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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaRevoga o Anexo III-A da Lei Municipal 1.326/2011 e o Anexo VIII-A da Lei Municipal n. 1.330/2011 promovendo o reenquadramento de servidores públicos de nível fundamental, e dá outras providências.
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PRO
N
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028 o SSÃO ORDINÁRIA
TO C 0) LO o e E EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
E) REJEITADO
Data AD 102 120 26 — TURNO
Hrs: 04 Min: OO. em 2/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE RESIDENTE
COMODORO/MT
Projeto de Lei nº. 08/2026
DE: 11.02.2026
“Revoga o Anexo III-A da Lei Municipal 1.326/2011 e o Anexo
VIILA da Lei Municipal n. 1330/2011 promovendo o
reenquadramento de servidores públicos de nível fundamental, e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso
aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de
Comodoro, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica revogado o Anexo III-A de Lei Municipal n.
1.326/2011, mantendo-se apenas o Anexo III da referida Lei.
Art. 2º. Os servidores vinculados ao Anexo III-A, da Lei
Municipal n. 1.326/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível
fundamental de educação para o ingresso por meio de concurso público, serão
reenquadrados ao Anexo III da mesma Lei, utilizando-se, para fins de remuneração
inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino fundamental.
em que era exigido tal nível.
- Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso — CEP 78.310-000
E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
IVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://comodoro.1doc.com.briverificacao/E6F9-655F-4D37-0268 e informe o código E6F9-655F-4D37-0268
Assinado por 1 pessoa: ROGERIO VILELA VICTOR DE
ea,
E
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028 | o ' no
Art. 3º. Os servidores vinculados ao Anexo VIII-A, da Lei
Municipal n. 1.330/2011, notadamente aqueles que foram exigidos o nível
fundamental de educação para o ingresso por meio de concurso público, serão
reenquadrados ao Anexo VIII da mesma Lei, utilizando-se, para fins de
remuneração inicial, a classe e o nível correspondentes ao requisito de ensino
fundamental.
$1º. O reenquadramento tratado no caput terá validade a partir da publicação
da presente Lei, operando efeitos de agora em diante, promovendo a unificação dos
quadros de vencimentos e progressão funcional dentro das mesmas carreiras
(cargos).
$2º. Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível alfabetizado
apenas àqueles servidores que ingressaram anteriormente ao ano de 2018, tempo
em que era exigido tal nível.
Art. 4º. Fica mantido os termos das Leis Municipais n.
1.763/2018 e 1.764/2018 apenas quanto a exigência de nível de escolaridade
fundamental para ingresso aos quadros do funcionalismo público a partir da
vigência das normas citadas.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações específicas das respectivas secretárias municipais onde os servidores estão
lotados.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros remuneratórios a partir de 1º de março de 2026,
2h Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrárigí
1)
fo de
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro E:
Osso, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
“Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete € comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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pata
E
* Gestão 2025/2028
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MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Comodoro, 11 de fevereiro de 2026
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 08/2026
DE: 11/02/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Augusta Casa de Leis o
presente Projeto de Lei, que visa à revogação do Anexo III A da Lei Municipal
n. 1.326/2011 e do Anexo VIII A da Lei Municipal n. 1.330/2011, além de
promover o reenquadramento de servidores públicos municipais. O objetivo
central é aprimorar e modernizar a estrutura de cargos e salários do
funcionalismo público de Comodoro/MT.
Esta iniciativa busca corrigir distorções na estrutura
remuneratória dos servidores, especificamente aqueles que ingressaram nos
quadros municipais com a exigência de nível fundamental de educação por meio
de concurso público. A proposta visa à unificação dos quadros de vencimentos e
à garantia de uma progressão funcional mais equitativa dentro das mesmas
carreiras.
A da Lei Municipal n. 1.326/2011 e ao Anexo VIII A da
1.330/2011, que atenderam ao requisito de ensino fundamé
serão reenquadrados no Anexo III da Lei Municip
E
contribui para a valorização do servidor público e para
Para tanto, os servidores atualmente vinculados ao Anexo II
á simplificação da gestão
de pessoal, promovendo a isonomia entre os profissionais que desempenha
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N
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ara
E
omentando a valorização dos servidores e aprimorando
a srs à população.
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“Gestão 2025/2028
funções semelhantes e que atenderam a requisitos de escolaridade equivalentes
no momento de seu ingresso.
Frisa-se que a alteração buscada por meio da propositura é
mais benéfica aos servidores envolvidos.
Fica mantida a remuneração inicial correspondente ao nível
alfabetizado apenas para aqueles servidores que ingressaram anteriormente ao
ano de 2018, período em que tal nível de escolaridade era a exigência para
determinados cargos. Adicionalmente, esta proposta preserva os termos das Leis
Municipais n. 1.763/2018 e 1.764/2018, no que concerne à exigência de nível de
escolaridade fundamental para o ingresso nos quadros do funcionalismo público
a partir da vigência dessas normas.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão
devidamente cobertas por dotações específicas das respectivas secretarias
municipais onde os servidores estão lotados, garantindo a sustentabilidade
financeira da medida. Este reenquadramento de servidores públicos é uma
prática comum em outras esferas administrativas, buscando a valorização e a
progressão na carreira, sempre em conformidade com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a
Administração Pública.
Diante do interesse público primário envolvido e da estrita
observância ao ordenamento jurídico vigente, solicito aos
Atenciosamente,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
* Rua das Acácias, n.º 1.337-N — Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
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amb
E)
DB) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
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Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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so
A
Fá
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer nº 007/2026
De 19/02/2026
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, reuniu se em 19/02/2026,
para analisar os seguintes Projetos de Lei:
Projeto de Lei nº 04/2026 de 11/02/2026, de
autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a instituição do
programa municipal de parceria público-privadas no âmbito da
administração pública municipal de Comodoro-MT, e dá outras
providências”.
Projeto de Lei nº 08/2026 de 11/02/2026, de
autoria do Poder Executivo, que “Revoga o Anexo III-A da Lei
Municipal 1.326/2011 e o Anexo VIII-A da Lei Municipal n.
1.330/2011 promovendo o reenquadramento de servidores públicos
de nível fundamental, e dá outras providências”.
e Projeto de Lei nº 09/2026 de 11/02/2026, de
utoria do Poder Executivo, que “Aútoriza a desafetação de imóvel
público municipal denominado Reserva 02, ado na Quadra
016, do Bairro Cidade Verde par 2 ação fundiária de
interesse específico, e dá outrag providênciá VA
Projeto de Lei nº 13/02/2026, de
autoria do Poder Executivo der Executivo a abrir
de 2026, mediante transposiç ejamento de dotações, no
valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e Quinhentos mil reais), e dá
outras providências”.
Após análise dos projetos em epígrafe, opinam
unanimemente pela aprovação dos referidos Projetos.
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j PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Câmara Municipal de Comodoro/MT, ao dezenove
dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis.
Ozimar Mota da Silva
Presidente
go José Bridi
Relator
PROTOCOLO
Nº. 0499 1 20926
Data-4974:/ 09:20:26)
Hrs: 10 Min.: SOA
CAMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Parecer nº. 012/2026
De 19/02/2026
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, ORÇAMENTO,
FINANÇAS E REDAÇÃO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 008/2026,
de autoria do Poder Executivo que “Revoga o Anexo III-A da Lei
Municipal 1.326/2011 e o Anexo VIIIA da Lei Municipal n.
1.330/2011 promovendo o reenquadramento de servidores públicos
de nível fundamental, e dá outras providências”.
A Comissão de Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e
Redação desta Câmara Municipal, em reunião realizada em 19/02/2026,
depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, e diante do exposto e
fundamentada nos princípios constitucionais, administrativos, pugnamos
pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 008/2026.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos dezenove dias do mês
de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
PROTOCOLO
é Nº OI3U 12096.
Guiomar Ve Piovezan Data 49 (09. 120926
Relator Hrs = T eMins. ISA :
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
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PODER LEGISLATIVO DE COMODORO
PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Parecer Jurídico nº 06/2026
PROTOCOLO
Nº.
1
PL 08/2026 - “Revoga o Anexo II-A da Lei Municipal
Data 43 !60 20 96 1.326/2011 e o Anexo VIIA da Lei Municipal n.
Hrs: 08 Min.: Zoà — 1.330/2011 promovendo o reenquadramento de
CÂMARA MUNICIPAL. DE
COMODORO/MT
servidores públicos de nível fundamental, e dá outras
providências”.
Autoria: Chefe do Poder Executivo.
I. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídico-formal do Projeto de Lei nº
08/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que
objetiva:
a. Revogar o Anexo III-A da Lei Municipal nº 1.326/2011 e o
Anexo VIII-A da Lei Municipal nº 1.330/2011;
b. Promover o reenquadramento de servidores públicos
municipais vinculados aos referidos anexos;
c. Harmonizar a estrutura remuneratória dos cargos cujo
requisito de investidura passou a exigir nível fundamental a partir do
concurso público realizado no ano de 2018;
d. Fixar efeitos financeiros remuneratórios a partir de 1º de
março de 2026.
A justificativa esclarece que a medida objetiva corrigir
distorções estruturais decorrentes da permanência de anexos
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remuneratórios criados sob legislação anterior, quando o requisito de
escolaridade para determinados cargos era diverso.
É o relatório do essencial.
Il. ANÁLISE JURÍDICA
II.1 - Da técnica legislativa e admissibilidade formal
Verifica-se, preliminarmente, que o Projeto de Lei nº 08/2026
observa os preceitos da técnica legislativa, encontrando-se redigido de
forma clara, objetiva e sistematizada, com adequada estruturação dos
dispositivos legais, ementa compatível com o conteúdo normativo e
regular subscrição.
Atende, assim, ao disposto no art. 135 do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Comodoro, bem como às normas gerais de
elaboração legislativa, estando acompanhado de Justificativa, o que
satisfaz os requisitos formais de admissibilidade no processo legislativo
municipal.
II.2 - Da competência legislativa e iniciativa
A Constituição da República, em seu art. 30, incisos 1 e II,
confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber.
A organização do regime jurídico dos servidores públicos
municipais insere-se no âmbito da autonomia administrativa do
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Município, conforme dispõe o art. 39 da Constituição Federal.
Quanto à iniciativa, a matéria versa sobre: Estrutura
administrativa; Regime jurídico de servidores; Plano de cargos e
vencimentos; Reenquadramento funcional com impacto remuneratório.
Tais temas são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, por força do princípio da simetria constitucional com o art. 61,
81º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios,
entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Constituição
Estadual igualmente prestigia essa reserva de iniciativa, reproduzindo o
modelo federal e a LOM do mesmo modo, trata deste objeto em ser art.
5º, 1, “a” e art. 58, VI.
Assim, quanto ao aspecto formal subjetivo (iniciativa), o
Projeto de Lei encontra-se adequado.
II.3 - Da natureza jurídica do enquadramento
O Projeto propõe a revogação de anexos específicos e o
reenquadramento de servidores em outros anexos correspondentes às
mesmas carreiras, utilizando como parâmetro o requisito de escolaridade
exigido à época do ingresso.
No caso em apreço, cumpre observar que: o
reenquadramento não cria cargos novos; não há provimento derivado
inconstitucional; não há ascensão funcional; não há transposição entre
carreiras distintas.
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O que se verifica é a reorganização interna da estrutura
remuneratória dentro da mesma carreira, preservando o vínculo
originário e o concurso público previamente realizado, em consonância
com o art. 37, II, da Constituição Federal.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
veda transposição, transformação ou ascensão que implique investidura
em cargo diverso sem concurso público, mas admite reorganizações
estruturais internas quando preservada a identidade funcional.
No caso em exame, o texto do Projeto deixa claro que o
reenquadramento se dá dentro da mesma carreira (cargo), apenas com
unificação de anexos remuneratórios, o que afasta, em tese, vício de
inconstitucionalidade material.
II.4 Do Princípio da Isonomia e Valorização do Servidor
O Projeto invoca a necessidade de corrigir distorções
remuneratórias entre servidores que desempenham funções idênticas e
que ingressaram sob requisito diverso de escolaridade.
A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, consagra os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
A busca pela isonomia remuneratória entre servidores em
situação equivalente harmoniza-se com: o princípio da igualdade (art. 5º,
caput, CF); a vedação a tratamento discriminatório injustificado; a
valorização do servidor público.
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Desde que não implique redução remuneratória (art. 37, XV,
CF), nem violação a direito adquirido, o reenquadramento que promova
uniformização interna revela-se juridicamente admissível.
O Projeto ainda resguarda os servidores ingressos
anteriormente a 2018 quanto à remuneração correspondente ao nível
alfabetizado, o que demonstra preocupação com situações consolidadas.
Trata-se, pois, de providência de harmonização normativa e
sistematização da estrutura remuneratória, promovendo coerência entre
o requisito de ingresso e a tabela de vencimentos correspondente.
II.5 Dos Impactos Orçamentários e Financeiros
A proposta estabelece efeitos financeiros remuneratórios a
partir de 1º de março de 2026.
Nos termos do art. 169 da Constituição Federal e da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente seus arts. 15, 16 e 17, a criação ou aumento de despesa
com pessoal deve:
- Estar acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro;
- Demonstrar adequação à Lei Orçamentária Anual;
- Estar compatível com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
- Respeitar os limites de despesa com pessoal.
O art. 5º do Projeto prevê que as despesas correrão por conta
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de dotações específicas das respectivas secretarias, o que atende
parcialmente à exigência legal.
Todavia, recomenda-se que, no curso da tramitação, seja
verificada a juntada formal da estimativa de impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador de despesas quanto à
compatibilidade com a legislação orçamentária, a fim de resguardar a
higidez do processo legislativo.
Trata-se de cautela necessária, sobretudo porque o
reenquadramento pode gerar majoração remuneratória.
II.6 Da Irredutibilidade de Vencimentos e Segurança Jurídica
O art. 37, XV, da Constituição Federal assegura a
irredutibilidade de vencimentos.
O texto do Projeto não autoriza redução salarial, mas sim
reenquadramento com manutenção ou adequação remuneratória
conforme o nível exigido no ingresso.
Desde que, na aplicação concreta, não haja decréscimo
nominal de vencimentos, não se vislumbra afronta ao referido dispositivo
constitucional.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina:
- Pela constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº
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08/2026, por tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo;
- Pela inexistência, em tese, de vício de inconstitucionalidade
material, desde que o reenquadramento permaneça restrito à mesma
carreira, sem configurar provimento derivado vedado;
- Pela necessidade de verificação do cumprimento integral
das exigências previstas na Lei Complementar nº 101/2000,
especialmente quanto ao impacto orçamentário-financeiro;
- Pela regular tramitação da matéria no âmbito das
Comissões Permanentes competentes, notadamente Comissão de
Constituição, Justiça, Orçamento, Finanças e Redação, nos termos do
art. 27, inciso I, c/c art. 34, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno;
Comissão Permanente de Obras, Serviços Públicos e Planejamento,
conforme art. 27, inciso II, c/c art. 34, II, “a”, “8”, do Regimento Interno.
Após a emissão dos pareceres competentes, que o Projeto de
Lei seja submetido à apreciação do Soberano Plenário, observando-se o
quórum de maioria absoluta para a sua aprovação, conforme art. 67, I,
“eg”, do RI.
Comodoro MT, 13 de fevereiro de 2026.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2026.02.13 10:26:11 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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