
os resultados alcançados;
IX. apoiar e promover manifestações culturais populares, festas tradicionais e
folclóricas.
CAPÍTULOX |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A partir da vigência desta Lei, para o ingresso nos cargos
efetivos de Fiscal de Tributos e Fiscal Sanitário, será exigido nível superior de escolaridade
em qualquer área de formação.
Parágrafo único. Ficam mantidos o rol de atribuições previsto nos artigos 13 e 14
da Lei Municipal nº 1.761/2018, bem como a estrutura de carreira estabelecida pelas Leis
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Municipais nº 1.326/2011 e 1.327/2011, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a
classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino superior.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28. Seguem anexo os quadros de vencimentos dos cargos criados,
alterando-se os respectivos anexos das Leis Municipais n. 1.326 e 1.327/2011, naquilo que for
necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 23 dias do mês de março de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 05/2026
DE 02/03/2026
Autoria: Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Paulo
Sérgio Bezerra.
“Institui a Semana Municipal da Cultura
Indígena no âmbito do Município de Comodoro e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Comodoro a Semana Municipal da Cultura Indígena, a
ser realizada, anualmente, na primeira semana de maio, mês do
aniversário de Comodoro, enaltecendo os primeiros povos do nosso
município.
Art. 2º A Semana Municipal da Cultura Indígena tem por
objetivos:
I — valorizar e reconhecer a contribuição histórica, social, cultural e
ambiental dos povos indígenas para a formação do Município de
Comodoro, do Estado de Mato Grosso e da Nação Brasileira;
Il — promover a conscientização acerca da diversidade étnica e cultural;
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HI — fortalecer a identidade e autoestima das mulheres indígenas, com
eventos e desfiles a elas destinados;
IV — incentivar o respeito às tradições, línguas, crenças, costumes e
manifestações artísticas indígenas;
V — integrar ancestralidade e modernidade, gerando rendas;
VI — fomentar o diálogo intercultural e o combate a toda forma de
discriminação;
VII —- estimular a difusão de conhecimentos sobre a história e a
realidade contemporânea dos povos indígenas.
Art. 3º Durante a Semana Municipal da Cultura Indígena
poderão ser promovidas, pelo Poder Executivo, em parceria com
comunidades indígenas, instituições públicas e privadas, entidades da
sociedade civil e instituições de ensino, atividades como:
I— palestras, seminários e rodas de conversa;
Il — apresentações culturais, musicais e artísticas;
HI — exposições, feiras de artesanato e manifestações da cultura
tradicional;
IV — atividades esportivas tradicionais indígenas;
V- oficinas de beleza indígena, englobando maquiagens, manicure e
cabelos;
VI — projetos e oficinas que promovam visibilidade nas diversas áreas,
como artesanato associado ao uso de tecnologia, produção de
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alimentos, etc.,
VII — ações pedagógicas nas unidades da rede municipal de ensino.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas
com recursos orçamentários já consignados, observada a
disponibilidade financeira e as normas da legislação vigente, bem como
mediante parcerias, convênios ou apoio institucional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos dois dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e seis.
Paulo Sérgio Bezerra
Presidente Biênio 2024/2025
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MATO GROSSO
GISLATIVO
CERTII
AMARA M C
Em RAD
prada Esse e)
Ordinária, resizada no dia 07 10314276 pi
Autoria: Vereador Josimar Almeida Miranda.
“Altera dispositivos da [Lei Municipal nº
2.154/2025, que regulamenta o transporte
individual de passageiros em veículos de
aluguel (táxi) no Município de Comodoro/MT,
para adequação à legislação federal vigente, e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 2.154/2025
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A exploração do serviço de transporte individual de
passageiros por táxi no Município de Comodoro dependerá de prévia
autorização do Poder Executivo Municipal, formalizada mediante a
expedição de Termo de Autorização.
81º Poderão ser titulares da autorização:
I - motorista profissional autônomo, pessoa física;
IH — pessoa jurídica legalmente constituída que possua
vidade compatível com o transporte de passageiros.
82º A obtenção da autorização dependerá do atendimento aos
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ERCcenso 202208
Projeto de Lei nº. 12/2026
DE: 11.03.2026
“Altera o Artigo 15 da Lei nº 2.160, de 11 de dezembro de 2025,
que "Dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para
fins urbanos na modalidade de chácaras de recreio na forma de
condomínios de lotes e loteamentos e institui zonas de
urbanização específica para chácaras de recreio (ZUECR)".
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lá,
Art. 1º. O Artigo 15 da Lei nº 2.160, de 11 de dezembro de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Até a instituição formal do condomínio de lotes ou da associação de
proprietários, e pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados do registro do
empreendimento, caberá ao empreendedor zelar pela conservação mínima das vias de
circulação internas e das demais áreas de uso comum, garantindo sua trafegabilidade e
segurança.
$7º. Instituído o condomínio de lotes ou a associação de proprietários e lavrada
a respectiva convenção ou estatuto, a responsabilidade pela conservação, manutenção e
limpeza das vias internas e demais áreas comuns será integralmente transferida ao
condomínio ou associação, nos termos dos arts. 1.336 e 1.358-A do Código Civil e do art.
36-A da Lei Federal nº 6.766/79.
$2º. Caso, decorrido o prazo previsto no caput, não tenha sido instituído
condomínio ou associação, o Município notificará os proprietários para que, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, promovam sua constituição, permanecendo o empreendedor
responsável apenas pela correção de vícios construtivos das obras de infraestrutura
originalmente executadas, nos prazos previstos na legislação civil e de defesa do
consumidor, não lhe cabendo a realização de serviços ordinários de conservação.
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E-mail: gabinete E comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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DANE D EXECUTIVO
E VIRZRSAR MULA.
CERTIDÃO
Projeto de Lei nº. 13/2026
DE: 16.03.2026
003-78CC-3701
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.006, de 25 de janeiro
de 2023, para atualizar a descrição de imóveis públicos situados
no Setor Industrial II, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou
e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º. Os incisos 1, III, IV, V e VI do art. 1º da Lei Municipal nº
2.006, de 25 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
I Um lote urbano sob nº 01, da Quadra 16, com área de
2.169,31
II. m? (dois mil, cento e sessenta e nove metros e trinta e um
decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Comodoro/MT;
(=)
HI. Um lote urbano sob nº 03, da Quadra 16, com área de
2.191,20 m? (dois mil, cento e noventa e um metros e vinte
decímeiros quadrados), objeto da maírícuia nº 3.639 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Comodoro/MT;
IV. Um lote urbano sob nº 04, da Quadra 16, com área de
3.124,57 m? (três mil, cento e vinte e quatro metros e cinquenta
e sete decímeitros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Comodoro/MT;
V. Um lote urbano sob nº 05, da Quadra 16, com área de
asp m? (três mil, cento e trinta metros e cinquenta e um
s quadrados) objeto da matrícula nº 3.630 da
ados, objeto matricula n 3.653
* Ruadas ca 1 n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000.
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raca,
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