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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-18
Ementa“Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.”
native_id631

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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
— Gestão 2025/2028 E o no
a SESSÃO ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
[Lg aprovado
[ ]reserrado
— TURNO
EM DB jd E
PROTOCOLO projeto de Lein'. 20/2026 *MESSETE
Nº. 0269 120% DE: 18.03.2026
Data 49 | 03 120 26
Hrs: O :
's -09 Mn: 4 “Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e
) CAMARA MUNICIPAL. DE Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras
COMODORO/MT providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal
de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a
Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Concede Revisão Geral Anual do Vencimento dos Servidores
de Provimento Efetivo e aos Servidores de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de
Comodoro, abrangidos pela Lei Municipal nº 1.257/2010 de 29/06/2010, e Lei nº 1.258/2010
de 29/06/2010 e suas alterações, no percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento),
alterando-se assim, os anexos I e II da Lei Municipal nº 1.257/2010; o anexo I da Lei
Municipal nº 1.258/2010; e por corolário, o anexo único da Lei Municipal nº 1.259/2010.
Art. 2º. O índice da revisão geral anual foi calculado com base no
INPC Geral (IBGE), do período de março de 2025 a fevereiro de 2026, consoante art. 21 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabjimete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 18 dias do mgs de março de 2026.
« (ai
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1337 N- Jardim Mato Grosso - CEP 78:
E-mail: gabinete(a) comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
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MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
+
s
E
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº. 20/2026
DE: 18/03/2026
Senhor Presidente e demais Vereadores,
Tem a presente propositura a intenção de garantir aos servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal, a par do também intentado aos servidores do Poder Executivo local, o
direito constitucionalmente assegurado da Revisão Geral Anual, nos termos do art. 37, X, da
Constituição Federal, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Quanto ao tema, destacamos aos Nobres Vereadores que a data base para
aplicação do RGA, disciplinada pelos Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro, é
o mês de março, observando o parâmetro oficial INPC.
Assim, tem o Projeto em apreço o intento de calcular a revisão geral anual
com base no INPC Geral (IBGE) do período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Já é sabido pelos parlamentares, mas oportuno reiterar-lhes o posicionamento
do Supremo Tribunal Federal quanto a legitimidade de Projetos de Leis acerca desta temática “RGA”
ser de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A propósito:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005 do Estado do
Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de vencimentos aos servidores do
Poder Judiciário. 3. Revisão Geral Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do
Poder Executivo. 4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local.
Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X e 61, SI, IH a, da
Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
procedente.
(ADI 3538, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG. 14-08-2020.
| PUBLIC. 17-08-2020. REPUBLICAÇÃO: DJe-249. DIVULG. 14-10-2020.
PUBLIC. 15-10-2020). Destaquei.
Desta forma, certos da compreensão dos Senhores (as) Edis, contamos mais
ima vez com o acatamento da justificativa apresentada, c solicito especial atenção ao projeto que ora
e pretende aprovar em carátef de urgência.
Respeitosamente, subscrevo-me,
Luv) À Nes,
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
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Gestão 2025/2028
ANEXO I
Projeto de Lei nº 20/2026 de 18/03/2026 > Alteração parcial do
Anexo I da Lei Municipal nº 1.258/2010.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOL | VENCIMENTO MENSAL (R$)
Cc-10 R$ 11.634,94
CCc-09 R$ 5.721,33
Cc-08 R$ 4.003,42
CC-07 R$ 2.800,53 |
CC-06 R$ 1.960,84
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Raso doa
oem
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ANEXO II
Projeto de Lei nº 20/2026 de 18/03/2026 > Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.257/2010
Anexo I - Lei Municipal nº 1.257/2010
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Cargos de Provimento Efetivo
GRAU DE CBO* | VENCIMENTO | VAGAS
ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL INICIAL EM R$ | CRIADAS
Procurador Jurídico Legislativo /|2412-25 11.634,94 01
6) Bacharel em Direito (com registro
na OAB- Ordem dos Advogados do
Brasil).
Contador / Bacharel em Ciências | 2522-10 7.040,14 01
ENSINO Contábeis (com registro no CRC -
SUPERIOR Conselho Regional de
COMPLETO Contabilidade).
Controlador Interno Bacharel em|2522-05 7.040,14 01
Administração /Ciências
Contábeis /Economia Direito.
Analista de Procuradoria | 2410-40 3.793,78 01
Legislativa / Bacharel em Direito
TOTAL DE VAGAS 04
GRAU DE CBO* | VENCIMENTO| VAGAS
ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL ir EM | CRIADAS
Agente Legislativo de Recepção e| 4221-05 1.644,84 01
ENSINO MÉDIO | Telefonia
COMPLETO Assistente Administrativo | 3514-25 2.510,80 03
Legislativo
Secretária Legislativa 3515-05 3.590,00 01
Técnico em Informática 3172-10 3.590,00 01
TOTAL DE VAGAS | 06
GRAU DE CBO* | VENCIMENTO | VAGAS
ESCOLARIDADE CARGO/PERFIL PROFISSIONAL a EM | CRIADAS
o Agente Legislativo de Copa e Limpeza | 5134-25 1.621,00 02
j ENSINO Agente Legislativo de Serviços| 5143-25 Jo1
FUNDAMENTAL | Auxiliares /
COMPLETO Agente Legislativo de Transporte Cat.| 7823-05 “01
“AC”
Agente Legislativo de Segurança S173-3 02
Agente Legislativo de Serviços Gerais | 5143-
TOTAL DE VAGAS 07
310-000
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Classe A B c D E
Ens.Méd.Com; 80hs cursos 120hs ou C.Superior | C.Superior/Especial. | Espec./Mest/Doutorado
Nível Vencimento Vencimento | | vencimento Vencimento Vencimento
a 3.590,00 4.308,00 4.487,50 5.564,50 6.103,00
2 3.823,35 4.588,02 4.779,19 5.926,19 6.499,70 |
3 L 4.071,87 4.886,24 5.089,83 6.311,40 6.922,18
4 4.336,54 5.203,85 5.420,67 6.721,64 7312/12
5 4.618,41 5.542,10 9.773,02 7.158,54 7.851,30
6 4.918,61 5.902,33 6.148,26 7.623,85 8.361,64
ré 5.238,32 6.285,99 6.547,90 8.119,40 8.905,15
8 5.578,81 6.694,57 6.973,51 |- 8.647,16 9.483,98
7 k— 9 5.941,43 MAIA, 7.426,79 9.209,22 10.100,44
10 6.327,63 7.593,15 7.909,53 9.807,82 10.756,97
pa 6.738,92 8.086,71 8.423,65 10.445,33 11.456,17
12 7.176,95 8.612,34 8.971,19 11.124,28 12.200,82
mGengo natos
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
»- ANEXO HI
| | PROJETO DE LEI Nº 20/2026 de 18/03/2026
Altera o Anexo.II da Lei Municipal nº 1.258/2010
ENSINO MÉDIO
SECRETÁRIA LEGISLATIVA E TÉCNICO EM INFORMÁTICA
AGENTE LEGISLATIVO DE RECEPÇÃO E TELEFONIA
Classe - A B c am a: + E
Ens.Méd.Completo 80hs cursos 120hs ou C.Superior C.Superior/! K Espec. /Mest/Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
. 1 1.644,84 1.973,81 2.056,05 2.549,50 2.796,23
2 1.751,75 2.102,11 2.189,69 2.715,22 2.977,98
3 1.865,62 2.238,74 2.332,02 2.891,71 3.171,55 |
4 1.986,88 2.384,26 2.483,60 3.079,67 3.377,70
5 | 211603 2.539,24 2.645,04 3.279,85 3.597,25
6 2.253,57 2.704,29 | 2.816,97 3.493,04 3.831,07
|| 2.400,06 2.880,07 3.000,07 3.720,09
8 2.556,06 3.067,27 3.195,07 3.961,
9 2.722,20 3.266,64 3.402,75 4.219
10 2.899,15 3.478,98 3.623,93 4.49
11 | 3.087,59 3.705,11 3.859,49 4.785
[2 3.288,28 3.945,94 4.110,36 5.096,84
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICIPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2625/2028 o
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
Classê A B c D E
Ens.Méd.Completo 80hs cursos 120hs ou C.Superior | C.Superior/Especial. | Espec./Mest/Doutorado
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 2.510,80 3.012,96 3.138,50 3.891,74 4.268,36
2 2.674,00 3.208,80 3.342,50 4.144,70 4.545,80
3 2.847,81 3.417,37 3.559,77 4.414,11 4.841,28
4 , 3.032,92 3.639,50 3.791,15 4.701,03 5.155,96
5 3.230,06 3.876,07 4.037,57 |. 5.006,59 | 5.491,10
6 3.440,01 4.128,02 4.300,02 5.332,02 5.848,02
A 3.663,61 4.396,34 | 4.579,52 5.678,60 | 6.228,14
8 3.901,75 4.682,10 4.877,19 6.047,71 6.632,97
9 4.155,36 4.986,44 5.194,20 6.440,81 7.064,12
10 4.425,46 5.910,55 5:531,83 6.859,47 7.523,28
4.713,12 5.655,74 5.891,40 7.305,33 8.012,30
5.019,47 6.023,36 6.274,34 7.780,18 8.533,10
ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
AGENTE LEGISLATIVO DE TRANSPORTE CAT. "AC"
A B c D | E
Classe
Ens.Fund.Completo 40hs cursos 80hs/Ens.Méd.Comp. | 120hs/Ens.Méd.Comp. Ensino Superior
Nível Vencimento Vencimento Vencimento
1 DI73AS 2.607,82 2.716,48 E 3.694,41
2 2.314,44 BTT SA 2.893,05 3.587,38 3.934,54
3 2.464,88 2.957,85 | 3.081,09 3.820,56 4.190,29
ESA 2.625,09 3.150,11 3.281,36 4.068,89 4.462,66
5 [ DIS 2 3.354,87 3.494,65 4.333,37 4 T92,73
6 2.977,44 3.572,93 3.721,81 4.615,04 5.061,66
7 3.170,98 3.805,17 3.963,72 4.915,02 5.390,66
8 3.377,09 4.052,51 4.221,37 5.234,49 5.741,06
9 3.596,60 | 4.315,92 | 4.495,75 5.574,74 6.114,23
10 3.830,38 4.596,46 4.787,98 5.937,09 6.511,65
1 4.079,36 4.895,23 5.099,20 6.323,00 6.934,91
12 4.344,52 5.213,42 5.430,64 6.734,00 7.385,68
Rua das Acácias, n.º 1337 N- Jardim Mato Grosso - CEP 78:310-000 EL :
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6
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
AGENTE LEGISLATIVO DE COPA E LIMPEZA, AGENTE LEGISLATIVO DE SEGURANÇA,
AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS GERAIS, AGENTE LEGISLATIVO DE SERVIÇOS
AUXILIARES
Classe A B c D E
EnsFund Completo | 40hscursos 80hs/Ens.Méd.Comp. | 120hs/Ens.Méd Comp. Ensino Superior
Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 1.621,00 | 1.945,20 2.026,25 2.512,55 2:755;70
2 1.726,37 | 2.071,64 2.157,96 | 2.675,87 2.934,82
E) 1.838,58 2.206,29 2.298,22 2.849,80 3.125,58
4 1.958,09 2.349,70 2.447,61 3.035,03 3.328,75
E) 2.085,36 | 2.502,43 2.606,70 323231 3.545,12
(a) 6 2.220,91 2.665,09 2.776,14 3.442,41 [ 3.775,55
TÁ 2.965,27 2.838,32 2.956,59 3.666,17 4.020,96
8 2.519,01 3.022,81 3.148,77 3.904,47 4.282,32
9 2.682,75 3.219,30 3.353,43 4.158,26 4.560,67
10 2.857,13 3.428,55 3.571,41 4.428,55 4.857,12
mM 3.042,84 3.651,41 3.803,55 4.716,40 5.172,83
12 3.240,62 3.888,75 4.050,78 5.022,97 5.509,06
ENSINO SUPERIOR
E CONTROLADOR INTERNO/CONTADOR
Classe A B c D E
EEE Ens.Sup.Completo | Especinlização/120hs | 120hs/Especialização | Pós-grad./Mestrado | 3 Pós-grad./Doutorado
, Nível Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento
1 7.040,14 8.448,17 8.800,18 10.912,22 11.968,24
2 7.497,75 8.997,30 9.372,19 11.621,51 12.746,17
e] 7.985,10 9.582,12 9.981,38 12.376,91 13.574,67
4 8.504,13 10.204,96 10.630,17 13.181,41 14.457,03
E) 9.056,90 10.868,28 1192118 14.038,20 15.396,74
(o) 9.645,60 11.574,72 12.057,00 14.950,68 16.397,52
TA 10.272,57 12.327,08 12.840,71 15.922,48 17.463,36
8 10.940,28 13.128,34 13.675,35 16.957,44 18.598,48
9 11.651,40 13.981,68 14.564,25 18.059,67 19.807,38
10 12.408,74 14.890,49 15.510,93 19.233,55 21.094,86
11 13.215,31 15.858,37 16.519,14 20.483,73 22.466,03
14.074,31 16.889,17 17.592,88 21.815,17 23.926
Rua das Acácias, n.º 1337 N.- Jardim Mato-Grosso- CEP 78.310-000
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ESTADO DE
Ls
rama
MALU
GRO
sSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO
Classe A B c D E
Ens.Sup.Completo | Especialização/120hs | 120hs/Especialização | Pós-grad/Mestrado | 2 Pós-grad./Doutorado
Nível vencimento Vencimento Vencimento vencimento | Vencimento
1 11.634,94 13.961,93 14.543,68 18.034,16 19.779,40
2 12:391,21 14.869,45 15.489,01 19.206,38 21.065,06
3 13.196,64 15.835,97 16.495,80 20.454,79 22.434,29
a 14.054,42 16.865,31 17.568,03 21.784,35 23.892,52
5 14.967,96 17.961,55 13.709,95 23.200,34 25.445,53
[1] 6 15.940,88 19.129,05 19.926,10 24.708,36 27.099,49
7 16.977,03 20.372,44 21.221,29 26.314,40 28.860,96
8 18.080,54 21.696,65 22.600,68 28.024,84 30.736,92
9 19.255,78 23.106,93 24.069,72 29.846,45 32.734,82
10 20.507,40 24.608,88 25.634,25 31.786,47 34.862,58
1 21.840,38 26.208,46 27.300,48 33.852,59 37.128,65
12 23.260,01 27.912,01 29.075,01 36.053,01 39.542,01
ANALISTA DE PROCURADORIA LEGISLATIVA
Ta — ces A B c D E
Ens.Sup.Completo | Especialização/120hs | 120hs/] jo | Pós-grad/Mestrado | 2 Pós-grad./Doutorado
Nível Vencimento Vencimento | Vencimento Vencimento Vencimento
3.793,78 4.552,54 4.742,23 5.880,36 6.449,43
2 4.040,38 4.848,45 5.050,47 6.262,58 6.868,64
EE) 4.303,00 5.163,60 5.378,75 6.669,65 7.315,10
4 4.582,70 5.499,23 5.728,37 7.103,18 7.790,58
E) 4.880,57 5.856,68 6.100,71 7.564,88 8.256,97
6 5.197,81 6.237,37 6.497,26 8.056,60 8.836,27
7 5.535,66 6.642,80 6.919,58 8.580,28 9.410,63
8 5.895,48 7.074,58 7.369,35 9.138,00 10.022,83:
9 6.278,69 7.534,43 | 7.848,36 | 9.731,97] 10.673,7
10 6.686,80 8.024,17 8.358,51 10.364,55 11.367,57
1 el 8.545,74 8.901,81 11.038,24 12.106,46
B) 7.584,34 9.101,21 9.480,43 11.755,7;
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— Rus das Acácias, n.º 1337N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.3
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Site: www.comodoro.mt.gov.br
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E PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
PROTOCOLO
DR w Parecer nº 013/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
Autor: Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento.
Projeto de Lei n o. 20/2026 DE: 18.03.2026
"Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e
o Comissionados do Poder Legislativo Municipal, e dá outras
providências. "
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e
Planejamento da Câmara Municipal, em reunião realizada em
23/03/2026, depois de analisar o Projeto de Lei em epígrafe, opinam
unanimemente pela aprovação do mesmo.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e
três dias do mês de março de dois mil e vinte e seis.
Ozimar Mota da Silva
Presidente
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ÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
P OL
Nº OA 1 Hodf
Data 4 20 24
Tia E Parecer nº. 016/2026
CÂMARA MUNICIPAL. DE De 23/03/2026
COMODORO/MT
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA,
ORÇAMENTO, FINANÇAS E REDAÇÃO
Refere se o presente parecer aos Projetos de Lei nºs
016/2026 ao 022/2026, todos de autoria do Poder Executivo Municipal,
os quais tratam do RGA - Revisão Geral Anual da remuneração dos
servidores públicos municipais:
Projeto de Lei nº 16/2026 de 17.03.2026 "Altera o
art. 4º da Lei Municipal nº 1.426/2013 que trata da remuneração e
benefícios aos membros do Conselho Tutelar, concedendo revisão
geral anual de 3,36% (três virgula trinta e seis por cento), e dá outras
providências."
Projeto de Lei nº 17/2026 de 17.03.2026 "Concede
Revisão Geral Anual (RGA), aos aposentados e pensionistas
vinculados ao Comodoro-Previ em 3,36%, com fundamento no art. 37,
inciso X, da Constituição Federal, e dá outras providencias"
Projeto de Lei nº 18/2026 de 17.03.2026 "Altera os
anexos II, III e V da Lei Municipal n.º 2.119/2025, alterando também
os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei
Municipal nº 1.327/2011) concedendo revisão geral anual (RGA) de
3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) aos servidores vinculados
à Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências."
Projeto de Lei nº 19/2026 de 17.03.2026 "Altera os
anexos 1, II e III da Lei Municipal n.”" 2.118/20285, alterando também
os anexos respectivos da Lei 1.519/2014 que reestruturou o Fundo
de Previdência dos Servidores, concedendo revisão geral anual (RGA)
em 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento) aos servidores do
COMODORO-PREVI, e dá outras providências."
Projeto de Lei nº 20/2026 de 17.03.2026 “Concede
Revisão Geral Anual aos Servidores Efetivos e Comissionados do
Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências”.
NS
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Projeto de Lei nº 21/2026 de 19.03.2025 "Altera os
anexos V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, da Lei Municipal n.
2.120/2025, alterando também os anexos respectivos do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimento (Lei Municipal nº 1.330/2011),
concedendo revisão geral anual (RGA), em 3,36% (três virgula trinta
e seis por cento), e dá outras providências, com fundamento no art.
37, inciso X, da Constituição Federal e da outras providências"
Projeto de Lei nº 22/2026 de 17.03.2026 "Altera os
anexos II, III e V, da Lei Municipal n.º 2.117, de 25 de março de 2025,
alterando também os anexos respectivos do Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimento (Lei Municipal nº 1.326/2011), concedendo revisão
geral anual (RGA) em 3,36% aos servidores da Administração
Municipal, com fundamento no art. 37, X, da CF/88, e dá outras
providências"
Foram-me encaminhado no dia 20/03/2026 cópia dos
referidos Projetos, bem como, os Pareceres Jurídico Legislativo
concernentes aos mesmos.
As propostas em questão foram devidamente
protocolizados nesta Casa Legislativa, período no qual não recebeu
emendas ou substitutivos. Trata-se eventos que compõem a folha de
pagamento do mês de março e sendo imprescindível sua discussão e
votação na Sessão Ordinária do dia 23/03/2026.
Diante do exposto e fundamentado nos princípios
constitucionais, administrativos e na necessidade de garantir agilidade nos
procedimentos sob uma perspectiva técnica e jurídica, pautado no teor dos
Pareceres Jurídicos de lavra da Procuradora Legislativa Ariane Steica
Rodrigues Peres, pugnamos pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei de nºs
16/2026 ao 22/2026.
É o nosso parecer.
Câmara Municipal de Comodoro/MT, aos vinte e três dias
do mês de Março do ano de dois mil e vinte e seis.
Se
Guiomar Piovezan
Relatora
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PROCURADORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
Parecer Jurídico nº 020/2026
REFERÊNCIA: Projetos de Lei nº 16, 17, 18, 19, 20,
21 e 22/2026.
P ROTO Cc O LO INTERESSADO: Câmara Municipal de Comodoro/MT
Nº DA ! Qod6 ASSUNTO: Revisão Geral Anual da remuneração dos
Data 23/03 120 96
Os. 10 Min.: 45 À
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal.
servidores públicos municipais
I- DO RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca dos Projetos
de Lei nº 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22/2026, todos de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, os quais, em síntese, dispõem sobre a concessão de
revisão geral anual no percentual de 3,36% aos servidores públicos do
Município de Comodoro/MT.
Os referidos projetos abrangem servidores do Poder
Executivo, do Poder Legislativo, conselheiros tutelares e aposentados,
ressalvando expressamente:
- Os servidores cuja remuneração esteja vinculada ao salário
mínimo; e
- as categorias que tenham percebido aumento real recente,
além da reposição inflacionária.
Registre-se, desde logo, que esta Procuradoria Jurídica já se
manifestou verbalmente na reunião de pauta realizada na manhã desta
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data, oportunidade em que foram antecipadas as conclusões ora
formalizadas.
É o relatório do essencial.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA
1. Da previsão constitucional da revisão geral anual
A Constituição da República assegura, em seu art. 37, inciso
X que:
“a remuneração dos servidores públicos [...] somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices”.
A denominada Revisão Geral Anual (RGA) possui natureza
jurídica de recomposição inflacionária, não se confundindo com aumento
real de remuneração.
Nesse sentido, a doutrina é pacífica. Conforme leciona Maria
Sylvia Zanella Di Pietro:
“a revisão geral anual não constitui aumento de vencimentos,
mas simples recomposição do valor da moeda, visando
preservar o poder aquisitivo do servidor.”
Do mesmo modo, Celso Antônio Bandeira de Mello destaca
que:
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“a revisão geral é direito constitucional assegurado aos
servidores, de caráter geral e isonômico, não se confundindo
com vantagens específicas de carreira.”
22. Da iniciativa e competência legislativa
A iniciativa dos projetos revela-se formalmente adequada,
uma vez que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor
sobre remuneração de servidores públicos, nos termos do art. 61, 81º, H,
“a”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por simetria.
No tocante aos servidores do Poder Legislativo, o
posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto a legitimidade de
Projetos de Leis acerca desta temática “RGA” também é no sentido de ser
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A propósito:
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 12.299 de 2005
do Estado do Rio Grande do Sul que concedeu reajuste de
vencimentos aos servidores do Poder Judiciário. 3. Revisão
Geral Anual. Iniciativa Privativa do Chefe do Poder Executivo.
4. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça local.
Inconstitucionalidade. Violação aos arts. 37, X, e 61,819, II, a,
da Constituição Federal. ES Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente”.
(ADI 3538, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204
DIVULG. 14-08-2020. PUBLIC. 17-08-2020.
REPUBLICAÇÃO: DJe-249. DIVULG. 14-10-2020. PUBLIC.
15-10-2020).
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3. Da observância ao princípio da isonomia
Os projetos estabelecem índice uniforme de 3,36%,
observando, em regra, a exigência constitucional de generalidade.
Todavia, preveem exceções para:
- servidores vinculados ao salário mínimo;
- categorias que receberam aumento real recente.
Tais dispositivos, s.m.e. não configuram afronta ao art. 37, X,
da Constituição, sobretudo por estarem devidamente justificados através
das recentes leis municipais mencionadas em seu bojo.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
“a revisão geral anual não impede a concessão de reajustes
diferenciados a determinadas carreiras, nem obriga extensão
automática a quem já tenha sido beneficiado por
reestruturação remuneratória.” - (STF — RE 565.089/SP, Tema
19 da Repercussão Geral).
Assim, a exclusão de categorias que já tiveram aumento real
recente mostra-se juridicamente defensável, evitando bis in idem
remuneratório.
4. Da extensão a aposentados e conselheiros tutelares
A extensão da revisão aos aposentados encontra respaldo no
art. 40, 88º, da Constituição Federal (regime de paridade, quando
aplicável), bem como na legislação local.
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Quanto aos conselheiros tutelares, embora não sejam
servidores estatutários típicos, a jurisprudência tem admitido a aplicação
de reajustes mediante lei municipal, em razão da natureza pública da
função e da necessidade de preservação do valor remuneratório.
5. Da responsabilidade fiscal
A concessão de revisão geral anual deve observar os limites
da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente quanto aos limites de
despesa com pessoal.
Presume-se, para fins deste parecer, que tais limites foram
devidamente observadas pelo Poder Executivo, devendo eventual
ultrapassagem, observar os ditames e diretrizes mencionados pela
própria lei para a sua regularização.
6. Da inexistência de obrigatoriedade de extensão automática
Importante consignar, para fins de segurança jurídica e
orientação administrativa, que não há obrigatoriedade de extensão
automática da revisão geral anual a servidores que já tenham sido
beneficiados por reajustes recentes com ganho real.
Tal entendimento decorre da própria natureza distinta entre:
- revisão geral anual (recomposição inflacionária);
- reestruturações remuneratórias (aumento real).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que não há direito adquirido à extensão automática de índices
quando já houve recomposição ou valorização específica da carreira de
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maneira recente.
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica Legislativa se
manifesta:
- Pela constitucionalidade e legalidade dos Projetos de Lei nº
16, 17,18; 19;20:21:€.22/2026;
- Pelo reconhecimento de que a revisão geral anual no
percentual de 3,36% atende ao disposto no art. 37, X, da Constituição
Federal;
- Pela validade das exceções previstas, vez que devidamente
justificadas sob o prisma da inexistência de direito à duplicidade de
recomposição;
- Pela necessidade de observância estrita às exigências da Lei
de Responsabilidade Fiscal;
- Pelo registro de que não há obrigatoriedade de extensão
automática da revisão geral anual às categorias já contempladas com
aumentos reais recentes, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal.
Por fim, reitera-se que este entendimento já havia sido
antecipado por meio de parecer verbal na reunião de pauta realizada na
manhã desta data, sendo o presente instrumento sua formalização
escrita.
Cabe salientar que o presente PL merece apreciação, AO
MENOS, pela Comissão Permanente de Constituição, Justiça,
Orçamento, Finanças e Redação e Comissão Permanente de Obras,
Serviços Públicos e Planejamento, devendo ser observado os termos do
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R.I. para a sua aprovação.
É o parecer, salvo melhor juizo.
Comodoro MT, 23 de março de 2026.
ARIANE STEICA Assinado de forma digital por
ARIANE STEICA RODRIGUES
RODRIGUES PERES:00601661184
PERES:00601661184 Dados: 2026.03.23 14:38:09 -04'00'
ARIANE STEICA RODRIGUES PERES
Procuradora Jurídica Legislativa
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