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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2026, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028 [SM] sEssÃO ORDINÁRIA
o . E o [[ ]sessÃo EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
[ jreseiraDO
DT TURNO
PRESIDENTE
FROTOCOLO Projeto de Lei nº. 01/2026
NE ORLA DE: 12.01.2026
Data 28 104 12026
Hrs OB Min.:4 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de
gs Comodoro — REFIS 2026, em conformidade com o inciso VII, do
CAMARA MUNICIPAL. DE art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172,
COMODORO/MT ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou
e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal REFIS-2026,
destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos
(dívidas) de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento exclusivamente em
dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2025
$ 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2026 os débitos referentes:
é I. a infrações à legislação de trânsito;
IH. as obrigações de natureza contratual; e |
HI. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu
5-67AA-05FA-ACFB e informe o código 37E5-67AA-05FA-ACFB
patrimônio.
$ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2026 eventuais saldos de parcelamentos em
andamento, ainda que interrompidos por falta de pagamento.
Rua das E n.º 1.337-N — - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT
- a Site: www.comodoro.mt.gov.br
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notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma
do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal —
DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município.
Art. 2º. O ingresso no REFIS-2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo
ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos
ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, mediante requerimento fornecido
pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.
[a] $ 1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2026 serão consolidados tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso.
$ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2026 os débitos constituídos até 31 de dezembro
de 2025.
$ 3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2026 contar-se-á de
sua publicação e terá duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2026 implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou
não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição
R de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o
regulamento.
$1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a
que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
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N $2º. Na hipótese do $1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua ca A
sr fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil.
$3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem cop entuáis encarg
=, —Âncidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juí Jó suportados pel
; tos, isenções ou
” quaisquer ido ação sobre custas processuais, Pam como sobre hônorá advocatícios que
incidirem por força da Lei Municipal n.º 1.677/2016, sobre-ós créditos inscritos em dívi
ativa, protestados ou em sede de cobrança judicial.
* RuadasA Acácias, 1 n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 /
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Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2026 incidirão
atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de
ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados e devidos
em razão de ação de execução fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei
Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da
primeira parcela.
$1º. Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma:
[1] I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de
exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 90%
(noventa por cento) de exclusão dos juros e multas;
HI. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com
80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com
70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas.
forme o Código 37E5-67AA-05FA-ACFB
$ 2º. O valor das custas processuais, se existentes, devem ser recolhido diretamente ao N
Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única,
sob pena de exclusão do REFIS-2026.
Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal
do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei.
Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
IT. 20/UFM (vinte unidades fiscal municipal), para pessoas físicas.
II. 40/UFM (quarenta unidades fiscal municipal), para as demais pessoas jurídicas.
Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o
' caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2026, e as
demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do praZo per my ará cobrança da
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — é s le mora de 1% (um
por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ào do Ye
Art. 7º. O ingresso no REFIS-2026 impõe ao sujeito passivo a aceitação
Plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confiss
ua das Acácias, | n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
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irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no
art. 202, inciso VI, do Código Civil.
$1º. A homologação do ingresso no REFIS-2026 dar-se-á no momento do pagamento
da parcela única ou da primeira parcela.
$2º. O ingresso no REFIS-2026 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular
dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o $1º
O) deste artigo.
Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a:
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I. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos -
tributários nele incluídos;
II. pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e
III. pagamento regular dos tributos municipais.
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de q
inclusão no REFIS-2026:
I. requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável le
com poderes de representação nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II. apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela
representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e
HI. cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2026, sem notificação
prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o
disposto no 82 do art. 7º;
FTA a não comprovação da desistência de que trata o art,
(sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tri
ZA 2026;
EM IV. decretação de falência ou extinção pela liquidação/da pessoa
V. cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado fór aí
uma única pessoa jurídica em caso de nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela
E que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si A
no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solj
ua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 |
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pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio
vertido.
$1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada
optante do REFIS-2026, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o
Programa.
$2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2026 implica a perda de todos os
benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da
totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à
) época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em
Dívida Ativa e encaminhadas para protesto.
$ 3º. O REFIS-2026 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código
Civil.
$4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
8 e informe o código 37E5-67AA-05FA-ACFB
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua
vigência. á
Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ati
poderão ser incluídos no REFIS-2026, exceto os débitos:
I. de natureza contratual; e
II. referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao E
seu patrimônio.
brivei
N Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo
JJ aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodorg, o de Mato
Grosso, aos 12 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveir
Ne Prefeito Municipal
das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 /
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> Ad E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
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Gestão 2025/2028 . o die
Esmiiinei 12 de janeiro de 2026
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 01/2026
DE: 12/01/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para apresentar a justificativa do
Projeto de Lei que propõe a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Comodoro — REFIS 2026. Esta medida visa a recuperação de créditos municipais, tributários
e não tributários, e se insere em um contexto de extrema relevância fiscal para o nosso
Município.
.
é o código 37E5-67AA-O5FA-ACFB
n
A propositura se faz fundamental no ano de 2026, considerado o início
da fase de transição e implementação da Reforma Tributária. Este período de testes, com a .
entrada em vigor de novos tributos como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a
Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), exige do Município a máxima prudência e
fortalecimento de sua base de arrecadação para garantir a estabilidade fiscal futura.
10.94
É cediço que a arrecadação de 2026 será crucial e formará a base de
cálculo para a calibração das alíquotas de referência do IBS que entrarão em pleno vigor nos
anos seguintes, a partir de 2027. Assim, a busca pela recuperação de créditos neste momento é
uma estratégia essencial para otimizar o desempenho fiscal de Comodoro e balizar
positivamente os parâmetros da transição.
O REFIS 2026 objetiva viabilizar a regularização dos débitos de
pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa,
decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, conforme detalhado no
artigo 1º da minuta anexa. A finalidade precípua do programa é a recuperação desses valores
que, por diversas razões, encontram-se represados, comprometen fl de/caixa
DT
O programa oferece condições facilitadas pata/a/Áuitaçã
obrigações, como o pagamento em cota única com 100% de exclusão júros e multas, ou o
parcelamento em até 12 vezes com redução progressiva dos acrései ais, conforme
disposto no artigo 4º, $1º, da minuta. Esta flexibilização.
oportunidade de regularização para os contribuintes.
Ariagá Sb
* Ruadas Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 |,
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Gestão 2025/2028
O ingresso no REFIS 2026 implica o reconhecimento irretratável dos
débitos e a desistência ou não interposição de ações judiciais e impugnações administrativas,
liberando a Procuradoria Municipal de um passivo contencioso e permitindo o imediato foco
na recuperação ativa dos créditos.
No tocante à responsabilidade na gestão fiscal, cumpre o Município
informar que a presente proposta implica em renúncia de receita. A estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, o cálculo da renúncia e as medidas compensatórias correspondentes
estão detalhados no anexo desta Mensagem, em estrita observância ao que preceitua o artigo
14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
A recuperação desses ativos financeiros tem uma clara e inadiável
finalidade pública. Os recursos extraordinários que ingressarem nos cofres municipais serão
prioritariamente destinados ao investimento na melhoria da infraestrutura do Município,
bem como no aprimoramento contínuo da prestação dos serviços essenciais, notadamente nas
áreas de saúde e educação.
A aprovação desta Lei não é apenas uma medida de estímulo à
adimplência e de incremento da arrecadação, mas um ato de gestão fiscal responsável e
estratégica, essencial para o desenvolvimento social e econômico de Comodoro neste período
de grandes transformações fiscais no País. º
Diante do exposto e considerando o interesse público envol (do 17)
submetemos a presente Justificativa e a Minuta do Projeto de Lei à elevada apreciação dos
Nobres Vereadores, solicitando sua análise e aprovação.
Atenciosamente,
Rogerio Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal dá
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 37E5-67AA-05FA-ACFB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
Ed ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA (CPF 396.XXX.XXX-72) em 28/01/2026 07:47:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
(a) .
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: NR
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
FINANÇAS/CONTABILIDADE
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E MEDIDAS
DE COMPENSAÇÃO
(Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF)
1. OBJETO DA RENÚNCIA:
o A renúncia de receita refere-se à anistia de juros de mora e remissão de multas
incidentes sobre créditos tributários e não tributários, conforme previsto no
Art. 4º do Projeto de Lei que institui o REFIS 2026. A renúncia não atinge o
valor principal da dívida nem a atualização monetária.
2. ESTIMATIVA DO IMPACTO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E NOS
DOIS SUBSEQUENTES (2026, 2027 E 2028):
Considerando o estoque de Dívida Ativa e os débitos passíveis de adesão,
estima-se o seguinte impacto financeiro decorrente da exclusão de acessórios
(multas e juros):
I. exercício de 2026: R$ 3.344.542,63; AR
Il. exercício de 2027: R$ 3.678.996,89;
7H II. exercício de 2028: R$ 4.046.89,58.
4 3. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA
LEI ORÇAMENTÁRIA (Art. 14, 1, LRF):
A referida renúncia foi projetada com base na média histórica de
arrecadação de multas e juros, não afetando as metas de resultados
fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO,xíma vez ú
incremento na arrecadação do valor principal (válor este
outra forma, não seria recuperado no curto sa a
dispensa dos encargos
Lo 4. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (Art.
Má |
VW Caso a renúncia supere as previsões da Lei Orçamentária, o
Município adotará as seguintes medidas compensatórias:
Ee ua das Acácias 1337 N Jardim Mato Grosso - Centro - - CEP 78310-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
FINANÇAS/CONTABILIDADE
I. incremento de Arrecadação: A própria instituição do programa
promoverá o ingresso extraordinário de receitas referentes ao valor
principal dos débitos consolidados, superando o montante
renunciado em juros e multas;
II. combate à Evasão Fiscal: Intensificação das ações de
fiscalização e modernização tributária previstas para o exercício de
2026, com foco no cruzamento de dados para o novo sistema
IBS/CBS, visando aumentar a base tributável;
III. contenção de despesas: Otimização das despesas correntes e
redução de gastos administrativos não essenciais, conforme
diretrizes de eficiência na gestão pública.
5. CONCLUSÃO:
O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 atende aos preceitos da Lei
de Responsabilidade Fiscal, apresentando-se como medida necessária para o
saneamento financeiro municipal e fortalecimento da receita própria para o
período
de transição da Reforma Tributária.
Comodoro — MT, 12 de janeiro de 2026.
A
Documento assinado digitaimente
GUSTAVO ANDRE ROCHA
Data: 26/01/2026 14:58:36-0300
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Gustavo André Rocha
Contador
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das Acácias 1337 N Jardim Mato Grosso - Centro - - CEP 78310-000
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
E
Data 05 1 02 120.96 Parecer nº. 002/2026
to e MA De 05/02/2026
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO,
FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº
001/2026, de autoria do Executivo que “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal no Município de Comodoro - REFIS 2026, em
conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal
e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras
providências”.
O projeto tem por finalidade viabilizar a recuperação de
créditos públicos, mediante concessão de condições especiais para
quitação ou parcelamento de débitos tributários, nos termos da legislação
tributária municipal e nacional aplicável.
Em relação à presente análise, recebi uma cópia do
dossiê do processo legislativo, composto por um arquivo digital constando
17 (dezessete) páginas, incluindo Justificativa do Projeto e o Parecer
Jurídico Legislativo nº 02/2026, recebido da mesma forma em
05/02/2026.
É o relato do essencial.
A análise preliminar do Projeto de Lei nº 01/2026 revela
que a concessão de descontos sobre multas e juros de mora, embora por
muitos, inclusive por esta Advogada que vos subscreve, era compreendida
como transação tributária, todavia, após consolidação jurisprudencial e
doutrinária, configura-se tecnicamente como renúncia de receita. Sob a
ótica do Direito Financeiro e Tributário, a anistia (referente às infrações e
multas) e a remissão (referente aos juros ou ao próprio crédito) são
benefícios que importam em redução da arrecadação inicialmente prevista.
Diferentemente da transação, que exige concessões mútuas em litígios
específicos, o REFIS municipal possui caráter geral e abstrato, aplicando-
se a todos os contribuintes que preencham os requisitos legais de adesão.
Portanto, a validade da norma está intrinsecamente ligada ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
ESSA TON vir AL DE COMODORO
Fiscal (LRF), que veda a concessão de benefícios tributários sem a devida
demonstração de que a medida não afetará o equilíbrio das contas públicas
ou de que haverá compensação correspondente.
A justificativa apresentada pelo Chefe do Poder
projeto demonstra de forma clara os valores objeto da renúncia e as
medidas de compensação baseadas no incremento de receita própria e no
combate à evasão fiscal. Ressalta-se, por fim, que a eficácia plena da
medida e a salvaguarda do gestor público perante os órgãos de controle
dependem da fiel execução das medidas compensatórias indicadas,
Diante do exposto e fundamentado nos princípios
constitucionais, administrativos e na necessidade de garantir agilidade nos
procedimentos sob uma perspectiva técnica e jurídica, pautado no teor do
Parecer Jurídico nº 02/2026 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane
Steica Rodrigues Peres, pugnamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
001/202.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos cinco dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
N
Guiomar Ca; Piovezan
Relator
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer nº 003/2026
De 05/02/2026
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Refere-se ao Projeto de Lei n.º 01/2026 de
PROTOCOLO 12/01/2026, de autoria do Poder Executivo -
O: OS 12026. que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal
par : e no Município de Comodoro - REFIS 2026, em
205 '02 12096 conformidade com o inciso VII, art. 7º, do Código
Hrs: 40 Min:ys Tributário Nacional, e dá outras providências.”
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
05/02/2026, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam
unanimemente pela aprovação do mesmo.
[a Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao cinco dias
do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
Ozimar Mota da Silva
Presidente
ieida Miranda Elian José Bridi
b Relator
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PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Parecer Jurídico nº 02/2026
PROTOCOLO
PL 01/2026 — “Institui o Programa de Recuperação
Nº.
Data OM | 04 120 96 Fiscal no Município de Comodoro — REFIS 2026, em
Hits 40 .. Minsd [9) conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código
CÂMARA MUNICIPAL DE mpytário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do
IMT
(ds) MR Código Tributário Nacional, e dá outras providências”.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal.
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídico-formal do Projeto de Lei nº
01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que
institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Comodoro —
REFIS 2026, destinado à promoção da regularização de créditos
tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou
[8] não, ajuizados ou passíveis de ajuizamento, vencidos até 31 de dezembro
de 2025.
O projeto tem por finalidade viabilizar a recuperação de
créditos públicos, mediante concessão de condições especiais para
quitação ou parcelamento de débitos tributários, nos termos da
legislação tributária municipal e nacional aplicável.
Os autos vieram conclusos a esta Procuradoria Legislativa
contendo a minuta do Projeto de Lei, acompanhada da respectiva
Justificativa, totalizando 10 (dez) páginas.
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É o relatório do essencial.
II. ANÁLISE JURÍDICA
II.1 - Da técnica legislativa e admissibilidade formal
Verifica-se, preliminarmente, que o Projeto de Lei nº 01/2026
observa os preceitos da técnica legislativa, encontrando-se redigido de
forma clara, objetiva e sistematizada, com adequada estruturação dos
dispositivos legais, ementa compatível com o conteúdo normativo e
regular subscrição.
Atende, assim, ao disposto no art. 135 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Comodoro, bem como às normas gerais de
elaboração legislativa, estando acompanhado de Justificativa idônea, o
que satisfaz os requisitos formais de admissibilidade no processo
legislativo municipal.
II.2 - Da iniciativa legislativa e competência municipal
No tocante à iniciativa, o Projeto de Lei mostra-se plenamente
compatível com o ordenamento jurídico vigente.
É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a iniciativa para leis que versem sobre matéria tributária é
concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ressalvadas as
hipóteses constitucionais específicas que não se aplicam ao caso em
exame.
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Ademais, a Lei Orgânica do Município de Comodoro dispõe,
em seu art. 5º, inciso I, que compete ao Município exercer todas as
competências que lhe são atribuídas pela Constituição Federal,
notadamente aquelas relacionadas ao interesse local.
A Constituição da República, por sua vez, em seu art. 156,
confere aos Municípios competência para instituir e arrecadar os
impostos de sua alçada, bem como para disciplinar, nos limites da
legislação nacional, as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do
crédito tributário, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (arts.
151, 156 e 172):
Portanto, revela-se adequada e legítima a iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal para a apresentação da proposição em
análise.
II.3 - Da natureza jurídica do REFIS e da conformidade com o
ordenamento tributário
A análise preliminar do Projeto de Lei nº 01/2026 revela que
a concessão de descontos sobre multas e juros de mora, embora por
muitos, inclusive por esta Advogada que vos subscreve, era
compreendida como transação tributária, todavia, após consolidação
jurisprudencial e doutrinária, configura-se tecnicamente como renúncia
de receita. Sob a ótica do Direito Financeiro e Tributário, a anistia
(referente às infrações e multas) e a remissão (referente aos juros ou ao
próprio crédito) são benefícios que importam em redução da arrecadação
inicialmente prevista. Diferentemente da transação, que exige concessões
mútuas em litígios específicos, o REFIS municipal possui caráter geral e
abstrato, aplicando-se a todos os contribuintes que preencham os
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requisitos legais de adesão.
Portanto, a validade da norma está intrinsecamente ligada ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), que veda a concessão de benefícios tributários sem a devida
demonstração de que a medida não afetará o equilíbrio das contas
públicas ou de que haverá compensação correspondente.
1.3.1 Dos Requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 14)
O artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece
que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. No caso em tela, o
Município de Comodoro apresentou anexo técnico cumprindo
formalmente tal requisito, estimando perdas na ordem de R$
3.344.542,63 para o exercício de 2026; R$ 3.678.996,89 para 2027; e R$
4.046.891,58 para 2028.
Além da estimativa de impacto, a LRF exige que a renúncia
atenda a pelo menos uma de duas condições: a demonstração de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e
de que não afetará as metas de resultados fiscais; ou a previsão de
medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
No anexo técnico fornecido pela Secretaria de Finanças,
observa-se que a gestão municipal optou por fundamentar a viabilidade
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do projeto no incremento imediato de arrecadação do valor principal das
dívidas, o qual, em tese, compensaria a dispensa dos acessórios
moratórios. Argumenta-se que tais créditos são de difícil recuperação no
curto prazo e que o REFIS funcionará como um gatilho para a entrada de
recursos extraordinários. Contudo, é dever deste parecer ressaltar que a
compensação prevista no inciso II do art. 14 da LRF deve ser
preferencialmente permanente para renúncias permanentes, embora no
caso de programas temporários como o REFIS, o incremento de
arrecadação do principal seja aceito por parte da jurisprudência dos
Tribunais de Contas como justificativa plausível para a manutenção do
equilíbrio fiscal.
II.4 Da Segurança Jurídica e Critérios de Elegibilidade
Para a aprovação da lei com a devida segurança jurídica, o
texto normativo deve ser preciso quanto aos critérios de exclusão e
manutenção do benefício. O Projeto de Lei nº 01/2026, em seus artigos
1º e 10, define corretamente que não poderão ser incluídos débitos de
infrações de trânsito, obrigações contratuais e indenizações por danos ao
patrimônio. Além disso, a previsão de exclusão do programa em caso de
inadimplência superior a 60 dias é medida essencial para garantir que o
benefício não se torne um incentivo ao descumprimento contínuo das
obrigações tributárias.
Outro ponto de relevo é a exigência de desistência de ações
judiciais e impugnações administrativas como condição para o ingresso
no programa, conforme previsto no artigo 3º. Tal dispositivo garante a
redução da litigiosidade e a liberação da Procuradoria Municipal de um
passivo contencioso oneroso, permitindo que a administração foque seus
esforços na recuperação ativa de novos créditos. A confissão irrevogável e
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irretratável da dívida, mencionada no artigo 7º, reforça a certeza e
liquidez do crédito remanescente, protegendo o Município em caso de
descumprimento do parcelamento.
II.5 Do Contexto da Reforma Tributária
A justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo
traz um elemento contemporâneo de extrema relevância: a transição para
o novo modelo de tributação sobre o consumo decorrente da Reforma
Tributária. O ano de 2026 é identificado como marco fundamental para a
formação da base de cálculo que servirá de parâmetro para a distribuição
das receitas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos anos
subsequentes. Sob essa ótica, a instituição do REFIS não se apresenta
apenas como uma medida de arrecadação imediata, mas como uma
estratégia de posicionamento fiscal do Município de Comodoro perante o
novo pacto federativo, visando otimizar os índices de arrecadação que
balizarão as receitas futuras.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica manifesta-se
pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 01/2026, uma
vez que a instrução processual logrou êxito em apresentar os requisitos
fundamentais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O Estudo de
Impacto Orçamentário-Financeiro anexo ao projeto demonstra de forma
clara os valores objeto da renúncia e as medidas de compensação
baseadas no incremento de receita própria e no combate à evasão fiscal.
Ressalta-se, por fim, que a eficácia plena da medida e a
salvaguarda do gestor público perante os órgãos de controle dependem
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da fiel execução das medidas compensatórias indicadas, garantindo que
a renúncia dos juros e multas não comprometa as metas de resultados
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Observados tais
preceitos e mantida a integridade dos dados contábeis apresentados no
anexo, o projeto encontra-se apto para a tramitação e eventual aprovação
pelo Poder Legislativo Municipal.
Recomenda-se, por fim, sua apreciação pelas seguintes
Comissões Permanentes desta Casa Legislativa: Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, nos termos do
art. 27, inciso I, c/c art. 34, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno;
Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento,
conforme art. 27, inciso II, do Regimento Interno.
Após a emissão dos pareceres competentes, que o Projeto de
Lei seja submetido à apreciação do Soberano Plenário.
Comodoro MT, 04 de fevereiro de 2026.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
RODRIGUES ED aa
PERES:00601661184 Dados: 2026.02.04 13:51:37 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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