| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Revoga o Anexo III-A da Lei Municipal 1.326/2011 e o Anexo VIII-A da Lei Municipal n. 1.330/2011 promovendo o reenquadramento de servidores públicos de nível fundamental, e dá outras providências. |
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PRO N ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 o SSÃO ORDINÁRIA TO C 0) LO o e E EXTRAORDINÁRIA APROVADO E) REJEITADO Data AD 102 120 26 — TURNO Hrs: 04 Min: OO. em 2/2026 CÂMARA MUNICIPAL DE RESIDENTE COMODORO/MT Projeto de Lei nº. 08/2026 DE: 11.02.2026 “Revoga o Anexo III-A da Lei Municipal 1.326/2011 e o Anexo VIILA da Lei Municipal n. 1330/2011 promovendo o reenquadramento de servidores públicos de nível fundamental, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica revogado o Anexo III-A de Lei Municipal n. 1.326/2011, mantendo-se apenas o Anexo III da referida Lei. Art. 2º. Os servidores vinculados ao Anexo III-A, da Lei Municipal n. 1.326/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível fundamental de educação para o ingresso por meio de concurso público, serão reenquadrados ao Anexo III da mesma Lei, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino fundamental. em que era exigido tal nível. - Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br IVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/E6F9-655F-4D37-0268 e informe o código E6F9-655F-4D37-0268 Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE ea, E ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 | o ' no Art. 3º. Os servidores vinculados ao Anexo VIII-A, da Lei Municipal n. 1.330/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível fundamental de educação para o ingresso por meio de concurso público, serão reenquadrados ao Anexo VIII da mesma Lei, utilizando-se, para fins de remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino fundamental. $1º. O reenquadramento tratado no caput terá validade a partir da publicação da presente Lei, operando efeitos de agora em diante, promovendo a unificação dos quadros de vencimentos e progressão funcional dentro das mesmas carreiras (cargos). $2º. Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível alfabetizado apenas àqueles servidores que ingressaram anteriormente ao ano de 2018, tempo em que era exigido tal nível. Art. 4º. Fica mantido os termos das Leis Municipais n. 1.763/2018 e 1.764/2018 apenas quanto a exigência de nível de escolaridade fundamental para ingresso aos quadros do funcionalismo público a partir da vigência das normas citadas. Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações específicas das respectivas secretárias municipais onde os servidores estão lotados. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros remuneratórios a partir de 1º de março de 2026, 2h Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrárigí 1) fo de Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro E: Osso, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal “Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.br/verificacao/E6F 9-655F-4D37-0268 e informe o código E6F9-655F-4D37-0268 Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA pata E * Gestão 2025/2028 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Comodoro, 11 de fevereiro de 2026 JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 08/2026 DE: 11/02/2026 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei, que visa à revogação do Anexo III A da Lei Municipal n. 1.326/2011 e do Anexo VIII A da Lei Municipal n. 1.330/2011, além de promover o reenquadramento de servidores públicos municipais. O objetivo central é aprimorar e modernizar a estrutura de cargos e salários do funcionalismo público de Comodoro/MT. Esta iniciativa busca corrigir distorções na estrutura remuneratória dos servidores, especificamente aqueles que ingressaram nos quadros municipais com a exigência de nível fundamental de educação por meio de concurso público. A proposta visa à unificação dos quadros de vencimentos e à garantia de uma progressão funcional mais equitativa dentro das mesmas carreiras. A da Lei Municipal n. 1.326/2011 e ao Anexo VIII A da 1.330/2011, que atenderam ao requisito de ensino fundamé serão reenquadrados no Anexo III da Lei Municip E contribui para a valorização do servidor público e para Para tanto, os servidores atualmente vinculados ao Anexo II á simplificação da gestão de pessoal, promovendo a isonomia entre os profissionais que desempenha * Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000 E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br N Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/E6F 9-655F-4D37-0268 e informe o código E6F9-655F-4D37-0268 ara E omentando a valorização dos servidores e aprimorando a srs à população. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO “Gestão 2025/2028 funções semelhantes e que atenderam a requisitos de escolaridade equivalentes no momento de seu ingresso. Frisa-se que a alteração buscada por meio da propositura é mais benéfica aos servidores envolvidos. Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível alfabetizado apenas para aqueles servidores que ingressaram anteriormente ao ano de 2018, período em que tal nível de escolaridade era a exigência para determinados cargos. Adicionalmente, esta proposta preserva os termos das Leis Municipais n. 1.763/2018 e 1.764/2018, no que concerne à exigência de nível de escolaridade fundamental para o ingresso nos quadros do funcionalismo público a partir da vigência dessas normas. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão devidamente cobertas por dotações específicas das respectivas secretarias municipais onde os servidores estão lotados, garantindo a sustentabilidade financeira da medida. Este reenquadramento de servidores públicos é uma prática comum em outras esferas administrativas, buscando a valorização e a progressão na carreira, sempre em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública. Diante do interesse público primário envolvido e da estrita observância ao ordenamento jurídico vigente, solicito aos Atenciosamente, Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal * Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br N Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro. fdoc.com.briverificacao/E6F9-655F-4D37-0268 e informe o código E6F9-655F-4D37-0268 Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA amb E) DB) VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: E6F9-655F-4D37-0268 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: a” | ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA (CPF 396.XXX.XXX-72) em 12/02/2026 08:02:33 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://comodoro.1doc.com.br/verificacao/E6F9-655F-4D37-0268 so A Fá ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer nº 007/2026 De 19/02/2026 Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Planejamento da Câmara Municipal, reuniu se em 19/02/2026, para analisar os seguintes Projetos de Lei: Projeto de Lei nº 04/2026 de 11/02/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a instituição do programa municipal de parceria público-privadas no âmbito da administração pública municipal de Comodoro-MT, e dá outras providências”. Projeto de Lei nº 08/2026 de 11/02/2026, de autoria do Poder Executivo, que “Revoga o Anexo III-A da Lei Municipal 1.326/2011 e o Anexo VIII-A da Lei Municipal n. 1.330/2011 promovendo o reenquadramento de servidores públicos de nível fundamental, e dá outras providências”. e Projeto de Lei nº 09/2026 de 11/02/2026, de utoria do Poder Executivo, que “Aútoriza a desafetação de imóvel público municipal denominado Reserva 02, ado na Quadra 016, do Bairro Cidade Verde par 2 ação fundiária de interesse específico, e dá outrag providênciá VA Projeto de Lei nº 13/02/2026, de autoria do Poder Executivo der Executivo a abrir de 2026, mediante transposiç ejamento de dotações, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e Quinhentos mil reais), e dá outras providências”. Após análise dos projetos em epígrafe, opinam unanimemente pela aprovação dos referidos Projetos. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQQcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO j PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis. Ozimar Mota da Silva Presidente go José Bridi Relator PROTOCOLO Nº. 0499 1 20926 Data-4974:/ 09:20:26) Hrs: 10 Min.: SOA CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camara(Dcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Parecer nº. 012/2026 De 19/02/2026 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 008/2026, de autoria do Poder Executivo que “Revoga o Anexo III-A da Lei Municipal 1.326/2011 e o Anexo VIIIA da Lei Municipal n. 1.330/2011 promovendo o reenquadramento de servidores públicos de nível fundamental, e dá outras providências”. A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 19/02/2026, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, e diante do exposto e fundamentada nos princípios constitucionais, administrativos, pugnamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 008/2026. É o nosso parecer. Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis. PROTOCOLO é Nº OI3U 12096. Guiomar Ve Piovezan Data 49 (09. 120926 Relator Hrs = T eMins. ISA : CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQDcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Parecer Jurídico nº 06/2026 PROTOCOLO Nº. 1 PL 08/2026 - “Revoga o Anexo II-A da Lei Municipal Data 43 !60 20 96 1.326/2011 e o Anexo VIIA da Lei Municipal n. Hrs: 08 Min.: Zoà — 1.330/2011 promovendo o reenquadramento de CÂMARA MUNICIPAL. DE COMODORO/MT servidores públicos de nível fundamental, e dá outras providências”. Autoria: Chefe do Poder Executivo. I. RELATÓRIO Trata-se de análise jurídico-formal do Projeto de Lei nº 08/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva: a. Revogar o Anexo III-A da Lei Municipal nº 1.326/2011 e o Anexo VIII-A da Lei Municipal nº 1.330/2011; b. Promover o reenquadramento de servidores públicos municipais vinculados aos referidos anexos; c. Harmonizar a estrutura remuneratória dos cargos cujo requisito de investidura passou a exigir nível fundamental a partir do concurso público realizado no ano de 2018; d. Fixar efeitos financeiros remuneratórios a partir de 1º de março de 2026. A justificativa esclarece que a medida objetiva corrigir distorções estruturais decorrentes da permanência de anexos Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 1 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA remuneratórios criados sob legislação anterior, quando o requisito de escolaridade para determinados cargos era diverso. É o relatório do essencial. Il. ANÁLISE JURÍDICA II.1 - Da técnica legislativa e admissibilidade formal Verifica-se, preliminarmente, que o Projeto de Lei nº 08/2026 observa os preceitos da técnica legislativa, encontrando-se redigido de forma clara, objetiva e sistematizada, com adequada estruturação dos dispositivos legais, ementa compatível com o conteúdo normativo e regular subscrição. Atende, assim, ao disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro, bem como às normas gerais de elaboração legislativa, estando acompanhado de Justificativa, o que satisfaz os requisitos formais de admissibilidade no processo legislativo municipal. II.2 - Da competência legislativa e iniciativa A Constituição da República, em seu art. 30, incisos 1 e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A organização do regime jurídico dos servidores públicos municipais insere-se no âmbito da autonomia administrativa do Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 2 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Município, conforme dispõe o art. 39 da Constituição Federal. Quanto à iniciativa, a matéria versa sobre: Estrutura administrativa; Regime jurídico de servidores; Plano de cargos e vencimentos; Reenquadramento funcional com impacto remuneratório. Tais temas são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por força do princípio da simetria constitucional com o art. 61, 81º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios, entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Constituição Estadual igualmente prestigia essa reserva de iniciativa, reproduzindo o modelo federal e a LOM do mesmo modo, trata deste objeto em ser art. 5º, 1, “a” e art. 58, VI. Assim, quanto ao aspecto formal subjetivo (iniciativa), o Projeto de Lei encontra-se adequado. II.3 - Da natureza jurídica do enquadramento O Projeto propõe a revogação de anexos específicos e o reenquadramento de servidores em outros anexos correspondentes às mesmas carreiras, utilizando como parâmetro o requisito de escolaridade exigido à época do ingresso. No caso em apreço, cumpre observar que: o reenquadramento não cria cargos novos; não há provimento derivado inconstitucional; não há ascensão funcional; não há transposição entre carreiras distintas. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 3 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA O que se verifica é a reorganização interna da estrutura remuneratória dentro da mesma carreira, preservando o vínculo originário e o concurso público previamente realizado, em consonância com o art. 37, II, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal veda transposição, transformação ou ascensão que implique investidura em cargo diverso sem concurso público, mas admite reorganizações estruturais internas quando preservada a identidade funcional. No caso em exame, o texto do Projeto deixa claro que o reenquadramento se dá dentro da mesma carreira (cargo), apenas com unificação de anexos remuneratórios, o que afasta, em tese, vício de inconstitucionalidade material. II.4 Do Princípio da Isonomia e Valorização do Servidor O Projeto invoca a necessidade de corrigir distorções remuneratórias entre servidores que desempenham funções idênticas e que ingressaram sob requisito diverso de escolaridade. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A busca pela isonomia remuneratória entre servidores em situação equivalente harmoniza-se com: o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF); a vedação a tratamento discriminatório injustificado; a valorização do servidor público. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 4 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA Desde que não implique redução remuneratória (art. 37, XV, CF), nem violação a direito adquirido, o reenquadramento que promova uniformização interna revela-se juridicamente admissível. O Projeto ainda resguarda os servidores ingressos anteriormente a 2018 quanto à remuneração correspondente ao nível alfabetizado, o que demonstra preocupação com situações consolidadas. Trata-se, pois, de providência de harmonização normativa e sistematização da estrutura remuneratória, promovendo coerência entre o requisito de ingresso e a tabela de vencimentos correspondente. II.5 Dos Impactos Orçamentários e Financeiros A proposta estabelece efeitos financeiros remuneratórios a partir de 1º de março de 2026. Nos termos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente seus arts. 15, 16 e 17, a criação ou aumento de despesa com pessoal deve: - Estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro; - Demonstrar adequação à Lei Orçamentária Anual; - Estar compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; - Respeitar os limites de despesa com pessoal. O art. 5º do Projeto prevê que as despesas correrão por conta Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 5 de 7 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA de dotações específicas das respectivas secretarias, o que atende parcialmente à exigência legal. Todavia, recomenda-se que, no curso da tramitação, seja verificada a juntada formal da estimativa de impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador de despesas quanto à compatibilidade com a legislação orçamentária, a fim de resguardar a higidez do processo legislativo. Trata-se de cautela necessária, sobretudo porque o reenquadramento pode gerar majoração remuneratória. II.6 Da Irredutibilidade de Vencimentos e Segurança Jurídica O art. 37, XV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimentos. O texto do Projeto não autoriza redução salarial, mas sim reenquadramento com manutenção ou adequação remuneratória conforme o nível exigido no ingresso. Desde que, na aplicação concreta, não haja decréscimo nominal de vencimentos, não se vislumbra afronta ao referido dispositivo constitucional. HI - CONCLUSÃO Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina: - Pela constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 6 de 7 > ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO DE COMODORO PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA 08/2026, por tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; - Pela inexistência, em tese, de vício de inconstitucionalidade material, desde que o reenquadramento permaneça restrito à mesma carreira, sem configurar provimento derivado vedado; - Pela necessidade de verificação do cumprimento integral das exigências previstas na Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto ao impacto orçamentário-financeiro; - Pela regular tramitação da matéria no âmbito das Comissões Permanentes competentes, notadamente Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, nos termos do art. 27, inciso I, c/c art. 34, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno; Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento, conforme art. 27, inciso II, c/c art. 34, II, “a”, “8”, do Regimento Interno. Após a emissão dos pareceres competentes, que o Projeto de Lei seja submetido à apreciação do Soberano Plenário, observando-se o quórum de maioria absoluta para a sua aprovação, conforme art. 67, I, “eg”, do RI. Comodoro MT, 13 de fevereiro de 2026. ARIANE STEICA Assinado de forma digital por ARIANE STEICA RODRIGUES RODRIGUES PERES:00601661184 PERES:00601661184 Dados: 2026.02.13 10:26:11 -04'00' ARIANE STEICA RODRIGUES PERES Procuradora Jurídica Legislativa Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Página 7 de 7