| Tipo | Projeto de Lei - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | “Dispõe sobre medidas de prevenção, fiscalização e conscientização, no âmbito do Município de Comodoro, para coibir a venda, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde de crianças e adolescentes, em consonância com o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO ISLATIVO É CSRTIDÃO CERTIF;SO que sh, Nas “oi apresentado na fase do Pequeno Crúinária, realizado no dia, FR : | | 2/2 Brasão ORDINÁRIA | DE 1º/09/2025 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA APROVADO E) REJEITADO TURNO Autoria: Vereador Paulo Sérgio Bezerra. En: 09 120BS PRESIDENTE O) a N “Dispõe sobre medidas de prevenção, fiscalização e conscientização, no âmbito do Município de Comodoro, para coibir a venda, o ornecimento, a entrega e a permissão de NE ROTOCOLO abri de produtos e pis prejudiciais 5 as á à saúde de crianças e adolescentes, em /2 OM 120 25 consonância com o art. 243 do Estatuto da : oB Min.: Oto Criança e do Adolescente, e dá outras CÂMARA MUNICIPAL DE providências.” COMODORO/MT | A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos: Art. 1º Fica vedada, em todo o território do Município, a venda, fornecimento, entrega, ainda que gratuita, ou a permissão de consumo, à criança ou adolescente, de produtos e Substânci componentes possam causar dependência física ou psíqu de qualquer outro item considerado nocivo ou impróprio etária, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança — ECA. Art. 2º A Constituem produtos Substâncias impróprios para crianças e adolescentes, dentre outros: I — bebidas alcoólicas; Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQDcomodoro.mt.leg.b; ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO H — produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; WI - solventes, colas, inalantes e similares de uso não industrial; IV - medicamentos controlados, sem prescrição médica; V — quaisquer outros assim definidos em regulamento ou por órgão competente. Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, deverá: I — intensificar a fiscalização em estabelecimentos comerciais, feiras, eventos e similares; I — realizar campanhas educativas permanentes sobre os riscos do consumo de tais substâncias por crianças e adolescentes; HI — articular ações conjuntas com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Polícia Militar e demais órgãos de proteção. : Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis: I— advertência; IN - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator; HI —- suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias; / IV - cassação definitiva do alvará, em caso de reincidência. Art. 5º O valor das multas aplicadas será destinado do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo crit para a sua aplicação. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 — EM Doo Tm a FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQDcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO R PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Plenário Comendador Luiz Grandi, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. es Paulo Sérgio Bezerra Presidente Biênio 2025/2026 Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO JUSTIFICATIVA Excelentíssimos Vereadores desta Casa de Leis, O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer, no âmbito municipal, a proteção integral da criança e do adolescente, conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 227 e, de forma específica, o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei Federal nº 8.069/1990). Referido dispositivo proíbe a venda, fornecimento, entrega (E e permissão de consumo de produtos cujos componentes possam | causar dependência física ou psíquica, bem como de substâncias consideradas nocivas à saúde de crianças e adolescentes. Contudo, a experiência prática demonstra que, muitas vezes, o cumprimento dessa norma carece de instrumentos eficazes de fiscalização e de políticas locais que envolvam a comunidade e os órgãos públicos municipais. Nesse sentido, a presente proposição busca: Reforçar a fiscalização municipal, especialmente em estabelecimentos comerciais, feiras e eventos; Estabelecer penalidades administrativas proporcionai; garantindo maior efetividade da norma já prevista em lei federal; Promover campanhas educativas p | od: | a conscientizar comerciantes, famílias e a sociedade e sobre ds bstâncias impróprias; Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — Cl 7310-000 - COMODORO/MT SA FoneANVhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraGQDcomodoro.mt.leg.br ra ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO Destinar os recursos arrecadados para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo que sejam aplicados em políticas de prevenção, saúde e proteção à infância e à juventude. Trata-se, portanto, de medida que fortalece o Sistema de Garantia de Direitos e reafirma o compromisso deste Parlamento com a defesa da vida, da saúde e do desenvolvimento saudável de nossas crianças e adolescentes. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à análise e deliberação desta Casa Legislativa, contando com o apoio e aprovação dos nobres Pares. Plenário Comendador Luiz Grandi, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (A > Paulo désto Bezerra Presidente Biênio 2025/2026 A Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQcomodoro.mt.leg.br