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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-13
EmentaDispõe sobre a declaração de utilidade pública à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT.
native_id589

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROJETO DE LEI Nº 04/2026. io SRDINÁRIA
DE 13/02/2026 o EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
[ JreseiraDO
=— TURNO
Autoria: Vereador Zacarias Gonçalves da Silva. fi.
PRESIDENTE
PROTOCOLO
* OM6 ! 0096 “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública
ata 13 102. 120 26 à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de
Hrs: 08. — Mino dd Comodoro/MT.”
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Igreja Evangélica
Assembleia de Deus de Comodoro/MT, com sede na Avenida Prefeito
Valdir Masutti, 599-N, Centro de Comodoro — MT, registrada no CNPJ
y sob o nº 03.186.675/0001-65.
Parágrafo Único. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus de
| Comodoro/MT é entidade associativa de direito privado, de cunho
religioso, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político ou
partidário e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra-
se devidamente registrado sob o nº 981 no cartório de
' X da Comarca de Comodoro.
essoas Jurídicas
Art. 2º A Associação referida no a
todos os benefícios previstos em leis que são
entidades declaradas de utilidade pública.
Art. 3º Para que a Igreja Evangélica
Rua Bahia, nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro/MT
Fone/Whats: (65) 3283-1855 - E-mail: camaraGDcomodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
tn
Comodoro/MT usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da
presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de
acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular
escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e
deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação
Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei
[2] entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos treze dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Zacarias alves da Silva
Bancada Republicanos
&
x
Se
/
Rua Bahia, nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro/MT
Fone/Whats: (65) 3283-1855 - E-mail: camaraGDcomodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis
o presente Projeto de Lei que visa declarar de Utilidade Pública
Municipal a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT,
entidade religiosa sem fins lucrativos que há anos desenvolve relevantes
atividades de cunho espiritual, social e comunitário em nosso
2) Município.
A referida instituição tem como finalidade primordial
prestar culto a Deus em espírito e em verdade, proclamando o
Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, promovendo o estudo e a
divulgação da Bíblia Sagrada, ministrando o batismo aos conversos e
ensinando os fiéis a guardar a doutrina bíblica, conforme
expressamente consignado em seu Estatuto Social.
Entretanto, suas ações não se restringem à esfera
ç estritamente religiosa. A Igreja também presta assistência religiosa e
espiritual à comunidade, desenvolve atividades missionárias e, de forma
significativa, colabora com o Poder Público no desenvolvimento de
atividades de interesse social, atuando como importante instrumento de
apoio às famílias, à juventude e às pessoas em situação de
é vulnerabilidade.
É notório que as organizações religiosas desempenham
papel fundamental na promoção de valores éticos e morais, no
fortalecimento dos vínculos familiares e na construção de-uma
sociedade mais justa e solidária. No âmbito local, a Igreja Eyángélica
Assembleia de Deus tem contribuído ativamente F bem-estar
n social, promovendo ações que refletem diretamente na fnelhoria da
qualidade de vida da população comodorensse. f
A declaração de utilidade ablicá ese o
reconhecimento formal, por parte do Poder Legislxti elevância
social e comunitária da entidade, possibilitan i , firmar
parcerias com o Poder Público e pleitear | beneficio gvistos na
< legislação vigente, sempre em consonância princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição da República.
Rua Bahia, nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro/MT
Fone/Whats: (65) 3283-1855 - E-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
e PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Importante destacar que a iniciativa parlamentar
encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos
termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo legítima a
proposição de projeto de lei que reconheça a utilidade pública de
entidade que efetivamente presta relevantes serviços à coletividade.
Diante do exposto, considerando o relevante trabalho
espiritual, social e comunitário desempenhado pela Igreja Evangélica
Assembleia de Deus em Comodoro/MT, conto com o apoio dos Nobres
Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, como forma de
[a reconhecimento institucional ao serviço prestado em benefício de toda a
nossa comunidade.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos treze dias do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Zacarias çalves da Silva
Bancada Republicanos
b
Rua Bahia, nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro/MT
Fone/Whats: (65) 3283-1855 - E-mail: camaraGDcomodoro.mt.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
DATA DE ABERTURA
31/05/1999
NUMERO DE INSCRIÇÃO
03.186.675/0001-65
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE
arrasta DEMAIS
ER E DESCRIÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL =
94.91-0-00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
TÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
AV CONFAP 3.575 Por
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO ur
7 8.310.000 CENTRO COMODORO MT
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
ese
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 27/08/2005
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
mena pendore
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 03/02/2026 às 19:04:36 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoroW hotmail.com
a
ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
EM COMODORO -MT
TÍTULO!
DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE, DO TEMPO DE DURAÇÃO E DO REGIME
JURÍDICO
CAPÍTULO |
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT é uma organização
religiosa autônoma, filiada à COMADEMAT - Convenção dos Ministros e das Igrejas Assembleia de
Deus no Estado de Mato Grosso e à CGADB - Convenção Geral das Assembleias de Deus no
Brasil, designada por Igreja neste Estatuto, de caráter religioso e sem fins lucrativos.
CAPÍTULO Il
DOS FINS
Art. 2º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT tem a finalidade primordial
de prestar culto a Deus em espírito e em verdade:
1. Proclamando o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo;
1. Promovendo o estudo e a divulgação da Bíblia Sagrada;
m. Batizando os conversos;
iv. Ensinando os fiéis a guardar a doutrina bíblica;
v. Prestando assistências religiosas,
v. Realizando a obra missionária em todos os continentes;
) vii. Colaborando com o poder público no desenvolvimento das atividades de interesses sociais.
Parágrafo Único: Para o cumprimento de suas finalidades, a Igreja atuará de todas as maneiras
possíveis, inclusive no planejamento, criação de Secretarias, Departamentos e de Entidades com
personalidades jurídicas, com atribuições respectivas estabelecidas em Estatutos próprios,
Regimentos Intemos ou Atos Normativos, que não podem contrariar os termos nem o espírito deste
estatuto.
Art. 3º. Para atender aos fins a que se destina, a Igreja poderá criar, fundar e abrir tantas quantas
filiais forem necessárias, no campo eclesiástico de Comodoro - MT.
Art. 4º. A Igreja primará pela manutenção dos princípios doutrinários bíblicos, em conformidade
expressos sumariamente em nosso CREMOS, conforme registro a seguir:
1- Em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo (Dt
6.4; Mt 28.19 e Mc 12.29); 1º João 5.7
Ny
di
ES O
Gilvanildo Ev. Fábio Francisco Souza Matos
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30
Pastor Presidente 1º Secretário
Vi
vi
Xi
xH
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoro E hotmail.com
- Na inspiração plena da Bíblia Sagrada por Deus, única regra infalível de fé normativa para a
vida e o caráter cristão (2 Tm 3.14-17);
- Na concepção virginal de Jesus, em sua morte vicária e expiatória, em sua ressurreição corporal
dentre os mortos e sua ascensão vitoriosa aos céus (Is 7.14; Rm 8.34 e At 1.9);
- Na pecaminosidade do homem que está destituído da glória de Deus, e que somente o
arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora de Jesus Cristo é que pode restaurá-lo a
Deus (Rm 3.23 e At 3.19);
- Na necessidade absoluta do novo nascimento pela fé em Cristo e pelo poder atuante do Espírito
Santo e da Palavra de Deus, para tornar o homem digno do Reino dos Céus (Jo 3.3-8);
- No perdão dos pecados, na salvação presente e perfeita e na eterna justificação da alma
recebida gratuitamente de Deus pela fé no sacrifício efetuado por Jesus Cristo em nosso favor
(At 10.43; Rm 10.13; 3.24-26 e Hb 7.25; 5.9);
- No batismo bíblico efetuado por imersão do corpo inteiro uma só vez em águas, em nome do
Pai e do Filho e do Espirito Santo, conforme determinou o Senhor Jesus Cristo (Mt 28.19; Rm
6.1-6e Cl 2.12);
- Na necessidade e na possibilidade que temos de viver vida santa mediante a obra expiatória e
redentora de Jesus no Calvário, através do poder regenerador, inspirador e santificador do
Espírito Santo, que nos capacita a viver como fiéis testemunhas do poder de Cristo (Hb 9.14 e 1
Pe 1.15); Atos 1.8
. Na observância da disciplina eclesiástica que normatiza o padrão de conduta dos fiéis
seguidores de nosso Senhor Jesus Cristo (Mt 18.15-19; Jo 20.23; Rm 16.17,18; 1 Co 5.1-5,9;1
Tm 5.20), especialmente, quando se trata de ajuizar ação contra a Igreja ou qualquer de seus
membros por motivos que a envolva (1 Cor. 6. 1 a 8);
. No batismo bíblico no Espírito Santo que nos é dado por Deus mediante Jesus Cristo o
executor, com a evidência inicial de falar em outras línguas, conforme a sua vontade (At 1.5; 2.4;
10.44-46; 19.1-7);
Na atualidade dos dons espirituais distribuídos pelo Espírito Santo à Igreja para sua edificação,
conforme sua soberana vontade (| Co 12.1-12);
- Na Segunda Vinda pré-milenial de Cristo, em duas fases distintas. Primeira — invisível ao
mundo, para arrebatar a sua Igreja fiel da terra, antes da Grande Tribulação; Segunda — visível e
corporal, com sua Igreja glorificada, para reinar sobre o mundo durante seu governo milenial (1
Ts 4.15, 17; 1 Co 15.51-54; Ap 20.4; Zc 14.5e Jd 14);
xitt- Que todos os cristãos salvos comparecerão ante O Tribunal de Cristo, para receber a
recompensa dos seus feitos em favor da causa de Cristo na terra (2 Co 5.10);
xiv- No juízo vindouro que recompensará os fiéis e condenará os infiéis (Ap 20.11-15); e na vida
eterna de gozo e felicidade para os fiéis e de tristeza e tormento para os infiéis (Mt. 25.46);
xv- Na vocação sacerdotal e ministerial designada por nosso Senhor Jesus Cristo, a homens
completamente habilitados para ensinar, instruir, redarguir, aconselhar e comunicar as
verdades bíblicas à Sua Igreja (Lc 6.12-16; At 6.1-7; Ef 4.10-12; Hb 13.7,17);
xvi- Na observância e no cumprimento da declaração de Fé da Igreja Evangélica Assembleia de
Deus no Brasil que normatiza nosso padrão de conduta e fé Cristã.
CAPÍTULO Ill
DA SEDE E DO FORO
Art. 5º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, com sede administrativa e
foro jurídico no Município e Comarca de Comodoro - MT, sito a avenida Prefeito Valdir Masutti nº
599N, bairro centro, Comodoro - MT, é ai No em relação às demais Igrejas Autônomas
E 1
Gilvanildo de Ev. Fábio Frahcisco Souza Matos Dr. irde Oliveira
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 0914
Pastor Presidente 1º Secretário Advogado
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
- FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoro hotmail.com
filiadas à COMADEMAT e independente para resolver por si mesma, toda e qualquer questão,
intema e externa, de ordem espiritual e material, observando o Estatuto da COMADEMAT.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE DURAÇÃO
Art. 6º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, constituída como
organização religiosa, tem a liberdade de funcionamento por prazo de duração indeterminado, com
legalidade e legitimidade jurídica de seu registro, face à compatibilidade de seus atos com a Lei e
com seu estatuto.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO
Art. 7º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, como organização religiosa, tem seu regime jurídico de conformidade
com o Art. 5º, incisos VI e XVI da Constituição Federal promulgada em 1988 e com o Art. 44, inciso
IV, $ 1º da Lei nº 10.406 de 10/01/02, alterada pela Lei nº 10.825, de 22/12/03 (DOU 23/12/03).
TÍTULO
DOS MEMBROS, DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO |
DOS MEMBROS
Art. 8º. A Igreja terá número ilimitado de Membros, os quais serão admitidos na qualidade de
crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, sem discriminação de sexo, nacionalidade, cor, condição
social ou política, desde que aceitem, expressa e voluntariamente, a doutrina da Bíblia Sagrada, as
normas estatutárias, regimento interno e a disciplina da Igreja, com bom testemunho público de
vida e caráter cristão.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos deste estatuto, os Membros são aqueles que se enquadram
nos requisitos adiante elencados e portarem suas credenciais regularmente emitidas pela
Secretaria da Igreja, e que tenha capacidade civil e religiosa:
1- Os que forem recebidos mediante Batismo nas Águas por imersão, em nome do Pai e do
Filho e do Espírito Santo;
- Os que forem recebidos mediante carta de transferência de outra Igreja da mesma fé e
ordem;
mm - Os que forem recebidos mediante reconciliação.
Parágrafo Segundo: O Pastor Presidente e os demais pastores dirigentes de Setores
Eclesiásticos e congregações, por orientação divina, poderão recusar praticar a liturgia do batismo
em águas por imersão, a qualquer professo.:,
En
Gilvanildo Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. Juvanit de Oliveira
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 OAB/MT-30914
Pastor Presidente 1º Secretário Advogado
Ts
E-mail: iead-comodoroQ hotmail.com
Cm nd
Art. 9. É vedada a admissão como membro a pessoa que:
I. Pratique conduta conforme Levítico 18.22; 20.13; Romanos 1.26-28;
Il. Seja casado em ato contrário a Gênesis 2.22-25;
Ill. Em decorrência de intervenção cirúrgica, tenha mudado a forma natural, conforme Gênesis
1.27, nos termos do regimento interno da Igreja;
Art. 10. É vedado à igreja, ministério ou membros realizarem cerimônias religiosas de casamentos
que contrariem os termos de Gênesis 2.22-24, nos templos ou fora deles.
Parágrafo Único: É vedado à Igreja seus ministros e membros apoiar, permitir ou defender a
prática de atos e condutas que contrariem a Palavra de Deus (Lv 18.22; 20.13; Rm 1.26-28).
Art. 11. A igreja em seus templos ou dependências, por meio de seus Ministros, somente realizará
cerimônia religiosa de casamento de cônjuges, conforme Gênesis 2.22-25, de seus membros.
4º. Mesmo que nos termos de Gênesis 2.22-24, a igreja e seus ministros não realizará nos seus
templos ou dependências, o casamento civil ou com efeito civil.
82º. A cerimônia religiosa somente será realizada após o casamento civil.
Art. 12. O Regimento Interno disciplinará os motivos para a perda da condição de membro.
CAPÍTULO Il
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art.13. Compete ao Ministério, isoladamente, por seus ministros, ou através do Conselho de Ética,
o exercício do poder disciplinar sobre os membros da Igreja Assembleia de Deus, sempre mediante
o competente procedimento disciplinar estabelecido no Regimento Interno.
Art.14. São penalidades aplicáveis aos membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em
Comodoro - MT:
|- Advertência;
H — Suspensão;
HH — Desligamento.
Art. 15. Será advertido de forma verbal ou escrita, o membro que cometer as falhas descritas neste
estatuto ou no regimento interno.
Art. 16. Será suspenso da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT o
membro que praticar conduta definida neste estatuto e no regimento interno como falha e não
expressar arrependimento pelo seu ato.
Art. 17. Será desligado da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT o
membro que: |
| - Descumprir as deliberações da cla Geral nos limites de suas competências;
Ea * | | N
Eu
Gilvanildo de Ev. Fábio Francisco Souza Matos
CPF: 973.721.964-91 CPF: 621.540.101-30
Pastor Presidente 1º Secretário Advogado
, mas
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS As
H AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO q ade
à FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
É AV, PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
| FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoroB hotmail.com
Cm manto
H — Descumprir prescrição do Estatuto ou do Regimento Interno da Igreja, para a qual não seja
estabelecida outra penalidade;
IH — Filiar-se a outra organização religiosa legalmente constituída ou de fato existente;
IV - Filiar-se à sociedade secreta ou facções;
V — Não viver de acordo com as doutrinas da Bíblia Sagrada, praticando:
a) o adultério (Ex 20.14);
b) a fornicação (Ex 20.14);
c) a imoralidade sexual (Gl 5.19; Ef 5.3);
d) a prostituição (Ex 20.14);
e) a perversão (Lv 18.22; 20.13; Rm 1.26-28);
f) a zoofilia (Lv 18.23-24);
9) o homicídio doloso e sua tentativa (Ex 20.13, 21.18-19);
h)o furto ou roubo (Ex 20.15);
i) crime previsto pela lei penal, demonstrado pela condenação em processo criminal com trânsito
em julgado (Rm 13.1-7);
O rebelião (1 Sm 15.23);
k) a feitiçaria e suas ramificações (Ap 22.15; G1 5.10);
1) a idolatria (Ex 20.3);
m) a mentira (CI 3.9);
n) o falso testemunho (Ex 20.16);
o) consumir conscientemente alimento preparado com sangue sufocado, ou consagrado a ídolo (At
15.29);
o) praticar a pedofilia;
p) praticar atos libidinosos.
Parágrafo Único: Será igualmente desligado da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em
Comodoro - MT o membro que assim o solicitar, por motivo de consciência ou de crença.
Art.18. Os demais direitos e obrigações dos membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus
em Comodoro - MT estão estabelecidos no Regimento Interno da Igreja.
CAPÍTULO II
) DOS DIREITOS
Art. 19. São direitos dos membros:
I- Exercer prerrogativa de voz e voto;
!- Ser nomeado e credenciado, para os ofícios da igreja, observados os requisitos do regimento
interno;
mM - Tomar parte nas Assembleias Gerais e solenes;
IV- Receber orientação e assistência espiritual;
V. Participar dos cultos e demais atividades desenvolvidas pela igreja.
Dr. Ju fe Oliveira
OABIMT 30914
Pastor Presidente 1º Secretário.) Advogado
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoro hotmail.com
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 20, São deveres dos membros:
|- Prestigiar a Igreja, contribuindo regularmente, conforme os preceitos bíblicos, com seus
dízimos e ofertas, para manutenção da Igreja;
ll - Participar regularmente dos atos de culto promovidos pela Igreja;
W- Cumprir o Estatuto, o regimento interno e as decisões da Diretoria e do Ministério;
IV - Comparecer às Assembleias Gerais quando convocados;
V- Manter a secretaria da Igreja atualizada em relação aos seus dados pessoais;
VI- Zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja;
VIl- Se eleito, nomeado ou credenciado para qualquer cargo, inclusive da Diretoria e do
Ministério, desempenhar suas funções com presteza, de forma voluntária e sem pretender
qualquer remuneração ou participação, em qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente;
o! - Abster-se do ato sexual fora do âmbito matrimonial, como preconizado na Bíblia Sagrada.
TÍTULO IN
DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO
SOCIAL E DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO |
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 21. Os recursos da Igreja serão obtidos voluntariamente através dos dizimos, coletas, ofertas e
doações de quaisquer pessoas que se proponham a contribuir.
Art. 22. Os recursos financeiros da Igreja somente poderão ser depositados em estabelecimentos
bancários em nome da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT e serão
aplicados exclusivamente na evangelização dos povos, na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos sociais.
Parágrafo Único: É vedado aos membros e diretoria da igreja receberem em suas contas
bancárias valores a titulo de dízimos e ofertas destinados à Igreja.
Art. 23. Todo movimento financeiro da Igreja será registrado conforme exigências técnicas e legais
exigidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e Receita Federal, que assegurem sua exatidão e
controle.
CAPITULO Il
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 24. O Patrimônio da Igreja compreende quaisquer bens imóveis, móveis ou semoventes e
imateriais (fotos, direitos autorais) que possua ou venha possuir, os quais serão documentados em
Gilvanildo de Ev. Fábio Francisco Souza Matos
CPF: 973.721.961.91 CPF: 621.540.101-30
Pastor Presidente 1º Secretário
- a AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoroW hotmail.com
& sao, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS O
Comum mar
nome da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, com sede administrativa e
foro jurídico no Município e Comarca de Comodoro - MT, sito a avenida Prefeito Valdir Masutti nº
599N, bairro centro, Comodoro - MT, e que, sobre os quais exercerá incondicionalmente e em
qualquer tempo os poderes de domínio e propriedade.
81º - É vedado vender, ceder ou alienar os imóveis que tenham edificação de templo religioso, em
zona urbana ou rural.
82º - Em caso de permuta ou venda de interesse da igreja, esta deverá ser aprovada pela diretoria
e pela Assembleia Geral Extraordinária, mediante ata lavrada e registrada em cartório.
83º - Nenhum Pastor Presidente poderá receber, bens de propriedade da igreja a título de doação
por ocasião de sua transferência, aniversário ou jubilação; nenhum bem fungivel, móvel, imóvel, ou
semovente, a título de gratificação ou reconhecimento dos serviços prestados no Campo
Eclesiástico Autônomo.
8 4º- Nenhum Pastor Presidente, no uso de suas atribuições, poderá realizar transação negocial,
de interesse pessoal, com a igreja em que preside, tais como: alugar, vender, trocar ou
assemelhados; exceto mediante autorização expressa da Mesa Diretora da COMADEMAT.
8 5º - No caso de descumprimento do parágrafo quarto, a transação negocial se tornará nula,
sendo que a transação negocial retornará ao status quo, independentemente de notificação
extrajudicial ou judicial.
8 6º - Os recursos financeiros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus autônoma, qualquer que
seja sua origem, não poderão, sob hipótese alguma, ser dado em empréstimo, nem depositados
em contas particulares.
$ 7º - É vedado aos Ministros emprestar dinheiro à Igreja a qualquer título; salvo com a autorização
expressa da Mesa Diretora da COMADEMAT.
5 8º - Os bens sejam material ou imaterial da Igreja Evangélica Assembleia de Deus autônoma
poderão ser alienados ou cedidos nos seguintes termos:
| - Bens alienados ou cedidos cujo o valor exceda a média mensal de entradas, deverão ter
aprovação da Mesa Diretora da COMADEMAT, os demais a Assembleia Geral da Igreja Autônoma
poderá deliberar.
H - As aquisições de bens móveis e imóveis ou outros compromissos financeiros que ultrapassem o
valor de arrecadação mensal, deverão ter a autorização expressa pela Mesa Diretora da
COMADEMAT.
Art. 25. A Igreja poderá adquirir direito de posse de terreno, desde que exercida dentro das
prescrições legais, e ainda assinar contrato de comodato ou aceitar doações em áreas urbanas e
rurais, utilizando-os no cumprimento de seus objetivos.
Art. 26. As contribuições obtidas integram o patrimônio da Igreja, sobre o qual não pode alegar
quaisquer direitos dos seus doadores, em qualquer tempo, sob quaisquer pretextos ou alegações.
Art. 27. Aquele que, por qualquer motivo, desfrutar de uso de bens da Igreja, cedidos em locação,
comodato ou similar, ainda que tácita e informalmente, obriga-se a devolvê-los, quando solicitado e
no prazo estabelecido pela Diretoria, sem direito a qualquer indenização.
JS À
Gilvanildo de S Ev. Fábio Francisco Souza Matos
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621,540.101-30
Pastor Presidente 1º Secretário
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO E
, FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoroQ hotmail.com
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CAPÍTULO Ill
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 28. A vida financeira processar-se-á rigorosamente dentro das previsões orçamentárias
elaboradas anualmente para as congregações, até o último dia do mês de dezembro do ano
anterior.
Art. 29. As despesas não poderão exceder as verbas totais previstas nas previsões orçamentárias.
Art. 30. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 31. Os balanços patrimoniais e financeiros, após o término do exercício, deverão ser
aprovados pela Diretoria da Igreja, com parecer por escrito do Conselho Fiscal, em forma de
extratos.
Art. 32. Os recursos financeiros recebidos nos setores, quaisquer que sejam sua origem, deverão
ser mensalmente encaminhados para a tesouraria da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em
Comodoro - MT, com sede na avenida Prefeito Valdir Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro -
MT.
Art. 33. Os recursos concedidos, transferidos ou repassados pela Diretoria da Igreja Sede para os
setores eclesiásticos, sempre terão destinação específica, seguindo as finalidades do projeto ou
programa por elas previamente proposto e aprovado pela Diretoria.
Art. 34. As atas de reuniões que versem sobre finanças serão levadas para registro no cartório
competente sempre que houver necessidade.
Art. 35. Os setores eclesiásticos ou congregações não têm autonomia financeira, não podendo
abrir contas bancárias e só poderão efetuar gastos com manutenção do patrimônio da Igreja, por
proposta decidida e aprovada pela Diretoria.
Art. 36. As aquisições de bens por parte do pastor de Setor Eclesiástico estarão sujeitas a
autorização da Diretoria da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Comodoro - MT, com sede na
avenida Prefeito Valdir Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro — MT.
Art. 37. Considera-se Setor Eclesiástico o conjunto de congregações ligadas ao templo sede a que
é dada autonomia administrativa e financeira, limitada ao que dispõe o regimento interno e nos
termos deste estatuto.
TÍTULO IV
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO 1
DAS ASSEMBLEIAS
O O
Gilvanildo de So: Ev. Fábio Francisco Souza Matos
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30
Pastor Presidente 1º Secretário
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E = BIÉ AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
| FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoro hotmail.com
Art. 38. A Assembleia Geral é soberana e será constituída por todos os membros em comunhão e
que não estejam sofrendo restrição de seus direitos nas formas previstas neste estatuto.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral, como órgão máximo e soberano de decisões, terá poderes
para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de
interesse da igreja realizados por qualquer departamento da mesma, inclusive de suas
congregações, presidida pelo pastor presidente, e as deliberações serão tomadas pela maioria
simples de voto, salvo disposições em contrário previstas neste estatuto.
Art. 39. A Assembleia Geral será convocada da seguinte forma: em primeira convocação com
maioria absoluta dos membros; ou 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, em que se
dará automaticamente, com qualquer número de membros, e se instalará sob a Presidência do
Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT.
Art. 40. Haverá dois tipos de Assembleias Gerais:
|- Assembleia Geral Ordinária;
Il- Assembleia Geral Extraordinária.
81º - A convocação da Assembleia Geral Ordinária se fará mediante aviso de púlpito e/ou edital no
local de avisos com antecedência mínima de 10 dias, e no caso de Assembleia Geral extraordinária
será de 02 dias para sua convocação.
82º - As Assembleias Gerais, serão realizadas na Igreja Evangélica Assembleia de Deus em
Comodoro - MT, com sede na avenida Prefeito Valdir Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro -
MT.
83º - É assegurado a 1/5 dos seus membros em plena comunhão o direito de promover a
convocação da Assembleia Geral, através de memorial encaminhado à Diretoria da Igreja, na
pessoa de seu Presidente, devidamente protocolado, contendo os nomes, as assinaturas, as
identidades civis e de membros, bem como o motivo de sua convocação.
Art. 41. A Assembleia Geral Ordinária, reunir-se-á, uma vez por ano, até o mês de dezembro, para
eleição da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal e aprovação de contas.
Art. 42. Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo para tratar
exclusivamente sobre assuntos da pauta de sua convocação, tais como:
|- Reforma estatutária;
W- Destituição dos administradores;
Hl- Autorização para contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações, respeitado os
limites dos parágrafos abaixo;
IV- Análise e deliberação sobre processos de desenvolvimento administrativo, social e
educacional;
V- Reforma do regimonto intorno.
Gilvanildo de So Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. sair A
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CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 OAB/MT 30914
Pastor Presidente 1º Secretário > Advogado
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
=, FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoroW hotmail.com
81º. Bens alienados ou cedidos cujo o valor exceda a média mensal de entradas, deverão ter
aprovação da Mesa Diretora da COMADEMAT, os demais a Assembleia Geral da Igreja Autônoma
poderá deliberar.
82º. As aquisições de bens móveis e imóveis ou outros compromissos financeiros que ultrapassem
o valor de arrecadação mensal, deverão ter a autorização expressa pela Mesa Diretora da
COMADEMAT.
CAPÍTULO Il
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 43. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, em sua administração,
terá uma Diretoria, composta pelos seguintes cargos:
|- Presidente, que é o pastor titular da Igreja;
Il - Vice-Presidente;
Il - 1º e 2º Secretários;
IV-1º e 2º Tesoureiros;
V- Conselho Fiscal,
81º Os cargos previstos nos incisos Il ao V serão eleitos em Assembleia Geral, após prévia
deliberação do Ministério, e empossados logo após a eleição.
82º - É condição indispensável para o exercício da Presidência da Igreja que o Pastor seja membro
efetivo da COMADEMAT e da CGADB, e exercerá seu mandato por tempo indeterminado,
observadas as disposições deste estatuto e do estatuto e regimento interno da COMADEMAT.
83º - Os demais membros da Diretoria terão mandato de 1 (um) ano permitida a recondução.
84º Excetuando-se os membros da diretoria que cumprem a função sacerdotal, sendo necessário,
poderá haver contratação, conforme a lei vigente.
Art. 44. Compete à Diretoria, como órgão colegiado:
t. Elaborar e executar o programa anual de atividades;
11. Contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração;
w. Homologar, de conformidade com o estabelecido neste Estatuto, os membros da Diretoria e
outros órgãos e entidades da Igreja;
iv. Nomear, mediante indicação do Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus
em Comodoro - MT, os membros de comissões e assessorias;
v. Assegurar aos ministros nomeados e vocacionados para o trabalho sacerdotal de tempo
integral em seu labor eclesiástico prebendas que lhes proporcionem condições de subsistência
dignas, de acordo com as possibilidades orçamentárias da Igreja;
vt. Administrar o patrimônio geral da igreja em consonância com este estatuto;
Vu. Elaborar o regimento interno da Igreja e de seus órgãos e entidades:
vil. Elaborar os Atos Normativos que se fizerem necessários;
IX. Facultativamente deliberar e executar a proposta orçamentária.
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Gilvanildo de Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. Ji r iveira
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 OAB/MT 30914
Pastor Presidente 1º Secretário Advogado
É AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
à FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoro hotmail.com
Art. 45. Ao Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT compete:
| - Representar a Igreja, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; inclusive em juízo ou
fora dele, perante as autoridades constituídas no país, repartições públicas federais,
estaduais, municipais e autárquicas;
|| - Convocar e presidir as Assembleias Gerais e solenes;
il — Participar de todas as suas organizações, podendo se fazer presente em qualquer reunião,
independentemente de qualquer convocação;
IV — Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimento interno;
V- Indicar os titulares dos órgãos e entidades da Igreja;
— Supervisionar as Congregações filiadas, Superintendências, Secretarias, Coordenadorias,
Departamentos e Comissões Especiais;
VII — Autorizar despesas ordinárias e pagamentos;
VIII — Assinar com o Secretário as Atas das Assembleias Gerais, Ministério e Diretoria, após a
necessária aprovação;
IX -Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em nome da Igreja, juntamente com o
) tesoureiro
X - Assinar as Escrituras Públicas de compra e venda, permuta e outros documentos referentes
às transações ou averbações imobiliárias, observando as disposições dos parágrafos
primeiro e segundo do Art. 42 deste estatuto.
XI - Praticar, ad referendum da Diretoria, atos de competência desta, cuja urgência recomende
solução imediata;
XII - Exercer, além do voto de qualidade, o voto com força decisória;
xii - Propor a emancipação de Igrejas, concedendo a autonomia, ad referendum da Mesa
Diretora da COMADEMAT,
XIV - Enviar missionários para o exterior, aprovado pela Assembleia Geral e ad referendum da
COMADEMAT,
XV — Indicar à Mesa Diretora da Convenção dos Ministros das Assembleia de Deus no Estado de
Mato Grosso - COMADEMAT membros a serem ordenados e sagrados ao Santo Ministério
de Evangelista ou Pastor.
XVI - Nomear assessores para Diretoria;
XVII — Dar posse à diretoria da Igreja, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1ºSecretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e de um Conselho Fiscal, composto de 03 (três)
membros titulares e 03 (três) membros suplentes;
XVIII - Zelar de todos os bens materiais e imateriais: móveis, imóveis, semoventes, existentes na
Igreja;
XIX - Assinar os livros fiscais da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT,
após parecer do conselho fiscal;
XX — Indicar comissões para elaboração de Estatuto, Regimento interno e normas em geral:
XXI - Outorgar procurações a terceiros para representá-lo em juízo ou fora dele.
XXII - Criar comissões e conselhos que julgar necessários ao cumprimento de suas tarefas,
dissolvendo-as quando convier;
XXIII - Criar secretaria de missões, que terá seu regimento interno próprio;
XXIV — Expedir e assinar Portarias, Resoluções e Atos Administrativos.
Art. 46. Ao Vice-Presidente compete:
| - Substituir o presidente interinamente, em sua falta e/ou impedimento;
H- Auxiliar o Presidente da Igreja Evangélica, Assembleia de Deus em Comodoro - MT no
que for necessário. |
Gilvanildo de So Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. Oliveira
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 OABINT : Sosa
Pastor Presidente 1º Secretário Advogado
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Gilvanildo de S Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. ar
CPF: 973.721.961-9 CPF; 621.540.101-30 OAB/IMT 30914
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoroW hotmail.com
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47. Ao 1º Secretário compete:
Secretariar às Assembleias Gerais, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando,
quando necessário, o seu registro em Cartório;
Manter atualizado sob sua guarda e responsabilidade, em arquivos próprios na Igreja, os
registros de atas, casamentos, batismos em águas, rol de membros, e outros de uso da
Secretaria;
Assessorar o Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT no
desenvolvimento das Assembleias Gerais;
Elaborar, expedir e receber correspondências relacionadas à Assembleia Geral, à Diretoria e à
Movimentação de Membros;
Manter em boa ordem os arquivos e documentos da Igreja;
Nas reuniões do Ministério e da Diretoria, assessorar o Presidente da Igreja Evangélica
Assembleia de Deus em Comodoro - MT, elaborando as respectivas atas e outros
documentos que se fizerem necessários;
Elaborar e ler o relatório anual da Secretaria, ou quando solicitado pelo Presidente da Igreja
Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT.
Enviar as fichas cadastrais para a Secretaria Convencional quando da separação de Ministros.
48. Ao 2º Secretário compete:
Substituir interinamente o 1º Secretário em suas faltas e/ou impedimentos;
Auxiliá-lo no que for necessário;
+ 49, Ao 1º Tesoureiro compete:
Planejar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o recebimento e guarda de
valores monetários;
Efetuar os pagamentos autorizados, mediante comprovantes revestidos das formalidades
legais;
Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da Igreja, assinar cheques, assinar
escrituras públicas de venda de imóveis, permutas, juntamente com o Presidente da Igreja
Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, mediante aprovação da diretoria ad
referendum da Assembleia Geral Extraordinária da Igreja que aprovou a referida venda ou
permuta, observando as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do art. 42 deste
estatuto.
Elaborar e apresentar de relatórios, mensais, agrupados conforme o plano de compras,
extraídos do registro nominal dos valores recebidos e dos pagamentos efetuados;
Atentar para as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos
públicos, inclusive as relativas a construções;
Efetivar os pagamentos das contribuições devidas à COMADEMAT, bem como à Convenção
Geral das Assembleias de Deus ou entidades por ela lideradas;
Elaborar estudos financeiros e orçamentos, quando determinados, observados os critérios
definidos;
Recolher semestralmente à tesouraria da COMADEMAT as contribuições fixadas pela
Assembleia Geral, nos percentuais definidos em normativas sobre as receitas brutas da igreja,
no primeiro dia de instalação de cada Assembleia Geral Ordinária.
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Pastor Presidente 1º Secretário Advogado
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AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO q )
E-mail: iead-comodoro hotmail.com
Art. 50. Ao 2º Tesoureiro compete:
|- Substituir interinamente o 1º Tesoureiro em suas faltas e/ou impedimentos;
H- Auxiliá-lo no que for necessário.
Art. 51. O Conselho Fiscal é formado por três membros titulares e três membros suplentes,
indicados pelo Presidente da Igreja e aprovados em Assembleia Geral.
Art. 52. Ao Conselho Fiscal compete:
1- Eleger o presidente do conselho fiscal logo após tomar posse;
1 - Examinar a escrituração, livros de tesouraria de todos os templos, órgãos e instituições ligadas
à Igreja;
1 - Conferir os relatórios e balancetes mensais e anuais;
Iv- Examinar as operações praticadas pela Igreja, com a finalidade de vistoriar os seus livros e
documentos;
V- Conferir os valores representativos do patrimônio da Igreja, pelo menos uma vez por trimestre;
o - Exarar parecer sobre o balanço geral, o relatório de atividades e as contas anuais da Igreja,
assim como sobre a atividade do exercício;
vit- Levar ao conhecimento da diretoria, por escrito, eventuais irregularidades constatadas,
sugerindo medidas saneadoras;
vim - Apresentar trimestralmente, ou a qualquer tempo, à Diretoria seus pareceres e manifestações
técnicas.
Art. 53. Os membros do Conselho Fiscal, deverão atender aos seguintes requisitos:
f- Comprovada reputação moral e cristã;
H - Comprovada experiência na área financeira;
HW - Não ter vínculo familiar com os membros da tesouraria.
Art. 54. O mandato de qualquer membro da Diretoria, será extinto nos seguintes casos:
!- Por renúncia ou abandono;
WH- Por perda da condição de membro do ministério e da Igreja;
Hi- Por omissão no cumprimento das responsabilidades atribuídas,
IV- Porgrave infração administrativa ou eclesiástica cometida.
rt. 55. Os membros da Diretoria da Igreja não serão responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da Igreja, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil,
penal e administrativamente, quando for o caso, por violação da lei, deste estatuto, do regimento
interno e de outros atos normativos da Igreja.
CAPÍTULO Il
DO MINISTÉRIO LOCAL
Art. 56. O Ministério local é o órgão de deliberação espiritual da Igreja e é composto de membros
vocacionados ao sacerdócio para a propagação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo,
denominados de: Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos.
$1º. O Pastor Presidente é quem preside o ia local.
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Gilvanildo Peixoto Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. Ja se Oia
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 o, IT 30914
Advogado
Pastor Presidente 1º Secretário
£".2004 IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
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|» FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoroW hotmail.com
82º - Pastores e Evangelistas tornam-se membros do Ministério com esses títulos, a juízo da
COMADEMAT.
83º - Presbítero e Diácono tornam-se membros com esses títulos, a juízo do Ministério local;
84º — Os ministros da Igreja trabalham voluntariamente, sob a orientação do Pastor Presidente,
sem pretensões de remuneração, a qualquer título, em qualquer tempo, e ainda que, beneficiado
pelo seu valor eclesiástico, regular ou ocasionalmente, isto jamais constituirá relação de vínculo
empregatício e/ou gerador de direitos de quaisquer naturezas.
Art. 57. O Pastor Presidente Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT será
indicado pela Mesa Diretora da Convenção dos Ministros e das Igrejas Assembleia de Deus no
estado de Mato Grosso —- COMADEMAT.
rt. 58. O Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT só
erá substituído a juízo da Convenção dos Ministros e das Igrejas Assembleia de Deus no estado
de Mato Grosso - COMADEMAT.
Art. 59. A vacância do pastor Presidente durante o mandato será preenchida conforme determina o
Estatuto da Convenção dos Ministros e das Igrejas Assembleia de Deus no Estado de Mato Grosso
- COMADEMAT.
Art. 60. O Ministério local reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, e extraordinariamente
sempre que convocado pelo Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em
Comodoro - MT.
Art. 61. Em qualquer caso que lhe compete, de ordem eclesiástica e espiritual, o Ministério local só
poderá deliberar com a aprovação da maioria absoluta de seus membros presentes.
Art. 62. Cada membro do Ministério local tem direito a um voto, ficando assegurado ao Pastor
Presidente o de desempate.
paia 63. As deliberações do Ministério local serão transcritas em livro próprio, lavrando-se atas nas
reuniões, que devem ser assinadas pelo Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de
Deus em Comodoro - MT e pelo secretário.
Art. 64. Compete ao Ministério local:
I. Fixar orientação espiritual da Igreja;
|. Estabelecer diretrizes de atuação para a Diretoria;
HW. Aprovar a proposta do Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em
Comodoro - MT, na indicação de membros para as funções eclesiásticas de diáconos e
presbíteros;
IV. Decidir sobre a constituição e dissolução de Setores Eclesiásticos e Congregações,
V. Estabelecer, aprovar ou modificar os regulamentos, regimentos internos necessários à
aplicação do presente estatuto;
VI. Fiscalizar a observância do estatuto e do regimento interno da Igreja;
VII. Obter os recursos complementares que a Igreja necessitar para melhor consecução de seus
objetivos; & Í
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Gilvanildo de So Ev. Fábio Francisco Souza Matos
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30
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E-mail: iead-comodoro hotmail.com
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Vil. Baixar regulamento interno e outros atos normativos, ad referendum da diretoria;
IX. Pronunciar-se sobre as medidas tomadas pela Diretoria e pelo Pastor Presidente da Igreja
Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT.
CAPÍTULO IV
DA JURISDIÇÃO ECLESIÁSTICA E DAS CONGREGAÇÕES FILIADAS
Art. 65. O Campo Ministerial da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, com
sede na avenida Prefeito Valdir Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro — MT, abrange em sua
jurisdição os bairros, distritos e municípios onde mantém Setores Eclesiásticos e Congregações
filiadas, que são as igrejas subordinadas e gerenciadas por esta Igreja, sua fiel mantenedora, e
todos os setores serão regidos por este estatuto e regimento interno.
rt. 66. Todos os bens imóveis, móveis ou semoventes existentes nos Setores Eclesiásticos e
congregações filiadas, bem como quaisquer valores em dinheiro, pertencem de fato e de direito à
Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro — MT, com sede na avenida Prefeito Valdir
Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro — MT, a qual é fiel mantenedora das mesmas e em
nome da Igreja deverão ser registrados.
Parágrafo Único: A Igreja exercerá incondicionalmente e a qualquer tempo os poderes de dominio
e propriedade sobre os referidos patrimônios;
Art, 67. É vedada aos Setores Eclesiásticos e as Congregações filiadas, a prática de qualquer
operação financeira estranha às suas atribuições.
Art. 68. Os Setores Eclesiásticos e congregações filiadas prestarão contas de suas atividades e
movimentos financeiros mensalmente perante a tesouraria da Igreja Evangélica Assembleia de
Deus, conforme determinado pela Diretoria, em relatórios preenchidos com toda clareza e com a
respectiva documentação anexada.
Art. 69. É de competência do pastor presidente da diretoria o gerenciamento dos movimentos
o e de todas as atividades dos Setores Eclesiásticos e congregações filiadas, e quaisquer
despesas ou melhorias somente poderão ser realizadas após sua prévia autorização.
Art. 70. É de competência do Pastor presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em
Comodoro — MT nomear ou substituir, a qualquer tempo, os dirigentes de Setores Eclesiásticos e
congregações filiadas.
Art. 71. A constituição de um Setor Eclesiástico somente se dará com a proposta do pastor
presidente.
TÍTULO V
CAPÍTULO |
DA AJUDA DE JUBILAÇÃO
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Ev. Fábio Francisco Souza Matos
CPF: 621.540.101-30
Pastor Presidente 1º Secretário
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á - FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoroW hotmail.com
Art. 72. A ajuda de jubilação é prevista no Estatuto e Regimento Interno da COMADEMAT, cuja
regra deverá ser observada nos artigos seguintes.
Art. 73. É facultado ao Ministro, que preencher os requisitos de que dispõe o Estatuto
Convencional e seu Regimento Interno, requerer a ajuda de jubilação junto à igreja autônoma onde
exerce seu pastorado.
81º. A ajuda de jubilação será concedida desde que haja condição financeira, que deverá ser
atestada pela Controladoria Convencional, quando pastor presidente, e pelo conselho fiscal da
igreja local para os demais ministros.
& 2º. Sendo constatada a falta de condições de concessão de ajuda de jubilação ao ministro
requerente, o caso deverá ser encaminhado para a Mesa Diretora da COMADEMAT para as
devidas providências.
3º. O requerimento para ajuda de Jubilação se dará por iniciativa do Ministro ou por deliberação
la Mesa Diretora da COMADEMAT, observados os requisitos deste Estatuto.
8 4º. O Presidente da COMADEMAT juntamente com a Mesa Diretora da COMADEMAT fará o
primeiro juízo de admissibilidade e superadas todas as exigências estatutárias e regimentais, dará
o parecer final, quando se tratar de pastor Presidente.
8 5º. Quando se tratar de demais ministros que não sejam presidentes, o juízo de admissibilidade
será de iniciativa do Pastor Presidente e diretoria local.
Art. 74. A ajuda de jubilação ficará a cargo da diretoria e ministério local, observados os
parâmetros do contido no Estatuto e Regimento Interno da COMADEMAT.
Parágrafo Único: Será concedida a ajuda de jubilação ao Ministro que se enquadrar em todas as
condições abaixo no momento da solicitação:
a) ter atuado, integrado, por no mínimo 35 (trinta e cinco) anos;
b) ter, no mínimo, 70 (setenta) anos de idade;
c) estar filiado à COMADEMAT, no mínimo, há 15 anos;
e” comprovar filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 75. Os Ministros que apresentarem incapacidade física, plenamente comprovada através de
perícia médica, que venha impossibilitá-los ao exercício de suas funções, poderão solicitar a ajuda
de jubilação, conforme o art. anterior.
$ 1º. O jubilado obriga-se a encaminhar anualmente atestado de incapacidade física, sendo que o
não envio desta comprovação acarretará na suspensão da ajuda de jubilação.
8 2º. Cessando a incapacidade, o Ministro poderá retornar às suas atividades a juízo do ministério
local.
Art. 76. No ato de ajuda de jubilação a pastor Presidente, obrigatoriamente, deverá estar
acompanhado de um dos membros da Comissão Convencional Jurídica e de um representante da
Mesa Diretora da COMADEMAT, o qual como secretário ad hoc elaborará ata pertinente ao assunto
que, sea a em cartório, gerará direitos de va ao jubilado.
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Gilvanildo de Peixoto Ev. Fábio Fato ousa Matos Dr. ETEO liveira
OABÍMT 30914
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621. 540.101
Pastor Presidente 1º Secretário Advogado
AV, PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
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8 1º. Por ocasião da concessão da ajuda de jubilação, será elaborado Termo Bilateral de
Compromisso Financeiro que assinado pelo jubilado e pelo novo Presidente que o sucederá, cujo
termo será averbado juntamente com Ata de Posse, o que assegurará direitos adquiridos ao
Ministro jubilado.
$ 2º. No ato de ajuda de jubilação, o pastor que não seja presidente, deverá ser lavrado a ata pelo
secretário da igreja local, e averbada, constando os termos da concessão da ajuda de jubilação.
Art. 77. É dever do Ministro, na condição de Presidente, honrar, legalmente, com os pagamentos
das jubilações concedidas na forma deste Estatuto e Ata averbada em Cartório.
Art. 78. Ocorrendo substituição do Pastor Presidente, o sucessor assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pagamento das ajudas de jubilações assumidas pelo seu antecessor na
forma do Termo Bilateral de Compromisso Financeiro devidamente consignado em Ata, no
momento de sua posse, o que a partir da averbação em cartório gerará direitos adquiridos,
| Riot dispuser o Estatuto e Regimento Interno da COMADEMAT.
Art. 79. A Mesa Diretora da COMADEMAT, nos casos de comprovada falta de pagamento da ajuda
de jubilação, notificará o Presidente do Campo, fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para
regularização dos pagamentos.
Art. 80. O não atendimento da determinação contida no artigo anterior implicará a imposição de
medidas disciplinares previstas no presente Estatuto e Regimento Intemo da COMADEMAT e no
Termo Bilateral de Compromisso Financeiro, podendo chegar até a perda da presidência da igreja.
CAPÍTULO II
DO VALOR DA AJUDA DE JUBILAÇÃO
Art. 81. O valor da ajuda de jubilação será o valor correspondente de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento) da média dos últimos 12 meses da prebenda, que servirá de auxílio à sua aposentadoria
adquirida junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
1º. O valor máximo de ajuda de jubilação será definido pela diretoria da igreja conforme estatuto
cal, ad referendum da Mesa Diretora da COMADEMAT.
$ 2º. O valor mínimo de ajuda de jubilação será de 01 (um) salário mínimo vigente.
$ 3º. O valor previsto no caput será equiparado e atualizado conforme salário mínimo vigente.
8 4º. A ajuda de que trata esta seção perdurará enquanto o beneficiário permanecer fiel ao Senhor
e como membro da IEAD.
CAPÍTULO III
DA VIÚVA DO JUBILADO
Art. 82. Em caso de falecimento do Ministro jubilado, a viúva receberá o valor correspondente a
50% (cinquenta por cento) do valor da sua à di
pº
Peixoto Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr, r de Oliveira
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 14
Pastor Presidente 1º Secretári: Advogado
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Parágrafo Único: O valor mínimo de ajuda de jubilação será de 01 (um) salário mínimo vigente.
Art. 83. Terá direito a receber a ajuda de jubilação do Ministro falecido aquela que:
a) Ter sido casada com o Ministro jubilado pelo período mínimo de 10 (dez) anos;
b) Não contrair novas núpcias;
c) Permanecer fiel a Deus, no ministério ligado à COMADEMAT.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento da viúva do jubilado, cessará a ajuda e não será
estendida aos herdeiros ou sucessores.
TÍTULO VI
CAPÍTULO |
DA REFORMA ESTATUTÁRIA E DA DISSOLUÇÃO DA IGREJA
Art. 84. Este estatuto somente poderá ser reformado, parcial ou totalmente, em casos especiais,
as o disposto no
Art. 42º, Inciso |, deste Estatuto, mediante proposta previamente aprovada pela Diretoria da igreja
local e Mesa Diretora da COMADEMAT.
Parágrafo Único: A reforma de que trata o caput somente poderá ser aprovada mediante a
presença de 1/5 (um quinto) de seus membros em primeira convocação ou qualquer número de
presentes em segunda convocação.
Art. 85. A Igreja somente poderá ser extinta por sentença judicial transitada em julgado irrecorrível,
ou por aprovação unânime dos seus membros reunidos em Assembleia Geral convocada
especialmente para esse fim e com a concordância da COMADEMAT - Convenção dos Ministros e
das Igrejas Assembleia de Deus no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único: Em caso de dissolução, depois da pagos todos os compromissos, os bens da
Igreja reverterão em benefícios de outra congênere, vinculada eclesiasticamente à COMADEMAT -
Convenção dos Ministros e das Igrejas Assembleias de Deus no Estado de Mato Grosso, ou ainda
conforme dispuser resolução da Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução.
CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. A Igreja, como pessoa jurídica, responderá com os seus bens pelas obrigações por ela
contraídas.
Parágrafo Único: Os membros não responderão individual ou subsidiariamente, com os seus bens
particulares, nos casos de que trata o caput.
Art. 87. Qualquer membro que ocupar cargos no Ministério local, na Diretoria, no Conselho Fiscal e
Direção de Congregações filiadas, o desejar candidatar-se a cargo elotivo da política secular ou
qualquer outro empreendimento incompatível com as suas atribuições administrativas ou
ministeriais deverá licenciar-se de suas atividades enquanto perdurar o seu intento, e não poderá
utilizar indevidamente o nome da Igreja para estas finalidades.
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Gilvanildo de Peixoto Ev. Fábio Francisco Souza Matos
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30
Pastor Presidente 1º Secretário
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS Ata
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
| FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoroW hotmail.com mtoo A
Parágrafo Único: Findando o periodo de campanha eleitoral ou o mandato, o membro licenciado
poderá ser reintegrado, a critério do Ministério local e da Diretoria, conforme o caso, desde que não
tenham ocorrido fatos que desabonem sua conduta.
Art. 88. Os membros da diretoria não recebem remuneração e não usufruem de vantagens ou
benefícios a qualquer título.
Art. 89. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos em reunião do Ministério local
convocada especialmente para este fim.
Art. 90. O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral extraordinária, devendo
o em vigor a partir da data do registro em cartório.
Comodoro - MT, 06 de julho de 2024.
Comissão de Criação do Estatuto Padrão
Pr. Juvanir de Oliveira — Presidente
Pr. Thiago Della Rosa — Relator
Pr. Marcos Gonçalves - Secretário
Pr. Andreson Ferreira - Membro
Pr. Wesley Marcelino de Oliveira - Membro
Pr. Leandro Valendorf - Membro
Pr. Valmir Nascimento Milhomem — Membro
IÇO NOTARIAL E REGISTRAL CIVIL epic E PepOR RR
Grande do Sul, 279-E - CEP: 78310-009 - Tel/Fax: (68) -
es “TABEL 1ÃO OFICIAL: VALDEIR DOS SANTOS VIEIRA
semelhança a firma de: GILVANILDO DE
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ESCREVI DE COMODORO AT
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Peixoto
CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30
Pastor Presidente 1º Secretário
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“REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS
COMARCA DE COMODORO - MT
Protocolado sob n
Registro nº..
Comodoro - MT ...
IVIL PROTESTO E PESSOA JURÍDICA
7 : 78310-000 - Tel/Fax: (85) 3283-1160
VALDEIR DOS SANTOS VIEIRA
CEB 31067 R$182, 85
Consulta. www.t; mt.gov.bríselos
NOEM! TEIXEIRA DA Sn va
TOMAZELI DE SOUZA
CPF 524.396.072.45
ESCREVI -—SURAMENTADA
COMARCA DE COMODORO/MT
FONE: 65 99805 5292 - CEP 78310-000 - COMODORO -MT
E-mail: icad-comodorcB hotmail.com Dado
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS st
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO q )
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE DISPÕE SOBRE A
NOMEAÇÃO E POSSE DA DIRETORIA DA ASSEMBLEIAS DE DEUS DE
COMODORO E REGIÃO, TENDO SEU TEMPLO SEDE LOCALIZADO A AV.
PREFEITO VALDIR MASUTTI Nº 599N, CENTRO, NESTA COMARCA,
DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CNPJ SOB Nº. 03.186.675/0001-65.
Aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, por
meio de edital de convocação conforme preceitua o Estatuto em vigor, o pastor
Gilvanildo de Souza Peixoto presidente deste campo, reuniu-se em Assembleia
Geral Ordinária conforme pede o estatuto vigente no Art. 41 para deliberarem
sobre as seguintes pautas da convocação:
1. Apreciação das contas exercício 2025
2. Eleição da Diretoria exercício 2026
3. Eleição dos membros do Conselho fiscal exercício 2026
4. Posse da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos para o exercício 2026
O Pastor Presidente do campo eclesiástico de Comodoro-MT, Pr. Gilvanildo de
Souza Peixoto, às 20 horas e 40 minutos, declara aberto a assembleia geral
ordinária, para deliberar sobre a referida pauta. Em ato contínuo o pastor
presidente concedeu a palavra ao 1º Secretário, Ev. Fabio Francisco Souza
Matos, para ler o edital de convocação, conforme pede o estatuto vigente no Art.
40 81º e 82º sendo feita a leitura do edital, o senhor presidente concedeu a
palavra ao conselho fiscal, para emitir parecer sobre as contas exercício 2025, o
Pr. Wanderson Magalhaes dos Santos relator do conselho fiscal apresentou o
relatório financeiro anual em documentos lavrado e devidamente reconhecido
em cartório e em seguida emitiu o parecer do conselho fiscal pela aprovação das
contas, em ato continuo o senhor presidente colocou o relatório anual financeiro
para a aprovação que foi aprovado por unanimidade, logo após fez um
agradecimento aos membros da diretoria pelos relevantes trabalhos prestados e
em seguida declarou vacância de todos os membros, com exceção do presidente
conforme está no estatuto vigente no Art. 43 81º, 82º e 8 3º em ato continuo o
senhor presidente passou a nomear a diretoria, conforme segue: Presidente: RI
Gilvanildo de Souza Peixoto, brasileiro, casado, Ministro do Evangelho, portador
do CPF nº 973.721.961-91 e Cédula de Identidade RG sob nº 14869403
SSP/MT, residente e domiciliado na Rua das Pitangueiras, nº 524N, Centro,
Comodoro-MT, e-mail: pr.gilvanildopeixotoQDgmail.com. Vice-presidente: Pr.
Gilmar Valente Vieira, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF:
001.753.602-27 e RG: 885306 SSP/RO, residente e domiciliado na Rua Rio de
Janeiro nº 846N, Bairro São Francisco, Comodoro/MT. E-mail:
gildeiadessa(Ogmail.com, Primeiro secretário Ev. Fabio Francisco Souza Matos,
brasileiro, casado, auxiliar administrativo, inscrito no CPF: 621.540.101-30, e RG
1111654-4 SSP/MT, residente e domiciliado na rua Amazonas, nº 194 E, bairro
Centro, Comodoro/MT. E-mail: fabiofsmatos(Qhotmail.com. Segundo secretário
Pb. Ismael Ribeiro Costa, casado, Gerente Administrativo, inscrito no CPF:
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
& FONE: 65 99805 5292 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
á E-mail: iead-comodoro& hotmail.com
946.171.282-68, e RG 20627890 SSP/MT, residente e domiciliado na rua das
Mangueiras, nº 873 E, bairro Centro, Comodoro-MT. E-mail:
ismael87 .costa(Dgmail.com Primeiro tesoureiro Pr. Célio dos Santos Poltroniere,
inscrito no CPF: 019.751.271-29, e Cédula de Identidade RG sob nº: 18831206
SSP/MT, brasileiro, casado, ministro do Evangelho, com formação em
Contabilidade, residente e domiciliado à rua das acácias nº 499N, Bairro Centro,
na cidade de CComodoro-MT. E-mail: celiosantospoltroniere(Ogmail.com.
Segundo tesoureiro Ev. Natanael Pereira Ramos, brasileiro, casado, empresário,
inscrito no CPF: 307.296.452-15, e RG: 395283 SSP/MT, residente e domiciliado
na rua São Paulo, nº 526, bairro Industrial, Comodoro/MT. E-mail:
natanaeljonatan(QDhotmail.com. Membro do conselho fiscal, Dc. Nelvange
Gomes dos Santos, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF:
628.738.142-68 e RG: 513842 SSP/RO, residente e domiciliado na rua
Amazonas nº 209E, Centro, Comodoro/MT. E-mail:
mercadaodasconfeccoes(Dhotmail.com. Membro conselho fiscal: Pr. Wanderson
Magalhaes dos Santos, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF:
071.033.771-03, e RG: 25862405 SSP/MT, residente e domiciliado na Avenida
Prefeito Valdir Masutti, nº 638 S, bairro Nova Vacaria, Comodoro/MT. E-mail:
Wanderson.berteli(bgmail.com Membro conselho fiscal: Pb. Carlos Bento de
Oliveira, brasileiro, casado, policial Militar aposentado, inscrito no CPF:
274.436.981-00 e RG: 873097 SSP/MT, residente e domiciliado na rua Vacelide
Joao Boff nº 134W, Bairro Cidade Verde, Comodoro/MT. E-mail:
carlos bento20(Dhotmail.com. Suplentes do conselho fiscal, Ev. Jobson Moura
de Souza, brasileiro, casado, técnico segurança do trabalho, inscrito no CPF:
065.341.101-48 e RG: 25135058 SSP/MT, residente e domiciliado na Gleba P.A
Macuco, Comodoro-MT E-mail: jobsoncdo3(Dgmail.com. Suplentes do conselho
fiscal, Pb. Jorge Felipe Quadra dos Santos, brasileiro, casado, vendedor, inscrito
no CPF: 064.693.791-09 e RG: 29401283 SSP/MT, residente e domiciliado na
rua Nelson Piovezan, nº 392W, Bairro Cidade Verde, Comodoro-MT E-mail:
quadrajorgefelipe(Qgmail.com. Suplentes do conselho fiscal, Pb. Gilson Gama
Freitas, brasileiro, casado, comerciante autônomo, inscrito no CPF: 901.098.991-
72 e RG: 1186865 SSP/MT, residente e domiciliado na rua Amazonas 324N
Bairro Cristo Rei, Comodoro-MT E-mail: gamagilson23(Ogmail.com, Secretário
adjunto Pb. Miqueias Gaspar Conceiçao Peixoto, brasileiro, casado, auxiliar
administrativo, CPF: 063.363.231-70 e RG: 3189603-0 SSP/MT residente e
domiciliado da rua das pitangueiras 524N bairro Cento, Comodoro-MT E-mail:
migqueias6gaspar(dgmail.com. Sendo nomeados, o pastor presidente colocou
em aprovação o que foi aprovado por unanimidade, em ato continuo o pastor
presidente deu posse a nova diretoria para o exercício 2026, compreendendo o
mandato dessa diretoria dos dias 07/12/2025 a 31/12/2026, com uma oração,
sendo esta assembleia geral ordinária apenas para este fim o senhor Presidente
pastor Gilvanildo de Souza Peixoto declarou encerrada as 21 horas e 15 minutos
e não tendo mais nada a tratar eu, Ev. Fabio Francisco Souza Matos, 1º
Secretário, lavrei a presente ata, que depois de lida e igria segue assinada
pelo senhor presidente e membros da diretoria.
Pio asd E
IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
FONE: 65 99805 5292 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoroBhotmail.com
CPF nº 973.721.961-91
Pastor Presidente
Pr. Celio dos
CPF nº 019.751.271-29
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Ev. Fabio ESrE Souza Matos '
CPF nº 621.540.101-30
1º Secretário
Abe ge Gomes dos Santos
CPF: 628.738.142-68
Membro Conselho Fiscal
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PF: 274.436.981-00
Membro Conselho Fiscal
SOUZA PEIXOTO
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Pr. Gilmar Valente Vieira
CPF: 001.753.602-27
Pastor Vice-Presidente
Ev. Natanael Pereira Ramos
CPF: 307.296.452-15
2º Tesoureiro IEAD Comodoro-MT
Pb, Ismãel Ribeiro Costa
CPF: 946.171.282-68
2º Secretário
Pr. Wanderson Magalhaes dos Santos
CPF: 071.033.771-03
Membro Conselho Fiscal
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iqueias ne Conceiçao Peixoto
UCS
Pb.
CPF: 063.363.231-70
Secretário Adjunto
TESTO E PESSOA JURÍDICA
Tel/Fax: (85) 3283-1160
TOS VIEIRA
j.mt gov bríselos.
T2IE00S Valor. R$09,10
Cleidiane Martins de Andrade Silva
vente Autonzado
76 838 702-34
Comarca de Comodoro-MT
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REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
COMARCA DE COMODORO - MT
Protocolado sob nº.
Registro nºs.
Com:
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EsTENTO E PESSOA JURiDIÇAT
Vá sã RuNijo Grando Sa m Fax (85) 3263-1160 Cut
ç 592 Eliot: E ã Er SANTOS VIEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato frosas
ATO DE NOTAS E REGISTROS tal *
Cod Ato(s) 103
CKN 47763 R$39,10
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº S559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
FONE: 65 99805 5292 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: icad-comodoroL hotmail.com
REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE ATA DE
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO E
POSSE DA DIRETORIA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DE COMODORO E
REGIÃO, TENDO SEU TEMPLO SEDE LOCALIZADO A AV. PREFEITO
VALDIR MASUTTI Nº 599N, CENTRO, NESTA COMARCA, DEVIDAMENTE
REGISTRADA NO CNPJ SOB Nº. 03.186.675/0001-65.
ILUSTRÍSSIMO (a) SENHOR (a) OFICIAL DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE
REGISTRO CIVIL, PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO DE NOTAS E
PROTESTOS!
A Igreja Evangélica Assembleia de Deus, inscrita no CNPJ sob o nº
03.186.675/0001-65, com sede à Avenida Prefeito Valdir Masutti, Nº 599 N, Centro,
Município de Comodoro/MT, neste ato representada por seu Presidente, pastor
Gilvanildo de Souza Peixoto, brasileiro, casado, Ministro do Evangelho, portador do CPF
nº 973.721.961-91 e Cédula de Identidade RG sob nº 14869403 SSP/MT, residente e
domiciliado na Rua das Pitangueiras, nº 524N, Centro, Comodoro-MT, vem
respeitosamente à presença de Vossa Senhoria requerer o registro da Ata de
Assembleia Geral Ordinária da entidade supramencionada, anexa, realizada no dia
07 de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, declarando que foram cumpridos todos
os requisitos estatutários vigentes.
Comodoro-MT, 07 de dezembro de 2025.
— Pr Gilvanildosk Souza Peixoto
CPF: nº 973.721.961-9]
Presidente TEAD — Comodoro/MT
AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO
= FONE: 65 99805 5292 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT
E-mail: iead-comodoro hotmail.com
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
GERAL ORDINÁRIA
O Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério
Belém no município de Comodoro/MT, Pr. Gilvanildo de Souza Peixoto, no
uso de suas atribuições legais e estatutárias previstas no artigo. 40 $ 1º e
através da publicação do presente edital, convoca todos os membros conforme
o artigo 38. para a Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no dia 07 de
dezembro de 2025 (domingo) as 19:00 horas, nas dependências do templo
sede, para deliberar sobre a seguinte pauta.
Pauta:
1. Apreciação das contas exercício 2025
2. Eleição da Diretoria exercício 2026
3. Eleição dos membros do Conselho fiscal exercício 2026
4. Posse da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos para o exercício 2026
Comodoro-MT, 18 de novembro de 2025.
GILVANILDO DE SOUZA PEIXOTO
CPF: 973.721.961-91
Pr. Presidente
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com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer nº 006/2026
De 19/02/2026
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, reuniu se em 19/02/2026,
o para analisar os seguintes Projetos de Lei:
Projeto de Lei nº 03/2026 de 09/02/2026, de
autoria do Poder Legislativo, que “Reconhece, no âmbito do
Município de Comodoro, a celebração do Dia de Nossa Senhora da
Conceição e a inclui no Calendário Oficial de Eventos Municipais.”
Projeto de Lei nº 04/2026 de 13/02/2026, de
autoria do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a declaração de
utilidade pública à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de
Comodoro/MT.”
o Após análise dos projetos em epígrafe, opinam
unanimemente pela aprovação dos referidos Projetos.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao dezenove
dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
O Mota
/
Ozimar Mota da Silva
Presidente
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer nº. 010/2026
De 19/02/2026
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO,
FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 004/2026,
de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a declaração de
utilidade pública à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de
Comodoro/MT.”
A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e
Redação desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 19/02/2026,
depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, e diante do exposto e
fundamentada nos princípios constitucionais, administrativos, pugnamos
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 004/2026.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos dezenove dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
PROTOCOLO
Nº 0132/2096
ma: SR Data fQ 102 12026
Guiomar o Piovezan ; e:
Relator Hrs: 44. Min::05,Ã
CÂMARA MUNICIPAL DE
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/AWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraGDcomodoro.mt.leg.br
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PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Parecer Jurídico nº 05/2026
PROTOCOLO
sa TIE o 94 PL 04/2026/LEG - “Dispõe sobre a declaração de
Dat OD)
e o8 Min: 45 utilidade pública à Igreja Evangélica Assembleia de
CÂMARA MUNICIPAL DE Deus de Comodoro/ MT”.
COMODORO/MT
Autoria: Vereador Zacarias Gonçalves da Silva.
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídico-formal do Projeto de Lei nº
04/2026, de iniciativa do Vereador Zacarias, que objetiva declarar de
Utilidade Pública Municipal a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de
Comodoro/MT, entidade religiosa regularmente constituída, com atuação
no âmbito do Município.
A matéria foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica para
análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica
legislativa, com especial atenção ao fato de se tratar de entidade de
natureza religiosa, situação até então inédita no âmbito desta Casa
Legislativa.
É o relatório do essencial.
II. ANÁLISE JURÍDICA
II.1 - Da técnica legislativa e admissibilidade formal
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Verifica-se, preliminarmente, que o Projeto de Lei nº 04/2026
observa os preceitos da técnica legislativa, encontrando-se redigido de
forma clara, objetiva e sistematizada, com adequada estruturação dos
dispositivos legais, ementa compatível com o conteúdo normativo e
regular subscrição.
Atende, assim, ao disposto no art. 135 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Comodoro, bem como às normas gerais de
elaboração legislativa, estando acompanhado de Justificativa, o que
satisfaz os requisitos formais de admissibilidade no processo legislativo
municipal.
II.2 - Da competência legislativa
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República,
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A
declaração de utilidade pública de entidade que desenvolve atividades no
âmbito municipal insere-se no campo do interesse predominantemente
local, sendo, portanto, matéria de competência legislativa municipal.
Ademais, a iniciativa parlamentar revela-se formalmente
legítima, por não se tratar de matéria reservada à iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 61, 81º, da
Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios.
II.3 - Da natureza jurídica da Entidade Religiosa
A Igreja Evangélica Assembleia de Deus constitui-se como
organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado, nos termos do
art. 44, inciso IV, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que
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expressamente reconhece as organizações religiosas como espécie de
pessoa jurídica.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos VI e
VII, a liberdade de consciência e de crença, bem como a proteção aos
locais de culto e suas liturgias. Por sua vez, o art. 19, inciso I, estabelece
que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
“estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público.”
Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro adota o modelo
de Estado laico cooperativo, que não se confunde com Estado ateu ou
antirreligioso. A vedação constitucional dirige-se à instituição de
privilégios confessionais ou à subvenção indiscriminada de cultos, mas
admite expressamente a colaboração de interesse público.
Nesse contexto, a declaração de utilidade pública de entidade
religiosa não é, por si só, inconstitucional, desde que:
e não implique favorecimento confessional;
e não represente subvenção automática ou repasse de
recursos públicos;
e esteja fundamentada em atividades de relevante
interesse social desenvolvidas pela entidade;
e observe critérios objetivos e impessoais.
II.4 Da Declaração de Utilidade Pública e seus Efeitos
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A declaração de utilidade pública possui natureza
eminentemente declaratória e reconhece que determinada entidade
presta relevantes serviços à coletividade.
Importa destacar que a mera declaração de utilidade pública:
não gera, automaticamente, direito a subvenções; não autoriza repasses
financeiros sem observância das normas constitucionais e legais; não
afasta a necessidade de celebração de instrumentos jurídicos próprios
(convênios, termos de colaboração ou fomento), quando cabíveis, nos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil), se houver eventual parceria futura.
No caso específico de entidade religiosa, eventual
transferência de recursos públicos deverá estar estritamente vinculada a
atividades de interesse público e de natureza social, jamais para
manutenção de culto ou atividades exclusivamente religiosas, sob pena
de violação ao art. 19, I, da Constituição Federal.
Assim, o reconhecimento de utilidade pública é juridicamente
possível, desde que fundado no desempenho de atividades sociais,
assistenciais, educacionais ou comunitárias de interesse coletivo.
II.5 Da Laicidade do Estado e da Impessoalidade
É imprescindível que a análise da matéria se dê sob a ótica
da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), evitando-se
qualquer interpretação que configure favorecimento religioso.
Caso esta Casa Legislativa venha a adotar a prática de
declarar entidades religiosas como de utilidade pública, recomenda-se
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que:
1. haja critérios objetivos previamente definidos em lei
municipal;
2. seja assegurado tratamento isonômico a outras entidades
que preencham os mesmos requisitos, independentemente
de credo;
3. conste nos autos comprovação documental da regular
constituição da entidade, funcionamento regular e atuação
social no Município.
Não se verifica, em tese, vedação constitucional à declaração
de utilidade pública de organização religiosa, desde que respeitados os
limites acima delineados.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina:
- Pela constitucionalidade formal do Projeto de Lei, por se
tratar de matéria de interesse local e de iniciativa parlamentar legítima;
- Pela constitucionalidade material, desde que a declaração
de utilidade pública esteja fundamentada nas atividades de relevante
interesse social desenvolvidas pela entidade, e não exclusivamente em
sua finalidade religiosa;
- Pela juridicidade da proposição, considerando que a
Constituição Federal admite a colaboração de interesse público com
organizações religiosas (art. 19, 1);
- Pela necessidade de que eventual concessão futura de
benefícios ou celebração de parcerias observe rigorosamente a legislação
aplicável, especialmente a Constituição Federal e a Lei nº 13.019/2014.
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Ressalta-se, por cautela institucional, que sendo a primeira
vez que esta Casa Legislativa aprecia matéria dessa natureza,
recomenda-se atenção redobrada à observância do princípio da
impessoalidade e da laicidade do Estado, a fim de evitar questionamentos
futuros.
Recomenda-se, por fim, sua apreciação pelas seguintes
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa: Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, nos termos do
art. 27, inciso I, c/c art. 34, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno;
Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento,
conforme art. 27, inciso II, c/c art. 34, II, “a”, “3”, do Regimento Interno.
Após a emissão dos pareceres competentes, que o Projeto de
Lei seja submetido à apreciação do Soberano Plenário, observando-se o
quórum de maioria absoluta para a sua aprovação, conforme art. 67, 1,
“o”, do RI.
Comodoro MT, 13 de fevereiro de 2026.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2026.02.13 09:00:13 -0400'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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