| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Altera os anexos VIII, IX, X e XI, da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal n° 1.330/2011), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO SESSÃO ORDINÁRIA o o — — E] sessÃo EXTRAORDINÁRIA [<]arrovaDO [E JreseiraDo TURNO PRESIDENTE Gestão 2025/2028 PROTOCOLO Projeto de Lei nº 05/2026 Nº QUE 11006 De: 02.02.2026 Data 04 1 02 2026 Bis ua “Altera os anexos VIII, IX, X e XI, da Lei Municipal n. 2.120/2025, (a) o ã oa Min.: . alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e CAMARA MUNICI Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concede reajuste nas classes e CIPAI. DE níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras COMODORO/MT providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os anexos VIII, IX, X e XI da Lei Municipal n.º 2.120, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), no que se refere à remuneração inicial das classes e níveis dos cargos de: (AAE) — Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno I, Auxiliar de Serviços de Creche, Monitor de Educação Básica e Inspetor de Aluno II, em decorrência da mudança do salário mínimo, conforme Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, da Presidência da República. e OF e informe o código 2712-E909-AE94-DFOF Parágrafo único. O cargo de Inspetor de Alunos II teve sua remuneração inicial reajustada R$ 1.605,85 para R$ 1.621,00 em decorrência do novo valor do salário mínimo nacional, para qui nenhum salário do funcionalismo público municipal de Comodoro/MT fique inferior àquele. Art. 2º. A diferença salarial referente ao mês de janeiro, será paga na folha do funcionalismo público de fevereiro/2026. Art. 3º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações específicas existentes no orçamento vigente. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data retroativos a 1º de janeiro de 2026. Piá Art. 5º, Revogam-se as disposições em contrário. k Gabinete do Prefeito Municipal de aos 02 dias do mês de fevereiro de 2026. ificacao/ io. ua publicação, com efeitos Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal — Ruadas Acácias, nº 1.337 - N— Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete E comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. fdoc- Õ ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2075/2000 Anexo VIII — EDUC Código: 405 Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 10 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos a] EO MET E E ET ES RT O[ATioo | 16210) 202025] 2asnso] 283675] a11232] 242081] 342031] [E [106 / 171826] 214783] 257739] 300696] 320006) 362553] 3.625,55) [e [1,12 [151552] 226040] 272328] 317716] 348580] 3.030,75] 3.830,75] [D [1.18] 191278] 230008] 2869,17] 334737] 367254] 403597] 4.035,97] [E [124] 201004] 251255] 301506] 351757] 385926) 424,18] a241,18] [FE [1,50 | 240730] 263413] 3.160,95] 3.687,78] 404602] 444640] 4.446,40] [DG [ 136) 220456] 275570] 330684] 385798] 423276) 465162] 4.651,62] (9 [mis 230182) 2errzo] — aasara] — aOz6 io] asiono] 48568] — a056,04] Nº [fre f2sscos| 299855] — 508,62] — 419830] 460629] 506206] — 506206] NY NE frisa | 2406,50]) ai20,43] 3.744,51] 436860] 470297] 5.267,28] 5.267,20) 4 [pWfiso | 250260] 324200] 380040] ass680| as7o,71] sar2so] 5.472,50) w [ETs | 2600,06/as68,56] 4 096,20] 470901] s16645] sorri] sorri 4-DFOF - E909-AE94-DFOF e ini me o digo 2712-E909-AE94. Anexo VIII - A —- EDUC Código: 406 Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Merendeira/ Código Cargo: 1 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos Fa E [ 1-Afa |2 .[3-Ens. Médio C. |4 - Ens. Sup. C. | 6 - Mestrado|| 7 - Doutorado|ó : a a a io | ed feed | Subsídio | Subsídio | subsídio | Subsídio | | Subsídio [* | 1020] 2020625] 248150] 267465] 293401] 2934 pot [+ | [1,00 | LB [106 | [130] + | 210730] 263413] ** a160,95// sh7705| 1 381421] a814,3i] [136 | + | 220456) 275570] 330684] 363752] /399025] 3.990,2 | 1,42 | | gas2x [1,48 | | 1,54 | | 1,60 | [ 1,66 | 7 A LB | [e | | D | [E | [E | "EC pH | Ha ê K | | 3.242,00] [| * | 259360) | aegoao/ adrõaa] 469442] 4.694,42 Lo * | 209086] 336358] 403620] 4.439,92 4.870,26E —— e nd o “E Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 ss E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT 2 E Site: www.comodoro.mt.gov.br n ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO * Gestão 2025/2028 Anexo IX — EDUC Código: 407 Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Instrutor de Fanfarra/ Código Cargo: 69 Inspetor de Aluno I/ Código Cargo: 18 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos Classe/ pve ben a não Eme | mas | siso [am E Fo [16] SÓ CS RR RE [B [106] * | sro] — 2rarea] asrr30] 283513] 3.110,05] 3.110,05 [cliiz] * | tos] *2260040] 2.723,28] 290561] 328600] 3.286,09 Co fes [=| soro 2som go] amor] sas6 00] a asrra] a 4620] [E [122] * | 201004] 251255] 301506] 331657] 363817] 3.638,17 Ee êmanan—ê5sss9] 80005 —sarros|—ssiazi| —— sida po tis| - | zm amem amos semsl somo — asooos LH [142] * | 230,82] —* 2er7,28] 345273] 370800] 416620] 4.166,20, iso = 250806] 20985] —&ssoc2] — 088,49] —&s62s] — a a ol pifus ft | 2osl anal tras aos soa doa [K | E Anexo X — EDUC Código: 408 Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Auxiliar de Serviços de Creche/ Código Cargo: Monitor de Educação Básica/ Código Cargo: 91 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de Vencimentos EL ESET a O Lao DE GO Ro CEE EEE 1.718,26 2.147,83] 2.371,20] 261176) 261196 | —isiséd êno] romso 2.759,59 [ab EESC 2.390,98 2.907,43] 290743 [= [0 290,09] — 251255) 277286) Rossas] ass [a 2.107,30 o 268419] 2608b7] 320310) *— 320340 EREESES ERA EEE | 220456] 275570] 2.042,29] 326093] a.350gã (o dóoneo] aero] /avrobt faser] Sa0oiri Zoo! 290666) / SOPA] a046,00] 64650 = 2asssa[ 812048] | asas [/ aromas] 3.794,44 = 3BBa seo apto suo] roupa Le To TO 2esose] | asoase| > ar13,30] 400011] A0005ij Na Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete E comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Anexo XI — EDUC Código: 409 Quadro Permanente de Carreira do Cargo de Inspetor de Aluno II/ Código Cargo: 29 Apoio Administrativo Educacional (AAE) Tabela de encimentr LU ECOS AL STO IS LS Io Subeidio | Siadio | Sueco 4 |] [temo] aorta MEET RE [| 171826] 244783] 2.371,20] 2.611,76] 2.611,76 [—sisdei—bamaol rsosdol —areoso] — areas [| tos] 2.300,08] 2.639,64] 290743] 2.907,48 [—êiogij—fsiassf = arrss! = 5ossasl ans ag [| 2r0730] 263413] 290807] 320310] 3.203,16 [êg6s vo] sotezo/ 238099" a2s0 9 E e ae [—25s08| 2 008ps| soro] asso] seas [—Sasesa] 2048] Sadáss| —a7046a] a 08 Ad [3200 557 aoaaar] — autaah / É Rua das Acácias, n.º 1.337 - N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete E comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse hiipsscormodoro.tdoc. com beverificaceo(2712-E909-AEHM 5 fo) wu (a) 5 E o > E a > jo) x 1 [0] fo) x s 8 2 A 8 8 o E) E E 8 < DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2712-E909-AE94-DFOF Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 4 ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA (CPF 396.XXX.XXX-72) em 04/02/2026 07:34:44 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://comodoro. 1 doc.com.briverificacao/27 12-E909-AE94-DFOF ESTADO DE MATO GROSSO . . PODER LEGISLATIVO | CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO PROTOCOLO Datapá 1 09/2006 | Parecer nº. 004/2026 Hr: 41 Min: DA De 05/02/2026 CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 005 /2026, 1 de autoria do Executivo que “Altera os anexos VII, IX, X e XI, da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330 /2011), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. SE, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências” A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 05 /02/2026, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, e diante do exposto e fundamentada nos princípios constitucionais, administrativos, pugnamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 005/2026. É o nosso parecer. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. Guiomar 2 Piovezan Relator Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camara(Qcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer nº 005/2026 De 05/02/2026 Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, reuniu se em 05/02/2026, [) para analisar os seguintes Projetos de Lei: Projeto de Lei nº 05/2026 de 02/02/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Altera os anexos VIII, IX, X e XI, da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011), concede reajuste nas classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art.37, inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 06/2026 de 03/02/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Altera os anexos II e III da Lei Municipal n.º 2.119/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de ) Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo o reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Farmácia em decorrência da mudança do salário mínimo nacional, altera o art. 12 da Lei 1.327/2011 e dá outras providências”. Projeto de Lei nº 07/2026 de 04/02/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Altera os anexos II, III e V, da Lei Municipal n. 2.117/2025, de 25 de março de 2025, alterando também os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e RnRien tos (Lei n. 1.326/2011), concede reajuste salayi mudança do salário mínimo, reajusta a remuneração dósA 2 Gs a a e Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Após análise dos projetos em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação dos mesmos. Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. PROTOCOLO Data 05 /02 120 96 Ozimar Mota da Silva Eres Mir É Presidente : EE EA Josifiáí Almeida Miranda Eli Presidente / Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/AWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraG)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Parecer Jurídico nº 03/2026 PROTOCOLO Nº OSE/d026 Data 4 102 120 26 Hrs: PL 05/2026 — “Altera os anexos VII, IX, X e XI da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos 10 Min: 4 SÁ respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento CÂMARA MUNICIPAL. DE (Lei Municipal nº 1.330/2011), concede reajuste nas COMODORO/MT classes e níveis, em decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências, com fundamento no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências”. Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal. I. RELATÓRIO Chegou a esta Procuradoria Jurídica para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei nº 05/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar os Anexos VIII, IX, X e XI da Lei Municipal nº 2.120/2025, bem como os anexos correspondentes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV (Lei Municipal nº 1.330/2011), especificamente no tocante à remuneração inicial de cargos integrantes do Apoio Administrativo Educacional (AAE). A proposta objetiva adequar os vencimentos iniciais dos cargos de Merendeira, Instrutor de Fanfarra, Inspetor de Aluno 1 e II, Auxiliar de Serviços de Creche e Monitor de Educação Básica, em decorrência da atualização do salário mínimo nacional promovida pelo Decreto Federal nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, garantindo que Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA nenhum servidor público municipal perceba remuneração inferior ao piso constitucional Prevê, ainda, o pagamento das diferenças referentes ao mês de janeiro de 2026 na folha do mês de fevereiro, bem como a produção de efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026. O Projeto veio acompanhado de sua Justificativa, totalizando 06 (seis) páginas. É o relatório. IH. ANÁLISE JURÍDICA Inicialmente, consigno que amoldado o referido Projeto de Lei à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em termos claros, objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com o disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa. Está redigido em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O texto é claro, preciso e apresenta boa organização sistemática, restando, pois, cumpridos os requisitos de admissibilidade. II.1 - Da competência legislativa e iniciativa Nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Ademais, a iniciativa para proposição de leis que versem sobre estrutura Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA administrativa, regime jurídico e remuneração dos servidores públicos municipais é privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme simetria constitucional e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Assim, não se verifica vício de iniciativa, uma vez que o projeto é de autoria do Prefeito Municipal, autoridade competente para deflagrar o processo legislativo na espécie. II.2 - Do Fundamento Constitucional do Reajuste O Projeto de Lei encontra respaldo direto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, o qual dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. No caso em análise, não se trata de aumento discricionário de vencimentos, mas sim de adequação remuneratória obrigatória, destinada a assegurar o respeito ao salário mínimo nacional, direito social constitucionalmente assegurado (art. 7º, inciso IV, da CF), aplicável também aos servidores públicos. II.3 - Da Observância à jurisprudência do STF (Tema 900) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 900 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que é vedado ao Poder Público remunerar servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da forma de composição da remuneração. Nesse contexto, o reajuste promovido pelo Projeto de Lei nº 05/2026 atende fielmente à orientação da Suprema Corte, ao majorar o Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA vencimento inicial, inclusive do cargo de Inspetor de Aluno II, para o valor de R$ 1.621,00, compatível com o novo piso nacional vigente. Portanto, a proposição não apenas é constitucional, como também se mostra necessária para evitar afronta direta à Constituição Federal e à jurisprudência vinculante do STF. II.4 - Da Retroatividade dos Efeitos Financeiros O Projeto prevê efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026, com pagamento das diferenças salariais na folha de fevereiro do mesmo exercício. Tal previsão não afronta o ordenamento jurídico, uma vez que: trata-se de verba de natureza alimentar; decorre de obrigação constitucional superveniente (atualização do salário mínimo); encontra previsão expressa na própria lei; respeita o exercício financeiro vigente. A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a retroatividade de leis que concedem vantagens remuneratórias para assegurar direitos constitucionalmente assegurados aos servidores públicos. II.5 - Do Aspecto Orçamentário e Financeiro O art. 3º do Projeto dispõe que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas já existentes no orçamento vigente. Embora a análise detalhada do impacto financeiro seja atribuição precípua dos setores contábil e de controle interno, do ponto de vista jurídico-formal, a previsão atende às exigências legais, não se Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 5 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA identificando, neste momento, violação às normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). II. CONCLUSÃO Por todo o exposto, OPINO, sob a ótica estritamente técnica, pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 05/2026, estando o mesmo apto para o regular trâmite perante o Legislativo. Trata-se de proposição que: respeita a competência legislativa municipal; observa a iniciativa privativa do Chefe do Executivo; atende ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal; adequa a remuneração dos servidores ao salário mínimo nacional; encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF (Tema 900); preserva a dignidade remuneratória do servidor público. Sugestiono a apreciação deste PL à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação; Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento e Comissão de Educação, Cultura e Esportes. Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano Plenário, nos termos do Regimento Interno deste Parlamento. Comodoro MT, 04 de fevereiro de 2026. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por ARIANE STEICA RODRIGUES RODRIGUES PERES:00601661184 PERES:00601661184 Dados: 2026.02.04 14:43:20 -04'00' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 5