br-locleg corpus explorer

← Comodoro (MT)

materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-07
Ementa“Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2025, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providencias.”
native_id647

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO PROTOCOLO
NetBIOS
Data JO) 1 0,2 120.35
DOS, Mumim
Gestão 2025/2028
CÂMARA MUNICIPAL DE
COMODORO/MT
SESSÃO ORDINÁRIA
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Projeto de Lei nº. 04/2025
APROVADO DE: 07.02.2025 >» 2. 3100/2025
REJEITADO É
TURNO Ea ja ni
qasmena a 2 180; 2 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município
E de Comodoro — REFIS 2025, em conformidade com o inciso
o PRESIDENTE VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV
e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e
eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte
Lei,
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS-2025,
destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos
tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em
dc Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento
exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
/ $1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2025 os débitos referentes:
I. a infrações à legislação de trânsito;
HI. as obrigações de natureza contratual, e
HI. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu
patrimônio.
$2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2025 eventuais saldos de parcelamentos em
andamento, ainda que interrompidos por falta de pagamento.
NA $3º. Ficam excluídos do REFIS-2025, os contribuintes que aderiram a qualquer dos Ne
REFIS anteriores, exceto se quitarem as obrigações fiscais deles decorrentes, observando-se
prazo estabelecido no $3º, do art. 2º e o disposto no inciso I, do $1º, do art. 4º, desta Lei.
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-09
/ E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo
Hash do documento: MibOB+6HnNCuNxGSHEn9fuwVzBShqWbHlhOLIQmwepo=
Valide seu documento clicando aqui!
vj
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma
do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal —
DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município.
Art. 2º. O ingresso no REFIS-2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo
ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos
ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, mediante requerimento fornecido
pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT.
$1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2025 serão consolidados tendo por base
a data da formalização do pedido de ingresso.
$2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2025 os débitos tributários constituídos até 31 de
- dezembro de 2024.
$3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2025 contar-se-á de sua
EN publicação e terá duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2025 implica o
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou
» não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito
sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da
comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o
regulamento.
$1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a
que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
$2º. Na hipótese do & 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com
fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil.
$3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem como outros eventuais encargos
incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juízo, serão suportados pelos
contribuintes inadimplentes.
$4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2025 parcelamentos, descontos, ise
quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários ad
“incidirem por força da Lei Municipal n.º 1.677/2016, sobre os créditos tributári
dívida ativa ou em sede de cobrança judicial.
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 0-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: MibOR+6HnNCuNxGSEEnSfuwvzEShqWbHIhOLIQmvepo=
ye
Valide seu documento clicando aqui!
/
2 |
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2025 incidirão
atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de
ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados e devidos
em razão de ação de execução fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei
Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da
primeira parcela.
81º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária e os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN —
poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de
exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 80%
' (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com
; 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas, e
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com
60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas.
82º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por
descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de
ra exclusão dos juros e multas;
II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com
85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros e multas;
HI. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com
70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas, e
IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e consecutivas, com
60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas;
$3º. Os débitos tributários decorrentes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN — poderão ser pagos da seguinte forma:
I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 75% (setenta e cinco por
cento) de exclusão dos juros;
II. quando tratar-se de pagamento em até 02 parcelas mensais e consecutivas,
(sessenta por cento) de exclusão dos juros;
NM) HI. quando tratar-se de pagamento entre 03 e 04 parcelas mensais e conse:
50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros;
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-00
E-mail: gabinete(»comodoro.mt.gov.br - Comodoro “MT.
a Site: www.comodoro.mt.gov.br ;
3
te documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 dá
3/8
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
84º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário
e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de
exclusão do REFIS-2025.
Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal
do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei.
da
Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I. 20/UFM (vinte unidades fiscal municipal), para pessoas fisicas.
II. 40/UFM (quarenta unidades fiscal municipal), para as demais pessoas jurídicas.
Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o
caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2025, e as
demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes.
Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da
multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor
parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 7º. O ingresso no REFIS-2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação
e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com
reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os
efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no
art.
da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º
desta Lei.
dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o $
deste artigo.
202, inciso VI, do Código Civil.
$1º. A homologação do ingresso no REFIS-2025 dar-se-á no momento do pagamento
82º. O ingresso no REFIS-2025 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular
Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a:
I. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa ao
tributários nele incluídos;
TI. pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e
HIT. pagamento regular dos tributos municipais.
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-00
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
“x
NE
documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 e pe
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de
inclusão no REFIS-2025:
I. requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal,
com poderes de representação nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
KH. apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela
representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e
HI. cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física.
Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2025, sem notificação
prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
%
A
I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o
disposto no $ 2º do art. 7º;
HI. estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
II. a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFIS-
2025;
IV. decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, e
V. cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a
uma única pessoa jurídica em caso de nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela
que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e,
no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários
pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio
vertido.
$1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada
optante do REFIS 2025, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o
Programa.
82º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2025 implica a perda de todos os
benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da
totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em
Civil.
amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
| | Dívida Ativa e encaminhadas para protesto.
$3º. O REFIS-2025 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código
$4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa s
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro MT,
Site: www.comodoro.mt.gov.br
documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: MibOR+6HnNCuNxGSEEn9fuwVzBShqWbH1lhOLIQmwepo=
Valide seu documento clicando aqui!
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas
disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua
vigência.
Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa,
poderão ser incluídos no REFIS-2025, exceto os débitos:
I. de natureza contratual;
II. referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao
seu patrimônio.
$1º. O débito não tributário consolidado será desmembrado do montante principal,
constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da
formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e
100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.
82º. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público,
ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições
previstas pelo art. 4º desta Lei.
$3º. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta
Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo
aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato
Grosso, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: MibOR+6HnNCuNxGS8HEn9fuwVzEShqmbHlhOLIQmwepo=
Valide seu documento clicando aqui!
do pá
6 à
6/8
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE COMODORO
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
Gestão 2025/2028
Comodoro, 07 de fevereiro de 2025.
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEIN-º. 04/2025
DE: 07/02/2025
Senhor Presidente,
Senhores (a) Vereadores (a),
É com enorme satisfação que encaminho a Vossa Excelência, para a apreciação e
deliberação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei que, invocando o Princípio Tributário da
Capacidade Contributiva, propõe a renegociação de débitos fiscais existentes junto à fazenda pública
& municipal.
Após um longo período pós pandêmico e, agora, uma inflação agressiva, muitos
munícipes perderam empregos, empresários viram minguar suas receitas e um estoque de dívidas foi
formado, inclusive tributárias.
Atento a isso, esta municipalidade propõe a presente medida de renegociação e
parcelamento de débitos fiscais, justamente auxiliar os cidadãos e empresas comodorenses,
especialmente neste momento em que o país começa a recuperar e reerguer a sua economia.
Por outro lado, é benfazejo às finanças do município que, ao lançar os débitos
relativos ao IPTU-2025, também se crie alternativa para a renegociação da dívida pretérita.
Assim sendo, propiciará ao município obter mais receita, fortalecer o erário e realizar
mais investimentos em obras e serviços públicos, melhorando sensivelmente a vida de nosso povo.
Portanto, é crível que tais medidas alcancem expressivo número de contribuintes para
a regularização de suas obrigações fiscais pretéritas além de evitar uma miríade de judicializações e
ainda facilitar que deem cumprimento às suas obrigações atuais.
São estas, em rápida síntese, as justificativas que devem ser sopesadas por essa insigne
Casa Legislativa, pelo que esta municipalidade espera plena acolhida à presente propositura, ao tempo
em que solicito seja dada a relevância do interesse público em face da matéria, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
Renovo protestos de distinta consideração aos nobres edis
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000
E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT.
Site: www.comodoro.mt.gov.br
te documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 1 A
Hash do documento: MibOH+6HnNCuNxGSHEN9fuwVzBShqubHLhOLIQmwepo=
Valide seu documento clicando aqui!
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Nome do Documento: Projeto de Lei n. 04.2025 - Institui o Programa de Recuperacao Fiscal n
o Municipio de Comodoro — REFIS 2025 corrigido.pdf
Hash (SHA256): MibOH+6HNNCuNxG8HENSfuwVzBShgWbH1hOLIQmwepo=
Tamanho do Documento: 234180 bytes
Data de Recebimento do Documento: 10/02/2025 08:39:19
Status do Documento: Assinado
Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br
Código de Validação: 4522116
EIA
Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Status da Assinatura: VALIDO
Nome do Arquivo de Assinatura: API 98443 63326 1823670333504068.pdf.api
Data da Assinatura: 10/02/2025 11:00:36
Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica
Propósito da Assinatura: PREFEITO
Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil
Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6556316, longitude=-59.782012
IP de Origem do Acesso: 131.108.166.126
Operadora do IP de Origem: 131-108-166-126.netwaytelecon.com.br
ICI RINTO SAEM s Cate TeLr Eee ate ios store ioasTe ssa eco ceco coco eco ceçoço
Informações do Signatário
Y
E
ERIC DRI
CRE: 396: *+8, +82.
E-mail: rv*******egmail.com
Telefone: (65)99256-*+**+*
Validado por: Consulta na Receita Federal
Cadastro validado às: 08:09:12 do dia 10/02/2025
estiresagesao
Carimbo do Tempo na Assinatura
Status: VALIDO
Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110
Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING
Nº de Série: 399067731
Data: 10/02/2025 11:00:36
SERRO RIDE IES
RI
OEM
RIR
Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020
Hash do documento: MibOH+6HnNCUNxGSHENSfuwVzBShqWbE1hOLIQmvepo=
Valide seu documento clicando aqui!

open original →