| Tipo | Projeto de Lei - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre a regulamentação do uso de bicicletas elétricas e ciclomotores, no âmbito do Município de Comodoro, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER O DE [><] sessão ORDINÁRIA [E ] sessÃo EXTRAORDINÁRIA CERTIDÃO [Sg aprovaDO CERTIFICADO que o do [ JresEiTADO foi apresentado na fase do Pequeno Exa TURNO Ordinária, realizada no dia 03/44 120: DE 15/09/2025 | Autoria: Vereador Wender Bier de Souza. GroTocoLO Nº Q14as/doas : “Dispõe sobre a regulamentação do uso de Data 15 171 12005 preicletas elétricas e ciclomotores, no âmbito do E Min:M5r Município de Comodoro, e dá outras A MUNICIPAL DE providências.” MODORO/MT A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos: ) Ná Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Comodoro, o uso de bicicletas elétricas e ciclomotores, em conformidade com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e demais normas complementares, visando à segurança viária e à integração desses modais à política municipal de mobilidade urbana sustentável. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: elétrico auxiliar com potência nominal miáximá 600 watts, dotado de sistema de pedal, cuja velocidade ima di trapasse 32 km/h, conforme regulamentação do CONTRAN; Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis —- CEP 78.310-000 —- COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQQcomodoro.mt.leg.br a ESTADO DE MATO GROSSO , PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO H — ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna ou elétrico, com cilindrada não superior a 50 cm? (ou potência equivalente), cuja velocidade máxima de fabricação não ultrapasse 50 km/h, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 3º A circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores observará, no território municipal: I - o fluxo de mão estabelecido nas vias, sendo proibida a circulação na contramão; II - as ciclovias e ciclofaixas existentes, nos termos da sinalização específica; HI — as vias locais e coletoras, respeitadas as restrições fixadas pelo órgão municipal de trânsito; IV - a proibição de circulação em calçadas, passarelas de pedestres, praças e jardins públicos, salvo em áreas expressamente sinalizadas; V — toda sinalização de trânsito, como placas, semáforos e demais normas gerais do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 4º Compete ao órgão executivo de trânsito do Município disciplinar: I —- a implantação de sinalização adequada nas vias autorizadas; IN — a definição de áreas de estacionamento específicas; NI —- a realização de campanhas educativas voltadas à segurança viária e à conscientização dos usuários; IV — a integração das bicicletas elétricas e ciclómotores às políticas municipais de mobilidade urbana e de transporte/alternativo. Art. 5º O uso de equipamentos d disposições da legislação federal, especialmente: ça obedecerá às I — capacete de segurança com viseira /ou devidamente afixado à cabeça, para os con culos protetores, tores e passageiros de Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneANVhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraGQ)comodoro.mt.leg.br E / / ESTADO DE MATO GROSSO E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO ciclomotores (CTB, art. 54, I, e art. 244, 1); I - capacete de ciclista ou equipamento similar é recomendado para os condutores de bicicletas elétricas; III — durante a noite, os veículos deverão dispor de iluminação dianteira, traseira, lateral e nos pedais, bem como refletores, conforme normas do CONTRAN. Art. 6º Os usuários deverão portar documento de identificação pessoal e, quando aplicável, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e a autorização ou habilitação exigida pelo CTB e pelo CONTRAN. Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas municipais complementares, inclusive aplicação de advertência, remoção do veículo e multa, conforme o caso. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, disciplinando principalmente sobre a fiscalização, penalidades e campanhas educativas. Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos quinze dias do/mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. / er ouza a Republicanos Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraG)comodoro.mt.leg.br ef / ESTADO DE MATO GROSSO R PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Presidente, Excelentíssimos Vereadores desta Casa de Leis, O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Comodoro, o uso de bicicletas elétricas e ciclomotores do tipo “mobilete”, instrumentos cada vez mais presentes no cotidiano da população e que demandam atenção do Poder Público quanto à segurança viária, à mobilidade urbana e à integração ordenada no trânsito municipal. atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal no que couber. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), disciplinam normas gerais sobre veículos, inclusive bicicletas elétricas e ciclomotores, mas deixam espaço para que os entes municipais estabeleçam diretrizes complementares, sobretudo em relação à organização do espaço urbano. PN A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, q A iniciativa aqui proposta não inova de forma contrária às normas federais, mas estabelece diretrizes claras para a circulação desses veículos em vias municipais. A exigência de que a circulação seja feita no fluxo de mão adequado contribui para a ordem e previsibilidade no trânsito, evitando colisões frontais e acidentes graves causados pela circulação na 4 contramão. / A recomendação do uso de capacete visa reduzir os riscos de traumatismos cranianos e salvar vidas, medida já reconhecida ER. crianças, idosos e pessoas com deficiência á Além disto, fomentar a atuação da aútoridade municipal na pao apago fiscalização e promoção de campanhas educativas -se eficaz para um melhor ordenamento do tráfego. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneAWhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camara(Q)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO f PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Com esta regulamentação, o Município busca alinhar-se ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e às resoluções do CONTRAN, promovendo a segurança viária, a educação no trânsito e a conscientização de condutores. Trata-se, portanto, de um projeto que une responsabilidade social, segurança pública e modernização da mobilidade urbana, atendendo ao interesse coletivo e contribuindo para a redução de acidentes e a melhoria da qualidade de vida da população. Sa 0 Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição. q Plenário Comendador Luiz Grandi, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco. de BA Sa $ ancada Repúblicanos Fá A Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraG)comodoro.mt.leg.br