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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAltera os anexos II e III da Lei Municipal n.º 2.119/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal n° 1.327/2011) concedendo o reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Farmácia em decorrência da mudança do salário mínimo nacional, altera o art. 12 da Lei 1.327/2011 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO | [5]sessão ORDINÁRIA
LJ SESSÃO EXTRAORDI
PROVADO.
Ê a REJEITADO
— TURNO
Gestão 2025/2028
NÁRIA
as QUI. Mode
EM
PRESIDENTE
Projeto de Lei nº. 06/2026
o PROTOCOLO DE: 03.02.2026
Nº 049 [2026
ata / 120 “Altera os anexos II e III da Lei Municipal n.º 2.119/2025, alterando
" z da 0a . a6 também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e
Hrs: “293 Min.: = 35 A Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo o reajuste salarial
A aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias,
CAMARA MUNICIPAL. DE Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Farmácia em decorrência da
COMODORO/MT mudança do salário mínimo nacional, altera o art. 12 da Lei 1.327/2011 e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou
e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar os
anexos II e III, da Lei Municipal n.º 2.119, de 25 de março de 2025, alterando também os
anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº
1.327/2011) em decorrência da mudança do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate a Endemias, passando o salário inicial ser de R$ 3.242,00
(três mil duzentos e quarenta e dois reais), em atendimento a Lei Federal nº 13.708/2018,
Emenda Constitucional nº 120/2022 e Decreto nº 12.797/2025, da Presidência da
República.
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Parágrafo único. A Emenda Constitucional n. 120/2022 definiu que os
vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agente 38/endemias
não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, sendo o atual £alárip fado em R$
anexos II e III, da Lei Municipal n. 2.119, de 25 de março de 645, A
anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras & Vefícimento (Lei Municipal nº
1.327/2011), concedendo reajuste salarial aos cargos de Auxiliar de Laboratório) e
Auxiliar de Farmácia, em decorrência do salário mínimo nacional. y +
bd
a Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso E E 4
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E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Co
k Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/DC4A-9BD3-DD3E-5944 e informe o código DC4A-9BD3-DD3E-5944
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Parágrafo único. O vencimento inicial dos cargos de Auxiliar de Laboratório e de
Auxiliar de Farmácia foi reajustado de R$ 1.525,86 para R$ 1.621,00, em observância ao
novo salário mínimo nacional, garantindo que nenhuma remuneração do funcionalismo
público de Comodoro/MT, seja inferior ao piso federal.
Art. 3º. A diferença salarial referente ao mês de janeiro de 2026
será paga na folha do funcionalismo público de fevereiro/2026.
Art. 4º. O art. 12, da Lei Municipal nº 1.327, de 29 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 12. O servidor público ocupante de cargo efetivo, quando
designado para o exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento do
cargo de origem ou pela remuneração da função comissionada.
Parágrafo único. Caso opte pela remuneração do cargo efetivo,
o servidor fará jus a um acréscimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) de
| seu vencimento-base atual.
| Art. 5º. As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de
dotações específicas existentes no orçamento vigente.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026
N J Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
rom aos 03 dias do mês de fevereiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
o
E
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/DC4A-9BD3-DD3E-5944 e informe o código DC4A-9BD3-DD3E-5944
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ANEXO II
REMUNERAÇÃO
QUADRO PERMANENTE
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
(go) OBS: OS DA COR VERDE SÃO SALARIO MINIMO (2 SALARIOS) OS
VERMELHO AJUSTE DO MINIMO
NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO - EFC
Código Denominação Remuneração
uq Agente de Saúde R$ 2.307,11
[56 Agente Comunitário de Saúde | R$ 3.242,00
q | 137 | | Agente de Combate as Endemias | R$ 3.242,00
14 | | Auxiliar de Laboratório | R$ 1.621,00
N/ NÍVEL DE FORMAÇÃO
ENSINO MÉDIO - 2º GRAU COMPLETO - EMC
Código | Denominação Remuneração
126 Auxiliar de Farmácia R$ 1.621,00
22 | Fiscal Sanitário R$ 2.429,18
213 | Assistente de Laboratório R$ 1.955,16]
Rua das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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Anexo IIl - SAUDE — 02
Código: 302
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Laboratório
. |[3-Ens. Médio C. TJ - Ens. Sup. C. | a nn [ 6 - Mestrado |
| Subsídio | a Subsídio “
SIS OCA DSR O MO ROC DOT SNI:
[| 202625] 248150] 267465 ET
1.718,26] 21447,83] 2.577,39
pt | 283513] 3.110,05] 3.110,09
[e [ii [= [181552] 226000] 272528] 290561] 328600] — 328608
Sais = — [torso 2os0 so] —— 206027] —&15800[ —S462is] ——ase2iá
[E [120] * | 210,04] 251255] 301506] 331657] 363817] ** aes81%
[F [130] * | 2r0750] 263413] 316005] 347705] 38142] * am14,2h
[6 [1356] * | 220456] 275570] 330684] 3.637,52] 399025] 3.900,25
[H [142] * | 230182] erre] — aas2ra] 3.798,00] 416620] 4.166,28
[Li fis) = | 23008] * 200885] 350862] 305848] 434238] 434238
patas | - | 2eeu som sms suo ia ia
[k [160] * | 250360] 324200] 3.800,40] 427944] 460442] 469442
[Li fico] * | 200086] * acaso] 4.036,20] 443002] 487046] 487046
PODA | gt ernh et] cics
x
E
fa das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
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Gestão 202512028
Anexo IIl - SAUDE — 03
Código: 303
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente Comunitário de Saúde
o carr OO O O PT ST
CR
[o imes— teea tiro asno temo sm -
[112] * | 363,04] 453880] 544656] 599122] 657218] 6.572,18
[18 [| 882556] 476195] 573034] 631217] 602426] — 6.024,26;
122 | + 1
[130] + |
[202008] So2sio) 603012] 66913] r27630| — rare, sae
[421860] 526825] 632190] 695400] 762643] — 7.626,43
[e [13 [2 [440012] sito] — 661366] 727505] 796051] — 7.980,51];
crf] acos6a]ameass| aos ao] 15860n] — axeasol = ê 259
Dias [= [aos] 590770] 719724] 791696] 668467] — 6.684,67];
de= seas] MO s6| 2/0902] —&25n92] —ausoro] — ams roi
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Anexo Ill - SAUDE — 04
Código: 304
Remuneração e Quadro de Progressão
Agente de Combate às Endemia
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CE [ig êosioa asso sam son soro sm
[D[i18 | * | 3.825,56) [4enss|——& mese] estan] —ssmeze] — sau
CE fia isso emo af sm] raso 7.276,98
LF jiso | * | azaeo] 5.268,25] 6.321,90] 6.954,09] 762843] 7.628,48]
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il: gabinete E comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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Assinado por 1 pessd
Para verificar a validad
E
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Anexo III —- SAUDE — 07
Código: 307
Remuneração e Quadro de Progressão
Auxiliar de Farmácia
sa 7- Doutorado
[ Subsídio 4
[ 000 | [182 A
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cácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete O comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
a
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Gestão 2025/2028 no o . do o o
Comodoro, 03 de fevereiro de 2026
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 06/2026
DE: 03/02/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei
que visa atualizar a remuneração de diversas categorias do funcionalismo público municipal, bem como
promover a necessária padronização de direitos entre os Planos de Carreira vigentes em nosso Município.
O projeto fundamenta-se, primordialmente, na necessidade de adequação dos
vencimentos ao novo salário mínimo nacional, fixado em R$ 1.621,00 pelo Governo Federal. Tal medida é
imperativa para garantir que nenhum servidor municipal perceba remuneração inferior ao piso federal (Tema 900
STF).
Desta forma, propõe-se o reajuste para os cargos de Auxiliar de Laboratório e
Auxiliar de Farmácia, cujos vencimentos iniciais passam de R$ 1.525,86 para R$ 1.621,00. No mesmo sentido,
o projeto atualiza o piso dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias
(ACE) para R$ 3.242,00, em estrito cumprimento à Emenda Constitucional nº 120/2022, que estabelece o
vencimento dessas categorias em valor não inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Ademais, este Projeto de Lei propõe uma alteração de suma importância no art. 12 da
Lei Municipal nº 1.327/2011 (PCCV da Saúde). A modificação visa estabelecer uma padronização necessária
com o art. 5º, alínea “b”, da Lei Municipal nº 1.330/2011 (PCCV da Educação).
Atualmente, o servidor da Saúde que ocupa cargo em comissão possui a opção de
receber um acréscimo de apenas 25% sobre seu vencimento base. No entanto, os profissionais da Educação já
gozam de um percentual de 50% (cinquenta por cento) em situação análoga. A alteração ora proposta extirpa
essa disparidade, adotando a redação mais benéfica e garantindo isonomia entre os servidores efetivos alçados a
funções comissionadas, independentemente da secretaria de lotação.
Diante do exposto, e considerando que a proposta assegura direitos fundamentais e a
valorização do servidor público, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação célere desta
éria, cujos efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2026.
AN Atenciosamente,
| “a
2 (das Acácias, n.º 1.337 -N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Rogério Vilela Victor de Oliveira
J Prefeito Municipal de Comodoro
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a
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ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4? | ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA (CPF 396.XXX.XXX-72) em 04/02/2026 08:03:09 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://comodoro.1doc.com.br/verificacao/DC4A-9BD3-DD3E-5944
Pr
tal
Z
Q
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer nº 005/2026
De 05/02/2026
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, reuniu se em 05/02/2026,
[a para analisar os seguintes Projetos de Lei:
Projeto de Lei nº 05/2026 de 02/02/2026, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera os anexos VIII, IX, X e XI,
da Lei Municipal n. 2.120/2025, alterando também os anexos
respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei
Municipal nº 1.330/2011), concede reajuste nas classes e níveis, em
decorrência da mudança do salário mínimo e dá outras providências,
com fundamento no art.37, inciso X, da Constituição Federal, e dá
outras providências.”
Projeto de Lei nº 06/2026 de 03/02/2026, de autoria do
Poder Executivo, que “Altera os anexos II e III da Lei Municipal n.º
2.119/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de
) Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011)
concedendo o reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate a Endemias, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar
de Farmácia em decorrência da mudança do salário mínimo
nacional, altera o art. 12 da Lei 1.327/2011 e dá outras
providências”.
Projeto de Lei nº 07/2026 de 04/02/2026, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera os anexos II, Il e V, da Lei
unicipal n. 2.117/2025, de 25 de março de 2025, alterando
também os anexos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei
n. 1.326/2011), concede reajuste
mudança do salário mínimo, reajus
o dos motoristas
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraGDcomodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Após análise dos projetos em epígrafe,
opinam unanimemente pela aprovação dos mesmos.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao cinco dias
do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
PROTOCOLO
| Nº OMI (2006
Ozimar Mota da Silva sigo 09. 120 26 +
Presidente 40. —Min.: SA E
——— Relator
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
OL 12026
df 05 109 20246 | Parecer nº. 005/2026
Hrs 41 Min: 25 De 05/02/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO,
FINANÇAS E REDAÇÃO
7) O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 006/2026,
de autoria do Executivo que “Altera os anexos II e III da Lei Municipal n.º
2.119/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.327/2011) concedendo o
reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
a Endemias, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar de Farmácia em decorrência
da mudança do salário mínimo nacional, altera o art. 12 da Lei
1.327/2011 e dá outras providências”.
A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação
desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 05/02/2026, depois de
analisar o Projeto de Lei em epígrafe, e diante do exposto e fundamentada
nos princípios constitucionais, administrativos, pugnamos pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 006/2026.
id É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos cinco dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Guiomar Sã Piovezan
Relator
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQDcomodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Parecer Jurídico nº 04/2026
PROTOCOLO
Nº 058/2096
Data O4 / 02 120 26
Hrs:
PL 06/2026 — “Altera os anexos II e II da Lei Municipal
n.º 2.119/2025, alterando também os anexos respectivos
10
Min.: 20 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei
CAMARA MUNICIPAL DE Municipal nº 1.327/2011) concedendo o reajuste salarial
COMODORO/MT aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate a Endemias, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar
de Farmácia em decorrência da mudança do salário
mínimo nacional, altera o art. 12 da Lei 1.327/2011 e dá
outras providências”.
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal.
I. RELATÓRIO
Chega a esta Procuradoria Jurídica, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei nº 06/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que tem por finalidade:
a) promover a adequação dos vencimentos dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE)
ao piso nacional fixado em dois salários mínimos;
b) reajustar os vencimentos iniciais dos cargos de Auxiliar de
Laboratório e Auxiliar de Farmácia, garantindo que nenhuma
remuneração do funcionalismo municipal seja inferior ao salário mínimo
nacional;
c) alterar o art. 12 da Lei Municipal nº 1.327/2011, a fim de
redefinir o percentual de acréscimo devido ao servidor efetivo que optar
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
Página 1 de 6
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PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
por permanecer com o vencimento do cargo de origem quando designado
para cargo em comissão;
d) estabelecer efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de
2026.
O Projeto veio acompanhado de sua Justificativa, totalizando
08 (oito) páginas.
É o relatório.
II. ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, consigno que amoldado o referido Projeto de Lei
à Técnica Legislativa de Redação, vez que está redigido em termos claros,
objetivos e concisos, estando devidamente subscrito, além de trazer o
assunto sucintamente registrado em ementa, tudo em conformidade com
o disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Apresenta Justificativa, a distribuição do texto está dentro
dos padrões exigidos pela técnica legislativa. Está redigido em
conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. O texto é claro,
preciso e apresenta boa organização sistemática, restando, pois,
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
II.1 - Da competência e iniciativa
A matéria veiculada no Projeto de Lei nº 06/2026 versa sobre
remuneração, estrutura de cargos e regime jurídico de servidores
públicos municipais, o que se insere no âmbito da autonomia municipal
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assegurada pelo art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
A iniciativa do projeto é privativa do Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 61, 81º, inciso II, alínea “a”, da
Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, razão pela
qual se encontra formalmente adequada.
II.2 - Do Reajuste dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate às Endemias
O projeto promove a adequação do vencimento inicial dos
cargos de ACS e ACE ao piso nacional correspondente a dois salários
mínimos, atualmente fixado em R$ 3.242,00.
A medida encontra pleno respaldo jurídico na Emenda
Constitucional nº 120/2022, que assegurou piso remuneratório nacional
às referidas categorias, bem como na legislação federal pertinente e nos
decretos presidenciais que atualizam o valor do salário mínimo.
Trata-se, portanto, de providência vinculada, de observância
obrigatória pelos entes federativos, não havendo discricionariedade
legislativa quanto à sua implementação.
II.3 - Da Adequação ao Salário Mínimo Nacional
O reajuste dos vencimentos dos cargos de Auxiliar de
Laboratório e Auxiliar de Farmácia decorre da necessidade de
observância ao salário mínimo nacional, em consonância com o art. 7º,
inciso IV, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por
força do art. 39, 83º.
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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 900 da
Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que nenhum servidor
público pode perceber remuneração inferior ao salário mínimo, sendo
legítima a atuação do Poder Legislativo Municipal para promover a
adequação necessária.
Assim, o reajuste proposto revela-se constitucional, legal e
obrigatório.
II.4 - Da Alteração do Art. 12 da Lei Municipal nº 1.327/2011
O Projeto de Lei altera o art. 12 do PCCV da Saúde,
ampliando para 50% o acréscimo devido ao servidor efetivo que, ao ser
designado para cargo em comissão, optar pelo vencimento do cargo de
origem.
A modificação visa promover isonomia entre os servidores da
Saúde e da Educação, alinhando o regime jurídico municipal aos
princípios constitucionais da igualdade, da razoabilidade e da valorização
do servidor público (arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal).
Não se verifica afronta ao ordenamento jurídico, tampouco
criação de vantagem incompatível com o regime estatutário, tratando-se
de opção legislativa legítima, desde que observada a disponibilidade
orçamentária.
II.5 - Do Aspecto Orçamentário e Financeiro
O art. 5º do Projeto de Lei dispõe que as despesas
decorrentes da norma correrão por conta de dotações específicas
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existentes no orçamento vigente, atendendo ao disposto nos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Cabe ressaltar que a adequação ao piso nacional e ao salário
mínimo configura obrigação legal, não se caracterizando como aumento
discricionário de despesa, o que mitiga eventuais questionamentos
quanto ao impacto financeiro.
II.6 - Da Retroatividade dos Efeitos
A previsão de efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de
2026 é juridicamente admissível, sobretudo por se tratar de adequação
remuneratória decorrente de normas constitucionais e legais de
observância obrigatória, inexistindo afronta ao princípio da
irretroatividade, uma vez que a retroação se dá em benefício dos
servidores.
II. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, OPINO, sob a ótica estritamente técnica,
pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº
06/2026, estando o mesmo apto para o regular trâmite perante o
Legislativo.
Sugestiono a apreciação deste PL à Comissão Permanente de
Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação; Comissão
Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento e Comissão de
Saúde, Saneamento, Assistência Social e Defesa do Consumidor.
Após proferidos os pareceres das referidas Comissões, que
seja submetido o Projeto de Lei em discussão à apreciação do Soberano
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Plenário, nos termos do Regimento Interno deste Parlamento.
Comodoro MT, 04 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES AriANE STEICA RODRIGUES
PERES:00601661184 PERES:00601661184
Dados: 2026.02.04 14:55:46 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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