| Tipo | Projeto de Lei - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROJETO DE LEI Nº 04/2026. io SRDINÁRIA DE 13/02/2026 o EXTRAORDINÁRIA APROVADO [ JreseiraDO =— TURNO Autoria: Vereador Zacarias Gonçalves da Silva. fi. PRESIDENTE PROTOCOLO * OM6 ! 0096 “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública ata 13 102. 120 26 à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Hrs: 08. — Mino dd Comodoro/MT.” CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos: Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT, com sede na Avenida Prefeito Valdir Masutti, 599-N, Centro de Comodoro — MT, registrada no CNPJ y sob o nº 03.186.675/0001-65. Parágrafo Único. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus de | Comodoro/MT é entidade associativa de direito privado, de cunho religioso, com atividades sem fins lucrativos, sem cunho político ou partidário e com duração indeterminada, cujo Estatuto Social encontra- se devidamente registrado sob o nº 981 no cartório de ' X da Comarca de Comodoro. essoas Jurídicas Art. 2º A Associação referida no a todos os benefícios previstos em leis que são entidades declaradas de utilidade pública. Art. 3º Para que a Igreja Evangélica Rua Bahia, nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro/MT Fone/Whats: (65) 3283-1855 - E-mail: camaraGDcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO tn Comodoro/MT usufrua de todos os benefícios previstos, decorrentes da presente Lei, deverá cumprir fielmente as suas funções e finalidades de acordo com o que estabelece o seu Estatuto, manter regular escrituração contábil, adequado cadastramento e demais atos fiscais e deliberatórios junto ao Departamento de Fiscalização e Tributação Municipal e Diretoria eleita com mandato vigente. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei [2] entrará em vigor na data da sua publicação. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. Zacarias alves da Silva Bancada Republicanos & x Se / Rua Bahia, nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro/MT Fone/Whats: (65) 3283-1855 - E-mail: camaraGDcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei que visa declarar de Utilidade Pública Municipal a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT, entidade religiosa sem fins lucrativos que há anos desenvolve relevantes atividades de cunho espiritual, social e comunitário em nosso 2) Município. A referida instituição tem como finalidade primordial prestar culto a Deus em espírito e em verdade, proclamando o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, promovendo o estudo e a divulgação da Bíblia Sagrada, ministrando o batismo aos conversos e ensinando os fiéis a guardar a doutrina bíblica, conforme expressamente consignado em seu Estatuto Social. Entretanto, suas ações não se restringem à esfera ç estritamente religiosa. A Igreja também presta assistência religiosa e espiritual à comunidade, desenvolve atividades missionárias e, de forma significativa, colabora com o Poder Público no desenvolvimento de atividades de interesse social, atuando como importante instrumento de apoio às famílias, à juventude e às pessoas em situação de é vulnerabilidade. É notório que as organizações religiosas desempenham papel fundamental na promoção de valores éticos e morais, no fortalecimento dos vínculos familiares e na construção de-uma sociedade mais justa e solidária. No âmbito local, a Igreja Eyángélica Assembleia de Deus tem contribuído ativamente F bem-estar n social, promovendo ações que refletem diretamente na fnelhoria da qualidade de vida da população comodorensse. f A declaração de utilidade ablicá ese o reconhecimento formal, por parte do Poder Legislxti elevância social e comunitária da entidade, possibilitan i , firmar parcerias com o Poder Público e pleitear | beneficio gvistos na < legislação vigente, sempre em consonância princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição da República. Rua Bahia, nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro/MT Fone/Whats: (65) 3283-1855 - E-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO e PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Importante destacar que a iniciativa parlamentar encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo legítima a proposição de projeto de lei que reconheça a utilidade pública de entidade que efetivamente presta relevantes serviços à coletividade. Diante do exposto, considerando o relevante trabalho espiritual, social e comunitário desempenhado pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro/MT, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, como forma de [a reconhecimento institucional ao serviço prestado em benefício de toda a nossa comunidade. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. Zacarias çalves da Silva Bancada Republicanos b Rua Bahia, nº 600-N - Bairro São Francisco de Assis - CEP: 78.310-000 - Comodoro/MT Fone/Whats: (65) 3283-1855 - E-mail: camaraGDcomodoro.mt.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA DATA DE ABERTURA 31/05/1999 NUMERO DE INSCRIÇÃO 03.186.675/0001-65 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL NOME EMPRESARIAL IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE arrasta DEMAIS ER E DESCRIÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL = 94.91-0-00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas TÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 399-9 - Associação Privada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO AV CONFAP 3.575 Por BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO ur 7 8.310.000 CENTRO COMODORO MT ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ese SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 27/08/2005 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL mena pendore Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022. Emitido no dia 03/02/2026 às 19:04:36 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroW hotmail.com a ESTATUTO DA IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM COMODORO -MT TÍTULO! DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, DA SEDE, DO TEMPO DE DURAÇÃO E DO REGIME JURÍDICO CAPÍTULO | DA DENOMINAÇÃO Art. 1º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT é uma organização religiosa autônoma, filiada à COMADEMAT - Convenção dos Ministros e das Igrejas Assembleia de Deus no Estado de Mato Grosso e à CGADB - Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, designada por Igreja neste Estatuto, de caráter religioso e sem fins lucrativos. CAPÍTULO Il DOS FINS Art. 2º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT tem a finalidade primordial de prestar culto a Deus em espírito e em verdade: 1. Proclamando o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo; 1. Promovendo o estudo e a divulgação da Bíblia Sagrada; m. Batizando os conversos; iv. Ensinando os fiéis a guardar a doutrina bíblica; v. Prestando assistências religiosas, v. Realizando a obra missionária em todos os continentes; ) vii. Colaborando com o poder público no desenvolvimento das atividades de interesses sociais. Parágrafo Único: Para o cumprimento de suas finalidades, a Igreja atuará de todas as maneiras possíveis, inclusive no planejamento, criação de Secretarias, Departamentos e de Entidades com personalidades jurídicas, com atribuições respectivas estabelecidas em Estatutos próprios, Regimentos Intemos ou Atos Normativos, que não podem contrariar os termos nem o espírito deste estatuto. Art. 3º. Para atender aos fins a que se destina, a Igreja poderá criar, fundar e abrir tantas quantas filiais forem necessárias, no campo eclesiástico de Comodoro - MT. Art. 4º. A Igreja primará pela manutenção dos princípios doutrinários bíblicos, em conformidade expressos sumariamente em nosso CREMOS, conforme registro a seguir: 1- Em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas: o Pai, o Filho e o Espírito Santo (Dt 6.4; Mt 28.19 e Mc 12.29); 1º João 5.7 Ny di ES O Gilvanildo Ev. Fábio Francisco Souza Matos CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 Pastor Presidente 1º Secretário Vi vi Xi xH IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoro E hotmail.com - Na inspiração plena da Bíblia Sagrada por Deus, única regra infalível de fé normativa para a vida e o caráter cristão (2 Tm 3.14-17); - Na concepção virginal de Jesus, em sua morte vicária e expiatória, em sua ressurreição corporal dentre os mortos e sua ascensão vitoriosa aos céus (Is 7.14; Rm 8.34 e At 1.9); - Na pecaminosidade do homem que está destituído da glória de Deus, e que somente o arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora de Jesus Cristo é que pode restaurá-lo a Deus (Rm 3.23 e At 3.19); - Na necessidade absoluta do novo nascimento pela fé em Cristo e pelo poder atuante do Espírito Santo e da Palavra de Deus, para tornar o homem digno do Reino dos Céus (Jo 3.3-8); - No perdão dos pecados, na salvação presente e perfeita e na eterna justificação da alma recebida gratuitamente de Deus pela fé no sacrifício efetuado por Jesus Cristo em nosso favor (At 10.43; Rm 10.13; 3.24-26 e Hb 7.25; 5.9); - No batismo bíblico efetuado por imersão do corpo inteiro uma só vez em águas, em nome do Pai e do Filho e do Espirito Santo, conforme determinou o Senhor Jesus Cristo (Mt 28.19; Rm 6.1-6e Cl 2.12); - Na necessidade e na possibilidade que temos de viver vida santa mediante a obra expiatória e redentora de Jesus no Calvário, através do poder regenerador, inspirador e santificador do Espírito Santo, que nos capacita a viver como fiéis testemunhas do poder de Cristo (Hb 9.14 e 1 Pe 1.15); Atos 1.8 . Na observância da disciplina eclesiástica que normatiza o padrão de conduta dos fiéis seguidores de nosso Senhor Jesus Cristo (Mt 18.15-19; Jo 20.23; Rm 16.17,18; 1 Co 5.1-5,9;1 Tm 5.20), especialmente, quando se trata de ajuizar ação contra a Igreja ou qualquer de seus membros por motivos que a envolva (1 Cor. 6. 1 a 8); . No batismo bíblico no Espírito Santo que nos é dado por Deus mediante Jesus Cristo o executor, com a evidência inicial de falar em outras línguas, conforme a sua vontade (At 1.5; 2.4; 10.44-46; 19.1-7); Na atualidade dos dons espirituais distribuídos pelo Espírito Santo à Igreja para sua edificação, conforme sua soberana vontade (| Co 12.1-12); - Na Segunda Vinda pré-milenial de Cristo, em duas fases distintas. Primeira — invisível ao mundo, para arrebatar a sua Igreja fiel da terra, antes da Grande Tribulação; Segunda — visível e corporal, com sua Igreja glorificada, para reinar sobre o mundo durante seu governo milenial (1 Ts 4.15, 17; 1 Co 15.51-54; Ap 20.4; Zc 14.5e Jd 14); xitt- Que todos os cristãos salvos comparecerão ante O Tribunal de Cristo, para receber a recompensa dos seus feitos em favor da causa de Cristo na terra (2 Co 5.10); xiv- No juízo vindouro que recompensará os fiéis e condenará os infiéis (Ap 20.11-15); e na vida eterna de gozo e felicidade para os fiéis e de tristeza e tormento para os infiéis (Mt. 25.46); xv- Na vocação sacerdotal e ministerial designada por nosso Senhor Jesus Cristo, a homens completamente habilitados para ensinar, instruir, redarguir, aconselhar e comunicar as verdades bíblicas à Sua Igreja (Lc 6.12-16; At 6.1-7; Ef 4.10-12; Hb 13.7,17); xvi- Na observância e no cumprimento da declaração de Fé da Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Brasil que normatiza nosso padrão de conduta e fé Cristã. CAPÍTULO Ill DA SEDE E DO FORO Art. 5º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, com sede administrativa e foro jurídico no Município e Comarca de Comodoro - MT, sito a avenida Prefeito Valdir Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro - MT, é ai No em relação às demais Igrejas Autônomas E 1 Gilvanildo de Ev. Fábio Frahcisco Souza Matos Dr. irde Oliveira CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 0914 Pastor Presidente 1º Secretário Advogado IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO - FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoro hotmail.com filiadas à COMADEMAT e independente para resolver por si mesma, toda e qualquer questão, intema e externa, de ordem espiritual e material, observando o Estatuto da COMADEMAT. CAPÍTULO IV DO TEMPO DE DURAÇÃO Art. 6º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, constituída como organização religiosa, tem a liberdade de funcionamento por prazo de duração indeterminado, com legalidade e legitimidade jurídica de seu registro, face à compatibilidade de seus atos com a Lei e com seu estatuto. CAPÍTULO V DO REGIME JURÍDICO Art. 7º. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, como organização religiosa, tem seu regime jurídico de conformidade com o Art. 5º, incisos VI e XVI da Constituição Federal promulgada em 1988 e com o Art. 44, inciso IV, $ 1º da Lei nº 10.406 de 10/01/02, alterada pela Lei nº 10.825, de 22/12/03 (DOU 23/12/03). TÍTULO DOS MEMBROS, DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO | DOS MEMBROS Art. 8º. A Igreja terá número ilimitado de Membros, os quais serão admitidos na qualidade de crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo, sem discriminação de sexo, nacionalidade, cor, condição social ou política, desde que aceitem, expressa e voluntariamente, a doutrina da Bíblia Sagrada, as normas estatutárias, regimento interno e a disciplina da Igreja, com bom testemunho público de vida e caráter cristão. Parágrafo Primeiro: Para os efeitos deste estatuto, os Membros são aqueles que se enquadram nos requisitos adiante elencados e portarem suas credenciais regularmente emitidas pela Secretaria da Igreja, e que tenha capacidade civil e religiosa: 1- Os que forem recebidos mediante Batismo nas Águas por imersão, em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo; - Os que forem recebidos mediante carta de transferência de outra Igreja da mesma fé e ordem; mm - Os que forem recebidos mediante reconciliação. Parágrafo Segundo: O Pastor Presidente e os demais pastores dirigentes de Setores Eclesiásticos e congregações, por orientação divina, poderão recusar praticar a liturgia do batismo em águas por imersão, a qualquer professo.:, En Gilvanildo Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. Juvanit de Oliveira CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 OAB/MT-30914 Pastor Presidente 1º Secretário Advogado Ts E-mail: iead-comodoroQ hotmail.com Cm nd Art. 9. É vedada a admissão como membro a pessoa que: I. Pratique conduta conforme Levítico 18.22; 20.13; Romanos 1.26-28; Il. Seja casado em ato contrário a Gênesis 2.22-25; Ill. Em decorrência de intervenção cirúrgica, tenha mudado a forma natural, conforme Gênesis 1.27, nos termos do regimento interno da Igreja; Art. 10. É vedado à igreja, ministério ou membros realizarem cerimônias religiosas de casamentos que contrariem os termos de Gênesis 2.22-24, nos templos ou fora deles. Parágrafo Único: É vedado à Igreja seus ministros e membros apoiar, permitir ou defender a prática de atos e condutas que contrariem a Palavra de Deus (Lv 18.22; 20.13; Rm 1.26-28). Art. 11. A igreja em seus templos ou dependências, por meio de seus Ministros, somente realizará cerimônia religiosa de casamento de cônjuges, conforme Gênesis 2.22-25, de seus membros. 4º. Mesmo que nos termos de Gênesis 2.22-24, a igreja e seus ministros não realizará nos seus templos ou dependências, o casamento civil ou com efeito civil. 82º. A cerimônia religiosa somente será realizada após o casamento civil. Art. 12. O Regimento Interno disciplinará os motivos para a perda da condição de membro. CAPÍTULO Il DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art.13. Compete ao Ministério, isoladamente, por seus ministros, ou através do Conselho de Ética, o exercício do poder disciplinar sobre os membros da Igreja Assembleia de Deus, sempre mediante o competente procedimento disciplinar estabelecido no Regimento Interno. Art.14. São penalidades aplicáveis aos membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT: |- Advertência; H — Suspensão; HH — Desligamento. Art. 15. Será advertido de forma verbal ou escrita, o membro que cometer as falhas descritas neste estatuto ou no regimento interno. Art. 16. Será suspenso da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT o membro que praticar conduta definida neste estatuto e no regimento interno como falha e não expressar arrependimento pelo seu ato. Art. 17. Será desligado da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT o membro que: | | - Descumprir as deliberações da cla Geral nos limites de suas competências; Ea * | | N Eu Gilvanildo de Ev. Fábio Francisco Souza Matos CPF: 973.721.964-91 CPF: 621.540.101-30 Pastor Presidente 1º Secretário Advogado , mas IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS As H AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO q ade à FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT É AV, PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO | FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroB hotmail.com Cm manto H — Descumprir prescrição do Estatuto ou do Regimento Interno da Igreja, para a qual não seja estabelecida outra penalidade; IH — Filiar-se a outra organização religiosa legalmente constituída ou de fato existente; IV - Filiar-se à sociedade secreta ou facções; V — Não viver de acordo com as doutrinas da Bíblia Sagrada, praticando: a) o adultério (Ex 20.14); b) a fornicação (Ex 20.14); c) a imoralidade sexual (Gl 5.19; Ef 5.3); d) a prostituição (Ex 20.14); e) a perversão (Lv 18.22; 20.13; Rm 1.26-28); f) a zoofilia (Lv 18.23-24); 9) o homicídio doloso e sua tentativa (Ex 20.13, 21.18-19); h)o furto ou roubo (Ex 20.15); i) crime previsto pela lei penal, demonstrado pela condenação em processo criminal com trânsito em julgado (Rm 13.1-7); O rebelião (1 Sm 15.23); k) a feitiçaria e suas ramificações (Ap 22.15; G1 5.10); 1) a idolatria (Ex 20.3); m) a mentira (CI 3.9); n) o falso testemunho (Ex 20.16); o) consumir conscientemente alimento preparado com sangue sufocado, ou consagrado a ídolo (At 15.29); o) praticar a pedofilia; p) praticar atos libidinosos. Parágrafo Único: Será igualmente desligado da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT o membro que assim o solicitar, por motivo de consciência ou de crença. Art.18. Os demais direitos e obrigações dos membros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT estão estabelecidos no Regimento Interno da Igreja. CAPÍTULO II ) DOS DIREITOS Art. 19. São direitos dos membros: I- Exercer prerrogativa de voz e voto; !- Ser nomeado e credenciado, para os ofícios da igreja, observados os requisitos do regimento interno; mM - Tomar parte nas Assembleias Gerais e solenes; IV- Receber orientação e assistência espiritual; V. Participar dos cultos e demais atividades desenvolvidas pela igreja. Dr. Ju fe Oliveira OABIMT 30914 Pastor Presidente 1º Secretário.) Advogado IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoro hotmail.com CAPÍTULO IV DOS DEVERES Art. 20, São deveres dos membros: |- Prestigiar a Igreja, contribuindo regularmente, conforme os preceitos bíblicos, com seus dízimos e ofertas, para manutenção da Igreja; ll - Participar regularmente dos atos de culto promovidos pela Igreja; W- Cumprir o Estatuto, o regimento interno e as decisões da Diretoria e do Ministério; IV - Comparecer às Assembleias Gerais quando convocados; V- Manter a secretaria da Igreja atualizada em relação aos seus dados pessoais; VI- Zelar pelo patrimônio moral e material da Igreja; VIl- Se eleito, nomeado ou credenciado para qualquer cargo, inclusive da Diretoria e do Ministério, desempenhar suas funções com presteza, de forma voluntária e sem pretender qualquer remuneração ou participação, em qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente; o! - Abster-se do ato sexual fora do âmbito matrimonial, como preconizado na Bíblia Sagrada. TÍTULO IN DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DO REGIME FINANCEIRO CAPÍTULO | DAS FONTES DE RECURSOS Art. 21. Os recursos da Igreja serão obtidos voluntariamente através dos dizimos, coletas, ofertas e doações de quaisquer pessoas que se proponham a contribuir. Art. 22. Os recursos financeiros da Igreja somente poderão ser depositados em estabelecimentos bancários em nome da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT e serão aplicados exclusivamente na evangelização dos povos, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais. Parágrafo Único: É vedado aos membros e diretoria da igreja receberem em suas contas bancárias valores a titulo de dízimos e ofertas destinados à Igreja. Art. 23. Todo movimento financeiro da Igreja será registrado conforme exigências técnicas e legais exigidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e Receita Federal, que assegurem sua exatidão e controle. CAPITULO Il DO PATRIMÔNIO SOCIAL Art. 24. O Patrimônio da Igreja compreende quaisquer bens imóveis, móveis ou semoventes e imateriais (fotos, direitos autorais) que possua ou venha possuir, os quais serão documentados em Gilvanildo de Ev. Fábio Francisco Souza Matos CPF: 973.721.961.91 CPF: 621.540.101-30 Pastor Presidente 1º Secretário - a AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroW hotmail.com & sao, IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS O Comum mar nome da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, com sede administrativa e foro jurídico no Município e Comarca de Comodoro - MT, sito a avenida Prefeito Valdir Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro - MT, e que, sobre os quais exercerá incondicionalmente e em qualquer tempo os poderes de domínio e propriedade. 81º - É vedado vender, ceder ou alienar os imóveis que tenham edificação de templo religioso, em zona urbana ou rural. 82º - Em caso de permuta ou venda de interesse da igreja, esta deverá ser aprovada pela diretoria e pela Assembleia Geral Extraordinária, mediante ata lavrada e registrada em cartório. 83º - Nenhum Pastor Presidente poderá receber, bens de propriedade da igreja a título de doação por ocasião de sua transferência, aniversário ou jubilação; nenhum bem fungivel, móvel, imóvel, ou semovente, a título de gratificação ou reconhecimento dos serviços prestados no Campo Eclesiástico Autônomo. 8 4º- Nenhum Pastor Presidente, no uso de suas atribuições, poderá realizar transação negocial, de interesse pessoal, com a igreja em que preside, tais como: alugar, vender, trocar ou assemelhados; exceto mediante autorização expressa da Mesa Diretora da COMADEMAT. 8 5º - No caso de descumprimento do parágrafo quarto, a transação negocial se tornará nula, sendo que a transação negocial retornará ao status quo, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial. 8 6º - Os recursos financeiros da Igreja Evangélica Assembleia de Deus autônoma, qualquer que seja sua origem, não poderão, sob hipótese alguma, ser dado em empréstimo, nem depositados em contas particulares. $ 7º - É vedado aos Ministros emprestar dinheiro à Igreja a qualquer título; salvo com a autorização expressa da Mesa Diretora da COMADEMAT. 5 8º - Os bens sejam material ou imaterial da Igreja Evangélica Assembleia de Deus autônoma poderão ser alienados ou cedidos nos seguintes termos: | - Bens alienados ou cedidos cujo o valor exceda a média mensal de entradas, deverão ter aprovação da Mesa Diretora da COMADEMAT, os demais a Assembleia Geral da Igreja Autônoma poderá deliberar. H - As aquisições de bens móveis e imóveis ou outros compromissos financeiros que ultrapassem o valor de arrecadação mensal, deverão ter a autorização expressa pela Mesa Diretora da COMADEMAT. Art. 25. A Igreja poderá adquirir direito de posse de terreno, desde que exercida dentro das prescrições legais, e ainda assinar contrato de comodato ou aceitar doações em áreas urbanas e rurais, utilizando-os no cumprimento de seus objetivos. Art. 26. As contribuições obtidas integram o patrimônio da Igreja, sobre o qual não pode alegar quaisquer direitos dos seus doadores, em qualquer tempo, sob quaisquer pretextos ou alegações. Art. 27. Aquele que, por qualquer motivo, desfrutar de uso de bens da Igreja, cedidos em locação, comodato ou similar, ainda que tácita e informalmente, obriga-se a devolvê-los, quando solicitado e no prazo estabelecido pela Diretoria, sem direito a qualquer indenização. JS À Gilvanildo de S Ev. Fábio Francisco Souza Matos CPF: 973.721.961-91 CPF: 621,540.101-30 Pastor Presidente 1º Secretário IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO E , FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroQ hotmail.com dead » E me CAPÍTULO Ill DO REGIME FINANCEIRO Art. 28. A vida financeira processar-se-á rigorosamente dentro das previsões orçamentárias elaboradas anualmente para as congregações, até o último dia do mês de dezembro do ano anterior. Art. 29. As despesas não poderão exceder as verbas totais previstas nas previsões orçamentárias. Art. 30. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 31. Os balanços patrimoniais e financeiros, após o término do exercício, deverão ser aprovados pela Diretoria da Igreja, com parecer por escrito do Conselho Fiscal, em forma de extratos. Art. 32. Os recursos financeiros recebidos nos setores, quaisquer que sejam sua origem, deverão ser mensalmente encaminhados para a tesouraria da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, com sede na avenida Prefeito Valdir Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro - MT. Art. 33. Os recursos concedidos, transferidos ou repassados pela Diretoria da Igreja Sede para os setores eclesiásticos, sempre terão destinação específica, seguindo as finalidades do projeto ou programa por elas previamente proposto e aprovado pela Diretoria. Art. 34. As atas de reuniões que versem sobre finanças serão levadas para registro no cartório competente sempre que houver necessidade. Art. 35. Os setores eclesiásticos ou congregações não têm autonomia financeira, não podendo abrir contas bancárias e só poderão efetuar gastos com manutenção do patrimônio da Igreja, por proposta decidida e aprovada pela Diretoria. Art. 36. As aquisições de bens por parte do pastor de Setor Eclesiástico estarão sujeitas a autorização da Diretoria da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Comodoro - MT, com sede na avenida Prefeito Valdir Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro — MT. Art. 37. Considera-se Setor Eclesiástico o conjunto de congregações ligadas ao templo sede a que é dada autonomia administrativa e financeira, limitada ao que dispõe o regimento interno e nos termos deste estatuto. TÍTULO IV FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO 1 DAS ASSEMBLEIAS O O Gilvanildo de So: Ev. Fábio Francisco Souza Matos CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 Pastor Presidente 1º Secretário E E = BIÉ AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO | FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoro hotmail.com Art. 38. A Assembleia Geral é soberana e será constituída por todos os membros em comunhão e que não estejam sofrendo restrição de seus direitos nas formas previstas neste estatuto. Parágrafo Único: A Assembleia Geral, como órgão máximo e soberano de decisões, terá poderes para resolver quaisquer negócios sociais, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da igreja realizados por qualquer departamento da mesma, inclusive de suas congregações, presidida pelo pastor presidente, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples de voto, salvo disposições em contrário previstas neste estatuto. Art. 39. A Assembleia Geral será convocada da seguinte forma: em primeira convocação com maioria absoluta dos membros; ou 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, em que se dará automaticamente, com qualquer número de membros, e se instalará sob a Presidência do Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT. Art. 40. Haverá dois tipos de Assembleias Gerais: |- Assembleia Geral Ordinária; Il- Assembleia Geral Extraordinária. 81º - A convocação da Assembleia Geral Ordinária se fará mediante aviso de púlpito e/ou edital no local de avisos com antecedência mínima de 10 dias, e no caso de Assembleia Geral extraordinária será de 02 dias para sua convocação. 82º - As Assembleias Gerais, serão realizadas na Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, com sede na avenida Prefeito Valdir Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro - MT. 83º - É assegurado a 1/5 dos seus membros em plena comunhão o direito de promover a convocação da Assembleia Geral, através de memorial encaminhado à Diretoria da Igreja, na pessoa de seu Presidente, devidamente protocolado, contendo os nomes, as assinaturas, as identidades civis e de membros, bem como o motivo de sua convocação. Art. 41. A Assembleia Geral Ordinária, reunir-se-á, uma vez por ano, até o mês de dezembro, para eleição da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal e aprovação de contas. Art. 42. Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, a qualquer tempo para tratar exclusivamente sobre assuntos da pauta de sua convocação, tais como: |- Reforma estatutária; W- Destituição dos administradores; Hl- Autorização para contratação de empréstimos, financiamentos ou obrigações, respeitado os limites dos parágrafos abaixo; IV- Análise e deliberação sobre processos de desenvolvimento administrativo, social e educacional; V- Reforma do regimonto intorno. Gilvanildo de So Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. sair A » duva CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 OAB/MT 30914 Pastor Presidente 1º Secretário > Advogado AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO =, FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroW hotmail.com 81º. Bens alienados ou cedidos cujo o valor exceda a média mensal de entradas, deverão ter aprovação da Mesa Diretora da COMADEMAT, os demais a Assembleia Geral da Igreja Autônoma poderá deliberar. 82º. As aquisições de bens móveis e imóveis ou outros compromissos financeiros que ultrapassem o valor de arrecadação mensal, deverão ter a autorização expressa pela Mesa Diretora da COMADEMAT. CAPÍTULO Il DA ADMINISTRAÇÃO Art. 43. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, em sua administração, terá uma Diretoria, composta pelos seguintes cargos: |- Presidente, que é o pastor titular da Igreja; Il - Vice-Presidente; Il - 1º e 2º Secretários; IV-1º e 2º Tesoureiros; V- Conselho Fiscal, 81º Os cargos previstos nos incisos Il ao V serão eleitos em Assembleia Geral, após prévia deliberação do Ministério, e empossados logo após a eleição. 82º - É condição indispensável para o exercício da Presidência da Igreja que o Pastor seja membro efetivo da COMADEMAT e da CGADB, e exercerá seu mandato por tempo indeterminado, observadas as disposições deste estatuto e do estatuto e regimento interno da COMADEMAT. 83º - Os demais membros da Diretoria terão mandato de 1 (um) ano permitida a recondução. 84º Excetuando-se os membros da diretoria que cumprem a função sacerdotal, sendo necessário, poderá haver contratação, conforme a lei vigente. Art. 44. Compete à Diretoria, como órgão colegiado: t. Elaborar e executar o programa anual de atividades; 11. Contratar e demitir funcionários, fixando-lhes a remuneração; w. Homologar, de conformidade com o estabelecido neste Estatuto, os membros da Diretoria e outros órgãos e entidades da Igreja; iv. Nomear, mediante indicação do Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, os membros de comissões e assessorias; v. Assegurar aos ministros nomeados e vocacionados para o trabalho sacerdotal de tempo integral em seu labor eclesiástico prebendas que lhes proporcionem condições de subsistência dignas, de acordo com as possibilidades orçamentárias da Igreja; vt. Administrar o patrimônio geral da igreja em consonância com este estatuto; Vu. Elaborar o regimento interno da Igreja e de seus órgãos e entidades: vil. Elaborar os Atos Normativos que se fizerem necessários; IX. Facultativamente deliberar e executar a proposta orçamentária. A ERR at RD á Gilvanildo de Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. Ji r iveira CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 OAB/MT 30914 Pastor Presidente 1º Secretário Advogado É AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO à FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoro hotmail.com Art. 45. Ao Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT compete: | - Representar a Igreja, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; inclusive em juízo ou fora dele, perante as autoridades constituídas no país, repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas; || - Convocar e presidir as Assembleias Gerais e solenes; il — Participar de todas as suas organizações, podendo se fazer presente em qualquer reunião, independentemente de qualquer convocação; IV — Cumprir e fazer cumprir o estatuto e regimento interno; V- Indicar os titulares dos órgãos e entidades da Igreja; — Supervisionar as Congregações filiadas, Superintendências, Secretarias, Coordenadorias, Departamentos e Comissões Especiais; VII — Autorizar despesas ordinárias e pagamentos; VIII — Assinar com o Secretário as Atas das Assembleias Gerais, Ministério e Diretoria, após a necessária aprovação; IX -Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em nome da Igreja, juntamente com o ) tesoureiro X - Assinar as Escrituras Públicas de compra e venda, permuta e outros documentos referentes às transações ou averbações imobiliárias, observando as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do Art. 42 deste estatuto. XI - Praticar, ad referendum da Diretoria, atos de competência desta, cuja urgência recomende solução imediata; XII - Exercer, além do voto de qualidade, o voto com força decisória; xii - Propor a emancipação de Igrejas, concedendo a autonomia, ad referendum da Mesa Diretora da COMADEMAT, XIV - Enviar missionários para o exterior, aprovado pela Assembleia Geral e ad referendum da COMADEMAT, XV — Indicar à Mesa Diretora da Convenção dos Ministros das Assembleia de Deus no Estado de Mato Grosso - COMADEMAT membros a serem ordenados e sagrados ao Santo Ministério de Evangelista ou Pastor. XVI - Nomear assessores para Diretoria; XVII — Dar posse à diretoria da Igreja, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1ºSecretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro e de um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes; XVIII - Zelar de todos os bens materiais e imateriais: móveis, imóveis, semoventes, existentes na Igreja; XIX - Assinar os livros fiscais da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, após parecer do conselho fiscal; XX — Indicar comissões para elaboração de Estatuto, Regimento interno e normas em geral: XXI - Outorgar procurações a terceiros para representá-lo em juízo ou fora dele. XXII - Criar comissões e conselhos que julgar necessários ao cumprimento de suas tarefas, dissolvendo-as quando convier; XXIII - Criar secretaria de missões, que terá seu regimento interno próprio; XXIV — Expedir e assinar Portarias, Resoluções e Atos Administrativos. Art. 46. Ao Vice-Presidente compete: | - Substituir o presidente interinamente, em sua falta e/ou impedimento; H- Auxiliar o Presidente da Igreja Evangélica, Assembleia de Deus em Comodoro - MT no que for necessário. | Gilvanildo de So Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. Oliveira CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 OABINT : Sosa Pastor Presidente 1º Secretário Advogado Art. mm - Iv - V- Vi- Vin - Art. Vil = vim - fr UU. e | Gilvanildo de S Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. ar CPF: 973.721.961-9 CPF; 621.540.101-30 OAB/IMT 30914 IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroW hotmail.com (sato as 47. Ao 1º Secretário compete: Secretariar às Assembleias Gerais, lavrar as atas e as ler para aprovação, providenciando, quando necessário, o seu registro em Cartório; Manter atualizado sob sua guarda e responsabilidade, em arquivos próprios na Igreja, os registros de atas, casamentos, batismos em águas, rol de membros, e outros de uso da Secretaria; Assessorar o Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT no desenvolvimento das Assembleias Gerais; Elaborar, expedir e receber correspondências relacionadas à Assembleia Geral, à Diretoria e à Movimentação de Membros; Manter em boa ordem os arquivos e documentos da Igreja; Nas reuniões do Ministério e da Diretoria, assessorar o Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, elaborando as respectivas atas e outros documentos que se fizerem necessários; Elaborar e ler o relatório anual da Secretaria, ou quando solicitado pelo Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT. Enviar as fichas cadastrais para a Secretaria Convencional quando da separação de Ministros. 48. Ao 2º Secretário compete: Substituir interinamente o 1º Secretário em suas faltas e/ou impedimentos; Auxiliá-lo no que for necessário; + 49, Ao 1º Tesoureiro compete: Planejar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o recebimento e guarda de valores monetários; Efetuar os pagamentos autorizados, mediante comprovantes revestidos das formalidades legais; Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da Igreja, assinar cheques, assinar escrituras públicas de venda de imóveis, permutas, juntamente com o Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, mediante aprovação da diretoria ad referendum da Assembleia Geral Extraordinária da Igreja que aprovou a referida venda ou permuta, observando as disposições dos parágrafos primeiro e segundo do art. 42 deste estatuto. Elaborar e apresentar de relatórios, mensais, agrupados conforme o plano de compras, extraídos do registro nominal dos valores recebidos e dos pagamentos efetuados; Atentar para as obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos, inclusive as relativas a construções; Efetivar os pagamentos das contribuições devidas à COMADEMAT, bem como à Convenção Geral das Assembleias de Deus ou entidades por ela lideradas; Elaborar estudos financeiros e orçamentos, quando determinados, observados os critérios definidos; Recolher semestralmente à tesouraria da COMADEMAT as contribuições fixadas pela Assembleia Geral, nos percentuais definidos em normativas sobre as receitas brutas da igreja, no primeiro dia de instalação de cada Assembleia Geral Ordinária. RR Va 1 x É 1 1h Pastor Presidente 1º Secretário Advogado «à FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO q ) E-mail: iead-comodoro hotmail.com Art. 50. Ao 2º Tesoureiro compete: |- Substituir interinamente o 1º Tesoureiro em suas faltas e/ou impedimentos; H- Auxiliá-lo no que for necessário. Art. 51. O Conselho Fiscal é formado por três membros titulares e três membros suplentes, indicados pelo Presidente da Igreja e aprovados em Assembleia Geral. Art. 52. Ao Conselho Fiscal compete: 1- Eleger o presidente do conselho fiscal logo após tomar posse; 1 - Examinar a escrituração, livros de tesouraria de todos os templos, órgãos e instituições ligadas à Igreja; 1 - Conferir os relatórios e balancetes mensais e anuais; Iv- Examinar as operações praticadas pela Igreja, com a finalidade de vistoriar os seus livros e documentos; V- Conferir os valores representativos do patrimônio da Igreja, pelo menos uma vez por trimestre; o - Exarar parecer sobre o balanço geral, o relatório de atividades e as contas anuais da Igreja, assim como sobre a atividade do exercício; vit- Levar ao conhecimento da diretoria, por escrito, eventuais irregularidades constatadas, sugerindo medidas saneadoras; vim - Apresentar trimestralmente, ou a qualquer tempo, à Diretoria seus pareceres e manifestações técnicas. Art. 53. Os membros do Conselho Fiscal, deverão atender aos seguintes requisitos: f- Comprovada reputação moral e cristã; H - Comprovada experiência na área financeira; HW - Não ter vínculo familiar com os membros da tesouraria. Art. 54. O mandato de qualquer membro da Diretoria, será extinto nos seguintes casos: !- Por renúncia ou abandono; WH- Por perda da condição de membro do ministério e da Igreja; Hi- Por omissão no cumprimento das responsabilidades atribuídas, IV- Porgrave infração administrativa ou eclesiástica cometida. rt. 55. Os membros da Diretoria da Igreja não serão responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Igreja, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil, penal e administrativamente, quando for o caso, por violação da lei, deste estatuto, do regimento interno e de outros atos normativos da Igreja. CAPÍTULO Il DO MINISTÉRIO LOCAL Art. 56. O Ministério local é o órgão de deliberação espiritual da Igreja e é composto de membros vocacionados ao sacerdócio para a propagação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, denominados de: Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos. $1º. O Pastor Presidente é quem preside o ia local. e RASTA Eu Pa N a Gilvanildo Peixoto Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr. Ja se Oia CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 o, IT 30914 Advogado Pastor Presidente 1º Secretário £".2004 IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS [o - =) t 5 AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO |» FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroW hotmail.com 82º - Pastores e Evangelistas tornam-se membros do Ministério com esses títulos, a juízo da COMADEMAT. 83º - Presbítero e Diácono tornam-se membros com esses títulos, a juízo do Ministério local; 84º — Os ministros da Igreja trabalham voluntariamente, sob a orientação do Pastor Presidente, sem pretensões de remuneração, a qualquer título, em qualquer tempo, e ainda que, beneficiado pelo seu valor eclesiástico, regular ou ocasionalmente, isto jamais constituirá relação de vínculo empregatício e/ou gerador de direitos de quaisquer naturezas. Art. 57. O Pastor Presidente Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT será indicado pela Mesa Diretora da Convenção dos Ministros e das Igrejas Assembleia de Deus no estado de Mato Grosso —- COMADEMAT. rt. 58. O Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT só erá substituído a juízo da Convenção dos Ministros e das Igrejas Assembleia de Deus no estado de Mato Grosso - COMADEMAT. Art. 59. A vacância do pastor Presidente durante o mandato será preenchida conforme determina o Estatuto da Convenção dos Ministros e das Igrejas Assembleia de Deus no Estado de Mato Grosso - COMADEMAT. Art. 60. O Ministério local reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT. Art. 61. Em qualquer caso que lhe compete, de ordem eclesiástica e espiritual, o Ministério local só poderá deliberar com a aprovação da maioria absoluta de seus membros presentes. Art. 62. Cada membro do Ministério local tem direito a um voto, ficando assegurado ao Pastor Presidente o de desempate. paia 63. As deliberações do Ministério local serão transcritas em livro próprio, lavrando-se atas nas reuniões, que devem ser assinadas pelo Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT e pelo secretário. Art. 64. Compete ao Ministério local: I. Fixar orientação espiritual da Igreja; |. Estabelecer diretrizes de atuação para a Diretoria; HW. Aprovar a proposta do Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, na indicação de membros para as funções eclesiásticas de diáconos e presbíteros; IV. Decidir sobre a constituição e dissolução de Setores Eclesiásticos e Congregações, V. Estabelecer, aprovar ou modificar os regulamentos, regimentos internos necessários à aplicação do presente estatuto; VI. Fiscalizar a observância do estatuto e do regimento interno da Igreja; VII. Obter os recursos complementares que a Igreja necessitar para melhor consecução de seus objetivos; & Í ] 1 Gilvanildo de So Ev. Fábio Francisco Souza Matos CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 Pastor Presidente 1º Secretári: f nat E ad IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS : Ae AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO q ) s FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoro hotmail.com Cia met Vil. Baixar regulamento interno e outros atos normativos, ad referendum da diretoria; IX. Pronunciar-se sobre as medidas tomadas pela Diretoria e pelo Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT. CAPÍTULO IV DA JURISDIÇÃO ECLESIÁSTICA E DAS CONGREGAÇÕES FILIADAS Art. 65. O Campo Ministerial da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro - MT, com sede na avenida Prefeito Valdir Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro — MT, abrange em sua jurisdição os bairros, distritos e municípios onde mantém Setores Eclesiásticos e Congregações filiadas, que são as igrejas subordinadas e gerenciadas por esta Igreja, sua fiel mantenedora, e todos os setores serão regidos por este estatuto e regimento interno. rt. 66. Todos os bens imóveis, móveis ou semoventes existentes nos Setores Eclesiásticos e congregações filiadas, bem como quaisquer valores em dinheiro, pertencem de fato e de direito à Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro — MT, com sede na avenida Prefeito Valdir Masutti nº 599N, bairro centro, Comodoro — MT, a qual é fiel mantenedora das mesmas e em nome da Igreja deverão ser registrados. Parágrafo Único: A Igreja exercerá incondicionalmente e a qualquer tempo os poderes de dominio e propriedade sobre os referidos patrimônios; Art, 67. É vedada aos Setores Eclesiásticos e as Congregações filiadas, a prática de qualquer operação financeira estranha às suas atribuições. Art. 68. Os Setores Eclesiásticos e congregações filiadas prestarão contas de suas atividades e movimentos financeiros mensalmente perante a tesouraria da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, conforme determinado pela Diretoria, em relatórios preenchidos com toda clareza e com a respectiva documentação anexada. Art. 69. É de competência do pastor presidente da diretoria o gerenciamento dos movimentos o e de todas as atividades dos Setores Eclesiásticos e congregações filiadas, e quaisquer despesas ou melhorias somente poderão ser realizadas após sua prévia autorização. Art. 70. É de competência do Pastor presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Comodoro — MT nomear ou substituir, a qualquer tempo, os dirigentes de Setores Eclesiásticos e congregações filiadas. Art. 71. A constituição de um Setor Eclesiástico somente se dará com a proposta do pastor presidente. TÍTULO V CAPÍTULO | DA AJUDA DE JUBILAÇÃO | ; | a? e! Ev. Fábio Francisco Souza Matos CPF: 621.540.101-30 Pastor Presidente 1º Secretário ! f AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO á - FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroW hotmail.com Art. 72. A ajuda de jubilação é prevista no Estatuto e Regimento Interno da COMADEMAT, cuja regra deverá ser observada nos artigos seguintes. Art. 73. É facultado ao Ministro, que preencher os requisitos de que dispõe o Estatuto Convencional e seu Regimento Interno, requerer a ajuda de jubilação junto à igreja autônoma onde exerce seu pastorado. 81º. A ajuda de jubilação será concedida desde que haja condição financeira, que deverá ser atestada pela Controladoria Convencional, quando pastor presidente, e pelo conselho fiscal da igreja local para os demais ministros. & 2º. Sendo constatada a falta de condições de concessão de ajuda de jubilação ao ministro requerente, o caso deverá ser encaminhado para a Mesa Diretora da COMADEMAT para as devidas providências. 3º. O requerimento para ajuda de Jubilação se dará por iniciativa do Ministro ou por deliberação la Mesa Diretora da COMADEMAT, observados os requisitos deste Estatuto. 8 4º. O Presidente da COMADEMAT juntamente com a Mesa Diretora da COMADEMAT fará o primeiro juízo de admissibilidade e superadas todas as exigências estatutárias e regimentais, dará o parecer final, quando se tratar de pastor Presidente. 8 5º. Quando se tratar de demais ministros que não sejam presidentes, o juízo de admissibilidade será de iniciativa do Pastor Presidente e diretoria local. Art. 74. A ajuda de jubilação ficará a cargo da diretoria e ministério local, observados os parâmetros do contido no Estatuto e Regimento Interno da COMADEMAT. Parágrafo Único: Será concedida a ajuda de jubilação ao Ministro que se enquadrar em todas as condições abaixo no momento da solicitação: a) ter atuado, integrado, por no mínimo 35 (trinta e cinco) anos; b) ter, no mínimo, 70 (setenta) anos de idade; c) estar filiado à COMADEMAT, no mínimo, há 15 anos; e” comprovar filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 75. Os Ministros que apresentarem incapacidade física, plenamente comprovada através de perícia médica, que venha impossibilitá-los ao exercício de suas funções, poderão solicitar a ajuda de jubilação, conforme o art. anterior. $ 1º. O jubilado obriga-se a encaminhar anualmente atestado de incapacidade física, sendo que o não envio desta comprovação acarretará na suspensão da ajuda de jubilação. 8 2º. Cessando a incapacidade, o Ministro poderá retornar às suas atividades a juízo do ministério local. Art. 76. No ato de ajuda de jubilação a pastor Presidente, obrigatoriamente, deverá estar acompanhado de um dos membros da Comissão Convencional Jurídica e de um representante da Mesa Diretora da COMADEMAT, o qual como secretário ad hoc elaborará ata pertinente ao assunto que, sea a em cartório, gerará direitos de va ao jubilado. y A | to A a Gilvanildo de Peixoto Ev. Fábio Fato ousa Matos Dr. ETEO liveira OABÍMT 30914 CPF: 973.721.961-91 CPF: 621. 540.101 Pastor Presidente 1º Secretário Advogado AV, PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroB hotmail.com 8 1º. Por ocasião da concessão da ajuda de jubilação, será elaborado Termo Bilateral de Compromisso Financeiro que assinado pelo jubilado e pelo novo Presidente que o sucederá, cujo termo será averbado juntamente com Ata de Posse, o que assegurará direitos adquiridos ao Ministro jubilado. $ 2º. No ato de ajuda de jubilação, o pastor que não seja presidente, deverá ser lavrado a ata pelo secretário da igreja local, e averbada, constando os termos da concessão da ajuda de jubilação. Art. 77. É dever do Ministro, na condição de Presidente, honrar, legalmente, com os pagamentos das jubilações concedidas na forma deste Estatuto e Ata averbada em Cartório. Art. 78. Ocorrendo substituição do Pastor Presidente, o sucessor assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento das ajudas de jubilações assumidas pelo seu antecessor na forma do Termo Bilateral de Compromisso Financeiro devidamente consignado em Ata, no momento de sua posse, o que a partir da averbação em cartório gerará direitos adquiridos, | Riot dispuser o Estatuto e Regimento Interno da COMADEMAT. Art. 79. A Mesa Diretora da COMADEMAT, nos casos de comprovada falta de pagamento da ajuda de jubilação, notificará o Presidente do Campo, fixando-lhe prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos pagamentos. Art. 80. O não atendimento da determinação contida no artigo anterior implicará a imposição de medidas disciplinares previstas no presente Estatuto e Regimento Intemo da COMADEMAT e no Termo Bilateral de Compromisso Financeiro, podendo chegar até a perda da presidência da igreja. CAPÍTULO II DO VALOR DA AJUDA DE JUBILAÇÃO Art. 81. O valor da ajuda de jubilação será o valor correspondente de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da média dos últimos 12 meses da prebenda, que servirá de auxílio à sua aposentadoria adquirida junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. 1º. O valor máximo de ajuda de jubilação será definido pela diretoria da igreja conforme estatuto cal, ad referendum da Mesa Diretora da COMADEMAT. $ 2º. O valor mínimo de ajuda de jubilação será de 01 (um) salário mínimo vigente. $ 3º. O valor previsto no caput será equiparado e atualizado conforme salário mínimo vigente. 8 4º. A ajuda de que trata esta seção perdurará enquanto o beneficiário permanecer fiel ao Senhor e como membro da IEAD. CAPÍTULO III DA VIÚVA DO JUBILADO Art. 82. Em caso de falecimento do Ministro jubilado, a viúva receberá o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da sua à di pº Peixoto Ev. Fábio Francisco Souza Matos Dr, r de Oliveira CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 14 Pastor Presidente 1º Secretári: Advogado =. 0% IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MA Ê É] AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO q ) FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroW hotmail.com Parágrafo Único: O valor mínimo de ajuda de jubilação será de 01 (um) salário mínimo vigente. Art. 83. Terá direito a receber a ajuda de jubilação do Ministro falecido aquela que: a) Ter sido casada com o Ministro jubilado pelo período mínimo de 10 (dez) anos; b) Não contrair novas núpcias; c) Permanecer fiel a Deus, no ministério ligado à COMADEMAT. Parágrafo Único: Em caso de falecimento da viúva do jubilado, cessará a ajuda e não será estendida aos herdeiros ou sucessores. TÍTULO VI CAPÍTULO | DA REFORMA ESTATUTÁRIA E DA DISSOLUÇÃO DA IGREJA Art. 84. Este estatuto somente poderá ser reformado, parcial ou totalmente, em casos especiais, as o disposto no Art. 42º, Inciso |, deste Estatuto, mediante proposta previamente aprovada pela Diretoria da igreja local e Mesa Diretora da COMADEMAT. Parágrafo Único: A reforma de que trata o caput somente poderá ser aprovada mediante a presença de 1/5 (um quinto) de seus membros em primeira convocação ou qualquer número de presentes em segunda convocação. Art. 85. A Igreja somente poderá ser extinta por sentença judicial transitada em julgado irrecorrível, ou por aprovação unânime dos seus membros reunidos em Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim e com a concordância da COMADEMAT - Convenção dos Ministros e das Igrejas Assembleia de Deus no Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único: Em caso de dissolução, depois da pagos todos os compromissos, os bens da Igreja reverterão em benefícios de outra congênere, vinculada eclesiasticamente à COMADEMAT - Convenção dos Ministros e das Igrejas Assembleias de Deus no Estado de Mato Grosso, ou ainda conforme dispuser resolução da Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 86. A Igreja, como pessoa jurídica, responderá com os seus bens pelas obrigações por ela contraídas. Parágrafo Único: Os membros não responderão individual ou subsidiariamente, com os seus bens particulares, nos casos de que trata o caput. Art. 87. Qualquer membro que ocupar cargos no Ministério local, na Diretoria, no Conselho Fiscal e Direção de Congregações filiadas, o desejar candidatar-se a cargo elotivo da política secular ou qualquer outro empreendimento incompatível com as suas atribuições administrativas ou ministeriais deverá licenciar-se de suas atividades enquanto perdurar o seu intento, e não poderá utilizar indevidamente o nome da Igreja para estas finalidades. | Eae | Es 1 tu) Gilvanildo de Peixoto Ev. Fábio Francisco Souza Matos CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 Pastor Presidente 1º Secretário IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS Ata AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO | FONE: 66 99638 2260 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroW hotmail.com mtoo A Parágrafo Único: Findando o periodo de campanha eleitoral ou o mandato, o membro licenciado poderá ser reintegrado, a critério do Ministério local e da Diretoria, conforme o caso, desde que não tenham ocorrido fatos que desabonem sua conduta. Art. 88. Os membros da diretoria não recebem remuneração e não usufruem de vantagens ou benefícios a qualquer título. Art. 89. Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos em reunião do Ministério local convocada especialmente para este fim. Art. 90. O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral extraordinária, devendo o em vigor a partir da data do registro em cartório. Comodoro - MT, 06 de julho de 2024. Comissão de Criação do Estatuto Padrão Pr. Juvanir de Oliveira — Presidente Pr. Thiago Della Rosa — Relator Pr. Marcos Gonçalves - Secretário Pr. Andreson Ferreira - Membro Pr. Wesley Marcelino de Oliveira - Membro Pr. Leandro Valendorf - Membro Pr. Valmir Nascimento Milhomem — Membro IÇO NOTARIAL E REGISTRAL CIVIL epic E PepOR RR Grande do Sul, 279-E - CEP: 78310-009 - Tel/Fax: (68) - es “TABEL 1ÃO OFICIAL: VALDEIR DOS SANTOS VIEIRA semelhança a firma de: GILVANILDO DE “gui ESCREVI DE COMODORO AT AA Apm Peixoto CPF: 973.721.961-91 CPF: 621.540.101-30 Pastor Presidente 1º Secretário agilp aal() “REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS COMARCA DE COMODORO - MT Protocolado sob n Registro nº.. Comodoro - MT ... IVIL PROTESTO E PESSOA JURÍDICA 7 : 78310-000 - Tel/Fax: (85) 3283-1160 VALDEIR DOS SANTOS VIEIRA CEB 31067 R$182, 85 Consulta. www.t; mt.gov.bríselos NOEM! TEIXEIRA DA Sn va TOMAZELI DE SOUZA CPF 524.396.072.45 ESCREVI -—SURAMENTADA COMARCA DE COMODORO/MT FONE: 65 99805 5292 - CEP 78310-000 - COMODORO -MT E-mail: icad-comodorcB hotmail.com Dado IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS st AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO q ) ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO E POSSE DA DIRETORIA DA ASSEMBLEIAS DE DEUS DE COMODORO E REGIÃO, TENDO SEU TEMPLO SEDE LOCALIZADO A AV. PREFEITO VALDIR MASUTTI Nº 599N, CENTRO, NESTA COMARCA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CNPJ SOB Nº. 03.186.675/0001-65. Aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, por meio de edital de convocação conforme preceitua o Estatuto em vigor, o pastor Gilvanildo de Souza Peixoto presidente deste campo, reuniu-se em Assembleia Geral Ordinária conforme pede o estatuto vigente no Art. 41 para deliberarem sobre as seguintes pautas da convocação: 1. Apreciação das contas exercício 2025 2. Eleição da Diretoria exercício 2026 3. Eleição dos membros do Conselho fiscal exercício 2026 4. Posse da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos para o exercício 2026 O Pastor Presidente do campo eclesiástico de Comodoro-MT, Pr. Gilvanildo de Souza Peixoto, às 20 horas e 40 minutos, declara aberto a assembleia geral ordinária, para deliberar sobre a referida pauta. Em ato contínuo o pastor presidente concedeu a palavra ao 1º Secretário, Ev. Fabio Francisco Souza Matos, para ler o edital de convocação, conforme pede o estatuto vigente no Art. 40 81º e 82º sendo feita a leitura do edital, o senhor presidente concedeu a palavra ao conselho fiscal, para emitir parecer sobre as contas exercício 2025, o Pr. Wanderson Magalhaes dos Santos relator do conselho fiscal apresentou o relatório financeiro anual em documentos lavrado e devidamente reconhecido em cartório e em seguida emitiu o parecer do conselho fiscal pela aprovação das contas, em ato continuo o senhor presidente colocou o relatório anual financeiro para a aprovação que foi aprovado por unanimidade, logo após fez um agradecimento aos membros da diretoria pelos relevantes trabalhos prestados e em seguida declarou vacância de todos os membros, com exceção do presidente conforme está no estatuto vigente no Art. 43 81º, 82º e 8 3º em ato continuo o senhor presidente passou a nomear a diretoria, conforme segue: Presidente: RI Gilvanildo de Souza Peixoto, brasileiro, casado, Ministro do Evangelho, portador do CPF nº 973.721.961-91 e Cédula de Identidade RG sob nº 14869403 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua das Pitangueiras, nº 524N, Centro, Comodoro-MT, e-mail: pr.gilvanildopeixotoQDgmail.com. Vice-presidente: Pr. Gilmar Valente Vieira, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF: 001.753.602-27 e RG: 885306 SSP/RO, residente e domiciliado na Rua Rio de Janeiro nº 846N, Bairro São Francisco, Comodoro/MT. E-mail: gildeiadessa(Ogmail.com, Primeiro secretário Ev. Fabio Francisco Souza Matos, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, inscrito no CPF: 621.540.101-30, e RG 1111654-4 SSP/MT, residente e domiciliado na rua Amazonas, nº 194 E, bairro Centro, Comodoro/MT. E-mail: fabiofsmatos(Qhotmail.com. Segundo secretário Pb. Ismael Ribeiro Costa, casado, Gerente Administrativo, inscrito no CPF: AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO & FONE: 65 99805 5292 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT á E-mail: iead-comodoro& hotmail.com 946.171.282-68, e RG 20627890 SSP/MT, residente e domiciliado na rua das Mangueiras, nº 873 E, bairro Centro, Comodoro-MT. E-mail: ismael87 .costa(Dgmail.com Primeiro tesoureiro Pr. Célio dos Santos Poltroniere, inscrito no CPF: 019.751.271-29, e Cédula de Identidade RG sob nº: 18831206 SSP/MT, brasileiro, casado, ministro do Evangelho, com formação em Contabilidade, residente e domiciliado à rua das acácias nº 499N, Bairro Centro, na cidade de CComodoro-MT. E-mail: celiosantospoltroniere(Ogmail.com. Segundo tesoureiro Ev. Natanael Pereira Ramos, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF: 307.296.452-15, e RG: 395283 SSP/MT, residente e domiciliado na rua São Paulo, nº 526, bairro Industrial, Comodoro/MT. E-mail: natanaeljonatan(QDhotmail.com. Membro do conselho fiscal, Dc. Nelvange Gomes dos Santos, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF: 628.738.142-68 e RG: 513842 SSP/RO, residente e domiciliado na rua Amazonas nº 209E, Centro, Comodoro/MT. E-mail: mercadaodasconfeccoes(Dhotmail.com. Membro conselho fiscal: Pr. Wanderson Magalhaes dos Santos, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF: 071.033.771-03, e RG: 25862405 SSP/MT, residente e domiciliado na Avenida Prefeito Valdir Masutti, nº 638 S, bairro Nova Vacaria, Comodoro/MT. E-mail: Wanderson.berteli(bgmail.com Membro conselho fiscal: Pb. Carlos Bento de Oliveira, brasileiro, casado, policial Militar aposentado, inscrito no CPF: 274.436.981-00 e RG: 873097 SSP/MT, residente e domiciliado na rua Vacelide Joao Boff nº 134W, Bairro Cidade Verde, Comodoro/MT. E-mail: carlos bento20(Dhotmail.com. Suplentes do conselho fiscal, Ev. Jobson Moura de Souza, brasileiro, casado, técnico segurança do trabalho, inscrito no CPF: 065.341.101-48 e RG: 25135058 SSP/MT, residente e domiciliado na Gleba P.A Macuco, Comodoro-MT E-mail: jobsoncdo3(Dgmail.com. Suplentes do conselho fiscal, Pb. Jorge Felipe Quadra dos Santos, brasileiro, casado, vendedor, inscrito no CPF: 064.693.791-09 e RG: 29401283 SSP/MT, residente e domiciliado na rua Nelson Piovezan, nº 392W, Bairro Cidade Verde, Comodoro-MT E-mail: quadrajorgefelipe(Qgmail.com. Suplentes do conselho fiscal, Pb. Gilson Gama Freitas, brasileiro, casado, comerciante autônomo, inscrito no CPF: 901.098.991- 72 e RG: 1186865 SSP/MT, residente e domiciliado na rua Amazonas 324N Bairro Cristo Rei, Comodoro-MT E-mail: gamagilson23(Ogmail.com, Secretário adjunto Pb. Miqueias Gaspar Conceiçao Peixoto, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, CPF: 063.363.231-70 e RG: 3189603-0 SSP/MT residente e domiciliado da rua das pitangueiras 524N bairro Cento, Comodoro-MT E-mail: migqueias6gaspar(dgmail.com. Sendo nomeados, o pastor presidente colocou em aprovação o que foi aprovado por unanimidade, em ato continuo o pastor presidente deu posse a nova diretoria para o exercício 2026, compreendendo o mandato dessa diretoria dos dias 07/12/2025 a 31/12/2026, com uma oração, sendo esta assembleia geral ordinária apenas para este fim o senhor Presidente pastor Gilvanildo de Souza Peixoto declarou encerrada as 21 horas e 15 minutos e não tendo mais nada a tratar eu, Ev. Fabio Francisco Souza Matos, 1º Secretário, lavrei a presente ata, que depois de lida e igria segue assinada pelo senhor presidente e membros da diretoria. Pio asd E IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO FONE: 65 99805 5292 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoroBhotmail.com CPF nº 973.721.961-91 Pastor Presidente Pr. Celio dos CPF nº 019.751.271-29 vá en E (o) GEAR: modoro-MT Ev. Fabio ESrE Souza Matos ' CPF nº 621.540.101-30 1º Secretário Abe ge Gomes dos Santos CPF: 628.738.142-68 Membro Conselho Fiscal ários/Bento de qria PF: 274.436.981-00 Membro Conselho Fiscal SOUZA PEIXOTO EMT am GILVANILDO DE mon Atala nfunico Pr. Gilmar Valente Vieira CPF: 001.753.602-27 Pastor Vice-Presidente Ev. Natanael Pereira Ramos CPF: 307.296.452-15 2º Tesoureiro IEAD Comodoro-MT Pb, Ismãel Ribeiro Costa CPF: 946.171.282-68 2º Secretário Pr. Wanderson Magalhaes dos Santos CPF: 071.033.771-03 Membro Conselho Fiscal a iqueias ne Conceiçao Peixoto UCS Pb. CPF: 063.363.231-70 Secretário Adjunto TESTO E PESSOA JURÍDICA Tel/Fax: (85) 3283-1160 TOS VIEIRA j.mt gov bríselos. T2IE00S Valor. R$09,10 Cleidiane Martins de Andrade Silva vente Autonzado 76 838 702-34 Comarca de Comodoro-MT AJ ABls4ollta-os [Fls Rev REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS COMARCA DE COMODORO - MT Protocolado sob nº. Registro nºs. Com: j a j apa fi “4 9. E EsTENTO E PESSOA JURiDIÇAT Vá sã RuNijo Grando Sa m Fax (85) 3263-1160 Cut ç 592 Eliot: E ã Er SANTOS VIEIRA Poder Judiciário do Estado de Mato frosas ATO DE NOTAS E REGISTROS tal * Cod Ato(s) 103 CKN 47763 R$39,10 AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº S559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO FONE: 65 99805 5292 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: icad-comodoroL hotmail.com REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA QUE DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO E POSSE DA DIRETORIA DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DE COMODORO E REGIÃO, TENDO SEU TEMPLO SEDE LOCALIZADO A AV. PREFEITO VALDIR MASUTTI Nº 599N, CENTRO, NESTA COMARCA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CNPJ SOB Nº. 03.186.675/0001-65. ILUSTRÍSSIMO (a) SENHOR (a) OFICIAL DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL, PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS! A Igreja Evangélica Assembleia de Deus, inscrita no CNPJ sob o nº 03.186.675/0001-65, com sede à Avenida Prefeito Valdir Masutti, Nº 599 N, Centro, Município de Comodoro/MT, neste ato representada por seu Presidente, pastor Gilvanildo de Souza Peixoto, brasileiro, casado, Ministro do Evangelho, portador do CPF nº 973.721.961-91 e Cédula de Identidade RG sob nº 14869403 SSP/MT, residente e domiciliado na Rua das Pitangueiras, nº 524N, Centro, Comodoro-MT, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria requerer o registro da Ata de Assembleia Geral Ordinária da entidade supramencionada, anexa, realizada no dia 07 de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, declarando que foram cumpridos todos os requisitos estatutários vigentes. Comodoro-MT, 07 de dezembro de 2025. — Pr Gilvanildosk Souza Peixoto CPF: nº 973.721.961-9] Presidente TEAD — Comodoro/MT AV. PREFEITO VALDIR MASUTI Nº 559N ESQUINA COM RUA SÃO PAULO = FONE: 65 99805 5292 - CEP 78310-000 - COMODORO-MT E-mail: iead-comodoro hotmail.com EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA O Pastor Presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Belém no município de Comodoro/MT, Pr. Gilvanildo de Souza Peixoto, no uso de suas atribuições legais e estatutárias previstas no artigo. 40 $ 1º e através da publicação do presente edital, convoca todos os membros conforme o artigo 38. para a Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no dia 07 de dezembro de 2025 (domingo) as 19:00 horas, nas dependências do templo sede, para deliberar sobre a seguinte pauta. Pauta: 1. Apreciação das contas exercício 2025 2. Eleição da Diretoria exercício 2026 3. Eleição dos membros do Conselho fiscal exercício 2026 4. Posse da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos para o exercício 2026 Comodoro-MT, 18 de novembro de 2025. GILVANILDO DE SOUZA PEIXOTO CPF: 973.721.961-91 Pr. Presidente REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL wo ELIAS FRANCISCO DE MATOS ia EF] a Souza untos ão o és & PERMISSÃO Mec CAT MAR. Ed a Nº REGISTRO VALIDADE 1º HABILITAÇÃO: So (osssuisnais | E (emsorissa Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: https:/Nyww.serpro.gov.br/assinador-digital. SERPRO /SENATRAN 2323536326 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL QR-CODE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE / PERMISO DE CONDUCCIÓN RIA LOCA E DE RATO 13/08/1977, SALTO DO CEU, MT Í (Bomrzors Tismizoss | (mm) D (Moss TC] e origen )oasanssais (ho o es É [Te] BRASILLIRO - unção Ê N JONAIR PEIXOTO E q z E / NILDA DE SOUZA PEIXOTO do Pesildo & Das Penta Ê Rae () Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. w = da iii As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a a Renan Eram ie TO validação do documento digital estão disponíveis em: eo qu epocavapo https:/Amww.serpro.gov.br/assinador-digital. q fem niresrasanar o - q MATO GROSSO SERPRO /SENATRAN ) I<BRAO43388354<150<<<<<e<<<<<< 7708132M3301292BRA<<<<<<<<<<<2 GILVANILDOS<DESSOUZASPEIXOTO<< REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE / PERMISO DE CONDUCCIÓN SORA LOCA É Nas 22/02N960, AMORES, MG ab | cimo famosa) D (Eeicor mar TT Re] A messasmnoo | [oomenêssa The Fo) COR meme) sun O a) E) To) FRANCINO ALVES DE OLIVEIRA = Ps = dll LUZIA MARIA DE OLIVEIRA a TRRIDA TO TORA a ra os br EI Mrocasnanra q o) = MATO GROSSO ” Tape Vomtdom Donner de Menta pai Er = 6 UP — 5 mero de TOC 7 et Penedo re Ce edad E de dação Beer ee Co 4 Cora e Pis e Con = Nando Madona | Meco ação! bas Te Theron 7 Csevsas | Caracas Lo Pau ) I<BRA002461263<541<<<<<<<<<<<< 6002224M2811280BRA<<<<<<<<<<<6 CARLOS<<BENTO<DE<OLIVEIRA<<<<< QR-CODE Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: https:/Avum.serpro.gov.br/assinador-digital. SERPRO /SENATRAN $*. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL QR-CODE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE / PERNISO DE CONDUCCIÓN (Gitsanevanznme vicia )rnorom 7) ORA LOCA EU DE RACNTO 4 03/0N987, JARU, RO sonora) isnorzoss (mm) D a 0 ento toe 1 = 0000085306 SESDC RO o aco re Pois — a 001.751.602-27 Déznoiosas AB w aca = (smasuuriroçay a O nas nascente É O Gina ntdvd nim O ane Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. o a PRP PRE As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a pa TO ERP CSA DR TO validação do documento digital estão disponíveis em: a E EEE Poco ntsonsd https:/ww.serpro.gov.br/assinador-digital. ol o o sa MATO GROSSO SERPRO /SENATRAN nai a ma Ga ri da a Doda Ca e Da de o e a ode O 7 cn ms Te e Cn Taça tda! Amb a. 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As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a Assmaoo er TO SERRANO CSA DE TETO validação do documento digital estão disponíveis em: asma ; 3 R femme] basesoarsççd https:/Mwm.serpro.gov.br/assinador-digital. RONDÔNIA SERPRO /SENATRAN 2570274841 Re Moe 4 Seen | Mr md Será / Mob Agudo Prom ração ru ae Prata Lc de Comer - 1 ta e Donner a Menta“ pia Leer = 48 CP fo e mp a 7 Or case Mute Nite de era de Coe - Espa de tdo da Catra de Wadalado 7 Be Seu Cho 1 Cota e Pee de Cond Nainahade Msc 7 Mc ação! Tava Td 12 Orr 7 Cava 7 Cirene Lc a Lug O 1<BRAO26038983<889<<<<<<<<<<<< 7410127M3305094BRA<<<<<<<<<<<6 NELVANGE<<GOMES<DOS<SANTOS<<<< REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL QR-CODE é VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL 2323945590 f E Documento assinado com certificado digital em conformidade Podes Soieo ali com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ASSINATURA DO PORTADOR ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. LOCAL CUIABA, MT d6/087 As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: https:/Awumserpro,gov.br/assinador-digital, SERPRO /SENATRAN 2323945590 (4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL QR-CODE £ CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE PERMISO DE CONDUCCIÓN (onoerson MacauvEs Dos savros seas 7 SORT NC EU 0 RENO 2011/1995, COLORADO DO OESTE, RO e Dea aro ae or e 274052025. 25/05/2035 ==)D e o mt ms ta 25862405 SP MT Ra raso SO — onosmos —)[ocasssmam Am Ecce ra rea e Eca ração MARCOLINO BENEDITO DOS SANTOS boat) Vogal da Sn | MARLY ALES DE MAGALHAES VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO 2990253669 RSRRONIBA DO PORADOR Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. e o non As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a = OCPARIAMENTO CSA: De TRATO validação do documento digital estão disponíveis em: = pm Sossoeêa hrtps://Mww.serpro.gov.br/assinador-digital. o o E MATO GROSSO SERPRO /SENATRAN (6) 1<BRA064631134<143<<<<<<<<<<<< 9511202M3505252BRA<<<<<<<<<<<4 WANDERSON<<MAGALHAE<DOS<SANTOS “eye REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 14 CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVER LICENSE / PERMISO DE CONDUCCIÓN (ande enc uai O nação GERALDO COSTA NOVALINA RIBEIRO COSTA VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO RACIONAL 2570124839 Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a AESA pre muetE TOCANTE CSM TENTO validação do documento digital estão disponíveis em: [E EESC iso https:/Aww.serpro.gov.br/assinador-digital. rota veto, so mortnonsas RONDÔNIA SERPRO /SENATRAN 2570124839 Cação sata” né a Onraç 7 Clsemasoa 7 Ohgracons Lc ic Lugar À IXBRAO39746B35<092<<e<e<e<<<e< 8709077M3304097BRA<<<<<<<<<<<8 ISMAEL<<RIBEIROLCOSTA<<<<<<<<< ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer nº 006/2026 De 19/02/2026 Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, reuniu se em 19/02/2026, o para analisar os seguintes Projetos de Lei: Projeto de Lei nº 03/2026 de 09/02/2026, de autoria do Poder Legislativo, que “Reconhece, no âmbito do Município de Comodoro, a celebração do Dia de Nossa Senhora da Conceição e a inclui no Calendário Oficial de Eventos Municipais.” Projeto de Lei nº 04/2026 de 13/02/2026, de autoria do Poder Legislativo, que “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT.” o Após análise dos projetos em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação dos referidos Projetos. Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. O Mota / Ozimar Mota da Silva Presidente Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer nº. 010/2026 De 19/02/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 004/2026, de autoria do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT.” A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 19/02/2026, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, e diante do exposto e fundamentada nos princípios constitucionais, administrativos, pugnamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 004/2026. É o nosso parecer. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. PROTOCOLO Nº 0132/2096 ma: SR Data fQ 102 12026 Guiomar o Piovezan ; e: Relator Hrs: 44. Min::05,Ã CÂMARA MUNICIPAL DE Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/AWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraGDcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Parecer Jurídico nº 05/2026 PROTOCOLO sa TIE o 94 PL 04/2026/LEG - “Dispõe sobre a declaração de Dat OD) e o8 Min: 45 utilidade pública à Igreja Evangélica Assembleia de CÂMARA MUNICIPAL DE Deus de Comodoro/ MT”. COMODORO/MT Autoria: Vereador Zacarias Gonçalves da Silva. I. RELATÓRIO Trata-se de análise jurídico-formal do Projeto de Lei nº 04/2026, de iniciativa do Vereador Zacarias, que objetiva declarar de Utilidade Pública Municipal a Igreja Evangélica Assembleia de Deus de Comodoro/MT, entidade religiosa regularmente constituída, com atuação no âmbito do Município. A matéria foi encaminhada a esta Procuradoria Jurídica para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, com especial atenção ao fato de se tratar de entidade de natureza religiosa, situação até então inédita no âmbito desta Casa Legislativa. É o relatório do essencial. II. ANÁLISE JURÍDICA II.1 - Da técnica legislativa e admissibilidade formal Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Verifica-se, preliminarmente, que o Projeto de Lei nº 04/2026 observa os preceitos da técnica legislativa, encontrando-se redigido de forma clara, objetiva e sistematizada, com adequada estruturação dos dispositivos legais, ementa compatível com o conteúdo normativo e regular subscrição. Atende, assim, ao disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro, bem como às normas gerais de elaboração legislativa, estando acompanhado de Justificativa, o que satisfaz os requisitos formais de admissibilidade no processo legislativo municipal. II.2 - Da competência legislativa Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição da República, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A declaração de utilidade pública de entidade que desenvolve atividades no âmbito municipal insere-se no campo do interesse predominantemente local, sendo, portanto, matéria de competência legislativa municipal. Ademais, a iniciativa parlamentar revela-se formalmente legítima, por não se tratar de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 61, 81º, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos Municípios. II.3 - Da natureza jurídica da Entidade Religiosa A Igreja Evangélica Assembleia de Deus constitui-se como organização religiosa, pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44, inciso IV, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA expressamente reconhece as organizações religiosas como espécie de pessoa jurídica. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos VI e VII, a liberdade de consciência e de crença, bem como a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Por sua vez, o art. 19, inciso I, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro adota o modelo de Estado laico cooperativo, que não se confunde com Estado ateu ou antirreligioso. A vedação constitucional dirige-se à instituição de privilégios confessionais ou à subvenção indiscriminada de cultos, mas admite expressamente a colaboração de interesse público. Nesse contexto, a declaração de utilidade pública de entidade religiosa não é, por si só, inconstitucional, desde que: e não implique favorecimento confessional; e não represente subvenção automática ou repasse de recursos públicos; e esteja fundamentada em atividades de relevante interesse social desenvolvidas pela entidade; e observe critérios objetivos e impessoais. II.4 Da Declaração de Utilidade Pública e seus Efeitos Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA A declaração de utilidade pública possui natureza eminentemente declaratória e reconhece que determinada entidade presta relevantes serviços à coletividade. Importa destacar que a mera declaração de utilidade pública: não gera, automaticamente, direito a subvenções; não autoriza repasses financeiros sem observância das normas constitucionais e legais; não afasta a necessidade de celebração de instrumentos jurídicos próprios (convênios, termos de colaboração ou fomento), quando cabíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), se houver eventual parceria futura. No caso específico de entidade religiosa, eventual transferência de recursos públicos deverá estar estritamente vinculada a atividades de interesse público e de natureza social, jamais para manutenção de culto ou atividades exclusivamente religiosas, sob pena de violação ao art. 19, I, da Constituição Federal. Assim, o reconhecimento de utilidade pública é juridicamente possível, desde que fundado no desempenho de atividades sociais, assistenciais, educacionais ou comunitárias de interesse coletivo. II.5 Da Laicidade do Estado e da Impessoalidade É imprescindível que a análise da matéria se dê sob a ótica da impessoalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), evitando-se qualquer interpretação que configure favorecimento religioso. Caso esta Casa Legislativa venha a adotar a prática de declarar entidades religiosas como de utilidade pública, recomenda-se Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA que: 1. haja critérios objetivos previamente definidos em lei municipal; 2. seja assegurado tratamento isonômico a outras entidades que preencham os mesmos requisitos, independentemente de credo; 3. conste nos autos comprovação documental da regular constituição da entidade, funcionamento regular e atuação social no Município. Não se verifica, em tese, vedação constitucional à declaração de utilidade pública de organização religiosa, desde que respeitados os limites acima delineados. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina: - Pela constitucionalidade formal do Projeto de Lei, por se tratar de matéria de interesse local e de iniciativa parlamentar legítima; - Pela constitucionalidade material, desde que a declaração de utilidade pública esteja fundamentada nas atividades de relevante interesse social desenvolvidas pela entidade, e não exclusivamente em sua finalidade religiosa; - Pela juridicidade da proposição, considerando que a Constituição Federal admite a colaboração de interesse público com organizações religiosas (art. 19, 1); - Pela necessidade de que eventual concessão futura de benefícios ou celebração de parcerias observe rigorosamente a legislação aplicável, especialmente a Constituição Federal e a Lei nº 13.019/2014. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 6 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Ressalta-se, por cautela institucional, que sendo a primeira vez que esta Casa Legislativa aprecia matéria dessa natureza, recomenda-se atenção redobrada à observância do princípio da impessoalidade e da laicidade do Estado, a fim de evitar questionamentos futuros. Recomenda-se, por fim, sua apreciação pelas seguintes Comissões Permanentes desta Casa Legislativa: Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, nos termos do art. 27, inciso I, c/c art. 34, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno; Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento, conforme art. 27, inciso II, c/c art. 34, II, “a”, “3”, do Regimento Interno. Após a emissão dos pareceres competentes, que o Projeto de Lei seja submetido à apreciação do Soberano Plenário, observando-se o quórum de maioria absoluta para a sua aprovação, conforme art. 67, 1, “o”, do RI. Comodoro MT, 13 de fevereiro de 2026. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por ARIANE STEICA RODRIGUES RODRIGUES PERES:00601661184 PERES:00601661184 Dados: 2026.02.13 09:00:13 -0400' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 6 de 6