| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-12 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2026, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências |
| native_id | 590 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20
ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 [SM] sEssÃO ORDINÁRIA o . E o [[ ]sessÃo EXTRAORDINÁRIA APROVADO [ jreseiraDO DT TURNO PRESIDENTE FROTOCOLO Projeto de Lei nº. 01/2026 NE ORLA DE: 12.01.2026 Data 28 104 12026 Hrs OB Min.:4 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de gs Comodoro — REFIS 2026, em conformidade com o inciso VII, do CAMARA MUNICIPAL. DE art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, COMODORO/MT ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal REFIS-2026, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos (dívidas) de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025 $ 1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2026 os débitos referentes: é I. a infrações à legislação de trânsito; IH. as obrigações de natureza contratual; e | HI. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu 5-67AA-05FA-ACFB e informe o código 37E5-67AA-05FA-ACFB patrimônio. $ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2026 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, ainda que interrompidos por falta de pagamento. Rua das E n.º 1.337-N — - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT - a Site: www.comodoro.mt.gov.br Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodol O ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal — DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município. Art. 2º. O ingresso no REFIS-2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT. [a] $ 1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2026 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. $ 2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2026 os débitos constituídos até 31 de dezembro de 2025. $ 3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2026 contar-se-á de sua publicação e terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2026 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição R de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. $1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. m E) $ <L u 15 á e SG E ui = o e 2 2 8 o o E e E o o u o E se, u fre) $ fa =) 14 us 8 =) 8 E] E) E E E) E a E 8 g 2 =] N $2º. Na hipótese do $1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua ca A sr fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil. $3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem cop entuáis encarg =, —Âncidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juí Jó suportados pel ; tos, isenções ou ” quaisquer ido ação sobre custas processuais, Pam como sobre hônorá advocatícios que incidirem por força da Lei Municipal n.º 1.677/2016, sobre-ós créditos inscritos em dívi ativa, protestados ou em sede de cobrança judicial. * RuadasA Acácias, 1 n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 / E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das a Assinado por 1 pessoa: E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO bee. re Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2026 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados e devidos em razão de ação de execução fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da primeira parcela. $1º. Os débitos poderão ser pagos da seguinte forma: [1] I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de exclusão dos juros e multas; II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros e multas; HI. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 80% (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas; IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas. forme o Código 37E5-67AA-05FA-ACFB $ 2º. O valor das custas processuais, se existentes, devem ser recolhido diretamente ao N Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do REFIS-2026. Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei. Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: IT. 20/UFM (vinte unidades fiscal municipal), para pessoas físicas. II. 40/UFM (quarenta unidades fiscal municipal), para as demais pessoas jurídicas. Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o ' caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2026, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes. Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do praZo per my ará cobrança da monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — é s le mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ào do Ye Art. 7º. O ingresso no REFIS-2026 impõe ao sujeito passivo a aceitação Plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confiss ua das Acácias, | n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabineteO comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.bríverificacao/ Eh E = b B [=] 3 E o pa À [o e o) tw to Rs EE =] É o o “o (7) q [4] B O E. E a ao) o [e [e] [4] Ee O E o [7 o = = o o < p po o sz Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA O ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil. $1º. A homologação do ingresso no REFIS-2026 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. $2º. O ingresso no REFIS-2026 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o $1º O) deste artigo. Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a: o u Q < É 15 A É so ú ri = E) o Re] E) 8 o o “E e ES I. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa aos débitos - tributários nele incluídos; II. pagamento regular das parcelas do débito consolidado; e III. pagamento regular dos tributos municipais. Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de q inclusão no REFIS-2026: I. requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável le com poderes de representação nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; II. apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e HI. cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física. Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2026, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no 82 do art. 7º; FTA a não comprovação da desistência de que trata o art, (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tri ZA 2026; EM IV. decretação de falência ou extinção pela liquidação/da pessoa V. cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado fór aí uma única pessoa jurídica em caso de nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela E que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si A no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solj ua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 | E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverifi Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA o ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido. $1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante do REFIS-2026, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa. $2º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2026 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à ) época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa e encaminhadas para protesto. $ 3º. O REFIS-2026 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil. $4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. 8 e informe o código 37E5-67AA-05FA-ACFB Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. á Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ati poderão ser incluídos no REFIS-2026, exceto os débitos: I. de natureza contratual; e II. referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao E seu patrimônio. brivei N Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo JJ aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodorg, o de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de janeiro de 2026. Rogério Vilela Victor de Oliveir Ne Prefeito Municipal das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 / ua > Ad E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 . o die Esmiiinei 12 de janeiro de 2026 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 01/2026 DE: 12/01/2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossas Excelências para apresentar a justificativa do Projeto de Lei que propõe a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Comodoro — REFIS 2026. Esta medida visa a recuperação de créditos municipais, tributários e não tributários, e se insere em um contexto de extrema relevância fiscal para o nosso Município. . é o código 37E5-67AA-O5FA-ACFB n A propositura se faz fundamental no ano de 2026, considerado o início da fase de transição e implementação da Reforma Tributária. Este período de testes, com a . entrada em vigor de novos tributos como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), exige do Município a máxima prudência e fortalecimento de sua base de arrecadação para garantir a estabilidade fiscal futura. 10.94 É cediço que a arrecadação de 2026 será crucial e formará a base de cálculo para a calibração das alíquotas de referência do IBS que entrarão em pleno vigor nos anos seguintes, a partir de 2027. Assim, a busca pela recuperação de créditos neste momento é uma estratégia essencial para otimizar o desempenho fiscal de Comodoro e balizar positivamente os parâmetros da transição. O REFIS 2026 objetiva viabilizar a regularização dos débitos de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, conforme detalhado no artigo 1º da minuta anexa. A finalidade precípua do programa é a recuperação desses valores que, por diversas razões, encontram-se represados, comprometen fl de/caixa DT O programa oferece condições facilitadas pata/a/Áuitaçã obrigações, como o pagamento em cota única com 100% de exclusão júros e multas, ou o parcelamento em até 12 vezes com redução progressiva dos acrései ais, conforme disposto no artigo 4º, $1º, da minuta. Esta flexibilização. oportunidade de regularização para os contribuintes. Ariagá Sb * Ruadas Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 |, E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/: Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Je | KR ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 O ingresso no REFIS 2026 implica o reconhecimento irretratável dos débitos e a desistência ou não interposição de ações judiciais e impugnações administrativas, liberando a Procuradoria Municipal de um passivo contencioso e permitindo o imediato foco na recuperação ativa dos créditos. No tocante à responsabilidade na gestão fiscal, cumpre o Município informar que a presente proposta implica em renúncia de receita. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o cálculo da renúncia e as medidas compensatórias correspondentes estão detalhados no anexo desta Mensagem, em estrita observância ao que preceitua o artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A recuperação desses ativos financeiros tem uma clara e inadiável finalidade pública. Os recursos extraordinários que ingressarem nos cofres municipais serão prioritariamente destinados ao investimento na melhoria da infraestrutura do Município, bem como no aprimoramento contínuo da prestação dos serviços essenciais, notadamente nas áreas de saúde e educação. A aprovação desta Lei não é apenas uma medida de estímulo à adimplência e de incremento da arrecadação, mas um ato de gestão fiscal responsável e estratégica, essencial para o desenvolvimento social e econômico de Comodoro neste período de grandes transformações fiscais no País. º Diante do exposto e considerando o interesse público envol (do 17) submetemos a presente Justificativa e a Minuta do Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando sua análise e aprovação. Atenciosamente, Rogerio Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal dá Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificáca Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA O] BD) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 37E5-67AA-05FA-ACFB Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: Ed ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA (CPF 396.XXX.XXX-72) em 28/01/2026 07:47:09 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) (a) . , . Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: NR https://comodoro. 1 doc.com.briverificacao/37E5-67AA-05FA-ACFB 9 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO FINANÇAS/CONTABILIDADE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (Artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF) 1. OBJETO DA RENÚNCIA: o A renúncia de receita refere-se à anistia de juros de mora e remissão de multas incidentes sobre créditos tributários e não tributários, conforme previsto no Art. 4º do Projeto de Lei que institui o REFIS 2026. A renúncia não atinge o valor principal da dívida nem a atualização monetária. 2. ESTIMATIVA DO IMPACTO NO EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E NOS DOIS SUBSEQUENTES (2026, 2027 E 2028): Considerando o estoque de Dívida Ativa e os débitos passíveis de adesão, estima-se o seguinte impacto financeiro decorrente da exclusão de acessórios (multas e juros): I. exercício de 2026: R$ 3.344.542,63; AR Il. exercício de 2027: R$ 3.678.996,89; 7H II. exercício de 2028: R$ 4.046.89,58. 4 3. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENÚNCIA FOI CONSIDERADA NA LEI ORÇAMENTÁRIA (Art. 14, 1, LRF): A referida renúncia foi projetada com base na média histórica de arrecadação de multas e juros, não afetando as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO,xíma vez ú incremento na arrecadação do valor principal (válor este outra forma, não seria recuperado no curto sa a dispensa dos encargos Lo 4. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (Art. Má | VW Caso a renúncia supere as previsões da Lei Orçamentária, o Município adotará as seguintes medidas compensatórias: Ee ua das Acácias 1337 N Jardim Mato Grosso - Centro - - CEP 78310-000 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO FINANÇAS/CONTABILIDADE I. incremento de Arrecadação: A própria instituição do programa promoverá o ingresso extraordinário de receitas referentes ao valor principal dos débitos consolidados, superando o montante renunciado em juros e multas; II. combate à Evasão Fiscal: Intensificação das ações de fiscalização e modernização tributária previstas para o exercício de 2026, com foco no cruzamento de dados para o novo sistema IBS/CBS, visando aumentar a base tributável; III. contenção de despesas: Otimização das despesas correntes e redução de gastos administrativos não essenciais, conforme diretrizes de eficiência na gestão pública. 5. CONCLUSÃO: O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2026 atende aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando-se como medida necessária para o saneamento financeiro municipal e fortalecimento da receita própria para o período de transição da Reforma Tributária. Comodoro — MT, 12 de janeiro de 2026. A Documento assinado digitaimente GUSTAVO ANDRE ROCHA Data: 26/01/2026 14:58:36-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br Gustavo André Rocha Contador Sl das Acácias 1337 N Jardim Mato Grosso - Centro - - CEP 78310-000 5 A, ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO E Data 05 1 02 120.96 Parecer nº. 002/2026 to e MA De 05/02/2026 CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 001/2026, de autoria do Executivo que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro - REFIS 2026, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências”. O projeto tem por finalidade viabilizar a recuperação de créditos públicos, mediante concessão de condições especiais para quitação ou parcelamento de débitos tributários, nos termos da legislação tributária municipal e nacional aplicável. Em relação à presente análise, recebi uma cópia do dossiê do processo legislativo, composto por um arquivo digital constando 17 (dezessete) páginas, incluindo Justificativa do Projeto e o Parecer Jurídico Legislativo nº 02/2026, recebido da mesma forma em 05/02/2026. É o relato do essencial. A análise preliminar do Projeto de Lei nº 01/2026 revela que a concessão de descontos sobre multas e juros de mora, embora por muitos, inclusive por esta Advogada que vos subscreve, era compreendida como transação tributária, todavia, após consolidação jurisprudencial e doutrinária, configura-se tecnicamente como renúncia de receita. Sob a ótica do Direito Financeiro e Tributário, a anistia (referente às infrações e multas) e a remissão (referente aos juros ou ao próprio crédito) são benefícios que importam em redução da arrecadação inicialmente prevista. Diferentemente da transação, que exige concessões mútuas em litígios específicos, o REFIS municipal possui caráter geral e abstrato, aplicando- se a todos os contribuintes que preencham os requisitos legais de adesão. Portanto, a validade da norma está intrinsecamente ligada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO ESSA TON vir AL DE COMODORO Fiscal (LRF), que veda a concessão de benefícios tributários sem a devida demonstração de que a medida não afetará o equilíbrio das contas públicas ou de que haverá compensação correspondente. A justificativa apresentada pelo Chefe do Poder projeto demonstra de forma clara os valores objeto da renúncia e as medidas de compensação baseadas no incremento de receita própria e no combate à evasão fiscal. Ressalta-se, por fim, que a eficácia plena da medida e a salvaguarda do gestor público perante os órgãos de controle dependem da fiel execução das medidas compensatórias indicadas, Diante do exposto e fundamentado nos princípios constitucionais, administrativos e na necessidade de garantir agilidade nos procedimentos sob uma perspectiva técnica e jurídica, pautado no teor do Parecer Jurídico nº 02/2026 de lavra da Procuradora Legislativa Ariane Steica Rodrigues Peres, pugnamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 001/202. É o nosso parecer. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. N Guiomar Ca; Piovezan Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 — COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraBcomodoro.mt leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer nº 003/2026 De 05/02/2026 Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. Refere-se ao Projeto de Lei n.º 01/2026 de PROTOCOLO 12/01/2026, de autoria do Poder Executivo - O: OS 12026. que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal par : e no Município de Comodoro - REFIS 2026, em 205 '02 12096 conformidade com o inciso VII, art. 7º, do Código Hrs: 40 Min:ys Tributário Nacional, e dá outras providências.” CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em 05/02/2026, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação do mesmo. [a Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. Ozimar Mota da Silva Presidente ieida Miranda Elian José Bridi b Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Parecer Jurídico nº 02/2026 PROTOCOLO PL 01/2026 — “Institui o Programa de Recuperação Nº. Data OM | 04 120 96 Fiscal no Município de Comodoro — REFIS 2026, em Hits 40 .. Minsd [9) conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código CÂMARA MUNICIPAL DE mpytário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do IMT (ds) MR Código Tributário Nacional, e dá outras providências”. Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal. I. RELATÓRIO Trata-se de análise jurídico-formal do Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Comodoro — REFIS 2026, destinado à promoção da regularização de créditos tributários municipais, inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou [8] não, ajuizados ou passíveis de ajuizamento, vencidos até 31 de dezembro de 2025. O projeto tem por finalidade viabilizar a recuperação de créditos públicos, mediante concessão de condições especiais para quitação ou parcelamento de débitos tributários, nos termos da legislação tributária municipal e nacional aplicável. Os autos vieram conclusos a esta Procuradoria Legislativa contendo a minuta do Projeto de Lei, acompanhada da respectiva Justificativa, totalizando 10 (dez) páginas. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA É o relatório do essencial. II. ANÁLISE JURÍDICA II.1 - Da técnica legislativa e admissibilidade formal Verifica-se, preliminarmente, que o Projeto de Lei nº 01/2026 observa os preceitos da técnica legislativa, encontrando-se redigido de forma clara, objetiva e sistematizada, com adequada estruturação dos dispositivos legais, ementa compatível com o conteúdo normativo e regular subscrição. Atende, assim, ao disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro, bem como às normas gerais de elaboração legislativa, estando acompanhado de Justificativa idônea, o que satisfaz os requisitos formais de admissibilidade no processo legislativo municipal. II.2 - Da iniciativa legislativa e competência municipal No tocante à iniciativa, o Projeto de Lei mostra-se plenamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a iniciativa para leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, ressalvadas as hipóteses constitucionais específicas que não se aplicam ao caso em exame. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Ademais, a Lei Orgânica do Município de Comodoro dispõe, em seu art. 5º, inciso I, que compete ao Município exercer todas as competências que lhe são atribuídas pela Constituição Federal, notadamente aquelas relacionadas ao interesse local. A Constituição da República, por sua vez, em seu art. 156, confere aos Municípios competência para instituir e arrecadar os impostos de sua alçada, bem como para disciplinar, nos limites da legislação nacional, as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, conforme dispõe o Código Tributário Nacional (arts. 151, 156 e 172): Portanto, revela-se adequada e legítima a iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para a apresentação da proposição em análise. II.3 - Da natureza jurídica do REFIS e da conformidade com o ordenamento tributário A análise preliminar do Projeto de Lei nº 01/2026 revela que a concessão de descontos sobre multas e juros de mora, embora por muitos, inclusive por esta Advogada que vos subscreve, era compreendida como transação tributária, todavia, após consolidação jurisprudencial e doutrinária, configura-se tecnicamente como renúncia de receita. Sob a ótica do Direito Financeiro e Tributário, a anistia (referente às infrações e multas) e a remissão (referente aos juros ou ao próprio crédito) são benefícios que importam em redução da arrecadação inicialmente prevista. Diferentemente da transação, que exige concessões mútuas em litígios específicos, o REFIS municipal possui caráter geral e abstrato, aplicando-se a todos os contribuintes que preencham os Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA requisitos legais de adesão. Portanto, a validade da norma está intrinsecamente ligada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que veda a concessão de benefícios tributários sem a devida demonstração de que a medida não afetará o equilíbrio das contas públicas ou de que haverá compensação correspondente. 1.3.1 Dos Requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Artigo 14) O artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. No caso em tela, o Município de Comodoro apresentou anexo técnico cumprindo formalmente tal requisito, estimando perdas na ordem de R$ 3.344.542,63 para o exercício de 2026; R$ 3.678.996,89 para 2027; e R$ 4.046.891,58 para 2028. Além da estimativa de impacto, a LRF exige que a renúncia atenda a pelo menos uma de duas condições: a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais; ou a previsão de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. No anexo técnico fornecido pela Secretaria de Finanças, observa-se que a gestão municipal optou por fundamentar a viabilidade Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA do projeto no incremento imediato de arrecadação do valor principal das dívidas, o qual, em tese, compensaria a dispensa dos acessórios moratórios. Argumenta-se que tais créditos são de difícil recuperação no curto prazo e que o REFIS funcionará como um gatilho para a entrada de recursos extraordinários. Contudo, é dever deste parecer ressaltar que a compensação prevista no inciso II do art. 14 da LRF deve ser preferencialmente permanente para renúncias permanentes, embora no caso de programas temporários como o REFIS, o incremento de arrecadação do principal seja aceito por parte da jurisprudência dos Tribunais de Contas como justificativa plausível para a manutenção do equilíbrio fiscal. II.4 Da Segurança Jurídica e Critérios de Elegibilidade Para a aprovação da lei com a devida segurança jurídica, o texto normativo deve ser preciso quanto aos critérios de exclusão e manutenção do benefício. O Projeto de Lei nº 01/2026, em seus artigos 1º e 10, define corretamente que não poderão ser incluídos débitos de infrações de trânsito, obrigações contratuais e indenizações por danos ao patrimônio. Além disso, a previsão de exclusão do programa em caso de inadimplência superior a 60 dias é medida essencial para garantir que o benefício não se torne um incentivo ao descumprimento contínuo das obrigações tributárias. Outro ponto de relevo é a exigência de desistência de ações judiciais e impugnações administrativas como condição para o ingresso no programa, conforme previsto no artigo 3º. Tal dispositivo garante a redução da litigiosidade e a liberação da Procuradoria Municipal de um passivo contencioso oneroso, permitindo que a administração foque seus esforços na recuperação ativa de novos créditos. A confissão irrevogável e Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA irretratável da dívida, mencionada no artigo 7º, reforça a certeza e liquidez do crédito remanescente, protegendo o Município em caso de descumprimento do parcelamento. II.5 Do Contexto da Reforma Tributária A justificativa apresentada pelo Chefe do Poder Executivo traz um elemento contemporâneo de extrema relevância: a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo decorrente da Reforma Tributária. O ano de 2026 é identificado como marco fundamental para a formação da base de cálculo que servirá de parâmetro para a distribuição das receitas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos anos subsequentes. Sob essa ótica, a instituição do REFIS não se apresenta apenas como uma medida de arrecadação imediata, mas como uma estratégia de posicionamento fiscal do Município de Comodoro perante o novo pacto federativo, visando otimizar os índices de arrecadação que balizarão as receitas futuras. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica manifesta-se pela legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 01/2026, uma vez que a instrução processual logrou êxito em apresentar os requisitos fundamentais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro anexo ao projeto demonstra de forma clara os valores objeto da renúncia e as medidas de compensação baseadas no incremento de receita própria e no combate à evasão fiscal. Ressalta-se, por fim, que a eficácia plena da medida e a salvaguarda do gestor público perante os órgãos de controle dependem Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 6 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA da fiel execução das medidas compensatórias indicadas, garantindo que a renúncia dos juros e multas não comprometa as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Observados tais preceitos e mantida a integridade dos dados contábeis apresentados no anexo, o projeto encontra-se apto para a tramitação e eventual aprovação pelo Poder Legislativo Municipal. Recomenda-se, por fim, sua apreciação pelas seguintes Comissões Permanentes desta Casa Legislativa: Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, nos termos do art. 27, inciso I, c/c art. 34, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno; Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento, conforme art. 27, inciso II, do Regimento Interno. Após a emissão dos pareceres competentes, que o Projeto de Lei seja submetido à apreciação do Soberano Plenário. Comodoro MT, 04 de fevereiro de 2026. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por RODRIGUES ED aa PERES:00601661184 Dados: 2026.02.04 13:51:37 -04'00' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 7 de 7