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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de resolução
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-21
Ementa“Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Comodoro e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
[X<] aprovaDO Nº 0643 [2022
[ JreseiTaDO Data 91 1 05 20 15.
— = TURNO Hrs: 02 Min: OO
di DE 120 em
7 CAMARA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE
COMODORO/MT
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01/2025
DE: 21.05.2025
A “Regulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 no
âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Comodoro e dá outras providências.”
Autoria: Mesa Diretora — Biênio 2023/2024.
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e
promulga o Projeto de Resolução nº 01/2025, de autoria da Mesa Diretora - Gestão
2025/2026, nos seguintes termos:
/ A CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO RESOLVE: 9
CAPÍTULO I
: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo de Comodoro o
Programa de Governança Legislativa Digital.
Art. 2º O Programa de Governança Legislativa, Digital terá as seguintes
diretrizes:
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis CEP 78.310-000 — COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
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TV - uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão,
diminuindo as desigualdades;
IV - busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão.
Art. 3º A Controladoria Interna da Câmara Municipal, em cooperação
com a Diretoria Geral e a Mesa Diretora, contando, ainda, com o apoio dos demais
departamentos do Poder Legislativo, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços
digitais públicos.
Pd CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO
DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação
digital, com o objetivo de:
/ I- criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
H - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focada:
/ a) na transformação digital.
Art. 5º As plataformas de Governo Digital serão ferramentas digitais e
serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e
compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, deve ssuir pelo menos as
seguintes funcionalidades:
I- ferramenta digital de solicitação de fidime e de
acompanhamento da entrega de serviços públicos;
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fr eee
/
y FONE (65) 3283 — 1249/1855
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IH - painel de monitoramento do desempenho serviços públicos.
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81º As plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio
de portal, aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de
informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
$2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e
a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos
processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º O Poder Legislativo Municipal deverá no âmbito de suas
atribuições, quanto à oferta de serviços digitais:
I- manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações
de interesse público, principalmente as referente à Carta de Serviços ao Cidadão;
IH - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
Ee
restados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
HI - integrar os serviços as ferramentas de notificação aos usuários, de
assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV -eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, N
exigências desnecessárias quanto á apresentação, pelo usuário, de informações e de
documentos comprobatórios prescindíveis;
V- aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e
em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
e Art. 7º O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a
| Art. 8º As plataformas do Governo Digital
como ao contido na Resolução nº 02/2021 desta Câmara M
CAPÍTULO HI
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DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
PUBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação
digital de serviços públicos:
I- gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
I - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
HI - padronização de procedimentos referente à utilização de formulários,
de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
Sá IV - recebimento de protocolo físico ou digital, das solicitações
apresentadas.
CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ORGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. Os órgãos e os departamentos responsáveis pela prestação
digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os
; controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em
consideração:
I - a interoperabilidade de informações e da dedados sob sua gestão
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação,
[ as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
H - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de
Dados e a Resolução nº 02/2021 da Câmara Municipal de Com:
CAPÍTULO V
DO USO DE DAD
Art. 11. Os setores e unidades do Poder Legislativo Municipal
promoverão o uso de dados para a construção e o acomp is políticas públicas,
respeitada a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 8 — Lei Geral de Proteção de
Dados e regulamentações dela advindas.
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CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os
seguintes:
I- Carta de Serviços ao Usuário;
II - Transparência da Casa Legislativa;
HI - E-Sic — Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
a IV - Publicações oficiais da Câmara Municipal de Comodoro;
V - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
VI - Disponibilização de Atividades Legislativas;
VII — Consulta à Legislação Municipal;
VIII - Sistema Contábil do Poder Legislativo;
IX - Sistemas de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco); RR
X - Disponibilização das sessões por meio do Portal da Casa Legislativa. 3
4
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido
) total ou parcialmente pelo Poder Legislativo Municipal, com objetivo de promover o
acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14. Esta Resolução entra em vi
revogando as disposições em contrário.
or na datá de publicação,
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um dias do mês de maio do ano
de dois mil e vinte e cinco. ag
Paulo Sérgio Bezerra
/
Presidente /
Guiomar Ya Piovezan Antoninho Vardelei Câmera
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JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Apresentamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Resolução que visa regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro, a Lei Federal nº
14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os princípios, regras e instrumentos para o
Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, além de promover a transformação digital
da Administração Pública.
sí A mencionada legislação federal estabelece diretrizes fundamentais para a
oferta de serviços públicos digitais, assegurando ao cidadão maior transparência, acessibilidade,
simplicidade, segurança e efetividade na interação com o poder público. Entre os princípios
destacados estão a desburocratização, a interoperabilidade entre os sistemas € a utilização intensiva
de tecnologias de informação e comunicação (TICs).
e
Dessa forma, a regulamentação ora proposta tem por objetivo adequar os
rocedimentos internos da Câmara Municipal de Comodoro às exigências da Lei Federal nº
14.129/2021, fomentando a modernização administrativa, a digitalização de processos e a
j ampliação da transparência ativa, sem prejuízo da legalidade e da publicidade dos atos legislativos
e administrativos. -
Importa destacar que a iniciativa encontra amparo constitucional na autonomia
dos entes federativos e, especialmente, das casas legislativas municipais para disciplinarem sua
organização interna, conforme preceitua o art. 51, inciso II, da Constituição Federal, aplicado
subsidiariamente aos municípios por força do art. 29 da mesma Carta Magna.
Além disso, a presente proposição está-= pâncid comos princípios da
eficiência e da moralidade administrativa, insculpido at do'art,37/da Constituição Federal,
ao buscar o aprimoramento contínuo da atuação Ânstituciongl da a Municipal, alinhando-se
às melhores práticas da administração pública contemporâncã
1) Por fim, cumpre registrar-que"esta Mesa Diretora está comprometida com a
Ne
inovação e a modernização do Poder Legislativo
unicipal, entendendo que a regulamentação da
Lei Federal nº 14.129/2021 representa um avanço importante para o fortalecimento da cidadania,
da governança digital e da confiança da população nas instituições democráticas.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
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Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da
presente Resolução, convictos de que contribuirá para uma gestão mais eficiente, moderna e
transparente.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois
mil e vinte e cinco.
Paulo Sérgio Bezerra
Presidente
io da Silva
Secretário
é Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FONE (65) 3283 — 1249/1855
Sage

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