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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-09-01
Ementa“Dispõe sobre medidas de prevenção, fiscalização e conscientização, no âmbito do Município de Comodoro, para coibir a venda, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde de crianças e adolescentes, em consonância com o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.”
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DE 1º/09/2025 SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
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Autoria: Vereador Paulo Sérgio Bezerra. En: 09 120BS
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COMODORO/MT
| A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica vedada, em todo o território do Município, a
venda, fornecimento, entrega, ainda que gratuita, ou a permissão de
consumo, à criança ou adolescente, de produtos e Substânci
componentes possam causar dependência física ou psíqu
de qualquer outro item considerado nocivo ou impróprio
etária, nos termos do art. 243 do Estatuto da Criança
— ECA.
Art. 2º A Constituem produtos Substâncias
impróprios para crianças e adolescentes, dentre outros:
I — bebidas alcoólicas;
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H — produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco;
WI - solventes, colas, inalantes e similares de uso não
industrial;
IV - medicamentos controlados, sem prescrição médica;
V — quaisquer outros assim definidos em regulamento ou por
órgão competente.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos
competentes, deverá:
I — intensificar a fiscalização em estabelecimentos comerciais,
feiras, eventos e similares;
I — realizar campanhas educativas permanentes sobre os
riscos do consumo de tais substâncias por crianças e adolescentes;
HI — articular ações conjuntas com o Conselho Tutelar,
Ministério Público, Polícia Militar e demais órgãos de proteção. :
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao
infrator as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções
penais e civis cabíveis:
I— advertência;
IN - multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e
a capacidade econômica do infrator;
HI —- suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta)
dias;
/ IV - cassação definitiva do alvará, em caso de reincidência.
Art. 5º O valor das multas aplicadas será destinado do
prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo crit
para a sua aplicação.
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Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Comendador Luiz Grandi, ao primeiro dia do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
es
Paulo Sérgio Bezerra
Presidente Biênio 2025/2026
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Vereadores desta Casa de Leis,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer, no
âmbito municipal, a proteção integral da criança e do adolescente,
conforme estabelece a Constituição Federal em seu art. 227 e, de forma
específica, o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA
(Lei Federal nº 8.069/1990).
Referido dispositivo proíbe a venda, fornecimento, entrega (E
e permissão de consumo de produtos cujos componentes possam |
causar dependência física ou psíquica, bem como de substâncias
consideradas nocivas à saúde de crianças e adolescentes. Contudo, a
experiência prática demonstra que, muitas vezes, o cumprimento dessa
norma carece de instrumentos eficazes de fiscalização e de políticas
locais que envolvam a comunidade e os órgãos públicos municipais.
Nesse sentido, a presente proposição busca:
Reforçar a fiscalização municipal, especialmente em
estabelecimentos comerciais, feiras e eventos;
Estabelecer penalidades administrativas proporcionai;
garantindo maior efetividade da norma já prevista em lei federal;
Promover campanhas educativas p | od:
| a conscientizar comerciantes, famílias e a sociedade e sobre ds
bstâncias impróprias;
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Destinar os recursos arrecadados para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo que
sejam aplicados em políticas de prevenção, saúde e proteção à infância
e à juventude.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece o Sistema de
Garantia de Direitos e reafirma o compromisso deste Parlamento com a
defesa da vida, da saúde e do desenvolvimento saudável de nossas
crianças e adolescentes.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
análise e deliberação desta Casa Legislativa, contando com o apoio e
aprovação dos nobres Pares.
Plenário Comendador Luiz Grandi, ao primeiro dia do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
(A
> Paulo désto Bezerra
Presidente Biênio 2025/2026
A
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