| Tipo | Projeto de Lei - Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-02-07 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de Comodoro – REFIS 2025, em conformidade com o inciso VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providencias.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO PROTOCOLO NetBIOS Data JO) 1 0,2 120.35 DOS, Mumim Gestão 2025/2028 CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO/MT SESSÃO ORDINÁRIA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Projeto de Lei nº. 04/2025 APROVADO DE: 07.02.2025 >» 2. 3100/2025 REJEITADO É TURNO Ea ja ni qasmena a 2 180; 2 “Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município E de Comodoro — REFIS 2025, em conformidade com o inciso o PRESIDENTE VII, do art. 7º, do Código Tributário Municipal e art. 156, IV e art. 172, ambos do Código Tributário Nacional, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso aprovou e eu, Rogério Vilela Victor de Oliveira, Prefeito Municipal de Comodoro, sanciono a seguinte Lei, Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS-2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos tributários de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dc Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de imposto declarado ou retido, para pagamento exclusivamente em dinheiro e solvência em cota única ou parcelamento, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024. / $1º. Não poderão ser incluídos no REFIS-2025 os débitos referentes: I. a infrações à legislação de trânsito; HI. as obrigações de natureza contratual, e HI. as indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio. $2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2025 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, ainda que interrompidos por falta de pagamento. NA $3º. Ficam excluídos do REFIS-2025, os contribuintes que aderiram a qualquer dos Ne REFIS anteriores, exceto se quitarem as obrigações fiscais deles decorrentes, observando-se prazo estabelecido no $3º, do art. 2º e o disposto no inciso I, do $1º, do art. 4º, desta Lei. Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-09 / E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo Hash do documento: MibOB+6HnNCuNxGSHEn9fuwVzBShqWbHlhOLIQmwepo= Valide seu documento clicando aqui! vj ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 notificar os contribuintes em situação de débitos, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 4º, I, desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal — DAM, anexo à notificação, com apoio da Procuradoria do Município. Art. 2º. O ingresso no REFIS-2025 dar-se-á por opção do sujeito passivo ou responsável legal, pessoa física ou jurídica, o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, mediante requerimento fornecido pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Comodoro/MT. $1º. Os débitos tributários incluídos no REFIS-2025 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso. $2º. Poderão ser incluídos no REFIS-2025 os débitos tributários constituídos até 31 de - dezembro de 2024. $3º. O prazo de vigência e formalização de ingresso no REFIS-2025 contar-se-á de sua EN publicação e terá duração de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º. A formalização do pedido de ingresso no REFIS-2025 implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionado à desistência e/ou » não interposição de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência e/ou não interposição de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. $1º. Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil. $2º. Na hipótese do & 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924, do Código de Processo Civil. $3º. As custas, honorários, despesas processuais, bem como outros eventuais encargos incidentes sobre as ações de execução fiscal e arbitrados pelo juízo, serão suportados pelos contribuintes inadimplentes. $4º. Não serão concedidos pelo REFIS-2025 parcelamentos, descontos, ise quaisquer disposições sobre custas processuais, bem como sobre honorários ad “incidirem por força da Lei Municipal n.º 1.677/2016, sobre os créditos tributári dívida ativa ou em sede de cobrança judicial. Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 0-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: MibOR+6HnNCuNxGSEEnSfuwvzEShqWbHIhOLIQmvepo= ye Valide seu documento clicando aqui! / 2 | ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Art. 4º. Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS-2025 incidirão atualização monetária, multa, e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados e devidos em razão de ação de execução fiscal, estes últimos, pagos na forma do art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.677/2016, conjuntamente com o pagamento da cota única ou vencimento da primeira parcela. 81º. Os débitos tributários, excetos os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária e os relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — poderão ser pagos da seguinte forma: I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de exclusão dos juros e multas; II. quando tratar-se de pagamento em até 04 parcelas mensais e consecutivas, com 80% ' (oitenta por cento) de exclusão dos juros e multas; III. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com ; 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas, e IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 a 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas. 82º. Os débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos da seguinte forma: I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de ra exclusão dos juros e multas; II. quando tratar-se de pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de exclusão dos juros e multas; HI. quando tratar-se de pagamento entre 05 e 08 parcelas mensais e consecutivas, com 70% (setenta por cento) de exclusão dos juros e multas, e IV. quando tratar-se de pagamento entre 09 e 12 parcelas mensais e consecutivas, com 60% (sessenta por cento) de exclusão dos juros e multas; $3º. Os débitos tributários decorrentes de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN — poderão ser pagos da seguinte forma: I. em caso de parcela única, com pagamento à vista, com 75% (setenta e cinco por cento) de exclusão dos juros; II. quando tratar-se de pagamento em até 02 parcelas mensais e consecutivas, (sessenta por cento) de exclusão dos juros; NM) HI. quando tratar-se de pagamento entre 03 e 04 parcelas mensais e conse: 50% (cinquenta por cento) de exclusão dos juros; Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-00 E-mail: gabinete(»comodoro.mt.gov.br - Comodoro “MT. a Site: www.comodoro.mt.gov.br ; 3 te documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 dá 3/8 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 84º. O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do REFIS-2025. Art. 5º. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 4º desta Lei. da Parágrafo Único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a: I. 20/UFM (vinte unidades fiscal municipal), para pessoas fisicas. II. 40/UFM (quarenta unidades fiscal municipal), para as demais pessoas jurídicas. Art. 6º. O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em até 05 (cinco) dias após o requerimento de inclusão ao REFIS-2025, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias subsequentes. Parágrafo Único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir do mês seguinte ao do vencimento. Art. 7º. O ingresso no REFIS-2025 impõe ao sujeito passivo a aceitação e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único e inciso IV, do Código Tributário Nacional e no art. da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta Lei. dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o $ deste artigo. 202, inciso VI, do Código Civil. $1º. A homologação do ingresso no REFIS-2025 dar-se-á no momento do pagamento 82º. O ingresso no REFIS-2025 impõe, ainda, ao sujeito passivo, o pagamento regular Art. 8º. A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável a: I. aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida ativa relativa ao tributários nele incluídos; TI. pagamento regular das parcelas do débito consolidado, e HIT. pagamento regular dos tributos municipais. Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-00 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br “x NE documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 e pe ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Art. 9º. São requisitos indispensáveis à formalização do pedido de inclusão no REFIS-2025: I. requerimento devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu responsável legal, com poderes de representação nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento; KH. apresentação de documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica, e HI. cópia de documento de identificação, nos casos de débito relativos à pessoa física. Art. 10. O sujeito passivo será excluído do REFIS-2025, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: % A I. inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no $ 2º do art. 7º; HI. estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias; II. a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação dos débitos tributários do REFIS- 2025; IV. decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, e V. cisão da pessoa jurídica, exceto se o débito consolidado for atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica em caso de nova sociedade oriunda da cisão, ou se aquela que absorver o patrimônio vertido assumir, de forma expressa e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido. $1º. A pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado será considerada optante do REFIS 2025, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa. 82º. A exclusão do sujeito passivo do REFIS-2025 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Civil. amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. | | Dívida Ativa e encaminhadas para protesto. $3º. O REFIS-2025 não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código $4º. O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa s Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro MT, Site: www.comodoro.mt.gov.br documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: MibOR+6HnNCuNxGSEEn9fuwVzBShqWbH1lhOLIQmwepo= Valide seu documento clicando aqui! ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Art. 11. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 12. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS-2025, exceto os débitos: I. de natureza contratual; II. referentes a indenizações devidas ao Município de Comodoro por dano causado ao seu patrimônio. $1º. O débito não tributário consolidado será desmembrado do montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração. 82º. Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público, ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 4º desta Lei. $3º. Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta Lei. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicadas aos casos omissos as disposições das legislações tributárias municipais e federais. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2025. Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: MibOR+6HnNCuNxGS8HEn9fuwVzEShqmbHlhOLIQmwepo= Valide seu documento clicando aqui! do pá 6 à 6/8 ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE COMODORO PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO Gestão 2025/2028 Comodoro, 07 de fevereiro de 2025. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEIN-º. 04/2025 DE: 07/02/2025 Senhor Presidente, Senhores (a) Vereadores (a), É com enorme satisfação que encaminho a Vossa Excelência, para a apreciação e deliberação dessa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei que, invocando o Princípio Tributário da Capacidade Contributiva, propõe a renegociação de débitos fiscais existentes junto à fazenda pública & municipal. Após um longo período pós pandêmico e, agora, uma inflação agressiva, muitos munícipes perderam empregos, empresários viram minguar suas receitas e um estoque de dívidas foi formado, inclusive tributárias. Atento a isso, esta municipalidade propõe a presente medida de renegociação e parcelamento de débitos fiscais, justamente auxiliar os cidadãos e empresas comodorenses, especialmente neste momento em que o país começa a recuperar e reerguer a sua economia. Por outro lado, é benfazejo às finanças do município que, ao lançar os débitos relativos ao IPTU-2025, também se crie alternativa para a renegociação da dívida pretérita. Assim sendo, propiciará ao município obter mais receita, fortalecer o erário e realizar mais investimentos em obras e serviços públicos, melhorando sensivelmente a vida de nosso povo. Portanto, é crível que tais medidas alcancem expressivo número de contribuintes para a regularização de suas obrigações fiscais pretéritas além de evitar uma miríade de judicializações e ainda facilitar que deem cumprimento às suas obrigações atuais. São estas, em rápida síntese, as justificativas que devem ser sopesadas por essa insigne Casa Legislativa, pelo que esta municipalidade espera plena acolhida à presente propositura, ao tempo em que solicito seja dada a relevância do interesse público em face da matéria, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Renovo protestos de distinta consideração aos nobres edis Rogério Vilela Victor de Oliveira Prefeito Municipal Rua das Acácias, n.º 1337 N - Jardim Mato Grosso - CEP 78.310-000 E-mail: gabinete()comodoro.mt.gov.br - Comodoro — MT. Site: www.comodoro.mt.gov.br te documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 1 A Hash do documento: MibOH+6HnNCuNxGSHEN9fuwVzBShqubHLhOLIQmwepo= Valide seu documento clicando aqui! INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Nome do Documento: Projeto de Lei n. 04.2025 - Institui o Programa de Recuperacao Fiscal n o Municipio de Comodoro — REFIS 2025 corrigido.pdf Hash (SHA256): MibOH+6HNNCuNxG8HENSfuwVzBShgWbH1hOLIQmwepo= Tamanho do Documento: 234180 bytes Data de Recebimento do Documento: 10/02/2025 08:39:19 Status do Documento: Assinado Link de Validação: http://validador.assinepelainternet.com.br Código de Validação: 4522116 EIA Signatário ROGERIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA Status da Assinatura: VALIDO Nome do Arquivo de Assinatura: API 98443 63326 1823670333504068.pdf.api Data da Assinatura: 10/02/2025 11:00:36 Tipo de Assinatura: Assinatura Eletrônica Propósito da Assinatura: PREFEITO Local da Assinatura: R. Goiás, 511 - Tertulia, Comodoro - MT, 78310-000, Brazil Geolocalização Aproximada: latitude=-13.6556316, longitude=-59.782012 IP de Origem do Acesso: 131.108.166.126 Operadora do IP de Origem: 131-108-166-126.netwaytelecon.com.br ICI RINTO SAEM s Cate TeLr Eee ate ios store ioasTe ssa eco ceco coco eco ceçoço Informações do Signatário Y E ERIC DRI CRE: 396: *+8, +82. E-mail: rv*******egmail.com Telefone: (65)99256-*+**+* Validado por: Consulta na Receita Federal Cadastro validado às: 08:09:12 do dia 10/02/2025 estiresagesao Carimbo do Tempo na Assinatura Status: VALIDO Carimbado por: SERVIDOR DE CARIMBO DO TEMPO ACT ICP 50110 Emissor: AUTORIDADE CERTIFICADORA DO SERPROACF TIMESTAMPING Nº de Série: 399067731 Data: 10/02/2025 11:00:36 SERRO RIDE IES RI OEM RIR Este documento foi assinado eletronicamente em todas as suas páginas atendendo a LEI Nº 14.063/2020 Hash do documento: MibOH+6HnNCUNxGSHENSfuwVzBShqWbE1hOLIQmvepo= Valide seu documento clicando aqui!