br-locleg corpus explorer

← Comodoro (MT)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-11-05
Ementa“Institui o pagamento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
native_id644

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
[50] sEssÃO ORDINÁRIA
[| sessão EXTRAORDINÁRIA
APROVADO
REJEITADO
PROJETO DE LEI Nº 15/2025 no
DE 05/11/2025 enfia sito
Autoria: Vereador Ozimar Mota da Silva - Vereador Gestão
2025/2028.
PROTOCOLO
* 01304 [2025 “Institui o pagamento do décimo terceiro
ata OS /ff 120 45 cubsídio aos Vereadores do Município de
Hrs:. OB Min.: (0/4 Comodoro, Estado de Mato Grosso, e dá outras
CAMARA MUNICIPAL DE providências.”
COMODORO/MT
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito
Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono
e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos:
Jo
Art. 1º Fica instituído o décimo terceiro subsídio devido aos
Vereadores do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso,
Via correspondente ao valor do subsídio mensal percebido no mês de
dezembro de cada exercício financeiro.
So Art. 2º O pagamento do décimo terceiro subsídio será
efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, observado o disposto no
art. 29-A da Constituição Federal e nas normas da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Vi Art. 3º No caso de o Vereador deixar o cargo antes do término
do mandato, o décimo terceiro subsídio ser-lhe-á pago )
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício
respectivo exercício financeiro.
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 — COMODORO/MT
FoneAWVhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Art. 4º O pagamento do décimo terceiro subsídio ficará
condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira,
e à observância dos limites de despesa com pessoal e de repasse ao
Poder Legislativo, previstos na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara
o Municipal, consignadas em seu orçamento anual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro
seguinte ao de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2026.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos cinco dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
)
Pr oz r Mota da Silva
O Vereador
Gestão 2025/2028
dr Bancada PT
A
/
f
Eae
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
FoneANhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQDcomodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores desta Casa de Leis,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o
pagamento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores do Município de
Comodoro, em estrita observância aos princípios constitucionais da
a legalidade, moralidade, transparência e anterioridade.
A proposta encontra amparo jurídico na Constituição
Federal, em especial nos artigos 29, inciso VI, e 39, 8 4º, bem como no
entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, com repercussão
geral (Tema 484), no qual restou fixada a seguinte tese:
“É constitucional o pagamento de 13º salário e terço de
férias a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, desde que haja lei local
específica que o preveja.”
Assim, a instituição do décimo terceiro subsídio não
configura aumento de remuneração, mas apenas o reconhecimento de
uma parcela indenizatória de natureza remuneratória, compatível com o
regime constitucional aplicável aos agentes políticos municipais.
Importa destacar que, em respeito aos princípios da
anterioridade e da responsabilidade fiscal, o projeto estabelece que seus
efeitos financeiros terão início apenas no exercício seguinte ao de sua
aprovação, permitindo o adequado planejamento orçamentário da
Câmara Municipal e assegurando integral observância ao art. 29-A da
Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em
diversas Resoluções de Consulta, tem se manifestado no sentido de que
a instituição do décimo terceiro subsídio aos vereadores é legítima,
desde que haja lei específica aprovada e atenda ao limite do total de
despesa do Legislativo (art. 29-A, CF/88) e às regras estabelecidas na
Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à geração de despesa
especialmente aquelas constantes dos artigos 15 ao 23 (Resolução de
Consulta nº 01/2022 do TCE-MT).
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 — COMODOROM
FoneANhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
: PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO
Dessa forma, o projeto ora apresentado encontra-se em
plena harmonia com a Constituição Federal, a jurisprudência do STF e
o entendimento consolidado do TCE-MT, assegurando isonomia e
segurança jurídica à remuneração dos agentes políticos municipais,
sem causar impacto indevido nas finanças públicas.
Ante o exposto, submeto o presente Projeto à elevada
apreciação dos Nobres Vereadores, certos de que sua aprovação
reafirmará o compromisso desta Casa com a legalidade, moralidade
administrativa e boa gestão dos recursos públicos.
Plenário Comendador Luiz Grandi, aos cinco dias do mês de
novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Ozimar Mota da Silva
Vereador
Gestão 2025/2028
Bancada PT
Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT
Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQcomodoro.mt.leg.br

open original →