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materia nº 6/2026

Tipo Pauta das Sessões
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPauta para a 6ª (Sexta) Sessão Ordinária, do 1º Semestre do 2º Período Legislativo de 2026.
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(9 SEMESTRE « 2006
— E Penteg2ÓLo
A ealapses CM
6º SESSÃO ORDINÁRIA 2026
1º SEMESTRE / 2º PERÍODO
27/04/2026
ORDEM DE FALA DOS VEREADORES
E
2-
o
4-
5-
6-
di
o
9-
10-
11-
Josimar Almeida Miranda — PSB.
Nalberto Júlio da Silva — UNIÃO BRASIL.
Ozimar Mota Silva — PT.
Wender Bier de Souza — REPUBLICANOS.
Zacarias Gonçalves da Silva-REPUBLICANOS.
Alan Sidney Viotto Silva — UNIÃO BRASIL.
Antoninho Vardelei Camera — UNIÃO BRASIL.
Eliano Domingo José Bridi — PRD.
Guiomar Cardoso Piovezan — PRD.
João Alves da Cruz - PL.
Paulo Sérgio Bezerra — Vereador Presidente —
Bancada PRD.

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Ofício n.º 31/LB/2026.
Comodoro/MT, 22 de abril de 2026.
Ao
Excelentíssimo
Sr. ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Comodoro.
Assunto: Encaminhamento de Anteprojeto de Lei — Programa Campo Livre
para Produzir.
Excelentíssimo Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar,
para apreciação de Vossa Excelência, o incluso ANTEPROJETO DE LEI que
institui o Programa Municipal “Campo Livre para Produzir”, voltado ao apoio à
regularização ambiental de pequenos produtores rurais no Município de
Comodoro/MT.
A proposta tem como objetivo fomentar a regularização ambiental
das propriedades rurais, especialmente da agricultura familiar, promovendo
segurança jurídica aos produtores, estímulo à atividade econômica e adequação às
exigências legais vigentes, em consonância com a legislação ambiental federal e
estadual.
Destaca-se que a iniciativa visa, ainda, contribuir para a redução de
passivos ambientais, facilitar o acesso a políticas públicas e fortalecer o
desenvolvimento sustentável no meio rural.
Considerando que a matéria envolve a organização e execução de
políticas públicas no âmbito da Administração Municipal, reconhece-se a
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competência privativa do Poder Executivo para sua iniciativa legislativa, razão
pela qual se submete o presente anteprojeto à análise de Vossa Excelência.
Diante da relevância do tema, solicito especial atenção quanto à
viabilidade de seu encaminhamento à Câmara Municipal, na forma de Projeto de
Lei.
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Wender Bier de Souza
Bancada Republicanos
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ANTEPROJETO DE LEI Nº XX/2026
DE 22/04/2026
“Institui o Programa Municipal “Campo Livre
para Produzir”, voltado ao apoio à regularização
ambiental de pequenos produtores rurais, e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e
promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Comodoro/MT, o Programa Municipal “Campo Livre para Produzir”,
destinado a promover apoio técnico, administrativo e institucional à
regularização ambiental de pequenos produtores rurais.
Art. 2º O Programa será executado pelo Poder Executivo
Municipal, por meio da Secretaria competente, podendo atuar de forma
integrada com outros órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I — promover a regularização ambiental de imóveis rurais com
área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II — facilitar o acesso aos instrumentos previstos na legislação
ambiental vigente, inclusive em âmbito estadual;
HI — apoiar a regularização do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
IV — incentivar e orientar a adesão ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA);
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V — prestar orientação quanto à revisão de autos de infração
ambiental e procedimentos de desembargo;
VI — fortalecer a agricultura familiar e ampliar o acesso a
políticas públicas.
Art. 4º Para a execução do Programa, o Poder Executivo
poderá:
I — disponibilizar assistência técnica e orientação aos
produtores;
IH -— auxiliar na elaboração de documentos necessários à
regularização ambiental;
HI - promover ações coletivas, inclusive mutirões de
regularização;
IV - apoiar o protocolo de requerimentos junto aos órgãos
competentes;
V — intermediar demandas junto aos órgãos ambientais
estaduais e federais;
VI — desenvolver ações de educação ambiental.
Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de
cooperação ou parcerias com:
I— órgãos públicos federais e estaduais;
H — entidades representativas do setor rural;
HI — cooperativas e associações;
IV — instituições de ensino e pesquisa;
V — entidades de assistência técnica e extensão rural.
Art. 6º Terão prioridade no atendimento os produtores
enquadrados como agricultores familiares ou pequenos proprietários
rurais.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Wender Bier de Souza
Bancada Republicanos
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no
âmbito do Município de Comodoro/MT, o Programa Municipal “Campo
Livre para Produzir”, voltado ao apoio técnico, administrativo e
institucional à regularização ambiental de pequenos produtores rurais.
A iniciativa encontra fundamento no dever constitucional
do Poder Público de promover o desenvolvimento sustentável,
harmonizando a atividade econômica com a preservação do meio
ambiente, nos termos do art. 170, inciso VI, e do art. 225 da Constituição
Federal.
No contexto local, observa-se que parcela significativa dos
pequenos produtores rurais enfrenta dificuldades na regularização
ambiental de suas propriedades, especialmente no que se refere ao
Cadastro Ambiental Rural (CAR), à adesão ao Programa de Regularização
Ambiental (PRA) e à resolução de pendências decorrentes de autuações
administrativas e embargos ambientais.
Tais entraves, muitas vezes decorrentes da complexidade
normativa e da ausência de suporte técnico adequado, acabam por
restringir o acesso desses produtores a políticas públicas, crédito rural e
programas de incentivo à produção, comprometendo não apenas a
subsistência das famílias envolvidas, mas também o desenvolvimento
econômico do Município.
Nesse cenário, o presente anteprojeto propõe a atuação
institucional do Município como agente facilitador, oferecendo orientação
técnica, apoio administrativo e articulação junto aos órgãos ambientais
competentes, especialmente no âmbito estadual, de modo a viabilizar a
regularização das propriedades rurais de pequeno porte.
Destaca-se que a proposta está alinhada às diretrizes da
legislação ambiental vigente, incluindo normas estaduais que tratam da
regularização ambiental rural, promovendo a integração entre os entes
federativos e fortalecendo a efetividade das políticas públicas já
existentes.
Além disso, a medida contribui diretamente para:
- a redução de passivos ambientais;
- a regularização fundiária e ambiental de pequenas
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propriedades;
- o fortalecimento da agricultura familiar;
- a ampliação do acesso a crédito e incentivos
governamentais;
- a promoção da segurança jurídica no campo.
Importa ressaltar que a proposta respeita os limites da
atuação municipal, não invadindo a competência dos órgãos ambientais,
mas atuando de forma complementar, orientativa e articuladora, em
benefício dos produtores locais.
Por fim, considerando que a matéria envolve a organização
administrativa e a implementação de políticas públicas no âmbito do
Poder Executivo, reconhece-se a necessidade de sua formalização por
meio de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o
presente texto é apresentado na forma de anteprojeto.
Diante da relevância social, econômica e ambiental da
matéria, espera-se que a proposta mereça a devida atenção e seja
acolhida, convertendo-se em importante instrumento de apoio ao
produtor rural e de promoção do desenvolvimento sustentável no
Município de Comodoro/MT.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e dois dias do mês
de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
Wender Bier de Souza
Bancada Republicanos
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CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROJETO DE LEI Nº 07/2026
DE 22/04/2026
Autoria: Vereador Antoninho Vardelei Câmera.
“Altera a Lei Municipal nº 2.142/2025, que
dispõe sobre os critérios complementares para
avaliação e alienação de lotes no Setor
Industrial II do município de Comodoro - MT,
para tratar acerca das alienações de concessões
outorgadas anteriormente à publicação da lei.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Acrescenta-se ao art. 4º da Lei Municipal nº
2.142/2025 os 883º e 4º, passando-se, portanto, a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º (::.)
83º Nos casos de concessões de direito real de uso outorgadas
anteriormente à publicação desta Lei, em que não tenham sido
expressamente estabelecidos, nos respectivos editais, contratos ou
instrumentos congêneres, critérios, condições ou valores para fins de
alienação, esta observará os valores por metro quadrado historicamente
praticados pelo Município à época da concessão, conforme os seguintes
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraG)comodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
Ê PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
parâmetros:
I- R$ 4,00 (quatro reais) para lotes de fundos;
II — R$ 6,00 (seis reais) para lotes intermediários;
II — R$ 8,00 (oito reais) para lotes localizados de frente para a
Avenida Victor Candeloro.
8 4º O disposto no 83º deste artigo aplica-se exclusivamente
às concessões anteriormente outorgadas, vedada sua extensão a novos
procedimentos de concessão ou alienação, os quais permanecerão
integralmente submetidos aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e dois dias do
mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis.
Antoninho Vardelei Câmera
1º Secretário
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camara(QDcomodoro.mt.leg.br
ODE
ORBIA
Gestão 2025/2028
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO P
CERTIDÃO
EITO
PROTOCU .< Projeto de Lei nº. 02/2026
Nº.0380 / Dogh DE: 14.01.2026
Data3) 103 120 %
Hrs: 1 ) Min. É 5 2] “Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
ps a o define suas atribuições e estrutura, cria cargos e dá outras
CAMARA MUNICIPAL DE providências, alierando a Lei Municipal n. 1.313/2011 e
COMODORO/MT 1.326/2011 naquilo que for necessário.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu,
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, com status de órgão da Administração Direta, com a finalidade de planejar,
coordenar, executar e avaliar políticas públicas de fomento à economia local, industrial,
comercial, agrícola, tecnológica, de inovação, empreendedorismo e geração de emprego e renda.
Áat. 2º. À nvva Suuiciaria passa a micgia a csuuluia VIganiZacivial da
Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, alterando-se, para tanto, o Anexo I, da Lei Municipal nº
1.313/2011.
Econômico:
Art. 3º. São competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
I. formular, implementar e monitorar políticas públicas de desenvolvimento econômico e
sustentável;
II. incentivar a instalação e expansão de empresas no município;
TI. apoiar o micro e pequeno empreendedor local;
Es ESA
sean E Sa NE dia EAR AE AE O E SE qu
A Vo GLIGLL AN VODUINVALOS U IUNICIAL PÚLTUIAS PUDCO-
V. desenvolver ações integradas de qualificação profissional, geração de emprego e renda;
VI. executar programas em parceria com instituições públicas e privadas, inclusive
organismos internacionais;
VII. elaborar diagnósticos e indicadores de desenvolvimento econômico;
VII. gerenciar e articular o Distrito Industrial e outros pólos produtivos; e
IX. propor e executar políticas de inovação, pesquisa e desenvolvimento.
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Para verificar a validac e das assinaturas, acesse https://comodoro. Idoc.com.br/verificacz 0/6F4D-C34A-9778-B "9C e informe o código 6F4D-C34A-9778-87 3C
Assinado por 1 pessoz: ROGERIO VILELA '/ICTOR DE OLIVEIR/
E
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028 CERTIDÃO .
E “7 CERTIFICADO que o da VÍA ÃO HG /
Ordinária, realizada no dia 4,5 / a
PROTOCOLO Ear
Nº.0480 140% Projeto de Lei nº. 11
Data 03 103 120.26 | DE: 27.02.2026
Hrs: og Min.: OS.À
CAMARA MUNICIPAL. DE “Dispõe sobre as normas para utilização e cobrança pelo uso do
COMODORO/MT espaço Pedro Zamban e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei,
Art, 1º. Fica criado e denominado o Centro de Eventos Pedro Zamban,
antigo Centro Comunitário de Comodoro, órgão integrado à Secretaria Municipal de
Administração, situado na Avenida Prefeito Valdir Masutti, n. 439-S, em Comodoro/MT.
Art. 2º. Esta lei visa normatizar a utilização, funcionamento e a
cobrança pelo uso do patrimônio Municipal denominado Centro de Eventos Pedro Zamban.
Parágrafo único. O patrimônio público mencionado no caput fica vinculado seu
gerenciamento à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º. O Espaço Centro de Eventos Pedro Zamban tem por finalidade
o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Município de Comodoro/MT, destinando-se
à realização de eventos, especificamente:
I. eventos educacionais;
H. eventos culturais e festivos;
HI. eventos religiosos;
IV. eventos técnicos promovidos por entidades de classe;
V. eventos políticos;
VI. eventos ligados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VII. eventos privados com fins empresariais;
VIII. eventos realizados por associações e sociedade civil organizada; e
IX. eventos sociais e comunitários.
Art. 4º. O Centro de Eventos Pedro Zamban é constituído de um
ambiente único e dessa forma, não comporta mais de um evento simultâneo.
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GRANDE

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