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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação do uso de bicicletas elétricas e ciclomotores, no âmbito do Município de Comodoro, e dá outras providências.”
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER O DE
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[Sg aprovaDO CERTIFICADO que o do
[ JresEiTADO foi apresentado na fase do Pequeno Exa
TURNO Ordinária, realizada no dia 03/44 120:
DE 15/09/2025 |
Autoria: Vereador Wender Bier de Souza.
GroTocoLO
Nº Q14as/doas : “Dispõe sobre a regulamentação do uso de
Data 15 171 12005 preicletas elétricas e ciclomotores, no âmbito do
E Min:M5r Município de Comodoro, e dá outras
A MUNICIPAL DE providências.”
MODORO/MT
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
) Ná Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de
Comodoro, o uso de bicicletas elétricas e ciclomotores, em conformidade
com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº
9.503/1997), resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN)
e demais normas complementares, visando à segurança viária e à
integração desses modais à política municipal de mobilidade urbana
sustentável.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
elétrico auxiliar com potência nominal miáximá 600 watts, dotado
de sistema de pedal, cuja velocidade ima di trapasse 32 km/h,
conforme regulamentação do CONTRAN;
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ESTADO DE MATO GROSSO
, PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
H — ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, provido de
motor de combustão interna ou elétrico, com cilindrada não superior a
50 cm? (ou potência equivalente), cuja velocidade máxima de fabricação
não ultrapasse 50 km/h, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º A circulação de bicicletas elétricas e ciclomotores
observará, no território municipal:
I - o fluxo de mão estabelecido nas vias, sendo proibida a
circulação na contramão;
II - as ciclovias e ciclofaixas existentes, nos termos da
sinalização específica;
HI — as vias locais e coletoras, respeitadas as restrições fixadas
pelo órgão municipal de trânsito;
IV - a proibição de circulação em calçadas, passarelas de
pedestres, praças e jardins públicos, salvo em áreas expressamente
sinalizadas;
V — toda sinalização de trânsito, como placas, semáforos e
demais normas gerais do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º Compete ao órgão executivo de trânsito do Município
disciplinar:
I —- a implantação de sinalização adequada nas vias
autorizadas;
IN — a definição de áreas de estacionamento específicas;
NI —- a realização de campanhas educativas voltadas à
segurança viária e à conscientização dos usuários;
IV — a integração das bicicletas elétricas e ciclómotores às
políticas municipais de mobilidade urbana e de transporte/alternativo.
Art. 5º O uso de equipamentos d
disposições da legislação federal, especialmente:
ça obedecerá às
I — capacete de segurança com viseira /ou
devidamente afixado à cabeça, para os con
culos protetores,
tores e passageiros de
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CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
ciclomotores (CTB, art. 54, I, e art. 244, 1);
I - capacete de ciclista ou equipamento similar é
recomendado para os condutores de bicicletas elétricas;
III — durante a noite, os veículos deverão dispor de iluminação
dianteira, traseira, lateral e nos pedais, bem como refletores, conforme
normas do CONTRAN.
Art. 6º Os usuários deverão portar documento de
identificação pessoal e, quando aplicável, o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV) e a autorização ou habilitação exigida
pelo CTB e pelo CONTRAN.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e
nas normas municipais complementares, inclusive aplicação de
advertência, remoção do veículo e multa, conforme o caso.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, disciplinando
principalmente sobre a fiscalização, penalidades e campanhas
educativas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias
de sua publicação oficial.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos quinze dias do/mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
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R PODER LEGISLATIVO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores desta Casa de Leis,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
regulamentar, no âmbito do Município de Comodoro, o uso de bicicletas
elétricas e ciclomotores do tipo “mobilete”, instrumentos cada vez mais
presentes no cotidiano da população e que demandam atenção do Poder
Público quanto à segurança viária, à mobilidade urbana e à integração
ordenada no trânsito municipal.
atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal no que couber. O
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), bem como as
Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), disciplinam
normas gerais sobre veículos, inclusive bicicletas elétricas e
ciclomotores, mas deixam espaço para que os entes municipais
estabeleçam diretrizes complementares, sobretudo em relação à
organização do espaço urbano.
PN
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e II, q
A iniciativa aqui proposta não inova de forma contrária
às normas federais, mas estabelece diretrizes claras para a circulação
desses veículos em vias municipais.
A exigência de que a circulação seja feita no fluxo de mão
adequado contribui para a ordem e previsibilidade no trânsito, evitando
colisões frontais e acidentes graves causados pela circulação na 4
contramão. /
A recomendação do uso de capacete visa reduzir os riscos
de traumatismos cranianos e salvar vidas, medida já reconhecida
ER. crianças, idosos e pessoas com deficiência á
Além disto, fomentar a atuação da aútoridade municipal
na pao apago fiscalização e promoção de campanhas educativas
-se eficaz para um melhor ordenamento do tráfego.
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f PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Com esta regulamentação, o Município busca alinhar-se
ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e às resoluções do
CONTRAN, promovendo a segurança viária, a educação no trânsito e a
conscientização de condutores.
Trata-se, portanto, de um projeto que une
responsabilidade social, segurança pública e modernização da
mobilidade urbana, atendendo ao interesse coletivo e contribuindo para
a redução de acidentes e a melhoria da qualidade de vida da população. Sa
0 Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para
a aprovação desta proposição. q
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos quinze dias do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
de BA Sa
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