| Tipo | Pauta das Sessões |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Pauta para a 5ª (Quinta) Sessão Ordinária, do 1º Semestre do 2º Período Legislativo de 2026. |
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ODESSA Oiiinana º Sela ms o ZA 2º Perla 2 A alas as 5º SESSÃO ORDINÁRIA 2026 1º SEMESTRE / 2º PERÍODO 13/04/2026 ORDEM DE FALA DOS VEREADORES 1- 2- Ba 4- 5- 6- e S- 9- 10- 11- João Alves da Cruz -— PL. Josimar Almeida Miranda — PSB. Nalberto Júlio da Silva - UNIÃO BRASIL. Ozimar Mota Silva — PT. Wender Bier de Souza —- REPUBLICANOS. Zacarias Gonçalves da Silva-REPUBLICANOS. Alan Sidney Viotto Silva — UNIÃO BRASIL. Antoninho Vardelei Camera — UNIÃO BRASIL. Eliano Domingo José Bridi — PRD. Guiomar Cardoso Piovezan — PRD Paulo Sérgio Bezerra — Vereador Presidente — Bancada PRD. ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO INDICAÇÃO Nº 004/2026 DE 01/04/2026 Autoria: Vereador Zacarias Gonçalves da Silva - Republicanos. Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal, elaboração de Projeto de Lei que disponha sobre a isenção da cobrança de tarifas de água e esgoto as igrejas e templos religiosos. Indica, na forma regimental, após ouvido o Soberano Plenário, ao Excelentíssimo Senhor ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal, que seja elaborado e encaminhado a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a isenção da cobrança das tarifas de água e esgoto às igrejas e templos religiosos regularmente constituídos no âmbito do Município de Comodoro/MT. A presente indicação fundamenta se na relevante função social, comunitária e assistencial exercida pelas igrejas e templos religiosos, que, para além de sua finalidade espiritual, atuam de forma direta e contínua no apoio à população, desenvolvendo ações sociais, solidárias, educacionais e de acolhimento, especialmente junto às famílias em situação de vulnerabilidade social, contribuindo significativamente para o fortalecimento dos vínculos comunitários e para a promoção do bem estar coletivo. Ressaltamos que tais instituições atuam como importantes parceiras do Poder Público, muitas vezes suprindo demandas sociais que, de outra forma, recairiam exclusivamente sobre a administração municipal, razão pela qual a concessão da isenção proposta configura se como medida de justiça social, reconhecimento Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camara(QDcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO institucional e incentivo às atividades de interesse público por elas desenvolvidas. Considerando, ainda, que a matéria envolve aspectos técnicos, jurídicos e financeiros, especialmente no que se refere aos possíveis impactos sobre o sistema municipal de abastecimento de água e esgotamento sanitário, entende se que a iniciativa legislativa deve partir do Poder Executivo Municipal, a quem compete a devida análise da viabilidade, legalidade e sustentabilidade da proposta, com observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e interesse público. Diante do exposto, espera se o acolhimento da presente indicação, por tratar se de medida que visa valorizar o papel social das instituições religiosas e promover benefícios concretos à coletividade. Plenário “Comendador Luiz Grandi”, 01 de abril de 2026. Bancada Republicanos Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Projeto de Lei nº. 02/2026 DE: 14.01.2026 “Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, define suas atribuições e estrutura, cria cargos e dá outras providências, alterando a Lei Municipal n. 1.313/2011 e 1.326/2011 naquilo que for necessário.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com status de órgão da Administração Direta, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas de fomento à economia local, industrial, comercial, agrícola, tecnológica, de inovação, empreendedorismo e geração de emprego e renda. As 2º, À nUva Duuciaa passa a uucgial à Couuluia VIganiZaUUal qa Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, alterando-se, para tanto, o Anexo I, da Lei Municipal nº 1.313/2011. Art. 3º. São competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: I. formular, implementar e monitorar políticas públicas de desenvolvimento econômico e sustentável; II. incentivar a instalação e expansão de empresas no município; HI. apoiar o micro e pequeno empreendedor local; NV. atrai investimentos U ioincinai párcciias púvuco-piivádas, V. desenvolver ações integradas de qualificação profissional, geração de emprego e renda; VI. executar programas em parceria com instituições públicas e privadas, inclusive organismos internacionais; VII. elaborar diagnósticos e indicadores de desenvolvimento econômico; VIII. gerenciar e articular o Distrito Industrial e outros pólos produtivos; e IX. propor e executar políticas de inovação, pesquisa e desenvolvimento. “Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt.gov.br I ROGERIO VILELA “/ICTOR DE OLIVEIR/ Para verificar a validace das assinaturas, acesse https://comodoro. Idoc.com.br/verificacz 0/6F4D-C34A-9778-8 "9C e informe o códige 6F4D-C34A-9778-873C Assinado por 1 pesso: E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO “Gestão 2025/2028 Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico contará com a seguinte estrutura: I. Gabinete do Secretário Municipal de Desenvolvimento Ecônomico; II. Coordenadoria-Geral; KI. Assistentes e Auxiliares Administrativos a denender da demanda e da disponibilidade: IV. Outros cargos a serem criados por legislação específica. Art. 5º Fica criado o cargo comissionado de Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, com as seguintes atribuições; a) exercer a direção superior da Secretaria, promovendo o cumprimento das políticas públicas da pasta, b) assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo em temas econômicos e estratégicos; c) propor, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados ao desenvolvimento econômico; d) presidir conselhos e comissões vinculados à pasta, quando designado; e) aprovar os planos de trabalho da Secretaria e supervisionar sua execução; f) exercer outras funções correlatas, determinadas por lei ou delegação do Prefeito Municipal; e h) projetos que estimulem e incentivem o desenvolvimento cultural. Art. 6º. O Secretário Municipal do Doscavolvimento Lconômico terá à remuneração equivalente à dos demais secretários, ou seja — R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Art. 7º. Fica alterada a denominação do cargo comissionado de Coordenador de Indústria e Comércio, código 133, do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.326/2011, passando a se chamar Coordenador de Desenvolvimento Econômico, mantendo-se a remuneração legalmente prevista, vinculando-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e tendo as seguintes atribuições: a) Coordenar administrativamente os departamentos e setores da Secretaria; b) Controlar e supervisionar o fluxo de processos e documentos internos; €) Elaborar reiatórios técnicos e acompanhar indicadores de desempenno da pasta; d) Apoiar a gestão de pessoal e materiais da Secretaria; e) Executar outras atribuições determinadas pelo Secretário. Parágrafo único. O Coordenador de Desenvolvimento Econômico atuará na Coordenadoria-Geral da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico. disposta no inciso H, do art. 4º. Art. 8º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir centro de custo, dotação orçamentária e outros elementos contábeis e orçamentários próprios para o ideal IUNLAVIALUCILU UA LIV VA VCLICLALIA. Ruadas Acácias, nº 1.337-N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 2 Para verificar a validade das assink turas, acesse https://comodoro. 1doc.com.br 'verificacao/6F4D-C34A-9778-B79C e inforrr e o código 6F4D-C34,1-9778-879C Assinado por 1 passoa: ROGERIC VILELA VICTOR DE OLIVEIRA ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 $1º. A LOA, o PPA e a LDO deverão ser alterados conforme necessário. $2º. O Poder Executivo poderá abrir crédito especial ou suplementar nos termos da Lei nº 4.320/1964. 83º. Fica criado o Quadro de Demonstrativo de Desnesas (ODD) da Secretaria Municinal de Desenvolvimento Econômico, inicialmente por excesso de arrecadação (fonte 1.500), integrando-se as atuais peças orçamentárias vigentes, conforme quadro anexo. Art. 9º. Ficam alteradas as disposições da Lei Municipal nº 1.313/2011 e legislação correlata para adequação da nova Secretaria. Art. 10. Poderá o Poder Executivo editar decreto complementando e regulamentando o funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seus departamentos, na medida da competência e autorização estabelecidas pela Lei Orgânica do Município de Comodoro. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. tabmete do Freteto Municipal de omodoro, Estado de Mato Grosso, aos 14 dias do mês de janeiro de 2026. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municinal — Ruadas Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 | E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 3 Para verificar a validade das assink turas, acesse https://comodoro. 1doc.com.bt 'verificacao/6F4D-C34 A-9778-879C e inforrr s o código 6F4D-C34,-9778-879C Assinado por 1 passoa: ROGERIC VILELA VICTOR DE OLIVEIRA O ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO * Gestão 2025/2028 Projeto de Lei nº. 11/2026 DE: 27.02.2026 “Dispõe sobre as normas para utilização e cobrança pelo uso do espaço Pedro Zamban e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica criado e denominado o Centro de Eventos Pedro Zamban, antigo Centro Comunitário de Comodoro, órgão integrado à Secretaria Municipal de Administração, situado na Avenida Prefeito Valdir Masutti, n. 439-S, em Comodoro/MT. Art. 2º. Esta lei visa normatizar a utilização, funcionamento e a cobrança pelo uso do patrimônio Municipal denominado Centro de Eventos Pedro Zamban. Parágrafo único. O patrimônio público mencionado no caput fica vinculado seu gerenciamento à Secretaria Municipal de Administração. Art. 3º. O Espaço Centro de Eventos Pedro Zamban tem por finalidade o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Município de Comodoro/MT, destinando-se à realização de eventos, especificamente: I. eventos educacionais; II. eventos culturais e festivos; III. eventos religiosos; IV. eventos técnicos promovidos por entidades de classe; V. eventos políticos; VI. eventos ligados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VII. eventos privados com fins empresariais; VII. eventos realizados por associações e sociedade civil organizada; e IX. eventos sociais e comunitários. Art. 4º. O Centro de Eventos Pedro Zamban é constituído de um ambiente único e dessa forma, não comporta mais de um evento simultâneo. Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete G comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.br/verificacao/FEAC-1D6E-2802-B4C8 e informe o código FEAC-1D6E-2802-B4C8 Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA dd O) ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Parágrafo único. Os eventos terão duração máxima de 6 (seis) horas ininterruptas, podendo ser solicitada a utilização de meia diária (3 horas), conforme decreto regulamentador. Art. 5º. A utilização do espaço Pedro Zamban fica restrita aos eventos estabelecidos no art. 2º e obedecerá normatização própria prevista em Decreto do Poder Executivo. Art. 6º. Não será permitida qualquer forma de utilização do Centro de Eventos que importe em descumprimento de normas ambientais, jurídicas, violação de direitos ou que atente à moral e aos bons costumes. Art. 7º. O interessado na utilização do Espaço deverá realizar requerimento à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado dos seguintes documentos: I. cópia do RG e do CPF, se pessoa física; KI. cópia do CNPJ, Inscrição Estadual e cópia do Contrato Social, se pessoa jurídica; III. projeto do evento, com layout e regulamento; e IV. em caso de shows, cópia do contrato firmado com o artista e/ou empresário. Parágrafo único. Para utilização do Espaço em reuniões, as exigências constantes nos incisos deste artigo serão sanadas pela apresentação do documento de identificação do interessado e pauta da reunião ou documento similar, no qual conste data, horário de início, horário de término e tipo de evento. Art. 8º. No requerimento do evento deverão constar as seguintes informações: I. denominação do evento e seus responsáveis; II. período da realização com indicação de pré-evento (preparação), evento (tempo de uso) e pós-evento (desmontagem), com horários rigorosos; III. número de participantes; IV. finalidade; e V. informação sobre eventual bilheteria. $1º. Considera-se layout a planta baixa de disposição de maquinário e equipamentos utilizados para realização do evento, com identificação de pontos de energia. $2º. O requeimento deverá conter normas básicas de funcionamento, comportamentos permitidos e proibidos, sanções aplicáveis e indicação de responsáveis pela segurança. Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverificacao/FEAC-1D6E-2802-B4CB8 e informe o código FEAC-1D6E-2802-B4C8 Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 $3º. A solicitação, devidamente instruída com documentação especificada nos arts. 6º e 7º, deverá ser protocolada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento, sendo este prazo passível de flexibilização, nos casos de disponibilidade ou de interesse público. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Administração terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para deliberar sobre a adequação e conveniência do agendamento. Parágrafo único. O prazo será suspenso sempre que a Secretaria requerer informações complementares àquelas apresentadas. Art. 10. Deferido o agendamento, o mesmo será efetivado mediante recolhimento e pagamento de tarifa ou preço público ao Departamento de Tributação do Município. Art. 11. A utilização do espaço Centro de Eventos Pedro Zamban se concretiza com o pagamento prévio de tarifa ou preço público de utilização prevista no art. 9º. Art. 12. O valor da tarifa ou preço público pela utilização será diversificado e variável de acordo com o tipo de evento e dia a ser realizado, conforme disposto no Anexo T desta Lei. $1º. Será permitida a cobrança de tarifa ou preço público de reserva, com finalidade específica de garantir a data agendada, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido como de utilização. Caso o agendamento não seja concretizado com pagamento do complemento da tarifa ou preço público definitivo, o processo será cancelado e não haverá restituição. $2º. No caso de pagamento do preço público ou tarifa de reserva e posterior interesse no pagamento da utilização, o interessado deverá solicitar nova guia junto ao Departamento de Tributação, que emitirá a tarifa ou preço público de utilização com base no valor total pela utilização, deduzido o valor pago como reserva. $3º. Os recursos oriundos do preço público ou tarifa de reserva e de utilização serão destinados a conta específica, com finalidade exclusiva para manutenção e investimento do Espaço Centro de Eventos Pedro Zambam. Art. 13. As Associações, Igrejas, Clubes de Serviços, Instituições de Ensino Público ou Privado com reconhecimento de utilidade pública e entidades de classe terão direito de utilizar o Centro de Eventos sem cobrança da tarifa ou preço público de utilização, arcando apenas com o pagamento da tarifa ou preço público de limpeza. Parágrafo único. Não será permitida a isenção da tarifa ou preço público de utilização em eventos com cobrança de bilheteria. Rua das Acácias, n. TN- Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete G comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverificacao/FEAC-1D6E-2802-B4C8 e informe o código FEAC-1D6E-2802-B4C8 Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA ro E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Art. 14. A tarifa ou preço público de limpeza corresponde a 90 (noventa) Unidades Fiscal Municipal. Art. 15. O interessado poderá contratar meia diária, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa ou preço público de utilização diária. Art. 16. São obrigações dos permissionários do espaço: I. iniciar e finalizar o evento no horário preestabelecido; II. responsabilizar-se pela impressão dos ingressos e/ou convites. II. realizar a divulgação do evento; IV. responsabilizar-se por todo e qualquer equipamento e ou serviço que seja necessário para a realização do evento; V. transporte de materiais e equipamentos que porventura sejam utilizados; VI. retirar das dependências do Centro de Eventos: cenários, equipamentos, bem como todo e qualquer material que lhe pertença, logo após o término das atividades; VII. não afixar cartazes, equipamentos, faixas, outdoors, banners e outros veículos de comunicação, sem a expressa autorização; VIII. não utilizar materiais que danifiquem as paredes internas e externas do Centro de Eventos; IX. utilização de cavaletes ou quadros específicos, somente será permitida se não obstruir as rotas de saída e se não danificarem o piso ou as paredes; X. não utilizar artefatos pirotécnicos dentro do Centro de Eventos; XI. não utilizar o hall de entrada como praça de alimentação ou para comercialização de produtos que não venham ao encontro da finalidade do evento; XII. entregar o espaço tal como o recebeu, responsabilizando por qualquer dano físico, material ou moral que o evento possa ter proporcionado; XIII. emitir e portar quaisquer autorizações das esferas municipais, estaduais e federais que sejam necessárias para realização do evento; XIV. garantir a segurança do evento; XV. adquirir as devidas autorizações e alvarás necessários à realização do evento junto aos órgãos competentes, incluindo o corpo de bombeiros e vigilância sanitária quando necessário. Art. 17. O não cumprimento das exigências previstas nesta Lei, bem como qualquer violação de suas disposições, sujeitará o responsável ao pagamento de multa conforme Código Tributário Municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis. Art. 18. Ao permitente não será permitido: I. colocar faixas, cartazes, paineis e similares fora do local preestabelecido para esta finalidade; Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabineteQ comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br fr] 2 E] o wu a x o - o > g Er = = o x u É) fo) [4 5 E=) 2 4 ê 5 a o 8 E) E z 8 < Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverificacao/FEAC-1D6E-2802-B4C8 e informe o código FEAC-1D6E-2802-B4C8 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO “Gestão 202512028 II. explorar qualquer tipo de comércio paralelo ao evento nas dependências do espaço cedido, sem autorização expressa do Município; III. alterar as instalações elétricas e mecânicas do Centro de Eventos, ficando o Autorizado obrigado a indenizar o Município por quaisquer danos a que der causa nas dependências e equipamentos, bem como, eventuais danos a terceiros. Art. 19. Fica autorizado o Município a reajustar o preço público ou tarifa da diária de utilização por meio de Decreto, seguindo o índice oficial para reajustes anuais. Art. 20. O Município não se responsabiliza pelo cancelamento de eventos realizados pelos permissionários, tão pouco por eventuais alterações na programação, estrutura e datas do evento, sendo estas de responsabilidade exclusiva do permissionário. Art. 21. Caso o Município constate que não se respeitou os preceitos contidos na legislação ou no termo de permissão de uso, pode a qualquer momento e sem qualquer ônus interditar, suspender e/ou cancelar a realização do evento. Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, mediante Decreto regulamentador. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2026. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.br/verificacao/FEAC-1D6E-2802-B4C8 e informe o código FEAC-1D6E-2802-B4C8 Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Projeto de Lei nº. 23/2026 DE: 23.03.2026 "Cria cargos públicos de provimento efetivo e cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de Comodoro e dá outras providências." A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULOI | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação de cargos públicos de provimento efetivo e de cargos em comissão no quadro de pessoal do Município de Comodoro, visando à otimização dos serviços públicos e à adequação da estrutura administrativa. CAPÍTULO II o DO CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO Art. 2º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Agente Municipal de Trânsito, a ser preenchido por profissional apto a exercer atividades de fiscalização, operação e educação para o trânsito, com carreira e vencimentos compatíveis com o quadro permanente do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município, exigindo-se nível médio de formação para o ingresso. Art. 3º. A remuneração inicial para o cargo de Agente Municipal de Trânsito será de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) e a quantidade de vagas criadas será de 05 (cinco) vagas. Art. 4º. São atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito: E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/96D7-40A3-3E17-F05C e informe o código 96D7-40A3-3E17-FOSC Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA acedi, E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 I. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de polícia de trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão gestor de trânsito do Município; II. emitir pareceres e relatórios relativos às questões referentes às suas atribuições; III. colaborar com a observância do Código de Posturas Municipal e executar demais atividades afins, conforme determinação superior; IV. controlar o acesso de veículos particulares não credenciados ou autorizados; fiscalizar a manutenção, implantação e operação do sistema de estacionamento rotativo; V. fiscalizar, no âmbito municipal, os serviços de escolta e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; VI. apoiar ações do órgão ambiental local na fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou cargas, conforme o Código de Trânsito Brasileiro; VII. garantir a fluidez no trânsito de veículos, pedestres e animais, bem como a segurança da circulação de pedestres e ciclistas; VIII. atuar em sintonia com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito para atendimento às diretrizes de policiamento; IX. fiscalizar o cumprimento das normas contidas no art. 95 do CTB, aplicando as penalidades cabíveis; X. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito; XT. requisitar e obter auxílio da força de segurança pública para assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais; XII. participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que determinado; XIII. exercer com eficácia, eficiência e efetividade as atribuições do cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população. CAPÍTULO II DO CARGO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS Art. 5º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Fiscal de Obras e Posturas, responsável por verificar, controlar e fazer cumprir a legislação relacionada a edificações, intervenções urbanas, ordem urbana, sossego público e uso regular dos espaços públicos e privados, conforme o Código de Posturas Municipal, exigindo-se nível médio com curso técnico na área de Engenharia ou Arquitetura para o ingresso. Art. 6º. A remuneração inicial para o cargo de Fiscal de Obras e Posturas será de R$ 4.414,50 (quatro mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta centavos), e a quantidade de vagas criadas será de 03 (três). Art. 7º. São atribuições do cargo de Fiscal de Obras e Posturas: E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverificacao/96D7-40A3-3E17-F05C e informe o código 96D7-40A3-3E17-FOSC Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 DR a O I. fiscalizar obras públicas e privadas, verificando a existência de alvará ou licença de construção, a conformidade com o projeto aprovado e o atendimento às normas do Código de Obras, Plano Diretor e legislação urbanística; II. verificar condições de segurança, salubridade e estabilidade das edificações; III. conferir alvarás, certidões de uso do solo, projetos aprovados e a responsabilidade técnica (ART/RRT) das obras; IV. lavrar notificações, autos de infração, embargos de obra e autos de interdição em caso de irregularidade ou risco, determinando a paralisação de construções irregulares; V. realizar vistorias técnicas para concessão de "habite-se”, certidões de conclusão ou apuração de denúncias; VI. fiscalizar a ocupação de calçadas, vias públicas, comércio ambulante, instalação de mobiliário urbano e engenhos de publicidade; VII. controlar alvarás e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, bem como suas condições de higiene, segurança e sossego, atuando em conjunto com outros órgãos fiscalizadores; VIII. fiscalizar a poluição sonora, a perturbação do sossego e a realização de eventos públicos e privados; IX. fiscalizar a limpeza de terrenos baldios e a deposição de entulhos em logradouros, aplicando as penalidades previstas na legislação municipal; X. elaborar relatórios, pareceres técnicos e orientar o cidadão quanto ao cumprimento da legislação municipal. CAPÍTULO IV DO CARGO DE ZELADOR CEMITERIAL Art. 8º. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Zelador Cemiterial, destinado a executar atividades de conservação e organização de cemitérios, zelando pela limpeza, manutenção e respeito aos procedimentos legais, sanitários e administrativos inerentes às atividades funerárias, exigindo-se nível fundamental completo para o ingresso. Art. 9º. A remuneração inicial para o cargo de Zelador Cemiterial será de R$ 2.288,85 (dois mil duzentos e oitenta e oito reais), e a quantidade de vagas criadas será de 02 (duas). Art. 10. São atribuições do cargo de Zelador Cemiterial: I. realizar a conservação dos cemitérios, limpando sepulturas, pintando áreas comuns e reformando calçadas; II. executar serviços de jardinagem, poda de árvores e corte de grama; HI. realizar o descarte de resíduos conforme as normas ambientais; IV. zelar pela guarda e conservação de ferramentas e equipamentos de trabalho; V. colaborar com a segurança local, controlando o acesso de veículos e orientando visitantes; * Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 uam” E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverificacao/96D7-40A3-3E17-F05C e informe o código 96D7-40A3-3E17-FOSC Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA cexeada, E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO E Gestho ZM VI. utilizar obrigatoriamente os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); VII. manter postura ética e respeitosa no atendimento aos familiares e ao público; VIII. executar outras atividades correlatas à função. CAPÍTULO V DO CARGO DE ENGENHEIRO SANITARISTA Art. 11. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Engenheiro Sanitarista, profissional apto a desempenhar funções ligadas ao meio ambiente e à saúde coletiva, conduzindo projetos de saneamento, tratamento de água e efluentes e monitoramento de recursos naturais, exigindo-se ensino superior completo em Engenharia Sanitária e registro no respectivo conselho de classe para o ingresso. Art. 12. A remuneração inicial para o cargo de Engenheiro Sanitarista será de R$ 9.642,57 (nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), e a quantidade de vagas criadas será de 01 (uma). Art. 13. São atribuições do cargo de Engenheiro Sanitarista: I. planejar e desenvolver projetos de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e gestão de resíduos sólidos; II. realizar análise e controle da qualidade da água e efluentes; III. gerenciar e supervisionar obras de infraestrutura sanitária; IV. fornecer consultoria técnica e elaborar estudos de impacto ambiental; V. promover ações de educação sanitária e ambiental junto à população; VI. realizar monitoramento, inspeções e fiscalização de sistemas sanitários; VII. interagir com órgãos reguladores quanto a padrões técnicos e licenciamentos; VIII. atuar como analista ou fiscal ambiental junto à SEMDER. CAPÍTULO VI DO CARGO DE PEDAGOGO SOCIAL Art. 14. Fica criado o cargo público de provimento efetivo de Pedagogo Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, a ser preenchido por profissional com formação em nível superior em Pedagogia, para atuar na formulação, execução e avaliação de serviços, programas e projetos no âmbito do Sistema Unico de Assistência Social (SUAS). Art. 15. A remuneração inicial para o cargo de Pedagogo Social será de R$ 4.342,06, e a quantidade de vagas criadas será de 02 (duas). Art. 16. São atribuições do cargo de Pedagogo Social: Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. tdoc.com.briverificacao/96D7-40A3-3E17-FO5C e informe o código 96D7-40A3-3E17-FOSC Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA ai E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 I. atuar nas equipes de referência dos serviços da Proteção Social Básica e Especial, especialmente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); II. planejar, executar e avaliar práticas socioeducativas voltadas a indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social, visando ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; III. conduzir grupos no âmbito do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), envolvendo crianças, adolescentes, mulheres e idosos, com foco na inclusão social e no desenvolvimento de potencialidades. IV. integrar a equipe técnica do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE) em meio aberto, elaborando e acompanhando o Plano Individual de Atendimento (PIA); V. realizar atendimentos e acompanhamentos, inclusive por meio de visitas domiciliares, para identificar necessidades, realizar encaminhamentos e promover o acesso a direitos; VI. participar da elaboração de diagnósticos sociais, planos de ação e relatórios técnicos sobre os serviços e atendimentos realizados; VII. desenvolver e aplicar materiais pedagógicos e metodologias adequadas ao público da assistência social, promovendo a reflexão crítica e a cidadania; VIII. articular-se com a rede de serviços socioassistenciais, políticas públicas setoriais e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos para assegurar o atendimento integral dos usuários; IX. promover a participação dos usuários na construção e avaliação das políticas e serviços de assistência social; X. colaborar na gestão, monitoramento e avaliação de programas, projetos e benefícios socioassistenciais, contribuindo para a qualificação contínua do SUAS no município; XI. executar outras atividades correlatas que contribuam para a promoção da cidadania e a transformação social, conforme determinação superior. CAPÍTULO VII . DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR FINANCEIRO Art. 17. Fica criado o cargo em comissão de Diretor Financeiro, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Finanças, competindo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar a gestão financeira, orçamentária e fiscal do Município. Art. 18. A remuneração para o cargo em comissão de Diretor Financeiro será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo criada 01 (uma) vaga. Art. 19. São atribuições do cargo de Diretor Financeiro: I. assessorar a gestão municipal em matérias financeiras e orçamentárias; * Rua das Acácias, n.º 1.337-N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/96D7-40A3-3E17-FO5C e informe o código 96D7-40A3-3E17-FOSC Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 II. planejar e controlar a execução financeira do orçamento e o fluxo de caixa; III. supervisionar as atividades de tesouraria, contabilidade e patrimônio; IV. zelar pelo cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas contábeis; V. elaborar relatórios de gestão, demonstrativos e prestar contas aos órgãos de controle; VI. coordenar equipes e acompanhar a execução financeira de contratos e convênios. CAPÍTULO VIII DO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE PROTEÇÃO DE DADOS (DPO) Art. 20. Fica criado o cargo em comissão de Diretor de Proteção de Dados (DPO), de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Administração, com a finalidade de garantir a conformidade do Município com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outras normas pertinentes. Art. 21. A remuneração para o cargo em comissão de Diretor de Proteção de Dados (DPO) será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo criada 01 (uma) vaga. Art. 22. São atribuições do cargo de Diretor de Proteção de Dados (DPO): I. atuar como canal de comunicação entre o Município, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos da legislação vigente; II. orientar os servidores e contratados do Município sobre as práticas relativas à proteção de dados pessoais e sobre o cumprimento das normas da LGPD; Il. receber e processar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestando esclarecimentos e adotando as providências necessárias; IV. receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar as medidas pertinentes; V. supervisionar a implementação e a manutenção do Programa de Governança em Privacidade do Município, garantindo a adequação dos processos de tratamento de dados pessoais; VI. elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD) e outros documentos exigidos pela LGPD; VII. monitorar a conformidade do Município com a LGPD, bem como com outras normas e políticas de proteção de dados; VII. promover treinamentos e campanhas de conscientização sobre privacidade e proteção de dados para os colaboradores municipais; IX. auxiliar na gestão de incidentes de segurança da informação que envolvam dados pessoais. — Rua das Acácias, n.º 1.337-N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/96D7-40A3-3E17-FO5C e informe o código 96D7-40A3-3E17-FOSC Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA O ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IX DO CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADOR DE CULTURA Art. 23. Fica criado o cargo em comissão de Coordenador de Cultura, de livre nomeação e exoneração, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de planejar, coordenar e executar as políticas públicas de fomento e desenvolvimento cultural no âmbito do Município de Comodoro. Art. 24. A remuneração para o cargo em comissão de Coordenador de Cultura será de R$ 5.003,81 (cinco mil e três reais e oitenta e um centavos), sendo criada 01 (uma) vaga. Art. 25. São atribuições do cargo de Coordenador de Cultura: I. planejar, implementar e coordenar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento cultural do Município; II. fomentar a produção, difusão e fruição das diversas manifestações culturais e artísticas locais, regionais e nacionais; III. organizar e promover eventos culturais, festivais, exposições, mostras e atividades artísticas, garantindo o acesso da população; IV. gerenciar e supervisionar os equipamentos culturais do Município, como centros culturais, bibliotecas e espaços de apresentação; V. promover a valorização e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural material e imaterial do Município; VI. incentivar a participação da comunidade na formulação e execução das políticas culturais; VII. buscar parcerias e recursos junto a outras esferas de governo, empresas e instituições para o desenvolvimento de projetos culturais; VIII. elaborar relatórios e pareceres sobre as atividades culturais desenvolvidas e os resultados alcançados; IX. apoiar e promover manifestações culturais populares, festas tradicionais e folclóricas. CAPÍTULOX | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A partir da vigência desta Lei, para o ingresso nos cargos efetivos de Fiscal de Tributos e Fiscal Sanitário, será exigido nível superior de escolaridade em qualquer área de formação. Parágrafo único. Ficam mantidos o rol de atribuições previsto nos artigos 13 e 14 da Lei Municipal nº 1.761/2018, bem como a estrutura de carreira estabelecida pelas Leis * Rua das Acácias, n.º 1.337.N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.tdoc.com.br/verificacao/96D7-40A3-3E17-FO5C e informe o código 96D7-40A3-3E17-F05C Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA send, E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Municipais nº 1.326/2011 e 1.327/2011, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino superior. Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 28. Seguem anexo os quadros de vencimentos dos cargos criados, alterando-se os respectivos anexos das Leis Municipais n. 1.326 e 1.327/2011, naquilo que for necessário. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de março de 2026. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal “ Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 | E-mail: gabinete E comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. fdoc.com.br/verificacao/96D7-40A3-3E 17-FOSC e informe o código 96D7-40A3-3E17-FOSC Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA O| Coat ORIA ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROJETO DE LEI Nº 05/2026 DE 02/03/2026 Autoria: Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Paulo Sérgio Bezerra. “Institui a Semana Municipal da Cultura Indígena no âmbito do Município de Comodoro e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Comodoro a Semana Municipal da Cultura Indígena, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de maio, mês do aniversário de Comodoro, enaltecendo os primeiros povos do nosso município. Art. 2º A Semana Municipal da Cultura Indígena tem por objetivos: I — valorizar e reconhecer a contribuição histórica, social, cultural e ambiental dos povos indígenas para a formação do Município de Comodoro, do Estado de Mato Grosso e da Nação Brasileira; Il — promover a conscientização acerca da diversidade étnica e cultural; Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraG)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO HI — fortalecer a identidade e autoestima das mulheres indígenas, com eventos e desfiles a elas destinados; IV — incentivar o respeito às tradições, línguas, crenças, costumes e manifestações artísticas indígenas; V — integrar ancestralidade e modernidade, gerando rendas; VI — fomentar o diálogo intercultural e o combate a toda forma de discriminação; VII —- estimular a difusão de conhecimentos sobre a história e a realidade contemporânea dos povos indígenas. Art. 3º Durante a Semana Municipal da Cultura Indígena poderão ser promovidas, pelo Poder Executivo, em parceria com comunidades indígenas, instituições públicas e privadas, entidades da sociedade civil e instituições de ensino, atividades como: I— palestras, seminários e rodas de conversa; Il — apresentações culturais, musicais e artísticas; HI — exposições, feiras de artesanato e manifestações da cultura tradicional; IV — atividades esportivas tradicionais indígenas; V- oficinas de beleza indígena, englobando maquiagens, manicure e cabelos; VI — projetos e oficinas que promovam visibilidade nas diversas áreas, como artesanato associado ao uso de tecnologia, produção de Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO alimentos, etc., VII — ações pedagógicas nas unidades da rede municipal de ensino. Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas com recursos orçamentários já consignados, observada a disponibilidade financeira e as normas da legislação vigente, bem como mediante parcerias, convênios ou apoio institucional. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. Paulo Sérgio Bezerra Presidente Biênio 2024/2025 Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraGQcomodoro.mt.leg.br MATO GROSSO GISLATIVO CERTII AMARA M C Em RAD prada Esse e) Ordinária, resizada no dia 07 10314276 pi Autoria: Vereador Josimar Almeida Miranda. “Altera dispositivos da [Lei Municipal nº 2.154/2025, que regulamenta o transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi) no Município de Comodoro/MT, para adequação à legislação federal vigente, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos: Art. 1º Os arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 2.154/2025 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º A exploração do serviço de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Comodoro dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, formalizada mediante a expedição de Termo de Autorização. 81º Poderão ser titulares da autorização: I - motorista profissional autônomo, pessoa física; IH — pessoa jurídica legalmente constituída que possua vidade compatível com o transporte de passageiros. 82º A obtenção da autorização dependerá do atendimento aos Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQDcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO ERCcenso 202208 Projeto de Lei nº. 12/2026 DE: 11.03.2026 “Altera o Artigo 15 da Lei nº 2.160, de 11 de dezembro de 2025, que "Dispõe sobre o parcelamento do solo de imóveis rurais para fins urbanos na modalidade de chácaras de recreio na forma de condomínios de lotes e loteamentos e institui zonas de urbanização específica para chácaras de recreio (ZUECR)". A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lá, Art. 1º. O Artigo 15 da Lei nº 2.160, de 11 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Até a instituição formal do condomínio de lotes ou da associação de proprietários, e pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados do registro do empreendimento, caberá ao empreendedor zelar pela conservação mínima das vias de circulação internas e das demais áreas de uso comum, garantindo sua trafegabilidade e segurança. $7º. Instituído o condomínio de lotes ou a associação de proprietários e lavrada a respectiva convenção ou estatuto, a responsabilidade pela conservação, manutenção e limpeza das vias internas e demais áreas comuns será integralmente transferida ao condomínio ou associação, nos termos dos arts. 1.336 e 1.358-A do Código Civil e do art. 36-A da Lei Federal nº 6.766/79. $2º. Caso, decorrido o prazo previsto no caput, não tenha sido instituído condomínio ou associação, o Município notificará os proprietários para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promovam sua constituição, permanecendo o empreendedor responsável apenas pela correção de vícios construtivos das obras de infraestrutura originalmente executadas, nos prazos previstos na legislação civil e de defesa do consumidor, não lhe cabendo a realização de serviços ordinários de conservação. Rua das Acácias, n.º 1.337-N - Jardim Mato Grosso - CEP 78310-000 o E-mail: gabinete E comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/2FDE-38EF-5716-B6D2 e informe o código 2FDE-38EF-5716-B6D2 Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO DANE D EXECUTIVO E VIRZRSAR MULA. CERTIDÃO Projeto de Lei nº. 13/2026 DE: 16.03.2026 003-78CC-3701 “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.006, de 25 de janeiro de 2023, para atualizar a descrição de imóveis públicos situados no Setor Industrial II, e dá outras providências." A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Os incisos 1, III, IV, V e VI do art. 1º da Lei Municipal nº 2.006, de 25 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I Um lote urbano sob nº 01, da Quadra 16, com área de 2.169,31 II. m? (dois mil, cento e sessenta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT; (=) HI. Um lote urbano sob nº 03, da Quadra 16, com área de 2.191,20 m? (dois mil, cento e noventa e um metros e vinte decímeiros quadrados), objeto da maírícuia nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT; IV. Um lote urbano sob nº 04, da Quadra 16, com área de 3.124,57 m? (três mil, cento e vinte e quatro metros e cinquenta e sete decímeitros quadrados), objeto da matrícula nº 3.639 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Comodoro/MT; V. Um lote urbano sob nº 05, da Quadra 16, com área de asp m? (três mil, cento e trinta metros e cinquenta e um s quadrados) objeto da matrícula nº 3.630 da ados, objeto matricula n 3.653 * Ruadas ca 1 n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000. gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:://comodoro. fdoc.com.br/verificacao/7DEC-E003-78CC-3701 e informe o código 7DEC-I Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR JE OLIVEIRA raca, E GRANDE