| Tipo | Projeto de Lei - Poder Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | “Institui o pagamento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO [50] sEssÃO ORDINÁRIA [| sessão EXTRAORDINÁRIA APROVADO REJEITADO PROJETO DE LEI Nº 15/2025 no DE 05/11/2025 enfia sito Autoria: Vereador Ozimar Mota da Silva - Vereador Gestão 2025/2028. PROTOCOLO * 01304 [2025 “Institui o pagamento do décimo terceiro ata OS /ff 120 45 cubsídio aos Vereadores do Município de Hrs:. OB Min.: (0/4 Comodoro, Estado de Mato Grosso, e dá outras CAMARA MUNICIPAL DE providências.” COMODORO/MT A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aprova e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, no uso de minhas atribuições legais, sanciono e promulgo a presente Lei, nos seguintes termos: Jo Art. 1º Fica instituído o décimo terceiro subsídio devido aos Vereadores do Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, Via correspondente ao valor do subsídio mensal percebido no mês de dezembro de cada exercício financeiro. So Art. 2º O pagamento do décimo terceiro subsídio será efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano, observado o disposto no art. 29-A da Constituição Federal e nas normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Vi Art. 3º No caso de o Vereador deixar o cargo antes do término do mandato, o décimo terceiro subsídio ser-lhe-á pago ) proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício respectivo exercício financeiro. Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 — COMODORO/MT FoneAWVhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Art. 4º O pagamento do décimo terceiro subsídio ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, e à observância dos limites de despesa com pessoal e de repasse ao Poder Legislativo, previstos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara o Municipal, consignadas em seu orçamento anual. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. ) Pr oz r Mota da Silva O Vereador Gestão 2025/2028 dr Bancada PT A / f Eae Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT FoneANhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQDcomodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Presidente, Excelentíssimos Vereadores desta Casa de Leis, O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o pagamento do décimo terceiro subsídio aos Vereadores do Município de Comodoro, em estrita observância aos princípios constitucionais da a legalidade, moralidade, transparência e anterioridade. A proposta encontra amparo jurídico na Constituição Federal, em especial nos artigos 29, inciso VI, e 39, 8 4º, bem como no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898/RS, com repercussão geral (Tema 484), no qual restou fixada a seguinte tese: “É constitucional o pagamento de 13º salário e terço de férias a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, desde que haja lei local específica que o preveja.” Assim, a instituição do décimo terceiro subsídio não configura aumento de remuneração, mas apenas o reconhecimento de uma parcela indenizatória de natureza remuneratória, compatível com o regime constitucional aplicável aos agentes políticos municipais. Importa destacar que, em respeito aos princípios da anterioridade e da responsabilidade fiscal, o projeto estabelece que seus efeitos financeiros terão início apenas no exercício seguinte ao de sua aprovação, permitindo o adequado planejamento orçamentário da Câmara Municipal e assegurando integral observância ao art. 29-A da Constituição Federal e à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em diversas Resoluções de Consulta, tem se manifestado no sentido de que a instituição do décimo terceiro subsídio aos vereadores é legítima, desde que haja lei específica aprovada e atenda ao limite do total de despesa do Legislativo (art. 29-A, CF/88) e às regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à geração de despesa especialmente aquelas constantes dos artigos 15 ao 23 (Resolução de Consulta nº 01/2022 do TCE-MT). Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis — CEP 78.310-000 — COMODOROM FoneANhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQ)comodoro.mt.leg.br ESTADO DE MATO GROSSO : PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE COMODORO Dessa forma, o projeto ora apresentado encontra-se em plena harmonia com a Constituição Federal, a jurisprudência do STF e o entendimento consolidado do TCE-MT, assegurando isonomia e segurança jurídica à remuneração dos agentes políticos municipais, sem causar impacto indevido nas finanças públicas. Ante o exposto, submeto o presente Projeto à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, certos de que sua aprovação reafirmará o compromisso desta Casa com a legalidade, moralidade administrativa e boa gestão dos recursos públicos. Plenário Comendador Luiz Grandi, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. Ozimar Mota da Silva Vereador Gestão 2025/2028 Bancada PT Rua Bahia nº 600-N — Bairro São Francisco de Assis - CEP 78.310-000 - COMODORO/MT Fone/WhatsApp (65) 3283-1855 E-mail: camaraQcomodoro.mt.leg.br