| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa municipal de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública municipal de Comodoro - MT, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO APROVADO f [ JreseiraDo MUNICÍPIO DE COMODORO TURNO eee GABINETE DO PREFEITO Da ec A PRESIDENTE Elia 2h PROTOCOLO Proj Nº Dub! 2046 Data 4 104 120 26 Hrs: 39 Min.: POA “Dispõe sobre a instituição do programa municipal de parcerias MARA MUNICIPAL DE público-privadas no âmbito da administração pública municipal CA u L de Comodoro -MT, e dá outras providências.” COMODORO/MT DE: 27.01.2026 A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas — PPP do Município de Comodoro/MT, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Pública Municipal, conforme regime definido nesta Lei e nas normas gerais nacionais aplicáveis, especialmente a Lei Federal nº 11.079/2004, aplicando-se ainda, no que couber, as Leis Federais nº 8.987/1995 e nº 14.133/2021. Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Comodoro/MT. Art. 2º. A Parceria Público-Privada será forímaN fngio de contrato administrativo de concessão, nas seguintes modalidades: 4 É I. Concessão Patrocinada: concessão de serviços públidos ou ol as que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contrapresta iária do é parceiro público ao parceiro privado. II. Concessão Administrativa: contrato de prestação de viços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda q &é envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 / E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT ) , Site: www.comodoro.mt.gov.br SESSÃO ORDINÁRIA LJ] SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PODER EXECUTIVO em DI 0% / SOME Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverificacao/2F39-7831-DF34-75CF e informe o código 2F39-7831-DF34-75CF Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 o Parágrafo único. Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum (Lei nº 8.987/1995) quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Art. 3º. As Parcerias Público-Privadas visam a: I. Incentivar colaboração entre a Administração Pública Municipal e a iniciativa privada para realização de atividades de interesse público; II. Incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público; III. Promover prestação adequada e universal dos serviços públicos no Município de a) Comodoro/MT. Art. 4º. O Programa observará os seguintes princípios: I. Eficiência no cumprimento de suas finalidades; II. Respeito aos interesses do Poder Público, dos usuários dos serviços e dos agentes privados; III. Indelegabilidade das funções de regulação, poder de polícia, fiscalização e defesa dos direitos do Município; IV. Responsabilidade fiscal, social e ambiental; V. Transparência dos procedimentos, processos, contratos e decisões; VI. Repartição objetiva de riscos entre as partes; VII.Sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas; VIII. Universalização do acesso a bens e serviços essenciais; IX. Qualidade e continuidade na prestação de serviços. Art. 5º. São condições obrigatórias para inclusão de projetos no Programa de PPP: I. Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância, valor e caráter prioritário, conforme diretrizes governamentais; II. Estudo técnico de viabilidade demonstrando metas, resultados, prazos de execução, amortização do capital investido e critérios de avaliação de desempenho; HI. Viabilidade dos indicadores de resultado com capacidade de aferir permané objetivamente o desempenho do ente privado em termos qualitativos e qua IV. Forma e prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V. Necessidade, importância e valor do serviço ou obra em relação ao objéto' x executar. I. Implantação, ampliação, melhoramento, reforma, mútenção ou gestã: infraestrutura pública; — Ruadas Acácias, n.º 1.337-N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 | E-mail: gabineteQ comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br 2 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.bríverificacao/2F39-7831-DF34-75CF e informe o código 2F39-7831-DF34-75CF Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA | ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO II. Prestação de serviço público; III. Exploração de bem público; IV. Outras hipóteses demonstrado o interesse público. Parágrafo único. É proibida a celebração de PPP: I. Com valor de contrato inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); II. Com período de prestação de serviço inferior a 5 (cinco) anos nem superior a 35 (trinta e cinco) anos; III. Que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, equipamentos ou execução de obra pública. CAPÍTULO II CONSELHO GESTOR DE PPP Art. 7º. A gestão do Programa Municipal de PPP será realizada pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º. O Conselho Gestor será composto por: I. Um representante do Gabinete do Chefe do Poder Executivo (Presidente); II. Um representante da Secretaria Municipal de Administração; ? HI. Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento; IV. Um representante do Poder Legislativo (Câmara Municipal); E V. Um representante da sociedade civil organizada. ANN Parágrafo único. O Conselho deliberará mediante voto da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade. | Art. 9º. Compete ao Conselho Gestor: I. Aprovar os projetos de parceria; II. Acompanhar e avaliar permanentemente a execução dos projetos de PPP; II. Decidir sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação de contratos IV. Aprovar editais, contratos, aditamentos e prorrogações; V. Elaborar e aprovar Regimento Interno, submetido devreto efeito, disciplinando atribuições, funcionamento, procedimentos! ausência! Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT | Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/2F39-7831-DF34-75CF e informe o código 2F39-7831-DF34-75CF Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA O ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Art. 10. O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo único. O Presidente poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 11. O Conselho Gestor deliberará por meio de resoluções, que serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO HI . . DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) Art. 12. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir Sociedade de Propósito Específico - SPE, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. $1º. A transferência do controle da SPE e constituição de garantias ficarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, conforme edital e contrato. $2º. Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante da SPE. $3º. A vedação do $ 2º não se aplica à aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. 84º. A SPE poderá dar em garantia aos financiadores os direitos emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade das obras e serviços. 85º. A SPE deverá adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança corporativa fixados pelo Governo Federal. CAPÍTULO IV GARANTIAS garantidas mediante: I. Vinculação de receitas, observado o artigo 167, inciso IV d : IV. Garantia de organismos internacionais ou instituições financeiras; V. Fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; | Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 / ' E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Fa- Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverificacao/2F39-7831-DF34-75CF e informe o código 2F39-7831-DF34-75CF Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA O| ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 VI. Outros mecanismos admitidos em Lei. 81º. A garantia será definida no edital de licitação e contrato, observadas as possibilidades acima. $2º. Quando os recursos forem unicamente privados, as garantias poderão ser dispensadas a critério do investidor. CAPÍTULO V — INCLUSÃO DE PROJETOS Art. 14. Será editado decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecendo procedimentos para Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada — MIP, considerada a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos visando à inclusão de projetos no Programa de PPP. 81º. A MIP será dirigida ao Presidente do Conselho Gestor ou à Secretaria competente, com cópia para o Presidente, e conterá obrigatoriamente: I. Linhas básicas do projeto, descrição do objeto, relevância e benefícios econômicos e sociais; II. Estimativa de investimentos e prazo de implantação; III. Características do modelo de negócio, modalidade de PPP, receitas esperadas e custos operacionais; IV. Projeção da contraprestação pecuniária demandada do Parceiro Público; V. Outros elementos que permitam avaliar conveniência, eficiência e interesse público. $2º. Recebida a MIP, o Presidente dará ciência ao Conselho, que procederá com análise e avaliação do caráter prioritário conforme diretrizes governamentais. $3º. A qualquer tempo, poderá ser solicitada adequação da MIP ao conteúdo requerido. $4º. Caso não aprovada, o Conselho cientificará a deliberação ao interessado. $5º. Caso aprovada, a MIP será recebida como proposta preliminar, devendo o Conselho comunicar ao proponente e publicar chamamento público para interessados/com MIP sobre objeto similar. $6º. O chamamento público conterá: I. Descrição resumida da proposta e estudos técnicos a desenvolver com prazó II. Critérios de aproveitamento de elementos do projeto e limifes de resgá custos. 87º. Após publicação do chamamento, a Secretaria Executiva frangúeará consulta termos da proposta pelo prazo de 10 (dez) dias. > Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro —- MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/2F39-7831-DF34-75CF e informe o código 2F39-7831-DF34-75CF Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA ; investimentos; Ill.Fatos caracterizadores de inadimplência do parceiro públ ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 $8º. A autorização para estudos técnicos será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e conveniência, sem direito a indenização. $9º. A elaboração dos estudos será acompanhada pela Secretaria Executiva. $10. Os estudos serão remetidos à Secretaria Executiva, que consolidará a modelagem final no prazo de 60 (sessenta) dias, renováveis por igual período. $11. Concluídos os trabalhos, a Secretaria Executiva submeterá ao Conselho a proposta de modelagem final, avaliando o aproveitamento dos estudos e percentuais de ressarcimento. $12. Aprovada a modelagem final, a inclusão definitiva do projeto e procedimentos para licitação somente serão iniciados após apresentação em audiência pública na Câmara Municipal. $13. O vencedor do certame ressarcirá os custos dos estudos utilizados pelo poder público, conforme Lei Federal nº 8.987/1995, artigo 21, podendo qualquer proponente participar da licitação. $14. A aprovação da MIP, autorização para estudos e aproveitamento dos estudos não geram: I. Direito de exclusividade ou preferência para contratação do objeto; II. Obrigação municipal de ressarcir custos ou contratar o objeto de PPP. CAPÍTULO VI — LICITAÇÃO E CONTRATOS DE PPP Art. 15. Aprovado o Projeto de PPP, a contratação será precedida de licitação na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, regendo-se pelas normas gerais estabelecidas nos artigos 10 a 13 da Lei Federal nº 11.079/2004 e Lei Federal 14.133/2021. Art. 16. Os contratos de PPP celebrados pelo Município reger-se-ã6 por esta Lei, legislação federal correspondente e Lei nº 11.079/2004, devendo estabele er, no mínimo: I. Metas, resultados a atingir, cronograma de execução, prazos f objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado, com e consulta aos usuários; II. Remuneração pelos bens ou serviços e prazo necessári regularização e forma de acionamento da garantia; a * Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 / ,, E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT - Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.bríverificacao/2F39-7831-DF34-75CF e informe o código 2F39-7831-DF34-75CF Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA ! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 | IV. Formas de remuneração e atualização dos valores contratuais; V. Penalidades em caso de inadimplência; VI. Repartição de riscos entre partes, inclusive caso fortuito e força maior; VII. Identificação dos gestores responsáveis por execução e fiscalização; VII. Periodicidade e mecanismos de revisão; IX.Cronograma e marcos para repasse ao parceiro privado de parcelas do aporte de recursos na fase de investimentos e/ou após disponibilização dos serviços; X. Hipóteses de extinção antes do prazo final, por interesse público ou motivo não atribuível ao parceiro privado, com critérios para cálculo e pagamento de indenizações. Art. 17. A remuneração do contratado poderá ser feita mediante utilização isolada ou combinada de: I. Tarifas cobradas dos usuários, condicionado a aprovação prévia da composição, forma de reajuste e informações relativas; II. Pagamento com recursos orçamentários; II.Cessão de créditos do Município, exceto tributários; IV.Cessão de direitos à exploração comercial de bens públicos, inclusive obras construídas por PPP, como forma de incentivo ao desenvolvimento; V. Cessão de uso de bens móveis e imóveis, observada legislação pertinente; VI. Títulos da dívida pública; VII. Outras receitas alternativas, complementares ou de projetos associados. $1º. A remuneração dar-se-á a partir da disponibilidade do serviço ou empreendimento para utilização. $2º. Ganhos econômicos de repactuação de financiamento e redução de ônus tributário serão compartilhados com o contratante. $3º. A remuneração poderá sofrer atualização periódica por fórmulas paramétricas conforme edital, sempre informando ao Poder Legislativo sua composição. 84º. Os contratos poderão prever remuneração variável vinculada ao desempenho, conforme metas e padrões de qualidade previamente definidos. 85º. O contrato poderá prever aporte de recursos para obras e aquisição/de bens reversíveis, conforme Lei Federal nº 11.079/2004, artigos 6º e 7º. Art. 18. Para inadimplemento de obrigação peduhiá Público, o contrato poderá prever multa de no máximo 2% (dois por cento) taxa de mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Munitipal. bs segundo a Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - 8.310-000 E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT rg Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverificacao/2F39-7831-DF34-75CF e informe o código 2F39-7831-DF34-75CF Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados. Art. 20. Os instrumentos de PPP poderão prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive arbitragem, nos termos da legislação em vigor. $1º. Na arbitragem, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade: um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo. $2º. A arbitragem, que será realizada em lingua portuguesa, terá lugar no município de Comodoro/MT, em cujo foro serão ajuizadas as ações necessárias para assegurar sua realização e execução de sentença arbitral. Art. 21. É dever do Município, através da administração executiva, promover desenvolvimento econômico e social, incentivar atividades econômicas, estruturação e ações positivas para desenvolvimento, bem como ciência e tecnologia, sendo estes serviços reconhecidos como públicos e fundamentais ao crescimento econômico-social com geração de empregos e renda, devendo ser aplicada esta Lei para consecução destes objetivos. Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês janeiro de 2026. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT + Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. 1doc.com.briverificacao/2F39-7831-DF34-75CF e informe o código 2F39-7831-DF34-75CF Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA e Superação do Déficit de Infraestrutura: ÁS itaçõ orçamentárias, a colaboração com a iniciativa privada o mecanismo ais viável para realizar investimentos vultosos”sem compro / Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 7, ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Comodoro, 27 de janeiro de 2026 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEINº. 04/2026 DE: 27/01/2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Assunto: Justificativa ao Projeto de Lei nº 04/2026 Instituição do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PPP). Submeto à apreciação dessa Casa de Leis a presente proposta, que visa instituir o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas no âmbito de Comodoro. O objetivo central é criar um ambiente jurídico seguro para que o Município possa atrair investimentos privados destinados à infraestrutura e à prestação de serviços públicos de alta qualidade. A relevância desta medida fundamenta-se nos seguintes pontos: e Eficiência e Modernização: O modelo de PPP permite que o Município conte com o conhecimento tecnológico e a inovação do setor priva garantindo serviços mais eficientes e custos operacionais reduzidos. e Responsabilidade Fiscal: Diferente das contratações co contratada. mitações E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Te Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/2F39-7831-DF34-75CF e informe o código 2F39-7831-DF34-75CF Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA o Gestão 2025/2028 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO imediatamente o caixa municipal, diluindo os custos ao longo de prazos de até 35 anos. Segurança Jurídica: A proposta está em total consonância com as normas gerais da Lei Federal nº 11.079/2004 e da Lei Federal nº 8.987/1995, estabelecendo regras claras sobre repartição de riscos e garantias contratuais. Fomento ao Desenvolvimento Local: A implementação de PPPs em áreas como iluminação pública, saneamento e gestão de resíduos sólidos tem o potencial de gerar empregos e reativar a economia local. A aprovação deste projeto é um passo decisivo para transformarmos Comodoro em um polo de desenvolvimento sustentável, garantindo que a população receba serviços públicos condizentes com a dignidade da pessoa humana e a modernidade administrativa. Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta importante matéria. NB s VR > Atenciosamente, Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal o Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT A Site: www.comodoro.mt.gov.br 10 Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/2F39-7831-DF34-75CF e informe o código 2F39-7831-DF34-75CF Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA E DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2F39-7831-DF34-75CF Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «” — ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA (CPF 396.XXX.XXX-72) em 04/02/2026 08:10:00 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://comodoro.1doc.com.br/verificacao/2F 39-7831-DF34-75CF sy y By ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer nº 004/2026 De 05/02/2026 Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, reuniu se em 05/02 /2026, para analisar os seguintes Projetos de Lei: Projeto de Lei nº 03/2026 de 20/01/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a criação de vagas de provimento efetivo e a contratação de servidores públicos em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 04/2026 de 27/01/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a instituição do programa municipal de4 parcerias público-privadas no âmbito da administração pública municipal de Comodoro/MT, e dá outras providências.” Após análise dos projetos em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação dos mesmos. Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. £- PROTOCOLO Nº OHO (2026 Ozimar Mota da Silva E I20D6 Presidente Min... % Er ; UNICIPAL DE ODORO/MT Jo. ida Miranda Eliano o José Bridi Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Parecer Jurídico nº 08/2026 PROTOCOLO Nº 6 PL 04/2026 -— “Dispõe sobre a instituição do programa Data 48 !02! 20 06 municipal de parcerias público-privadas no âmbito da Hrs: 07 Min: 05,4 administração pública municipal de Comodoro -MT, e CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT dá outras providências”. Autoria: Chefe do Poder Executivo. I. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei nº 04/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa visa instituir marco normativo local para disciplinar a celebração de Parcerias Público-Privadas (PPP), estabelecer princípios, condições, procedimentos, criação de Conselho Gestor, regras para manifestação de interesse da iniciativa privada (MIP), garantias, modelagem contratual, licitação e execução contratual. O projeto veio acompanhado de sua Justificativa, totalizando 11 (onze) páginas. É o relatório. IH. ANÁLISE JURÍDICA II.1 - Da técnica legislativa e admissibilidade formal Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Verifica-se, preliminarmente, que o Projeto de Lei nº 04/2026 observa os preceitos da técnica legislativa, encontrando-se redigido de forma clara, objetiva e sistematizada, com adequada estruturação dos dispositivos legais, ementa compatível com o conteúdo normativo e regular subscrição. Atende, assim, ao disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro, bem como às normas gerais de elaboração legislativa, estando acompanhado de Justificativa, o que satisfaz os requisitos formais de admissibilidade no processo legislativo municipal. II.2 - Da competência legislativa e iniciativa A Constituição da República de 1988 assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A matéria em exame versa sobre organização administrativa municipal e disciplina de instrumentos de contratação administrativa voltados à execução de serviços públicos e obras de interesse local, inserindo-se, portanto, na esfera de competência legislativa municipal. Ademais, o art. 175 da Constituição Federal estabelece que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre precedida de licitação, o que autoriza a adoção de modelos contratuais como as Parcerias Público-Privadas. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA A Lei Nacional que estabelece normas gerais sobre PPP é a Lei Federal nº 11.079/2004, a qual disciplina normas gerais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O projeto em análise expressamente observa a referida legislação, bem como indica aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) e da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o que demonstra adequada harmonização com o sistema normativo nacional. Não se vislumbra, portanto, vício formal de competência. Com relação à iniciativa, extrai-se ser do Chefe do Poder Executivo, conforme consta do texto, e considerando que a proposição: - Institui programa no âmbito da Administração Pública Municipal; - Cria órgão colegiado vinculado ao Gabinete do Prefeito (Conselho Gestor de PPP); - Disciplina procedimentos administrativos internos; Trata-se de matéria afeta à organização administrativa e à gestão do Executivo, cuja iniciativa é privativa do Prefeito, nos termos do princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da legislação orgânica municipal. Portanto, sob o aspecto da iniciativa, a proposição mostra-se Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA formalmente adequada. II.3 - Da conformidade material com a Lei nº 11.079/2004 A Lei Federal nº 11.079/2004 define PPP como contrato administrativo de concessão, nas modalidades patrocinada e administrativa (art. 2º), exatamente como previsto no art. 2º do Projeto. O projeto observa, de forma correta: Prazo mínimo de 5 e máximo de 35 anos; Valor mínimo contratual de R$ 10.000.000,00; Vedação à PPP cujo objeto único seja fornecimento de mão de obra, equipamentos ou execução de obra pública isolada; Necessidade de estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica; Repartição objetiva de riscos; Exigência de constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE); Previsão de garantias ao parceiro privado; Possibilidade de arbitragem (em consonância com a Lei Federal nº 9.307/ 1996). Destaca-se, ainda, a adequada previsão de compatibilidade com o Plano Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), em consonância com os arts. 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A proposição demonstra alinhamento com os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), da responsabilidade fiscal e da transparência administrativa. II.4 Do Conselho Gestor de PPP O projeto cria Conselho Gestor vinculado ao Gabinete do Prefeito, com composição mista, inclusive com representante do Poder Legislativo e da sociedade civil. Do ponto de vista jurídico: Não há inconstitucionalidade na participação de representante do Legislativo em órgão colegiado de natureza consultiva/deliberativa administrativa, desde que não implique subordinação hierárquica ou violação da independência funcional. Recomenda-se, todavia, que a atuação do representante da Câmara tenha caráter institucional e não implique exercício de função típica do Executivo, sob pena de questionamentos futuros à luz do princípio da separação dos Poderes. No mais, as competências atribuídas ao Conselho estão em consonância com a lógica de governança exigida pela Lei nº 11.079/2004. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA II.5 Das garantias e Responsabilidade Fiscal O art. 13 do Projeto elenca mecanismos de garantia admitidos pela legislação federal, inclusive vinculação de receitas, observando o art. 167, IV, da Constituição Federal. É imprescindível, contudo, que: - Seja respeitado o limite de comprometimento de receita corrente líquida previsto na Lei nº 11.079/2004; - Seja observado o art. 28 da Lei nº 11.079/2004 quanto à necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro; - Sejam respeitados os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Tais condicionantes, embora não detalhados exaustivamente no texto, decorrem automaticamente da aplicação das normas gerais federais, às quais o Projeto expressamente se submete. I.6 Da Licitação e Contratação A previsão de concorrência ou diálogo competitivo está em harmonia com a Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente considerando a complexidade dos contratos de PPP. A exigência de audiência pública na Câmara Municipal antes da inclusão definitiva do projeto fortalece a transparência e o controle social, sem afrontar a competência do Executivo. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 6 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA III - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina: - Pela constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 04/2026, haja vista a competência municipal para legislar sobre o tema e a adequada iniciativa do Chefe do Poder Executivo; - Pela constitucionalidade material, uma vez que o texto encontra-se em consonância com a Lei Federal nº 11.079/2004, a Lei Federal nº 8.987/1995, a Lei Federal nº 14.133/2021 e a Lei Complementar nº 101/2000; - Pela viabilidade jurídica da tramitação e aprovação da matéria, recomendando-se apenas cautela na regulamentação futura e na execução prática dos contratos, especialmente quanto: - Ao equilíbrio fiscal; - À adequada modelagem econômico-financeira; - À estrita observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; - À preservação do princípio da separação dos Poderes na atuação do Conselho Gestor. Isto posto, recomenda-se a tramitação da matéria no âmbito das Comissões Permanentes competentes, notadamente Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, nos termos do art. 27, inciso I, c/c art. 34, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno; Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento, conforme art. 27, inciso II, c/c art. 34, II, do Regimento Interno. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 7 de 8 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Após a emissão dos pareceres competentes, que o Projeto de Lei seja submetido à apreciação do Soberano Plenário, em observância aos regramentos do R.I. Salvo melhor juízo, é o parecer. Comodoro MT, 18 de fevereiro de 2026. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por ARIANE STEICA RODRIGUES RODRIGUES PERES:00601661184 PERES:00601661184 Dados: 2026.02.18 15:30:49 -04'00' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 8 de 8