| Tipo | Projeto de resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | “Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Comodoro e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO [X<] aprovaDO Nº 0643 [2022 [ JreseiTaDO Data 91 1 05 20 15. — = TURNO Hrs: 02 Min: OO di DE 120 em 7 CAMARA MUNICIPAL DE PRESIDENTE COMODORO/MT PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2025 DE: 21.05.2025 A “Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Comodoro e dá outras providências.” Autoria: Mesa Diretora — Biênio 2023/2024. A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e promulga o Projeto de Resolução nº 01/2025, de autoria da Mesa Diretora - Gestão 2025/2026, nos seguintes termos: / A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE: 9 CAPÍTULO I : DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Comodoro o Programa de Governança Legislativa Digital. Art. 2º O Programa de Governança Legislativa, Digital terá as seguintes diretrizes: Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis CEP 78.310-000 — COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO TV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades; IV - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão. Art. 3º A Controladoria Interna da Câmara Municipal, em cooperação com a Diretoria Geral e a Mesa Diretora, contando, ainda, com o apoio dos demais departamentos do Poder Legislativo, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. Pd CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de: / I- criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais; H - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focada: / a) na transformação digital. Art. 5º As plataformas de Governo Digital serão ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, deve ssuir pelo menos as seguintes funcionalidades: I- ferramenta digital de solicitação de fidime e de acompanhamento da entrega de serviços públicos; Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fr eee / y FONE (65) 3283 — 1249/1855 ê 2 IH - painel de monitoramento do desempenho serviços públicos. ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO 81º As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos. $2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas atribuições, quanto à oferta de serviços digitais: I- manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referente à Carta de Serviços ao Cidadão; IH - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos Ee restados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços; HI - integrar os serviços as ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; IV -eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, N exigências desnecessárias quanto á apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; V- aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital; e Art. 7º O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a | Art. 8º As plataformas do Governo Digital como ao contido na Resolução nº 02/2021 desta Câmara M CAPÍTULO HI Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 > ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PUBLICOS Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos: I- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; I - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; HI - padronização de procedimentos referente à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital; Sá IV - recebimento de protocolo físico ou digital, das solicitações apresentadas. CAPÍTULO IV DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ORGÃOS PÚBLICOS Art. 10. Os órgãos e os departamentos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os ; controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração: I - a interoperabilidade de informações e da dedados sob sua gestão respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, [ as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; H - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados e a Resolução nº 02/2021 da Câmara Municipal de Com: CAPÍTULO V DO USO DE DAD Art. 11. Os setores e unidades do Poder Legislativo Municipal promoverão o uso de dados para a construção e o acomp is políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 8 — Lei Geral de Proteção de Dados e regulamentações dela advindas. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Pi ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO CAPÍTULO VI DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: I- Carta de Serviços ao Usuário; II - Transparência da Casa Legislativa; HI - E-Sic — Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão; a IV - Publicações oficiais da Câmara Municipal de Comodoro; V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; VI - Disponibilização de Atividades Legislativas; VII — Consulta à Legislação Municipal; VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo; IX - Sistemas de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco); RR X - Disponibilização das sessões por meio do Portal da Casa Legislativa. 3 4 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido ) total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços. Art. 14. Esta Resolução entra em vi revogando as disposições em contrário. or na datá de publicação, Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. ag Paulo Sérgio Bezerra / Presidente / Guiomar Ya Piovezan Antoninho Vardelei Câmera Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT gs ONE (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO FONE (65) 3283 — 1249/1855 Ê Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO JUSTIFICATIVA Ilustres Vereadores, Apresentamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução que visa regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro, a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, além de promover a transformação digital da Administração Pública. sí A mencionada legislação federal estabelece diretrizes fundamentais para a oferta de serviços públicos digitais, assegurando ao cidadão maior transparência, acessibilidade, simplicidade, segurança e efetividade na interação com o poder público. Entre os princípios destacados estão a desburocratização, a interoperabilidade entre os sistemas € a utilização intensiva de tecnologias de informação e comunicação (TICs). e Dessa forma, a regulamentação ora proposta tem por objetivo adequar os rocedimentos internos da Câmara Municipal de Comodoro às exigências da Lei Federal nº 14.129/2021, fomentando a modernização administrativa, a digitalização de processos e a j ampliação da transparência ativa, sem prejuízo da legalidade e da publicidade dos atos legislativos e administrativos. - Importa destacar que a iniciativa encontra amparo constitucional na autonomia dos entes federativos e, especialmente, das casas legislativas municipais para disciplinarem sua organização interna, conforme preceitua o art. 51, inciso II, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente aos municípios por força do art. 29 da mesma Carta Magna. Além disso, a presente proposição está-= pâncid comos princípios da eficiência e da moralidade administrativa, insculpido at do'art,37/da Constituição Federal, ao buscar o aprimoramento contínuo da atuação Ânstituciongl da a Municipal, alinhando-se às melhores práticas da administração pública contemporâncã 1) Por fim, cumpre registrar-que"esta Mesa Diretora está comprometida com a Ne inovação e a modernização do Poder Legislativo unicipal, entendendo que a regulamentação da Lei Federal nº 14.129/2021 representa um avanço importante para o fortalecimento da cidadania, da governança digital e da confiança da população nas instituições democráticas. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT E (65) 3283 — 1249/1855 ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente Resolução, convictos de que contribuirá para uma gestão mais eficiente, moderna e transparente. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Paulo Sérgio Bezerra Presidente io da Silva Secretário é Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FONE (65) 3283 — 1249/1855 Sage