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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaAltera os anexos VIII, IX, X e XI, da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal n° 1.330/2011), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
SESSÃO ORDINÁRIA
o o — — E] sessÃo EXTRAORDINÁRIA
[<]arrovaDO
[E JreseiraDo
TURNO
PRESIDENTE
Gestão 2025/2028
PROTOCOLO Projeto de Lei nº 05/2026
Nº QUE 11006 De: 02.02.2026
Data 04 1 02 2026
Bis ua “Altera os anexos VIII, IX, X e XI, da Lei Municipal n. 2.120/2025,
(a) o ã oa Min.: . alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e
CAMARA MUNICI Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concede reajuste nas classes e
CIPAI. DE níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras
COMODORO/MT providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição
Federal e da outras providências”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu,
Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII,
IX, X e XI da Lei Municipal n.º 2.120, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos
respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), no que se
refere à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) — Merendeira, Instrutor de
Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche, Monitor de Educação Básica e Inspetor
de Aluno II, em decorrência da mudança do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.797, de 23 de
dezembro de 2025, da Presidência da República. e
OF e informe o código 2712-E909-AE94-DFOF
Parágrafo único. O cargo de Inspetor de Alunos II teve sua remuneração inicial reajustada
R$ 1.605,85 para R$ 1.621,00 em decorrência do novo valor do salário mínimo nacional, para qui
nenhum salário do funcionalismo público municipal de Comodoro/MT fique inferior àquele.
Art. 2º. A diferença salarial referente ao mês de janeiro, será paga na folha do
funcionalismo público de fevereiro/2026.
Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações
específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data
retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Piá Art. 5º, Revogam-se as disposições em contrário.
k
Gabinete do Prefeito Municipal de
aos 02 dias do mês de fevereiro de 2026.
ificacao/ io.
ua publicação, com efeitos
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
— Ruadas Acácias, nº 1.337 - N— Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete E comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. fdoc-
Õ
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2075/2000
Anexo VIII — EDUC
Código: 405
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 10
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
a] EO MET E E ET ES RT
O[ATioo | 16210) 202025] 2asnso] 283675] a11232] 242081] 342031]
[E [106 / 171826] 214783] 257739] 300696] 320006) 362553] 3.625,55)
[e [1,12 [151552] 226040] 272328] 317716] 348580] 3.030,75] 3.830,75]
[D [1.18] 191278] 230008] 2869,17] 334737] 367254] 403597] 4.035,97]
[E [124] 201004] 251255] 301506] 351757] 385926) 424,18] a241,18]
[FE [1,50 | 240730] 263413] 3.160,95] 3.687,78] 404602] 444640] 4.446,40]
[DG [ 136) 220456] 275570] 330684] 385798] 423276) 465162] 4.651,62]
(9 [mis 230182) 2errzo] — aasara] — aOz6 io] asiono] 48568] — a056,04]
Nº [fre f2sscos| 299855] — 508,62] — 419830] 460629] 506206] — 506206]
NY NE frisa | 2406,50]) ai20,43] 3.744,51] 436860] 470297] 5.267,28] 5.267,20)
4 [pWfiso | 250260] 324200] 380040] ass680| as7o,71] sar2so] 5.472,50)
w [ETs | 2600,06/as68,56] 4 096,20] 470901] s16645] sorri] sorri
4-DFOF
- E909-AE94-DFOF e ini me o digo 2712-E909-AE94.
Anexo VIII - A —- EDUC
Código: 406
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 1
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
Fa E [ 1-Afa |2 .[3-Ens. Médio C. |4 - Ens. Sup. C. | 6 - Mestrado|| 7 - Doutorado|ó
: a a a io | ed feed
| Subsídio | Subsídio | subsídio | Subsídio | | Subsídio
[* | 1020] 2020625] 248150] 267465] 293401] 2934
pot
[+ |
[1,00 |
LB [106 |
[130] + | 210730] 263413] ** a160,95// sh7705| 1 381421] a814,3i]
[136 | + | 220456) 275570] 330684] 363752] /399025] 3.990,2
| 1,42 | | gas2x
[1,48 |
| 1,54 |
| 1,60 |
[ 1,66 |
7
A
LB |
[e |
| D |
[E |
[E |
"EC
pH |
Ha ê
K | | 3.242,00]
[| * | 259360) | aegoao/ adrõaa] 469442] 4.694,42
Lo * | 209086] 336358] 403620] 4.439,92 4.870,26E
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Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 ss
E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 2 E
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MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
* Gestão 2025/2028
Anexo IX — EDUC
Código: 407
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Fanfarra/ Código Cargo: 69 Inspetor de
Aluno I/ Código Cargo: 18 Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
Classe/ pve ben
a não Eme | mas | siso [am E Fo
[16]
SÓ CS RR RE
[B [106] * | sro] — 2rarea] asrr30] 283513] 3.110,05] 3.110,05
[cliiz] * | tos] *2260040] 2.723,28] 290561] 328600] 3.286,09
Co fes [=| soro 2som go] amor] sas6 00] a asrra] a 4620]
[E [122] * | 201004] 251255] 301506] 331657] 363817] 3.638,17
Ee êmanan—ê5sss9] 80005 —sarros|—ssiazi| —— sida
po tis| - | zm amem amos semsl somo — asooos
LH [142] * | 230,82] —* 2er7,28] 345273] 370800] 416620] 4.166,20,
iso = 250806] 20985] —&ssoc2] — 088,49] —&s62s] — a a ol
pifus ft | 2osl anal tras aos soa doa
[K | E
Anexo X — EDUC
Código: 408
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Auxiliar de Serviços de Creche/ Código Cargo:
Monitor de Educação Básica/ Código Cargo: 91 Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de Vencimentos
EL ESET a O Lao
DE GO Ro CEE
EEE 1.718,26 2.147,83] 2.371,20] 261176) 261196
| —isiséd êno] romso 2.759,59 [ab
EESC 2.390,98 2.907,43] 290743
[= [0 290,09] — 251255) 277286) Rossas] ass
[a 2.107,30 o 268419] 2608b7] 320310) *— 320340
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| 220456] 275570] 2.042,29] 326093] a.350gã
(o dóoneo] aero] /avrobt faser] Sa0oiri
Zoo! 290666) / SOPA] a046,00] 64650
= 2asssa[ 812048] | asas [/ aromas] 3.794,44
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Na Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
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Gestão 2025/2028
Anexo XI — EDUC
Código: 409
Quadro Permanente de Carreira do Cargo de
Inspetor de Aluno II/ Código Cargo: 29
Apoio Administrativo Educacional (AAE)
Tabela de encimentr
LU ECOS AL STO IS LS Io
Subeidio | Siadio | Sueco 4
|]
[temo] aorta MEET RE
[| 171826] 244783] 2.371,20] 2.611,76] 2.611,76
[—sisdei—bamaol rsosdol —areoso] — areas
[| tos] 2.300,08] 2.639,64] 290743] 2.907,48
[—êiogij—fsiassf = arrss! = 5ossasl ans ag
[| 2r0730] 263413] 290807] 320310] 3.203,16
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[—Sasesa] 2048] Sadáss| —a7046a] a 08 Ad
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/ É Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
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DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2712-E909-AE94-DFOF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4 ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA (CPF 396.XXX.XXX-72) em 04/02/2026 07:34:44 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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ESTADO DE MATO GROSSO .
. PODER LEGISLATIVO |
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
Datapá 1 09/2006 | Parecer nº. 004/2026
Hr: 41 Min: DA De 05/02/2026
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO,
FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 005 /2026,
1 de autoria do Executivo que “Altera os anexos VII, IX, X e XI, da Lei
Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330 /2011),
concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do
salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. SE,
inciso X, da Constituição Federal e da outras providências”
A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação
desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 05 /02/2026, depois de
analisar o Projeto de Lei em epígrafe, e diante do exposto e fundamentada
nos princípios constitucionais, administrativos, pugnamos pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 005/2026.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos cinco dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Guiomar 2 Piovezan
Relator
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camara(Qcomodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer nº 005/2026
De 05/02/2026
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, reuniu se em 05/02/2026,
[) para analisar os seguintes Projetos de Lei:
Projeto de Lei nº 05/2026 de 02/02/2026, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera os anexos VIII, IX, X e XI,
da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos
respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei
Municipal nº 1.330/2011), concede reajuste nas classes e níveis, em
decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências,
com fundamento no art.37, inciso X, da Constituição Federal, e dá
outras providências.”
Projeto de Lei nº 06/2026 de 03/02/2026, de autoria do
Poder Executivo, que “Altera os anexos II e III da Lei Municipal n.º
2.119/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de
) Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011)
concedendo o reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate a Endemias, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar
de Farmácia em decorrência da mudança do salário mínimo
nacional, altera o art. 12 da Lei 1.327/2011 e dá outras
providências”.
Projeto de Lei nº 07/2026 de 04/02/2026, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera os anexos II, III e V, da Lei
Municipal n. 2.117/2025, de 25 de março de 2025, alterando
também os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e RnRien tos (Lei
n. 1.326/2011), concede reajuste salayi
mudança do salário mínimo, reajusta a remuneração dósA
2 Gs a a e
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Após análise dos projetos em epígrafe,
opinam unanimemente pela aprovação dos mesmos.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao cinco dias
do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. PROTOCOLO
Data 05 /02 120 96
Ozimar Mota da Silva Eres Mir É
Presidente : EE EA
Josifiáí Almeida Miranda Eli
Presidente /
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/AWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraG)comodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Parecer Jurídico nº 03/2026
PROTOCOLO
Nº OSE/d026
Data 4 102 120 26
Hrs:
PL 05/2026 — “Altera os anexos VII, IX, X e XI da Lei
Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos
10
Min: 4 SÁ respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento
CÂMARA MUNICIPAL. DE (Lei Municipal nº 1.330/2011), concede reajuste nas
COMODORO/MT classes e níveis, em decorrência da mudança do salário
mínimo e dá outras providências, com fundamento no art.
37, inciso X, da Constituição Federal e da outras
providências”.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal.
I. RELATÓRIO
Chegou a esta Procuradoria Jurídica para análise e emissão
de parecer o Projeto de Lei nº 05/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que visa alterar os Anexos VIII, IX, X e XI da Lei Municipal nº
2.120/2025, bem como os anexos correspondentes do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV (Lei Municipal nº 1.330/2011),
especificamente no tocante à remuneração inicial de cargos integrantes
do Apoio Administrativo Educacional (AAE).
A proposta objetiva adequar os vencimentos iniciais dos
cargos de Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno 1 e II,
Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em
decorrência da atualização do salário mínimo nacional promovida pelo
Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, garantindo que
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nenhum servidor público municipal perceba remuneração inferior ao piso
constitucional
Prevê, ainda, o pagamento das diferenças referentes ao mês
de janeiro de 2026 na folha do mês de fevereiro, bem como a produção de
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026. O Projeto veio acompanhado
de sua Justificativa, totalizando 06 (seis) páginas.
É o relatório.
IH. ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, consigno que amoldado o referido Projeto de Lei
à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além de trazer o
assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com
o disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro
dos padrões exigidos pela técnica legislativa. Está redigido em
conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O texto é claro,
preciso e apresenta boa organização sistemática, restando, pois,
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
II.1 - Da competência legislativa e iniciativa
Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais,
a iniciativa para proposição de leis que versem sobre estrutura
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administrativa, regime jurídico e remuneração dos servidores públicos
municipais é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme simetria
constitucional e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não se verifica vício de iniciativa, uma vez que o
projeto é de autoria do Prefeito Municipal, autoridade competente para
deflagrar o processo legislativo na espécie.
II.2 - Do Fundamento Constitucional do Reajuste
O Projeto de Lei encontra respaldo direto no art. 37, inciso X,
da Constituição Federal, o qual dispõe que a remuneração dos servidores
públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso.
No caso em análise, não se trata de aumento discricionário
de vencimentos, mas sim de adequação remuneratória obrigatória,
destinada a assegurar o respeito ao salário mínimo nacional, direito
social constitucionalmente assegurado (art. 7º, inciso IV, da CF),
aplicável também aos servidores públicos.
II.3 - Da Observância à jurisprudência do STF (Tema 900)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 900 da
Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é vedado ao
Poder Público remunerar servidor público em valor inferior ao salário
mínimo, independentemente da forma de composição da remuneração.
Nesse contexto, o reajuste promovido pelo Projeto de Lei nº
05/2026 atende fielmente à orientação da Suprema Corte, ao majorar o
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vencimento inicial, inclusive do cargo de Inspetor de Aluno II, para o
valor de R$ 1.621,00, compatível com o novo piso nacional vigente.
Portanto, a proposição não apenas é constitucional, como
também se mostra necessária para evitar afronta direta à Constituição
Federal e à jurisprudência vinculante do STF.
II.4 - Da Retroatividade dos Efeitos Financeiros
O Projeto prevê efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026,
com pagamento das diferenças salariais na folha de fevereiro do mesmo
exercício.
Tal previsão não afronta o ordenamento jurídico, uma vez
que: trata-se de verba de natureza alimentar; decorre de obrigação
constitucional superveniente (atualização do salário mínimo); encontra
previsão expressa na própria lei; respeita o exercício financeiro vigente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a
retroatividade de leis que concedem vantagens remuneratórias para
assegurar direitos constitucionalmente assegurados aos servidores
públicos.
II.5 - Do Aspecto Orçamentário e Financeiro
O art. 3º do Projeto dispõe que as despesas decorrentes da
execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas
já existentes no orçamento vigente.
Embora a análise detalhada do impacto financeiro seja
atribuição precípua dos setores contábil e de controle interno, do ponto
de vista jurídico-formal, a previsão atende às exigências legais, não se
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identificando, neste momento, violação às normas da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
II. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, OPINO, sob a ótica estritamente técnica,
pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº
05/2026, estando o mesmo apto para o regular trâmite perante o
Legislativo.
Trata-se de proposição que: respeita a competência
legislativa municipal; observa a iniciativa privativa do Chefe do
Executivo; atende ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal; adequa a
remuneração dos servidores ao salário mínimo nacional; encontra
respaldo na jurisprudência consolidada do STF (Tema 900); preserva a
dignidade remuneratória do servidor público.
Sugestiono a apreciação deste PL à Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação; Comissão
Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento e Comissão de
Educação, Cultura e Esportes.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
Plenário, nos termos do Regimento Interno deste Parlamento.
Comodoro MT, 04 de fevereiro de 2026.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2026.02.04 14:43:20 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
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