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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaDispõe sobre a instituição do programa municipal de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública municipal de Comodoro - MT, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO APROVADO
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MUNICÍPIO DE COMODORO
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GABINETE DO PREFEITO
Da ec A
PRESIDENTE
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PROTOCOLO Proj
Nº Dub! 2046
Data 4 104 120 26
Hrs: 39 Min.: POA “Dispõe sobre a instituição do programa municipal de parcerias
MARA MUNICIPAL DE público-privadas no âmbito da administração pública municipal
CA u L de Comodoro -MT, e dá outras providências.”
COMODORO/MT
DE: 27.01.2026
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou
e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a
seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
E Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas — PPP do Município de Comodoro/MT, destinado a promover, fomentar, coordenar,
regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração
Pública Municipal, conforme regime definido nesta Lei e nas normas gerais nacionais
aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 11.079/2004, aplicando-se ainda, no que couber, as
Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município de Comodoro/MT.
Art. 2º. A Parceria Público-Privada será forímaN fngio de
contrato administrativo de concessão, nas seguintes modalidades: 4
É I. Concessão Patrocinada: concessão de serviços públidos ou ol as que
envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contrapresta iária do
é parceiro público ao parceiro privado.
II. Concessão Administrativa: contrato de prestação de viços de que a
Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda q &é envolva execução de
obra ou fornecimento e instalação de bens.
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SESSÃO ORDINÁRIA
LJ]
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
PODER EXECUTIVO em DI 0% / SOME
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Parágrafo único. Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum (Lei nº
8.987/1995) quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
Art. 3º. As Parcerias Público-Privadas visam a:
I. Incentivar colaboração entre a Administração Pública Municipal e a iniciativa
privada para realização de atividades de interesse público;
II. Incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse
público;
III. Promover prestação adequada e universal dos serviços públicos no Município de
a) Comodoro/MT.
Art. 4º. O Programa observará os seguintes princípios:
I. Eficiência no cumprimento de suas finalidades;
II. Respeito aos interesses do Poder Público, dos usuários dos serviços e dos agentes
privados;
III. Indelegabilidade das funções de regulação, poder de polícia, fiscalização e defesa
dos direitos do Município;
IV. Responsabilidade fiscal, social e ambiental;
V. Transparência dos procedimentos, processos, contratos e decisões;
VI. Repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII.Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas;
VIII. Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IX. Qualidade e continuidade na prestação de serviços.
Art. 5º. São condições obrigatórias para inclusão de projetos no
Programa de PPP:
I. Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância, valor e caráter
prioritário, conforme diretrizes governamentais;
II. Estudo técnico de viabilidade demonstrando metas, resultados, prazos de execução,
amortização do capital investido e critérios de avaliação de desempenho;
HI. Viabilidade dos indicadores de resultado com capacidade de aferir permané
objetivamente o desempenho do ente privado em termos qualitativos e qua
IV. Forma e prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
V. Necessidade, importância e valor do serviço ou obra em relação ao objéto' x executar.
I. Implantação, ampliação, melhoramento, reforma, mútenção ou gestã:
infraestrutura pública;
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II. Prestação de serviço público;
III. Exploração de bem público;
IV. Outras hipóteses demonstrado o interesse público.
Parágrafo único. É proibida a celebração de PPP:
I. Com valor de contrato inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II. Com período de prestação de serviço inferior a 5 (cinco) anos nem superior a 35
(trinta e cinco) anos;
III. Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou
execução de obra pública.
CAPÍTULO II
CONSELHO GESTOR DE PPP
Art. 7º. A gestão do Programa Municipal de PPP será realizada pelo
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 8º. O Conselho Gestor será composto por:
I. Um representante do Gabinete do Chefe do Poder Executivo (Presidente);
II. Um representante da Secretaria Municipal de Administração;
? HI. Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
IV. Um representante do Poder Legislativo (Câmara Municipal);
E V. Um representante da sociedade civil organizada.
ANN
Parágrafo único. O Conselho deliberará mediante voto da maioria simples de seus
membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
| Art. 9º. Compete ao Conselho Gestor:
I. Aprovar os projetos de parceria;
II. Acompanhar e avaliar permanentemente a execução dos projetos de PPP;
II. Decidir sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação de contratos
IV. Aprovar editais, contratos, aditamentos e prorrogações;
V. Elaborar e aprovar Regimento Interno, submetido devreto efeito,
disciplinando atribuições, funcionamento, procedimentos! ausência!
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Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que convocado por seu
Presidente, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. O Presidente poderá convidar representantes de órgãos ou entidades
públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 11. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções, que
serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO HI . .
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
Art. 12. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá
constituir Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto
da parceria.
$1º. A transferência do controle da SPE e constituição de garantias ficarão
condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, conforme edital e contrato.
$2º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da
SPE.
$3º. A vedação do $ 2º não se aplica à aquisição por instituição financeira controlada
pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
84º. A SPE poderá dar em garantia aos financiadores os direitos emergentes do
contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade das
obras e serviços.
85º. A SPE deverá adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas,
compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa fixados pelo Governo
Federal.
CAPÍTULO IV
GARANTIAS
garantidas mediante:
I. Vinculação de receitas, observado o artigo 167, inciso IV d
: IV. Garantia de organismos internacionais ou instituições financeiras;
V. Fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
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VI. Outros mecanismos admitidos em Lei.
81º. A garantia será definida no edital de licitação e contrato, observadas as
possibilidades acima.
$2º. Quando os recursos forem unicamente privados, as garantias poderão ser
dispensadas a critério do investidor.
CAPÍTULO V — INCLUSÃO DE PROJETOS
Art. 14. Será editado decreto do Chefe do Poder Executivo
estabelecendo procedimentos para Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada — MIP,
considerada a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos visando à inclusão de
projetos no Programa de PPP.
81º. A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor ou à Secretaria
competente, com cópia para o Presidente, e conterá obrigatoriamente:
I. Linhas básicas do projeto, descrição do objeto, relevância e benefícios econômicos e
sociais;
II. Estimativa de investimentos e prazo de implantação;
III. Características do modelo de negócio, modalidade de PPP, receitas esperadas e
custos operacionais;
IV. Projeção da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público;
V. Outros elementos que permitam avaliar conveniência, eficiência e interesse público.
$2º. Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho, que procederá com análise
e avaliação do caráter prioritário conforme diretrizes governamentais.
$3º. A qualquer tempo, poderá ser solicitada adequação da MIP ao conteúdo requerido.
$4º. Caso não aprovada, o Conselho cientificará a deliberação ao interessado.
$5º. Caso aprovada, a MIP será recebida como proposta preliminar, devendo o
Conselho comunicar ao proponente e publicar chamamento público para interessados/com
MIP sobre objeto similar.
$6º. O chamamento público conterá:
I. Descrição resumida da proposta e estudos técnicos a desenvolver com prazó
II. Critérios de aproveitamento de elementos do projeto e limifes de resgá
custos.
87º. Após publicação do chamamento, a Secretaria Executiva frangúeará consulta
termos da proposta pelo prazo de 10 (dez) dias.
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investimentos;
Ill.Fatos caracterizadores de inadimplência do parceiro públ
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$8º. A autorização para estudos técnicos será pessoal e intransferível, podendo ser
cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e conveniência, sem direito a
indenização.
$9º. A elaboração dos estudos será acompanhada pela Secretaria Executiva.
$10. Os estudos serão remetidos à Secretaria Executiva, que consolidará a modelagem
final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período.
$11. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá ao Conselho a proposta de
modelagem final, avaliando o aproveitamento dos estudos e percentuais de ressarcimento.
$12. Aprovada a modelagem final, a inclusão definitiva do projeto e procedimentos para
licitação somente serão iniciados após apresentação em audiência pública na Câmara
Municipal.
$13. O vencedor do certame ressarcirá os custos dos estudos utilizados pelo poder público,
conforme Lei Federal nº 8.987/1995, artigo 21, podendo qualquer proponente participar da
licitação.
$14. A aprovação da MIP, autorização para estudos e aproveitamento dos estudos não
geram:
I. Direito de exclusividade ou preferência para contratação do objeto;
II. Obrigação municipal de ressarcir custos ou contratar o objeto de PPP.
CAPÍTULO VI — LICITAÇÃO E CONTRATOS DE PPP
Art. 15. Aprovado o Projeto de PPP, a contratação será precedida de
licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, regendo-se pelas normas
gerais estabelecidas nos artigos 10 a 13 da Lei Federal nº 11.079/2004 e Lei Federal
14.133/2021.
Art. 16. Os contratos de PPP celebrados pelo Município reger-se-ã6 por
esta Lei, legislação federal correspondente e Lei nº 11.079/2004, devendo estabele er, no
mínimo:
I. Metas, resultados a atingir, cronograma de execução, prazos f
objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado, com
e consulta aos usuários;
II. Remuneração pelos bens ou serviços e prazo necessári
regularização e forma de acionamento da garantia;
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IV. Formas de remuneração e atualização dos valores contratuais;
V. Penalidades em caso de inadimplência;
VI. Repartição de riscos entre partes, inclusive caso fortuito e força maior;
VII. Identificação dos gestores responsáveis por execução e fiscalização;
VII. Periodicidade e mecanismos de revisão;
IX.Cronograma e marcos para repasse ao parceiro privado de parcelas do aporte de
recursos na fase de investimentos e/ou após disponibilização dos serviços;
X. Hipóteses de extinção antes do prazo final, por interesse público ou motivo não
atribuível ao parceiro privado, com critérios para cálculo e pagamento de
indenizações.
Art. 17. A remuneração do contratado poderá ser feita mediante
utilização isolada ou combinada de:
I. Tarifas cobradas dos usuários, condicionado a aprovação prévia da composição, forma
de reajuste e informações relativas;
II. Pagamento com recursos orçamentários;
II.Cessão de créditos do Município, exceto tributários;
IV.Cessão de direitos à exploração comercial de bens públicos, inclusive obras
construídas por PPP, como forma de incentivo ao desenvolvimento;
V. Cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada legislação pertinente;
VI. Títulos da dívida pública;
VII. Outras receitas alternativas, complementares ou de projetos associados.
$1º. A remuneração dar-se-á a partir da disponibilidade do serviço ou empreendimento
para utilização.
$2º. Ganhos econômicos de repactuação de financiamento e redução de ônus tributário
serão compartilhados com o contratante.
$3º. A remuneração poderá sofrer atualização periódica por fórmulas paramétricas
conforme edital, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição.
84º. Os contratos poderão prever remuneração variável vinculada ao desempenho,
conforme metas e padrões de qualidade previamente definidos.
85º. O contrato poderá prever aporte de recursos para obras e aquisição/de bens
reversíveis, conforme Lei Federal nº 11.079/2004, artigos 6º e 7º.
Art. 18. Para inadimplemento de obrigação peduhiá
Público, o contrato poderá prever multa de no máximo 2% (dois por cento)
taxa de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Munitipal.
bs segundo a
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CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os
bens apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares
ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados.
Art. 20. Os instrumentos de PPP poderão prever mecanismos amigáveis
de solução de divergências contratuais, inclusive arbitragem, nos termos da legislação em
vigor.
$1º. Na arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade: um
indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo.
$2º. A arbitragem, que será realizada em lingua portuguesa, terá lugar no município de
Comodoro/MT, em cujo foro serão ajuizadas as ações necessárias para assegurar sua
realização e execução de sentença arbitral.
Art. 21. É dever do Município, através da administração executiva,
promover desenvolvimento econômico e social, incentivar atividades econômicas,
estruturação e ações positivas para desenvolvimento, bem como ciência e tecnologia, sendo
estes serviços reconhecidos como públicos e fundamentais ao crescimento econômico-social
com geração de empregos e renda, devendo ser aplicada esta Lei para consecução destes
objetivos.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 27 dias do mês janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
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e Superação do Déficit de Infraestrutura: ÁS itaçõ
orçamentárias, a colaboração com a iniciativa privada o mecanismo
ais viável para realizar investimentos vultosos”sem compro
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Comodoro, 27 de janeiro de 2026
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº. 04/2026
DE: 27/01/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Assunto: Justificativa ao Projeto de Lei nº 04/2026
Instituição do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP).
Submeto à apreciação dessa Casa de Leis a presente proposta,
que visa instituir o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas no âmbito
de Comodoro. O objetivo central é criar um ambiente jurídico seguro para que o
Município possa atrair investimentos privados destinados à infraestrutura e à
prestação de serviços públicos de alta qualidade.
A relevância desta medida fundamenta-se nos seguintes
pontos:
e Eficiência e Modernização: O modelo de PPP permite que o Município
conte com o conhecimento tecnológico e a inovação do setor priva
garantindo serviços mais eficientes e custos operacionais reduzidos.
e Responsabilidade Fiscal: Diferente das contratações co
contratada.
mitações
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imediatamente o caixa municipal, diluindo os custos ao longo de prazos
de até 35 anos.
Segurança Jurídica: A proposta está em total consonância com as
normas gerais da Lei Federal nº 11.079/2004 e da Lei Federal nº
8.987/1995, estabelecendo regras claras sobre repartição de riscos e
garantias contratuais.
Fomento ao Desenvolvimento Local: A implementação de PPPs em
áreas como iluminação pública, saneamento e gestão de resíduos sólidos
tem o potencial de gerar empregos e reativar a economia local.
A aprovação deste projeto é um passo decisivo para
transformarmos Comodoro em um polo de desenvolvimento sustentável,
garantindo que a população receba serviços públicos condizentes com a
dignidade da pessoa humana e a modernidade administrativa.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação desta importante matéria.
NB
s
VR
>
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
o
Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
A Site: www.comodoro.mt.gov.br 10
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E
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer nº 004/2026
De 05/02/2026
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, reuniu se em 05/02 /2026,
para analisar os seguintes Projetos de Lei:
Projeto de Lei nº 03/2026 de 20/01/2026, de
autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a criação de vagas de
provimento efetivo e a contratação de servidores públicos em
atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender à
necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras
providências.”
Projeto de Lei nº 04/2026 de 27/01/2026, de
autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a instituição do
programa municipal de4 parcerias público-privadas no âmbito da
administração pública municipal de Comodoro/MT, e dá outras
providências.”
Após análise dos projetos em epígrafe, opinam
unanimemente pela aprovação dos mesmos.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao cinco dias
do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
£- PROTOCOLO
Nº OHO (2026
Ozimar Mota da Silva E I20D6
Presidente Min... % Er ;
UNICIPAL DE
ODORO/MT
Jo. ida Miranda Eliano o José Bridi
Relator
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Parecer Jurídico nº 08/2026
PROTOCOLO
Nº
6 PL 04/2026 -— “Dispõe sobre a instituição do programa
Data 48 !02! 20 06 municipal de parcerias público-privadas no âmbito da
Hrs:
07 Min: 05,4
administração pública municipal de Comodoro -MT, e
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
dá outras providências”.
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
I. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto
de Lei nº 04/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
que visa visa instituir marco normativo local para disciplinar a
celebração de Parcerias Público-Privadas (PPP), estabelecer princípios,
condições, procedimentos, criação de Conselho Gestor, regras para
manifestação de interesse da iniciativa privada (MIP), garantias,
modelagem contratual, licitação e execução contratual.
O projeto veio acompanhado de sua Justificativa, totalizando
11 (onze) páginas.
É o relatório.
IH. ANÁLISE JURÍDICA
II.1 - Da técnica legislativa e admissibilidade formal
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
Página 1 de 8
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Verifica-se, preliminarmente, que o Projeto de Lei nº 04/2026
observa os preceitos da técnica legislativa, encontrando-se redigido de
forma clara, objetiva e sistematizada, com adequada estruturação dos
dispositivos legais, ementa compatível com o conteúdo normativo e
regular subscrição.
Atende, assim, ao disposto no art. 135 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Comodoro, bem como às normas gerais de
elaboração legislativa, estando acompanhado de Justificativa, o que
satisfaz os requisitos formais de admissibilidade no processo legislativo
municipal.
II.2 - Da competência legislativa e iniciativa
A Constituição da República de 1988 assegura aos
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que
couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
A matéria em exame versa sobre organização administrativa
municipal e disciplina de instrumentos de contratação administrativa
voltados à execução de serviços públicos e obras de interesse local,
inserindo-se, portanto, na esfera de competência legislativa municipal.
Ademais, o art. 175 da Constituição Federal estabelece que
incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre precedida de licitação,
o que autoriza a adoção de modelos contratuais como as Parcerias
Público-Privadas.
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A Lei Nacional que estabelece normas gerais sobre PPP é a
Lei Federal nº 11.079/2004, a qual disciplina normas gerais aplicáveis à
União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O projeto em análise expressamente observa a referida
legislação, bem como indica aplicação subsidiária da Lei Federal nº
8.987/1995 (Lei de Concessões) e da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o que demonstra
adequada harmonização com o sistema normativo nacional.
Não se vislumbra, portanto, vício formal de competência.
Com relação à iniciativa, extrai-se ser do Chefe do Poder
Executivo, conforme consta do texto, e considerando que a proposição:
- Institui programa no âmbito da Administração Pública
Municipal;
- Cria órgão colegiado vinculado ao Gabinete do Prefeito
(Conselho Gestor de PPP);
- Disciplina procedimentos administrativos internos;
Trata-se de matéria afeta à organização administrativa e à
gestão do Executivo, cuja iniciativa é privativa do Prefeito, nos termos do
princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da
legislação orgânica municipal.
Portanto, sob o aspecto da iniciativa, a proposição mostra-se
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formalmente adequada.
II.3 - Da conformidade material com a Lei nº 11.079/2004
A Lei Federal nº 11.079/2004 define PPP como contrato administrativo
de concessão, nas modalidades patrocinada e administrativa (art. 2º),
exatamente como previsto no art. 2º do Projeto.
O projeto observa, de forma correta:
Prazo mínimo de 5 e máximo de 35 anos;
Valor mínimo contratual de R$ 10.000.000,00;
Vedação à PPP cujo objeto único seja fornecimento de mão de obra,
equipamentos ou execução de obra pública isolada;
Necessidade de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e
jurídica;
Repartição objetiva de riscos;
Exigência de constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE);
Previsão de garantias ao parceiro privado;
Possibilidade de arbitragem (em consonância com a Lei Federal nº
9.307/ 1996).
Destaca-se, ainda, a adequada previsão de compatibilidade com o Plano
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Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA), em consonância com os arts. 15 a 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposição demonstra alinhamento com os princípios da eficiência (art.
37, caput, da Constituição Federal), da responsabilidade fiscal e da
transparência administrativa.
II.4 Do Conselho Gestor de PPP
O projeto cria Conselho Gestor vinculado ao Gabinete do
Prefeito, com composição mista, inclusive com representante do Poder
Legislativo e da sociedade civil.
Do ponto de vista jurídico:
Não há inconstitucionalidade na participação de
representante do Legislativo em órgão colegiado de natureza
consultiva/deliberativa administrativa, desde que não implique
subordinação hierárquica ou violação da independência funcional.
Recomenda-se, todavia, que a atuação do representante da
Câmara tenha caráter institucional e não implique exercício de função
típica do Executivo, sob pena de questionamentos futuros à luz do
princípio da separação dos Poderes.
No mais, as competências atribuídas ao Conselho estão em
consonância com a lógica de governança exigida pela Lei nº
11.079/2004.
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II.5 Das garantias e Responsabilidade Fiscal
O art. 13 do Projeto elenca mecanismos de garantia
admitidos pela legislação federal, inclusive vinculação de receitas,
observando o art. 167, IV, da Constituição Federal.
É imprescindível, contudo, que:
- Seja respeitado o limite de comprometimento de receita
corrente líquida previsto na Lei nº 11.079/2004;
- Seja observado o art. 28 da Lei nº 11.079/2004 quanto à
necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
- Sejam respeitados os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF).
Tais condicionantes, embora não detalhados exaustivamente
no texto, decorrem automaticamente da aplicação das normas gerais
federais, às quais o Projeto expressamente se submete.
I.6 Da Licitação e Contratação
A previsão de concorrência ou diálogo competitivo está em
harmonia com a Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente
considerando a complexidade dos contratos de PPP.
A exigência de audiência pública na Câmara Municipal antes
da inclusão definitiva do projeto fortalece a transparência e o controle
social, sem afrontar a competência do Executivo.
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III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina:
- Pela constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº
04/2026, haja vista a competência municipal para legislar sobre o tema e
a adequada iniciativa do Chefe do Poder Executivo;
- Pela constitucionalidade material, uma vez que o texto
encontra-se em consonância com a Lei Federal nº 11.079/2004, a Lei
Federal nº 8.987/1995, a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei
Complementar nº 101/2000;
- Pela viabilidade jurídica da tramitação e aprovação da
matéria, recomendando-se apenas cautela na regulamentação futura e
na execução prática dos contratos, especialmente quanto:
- Ao equilíbrio fiscal;
- À adequada modelagem econômico-financeira;
- À estrita observância dos limites da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
- À preservação do princípio da separação dos Poderes na
atuação do Conselho Gestor.
Isto posto, recomenda-se a tramitação da matéria no âmbito
das Comissões Permanentes competentes, notadamente Comissão de
Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, nos termos do
art. 27, inciso I, c/c art. 34, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno;
Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento,
conforme art. 27, inciso II, c/c art. 34, II, do Regimento Interno.
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Após a emissão dos pareceres competentes, que o Projeto de
Lei seja submetido à apreciação do Soberano Plenário, em observância
aos regramentos do R.I.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Comodoro MT, 18 de fevereiro de 2026.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2026.02.18 15:30:49 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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