| Tipo | Pauta das Sessões |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | Pauta para a 6ª (Sexta) Sessão Ordinária, do 1º Semestre do 2º Período Legislativo de 2026. |
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º SOSSEO Oilinalite (9 SEMESTRE « 2006 — E Penteg2ÓLo A ealapses CM 6º SESSÃO ORDINÁRIA 2026 1º SEMESTRE / 2º PERÍODO 27/04/2026 ORDEM DE FALA DOS VEREADORES E 2- o 4- 5- 6- di o 9- 10- 11- Josimar Almeida Miranda — PSB. Nalberto Júlio da Silva — UNIÃO BRASIL. Ozimar Mota Silva — PT. Wender Bier de Souza — REPUBLICANOS. Zacarias Gonçalves da Silva-REPUBLICANOS. Alan Sidney Viotto Silva — UNIÃO BRASIL. Antoninho Vardelei Camera — UNIÃO BRASIL. Eliano Domingo José Bridi — PRD. Guiomar Cardoso Piovezan — PRD. João Alves da Cruz - PL. Paulo Sérgio Bezerra — Vereador Presidente — Bancada PRD. ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Ofício n.º 31/LB/2026. Comodoro/MT, 22 de abril de 2026. Ao Excelentíssimo Sr. ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Comodoro. Assunto: Encaminhamento de Anteprojeto de Lei — Programa Campo Livre para Produzir. Excelentíssimo Prefeito, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar, para apreciação de Vossa Excelência, o incluso ANTEPROJETO DE LEI que institui o Programa Municipal “Campo Livre para Produzir”, voltado ao apoio à regularização ambiental de pequenos produtores rurais no Município de Comodoro/MT. A proposta tem como objetivo fomentar a regularização ambiental das propriedades rurais, especialmente da agricultura familiar, promovendo segurança jurídica aos produtores, estímulo à atividade econômica e adequação às exigências legais vigentes, em consonância com a legislação ambiental federal e estadual. Destaca-se que a iniciativa visa, ainda, contribuir para a redução de passivos ambientais, facilitar o acesso a políticas públicas e fortalecer o desenvolvimento sustentável no meio rural. Considerando que a matéria envolve a organização e execução de políticas públicas no âmbito da Administração Municipal, reconhece-se a Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO competência privativa do Poder Executivo para sua iniciativa legislativa, razão pela qual se submete o presente anteprojeto à análise de Vossa Excelência. Diante da relevância do tema, solicito especial atenção quanto à viabilidade de seu encaminhamento à Câmara Municipal, na forma de Projeto de Lei. Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Wender Bier de Souza Bancada Republicanos Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO ANTEPROJETO DE LEI Nº XX/2026 DE 22/04/2026 “Institui o Programa Municipal “Campo Livre para Produzir”, voltado ao apoio à regularização ambiental de pequenos produtores rurais, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Comodoro/MT, o Programa Municipal “Campo Livre para Produzir”, destinado a promover apoio técnico, administrativo e institucional à regularização ambiental de pequenos produtores rurais. Art. 2º O Programa será executado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria competente, podendo atuar de forma integrada com outros órgãos e entidades públicas e privadas. Art. 3º São objetivos do Programa: I — promover a regularização ambiental de imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; II — facilitar o acesso aos instrumentos previstos na legislação ambiental vigente, inclusive em âmbito estadual; HI — apoiar a regularização do Cadastro Ambiental Rural (CAR); IV — incentivar e orientar a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA); Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO V — prestar orientação quanto à revisão de autos de infração ambiental e procedimentos de desembargo; VI — fortalecer a agricultura familiar e ampliar o acesso a políticas públicas. Art. 4º Para a execução do Programa, o Poder Executivo poderá: I — disponibilizar assistência técnica e orientação aos produtores; IH -— auxiliar na elaboração de documentos necessários à regularização ambiental; HI - promover ações coletivas, inclusive mutirões de regularização; IV - apoiar o protocolo de requerimentos junto aos órgãos competentes; V — intermediar demandas junto aos órgãos ambientais estaduais e federais; VI — desenvolver ações de educação ambiental. Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com: I— órgãos públicos federais e estaduais; H — entidades representativas do setor rural; HI — cooperativas e associações; IV — instituições de ensino e pesquisa; V — entidades de assistência técnica e extensão rural. Art. 6º Terão prioridade no atendimento os produtores enquadrados como agricultores familiares ou pequenos proprietários rurais. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Wender Bier de Souza Bancada Republicanos Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Comodoro/MT, o Programa Municipal “Campo Livre para Produzir”, voltado ao apoio técnico, administrativo e institucional à regularização ambiental de pequenos produtores rurais. A iniciativa encontra fundamento no dever constitucional do Poder Público de promover o desenvolvimento sustentável, harmonizando a atividade econômica com a preservação do meio ambiente, nos termos do art. 170, inciso VI, e do art. 225 da Constituição Federal. No contexto local, observa-se que parcela significativa dos pequenos produtores rurais enfrenta dificuldades na regularização ambiental de suas propriedades, especialmente no que se refere ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e à resolução de pendências decorrentes de autuações administrativas e embargos ambientais. Tais entraves, muitas vezes decorrentes da complexidade normativa e da ausência de suporte técnico adequado, acabam por restringir o acesso desses produtores a políticas públicas, crédito rural e programas de incentivo à produção, comprometendo não apenas a subsistência das famílias envolvidas, mas também o desenvolvimento econômico do Município. Nesse cenário, o presente anteprojeto propõe a atuação institucional do Município como agente facilitador, oferecendo orientação técnica, apoio administrativo e articulação junto aos órgãos ambientais competentes, especialmente no âmbito estadual, de modo a viabilizar a regularização das propriedades rurais de pequeno porte. Destaca-se que a proposta está alinhada às diretrizes da legislação ambiental vigente, incluindo normas estaduais que tratam da regularização ambiental rural, promovendo a integração entre os entes federativos e fortalecendo a efetividade das políticas públicas já existentes. Além disso, a medida contribui diretamente para: - a redução de passivos ambientais; - a regularização fundiária e ambiental de pequenas Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 6 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO propriedades; - o fortalecimento da agricultura familiar; - a ampliação do acesso a crédito e incentivos governamentais; - a promoção da segurança jurídica no campo. Importa ressaltar que a proposta respeita os limites da atuação municipal, não invadindo a competência dos órgãos ambientais, mas atuando de forma complementar, orientativa e articuladora, em benefício dos produtores locais. Por fim, considerando que a matéria envolve a organização administrativa e a implementação de políticas públicas no âmbito do Poder Executivo, reconhece-se a necessidade de sua formalização por meio de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o presente texto é apresentado na forma de anteprojeto. Diante da relevância social, econômica e ambiental da matéria, espera-se que a proposta mereça a devida atenção e seja acolhida, convertendo-se em importante instrumento de apoio ao produtor rural e de promoção do desenvolvimento sustentável no Município de Comodoro/MT. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. Wender Bier de Souza Bancada Republicanos Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 7 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROJETO DE LEI Nº 07/2026 DE 22/04/2026 Autoria: Vereador Antoninho Vardelei Câmera. “Altera a Lei Municipal nº 2.142/2025, que dispõe sobre os critérios complementares para avaliação e alienação de lotes no Setor Industrial II do município de Comodoro - MT, para tratar acerca das alienações de concessões outorgadas anteriormente à publicação da lei.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos: Art. 1º Acrescenta-se ao art. 4º da Lei Municipal nº 2.142/2025 os 883º e 4º, passando-se, portanto, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º (::.) 83º Nos casos de concessões de direito real de uso outorgadas anteriormente à publicação desta Lei, em que não tenham sido expressamente estabelecidos, nos respectivos editais, contratos ou instrumentos congêneres, critérios, condições ou valores para fins de alienação, esta observará os valores por metro quadrado historicamente praticados pelo Município à época da concessão, conforme os seguintes Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraG)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO Ê PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO parâmetros: I- R$ 4,00 (quatro reais) para lotes de fundos; II — R$ 6,00 (seis reais) para lotes intermediários; II — R$ 8,00 (oito reais) para lotes localizados de frente para a Avenida Victor Candeloro. 8 4º O disposto no 83º deste artigo aplica-se exclusivamente às concessões anteriormente outorgadas, vedada sua extensão a novos procedimentos de concessão ou alienação, os quais permanecerão integralmente submetidos aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis. Antoninho Vardelei Câmera 1º Secretário Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camara(QDcomodoro.mt.leg.br ODE ORBIA Gestão 2025/2028 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO P CERTIDÃO EITO PROTOCU .< Projeto de Lei nº. 02/2026 Nº.0380 / Dogh DE: 14.01.2026 Data3) 103 120 % Hrs: 1 ) Min. É 5 2] “Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ps a o define suas atribuições e estrutura, cria cargos e dá outras CAMARA MUNICIPAL DE providências, alierando a Lei Municipal n. 1.313/2011 e COMODORO/MT 1.326/2011 naquilo que for necessário.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com status de órgão da Administração Direta, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e avaliar políticas públicas de fomento à economia local, industrial, comercial, agrícola, tecnológica, de inovação, empreendedorismo e geração de emprego e renda. Áat. 2º. À nvva Suuiciaria passa a micgia a csuuluia VIganiZacivial da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT, alterando-se, para tanto, o Anexo I, da Lei Municipal nº 1.313/2011. Econômico: Art. 3º. São competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento I. formular, implementar e monitorar políticas públicas de desenvolvimento econômico e sustentável; II. incentivar a instalação e expansão de empresas no município; TI. apoiar o micro e pequeno empreendedor local; Es ESA sean E Sa NE dia EAR AE AE O E SE qu A Vo GLIGLL AN VODUINVALOS U IUNICIAL PÚLTUIAS PUDCO- V. desenvolver ações integradas de qualificação profissional, geração de emprego e renda; VI. executar programas em parceria com instituições públicas e privadas, inclusive organismos internacionais; VII. elaborar diagnósticos e indicadores de desenvolvimento econômico; VII. gerenciar e articular o Distrito Industrial e outros pólos produtivos; e IX. propor e executar políticas de inovação, pesquisa e desenvolvimento. Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro - MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validac e das assinaturas, acesse https://comodoro. Idoc.com.br/verificacz 0/6F4D-C34A-9778-B "9C e informe o código 6F4D-C34A-9778-87 3C Assinado por 1 pessoz: ROGERIO VILELA '/ICTOR DE OLIVEIR/ E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 CERTIDÃO . E “7 CERTIFICADO que o da VÍA ÃO HG / Ordinária, realizada no dia 4,5 / a PROTOCOLO Ear Nº.0480 140% Projeto de Lei nº. 11 Data 03 103 120.26 | DE: 27.02.2026 Hrs: og Min.: OS.À CAMARA MUNICIPAL. DE “Dispõe sobre as normas para utilização e cobrança pelo uso do COMODORO/MT espaço Pedro Zamban e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art, 1º. Fica criado e denominado o Centro de Eventos Pedro Zamban, antigo Centro Comunitário de Comodoro, órgão integrado à Secretaria Municipal de Administração, situado na Avenida Prefeito Valdir Masutti, n. 439-S, em Comodoro/MT. Art. 2º. Esta lei visa normatizar a utilização, funcionamento e a cobrança pelo uso do patrimônio Municipal denominado Centro de Eventos Pedro Zamban. Parágrafo único. O patrimônio público mencionado no caput fica vinculado seu gerenciamento à Secretaria Municipal de Administração. Art. 3º. O Espaço Centro de Eventos Pedro Zamban tem por finalidade o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Município de Comodoro/MT, destinando-se à realização de eventos, especificamente: I. eventos educacionais; H. eventos culturais e festivos; HI. eventos religiosos; IV. eventos técnicos promovidos por entidades de classe; V. eventos políticos; VI. eventos ligados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VII. eventos privados com fins empresariais; VIII. eventos realizados por associações e sociedade civil organizada; e IX. eventos sociais e comunitários. Art. 4º. O Centro de Eventos Pedro Zamban é constituído de um ambiente único e dessa forma, não comporta mais de um evento simultâneo. Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.br/verificacao/FEAC-1D6E-2802-B4CB e informe o código FEAC-1D6E-2802-B4C8 Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA ma, E GRANDE